A utilização de áreas de preservação permanente tem sido uma grande polêmica no Brasil a partir do projeto de lei que alterava alguns pontos do código florestal de 1934, dentre eles o supracitado. Os topos e encostas de morros também são definidos como APP’s (áreas de preservação permanente), tais áreas são consideradas mais sensíveis e com grande risco de erosões e deslizamentos, portanto inaptas para construções e fixação de estabelecimentos turísticos comerciais. Um projeto de construção de um parque turístico-religioso na Serra do Mimo, localizada em Barreiras, tramita em instâncias finais sem considerar a ocupação de um ponto consideravelmente bem preservado, prejudicando a fauna e indiretamente a flora do local. Traçando-se um paralelo entre a utilização de tal área e a viabilidade de uma vertente de turismo discordante do que se vê em expansão, são desenvolvidas justificativas para a falta de prioridade para tal ocupação de terreno.
Análise do projeto “Parque Santo Cristo” e impacto em APP
1. Análise do projeto “Parque Santo Cristo” e caracterização do impacto da
ocupação de uma Área de Preservação Permanente.
Igor Souza da Silva
Instituto de Ciências Ambientais e Desenvolvimento Sustentável/Universidade Federal
da Bahia – ICADS/UFBA – CEP 47800-000 – Rua Prof° José Seabra, S/N, Centro –
Barreiras, BA, Brasil.
Resumo: A utilização de áreas de preservação permanente tem sido uma grande
polêmica no Brasil a partir do projeto de lei que alterava alguns pontos do código
florestal de 1934, dentre eles o supracitado. Os topos e encostas de morros também são
definidos como APP’s (áreas de preservação permanente), tais áreas são consideradas
mais sensíveis e com grande risco de erosões e deslizamentos, portanto inaptas para
construções e fixação de estabelecimentos turísticos comerciais. Um projeto de
construção de um parque turístico-religioso na Serra do Mimo, localizada em Barreiras,
tramita em instâncias finais sem considerar a ocupação de um ponto consideravelmente
bem preservado, prejudicando a fauna e indiretamente a flora do local. Traçando-se um
paralelo entre a utilização de tal área e a viabilidade de uma vertente de turismo
discordante do que se vê em expansão, são desenvolvidas justificativas para a falta de
prioridade para tal ocupação de terreno.
Palavras-chave: área de preservação permanente, supressão, turismo religioso,
1. Introdução
Na idéia de contruir-se uma legislação ambiental que considerasse a conservação
do meio ambiente como essencial à saúde e o bem-estar dos cidadãos em 1934 foi
criado o Código Florestal Brasileiro. O texto do código, já expressava a consciência do
envolvimento do bem estar social com a preservação de áreas mais sensíveis, como os
topos e encostas de serras, os quais são áreas de risco sujeitas a deslizamentos por
exemplo.
Segundo a alínea “d” do artigo 2° da lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965
considera-se como área de preservação permanente: as florestas e vegetação natural
situadas em topo de morros, montes, montanhas e serras. Segundo o item II do
parágrafo 2° do artigo 1° da mesma lei, considera-se como área de preservação
permanente, a área protegida nos termos dos artigos 2o e 3o da mesma Lei, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A retirada total ou
parcial da vegetação nativa nessas áreas só pode ser autorizada em casos de obras de
2. utilidade pública, de interesse social ou para atividades eventuais de baixo impacto
ambiental.
Segundo o item IV do parágrafo 2° do artigo 1° da lei n° 4.771, considera-se por
utilidade publica: as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; as obras
essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e
energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão; e demais obras, planos,
atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio
Ambiente (CONAMA). O item I do artigo 2° da resolução CONAMA n° 369/06
complementa como utilidade pública: as atividades de pesquisa e extração de
substancias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro
e cascalho; a implantação de área verde publica em área urbana; pesquisa arqueológica;
obras públicas para implantação de instalações necessárias a captação e condução de
água e de efluentes tratados; e a implantação de instalações necessárias a captação e
condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aquicultura,
obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 11, da mesma
Resolução.
Segundo o item V do parágrafo 2° do artigo 1° da lei n° 4.771, considera-se
interesse social as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme
resolução do CONAMA; as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na
pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura
vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e demais obras, planos,
atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA. O item II do artigo 2° da
resolução CONAMA n° 369/06 complementa como interesse social: a regularização
fundiária sustentável de área urbana; e as atividades de pesquisa e extração de areia,
argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.
Segundo o artigo 11 da resolução CONAMA n°369/06 Considera-se intervenção
ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP: a abertura
de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias a
travessia de um curso de água, ou a retirada de produtos oriundos das atividades de
manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural
familiar; a implantação de instalações necessárias a captação e condução de água e
efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando
couber; a implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de
água; a implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; a construção de
rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; a construção de moradia de
agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações
extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o
abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores; a construção e
manutenção de cercas de divisa de propriedades; a pesquisa cientifica, desde que não
interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração
3. econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; a
coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como
sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação especifica a
respeito do acesso a recursos genéticos; o plantio de espécies nativas produtoras de
frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados
junto ou de modo misto; e outras ações ou atividades similares, reconhecidas como
eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.
Devido à subjetividade de uma avaliação de impacto ambiental, considerando os
vários itens avaliados, o termo “baixo impacto ambiental” pode também ser manipulado
como burla à legislação ambiental vigente que venha a inviabilizar a supressão da área
em questão.
O termo “baixo impacto”, introduzido pelo § 3º, do art.4º, da Medida Provisória
n. 2.166-67, de 24.08.01, a qual busca alterar dispositivos do Código Florestal,
encontra-se inserido quer na Resolução CONAMA n. 369/06, quer no Decreto Estadual
n. 49.566/05. Contudo, na forma em que instituído, configura afronta aos comandos
constitucionais e aos princípios que devem pautar a atuação do Poder Público visando a
garantia de proteção e perenidade dos atributos e funções ambientais dos espaços
territoriais especialmente protegidos, notadamente das áreas de preservação permanente.
(ANDRADE & VARJABEDIAN, 2008)
Os trâmites legais relacionados à instalação de empreendimentos ou construções
em áreas de vegetação nativa são encaminhados sem muita transparência à população.
As providencias necessárias antes do inicio de qualquer processo de utilização de áreas
protegidas por lei são vistas como barreiras a serem ultrapassadas, e não como normas a
serem seguidas proibindo uma ocupação causadora de um impacto prejudicial à área.
No presente trabalho busca-se tentar evidenciar a inconsistência das
justificativas para o licenciamento do empreendimento “Parque Santo Cristo”, com
localização projetada para o topo da Serra do Mimo, no município de Barreiras.
2. Metodologia
2.1 Caracterização da área
A área de estudo está localizada na Serra do Mimo, no Município de Barreiras,
estado da Bahia, totalizando uma área de dois hectares, oitenta e nove ares e noventa e
oito centiares, coordenadas UTM X: 0502226 / Y: 8655724. O clima predominante é do
tipo AW tropical de savana, inverno seco e verão chuvoso (MORAES, 2003). O bioma
do Cerrado da Bahia alcança 550 km na direção – Norte/Sul e 200 km – Leste/Oeste.
4. Figura 1 – Imagem CBERS apresentando a região de estudo
2.2 Análise do projeto
Informações foram obtidas em portais eletrônicos da cidade e região, sobre a
construção do Parque, as quais foram transmitidas como citações dos mentores do
projeto. Segundo entrevista do “Jornal Nova Fronteira”, um dos idealizadores informou:
“O projeto será construído em duas etapas. Na primeira estão previstos a via de acesso
para automóveis (já aberta e que permite o tráfego de veículos) que começa após a Serra
do Saco e segue pelo alto da Serra do Mimo até local do monumento, onde haverá um
estacionamento com 500 vagas, um local para atos religiosos, um mirante circular com
8 metros de altura para 300 pessoas. Este mirante será construído em dois andares,
sendo que no térreo haverá uma capela, lojinhas de suvenires religiosos e artesanatos,
além de restaurante e lanchonetes. E no 2º andar escritórios da parte administrativa. E
sobre este mirante, um pedestal com 3 metros, que suportará a estátua de Cristo, com 23
metros de altura – tendo ao lado um cordeirinho – simbolizando o Bom Pastor. O
monumento ao todo atingirá a altura de 34 metros, ou seja, mais ou menos a altura de
um prédio de dez andares”. Segundo informações do portal, “Na segunda etapa terá um
teleférico - Além destas construções no alto do morro a Associação Parque Santo Cristo
projeta a 2ª etapa que constará de acesso para pedestres que se inicia no Bairro Aratú,
subindo o morro por uma trilha até o Cristo Bom Pastor, com 14 paradas, simbolizando
as Estações da Via Sacra. No projeto está previsto também a construção de um
teleférico (bondinho aéreo) ligando o Morro Aratú ao pico da Serra do Mimo”.
5. Segundo a portaria do gabinete n°661 de 13 de 2010 do diário oficial de
Barreiras, o projeto de construção do “Parque Santo Cristo” recebeu concessão de
Licença Simplificada válida por 2 anos da Prefeitura Municipal no exercício da
competência que lhe foi delegada de acordo a resolução CEPRAM n° 4.0161, de 4 de
dezembro de 2009. A “Associação Parque Santo Cristo” é detentora da Licença
Simplificada de localização, implantação e operação de atividade de construção de
parque de caráter religioso, filantrópico, ecológico e de fomento ao turismo religioso.
Segundo o item V do Artigo 125 da Lei n° 10.431, de 20 de dezembro de 2006,
a qual institui a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidades do Estado
da Bahia, considera-se Licença Simplificada,como a licença concedida para
empreendimentos classificados como de micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles
considerados de potencial riso à saúde humana.
O artigo 7° da resolução 3.925/09 que serve de base para a resolução supracitada
declara necessário ao município, para a realização de licenciamento ambiental das
atividades consideradas de impacto ambiental local: uma legislação própria que
disponha sobre a política de meio ambiente e sobre a polícia ambiental administrativa,
que discipline as normas e procedimentos do licenciamento e da fiscalização de
empreendimentos ou atividades de impacto local, de acordo com respectivo nível de
complexidade de sua opção; em sua estrutura administrativa, órgão responsável com a
capacidade administrativa e técnica interdisciplinar para o licenciamento, controle e
fiscalização das infrações ambientais das atividades e empreendimentos, de acordo com
o nível de complexidade de sua opção; ter implementado e em funcionamento, o
Conselho Municipal do Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social;
ter lealmente constituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente; e ter implementado seu
Plano Diretor, quando obrigatório.
3. Resultados e discussão
Um dos primeiros pontos questionáveis expedidos pela portaria do gabinete
n°661 de 13 de 2010 do diário oficial de Barreiras, é a concessão de Licença
Simplificada (LS), conforme a legislação, a mesma é concedida a empreendimentos
classificados como de micro ou pequeno porte. Como consta nos informativos
eletrônicos da região, o empreendimento é composto em sua primeira etapa, de uma
estrada de aproximadamente 15 km (figura 1), atravessando a Serra do Saco, cuja
vegetação é composta de grande variedade e número de árvores nativas do cerrado,
como o Pequizeiro; uma área de estacionamento com 500 vagas para veículo, onde
ponderando-se que a maioria dos carros populares tenha em média 8 m², logo faz-se
necessária uma área de 4000 m², subentendendo-se a derrubada de mata nativa em tal
área; a construção de um complexo turístico, composto por um mirante de 8 metros de
altura, juntamente com estabelecimentos comerciais, ocasionando impermeabilização
do solo, e produzindo resíduos. Além da construção principal que baseia-se em uma
estátua de 23 metros de altura. Na segunda etapa do projeto, constará com uma
construção de acesso para pedestres que inicia-se no Bairro Aratú, subindo o morro que
nomeia o bairro, por uma trilha com 14 paradas até a estátua. E ainda é previsto a
1
O artigo 1° da resolução n°4.016 da CEPRAM, reconhece a competência do município de Barreiras,
para exercer o licenciamento das atividades e empreendimentos de impacto ambiental local no nível 3,
com base nos artigos 7° e 8° da resolução CEPRAM 3.925/09.
6. construção de um teleférico, ligando o Morro até o pico da Serra. A caracterização do
empreendimento como de micro ou pequeno porte, é questionável quanto ao previsível
impacto na área.
Outro ponto questionável é o cumprimento do artigo 7° da resolução 3.925/09
previsto no artigo 1º da resolução 4.016 da CEPRAM.
De acordo à alínea “d” do artigo 2° da lei n°4.771 de 15 de setembro de 1965, a
área em estudo pode ser considerada como uma APP. O artigo 2° da resolução
CONAMA n°369 resolve quanto a possibilidade de supressão de vegetação em áreas de
preservação permanente, a qual só é permitida em caso de utilidade publica, interesse
social ou baixo impacto ambiental. Avaliando-se os critérios previstos em lei, o projeto
não caracteriza nenhum dos três casos. O item I, do artigo 3° da mesma resolução,
define como exigência do requerente da área, uma comprovação de inexistência de
alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos.
A retirada de vegetação, a criação de um pólo de movimentação no meio do
bioma, ocasionaria não somente a ocupação de um local de mata nativa pouco
antropizada, mas também a dissociação de habitat de várias espécies de animais,
inclusive espécies em extinção.
Realizando uma análise dentre os principais locais que representam o turismo
religioso no país, os quais tenham características paralelas ao empreendimento em
estudo, vê-se uma semelhança entre os outros locais relacionado a um certo fator
histórico. As manifestações religiosas em geral têm um forte vinculo com o tempo,
juntamente com a construção das tradições de uma comunidade. A criação de uma
tradição religiosa é um conceito que soa como um trocadilho, duas noções que vão de
encontro pelo caráter temporal de uma tradição.
Voltando um pouco atrás, à década de 80, registrou-se a emergência de uma fase
distinta do turismo, nomeadamente a que destaca formas alternativas ao “turismo de
massas”. Com nomenclaturas que vão desde turismo sustentável, turismo verde, turismo
de natureza, até ao ecoturismo, turismo alternativo, turismo de aventura ou turismo
responsável, este “novo turismo” (Poon, 1993), é caracterizado por envolver números
pequenos de oferta /procura, ter potencialmente menores impactos (quer ao nível
ambiental, quer ao nível cultural), e por ser flexível (SARMENTO, 1996).
O chamado Turismo ecológico pode ser considerado como uma tendência,
explicada pela popularização das questões ambientais nos últimos tempos. Assim sendo
um projeto de administração da trilha existente no sopé da serra do Mimo, e de outras
mais espalhadas pelo platô da mesma e da Serra do Saco seria uma alternativa de um
aproveitamento de menor impacto da área.
Um último ponto de discussão, mais abstrato, mas não menos importante é
quanto ao princípio de Laicidade do estado. Desde a edição do Decreto 119-A, de 07 de
janeiro de 1890, o Brasil é um Estado laico. Na ordem constitucional vigente, o
princípio da laicidade foi expressamente consagrado pelo art. 19, inciso I, do Texto
Magno, segundo o qual é vedado a todas as entidades da federação “estabelecer cultos
religiosos ou subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
7. seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público” (SARMENTO, 2007).
4. Conclusões
Por mais que a consciência ambiental venha a ser uma realidade cada vez mais
concreta, para o lado empreendedor que tem em mente a ocupação de certa área, os
procedimentos e exigências que a legislação ambiental indica como necessários são
vistos somente como barreiras a serem vencidas para a fixação do empreendimento. No
caso em questão é perceptível a presença de vários pontos duvidosos quanto a legislação
e quanto à interpretação de um impacto não tão significativo.
Referências Bibliográficas
SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos Tribunais e a Laicidade do Estado.Revista
eletrônica PRPE. Maio de 2007.
SILVEIRA, Emerson J. Sena da. Turismo religioso popular? Entre a ambigüidade
conceitual e as oportunidades de mercado. Revista de Antropologia Experimental, n°4,
2004.
SARMENTO, João. Geografia cultural e geografia do turismo: Configurações para o
final da década de 90. III Congresso de Geografia Portuguesa, 1996.
MORAES, Luciana Silva. Diagnóstico de uso e ocupação da bacia do Rio de Ondas –
Barreiras/BA. Universidade Católica de Brasília, 2003.
ANDRADE, Filippe Augusto Vieira de. VARJABEDIAN, Roberto. Áreas de
preservação permanente e o propalado “baixo impacto ambiental”, frente aos deveres
de defesa e preservação do meio ambiente.2008.
Lei n° 4.771 de 15 de setembro de 1965. Presidência da República
Resolução CONAMA n° 469, de 28 de março de 2006.
Decreto n°11.235 de 10 de outubro de 2008. Diário oficial do Estado da Bahia
Lei n° 10.431, de 20 de dezembro de 2006. Estado da Bahia
Diário Oficial do Município de Barreiras, Bahia, edição 1176, de 04 de maio de 2011.
Lei n°649/2004, de 10 de novembro de 2004. Lei da Política ambiental municipal de
Barreiras.
Resolução n°4.016 do CEPRAM, de 04 de dezembro de 2009