Este documento descreve um Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) assinado entre o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e o Governo do Estado de Minas Gerais para definir um período de adequação gradual dos gastos com saúde e educação aos índices mínimos constitucionais. O TAG estabelece um escalonamento até 2014 para que os gastos atinjam as metas, e será acompanhado pelo Tribunal de Contas.
Termo de Ajustamento que foi exigido pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais pois o governo do PSDB, liderado por Aécio Neves, não estava cumprindo os pisos mínimos para investimento em Educação, Saúde, Saneamento, EXIGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO.
#DILMA13 #ChecandoFatos
Voto Carlos Porto - Contas Eduardo Campos 2013Paulo Veras
O documento apresenta o relatório de voto do conselheiro relator sobre a prestação de contas do governo de Pernambuco referente ao exercício de 2013. O relatório técnico analisou a conjuntura econômica do estado, verificando que Pernambuco manteve taxas de crescimento acima da média nacional, porém piorou sua posição no ranking de geração de empregos em 2013. O relatório também apontou melhorias nos índices de saneamento básico, mas apontou que a taxa de crimes violentos no estado permanece acima da
O documento analisa as contas do governo de Pernambuco de 2013 e recomenda sua aprovação com algumas ressalvas e recomendações, como monitorar o déficit da previdência, controlar gastos com organizações sociais, e intensificar a fiscalização de parcerias público-privadas.
O documento resume dois processos julgados pelo Tribunal de Contas do Estado envolvendo as prestações de contas do município de Poção e Panelas. No caso de Poção, o Tribunal recomendou a rejeição das contas do prefeito devido a dívidas previdenciárias e descumprimento de limites legais. No caso de Panelas, também houve recomendação de rejeição por descumprimento de aplicação mínima em educação e outros itens.
O documento resume informações sobre financiamento da saúde apresentadas na Assembleia do CONASS em 22 de fevereiro de 2017, incluindo: 1) o calendário de atividades da SES relacionado à LC 141/2012; 2) a homologação de dados sobre receitas e despesas com saúde no SIOPS; 3) informações sobre créditos nos Fundos Estaduais de Saúde.
Este documento propõe uma emenda ao projeto de lei orçamentária de 2013 do município de Uberlândia que acrescenta recursos para ampliar em 5 equipes o programa Saúde da Família da cidade. A fonte de recursos para esta emenda será a reserva de contingência municipal. O documento justifica a importância de ampliar o acesso da população aos serviços de atenção básica oferecidos pelo programa.
1) A emenda propõe acrescentar a construção de um Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS-AD) nível III ao orçamento municipal de 2013.
2) A fonte de recursos para a emenda seria a Reserva de Contingência no valor de R$14.999,00.
3) A justificativa é que a construção de mais um CAPS nível III aumentaria o atendimento à demanda crescente por tratamento da dependência química na cidade.
Este documento relata as irregularidades encontradas nas contas da Prefeitura Municipal de Pé de Serra para o exercício de 2008, incluindo a ausência de apresentação voluntária das contas, divergências entre documentos e valores, pagamentos irregulares e ausência de comprovação de despesas. O relator recomenda a rejeição das contas devido às falhas encontradas na execução orçamentária e financeira.
Termo de Ajustamento que foi exigido pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais pois o governo do PSDB, liderado por Aécio Neves, não estava cumprindo os pisos mínimos para investimento em Educação, Saúde, Saneamento, EXIGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO.
#DILMA13 #ChecandoFatos
Voto Carlos Porto - Contas Eduardo Campos 2013Paulo Veras
O documento apresenta o relatório de voto do conselheiro relator sobre a prestação de contas do governo de Pernambuco referente ao exercício de 2013. O relatório técnico analisou a conjuntura econômica do estado, verificando que Pernambuco manteve taxas de crescimento acima da média nacional, porém piorou sua posição no ranking de geração de empregos em 2013. O relatório também apontou melhorias nos índices de saneamento básico, mas apontou que a taxa de crimes violentos no estado permanece acima da
O documento analisa as contas do governo de Pernambuco de 2013 e recomenda sua aprovação com algumas ressalvas e recomendações, como monitorar o déficit da previdência, controlar gastos com organizações sociais, e intensificar a fiscalização de parcerias público-privadas.
O documento resume dois processos julgados pelo Tribunal de Contas do Estado envolvendo as prestações de contas do município de Poção e Panelas. No caso de Poção, o Tribunal recomendou a rejeição das contas do prefeito devido a dívidas previdenciárias e descumprimento de limites legais. No caso de Panelas, também houve recomendação de rejeição por descumprimento de aplicação mínima em educação e outros itens.
O documento resume informações sobre financiamento da saúde apresentadas na Assembleia do CONASS em 22 de fevereiro de 2017, incluindo: 1) o calendário de atividades da SES relacionado à LC 141/2012; 2) a homologação de dados sobre receitas e despesas com saúde no SIOPS; 3) informações sobre créditos nos Fundos Estaduais de Saúde.
Este documento propõe uma emenda ao projeto de lei orçamentária de 2013 do município de Uberlândia que acrescenta recursos para ampliar em 5 equipes o programa Saúde da Família da cidade. A fonte de recursos para esta emenda será a reserva de contingência municipal. O documento justifica a importância de ampliar o acesso da população aos serviços de atenção básica oferecidos pelo programa.
1) A emenda propõe acrescentar a construção de um Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS-AD) nível III ao orçamento municipal de 2013.
2) A fonte de recursos para a emenda seria a Reserva de Contingência no valor de R$14.999,00.
3) A justificativa é que a construção de mais um CAPS nível III aumentaria o atendimento à demanda crescente por tratamento da dependência química na cidade.
Este documento relata as irregularidades encontradas nas contas da Prefeitura Municipal de Pé de Serra para o exercício de 2008, incluindo a ausência de apresentação voluntária das contas, divergências entre documentos e valores, pagamentos irregulares e ausência de comprovação de despesas. O relator recomenda a rejeição das contas devido às falhas encontradas na execução orçamentária e financeira.
O documento discute o Projeto de Lei Complementar 257/2016, que ameaça direitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais. O projeto prevê a suspensão de concursos, congelamento de salários, não pagamento de progressões e outras medidas que prejudicam os servidores. O sindicato convoca resistência contra o projeto e mobilização para o Ato Nacional em Brasília no dia 14 de abril.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco emitiu parecer prévio recomendando à Assembleia Legislativa a aprovação das contas do governador de Pernambuco referentes a 2012, com algumas recomendações, como realizar estudos sobre necessidade de pessoal, intensificar concursos públicos, e estruturar a Secretaria de Controle do Estado.
Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...Otto Sobral
O documento trata de três projetos de lei vetados pelo governador em exercício. O primeiro projeto visava discriminar recursos do FUNDEB nos contracheques de professores. O segundo tratava da disponibilização diária de informações sobre leitos hospitalares. O terceiro autorizava a distribuição de aparelhos auditivos para crianças e adolescentes. Todos os projetos foram vetados por invadirem a competência administrativa do Executivo.
Este documento apresenta o Projeto de Lei no 037/2013 da Prefeitura Municipal de Vila Velha, que estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017. O plano define os programas, objetivos, indicadores e custos da administração municipal para o período, de acordo com quatro eixos estratégicos: desenvolvimento sustentável, desenvolvimento social, serviços à cidade e melhoria da gestão.
A lei estabelece diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002 no município de Chapadinha no Maranhão, definindo prioridades como saúde, educação, infraestrutura e agricultura, além de regras para elaboração e execução do orçamento considerando receitas, despesas e limites com pessoal.
Prot. 2731 15 pl 049-2015 - dispõe sobre alterações na lei nº 5.592 (lei o...Claudio Figueiredo
Este documento é um projeto de lei da Prefeitura Municipal de Vila Velha que propõe alterações na Lei Orçamentária Anual de 2015, incluindo: 1) aumentar o limite de créditos adicionais de 30% para 45% da LOA; 2) incluir anexos com metas fiscais e compatibilidade da programação orçamentária; 3) alterar a renúncia de receita estimada para 2015.
O Superior Tribunal de Justiça manteve os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Execução Judicial utilizando o IPCA-E como índice de correção monetária para todo o período da ação, inclusive após julho de 2009. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as leis que previam a Taxa Referencial como fator de atualização para a Fazenda Pública. Foi determinada a expedição do precatório nos valores atualizados de R$ 971.061,57.
Este documento fornece respostas a seis questionamentos sobre o orçamento do Ministério Público Federal para 2018. Devido ao novo regime fiscal, houve alterações significativas no Plano Plurianual 2017-2020 e no orçamento de 2018. O excesso de despesa primária em 2018 será de aproximadamente R$53 milhões, diluído entre as despesas discricionárias. Medidas de contenção de gastos foram adotadas para ajustar os gastos ao limite imposto.
O documento descreve o Ciclo de Gestão na Administração Pública Federal, que consiste em quatro sistemas principais: 1) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, responsável pelo planejamento de médio e longo prazo e elaboração do orçamento anual; 2) Sistema de Administração Financeira Federal, responsável pela execução orçamentária e financeira; 3) Sistema de Contabilidade Federal, responsável pela contabilidade e prestação de contas; 4) Sistema de Controle Interno, responsável pelo controle dos atos de gestão.
O documento apresenta informações sobre a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais e coletivas em 2015, com destaque para: 1) o montante de execução obrigatória das emendas individuais; 2) a distribuição das emendas individuais por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação; 3) a execução orçamentária e financeira das dotações decorrentes de emendas individuais e coletivas.
1) O secretário da Fazenda de Santa Catarina viajou a Brasília para negociar a redução das taxas de juros da dívida do estado com a União, que consome 13% da receita líquida do estado.
2) As taxas de juros originais de 6% ao ano, que na época eram um subsídio, agora se transformaram em um pesado fardo para o estado, impedindo investimentos em áreas como saúde e educação.
3) O secretário propõe a redução da taxa para 2% e a obrigatoriedade
23º Encontro Regional | Contabilidade Aplicada aos RPPSAPEPREM
Palestra sobre contabilidade aplicada aos RPPS, ministrada por Edson Dias no 23º Encontro Regional da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios, realizada nos dias 8 e 9/12/2009
Vários projetos de lei e proposições estão prontos para votação, incluindo propostas para prorrogar contratos emergenciais, autorizar a criação de subsidiárias de bancos estaduais, instituir programas de desenvolvimento da cadeia leiteira, criar conselhos, e alterar leis sobre pessoal e orçamento.
9º newsletter da regra assessoria em gestão públicaNovosis
O documento apresenta a agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias para o mês de setembro de 2011, incluindo prazos para pagamento de salários, recolhimento do FGTS, envio da GFIP/SEFIP, preenchimento do CAGED, pagamento de tributos como CSLL, PIS, COFINS, INSS, entre outros. Além disso, resume decisões recentes do CARF que limitam a exclusão indevida de empresas do Simples Nacional.
Este documento discute a descentralização de créditos e transferências financeiras no âmbito do governo federal. Apresenta os principais instrumentos legais que regem o assunto e explica o sistema de administração financeira federal, com ênfase na Secretaria do Tesouro Nacional e nos órgãos setoriais de programação financeira. Também diferencia créditos orçamentários de recursos financeiros e explica como ocorre a execução orçamentária e financeira durante o exercício.
1. O documento apresenta uma introdução ao Direito Financeiro e ao orçamento, definindo-os como instrumentos para a obtenção e gasto dos recursos públicos.
2. Aborda os conceitos de orçamento, definindo-o como um documento que prevê as receitas e despesas públicas para um determinado período, e discute sua natureza jurídica.
3. Apresenta as espécies de orçamentos previstas na Constituição e os principais princípios orçamentários, como exclusividade, programação, anualidade e universalidade.
Curso Orçamento Público e Mecanismos de Participação_Elaboração de Peças Orça...Movimento Nossa BH
O documento descreve o processo de elaboração do orçamento público municipal, incluindo a definição de prioridades, elaboração da Lei Orçamentária Anual e mecanismos de participação como o Orçamento Participativo.
1) O documento trata de um Termo de Ajustamento de Gestão entre o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e o Governo do Estado para adequação gradual dos gastos com saúde e educação aos índices constitucionais.
2) O TAG define um período até 2014 para que o Governo alcance gradualmente as metas de aplicação mínima em saúde e educação.
3) O Tribunal acompanhará o cumprimento do TAG por meio de solicitação de informações e nos pareceres sobre as contas anuais até 2014.
Processo n°: 862943 Natureza: Termo de Ajustamento de GestãoWellerson Oliveira
1) O documento trata de um Termo de Ajustamento de Gestão entre o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e o Governo do Estado para adequação gradual dos gastos com saúde e educação aos índices constitucionais.
2) O TAG define um período até 2014 para que o Governo alcance gradualmente as metas de aplicação mínima obrigatória nessas áreas.
3) O Tribunal acompanhará o cumprimento do TAG por meio de solicitação de informações e nos pareceres sobre as contas anuais de
* Senado aprova fixação da alíquota do ISS em 2%;
* CCJ do Senado aprova projeto que estabelece regras gerais para o processo administrativo fiscal;
* Comissão de Educação do Senado aprova o novo Plano Nacional da Educação – PNE;
O documento discute três tópicos principais: 1) Apresentação do relatório sobre a uniformização da alíquota interestadual do ICMS na CAE; 2) Apresentação do parecer sobre a convalidação de incentivos fiscais na CFT; 3) Aprovação do Estatuto da Juventude pelo Senado Federal.
O documento discute o Projeto de Lei Complementar 257/2016, que ameaça direitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais. O projeto prevê a suspensão de concursos, congelamento de salários, não pagamento de progressões e outras medidas que prejudicam os servidores. O sindicato convoca resistência contra o projeto e mobilização para o Ato Nacional em Brasília no dia 14 de abril.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco emitiu parecer prévio recomendando à Assembleia Legislativa a aprovação das contas do governador de Pernambuco referentes a 2012, com algumas recomendações, como realizar estudos sobre necessidade de pessoal, intensificar concursos públicos, e estruturar a Secretaria de Controle do Estado.
Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...Otto Sobral
O documento trata de três projetos de lei vetados pelo governador em exercício. O primeiro projeto visava discriminar recursos do FUNDEB nos contracheques de professores. O segundo tratava da disponibilização diária de informações sobre leitos hospitalares. O terceiro autorizava a distribuição de aparelhos auditivos para crianças e adolescentes. Todos os projetos foram vetados por invadirem a competência administrativa do Executivo.
Este documento apresenta o Projeto de Lei no 037/2013 da Prefeitura Municipal de Vila Velha, que estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017. O plano define os programas, objetivos, indicadores e custos da administração municipal para o período, de acordo com quatro eixos estratégicos: desenvolvimento sustentável, desenvolvimento social, serviços à cidade e melhoria da gestão.
A lei estabelece diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002 no município de Chapadinha no Maranhão, definindo prioridades como saúde, educação, infraestrutura e agricultura, além de regras para elaboração e execução do orçamento considerando receitas, despesas e limites com pessoal.
Prot. 2731 15 pl 049-2015 - dispõe sobre alterações na lei nº 5.592 (lei o...Claudio Figueiredo
Este documento é um projeto de lei da Prefeitura Municipal de Vila Velha que propõe alterações na Lei Orçamentária Anual de 2015, incluindo: 1) aumentar o limite de créditos adicionais de 30% para 45% da LOA; 2) incluir anexos com metas fiscais e compatibilidade da programação orçamentária; 3) alterar a renúncia de receita estimada para 2015.
O Superior Tribunal de Justiça manteve os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Execução Judicial utilizando o IPCA-E como índice de correção monetária para todo o período da ação, inclusive após julho de 2009. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as leis que previam a Taxa Referencial como fator de atualização para a Fazenda Pública. Foi determinada a expedição do precatório nos valores atualizados de R$ 971.061,57.
Este documento fornece respostas a seis questionamentos sobre o orçamento do Ministério Público Federal para 2018. Devido ao novo regime fiscal, houve alterações significativas no Plano Plurianual 2017-2020 e no orçamento de 2018. O excesso de despesa primária em 2018 será de aproximadamente R$53 milhões, diluído entre as despesas discricionárias. Medidas de contenção de gastos foram adotadas para ajustar os gastos ao limite imposto.
O documento descreve o Ciclo de Gestão na Administração Pública Federal, que consiste em quatro sistemas principais: 1) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, responsável pelo planejamento de médio e longo prazo e elaboração do orçamento anual; 2) Sistema de Administração Financeira Federal, responsável pela execução orçamentária e financeira; 3) Sistema de Contabilidade Federal, responsável pela contabilidade e prestação de contas; 4) Sistema de Controle Interno, responsável pelo controle dos atos de gestão.
O documento apresenta informações sobre a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais e coletivas em 2015, com destaque para: 1) o montante de execução obrigatória das emendas individuais; 2) a distribuição das emendas individuais por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação; 3) a execução orçamentária e financeira das dotações decorrentes de emendas individuais e coletivas.
1) O secretário da Fazenda de Santa Catarina viajou a Brasília para negociar a redução das taxas de juros da dívida do estado com a União, que consome 13% da receita líquida do estado.
2) As taxas de juros originais de 6% ao ano, que na época eram um subsídio, agora se transformaram em um pesado fardo para o estado, impedindo investimentos em áreas como saúde e educação.
3) O secretário propõe a redução da taxa para 2% e a obrigatoriedade
23º Encontro Regional | Contabilidade Aplicada aos RPPSAPEPREM
Palestra sobre contabilidade aplicada aos RPPS, ministrada por Edson Dias no 23º Encontro Regional da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios, realizada nos dias 8 e 9/12/2009
Vários projetos de lei e proposições estão prontos para votação, incluindo propostas para prorrogar contratos emergenciais, autorizar a criação de subsidiárias de bancos estaduais, instituir programas de desenvolvimento da cadeia leiteira, criar conselhos, e alterar leis sobre pessoal e orçamento.
9º newsletter da regra assessoria em gestão públicaNovosis
O documento apresenta a agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias para o mês de setembro de 2011, incluindo prazos para pagamento de salários, recolhimento do FGTS, envio da GFIP/SEFIP, preenchimento do CAGED, pagamento de tributos como CSLL, PIS, COFINS, INSS, entre outros. Além disso, resume decisões recentes do CARF que limitam a exclusão indevida de empresas do Simples Nacional.
Este documento discute a descentralização de créditos e transferências financeiras no âmbito do governo federal. Apresenta os principais instrumentos legais que regem o assunto e explica o sistema de administração financeira federal, com ênfase na Secretaria do Tesouro Nacional e nos órgãos setoriais de programação financeira. Também diferencia créditos orçamentários de recursos financeiros e explica como ocorre a execução orçamentária e financeira durante o exercício.
1. O documento apresenta uma introdução ao Direito Financeiro e ao orçamento, definindo-os como instrumentos para a obtenção e gasto dos recursos públicos.
2. Aborda os conceitos de orçamento, definindo-o como um documento que prevê as receitas e despesas públicas para um determinado período, e discute sua natureza jurídica.
3. Apresenta as espécies de orçamentos previstas na Constituição e os principais princípios orçamentários, como exclusividade, programação, anualidade e universalidade.
Curso Orçamento Público e Mecanismos de Participação_Elaboração de Peças Orça...Movimento Nossa BH
O documento descreve o processo de elaboração do orçamento público municipal, incluindo a definição de prioridades, elaboração da Lei Orçamentária Anual e mecanismos de participação como o Orçamento Participativo.
1) O documento trata de um Termo de Ajustamento de Gestão entre o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e o Governo do Estado para adequação gradual dos gastos com saúde e educação aos índices constitucionais.
2) O TAG define um período até 2014 para que o Governo alcance gradualmente as metas de aplicação mínima em saúde e educação.
3) O Tribunal acompanhará o cumprimento do TAG por meio de solicitação de informações e nos pareceres sobre as contas anuais até 2014.
Processo n°: 862943 Natureza: Termo de Ajustamento de GestãoWellerson Oliveira
1) O documento trata de um Termo de Ajustamento de Gestão entre o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e o Governo do Estado para adequação gradual dos gastos com saúde e educação aos índices constitucionais.
2) O TAG define um período até 2014 para que o Governo alcance gradualmente as metas de aplicação mínima obrigatória nessas áreas.
3) O Tribunal acompanhará o cumprimento do TAG por meio de solicitação de informações e nos pareceres sobre as contas anuais de
* Senado aprova fixação da alíquota do ISS em 2%;
* CCJ do Senado aprova projeto que estabelece regras gerais para o processo administrativo fiscal;
* Comissão de Educação do Senado aprova o novo Plano Nacional da Educação – PNE;
O documento discute três tópicos principais: 1) Apresentação do relatório sobre a uniformização da alíquota interestadual do ICMS na CAE; 2) Apresentação do parecer sobre a convalidação de incentivos fiscais na CFT; 3) Aprovação do Estatuto da Juventude pelo Senado Federal.
Este documento descreve três resoluções da Assembleia da República recomendando ao governo: 1) reduzir as portagens na autoestrada do Pinhal Interior, 2) estudar uma alternativa ao pórtico do estádio em Aveiro, 3) adotar medidas urgentes em registos e notariado. Também decreta a contabilização de tempo de serviço congelado para professores.
Este documento trata do orçamento do Estado para 2017. Estabelece regras para a utilização condicionada de dotações orçamentais, como cativações em certas áreas, e cria o Orçamento Participativo Portugal e o Orçamento Participativo Jovem Portugal, destinando verbas a esses programas.
•Texto sobre prestação de auxílio financeiro aos Estados e Municípios é aprovado e pressiona Reforma do ICMS;
•CAE aprova fixação do ISS em 2% e encaminha matéria à CCJ;
•Publicada MPV 627/2013, que altera legislação tributária federal, revoga RTT e dispõe sobre lucros auferidos no exterior;
•Implantação de eclusas é tema de debate na CINDRA.
Este documento trata de um projeto de lei complementar que visa aumentar a transparência na execução orçamentária e financeira dos governos federal, estaduais e municipais. O projeto determina a disponibilização em tempo real de informações detalhadas sobre a receita e despesa públicas por meio eletrônico para o conhecimento público.
O documento fornece uma lista de contatos de uma firma de advocacia e um informativo tributário resumindo: 1) alterações legislativas federais como aumento de alíquotas da CSLL; 2) decisões administrativas como portaria sobre fornecimento de informações para cobrança tributária; 3) decisões judiciais como julgamento do contrabando legislativo pelo STF.
Relatório com parecer favorável à lei de isenção para startupsStartupi
O documento resume um parecer da Comissão de Assuntos Econômicos sobre um projeto de lei que propõe um sistema de tratamento tributário diferenciado para novas empresas de tecnologia. O relatório analisa formalmente o projeto e suas emendas, concluindo que as emendas corrigem deficiências na redação original e que o mérito da proposta é louvável por apoiar pequenas empresas de tecnologia. O voto é pela aprovação do projeto com as emendas propostas.
Nessa rodada os Professores Fábio Dutra, Hebert Almeida, Renan Araújo e Paulo Guimarães analisaram diversos julgados relevantes. Nesse informativo há análise do julgado que considerou o aborto no primeiro trimestre conduta atípica! Fique atento!
MANIFESTAÇÃO SOBRE A EFICÁCIA DA SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI DO BEM SOB A...Brasscom
1) A MP 694/15 suspendeu incentivos fiscais da Lei do Bem para 2016, mas não foi convertida em lei até 31/12/2015.
2) Isso viola a regra da CF que exige conversão até o fim do ano para medidas que aumentam tributos surtirem efeito no ano seguinte.
3) Logo, a suspensão dos incentivos da Lei do Bem em 2016 fere o princípio da anterioridade e da legalidade em matéria tributária.
O documento é um relatório do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas da Prefeitura Municipal de Planalto para o ano de 2012. O relatório aponta irregularidades nas contas e opina pela rejeição das mesmas, destacando falhas no sistema informatizado, no cumprimento de leis de licitação e comprovação de despesas.
Este decreto-lei reconhece aos trabalhadores de carreiras especiais cuja progressão depende de tempo de serviço o equivalente a 70% do módulo de tempo padrão para efeitos de progressão referente aos 7 anos de congelamento entre 2011-2017. A contabilização deste tempo permitirá a progressão na carreira ou posicionamento remuneratório a partir da entrada em vigor deste decreto sem comprometer a sustentabilidade orçamental.
Os Incentivos Fiscais Do Icms E A Renuncia De Receitamarcosurl
Este documento discute a constitucionalidade do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal que trata de renúncias de receita decorrentes de incentivos fiscais. O autor argumenta que o artigo é constitucional pois regulamenta as finanças públicas de acordo com a Constituição e não viola a exigência de lei específica para incentivos. O artigo apenas adiciona novas exigências como estimativas de impacto orçamentário e compensações, sem substituir a lei. A constitucionalidade é confirmada pelo fato do artigo regular atividades in
O documento discute a importância de priorizar as crianças e adolescentes no orçamento público municipal de acordo com a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele enfatiza a necessidade de (1) adequar o orçamento às demandas da população infantil-juvenil, (2) implementar planos de atendimento socioeducativo e outras políticas públicas para esta população, e (3) garantir recursos para os conselhos e serviços de proteção da criança e do adolescente.
Leia a íntegra do substitutivo da PEC 241/2016 aprovada pela comissão na CâmaraPortal NE10
A proposta de emenda à Constituição (PEC 241/16) limita, por 20 anos, os gastos federais ao orçamento do ano anterior corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Relatório sacp relatório de contribuições recebidasgrazi87
1. O documento descreve uma consulta pública realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) sobre um regulamento para celebração e acompanhamento de termos de ajustamento de conduta (TAC). 2. O regulamento tem como objetivo estabelecer critérios e procedimentos para celebração de TACs entre a ANATEL e concessionárias de telecomunicações para adequar suas condutas à legislação. 3. O documento apresenta contribuições de diversas partes interessadas sobre possíveis alterações no regulamento proposto.
O Informativo Tributário Mensal sintetiza as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de março, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
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Socorros De Urgência Em Atividades FisicasNilton Anjos
[1] O documento apresenta informações sobre socorros de urgência em atividades físicas, incluindo aspectos legais, lesões comuns e procedimentos de primeiros socorros. [2] Aborda temas como remoção da vítima, RCP, hemorragias, desmaios, queimaduras e afogamentos. [3] Inclui também um guia sobre as fases do socorro e equipamentos necessários para atendimentos de emergência.
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Curso De Extensão Em Equipamentos Não Letais-CENL INilton Anjos
Este documento apresenta o conteúdo teórico básico do curso de extensão em Equipamentos Não Letais II (CENL-II) destinado a vigilantes. O curso aborda temas como o uso progressivo da força, legislação aplicável, equipamentos não letais como espargidores químicos e armas de choque elétrico. O objetivo é capacitar os vigilantes no emprego correto destes equipamentos.
Curso De Extensão Em Equipamentos Não Letais-CENL INilton Anjos
Este documento apresenta o conteúdo teórico básico do curso de extensão em Equipamentos Não Letais I (CENL-I) para vigilantes. O curso tem como objetivo capacitar os vigilantes no uso progressivo da força e no emprego de equipamentos não letais, de acordo com a legislação aplicável. O documento define conceitos como força e níveis de uso da força, apresenta a legislação relevante e os princípios norteadores do uso progressivo da força.
Obrigatoriedade De Criação De Guardas Municipais Em Todos Os Municipios Brasi...Nilton Anjos
Este documento analisa a necessidade de uma emenda constitucional para tornar obrigatória a criação de guardas municipais em todos os municípios brasileiros. A Constituição Federal atualmente limita a autonomia dos municípios nessa questão, e uma emenda poderia determinar a obrigatoriedade. No entanto, caberia aos municípios legislar sobre a organização e atribuições das guardas municipais, uma vez que se destinam à proteção de bens e serviços municipais.
Consolidação Da Legislação De Pessoal Da Prefeitura Municiapl De Salvador-Lei...Nilton Anjos
Este documento consolida a legislação de pessoal da Prefeitura Municipal de Salvador. Ele estabelece o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, tratando de tópicos como provimento de cargos, concurso público, posse e exercício. Foi instituído pela Lei Complementar no 01/91 e sofreu alterações posteriores.
Cartilha De Direitos E Deveres Dos Servidores Prefeitura Municipal De SalvadorNilton Anjos
1. O documento discute a administração pública municipal, direitos e deveres dos servidores públicos municipais.
2. Ele explica a estrutura da administração municipal, cargos, gratificações e benefícios dos servidores como diárias, transporte e auxílios.
3. Também aborda questões como estágio probatório, movimentação de servidores, décimo terceiro salário e gratificações por produtividade.
1) O documento apresenta informações sobre armas de fogo, incluindo conceitos, classificações, partes e normas de segurança.
2) É fornecido um guia detalhado sobre os tipos de armas, como pistolas, revólveres e espingardas, assim como seus componentes.
3) As normas de segurança destacam a importância de tratar sempre a arma como se estivesse carregada e apontar apenas para alvos seguros.
O documento discute as leis e decretos relacionados ao Estatuto do Desarmamento e como eles afetam as Guardas Municipais. Ele explica que as Guardas Municipais precisam seguir a Lei Federal 10.826/03 e Decreto Federal 5.123/04. Também descreve os diferentes tipos de porte de arma permitidos para as Guardas Municipais dependendo do tamanho da população municipal.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Acórdão – Tribunal Pleno
Processo n°: 862943
Natureza: Termo de Ajustamento de Gestão – TAG
Exercício/Referência: Of. Gab. Gov. n. 13/12, subscrito pelo Governador do Estado de
Minas Gerais, Antônio Augusto Junho Anastasia, sobre proposta para adequação dos
percentuais mínimos de aplicação de recursos nas áreas de saúde e educação.
Órgão/Entidade: Estado de Minas Gerais
Partes: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Governo do Estado de Minas
Gerais
Relator: Conselheiro Mauri Torres
EMENTA: TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG) – ADMISSIBILIDADE (ART. 15, § 3º,
DA RESOLUÇÃO DO TCEMG N. 01/2012) – CELEBRAÇÃO ENTRE O ESTADO E O TRIBUNAL
DE CONTAS – OBJETO: DEFINIÇÃO DE UM PERÍODO PARA ADEQUAÇÃO GRADUAL DA
APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – ESCALONAMENTO ATÉ 2014 PARA
ALCANCE GRADUAL DAS METAS PACTUADAS – COMPROMETIMENTO DO
JURISDICIONADO AO CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES MÍNIMOS PREVISTOS NOS ARTS. 198 E
212 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 – ACOMPANHAMENTO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS TERMOS AJUSTADOS POR MEIO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES,
DILIGÊNCIAS E NOS PARECERES PRÉVIOS SOBRE AS CONTAS ANUAIS DE 2012, 2013 E 2014
– PREVISÃO DE RESCISÃO – CASO EM QUE SE EXIGIRÃO, DESDE LOGO, O CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS
– CONFIGURAÇÃO DE UM PRUDENTE
COMPROMETIMENTO DO GOVERNO DO ESTADO PARA O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE, EM DESTAQUE, DA LEI COMPLEMENTAR N. 141/2012 E DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA N. 13/2008 E ALTERAÇÕES – TAG APROVADO E HOMOLOGADO PELO
TRIBUNAL PLENO.
1) Verifica-se que a proposta de Termo de Ajustamento de Gestão sob exame efetivamente representa
um prudente comprometimento do Governo do Estado para o gradual cumprimento dos índices
mínimos constitucionais de aplicações de recursos em ações e serviços públicos de saúde e na
manutenção e desenvolvimento do ensino, à luz da legislação vigente, em destaque a Lei
Complementar n. 141/2012 e a Instrução Normativa n. 13/2008 com suas alterações.
2) Assim, diante da anuência do Governo com os termos da minuta apresentada pelo Relator, foi o
presente TAG assinado, que ora se aprova e homologa.
I – RELATÓRIO
2. Tratam os presentes autos de Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, instaurado a partir do
Ofício OF.GAB.GOV n. 13/12, subscrito pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas
Gerais Antônio Augusto Junho Anastasia, por meio do qual informou que o Governo do
Estado pretendia encaminhar a esta Corte proposta, com vistas à pactuação e à oportuna
implementação das medidas necessárias à adequação gradual da aplicação dos recursos nas
ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A efetiva proposta de escalonamento para a adequação dos percentuais mínimos para fins de
cumprimento dos índices constitucionais nas áreas de saúde e educação a ser pactuada foi
apresentada por meio do Ofício OF.GAB.SEC. n. 128/12, subscrito pela Srª. Renata Vilhena, Page 2
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Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, e pelo Sr. Leonardo Colombini, Secretário de
Estado de Fazenda, às fls. 23/25.
Em atenção ao Expediente n. 44/2012 desta relatoria, fl. 09, a Diretoria de Controle Externo
do Estado elaborou o estudo técnico a respeito das aplicações de recursos em ações e serviços
públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino acostado às fls. 10/19,
sintetizando os apontamentos técnicos levantados nas contas do Governo do Estado de Minas
Gerais dos três últimos exercícios.
Em síntese, é o breve relato do que consta nos autos.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos e examinando a legislação vigente, verifica-se que, na seara da saúde
pública, até o advento da Lei Complementar n. 141/2012, o § 3º do art. 198 da Constituição
da República de 1988 – CR/88 – carecia de regulamentação. Nesse cenário, o Estado não
tinha balizas normativas definitivas para pautar a alocação de recursos na área de ações e
serviços públicos de saúde, para fins de cumprimento do mínimo constitucional, razão pela
qual, conforme informa no ofício de fls. 23/25, optou por manter “uma postura prudente”,
diante de “um desenho orçamentário que estava em constante mutação durante a tramitação
da lei regulamentadora no Congresso Nacional”.
Cumpre notar que a redação final do Projeto de Lei do Senado n. 121/2007 – que gerou a Lei
3. Complementar n. 141/2012 – previa no parágrafo único do artigo 6º o seguinte:
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento)
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos
de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput
do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que
forem transferidas aos respectivos Municípios.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal que, no ano
anterior ao da vigência desta Lei Complementar, tiverem aplicado
percentual inferior ao especificado no caput, considerando-se o
disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, deverão elevar gradualmente o
montante aplicado, para que atinjam os percentuais mínimos no
exercício financeiro de 2011, reduzida a diferença à razão de, pelo
menos, 1/4 (um quarto) por ano. (grifo nosso)
Ocorre que o supra transcrito parágrafo único foi vetado, com a seguinte justificativa na
mensagem de veto:
Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a
Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação,
e às regras de aplicação progressiva para os Estados e Municípios
com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer
efeito prático quando da promulgação da Lei. (grifo nosso) Page 3
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Ora, infere-se das razões do veto acima que este se deu em face de equívoco na redação final
do Projeto de Lei sob exame, tendo em vista que não foi atualizado no âmbito do Poder
Legislativo o termo final para o prazo de aplicação progressiva para os Estados e Municípios
se adequarem aos preceitos trazidos pela lei. Assim, como foi mantido o prazo originalmente
previsto no Projeto de Lei de 2007, com término em 2011, de fato não havia mais sentido a
sanção de um dispositivo normativo que não surtiria qualquer efeito.
Sob esse prisma, afere-se que o Poder Legislativo pretendia conceder aos Estados e aos
Municípios que não cumprissem de imediato o índice mínimo constitucional na área de saúde,
com base nos preceitos trazidos pela LC 141/2012, um prazo de quatro anos para se ajustarem
gradualmente às novas regras. Na mesma linha, constata-se da razão do veto acima transcrita
que o Poder Executivo não se embasou em qualquer oposição ao conteúdo do parágrafo único
do art. 6º do referido Projeto de Lei, evidenciando que o veto decorreu apenas do aparente
erro material consistente na não atualização do termo final para o período de ajustes.
Importa notar que é usual a concessão de um período de transição para promover a adequação
4. a normas que impactam tão significativamente a atuação dos entes federados, o que se
verifica, por exemplo, na alteração implementada pela Emenda Constitucional n. 29/2000 no
art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Feita essa constatação da ausência de prazo legal para a conformação às novas regras sobre os
gastos com a saúde pública e diante da notória falta de razoabilidade de se exigir o imediato
cumprimento do índice mínimo constitucional em consonância com os preceitos da Lei
Complementar n. 141/2012, tem-se que, no âmbito das competências deste Tribunal de
Contas, cabe a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão, conforme minuta anexa,
porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade elencados no § 3º do art. 15 da
Resolução n. 01/2012.
No que tange aos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, a
Instrução Normativa n. 09/2011 alterou, em dezembro do ano passado, o art. 6º da Instrução
Normativa n. 13/2008, prevendo expressamente o seguinte:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa nº 13, de 03/12/2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
§ 1º Não serão considerados, na composição do índice de aplicação
no ensino, os gastos com inativos e pensionistas da área da
educação.
§ 2º As despesas referentes ao ensino, inscritas em restos a pagar
não processados, não serão consideradas na apuração dos gastos
com a manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício que
foram contraídas e sim naquele em que forem processadas.
Art. 2º Fica acrescido à Instrução Normativa nº 13, de 03/12/2008, o
seguinte artigo:
Art. 18-A O Tribunal poderá estabelecer prazo para o
jurisdicionado adequar, gradualmente, a aplicação dos recursos
com a manutenção e desenvolvimento do ensino, observando-se o
disposto nesta Instrução Normativa e na legislação aplicável. (grifo
nosso) Page 4
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Do trecho supra transcrito da Instrução Normativa n. 09/2011, constata-se que a alteração da
regra para o cômputo dos recursos aplicados na área da manutenção e desenvolvimento do
ensino, para fins de aferição do índice mínimo constitucional, veio acompanhada da
necessária previsão de prazo para o jurisdicionado se adequar. Assim, a elaboração do Termo
de Ajustamento de Gestão anexo se deu com base, ainda, no art. 18-A da Instrução Normativa
n. 13/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 09/2011.
3 – CONCLUSÃO
5. Pelo exposto, verifica-se que a proposta de TAG sob exame efetivamente representa um
prudente comprometimento do Governo do Estado para com o gradual cumprimento dos
referidos índices mínimos constitucionais à luz da legislação vigente, merecendo destaque a
Lei Complementar n. 141/2012 e a Instrução Normativa n. 13/2008, com suas alterações.
Assim, diante da anuência do Governo com os termos da minuta apresentada por este Relator,
foi assinado o presente Termo de Ajustamento de Gestão, que submeto para aprovação e
homologação deste Tribunal Pleno.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO
Termo de Ajustamento de Gestão, que entre si
celebram o Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais e o Governo do Estado de Minas
Gerais, com o objetivo de pactuar a adequação
gradual da aplicação dos recursos nas áreas de
ações e serviços públicos de saúde e da
manutenção e desenvolvimento do ensino,
para fins do cumprimento dos índices mínimos
previstos, respectivamente, no art. 198 e no
art. 212 da Constituição da República de 1988.
O Conselheiro Mauri José Torres Duarte, Relator dos autos do Termo de Ajustamento de
Gestão n. 862943, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 93-A e art. 93- B,
ambos da Lei Complementar Estadual n. 102, de 17/01/2008, alterada pela Lei Complementar
n. 120, de 15/12/2011, c/c o § 5º do art. 15 da Resolução n. 01, de 08/02/2012; e considerando
a necessidade de estabelecer um prazo para que o Governo do Estado de Minas Gerais ajuste
gradualmente a alocação de recursos nas áreas de ações e serviços públicos de saúde e da
manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do cumprimento dos índices mínimos
constitucionais, tendo em vista os novos parâmetros normativos estabelecidos por meio da Lei
Complementar n. 141/2012 e da Instrução Normativa n. 09/2011, RESOLVE celebrar o
presente instrumento, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Ajustamento de Gestão tem por objeto a definição de um período para a
adequação gradual da aplicação por parte do Governo do Estado de Minas Gerais dos recursos
nas áreas de ações e serviços públicos de saúde e da manutenção e desenvolvimento do Page 5
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ensino, visando o cumprimento dos índices mínimos previstos, respectivamente, no art. 198 e
no art. 212 da Constituição da República de 1988.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE AJUSTES E METAS
Com vistas ao atendimento do objeto do presente Termo de Ajustamento de Gestão, o
Governo do Estado de Minas Gerais se compromete a promover as adequações abaixo
especificadas.
PARÁGRAFO 1º - DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
O Governo do Estado de Minas Gerais deverá observar as normas vigentes, em especial o
disposto na Lei Complementar n. 141/2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da
Constituição da República de 1988, no cômputo dos recursos aplicados nas ações e serviços
públicos da saúde, para fins do cumprimento do índice mínimo constitucional, e aumentar
gradualmente a alocação de recursos nesta área, de modo a alcançar o índice mínimo de 12%
(doze por cento) da base de cálculo prevista no § 2º do art. 198 da Constituição da República
de 1988 até o exercício de 2014, conforme a seguinte progressão:
Setor/Ano
2012
2013
2014
Saúde Pública
9,68%
10,84%
12,00%
PARÁGRAFO 2º - DA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
O Governo do Estado de Minas Gerais deverá observar as normas vigentes, em especial o
disposto na Instrução Normativa n. 13/2008, alterada pelas Instruções Normativas n. 01/2010,
n. 09/2011 e n. 12/2011, no cômputo dos recursos aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do cumprimento do índice mínimo constitucional, e
aumentar gradualmente a alocação de recursos nesta área, de modo a alcançar o índice
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 212 da
Constituição da República de 1988 até o exercício de 2014, conforme a seguinte progressão:
Setor/Ano
2012
2013
2014
Educação
22,82%
23,91%
25,00%
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO
7. O presente Termo de Ajustamento de Gestão será acompanhado pelo Conselheiro Relator
deste, que poderá solicitar informações periódicas e determinar a realização de diligências a
fim de apurar o cumprimento das metas pactuadas na cláusula segunda deste instrumento,
com o apoio das unidades técnicas deste Tribunal, em especial da Coordenadoria de
Avaliação da Macrogestão Estadual.
PARÁGRAFO 1º – Após a apresentação da defesa nas Contas Anuais do Governo do Estado
de Minas Gerais referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, os respectivos pareceres
emitidos pela unidade técnica embasarão a verificação do cumprimento progressivo dos
índices elencados na cláusula segunda deste instrumento.
PARÁGRAFO 2º – Para fins de cumprimento do parágrafo anterior, a Coordenadoria de
Avaliação da Macrogestão Estadual deverá encaminhar ao Conselheiro Relator do presente
TAG o resumo da análise técnica dos gastos com ações e serviços públicos de saúde e com a
manutenção e desenvolvimento do ensino, tão logo conclua a elaboração do relatório técnico
nos autos do Balanço Geral do Estado. Page 6
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CLÁUSULA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
Verificada a ocorrência de eventual situação excepcional que impacte de modo extremo a
arrecadação de receita, será permitido ao Governo do Estado de Minas Gerais apresentar
proposta de alteração dos índices consignados na cláusula segunda do presente instrumento,
desde que esteja acompanhada da justificativa pormenorizada dos motivos da alteração.
PARÁGRAFO 1º - Em qualquer caso, a proposta de alteração não poderá importar a
prorrogação do período de cumprimento do ajustamento por prazo superior a um ano.
PARÁGRAFO 2º - A proposta de alteração do presente instrumento, se admitida pelo
Conselheiro Relator, será submetida à aprovação e homologação do Tribunal Pleno.
CLÁUSULA QUINTA – DA APRECIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE
AJUSTAMENTO DE GESTÃO
O Conselheiro Relator deverá, após 15 (quinze) dias do recebimento do resumo da análise
técnica da defesa nos autos do Balanço Geral do Governo de cada exercício pactuado neste
instrumento, conforme previsto no parágrafo segundo da cláusula terceira, submeter os autos
do Termo de Ajustamento de Gestão ao Tribunal Pleno para:
8. PARÁGRAFO 1º - Declarar cumpridos os índices pactuados para o exercício respectivo.
PARÁGRAFO 2º - Promover a rescisão deste Termo de Ajustamento de Gestão, caso
verifique o descumprimento injustificado das metas pactuadas na cláusula segunda do
presente instrumento, ainda que em relação ao índice de apenas uma das áreas, após o que os
autos serão arquivados.
PARÁGRAFO 3º - Promover o arquivamento dos autos do Termo de Ajustamento de Gestão
n. 862943, caso verifique no último exercício pactuado o cumprimento integral das metas
estabelecidas na cláusula segunda do presente instrumento.
PARÁGRAFO 4º - A deliberações do Tribunal Pleno previstas nesta cláusula serão
imediatamente comunicadas ao Conselheiro Relator dos autos do Balanço Geral do Estado de
cada exercício, para fins da emissão do respectivo Parecer Prévio.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE
Na hipótese de ocorrer a rescisão do presente Termo de Ajustamento de Gestão, nos termos
do parágrafo segundo da cláusula quinta deste instrumento, considerar-se-á findo o período de
ajuste progressivo pactuado por meio deste instrumento, passando a se exigir desde logo do
Governador do Estado de Minas Gerais o cumprimento integral dos índices mínimos
constitucionais insculpidos nos arts. 198 e 212 da Constituição da República de 1988 para fins
de emissão do parecer prévio na Prestação de Contas Anual do Governo do Estado de Minas
Gerais.
[NOTAS TAQUIGRÁFICAS]
Sessão do dia : 25/04/12
Procuradora presente à sessão: Sara Meinberg Page 7
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CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Sr. Presidente, apresento, para deliberação desse Colegiado o Termo de Ajustamento de
Gestão nº 862943.
Solicito a dispensa da leitura por já ter sido distribuído o relatório e a fundamentação a V.
Exas.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
Dispensada a leitura.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Esclareço, em síntese, que o presente feito foi instaurado a partir do Ofício subscrito pelo
Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, sendo que a elaboração do TAG se
9. embasou na proposta de adequação gradual da aplicação dos recursos nas ações e serviços
públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino. Encaminhado por meio de
ofício subscrito pela Senhora Secretária de Estado de Planejamento e Gestão e pelo Sr.
Secretário de Estado de Fazenda.
Analisamos os índices progressivos de adequação... (interrompido)
PROCURADORA SARA MEINBERG:
Sr. Presidente, pela ordem. Antes do início do julgamento, o Ministério Público gostaria de se
manifestar, diante da relevância da matéria e amparada no art. 32, inciso II.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
O Conselheiro Mauri Torres está lendo o relatório. Antes de adentrar na fundamentação e no
voto nós vamos conceder a palavra à ilustre Procuradora Sara Meinberg.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Gostaria, Sr. Presidente, de esclarecer que já estou lendo a síntese para o voto porque distribuí
o relatório, inclusive o Termo de Ajustamento de Gestão, para todos os Conselheiros,
inclusive para o Ministério Público. Então, nesse caso, vamos primeiro ouvir a Procuradora.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
Com a palavra a Procuradora Sara Meinberg.
PROCURADORA SARA MEINBERG:
Eu agradeço, Sr. Presidente.
Anoto que, a princípio, o exmo. Sr. Relator desse processo, Conselheiro Mauri Torres, em 23
de abril encaminhou, para a devida ciência, cópia do pioneiro Termo de Ajustamento de Page 8
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Gestão celebrado entre esta Casa e o Governo do Estado de Minas Gerais ao Procurador Geral
do Ministério Público de Contas, a quem substituo nessa assentada. Ressaltamos a
importância da utilização do TAG como instrumento de solução de conflitos, modulação,
celeridade, facilitação da execução das decisões dos Tribunais de Contas e, também, como
controle de políticas públicas, profissionalização das gestões entre outros. Ademais,
destacamos que os membros dos Ministérios Públicos de Contas de todo país, reunidos no 6º
Fórum Nacional de Procuradores, realizado em março deste ano, em conclusão aos trabalhos
lá desenvolvidos sobre essa matéria, consignaram que “O Termo de Ajustamento de Gestão é
uma ferramenta inovadora e útil à promoção da celeridade da autuação e a eficiência,
efetividade e eficácia do Controle Externo, devendo ser implementado em todas as unidades
10. da federação, sendo assegurada a sua celebração pelo Ministério Público de Contas. Não
obstante, a Resolução nº 01/2012 deste Tribunal de Contas que regulamenta o Termo de
Ajustamento de Gestão não prever a manifestação do Ministério Público de Contas nos
processos relativos ao tema, o colégio de Procuradores deste Ministério Público tem estudado
o assunto e considera de fundamental importância a intervenção da nossa instituição nessa
matéria, em decorrência da sua própria missão institucional de guardião da lei e fiscal de sua
execução, conforme a previsão constitucional, legal e regimental. Assim, o colégio de
Procuradores irá enviar ao exmo. Conselheiro Cláudio Terrão, relator do processo nº 863016,
proposta de alteração do Ato Normativo vigente, prevendo a imprescindibilidade da
manifestação do Ministério Público de Contas em matérias como a presente. Neste caso
concreto, após perfunctória análise do referido TAG, consideramos que o instrumento em
questão obedeceu regularmente o trâmite estabelecido na Resolução nº 01/2012. Ademais,
não vislumbramos ilegalidades aparentes que pudessem ensejar a intervenção do MP de
Contas, por meio de medidas de interesse da justiça, da administração ou do erário, com a
finalidade de defender a ordem jurídica”.
É o que tínhamos a dizer, Sr. Presidente.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
Antes de passar a palavra ao Relator, esta presidência quer se manifestar, dizendo que é
bastante oportuna e pertinente as colocações feitas pela Procuradora com relação à
participação do Ministério Público nos processos relativos ao TAG. Como foi dito também
aqui a resolução que está, hoje, regulamentando o rito processual é provisória, foi algo feito
de imediato para que se pudesse dar andamento aos processos atinentes ao TAG, aqui na
Casa, mas que um trabalho mais profundo seria feito no segundo momento cuja relatoria está
com o Conselheiro Cláudio Terrão que, com certeza, irá acolher essa sugestão e outras que,
com certeza virão para aperfeiçoar a tramitação do TAG nesta Casa.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Nós agradecemos a participação da Procuradora, que é muito importante no processo desta
Corte.
Dando sequência, Sr. Presidente, analisando os índices progressivos de adequação
apresentados pelo Governo do Estado em conjunto com os estudos técnicos elaborados pela
Diretoria de Controle Externo do Estado à respeito das aplicações de recursos em ações e
serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento de ensino nos autos dos
balanços gerais do estado dos últimos três exercícios, verifica-se que a proposta de TAG sob
11. exame, efetivamente, representa um prudente comprometimento do Governo do Estado para
o gradual cumprimento dos referidos índices mínimos constitucionais à luz da legislação Page 9
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vigente, merecendo destaque a Lei Complementar n. 141/2012 e a Instrução Normativa n.
13/2008, com suas alterações.
Assim, diante da anuência do Governo e com os termos da minuta apresentada por este
Relator, foi assinado o presente TAG – Termo de Ajustamento de Gestão, que submeto à
aprovação e homologação deste Colegiado.
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:
De acordo.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
De acordo.
CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:
De acordo.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO:
De acordo, Sr. Presidente, reconhecendo os efeitos do § 2º do art. 93A da Lei Orgânica desta
Casa, introduzida pela Lei Complementar n. 120/2011, de 15 de dezembro.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
Sr. Presidente, na qualidade de Auditor das Contas do Sr. Governador, que serão examinadas
no final de junho próximo, declaro-me impedido de examinar a matéria para não antecipar o
meu juízo relativamente à aplicação na saúde e na educação, reservando-me o direito de me
manifestar no momento oportuno.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
De acordo com o Conselheiro Relator.
APROVADA A PROPOSTA DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
IMPEDIDO O CONSELHEIRO HAMILTON COELHO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 862943, referentes ao Termo de
Ajustamento de Gestão – TAG, instaurado a partir do ofício Of. Gab. Gov. n. 13/12, subscrito
pelo Governador do Estado de Minas Gerais, Antônio Augusto Junho Anastasia, por meio do
qual informa acerca do envio de proposta à Corte de Contas com vista à pactuação sobre as
medidas para adequação gradual da aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de
12. Page 10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, ACORDAM os Exmos. Srs.
Conselheiros do Tribunal Pleno, incorporado neste o relatório, na conformidade das notas
taquigráficas, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em aprovar
e homologar o presente Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, parte integrante deste
Acórdão. Impedido o Conselheiro Hamilton Coelho.
Plenário Governador Milton Campos, 25 de abril de 2012.
ANTÔNIO CARLOS ANDRADA
MAURI TORRES
Presidente
Relator
Fui presente:
SARA MEINBERG
Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
MGM/JOM/MLG/hapf