O documento propõe alterações à Lei Complementar no 28/2000 que trata do sistema de previdência social dos servidores de Pernambuco e à Lei Complementar no 257/2013 que institui o regime de previdência complementar no estado. As principais mudanças incluem: 1) elevar a contribuição patronal da previdência de 27% para 28%; 2) tornar facultativa a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis; 3) modernizar as concessões de pensão a filhos com deficiência.
A lei institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) para servidores públicos municipais de Angicos que atendam aos requisitos para aposentadoria. O programa oferece indenização pecuniária mensal equivalente a percentuais do último salário até a idade para aposentadoria compulsória. A adesão ao PAI implica aposentadoria irreversível e proibição de novo cargo público.
Este documento propõe uma lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial para servidores públicos que exercem atividades de risco, definindo critérios como 25 anos de exercício em atividade de risco, 55/50 anos de idade e 30 anos de contribuição. A proposta visa corrigir a falta de regulamentação constitucional e assegurar tratamento previdenciário equânime.
O documento autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para gerir hospitais universitários federais. A EBSERH terá autonomia administrativa e financeira para prestar serviços de saúde gratuitos no SUS e apoiar o ensino e a pesquisa em saúde. Também acrescenta novas fraudes a certames públicos no Código Penal.
O documento descreve uma proposta de emenda constitucional que altera regras da previdência social no Brasil. As principais mudanças incluem: 1) aumentar a idade mínima e tempo de contribuição para aposentadoria no serviço público e regime geral; 2) desvincular benefícios como pensão por morte do salário mínimo; 3) restringir aposentadorias especiais a pessoas com deficiência ou em condições de trabalho insalubres.
Este documento constitui uma lei complementar que cria o Regime Próprio de Previdência Social do município de Senador Elói de Souza no Rio Grande do Norte, de acordo com a Constituição Federal. A lei define os objetivos e beneficiários do plano previdenciário, incluindo aposentadorias, pensões e auxílios. Além disso, estabelece as regras de financiamento, administração e gestão do novo fundo previdenciário municipal.
Esta lei cria novos empregos públicos na Fundação Renascer do Estado de Sergipe e institui uma gratificação especial para servidores que desempenham atividades sócio-educativas. A lei define as características e requisitos dos novos empregos, o processo de ingresso por concurso público e os detalhes da gratificação, como valores e critérios de elegibilidade.
Este documento orienta órgãos e entidades da Administração Pública Federal sobre o regime de previdência complementar instituído pela Lei no 12.618/2012, estabelecendo procedimentos como: (1) oferecer adesão ao plano de benefícios para servidores; (2) classificar servidores em categorias de participação; (3) descontar e repassar contribuições devidas ao fundo de previdência complementar.
A lei institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) para servidores públicos municipais de Angicos que atendam aos requisitos para aposentadoria. O programa oferece indenização pecuniária mensal equivalente a percentuais do último salário até a idade para aposentadoria compulsória. A adesão ao PAI implica aposentadoria irreversível e proibição de novo cargo público.
Este documento propõe uma lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial para servidores públicos que exercem atividades de risco, definindo critérios como 25 anos de exercício em atividade de risco, 55/50 anos de idade e 30 anos de contribuição. A proposta visa corrigir a falta de regulamentação constitucional e assegurar tratamento previdenciário equânime.
O documento autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para gerir hospitais universitários federais. A EBSERH terá autonomia administrativa e financeira para prestar serviços de saúde gratuitos no SUS e apoiar o ensino e a pesquisa em saúde. Também acrescenta novas fraudes a certames públicos no Código Penal.
O documento descreve uma proposta de emenda constitucional que altera regras da previdência social no Brasil. As principais mudanças incluem: 1) aumentar a idade mínima e tempo de contribuição para aposentadoria no serviço público e regime geral; 2) desvincular benefícios como pensão por morte do salário mínimo; 3) restringir aposentadorias especiais a pessoas com deficiência ou em condições de trabalho insalubres.
Este documento constitui uma lei complementar que cria o Regime Próprio de Previdência Social do município de Senador Elói de Souza no Rio Grande do Norte, de acordo com a Constituição Federal. A lei define os objetivos e beneficiários do plano previdenciário, incluindo aposentadorias, pensões e auxílios. Além disso, estabelece as regras de financiamento, administração e gestão do novo fundo previdenciário municipal.
Esta lei cria novos empregos públicos na Fundação Renascer do Estado de Sergipe e institui uma gratificação especial para servidores que desempenham atividades sócio-educativas. A lei define as características e requisitos dos novos empregos, o processo de ingresso por concurso público e os detalhes da gratificação, como valores e critérios de elegibilidade.
Este documento orienta órgãos e entidades da Administração Pública Federal sobre o regime de previdência complementar instituído pela Lei no 12.618/2012, estabelecendo procedimentos como: (1) oferecer adesão ao plano de benefícios para servidores; (2) classificar servidores em categorias de participação; (3) descontar e repassar contribuições devidas ao fundo de previdência complementar.
O documento discute diversos aspectos relacionados ao salário e remuneração no direito trabalhista brasileiro, como:
1) A definição legal de salário e remuneração e o que pode ser incluído ou não, como gorjetas, diárias de viagem, comissões e benefícios;
2) O pagamento do salário, como prazos, forma e possíveis descontos permitidos;
3) Benefícios concedidos pelo empregador que não são considerados salário, como planos de saúde e seguro de vida.
O documento apresenta um manifesto de várias entidades representando servidores públicos contra o Projeto de Emenda Constitucional no 152/2015, que aumenta o calote no pagamento de precatórios por mais 5 anos, totalizando 10 anos, descumprindo decisão do STF. As entidades pedem que os deputados votem não ao projeto por ser inconstitucional e aumentar a moratória e reduzir os percentuais destinados ao pagamento dos precatórios.
Esta lei institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED) para garantir a universalização do atendimento especializado a educandos com deficiência e sua inserção em classes comuns, repassando recursos financeiros às entidades privadas sem fins lucrativos que prestam serviços gratuitos de educação especial.
Governo publica lei que anistia multas aplicadas a partidos políticosPortal NE10
Esta lei altera a Lei dos Partidos Políticos para assegurar autonomia aos partidos na definição do prazo dos mandatos dos órgãos partidários e na movimentação financeira desses órgãos. A lei também estabelece regras para a prestação de contas dos órgãos partidários municipais e para a reativação da inscrição desses órgãos na Receita Federal.
Dn 123 2012 (completa)-CÁLCULO DAS QUOTAS DOS FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO ...Elismar Rodrigues
O documento trata do cálculo das quotas dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios para 2013. Apesar da indefinição da legislação sobre os critérios do FPE, o Tribunal de Contas deve realizar o cálculo provisoriamente com base na legislação vigente, podendo revisá-lo quando for aprovada a nova lei. O cálculo do FPM seguirá os mesmos procedimentos dos anos anteriores.
A Medida Provisória altera leis relacionadas ao seguro-desemprego e abono salarial. Ela modifica regras sobre períodos de carência, número de parcelas e cálculo do valor do benefício. A MP também atualiza normas sobre o seguro-desemprego para pescadores artesanais.
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...Editora Juspodivm
Compre agora!
http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/frederico-amado/curso-de-direito-e-processo-previdenciario-2014---5a-edicao-revista-ampliada-e-atualizada/1138
Conforme:
- Súmulas da Advocacia-Geral da União
- Súmulas do Conselho de Recursos da Previdência Social
- Súmulas do Fórum Nacional dos Juizados Federais
- Portaria MPS/MF 19, de 10.01.2014, que reajustou os benefícios da Previdência Social para 2014
- Emenda 72/2013
- LC 142/13
- Leis 12.873/13 e 12.810/13
- Decretos 8.143/13 e 8.125/13
- Principal jurisprudência do STF, STJ, TST, TNU e TRF’s até o final de 2013
Inclui:
- Análise global da seguridade social
- Regime Geral de Previdência Social
- Ações revisionais de benefícios
- Processo administrativo e judicial previdenciário
- Regimes Próprios de Previdência Social (regras gerais)
- Regime Próprio da União (Lei 8.112/90)
- Previdência dos militares da União
- Previdência complementar dos servidores federais
- Previdência complementar privada
- Principais crimes previdenciários
Nesta 5ª edição a obra ganhou um perfil mais acadêmico ao deixar de contemplar as questões comentadas de concursos públicos, passando a se chamar Curso de Direito e Processo Previdenciário, muito embora mantenha o perfil didático com quadros e esquemas para facilitar o aprendizado e seja adequada ao estudo para os concursos públicos com maior grau de dificuldade nesta disciplina.
Foram promovidos aprofundamentos doutrinários e jurisprudenciais em todos os capítulos, abrindo-se no Título III o Capítulo 3 para disciplinar o regime previdenciário dos militares da União.
Ademais, foram atualizados os valores da Previdência Social para o exercício de 2014 e promovidas as devidas alterações e inserções especialmente com base nas seguintes normas:
– Emenda 72, de 02/04/2013 (empregados domésticos);
– Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, que regulamentou a aposentadoria especial dos segurados deficientes no RGPS;
– Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, que promoveu alterações nas Leis 8.212/91 e 8.213/91 acerca do segurado especial e do salário-maternidade;
– Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, que inseriu o artigo 32-B na Lei 8.212/91;
– Decreto 8.145, de 03 de dezembro de 2013, que regulamentou a aposentadoria especial do deficiente;
– Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, que alterou as regras da aposentadoria especial no RGPS no Regulamento da Previdência Social;
Outrossim, o Capítulo 3 do Título IV foi atualizado de acordo com os Planos de Benefícios das Fundações de Previdência Complementar dos Servidores Federais.
Espero que vocês gostem desta nova edição, reformulada e atualizada. Bons estudos a todos.
Leia o relatório de Jorge Kajuru sobre o projeto de leiPortal NE10
No voto, Kajuru inclui a possibilidade de os parlamentares aposentados pagarem previdência sobre o que passar do teto pago pelo INSS, com a mesma alíquota paga pelos servidores públicos civis federais.
Pl 046 2015 regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributáriaClaudio Figueiredo
O documento propõe regulamentar a utilização de depósitos judiciais e administrativos no Município de Vila Velha, de acordo com a Lei Complementar Federal no 151/2015. Serão repassados 70% dos depósitos para pagamento de precatórios, dívida pública e investimentos, enquanto 30% será mantido em um Fundo de Reserva para garantir restituições. A proposta visa permitir o uso eficiente dos recursos para quitar dívidas e beneficiar a população.
(1) O documento apresenta informações sobre direito previdenciário, incluindo regras para aposentadoria por tempo de contribuição e idade. (2) Detalha os requisitos mínimos para aposentadoria por tempo de contribuição, como 180 contribuições mínimas. (3) Também lista diversos períodos que podem ser contados como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, como tempo de serviço militar e períodos de licença ou afastamento remunerado.
Esta lei estabelece uma pensão especial vitalícia para pessoas com deficiência física causada pela Síndrome da Talidomida, calculada com base na natureza e grau da dependência. A lei também isenta esses benefícios de imposto de renda e permite adicionais para aqueles que necessitam de assistência ou têm longo tempo de contribuição para a Previdência.
Este projeto de lei propõe uma nova política remuneratória para profissionais da educação básica, extinguindo o subsídio único e estabelecendo vencimento inicial e vantagens como abono incorporável e adicional de desempenho. Também altera a estrutura da carreira docente e antecipa promoções para professores.
Este documento estabelece a criação de programas especiais para análise de benefícios com indícios de irregularidade e revisão de benefícios por incapacidade no INSS, além de bônus de desempenho para servidores que realizarem análises e perícias nesses programas.
O documento discute uma decisão do STF sobre a extinção de um regime previdenciário estadual para serventuários da justiça em São Paulo. O STF entendeu que o estado deve continuar responsável pelos benefícios já concedidos ou que poderiam ter sido, mas quem não tinha direito adquirido deve migrar para o regime geral.
O documento descreve uma proposta de emenda constitucional que altera regras da previdência social no Brasil. As principais mudanças incluem: 1) aumentar a idade mínima e tempo de contribuição para aposentadoria no serviço público e regime geral; 2) desvincular benefícios como pensão por morte do salário mínimo; 3) restringir aposentadorias especiais a pessoas com deficiência ou em condições de risco.
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS APEPREM
O documento descreve a evolução histórica da previdência dos servidores públicos no Brasil desde 1938 até 2010, com ênfase nas principais leis e emendas constitucionais que estabeleceram as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Apresenta os conceitos de tempo de serviço, contribuição, promoção no ato da aposentadoria e contagem recíproca entre os regimes público e privado. Aponta fragilidades no controle externo sobre os RPPS, como concessão irregular de benefícios e descumprimento
O documento discute a proposta de reforma da previdência (PEC 6/2019) e seus impactos negativos. A reforma aumenta a idade mínima para aposentadoria de professores para 60 anos e exige 30 anos de contribuição para ambos os sexos. Ela também aumenta as alíquotas previdenciárias para até 22% e pode substituir o sistema atual por um de capitalização privada.
O documento discute a proposta de reforma da previdência municipal de São Paulo, incluindo a criação do regime de previdência complementar (Sampaprev) e o aumento da alíquota de contribuição para o IPREM. O Sindicato dos Servidores Municipais se opõe ao aumento da contribuição proposta para ativos e aposentados.
O documento apresenta uma análise da proposta de emenda constitucional da reforma da previdência (PEC 06/2019). A estrutura da proposta divide-se em oito capítulos que tratam de alterações nas regras previdenciárias dos regimes próprios e geral, além de disposições transitórias. As principais medidas incluem a desconstitucionalização de parâmetros previdenciários e a instituição de regimes de capitalização.
Dieese nota tec 211 substitutivo da PEC 6/2019Paulo Souza
1) O relator manteve a desconstitucionalização das regras previdenciárias proposta no texto original, remetendo a definição de parâmetros como idade mínima e tempo de contribuição para leis complementares.
2) Foi mantida a proposta de segregação contábil do orçamento da Seguridade Social, mas o relator não incluiu a previdência dos servidores públicos federais nesse orçamento.
3) O relator suprimiu a proposta de criação de um regime de capitalização individual, retirando a possibilidade de privatização parcial da Previdência
O documento discute diversos aspectos relacionados ao salário e remuneração no direito trabalhista brasileiro, como:
1) A definição legal de salário e remuneração e o que pode ser incluído ou não, como gorjetas, diárias de viagem, comissões e benefícios;
2) O pagamento do salário, como prazos, forma e possíveis descontos permitidos;
3) Benefícios concedidos pelo empregador que não são considerados salário, como planos de saúde e seguro de vida.
O documento apresenta um manifesto de várias entidades representando servidores públicos contra o Projeto de Emenda Constitucional no 152/2015, que aumenta o calote no pagamento de precatórios por mais 5 anos, totalizando 10 anos, descumprindo decisão do STF. As entidades pedem que os deputados votem não ao projeto por ser inconstitucional e aumentar a moratória e reduzir os percentuais destinados ao pagamento dos precatórios.
Esta lei institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED) para garantir a universalização do atendimento especializado a educandos com deficiência e sua inserção em classes comuns, repassando recursos financeiros às entidades privadas sem fins lucrativos que prestam serviços gratuitos de educação especial.
Governo publica lei que anistia multas aplicadas a partidos políticosPortal NE10
Esta lei altera a Lei dos Partidos Políticos para assegurar autonomia aos partidos na definição do prazo dos mandatos dos órgãos partidários e na movimentação financeira desses órgãos. A lei também estabelece regras para a prestação de contas dos órgãos partidários municipais e para a reativação da inscrição desses órgãos na Receita Federal.
Dn 123 2012 (completa)-CÁLCULO DAS QUOTAS DOS FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO ...Elismar Rodrigues
O documento trata do cálculo das quotas dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios para 2013. Apesar da indefinição da legislação sobre os critérios do FPE, o Tribunal de Contas deve realizar o cálculo provisoriamente com base na legislação vigente, podendo revisá-lo quando for aprovada a nova lei. O cálculo do FPM seguirá os mesmos procedimentos dos anos anteriores.
A Medida Provisória altera leis relacionadas ao seguro-desemprego e abono salarial. Ela modifica regras sobre períodos de carência, número de parcelas e cálculo do valor do benefício. A MP também atualiza normas sobre o seguro-desemprego para pescadores artesanais.
Curso de Direito e Processo Previdenciário (2014) - 5a edição: Revista, ampli...Editora Juspodivm
Compre agora!
http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/frederico-amado/curso-de-direito-e-processo-previdenciario-2014---5a-edicao-revista-ampliada-e-atualizada/1138
Conforme:
- Súmulas da Advocacia-Geral da União
- Súmulas do Conselho de Recursos da Previdência Social
- Súmulas do Fórum Nacional dos Juizados Federais
- Portaria MPS/MF 19, de 10.01.2014, que reajustou os benefícios da Previdência Social para 2014
- Emenda 72/2013
- LC 142/13
- Leis 12.873/13 e 12.810/13
- Decretos 8.143/13 e 8.125/13
- Principal jurisprudência do STF, STJ, TST, TNU e TRF’s até o final de 2013
Inclui:
- Análise global da seguridade social
- Regime Geral de Previdência Social
- Ações revisionais de benefícios
- Processo administrativo e judicial previdenciário
- Regimes Próprios de Previdência Social (regras gerais)
- Regime Próprio da União (Lei 8.112/90)
- Previdência dos militares da União
- Previdência complementar dos servidores federais
- Previdência complementar privada
- Principais crimes previdenciários
Nesta 5ª edição a obra ganhou um perfil mais acadêmico ao deixar de contemplar as questões comentadas de concursos públicos, passando a se chamar Curso de Direito e Processo Previdenciário, muito embora mantenha o perfil didático com quadros e esquemas para facilitar o aprendizado e seja adequada ao estudo para os concursos públicos com maior grau de dificuldade nesta disciplina.
Foram promovidos aprofundamentos doutrinários e jurisprudenciais em todos os capítulos, abrindo-se no Título III o Capítulo 3 para disciplinar o regime previdenciário dos militares da União.
Ademais, foram atualizados os valores da Previdência Social para o exercício de 2014 e promovidas as devidas alterações e inserções especialmente com base nas seguintes normas:
– Emenda 72, de 02/04/2013 (empregados domésticos);
– Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, que regulamentou a aposentadoria especial dos segurados deficientes no RGPS;
– Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, que promoveu alterações nas Leis 8.212/91 e 8.213/91 acerca do segurado especial e do salário-maternidade;
– Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, que inseriu o artigo 32-B na Lei 8.212/91;
– Decreto 8.145, de 03 de dezembro de 2013, que regulamentou a aposentadoria especial do deficiente;
– Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, que alterou as regras da aposentadoria especial no RGPS no Regulamento da Previdência Social;
Outrossim, o Capítulo 3 do Título IV foi atualizado de acordo com os Planos de Benefícios das Fundações de Previdência Complementar dos Servidores Federais.
Espero que vocês gostem desta nova edição, reformulada e atualizada. Bons estudos a todos.
Leia o relatório de Jorge Kajuru sobre o projeto de leiPortal NE10
No voto, Kajuru inclui a possibilidade de os parlamentares aposentados pagarem previdência sobre o que passar do teto pago pelo INSS, com a mesma alíquota paga pelos servidores públicos civis federais.
Pl 046 2015 regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributáriaClaudio Figueiredo
O documento propõe regulamentar a utilização de depósitos judiciais e administrativos no Município de Vila Velha, de acordo com a Lei Complementar Federal no 151/2015. Serão repassados 70% dos depósitos para pagamento de precatórios, dívida pública e investimentos, enquanto 30% será mantido em um Fundo de Reserva para garantir restituições. A proposta visa permitir o uso eficiente dos recursos para quitar dívidas e beneficiar a população.
(1) O documento apresenta informações sobre direito previdenciário, incluindo regras para aposentadoria por tempo de contribuição e idade. (2) Detalha os requisitos mínimos para aposentadoria por tempo de contribuição, como 180 contribuições mínimas. (3) Também lista diversos períodos que podem ser contados como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, como tempo de serviço militar e períodos de licença ou afastamento remunerado.
Esta lei estabelece uma pensão especial vitalícia para pessoas com deficiência física causada pela Síndrome da Talidomida, calculada com base na natureza e grau da dependência. A lei também isenta esses benefícios de imposto de renda e permite adicionais para aqueles que necessitam de assistência ou têm longo tempo de contribuição para a Previdência.
Este projeto de lei propõe uma nova política remuneratória para profissionais da educação básica, extinguindo o subsídio único e estabelecendo vencimento inicial e vantagens como abono incorporável e adicional de desempenho. Também altera a estrutura da carreira docente e antecipa promoções para professores.
Este documento estabelece a criação de programas especiais para análise de benefícios com indícios de irregularidade e revisão de benefícios por incapacidade no INSS, além de bônus de desempenho para servidores que realizarem análises e perícias nesses programas.
O documento discute uma decisão do STF sobre a extinção de um regime previdenciário estadual para serventuários da justiça em São Paulo. O STF entendeu que o estado deve continuar responsável pelos benefícios já concedidos ou que poderiam ter sido, mas quem não tinha direito adquirido deve migrar para o regime geral.
O documento descreve uma proposta de emenda constitucional que altera regras da previdência social no Brasil. As principais mudanças incluem: 1) aumentar a idade mínima e tempo de contribuição para aposentadoria no serviço público e regime geral; 2) desvincular benefícios como pensão por morte do salário mínimo; 3) restringir aposentadorias especiais a pessoas com deficiência ou em condições de risco.
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS APEPREM
O documento descreve a evolução histórica da previdência dos servidores públicos no Brasil desde 1938 até 2010, com ênfase nas principais leis e emendas constitucionais que estabeleceram as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Apresenta os conceitos de tempo de serviço, contribuição, promoção no ato da aposentadoria e contagem recíproca entre os regimes público e privado. Aponta fragilidades no controle externo sobre os RPPS, como concessão irregular de benefícios e descumprimento
O documento discute a proposta de reforma da previdência (PEC 6/2019) e seus impactos negativos. A reforma aumenta a idade mínima para aposentadoria de professores para 60 anos e exige 30 anos de contribuição para ambos os sexos. Ela também aumenta as alíquotas previdenciárias para até 22% e pode substituir o sistema atual por um de capitalização privada.
O documento discute a proposta de reforma da previdência municipal de São Paulo, incluindo a criação do regime de previdência complementar (Sampaprev) e o aumento da alíquota de contribuição para o IPREM. O Sindicato dos Servidores Municipais se opõe ao aumento da contribuição proposta para ativos e aposentados.
O documento apresenta uma análise da proposta de emenda constitucional da reforma da previdência (PEC 06/2019). A estrutura da proposta divide-se em oito capítulos que tratam de alterações nas regras previdenciárias dos regimes próprios e geral, além de disposições transitórias. As principais medidas incluem a desconstitucionalização de parâmetros previdenciários e a instituição de regimes de capitalização.
Dieese nota tec 211 substitutivo da PEC 6/2019Paulo Souza
1) O relator manteve a desconstitucionalização das regras previdenciárias proposta no texto original, remetendo a definição de parâmetros como idade mínima e tempo de contribuição para leis complementares.
2) Foi mantida a proposta de segregação contábil do orçamento da Seguridade Social, mas o relator não incluiu a previdência dos servidores públicos federais nesse orçamento.
3) O relator suprimiu a proposta de criação de um regime de capitalização individual, retirando a possibilidade de privatização parcial da Previdência
SEI_0016.485797_2021_77 Despacho GAB-IPERON - Notificação Secretaria de Previ...FranciscaDamas3
O IPERON é notificado sobre a irregularidade de incluir categorias funcionais além dos policiais como atividade de risco para aposentadoria especial. A legislação estadual sobre o tema contraria a Constituição Federal e terá 180 dias para regularizar, sob pena de ter a situação classificada como irregular no sistema nacional.
1) A ação coletiva requer a suspensão da cobrança de contribuições previdenciárias de servidores inativos e pensionistas até que seja apresentado cálculo atuarial demonstrando déficit;
2) O juiz considera o Estado de Santa Catarina ilegítimo para ocupar o polo passivo da ação e declara a inconstitucionalidade do §1o-A do art. 149 da CF;
3) É negado o pedido de tutela provisória por falta de probabilidade do direito e risco de dano reversível.
O Sintuperj deu entrada nesta sexta-feira, 02/03, em Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça (TJ-RJ) contra o ato dos secretários estaduais de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social (Sectids) que aumenta a alíquota previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Uerj de 11% para 14%.
Na ação impetrada junto ao TJ-RJ, o Departamento Jurídico do Sintuperj argumenta que o aumento da alíquota não pode ser aplicado, pois o Governo do Estado não cumpriu com suas obrigações com os servidores da Uerj. Fatores como o atraso nos salários (incluindo o 13º de 2017 para os servidores que recebem acima de R$ 3.480,00), a não divulgação de um calendário de pagamentos e a ausência dos enquadramentos (baseados na Lei 7.426/2016) e de desenvolvimento na carreira (progressões funcionais) são apontados como fundamentos para a suspensão do aumento da alíquota.
Nota Técnica do Dieese sobre o substitutivo da reforma da previdênciaMiguel Rosario
2PEC 6/2019: o substitutivo do relator da Comissão Especial O deputado Samuel Moreira, relator do Proposta de Emenda Constitucional nº 6/2019, da reforma da Previdência e Assistência, na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, apresentou relatório em 13 de junho de 2019. Junto ao relatório, propôs um texto substitutivo que, embora conserve pontos importantes, altera substancialmente partes da proposta original encaminhada pelo poder Executivo - a partir daqui denominada PEC original. Esta Nota sintetiza e comenta algumas questões centrais do substitutivo comparando-as tanto com o texto inicial e com as atuais regras previdenciárias.
O documento discute a proteção à maternidade na Constituição e legislação brasileira. Apresenta o histórico do salário-maternidade no Brasil desde a década de 1930 e analisa os principais pontos relacionados a esse benefício previdenciário, como requisitos, duração e valor pago. Também resume o julgamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da limitação do salário-maternidade pelo teto do Regime Geral da Previdência Social.
O documento discute as principais regras da previdência social do servidor público no Brasil, como foram alteradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. A EC 20/1998 tornou o regime contributivo e introduziu novas modalidades de aposentadoria. A EC 41/2003 agregou a solidariedade e alterou a base de cálculo dos benefícios. A EC 47/2005 estabeleceu exceções para contribuições de aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes.
Este decreto regulamenta a gratificação por regime especial de trabalho para servidores públicos da Prefeitura Municipal de Ananindeua no Pará. O decreto define quais servidores terão direito à gratificação, como será feita a convocação para o regime especial e estabelece o valor de R$150,00 para a gratificação.
I. O prefeito envia à Câmara Municipal um projeto de lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal para o setor de saúde no Recife, alterando a Lei no 15.563 de 1991.
II. O programa permite a renegociação de dívidas tributárias relativas ao ISSQN devidas até dezembro de 2008, com parcelamento em até 240 ou 300 meses e anistia de juros e multas após pagamento do principal.
III. A adesão ao programa depende de renúncia a processos judiciais
SPREV - Impacto da Reforma aos RPPS.pdfjvsartevisual
O documento discute as novas regras para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) propostas pela reforma da previdência. Estabelece novas alíquotas de contribuição, regras de financiamento e gestão mais rígidas para os RPPS a fim de garantir sua sustentabilidade financeira. Também trata da possibilidade de instituição de um sistema de capitalização individual para servidores públicos.
[1] O documento analisa a admissibilidade do Projeto de Lei 158/2011, que estende o benefício do auxílio-transporte aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. [2] Contudo, a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre vencimentos e organização das polícias civil e militar do DF. [3] Além disso, a iniciativa de leis sobre servidores públicos do DF é privativa do Governador, conforme a Lei Orgânica local.
Segue comentários pelos Professores do Estratégia Concursos ao Informativo STJ 594. Temos análise de julgados de Direito Administrativo, Previdenciário, Tributário, Civil, Processual Civil e Processual Penal.
Resumo de direito previdenciário 2016 concurso inssecalmont
Este documento fornece um resumo esquematizado do direito previdenciário atualizado em janeiro de 2016 para o concurso do INSS. Ele cobre os principais assuntos cobrados nos últimos concursos, como benefícios previdenciários, legislação constitucional da seguridade social e artigos da Constituição Federal relacionados à saúde e previdência. O material foi elaborado com base em cursos preparatórios e em editais anteriores para técnicos do INSS.
O documento pede ao deputado votar não no Projeto de Lei 257/2016, que trata do Plano de Auxílio aos Estados. A justificativa é que o projeto promove o desmonte do serviço público e penaliza aposentados e pensionistas, por meio de pontos como a elevação da alíquota previdenciária e limites à concessão de benefícios que afetam a remuneração dos servidores.
Semelhante a Paulo Câmara inicia reforma da Previdência em Pernambuco (20)
Edital do concurso da EPE 2024 - 07.06.2024Portal NE10
A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) divulgou nesta sexta-feira (7) o edital de concurso público para 51 vagas no cargo de analista de pesquisa energética, além de formação de cadastro de reserva. Confira os detalhes.
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificadosPortal NE10
Confira o listão dos aprovados no edital da CNH Pai D'Égua, programa do governo do Pará que oferece carteira de habilitação gratuita para pessoas de baixa renda.
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024Portal NE10
A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) divulgou a tabela da Série B para 2024. O Sport estreia fora de casa contra o Amazonas. Favorito ao título da Série B, Santos recebe o Paysandu.
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdfPortal NE10
Confira a lista de selecionados para o CNH Pai D'égua, programa do Governo de Pará que oferece carteira de habilitação gratuita para pessoas de baixa renda.
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdfPortal NE10
Veja o edital completo do concurso da Caixa Econômica Federal 2024 para nível superior - cargos engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho. O documento foi publicado nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial da União.
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdfPortal NE10
Confira o edital completo do concurso da Caixa Econômica Federal para nível médio - cargos técnico bancário e técnico bancário novo. O documento foi publicado nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial da União.
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...Portal NE10
Os usuários do transporte público no centro do Recife devem estar cientes de uma alteração significativa. O Grande Recife Consórcio de Transporte anunciou o fechamento da ponte Duarte Coelho a partir das 15h do próximo sábado (03) para a montagem da estrutura do Galo da Madrugada. Como resultado, 131 linhas de ônibus, incluindo 84 convencionais, 7 BRTs e 40 bacuraus, terão seus itinerários temporariamente modificados, com mudanças nos pontos de embarque e desembarque usuais ao longo da rota.
Concurso para a Saúde da Prefeitura do RecifePortal NE10
Ao todo, os certames preveem 306 vagas, sendo 212 de diversas categorias profissionais de nível médio/técnico e superior e 94 vagas para agentes comunitários de saúde para a rede municipal da capital, gerida pela Secretaria de Saúde.
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdfPortal NE10
A Portaria Conjunta SAD/SDS No 83 abre concursos públicos para preenchimento de 300 vagas de 2o Tenente e 2.400 vagas de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco. O documento define as comissões responsáveis pela execução dos concursos, os requisitos para ingresso, remuneração e regime jurídico dos cargos, além de detalhar o cronograma e conteúdo programático das provas.
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃOPortal NE10
Este documento descreve o regulamento de uma promoção realizada pela TV e Rádio Jornal do Commercio Ltda. A promoção chamada "Na Pressão" irá selecionar o melhor cozinheiro amador através de etapas eliminatórias entre os dias 09 a 30 de novembro. O prêmio para o vencedor é um voucher de R$2.000 para compras.
Cartilha do Piso salarial da enfermagemPortal NE10
1. O documento explica como será implementado e pago o Piso Nacional da Enfermagem no Brasil.
2. A União repassará assistência financeira complementar aos estados, municípios e Distrito Federal para garantir o pagamento do piso.
3. O cálculo do auxílio levará em conta a diferença entre o valor estabelecido em lei para o piso e a remuneração atual dos profissionais.
Este mapa do transporte público de São Paulo fornece informações sobre linhas de metrô, trens e ônibus, incluindo horários, integrações entre as linhas e como obter a versão mais atualizada escaneando um código QR. Ele também destaca corredores de ônibus metropolitanos e diferencia integrações gratuitas e tarifadas.
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Portal NE10
Confira a íntegra da portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que trata sobre os repasses referentes ao pagamento do piso salarial da enfermagem aos estados e municípios.
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...Portal NE10
Ministério da Saúde republicou portaria nº 597, de 12 de maio de 2023, que trata sobre à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023Portal NE10
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião sobre a reforma tributária no Brasil. A maioria acredita que a reforma será aprovada em 2023 e os principais problemas do atual sistema tributário são a complexidade e a litigiosidade. A simplicidade para os contribuintes é vista como o maior benefício da reforma.
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Paulo Câmara inicia reforma da Previdência em Pernambuco
1. 8 – Ano XCVI • N0
211 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 21 de novembro de 2019
Quanto à contribuição patronal, devida pelo Poder Público, o projeto em questão eleva de 27% para 28%, mantendo-
se a coerência do Governo de continuar adotando a proporção máxima admitida, qual seja o dobro do percentual aplicado ao
servidor.
Ainda por meio de ajustes na Lei Complementar nº 28, de 2000, o Governo do Estado torna facultativa a incidência da
contribuição previdenciária sobre verbas vencimentais não incorporáveis na aposentadoria, conferindo ao servidor a opção de
incluir gratificações recebidas ao longo de sua vida funcional na base cálculo dos proventos, quando adotada a regra da média
de vencimentos.
Merece destaque também que o projeto ora encaminhado visa modernizar as concessões de pensão a filhos com
deficiência, visando tornar mais justo e transparente o reconhecimento dos mesmos como dependentes previdenciários, e
promover as adequações necessárias à luz da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência.
As demais modificações na Lei Complementar nº 28, de 2000 ora apresentadas têm o condão, por fim, de tornar mais
claras e precisas as normas quanto à sua correta aplicação nos casos concretos de concessão de aposentadorias e benefícios,
às competências institucionais da gestão previdenciária estadual, assim como à observância aos entendimentos já consagrados
dos tribunais superiores e às recomendações dos órgãos de controle.
Quanto à Lei Complementar nº 257, de 2013, a principal modificação visa ampliar as alternativas para a implementação
do regime de previdência complementar, também exigida pela Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 257, de 2013 já autorizava a implantação do sobredito regime, a partir da criação
de uma fundação pública de direito privado com característica de entidade fechada, isto é, apenas para os servidores do Regime
Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, ou da adesão a planos de benefícios complementares geridos por
entidade fechada criada pela União.
A primeira alternativa, qual seja a criação de entidade fechada própria, não se apresentou possível ao longo dos anos
em função das adversidades do cenário fiscal do Estado, que impediram tanto as admissões de pessoal em número superior às
realizadas, quanto a realização de aportes financeiros expressivos do Estado, dois elementos essenciais para a viabilização do
capital necessário à robustez, segurança e perenidade do regime, assim como para manter a estrutura adequada à gestão
administrativa, de investimento e benefícios.
Já a adesão a entidade fechada da União também não se efetivou, por depender de lei específica federal ainda não
editada, estando o Projeto de Lei nº 6088/2016 em tramitação no Congresso Nacional, sem qualquer sinalização de avanço.
Diante da obrigatoriedade imposta pela Constituição Federal, a partir da promulgação da citada Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, e não sendo viável, no momento, qualquer das alternativas previstas, o projeto de lei complementar ora
encaminhado propõe a admissão de mais uma opção, qual seja a adesão do Estado a planos de benefícios geridos por entidades
fechadas de previdência complementar já existentes, não necessariamente criadas pela União, mas sem excluir essa
possibilidade para o futuro.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à
sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 000830/2019
Altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro
de 2000, que dispõe sobre o Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, e a Lei Complementar nº 257, de 19
de dezembro de 2013, que institui o regime de
previdência complementar no âmbito do Estado de
Pernambuco.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art. 1º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ............................................................................................................
I - elegíveis: os bene?ciários referidos no § 1º do art. 1º, excetuados os Militares do Estado, que vierem a ingressar no
serviço público do Estado a partir do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAPREV,
permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade e estendendo-se aos seus pensionistas, até
a total extinção dos seus direitos; (NR)
II - ....................................................................................................................
a) os inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade antes do funcionamento do FUNAPREV, sendo
todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus
direitos; (NR)
b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco antes do
funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAFIN; (NR)
c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual antes do funcionamento do FUNAPREV e que vierem a atender
todos os requisitos necessários à aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na forma desta Lei
Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua
inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 17. A representação judicial e extrajudicial da FUNAPE e dos fundos criados por esta Lei Complementar, bem como
o controle do passivo judicial das ações propostas contra a fundação e os fundos, será exercida privativamente pela
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, competindo ao Procurador Geral do Estado receber citações em nome
da FUNAPE e dos fundos criados por esta Lei Complementar. (NR)
…………………………………………………………………………..........
Art. 27. …………...…..………………………………………………………
..........................................................................................................................
II - ………………………………………………………………………........
a) menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; (NR)
b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, ou que tenham deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, tendo a invalidez ou a deficiência se caracterizado antes do falecimento do
segurado e havendo a invalidez ou deficiência sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido
o limite de idade referido na alínea “a” deste inciso. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º A dependência prevista no parágrafo anterior será caracterizada quando a renda bruta do genitor não for superior
a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. (NR)
………………………………………………………………………………
Art. 35. O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no §1º do art. 44. (NR)
………………………………………………………………………..............
Art. 44. ……………………………………………………………………..
§ 1º Exclusivamente nos casos em que a aposentadoria do segurado for calculada com base na média da sua
remuneração de contribuição, incluir-se-ão, para efeito de cálculo e percepção do benefício, as parcelas remuneratórias
previstas nos incisos IX a XI do § 1º do art. 70, quando integrantes da base de cálculo das contribuições por ele
efetuadas durante o período considerado para efeito de concessão do benefício. (NR)
………………………………………………………………………………..
§ 13. No caso de bene?ciários do FUNAPREV, o valor das aposentadorias de que trata o caput não poderá exceder o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que cuida o art. 201 da
Constituição Federal, para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado após o início do funcionamento do
regime de previdência complementar estadual. (NR)
…………………………………………………...……………………….......
Art. 50. ………………………………………………………..………………………
..........................................................................................................................
§ 2º Excetuam-se do disposto no §1ºos dependentes credores de alimentos previstos no § 3º do art. 27, caso em que
farão jus à pensão por morte em percentuais iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do segurado. (NR)
§ 2º-A. Caso a pensão alimentícia, de que trata o § 2º, esteja expressa em valor nominal, este deverá ser convertido no
percentual correspondente. (AC)
..........................................................................................................................
§ 9º O pensionista menor de 21 anos, se filho ou enteado, ou menor de 18 anos, se tutelado, cuja invalidez ou deficiência
tenha sido caracterizada após o falecimento do segurado, terá seus direitos assegurados na condição de inválido ou
com deficiência, conforme o caso. (NR)
Art. 51. ………………………………………………………………………
..........................................................................................................................
IV - pela cessação da invalidez ou da deficiência, respectivamente, para o pensionista inválido ou com deficiência. (NR)
..........................................................................................................................
59-C. Ao Diretor-Presidente da FUNAPE competirá a edição dos atos de concessão e anulação de aposentadoria,
reforma, transferência para reserva remunerada, pensão por morte e auxílio-reclusão. (AC)
Parágrafo único. O extrato dos atos referidos no caput será publicado na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco e
a portaria, na íntegra, no sítio eletrônico da FUNAPE. (AC)
…………………………………………………………………………..........
Art. 69. …………………………………………………………………….....
I - de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos;
(NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Caberá, nos termos desta Lei Complementar, ao órgão ou à entidade que pagar ao segurado ou pensionista
ou puser à disposição destes vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou subsídios,
proventos ou pensões de que trata o caput, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do
segurado ou pensionista, a retenção na fonte das contribuições do segurado bem como seu posterior
recolhimento. (NR)
……………………………………………………………………………......
Art. 70. ………………………………………………………………………
I - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAFIN, o montante total dos vencimentos, acrescidos das vantagens
pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, percebido efetivamente pelo segurado
ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida; (NR)
..........................................................................................................................
III - no caso dos bene?ciários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata o inciso I para aqueles que
ingressarem no serviço público do Estado antes do início do funcionamento do regime de previdência complementar
estadual. (NR)
IV - no caso dos bene?ciários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata o inciso I que não exceder o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que cuida o art. 201 da Constituição
Federal, para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado a partir do início do funcionamento do regime de
previdência complementar estadual. (AC)
V - nos casos de cessão, licenciamento com remuneração ou afastamento de servidor, o montante total dos
vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, do cargo efetivo, ou de subsídios. (AC)
§ 1º ……...……………………………………………………………………
..........................................................................................................................
IX - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada;
(NR)
X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; e
(AC)
XI - as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º O servidor de que trata o §2º poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias
previstas nos incisos IX a XI, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com base nas remunerações de
contribuição. (NR)
§ 4º Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da contribuição ou contribuições do
segurado, previstas neste artigo será aquela resultante do somatório dos vencimentos, acrescidos das vantagens
pessoais permanentes, ou de subsídios, auferidos pelo segurado. (NR)
§ 5º A base de cálculo das contribuições de que trata o §3º do art. 72 será o montante dos vencimentos, acrescidos das
vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de
origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as vantagens não incorporáveis para fins
de aposentação. (NR)
§ 6º Para os devidos efeitos desta Lei Complementar, entende-se como vencimentos, o valor correspondente às
parcelas inerentes ao exercício do cargo efetivo, objeto da garantia da irredutibilidade prevista no inciso XV do art. 37
da Constituição Federal. (AC)
Art. 71. …………………………………………………………………….………….
I - contribuição para o FUNAPREV: 14% (catorze por cento); e (NR)
II - contribuição para o FUNAFIN: 14% (catorze por cento). (NR)
………………………………………………………………………………..
Art. 72. ……………………………………………………………………….
I - de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos
estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, oriundos dos
órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, observado o seguinte: (NR)
………………………………………………………………………………..
Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, das contribuições das suas autarquias e fundações
públicas, bem como, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1º, das contribuições dos órgãos e entidades cessionários,
2. Recife, 21 de novembro de 2019 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Ano XCVI • N0
211 – 9
para os fundos por ela criados, o pagamento ou a disponibilização econômica ou jurídica, por eles, aos segurados do
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de vencimentos, acrescidos das
vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos. (NR)
………………………………………………………………………………..
Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como dos órgãos
e entidades cessionários, para os fundos criados por esta Lei Complementar, corresponderá, quanto aos segurados em
atividade, àquela definida no art. 70. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 76. ………………………………………………………….……………
I - contribuição para o FUNAPREV: 14% (catorze por cento); e (NR)
II - contribuição para o FUNAFIN: 28% (vinte e oito por cento). (NR)
……………………....……………………………………………………….”
Art. 2º A Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito
do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art.
40 da Constituição Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A participação no regime de previdência complementar observará a legislação e as normas regulamentares e
disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários complementares. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência
social de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros de Poder elencados no § 1º do art. 1º,
independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar instituído. (NR)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os servidores e membros de Poder, elencados no § 1º do art. 1º,
que ingressarem em cargo efetivo estadual e forem oriundos, sem solução de continuidade, de cargo efetivo de outro
ente da federação, no qual não se encontravam submetidos ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (AC)
Art. 3º-A. Os servidores e membros de Poder, elencados no § 1º do art. 1º, observada a exceção prevista no parágrafo
único do art. 3º, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar a partir da data de
entrada em exercício no cargo ou da data em que passem a receber remuneração superior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
(AC)
§ 1º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos
termos do regulamento dos planos de benefícios. (AC)
§ 2º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado
o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento,
corrigidas de acordo com o índice adotado pelo plano de benefícios. (AC)
§ 3º O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate. (AC)
§ 4º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante, deduzidas as despesas administrativas e as relativas aos
benefícios de risco, referentes ao patrocinador e ao participante. (AC)
Art. 3º-B. Fica autorizado o Estado de Pernambuco a instituir o Regime de Previdência Complementar de que trata o
art. 1º por meio da criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, a qual deverá comprovar a sua
viabilidade econômica junto ao órgão de fiscalização das EFPC, ou por meio de adesão a planos de benefícios
administrados por Entidade de Previdência Complementar. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 4º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor do benefício
programado deve ser calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante,
assegurando-se que o valor do benefício esteja permanentemente ajustado ao referido saldo. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º Poderá aderir aos planos de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, sem
contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo deverá ser definida no regulamento: (NR)
I - o servidor elencado no § 1º do art. 1º cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social; (AC)
II - o servidor que tenha ingressado no serviço público em data anterior à do início de funcionamento do regime de
previdência complementar, independentemente do valor de sua remuneração; e (AC)
III - o ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo determinado e o empregado público
da administração direta e indireta do patrocinador. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 9º As contribuições do patrocinador e do participante devem incidir sobre a parcela da base de cálculo da
contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal. (NR)
§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo da contribuição aquela definida no art. 70 da
Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função de confiança ou gratificada,
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, gratificações e adicionais não incorporáveis à
remuneração, nem aos proventos de aposentadoria. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 10. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições deve ser realizado no prazo definido no regulamento dos
respectivos planos de benefícios. (NR)
§ 3º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas na legislação aplicável, as contribuições
recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento dos respectivos
planos de benefícios. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 13. Fica autorizado o Estado de Pernambuco a instituir o Regime de Previdência Complementar de que trata o art.
1º por meio de adesão a planos de benefícios administrados por Entidade de Previdência Complementar ou mediante
criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, que deverá comprovar sua viabilidade econômica
junto ao órgão de fiscalização das EFPC, cuja estrutura organizacional será definida em estatuto (NR).
.........................................................................................................................”
Art. 3º A efetiva implantação do FUNAPREV dar-se-á a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias
posteriores à data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações promovidas no art. 70,
nos incisos I e II do art. 71, e nos incisos I e II do art. 76, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que passarão a produzir
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação.
Art. 5º Revogam-se a alínea “d” do inciso II do art. 4º, o art. 47, o inciso III do art. 51 e os §§ 1º e 2º do art. 75, da Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000; os incisos I e II do §2º do art. 10 e o parágrafo único do art. 13, da Lei Complementar
nº 257, de 19 de dezembro de 2013; e o art. 2º da Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de Novembro de 2019.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
Às 1ª, 2ª, 3ª comissões.
MENSAGEM Nº 99/2019
Recife, 20 de novembro de 2019.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa egrégia Assembleia o anexo Projeto de Lei que tem por objeto alterar a Lei nº
14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente.
A proposição normativa ora encaminhada modifica a legislação ambiental vigente no Estado de Pernambuco, de modo a
determinar a inclusão de novas tipologias licenciáveis decorrentes da identificação de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras,
degradadoras ou utilizadoras de recursos naturais, com vistas a suprir omissões e imprecisões normativas no que tange ao
licenciamento ambiental.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua
consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000831/2019
Altera os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 17
de dezembro de 2010, que dispõe sobre o
licenciamento ambiental, infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as alterações constantes
nos Anexos I, II e II, respectivamente, desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
ANEXO I
“ANEXO I DA LEI Nº 14.249, DE 2010
.......................................................................................................................................................
TABELA 4 – ESGOTAMENTO SANITÁRIO
.......................................................................................................................................................
4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário (NR)
Capacidade de atendimento Tipo de Estação de Tratamento
(habitantes) Sistema Simplificado Sistema não simplificado
Até 100 D G
De 101 a 500 E H
De 501 a 1000 F I
De 1001 a 5.000 G J
De 5.001 a 10.000 H L
De 10.001 a 20.000 I M
De 20.001 a 30.000 J N
De 30.001 a 50.000 L O
De 50.001 a 100.000 M P
Acima de 100.000 N Q
(NR)
OBSERVAÇÕES:
Para efeito de enquadramento considerar:
1.Sistemas simplificados: Tanque séptico e Valas de Infiltração; Tanque Séptico e Sumidouros; e Tanque Séptico acoplado com filtro
anaeróbios de fluxo ascendente; (NR)
2.Sistemas não simplificados: Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente; Lagoas aeradas mecanicamente; Reatores UASB
acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de polimento; Lodos ativados; Filtros Biológicos; Processos físico-
químicos, Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento. (NR)
.......................................................................................................................................................
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
...................................................................................................................................................................
8.1.12 - Carcinicultura tanque suspenso (marinha)
Área utilizada nos tanques (ha)
Até 1 Acima de 1 a 10 Acima de 10 a 30 Acima de 30 a 50 Acima de 50
F G H I J
(AC)
8.1.13 - -Carcinicultura tanque suspenso (água doce)
Área utilizada nos tanques (ha)
Até 1 Acima de 1 a 10 Acima de 10 a 30 Acima de 30 a 50 Acima de 50
F G H I J
(AC)
8.1.14 - Carcinicultura tanque edificado (marinha)
Área utilizada nos tanques (ha)
Até 1 Acima de 1 a 10 Acima de 10 a 30 Acima de 30 a 50 Acima de 50
F G H I J
(AC)
8.1.15 - Carcinicultura tanque edificado (água doce)
Área utilizada nos tanques (ha)
Até 1 Acima de 1 a 10 Acima de 10 a 30 Acima de 30 a 50 Acima de 50
F G H I J
(AC)