O documento descreve o processo de criação de uma Área de Proteção Ambiental (APA) e Parque Municipal na região da Água Escondida em Niterói através de audiências públicas e um grupo de trabalho. A proposta visa proteger a biodiversidade local e mananciais de água, além de promover atividades de lazer e educação ambiental para as comunidades vizinhas.
76. Projeto de Lei Nº. Substitutivo ao Projeto de Lei Nº. 042/2006 de autoria do vereador Felipe Peixoto
77. Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental da Água Escondida, em área que abrange os bairros de Fátima, Pé Pequeno, Cubango, Fonseca e São Lourenço. Art. 2º – A Área de Proteção Ambiental da Água Escondida engloba as seguintes áreas:
78. I – Área de Especial Interesse Ambiental indicada para Parque Municipal do Pé Pequeno, prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei 1967/02, Plano Urbanístico Regional da Região das Praias da Baía; II – Área de Preservação Permanente dos Morros do Abílio e Boa Vista, prevista no artigo 7º, inciso VI, da Lei 1967/02, Plano Urbanístico Regional da Região das Praias da Baía.
79. III – Zona de Recuperação Ambiental (ZRA – 11) do Morro da Boa Vista, prevista no artigo 44, inciso XI, da Lei 2233/05, Plano Urbanístico Regional da Região Norte. IV – Parte das frações urbanas adjacentes às áreas já mencionadas nos incisos I, II, e III, deste parágrafo, consideradas importantes para a preservação dos ecossistemas ou como zonas de amortecimento.
80. Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a definir os limites da APA da Água Escondida, dentro das áreas definidas no parágrafo anterior. Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com o governo estadual com o objetivo de criar, nas áreas públicas que existem nos limites da APA, o Parque Municipal da Água Escondida.
81. Art. 4º - O Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Água Escondida deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I – Identificar os atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas;
82. II – Proteger a diversidade biológica com a delimitação de Área de Preservação Permanente; III – Definir as áreas que serão destinadas a revegetação ou recuperação ambiental; IV – Definir ações que objetivem conter as ocupações irregulares; V – Indicar áreas destinadas a atividades de laser, esportivas, de pesquisa ou para visitação pública;
83. VI – Indicar áreas destinadas a mirantes e o traçado de trilhas; VII – Indicar áreas para a instalação da administração do Parque e de serviços públicos; VIII – Identificar e proteger o primeiro manancial de água potável da cidade, assim como as ruínas do seu aqueduto e reservatório;
84. IX – Indicar atividades e projetos sociais ou ambientais que possam ser desenvolvidos com a participação das comunidades vizinhas, buscando estreitar relações e desenvolver a consciência ambiental nas comunidades.
85. X – Indicar projetos que possam ser desenvolvidos em parceria com empresas, escolas, associações e entidades da sociedade civil que tenham por objetivo desenvolver a consciência ambiental e estimular a participação da população no uso e na defesa da Área de Proteção Ambiental.
86. XI – Avaliar a possibilidade de criação de “corredor verde”, interligando a APA da Água Escondida a outras áreas ambientais do município. XII – definir o cronograma para implementação das medidas propostas e demarcação da APA.
87. Art. 5º - Fica criado o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental da Água Escondida, nomeado pelo Prefeito de acordo com as indicações dos respectivos setores e presidido pelo Secretário Municipal Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Art. 6º - O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental da Água Escondida terá a seguinte composição:
88. I – 7 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal; II – 7 (sete) representantes das comunidades vizinhas à APA, que deverão ser escolhidos em Assembléia convocada para tal fim, após ampla divulgação nas comunidades vizinhas. III – 1 (um) representante do Poder Legislativo;
89. IV – 2 (dois) representantes de entidades ambientalistas de âmbito municipal; V – 1 (um) representante do órgão ambiental estadual; VI – 1 (um) representante do Batalhão Florestal da Polícia Militar;
90. VII – Representantes de parceiros públicos ou privados que se integrarem a projetos que vierem a ser desenvolvidos na APA, a serem definidos pelo Regimento Interno do Conselho Gestor.
91. Art. 7º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental da Água Escondida tem caráter consultivo e terá como objetivo promover o gerenciamento participativo e integrado da área, bem como implementar as políticas e diretrizes nacionais, estaduais e municipais de proteção do meio ambiente e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
92. Parágrafo Único – Os membros do Conselho Gestor não receberão qualquer remuneração por sua participação no Conselho, sendo considerado serviço voluntário de relevante interesse para o município. Art. 8º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental do Bairro da Água Escondida terá as seguintes atribuições:
93. I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental, garantindo o seu caráter participativo;
94. III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno, especialmente com as Áreas de Especial Interesse Social limítrofes;
95. IV - promover a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, população residente e iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes na APA;
96. V - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na área de sua atuação; VI - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros na sua área de atuação; VII - avaliar os documentos e deliberar sobre as propostas que lhe forem encaminhadas.
97. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso II do artigo 9º e o inciso VI do artigo 7º da lei 1967/02; e o inciso XI do artigo 44 da lei 2233/05. Parágrafo Único – O poder executivo providenciará a adequação das leis 1967/02 e 2233/05 e seus anexos às modificações definidas nesta lei.