Um cidadão foi impedido de entrar no Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região pela porta da Rua Barão de Jaguará, sendo informado que essa entrada era restrita agora a apenas magistrados e advogados. Ele alega que essa restrição segrega cidadãos e viola princípios constitucionais de dignidade e acesso à justiça. Ele pede a revogação dessa restrição e que o assunto seja levado ao presidente do Tribunal.
1. Campinas/SP 30 de Julho de 2013
A OUVIDORIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15º REGIAO
Ref. RECLAMACAO
Estive no TRT nesta terça dia 30/07 para ser atendido na corregedoria, na Rua
barão de Jaguará, porem fui impedido de adentrar o prédio, segundo os seguranças o
cidadão não podem mais entrar no TRT pela rua barão de Jaguará, devendo ser somente
pela av. Francisco Glicério. Ainda disse que ficou privativo aos advogados e magistrado
a entrada pelo Rua barão de Jaguará.
O TRT esta segregando cidadão e fazendo distinção, por vaidade dos
magistrados e advogados da corte, as alterações de entrada do cidadão somente vêm
para segregar, pois em termos de segurança continua a mesma forma, pois ambas as
portarias o cidadão seja advogado ou popular devem se identificar e passar pelos
mesmos procedimentos.
O cidadão de bem, maioria esmagadora da população, comparece à justiça
buscando a efetivação de seus direitos e exercendo sua cidadania. Logo, cabe ao Poder
Judiciário
exercer
seu
serviço
público
obrigatório,
respeitando-o
em
sua
individualidade, independente de sua vestimenta.
O acesso ao judiciário é um instrumento constitucional fundamental através do qual a
população busca a efetividade de seus direitos, exigindo-se uma atuação transparente,
legítima e pública, conforme os ditames da democracia solidária
Porém, alheios à realidade, alguns magistrados restringem o acesso à justiça
com proibições abusivas, esquecendo-se de que as ofensas à justiça não decorrem dos
trajes simples dos jurisdicionados, mas da impunidade e injustiça reinantes neste país.
2. As portarias violam frontalmente o princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana, o pilar de todo ordenamento jurídico, encontrando previsão no art. 1º,
III, da CF
Derrubar estas barreiras formais é uma das formas de efetivar o que a doutrina
denomina de ondas renovatórias do acesso à justiça, no caso em análise, representado
por uma barreira econômica totalmente dispensável
Neste contexto, a possibilidade dos cidadãos comparecerem aos fóruns conforme
vestem habitualmente é uma manifestação de sua cidadania e dignidade, contribuindo
para a criação de uma sociedade fraterna, justa, solidária e pluralista, conforme
preconizado no preâmbulo da Constituição da República de 1988. Decorre diretamente
dos preceitos do Estado Democrático de Direito, valorizando a convivência social e a
pessoa humana, além de contribuir para a formação do cidadão
Diante do Exposto Requer
1. Ato que determinou o acesso exclusivo aos magistrados e advogados
pela portaria localizada na Rua Barão de Jaguará;
2. Seja encaminhado ao Presidente do TRT 15º para que se manifeste sobre
o presente expediente;
3. Seja revogado ato que segrega o cidadão comum de adentrar pela
portaria da rua barão de Jaguará.
Douglas Fabiano de Melo
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