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Of. No Porto Alegre, 14 de agosto de 2020.
Exmo. Senhor:
Ernani Polo
Presidente da Assembleia Legislativa
Rio Grande do Sul
Senhor Presidente:
Em decorrência da pandemia do coronavírus, o Governo Federal
editou a Medida Provisória 936.
Posteriormente, esta MP foi convertida na Lei 14.020, publicada no
dia 06 de julho de 2020. Nesta referida Lei, foi estabelecido que somente em ato do Poder
Executivo seria possível a prorrogação do prazo de redução da jornada e salários e
suspensão dos contratos de trabalho.
Assim, no dia 14/7/20, foi publicado no Diário Oficial da União o
Decreto 10.422, que prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de
jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme previsto na
Lei 14.020/20, de 06 de julho de 2020. Além disso, prorroga o pagamento dos benefícios
emergenciais.
Com o novo Decreto 10.422, os prazos, tanto de suspensão como
redução foram prorrogados. Conforme art. 2º do referido Decreto, a redução de jornada e
salário foi prorrogada por mais 30 dias. Ou seja, quem já realizou a redução de jornada de
90 dias, conforme a lei 14.020, resultante da MP 936, agora poderá realizar a redução de
jornada e salário por mais 30 dias.
Já com relação a suspensão do contrato de trabalho, o art. 3º do
Decreto 10.422 traz a prorrogação de 60 dias. Sendo assim, quem já realizou a suspensão
de 60 dias com base na MP 936, convertida na Lei 14.020, agora poderá realizar a
suspensão do contrato de trabalho por mais 60.
Mas o Decreto limita a utilização dos benefícios, tanto da redução
como da suspensão, em no máximo 120 dias.
E, neste aspecto, entra nossa solicitação. Para a maioria dos
trabalhadores, que estavam amparados na MP 936 e também no Decreto 10.422, o prazo
de recebimento dos benefícios, acabará em breve. Muitos trabalhadores, e trabalhadoras,
em especial aqueles e aquelas que trabalham nas instituições comunitárias e privadas na
área da educação e assistência social, perderão estes benefícios.
Em recente audiência da Comissão de Educação Cultura, Desporto
Ciência e Tecnologia, estes segmentos solicitaram a mediação da Assembleia Legislativa
junto ao Governo Federal, para que o Decreto 10.422 tivesse sua vigência prorrogada por
mais um período, talvez, até dezembro de 2020, tendo em vista que a pandemia, provocada
pelo novo coronavírus continua crescendo em nosso Estado e no restante do País. Isto, faz
com que seja impossível a retomada do trabalho em muitas destas instituições.
Entendemos que um período de transição, além da prorrogação do prazo, poderia estar
contemplado no Decreto.
Por este motivo, senhor Presidente, Ernani Polo, solicitamos seu apoio
e mobilização desta Casa junto ao Governo Federal para que obtenhamos êxito neste pleito.
Desde já agradeço sua acolhida!
Atenciosamente,
Deputada Sofia Cavedon
Presidente da CECDCT
Deputado Issur Koch
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Deputado Gabriel Souza

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Prorrogação do decreto 10.422 - Ofício chega no Presidente Bolsonaro

  • 1. Of. No Porto Alegre, 14 de agosto de 2020. Exmo. Senhor: Ernani Polo Presidente da Assembleia Legislativa Rio Grande do Sul Senhor Presidente: Em decorrência da pandemia do coronavírus, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936. Posteriormente, esta MP foi convertida na Lei 14.020, publicada no dia 06 de julho de 2020. Nesta referida Lei, foi estabelecido que somente em ato do Poder Executivo seria possível a prorrogação do prazo de redução da jornada e salários e suspensão dos contratos de trabalho. Assim, no dia 14/7/20, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 10.422, que prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme previsto na Lei 14.020/20, de 06 de julho de 2020. Além disso, prorroga o pagamento dos benefícios emergenciais. Com o novo Decreto 10.422, os prazos, tanto de suspensão como redução foram prorrogados. Conforme art. 2º do referido Decreto, a redução de jornada e salário foi prorrogada por mais 30 dias. Ou seja, quem já realizou a redução de jornada de 90 dias, conforme a lei 14.020, resultante da MP 936, agora poderá realizar a redução de jornada e salário por mais 30 dias. Já com relação a suspensão do contrato de trabalho, o art. 3º do Decreto 10.422 traz a prorrogação de 60 dias. Sendo assim, quem já realizou a suspensão de 60 dias com base na MP 936, convertida na Lei 14.020, agora poderá realizar a suspensão do contrato de trabalho por mais 60. Mas o Decreto limita a utilização dos benefícios, tanto da redução como da suspensão, em no máximo 120 dias. E, neste aspecto, entra nossa solicitação. Para a maioria dos trabalhadores, que estavam amparados na MP 936 e também no Decreto 10.422, o prazo de recebimento dos benefícios, acabará em breve. Muitos trabalhadores, e trabalhadoras, em especial aqueles e aquelas que trabalham nas instituições comunitárias e privadas na área da educação e assistência social, perderão estes benefícios.
  • 2. Em recente audiência da Comissão de Educação Cultura, Desporto Ciência e Tecnologia, estes segmentos solicitaram a mediação da Assembleia Legislativa junto ao Governo Federal, para que o Decreto 10.422 tivesse sua vigência prorrogada por mais um período, talvez, até dezembro de 2020, tendo em vista que a pandemia, provocada pelo novo coronavírus continua crescendo em nosso Estado e no restante do País. Isto, faz com que seja impossível a retomada do trabalho em muitas destas instituições. Entendemos que um período de transição, além da prorrogação do prazo, poderia estar contemplado no Decreto. Por este motivo, senhor Presidente, Ernani Polo, solicitamos seu apoio e mobilização desta Casa junto ao Governo Federal para que obtenhamos êxito neste pleito. Desde já agradeço sua acolhida! Atenciosamente, Deputada Sofia Cavedon Presidente da CECDCT Deputado Issur Koch Vice-presidente da CECDCT Deputado Gabriel Souza