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Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
Praça Frei Pedro Palácios, s/n Prainha Vila Velha/ES CEP 29.100-500
Contatos 3349-3257 email belo@cmvv.es.gov.br
PROJETO LEI ____ / 2016
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE
FIGURE COMO REQUERENTE PESSOA COM IDADE
IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, NOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, NAS
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal
de suas atribuições,
D E C R E T A :
Art. 1o
A Administraç ão Pú blica , Direta e Indireta , Autárquica e Fundacional , em
todos os seus setores , dará prioridade à tramitação de processos administrativos
e/ou requerimentos pessoais em que figure como interessado, pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o
O interessado na obtenç ão desse benefício deverá requerê -lo, juntando prova
de sua idade.
Art. 3o
A prioridade não cessará com a morte do beneficiado , estendendo-se em
favor do cô njuge supérstite , companheiro ou companheira com união está vel e /ou
herdeiros.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç ão , revogadas as disposiç ões
em contrá rio.
Vila Velha, 05 de dezembro de 2016.
BELARMINO NUNES FILHO
VEREADOR - PRB
Estado do Espírito Santo
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JUSTIFICATIVA
É cediço que os procedimentos administrativos são, não raras vezes, são
procedimentos morosos, em face da imensa demanda de serviços existentes no
âmbito da Administração Pública Municipal.
Acertadamente, a legislação federal em vigor já tratou da prioridade no andamento
dos processos judiciais onde figuram como partes pessoas com mais de 60
(sessenta) anos de idade, vez que a demora no processo judicial pode afetar
sobremaneira a vida dessas pessoas que, em razão da idade avançada, necessitam
da prestação jurisdicional com brevidade sob pena de não alcançarem a satisfação
dos direitos pretendidos.
É o que determina o artigo 71 da Lei 10741/03 (ESTATUTO DO IDOSO), abaixo
discriminado:
"É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na
execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em
qualquer instância.
§ 1. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo
prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente
para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas,
anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo."
É patente que esse diploma legal aprovado pelo nosso Congresso Nacional, criou
mecanismos mais eficientes de proteção aos direitos dos idosos. Tal diploma legal
veio coroar nosso ordenamento infraconstitucional, sobretudo pela nítida
homenagem ao corolário constitucional da dignidade da pessoa humana.
Na mesma esteira, regramento similar também foi adotado no âmbito estadual por
meio da Lei Ordinária No
. 6684/2001, que estabelece prioridade na tramitação de
processos administrativos em que for parte pessoa idosa.
Deste modo, percebe-se com clareza solar que essa proposição visa estender ao
Município de Vila Velha essa tendência legislativa já tão explicitada na esfera federal
e estadual, sendo certo que a prioridade requerida beneficiará os munícipes idosos
que buscam pelo atendimento dos Órgãos da Administração Pública Direta e
Estado do Espírito Santo
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Indireta, com o fim de solucionar seus problemas por meio dos processos
administrativos.
Por esses motivos apresento o presente projeto para a apreciaç ão dos demais pares
desta casa, solicitando o apoio de todos para sua aprovaç ão em prestigio a esse
tema de extrema importâ ncia.
Vila Velha, 05 de dezembro de 2016.
BELARMINO NUNES FILHO
VEREADOR – PRB

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Prot. 2886 16 pl prioridade na tramitação de processos administrativos pessoa com 60 anos ou mais - belo

  • 1. Estado do Espírito Santo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA "Deus seja Louvado" Praça Frei Pedro Palácios, s/n Prainha Vila Velha/ES CEP 29.100-500 Contatos 3349-3257 email belo@cmvv.es.gov.br PROJETO LEI ____ / 2016 DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO REQUERENTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições, D E C R E T A : Art. 1o A Administraç ão Pú blica , Direta e Indireta , Autárquica e Fundacional , em todos os seus setores , dará prioridade à tramitação de processos administrativos e/ou requerimentos pessoais em que figure como interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2o O interessado na obtenç ão desse benefício deverá requerê -lo, juntando prova de sua idade. Art. 3o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado , estendendo-se em favor do cô njuge supérstite , companheiro ou companheira com união está vel e /ou herdeiros. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç ão , revogadas as disposiç ões em contrá rio. Vila Velha, 05 de dezembro de 2016. BELARMINO NUNES FILHO VEREADOR - PRB
  • 2. Estado do Espírito Santo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA "Deus seja Louvado" Praça Frei Pedro Palácios, s/n Prainha Vila Velha/ES CEP 29.100-500 Contatos 3349-3257 email belo@cmvv.es.gov.br JUSTIFICATIVA É cediço que os procedimentos administrativos são, não raras vezes, são procedimentos morosos, em face da imensa demanda de serviços existentes no âmbito da Administração Pública Municipal. Acertadamente, a legislação federal em vigor já tratou da prioridade no andamento dos processos judiciais onde figuram como partes pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vez que a demora no processo judicial pode afetar sobremaneira a vida dessas pessoas que, em razão da idade avançada, necessitam da prestação jurisdicional com brevidade sob pena de não alcançarem a satisfação dos direitos pretendidos. É o que determina o artigo 71 da Lei 10741/03 (ESTATUTO DO IDOSO), abaixo discriminado: "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo." É patente que esse diploma legal aprovado pelo nosso Congresso Nacional, criou mecanismos mais eficientes de proteção aos direitos dos idosos. Tal diploma legal veio coroar nosso ordenamento infraconstitucional, sobretudo pela nítida homenagem ao corolário constitucional da dignidade da pessoa humana. Na mesma esteira, regramento similar também foi adotado no âmbito estadual por meio da Lei Ordinária No . 6684/2001, que estabelece prioridade na tramitação de processos administrativos em que for parte pessoa idosa. Deste modo, percebe-se com clareza solar que essa proposição visa estender ao Município de Vila Velha essa tendência legislativa já tão explicitada na esfera federal e estadual, sendo certo que a prioridade requerida beneficiará os munícipes idosos que buscam pelo atendimento dos Órgãos da Administração Pública Direta e
  • 3. Estado do Espírito Santo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA "Deus seja Louvado" Praça Frei Pedro Palácios, s/n Prainha Vila Velha/ES CEP 29.100-500 Contatos 3349-3257 email belo@cmvv.es.gov.br Indireta, com o fim de solucionar seus problemas por meio dos processos administrativos. Por esses motivos apresento o presente projeto para a apreciaç ão dos demais pares desta casa, solicitando o apoio de todos para sua aprovaç ão em prestigio a esse tema de extrema importâ ncia. Vila Velha, 05 de dezembro de 2016. BELARMINO NUNES FILHO VEREADOR – PRB