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NESSA AULA VAMOS APRENDER SOBRE:
• A importância do setor de RH;
• CTPS –
• Contrato de trabalho;
• Alterações de salário;
• Anotações de férias;
• FGTS;
• Anotações Gerais.
Carteira de Trabalho e Previdência Social
O RH
O setor de Recursos Humanos é o setor
responsável pelos funcionários da empresa,
desde sua admissão até sua demissão. O RH,
como é conhecido, possui, basicamente, três
setores com atribuições
distintas: admissão,
controle/manutenção
e demissão.
CARTEIRA DE TRABALHO
• Criação – 1932
• CLT – 1945
• Nova CTPS – 1997
• Emitido pela DRT
• Idade Mínima – 14 anos
VÍDEO A NOVA CARTEIRA DE
TRABALHO
ANTIGA NOVA
Conhecendo a carteira de trabalho
CARTEIRA DE TRABALHO - FUNÇÃO
1. Constitui documento de identificação e
qualificação profissional do trabalhador;
2. Fornece às autoridades administrativas os
elementos necessários para manutenção e
atualização do cadastro profissional dos
trabalhadores;
3. Serve de prova do contrato de trabalho.
O CONTRATO DE TRABALHO
É o documento que disciplina a prestação de
serviço (jornada, salário, duração etc), fazendo
lei entre as partes. Quando da sua elaboração,
as partes são livres para negociar todas as suas
cláusulas, porém, essas cláusulas não podem
contrariar as disposições
de proteção ao trabalho.
O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Tem a finalidade de promover o conhecimento
recíproco das partes envolvidas, no caso,
empregador e empregado.
Terá duração mínima de 15 dias e
máxima de 90 dias, podendo ser
prorrogado por período igual,
desde que não ultrapasse os
90 dias previstos.
IMPORTANTE
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT
– Decreto-Lei 5.452/43) determina o prazo de dois dias
para a Carteira de Trabalho e Previdência Social ser
entregue com as devidas anotações para o contratado.
O extravio ou inutilização da carteira de trabalho por
culpa da empresa, ocasiona uma multa equivalente à
metade do valor do salário mínimo regional.
SALÁRIO
O salário é o valor pago pelo empregador, em
contraprestação aos serviços executados pela
empresa.
O salário é todo valor pago ao
funcionário, abrangendo assim,
os benefícios e comissões.
Salário + Valores pagos por
terceiros = Remuneração
SALÁRIO
O salário é o valor pago pelo empregador, em
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empresa.
O salário é todo valor pago ao
funcionário, abrangendo assim,
os benefícios e comissões.
Salário + Valores pagos por
terceiros = Remuneração
FÉRIAS
Férias são os dias de descanso remunerado ao
qual o empregado tem direito, de acordo com
a frequência no trabalho (Art. 130, CLT)
FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) foi criado na década de 60 para
proteger o trabalhador demitido sem justa
causa. Sendo assim, no início de cada mês, os
empregadores depositam, em contas abertas
na CAIXA, em nome dos seus
empregados e vinculadas ao
contrato de trabalho, o valor
correspondente a 8% do
salário de cada funcionário.
ANOTAÇÕES GERAIS
"É vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
(Acrescentado pela Lei nº 10.270/2001, DOU
30-08-2001)."
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Práticas do RH

  • 1.
  • 2. NESSA AULA VAMOS APRENDER SOBRE: • A importância do setor de RH; • CTPS – • Contrato de trabalho; • Alterações de salário; • Anotações de férias; • FGTS; • Anotações Gerais. Carteira de Trabalho e Previdência Social
  • 3. O RH O setor de Recursos Humanos é o setor responsável pelos funcionários da empresa, desde sua admissão até sua demissão. O RH, como é conhecido, possui, basicamente, três setores com atribuições distintas: admissão, controle/manutenção e demissão.
  • 4. CARTEIRA DE TRABALHO • Criação – 1932 • CLT – 1945 • Nova CTPS – 1997 • Emitido pela DRT • Idade Mínima – 14 anos
  • 5. VÍDEO A NOVA CARTEIRA DE TRABALHO
  • 7. Conhecendo a carteira de trabalho
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15. CARTEIRA DE TRABALHO - FUNÇÃO 1. Constitui documento de identificação e qualificação profissional do trabalhador; 2. Fornece às autoridades administrativas os elementos necessários para manutenção e atualização do cadastro profissional dos trabalhadores; 3. Serve de prova do contrato de trabalho.
  • 16. O CONTRATO DE TRABALHO É o documento que disciplina a prestação de serviço (jornada, salário, duração etc), fazendo lei entre as partes. Quando da sua elaboração, as partes são livres para negociar todas as suas cláusulas, porém, essas cláusulas não podem contrariar as disposições de proteção ao trabalho.
  • 17. O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Tem a finalidade de promover o conhecimento recíproco das partes envolvidas, no caso, empregador e empregado. Terá duração mínima de 15 dias e máxima de 90 dias, podendo ser prorrogado por período igual, desde que não ultrapasse os 90 dias previstos.
  • 18. IMPORTANTE Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) determina o prazo de dois dias para a Carteira de Trabalho e Previdência Social ser entregue com as devidas anotações para o contratado. O extravio ou inutilização da carteira de trabalho por culpa da empresa, ocasiona uma multa equivalente à metade do valor do salário mínimo regional.
  • 19. SALÁRIO O salário é o valor pago pelo empregador, em contraprestação aos serviços executados pela empresa. O salário é todo valor pago ao funcionário, abrangendo assim, os benefícios e comissões. Salário + Valores pagos por terceiros = Remuneração
  • 20. SALÁRIO O salário é o valor pago pelo empregador, em contraprestação aos serviços executados pela empresa. O salário é todo valor pago ao funcionário, abrangendo assim, os benefícios e comissões. Salário + Valores pagos por terceiros = Remuneração
  • 21. FÉRIAS Férias são os dias de descanso remunerado ao qual o empregado tem direito, de acordo com a frequência no trabalho (Art. 130, CLT)
  • 22. FGTS O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
  • 23. ANOTAÇÕES GERAIS "É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado pela Lei nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001)."