EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Prof. Déborah Lopes
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
ARTS. 509 A 512
Art. 509. Quando a sentença condenar ao
pagamento de quantia ilíquida, proceder-
se-á à sua liquidação, a requerimento do
credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado
pela sentença, convencionado pelas partes
ou exigido pela natureza do objeto da
liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando
houver necessidade de alegar e provar fato
novo.
/
Requisitos:
• Quantia ilíquida;
• Inadimplemento;
• Requerimento do credor ou devedor.
Modalidades:
• Por arbitramento – é determinada pela sentença, convencionada pelas partes
ou exigida pela natureza objeto da liquidação (necessita de perito, árbitro,
parecer).
• Pelo procedimento comum – necessidade de alegar e provar fato novo,
porém não se rediscute mérito.
Liquidação de sentença é fase do processo, não é processo
autônomo e pode correr em autos apartados.
Não tem impulso oficial.
Não precisa de petição inicial, basta mero requerimento
do devedor ou do credor.
Não ocorre citação, ocorre intimação para participar da
liquidação de sentença, exceto quando não houve processo
de conhecimento na esfera cível.
É impugnável por Agravo de
Instrumento, quanto as
decisões interlocutórias
(Enunciado 145, CNJ)
Advém de um pedido
genérico, pois quando o
pedido é certo e líquido a
sentença também deve ser
certa e líquida.
Quando forem necessários apenas cálculos
aritméticos, o credor poderá promover o
cumprimento de sentença sem passar pela
liquidação e o CNJ colocará a disposição dos
interessados programa de atualização financeira.
Quando o processo possui mais de um pedido e a
sentença possuir uma parte líquida e outra
ilíquida, pode-se promover o cumprimento de
sentença daquela e a liquidação desta (em autos
apartados).
SÚMULA 313 STJ – EM AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO, PROCEDENTE O
PEDIDO, É NECESSÁRIA A
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU
CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PARA A
GARANTIA DE PAGAMENTO DA
PENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO
DEMANDADO.
SÚMULA 344 STJ - A LIQUIDAÇÃO
POR FORMA DIVERSA DA
ESTABELECIDA NA SENTENÇA NÃO
OFENDE A COISA JULGADA.
Liquidação
por
arbitramento
As partes serão intimadas para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, podendo o
juiz decidir de plano ou nomear perito, aplicando-se o procedimento de prova pericial e
observando-se o princípio do respeito ao auto regramento, o perito pode ser escolhido pelas
partes, desde que sejam plenamente capazes e o litígio possa ser objeto de autocomposição,
conforme art. 471, CPC, ou nomeado pelo juiz conforme cadastro de peritos no Tribunal.
Não há necessidade de alegar e provar fato novo.
Pode ser requerida pelo devedor ou credor, na pendência de
recurso ou após o trânsito em julgado.
Liquidação
por
arbitramento
A liquidação por arbitramento sempre vai exigir
prova pericial? NÃO!
Quem pedir prova pericial e tiver indeferimento poderá interpor
Agravo de Instrumento, diferente do processo de conhecimento,
que, em regra, não cabe tal recurso quanto ao indeferimento de
produção de prova.
Liquidação
pelo
procediment
o comum
A liquidação pelo procedimento
comum era chamada de
liquidação por artigos, mas não se
utiliza mais este termo.
Necessidade de alegar ou provar
fato novo que não foi objeto de
apreciação na fase de
conhecimento.
Observa-se o rito do
procedimento comum, inclusive
quanto a produção de prova
pericial.
Atenção – Não tem citação, a
designação de audiência de
conciliação é facultativa e fica a
cargo do juiz e ao final, com a
fixação do quantum, cabe Agravo
de Instrumento (e não Apelação).
Liquidação provisória
A liquidação pode ser
requerida antes do trânsito em
julgado, na pendência de
recurso.
Se a Apelação não tiver efeito
suspensivo (alimento,
interdição, demarcação de
terras) além de requerer a
liquidação provisória, a parte
já pode requerer o
cumprimento de sentença.
Art. 491 - Ainda que o autor tenha
formulado pedido certo e determinado,
o juiz pode remeter a fixação do valor à
liquidação de sentença se não for
possível determinar de modo definitivo
o montante devido ou se a apuração do
valor devido depender da produção de
prova de realização demorada ou
excessivamente dispendiosa, assim
reconhecida na sentença.
Fere a duração razoável do
processo?
Não!
Justamente pela possibilidade de
a liquidação acontecer na
pendência de recurso.
CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
ARTS. 513 A 519
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 513. O cumprimento da sentença
será feito segundo as regras deste
Título, observando-se, no que couber
e conforme a natureza da obrigação,
o disposto no Livro II da Parte
Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que
reconhece o dever de pagar quantia,
provisório ou definitivo, far-se-á a
requerimento do exequente.
Art. 785. A existência de título
executivo extrajudicial não
impede a parte de optar pelo
processo de conhecimento, a
fim de obter título executivo
judicial.
Cumprimento da sentença – Execução por título
judicial
Não é automático – não se dá por impulso oficial,
depende de provocação da parte.
É uma continuação do processo de conhecimento –
Processo Sincrético.
Reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou
definitivo.
Diferença entre a liquidação e
o cumprimento de sentença:
A liquidez da sentença e o
procedimento aplicável - que
no cumprimento de sentença é
o “processo de execução”.
No cumprimento de sentença
são devidos honorários
advocatícios.
STJ – Inexiste direito subjetivo
do executado ao parcelamento da
obrigação de pagar quantia certa,
em fase de cumprimento de
sentença, não cabendo nem
mesmo ao juiz a sua concessão
unilateralmente, ainda que em
caráter excepcional.
Prescrição
Após a sentença e antes de ingressar com o cumprimento de sentença - Art. 525, §1º VII –
Prescrição superveniente à sentença: Prescrição da pretensão executiva – Enunciado 57 do
Fórum Permanente Do Processualistas Civis – FPPC.
No curso do cumprimento de sentença - Art. 771 c/c art 921 – Enunciado 194 FPPC – Se o
credor não tomar providências para satisfazer o crédito, poderá ocorrer a prescrição
intercorrente.
Prescrição da pretensão executiva – o prazo prescricional para dar início ao cumprimento de
sentença se equivale ao prazo indicado na legislação para ingressar em juízo.
Intimação
O devedor não será
citado, será
intimado, pois ele já
é parte no processo.
Pelo Diário de justiça,
na pessoa do
Advogado cadastrado
nos autos. Caso tenha
sido representado
pela Defensoria ou
não tiver procurador
no processo, será
intimado por carta
com aviso de
recebimento, salvo se
for revel, situação em
que será intimado por
edital.
A intimação poderá
ocorrer, ainda, por
meio eletrônico, nos
moldes do art. 246,
§1º, no caso de
empresas públicas
ou privadas que são
obrigadas a ter
cadastro (exceto
MEI e ME) sem
procurador
constituído nos
autos.
Art. 274, parágrafo
único. Se a parte
mudou de endereço
físico ou eletrônico
e não comunicou o
juízo, considera-se
válida a intimação.
Intimação
Se o requerimento de intimação para
cumprimento da sentença for formulado após 1
ano do trânsito em julgado da sentença a
intimação será feita na pessoa do devedor, por
carta com aviso de recebimento, observado o
art. 274.
INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO PRIMITIVO
DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO VÁLIDA.
Fiador
O cumprimento de sentença
não poderá ser promovido
em face do fiador, do
coobrigado ou
corresponsável que não tiver
participado da fase de
conhecimento.
Fiador
INFORMATIVO 775/2023 STJ - O fiador do contrato de locação,
mesmo não tendo participado da fase de conhecimento na ação
renovatória, pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de
sentença.
INFORMATIVO 595/2017 STJ - As disposições relativas à fiança devem
ser interpretadas de forma restritiva, razão pela qual, nos casos em que
ela é limitada, a responsabilidade do outorgante não pode estender-se
senão à concorrência dos precisos limites nela indicados.
Exigibilidade do
título/obrigação
Art. 783: Obrigação certa, líquida e
exigível.
Art. 786: Exigibilidade da
obrigação.
Art. 803: Execução nula quando o
título não corresponde a obrigação
certa, líquida ou exigível.
Exigibilidade do
título/obrigação
Condição – Evento futuro e incerto;
Termo – Evento futuro e certo (ex. data)
A demonstração de que se realizou a condição
ou que ocorreu o termo refere-se à
exigibilidade do título/obrigação.
Exigibilidade do
título/obrigação
Considera-se também inexigível a obrigação
reconhecida em título executivo judicial fundado em
lei ou ato normativo considerado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo
tido pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatível com a Constituição Federal , em controle
de constitucionalidade concentrado ou difuso, anterior
ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Se a decisão for proferida após o trânsito em julgado
da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo
prazo será contado do trânsito em julgado da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Títulos
executivos
judiciais
RESP. 614.557 – Decisões meramente
declaratórias também podem ser objeto de
cumprimento de sentença, não apenas as de
cunho condenatório.
I - as decisões proferidas no processo civil
que reconheçam a exigibilidade de obrigação
de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou
de entregar coisa;
Títulos executivos judiciais
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial
de qualquer natureza;
Procedimento de jurisdição voluntária – Art. 725, VIII
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o
pedido de:
[...]
VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de
qualquer natureza ou valor.
Títulos executivos judiciais
Art. 57, JEC
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá
ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo,
valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado
pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão
competente do Ministério Público.
Títulos executivos judiciais
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação
ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular
ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas,
emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão
judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal
de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão
do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Títulos executivos judiciais
Nos casos da sentença penal
condenatória e da decisão
interlocutória estrangeira, o devedor
será CITADO (e não intimado) no
juízo cível para o cumprimento da
sentença ou para a liquidação no
prazo de 15 (quinze) dias.
Título executivo EXTRAJUDICAL
estrangeiro não precisa ser
homologado para ser executado. Art.
784, §2º.
COMPETÊNCIA
O cumprimento da sentença efetuar-se-
á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua
competência originária;
CF – Art. 102, I, m: Competência do
STF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
Através da carta de ordem, o STF pode delegar a atribuição da prática de atos
processuais, tais como cálculo, perícia, busca de patrimônio para penhora, para outros
tribunais.
COMPETÊNCIA
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória
(domicílio do exequente ou local do fato – Art. 53, V), de sentença arbitral, de
sentença estrangeira (Justiça Federal - Art. 109, X) ou de acórdão proferido pelo
Tribunal Marítimo.
Não houve processo de conhecimento no juízo cível, por isto, aplica-se as regras
dos arts. 46 a 53 do CPC, ou legislação extravagante.
COMPETÊNCIA
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo
juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde
se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local
onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer,
casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao
juízo de origem.
COMPETÊNCIA
Protest
o
A decisão judicial transitada em julgado
poderá ser levada a protesto, após transcorrido
o prazo para pagamento voluntário previsto no
art. 523 (15 dias após a intimação para
pagamento).
Lei 9492/97
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo
qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida.
Protest
o
- O protesto não é restrito a um
título cambiário, é possível
protestar uma sentença.
- Apenas as decisões que
reconheçam a obrigação de
pagar quantia certa podem ser
levadas a protesto.
Art. 518. Todas as questões
relativas à validade do
procedimento de cumprimento
da sentença e dos atos executivos
subsequentes poderão ser
arguidas pelo executado nos
próprios autos e nestes serão
decididas pelo juiz.
Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da
sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às
decisões que concederem tutela provisória.
Ex.: Multa coercitiva, busca e apreensão, desfazimento de obra,
bloqueio de contas públicas, remoção de coisas ou pessoas, quaisquer
outras medidas para cumprimento da tutela provisória. Art. 139, IV.
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA
SENTENÇA QUE RECONHECE A
EXIGIBILIDADE DE PAGAR QUANTIA
CERTA
ARTS. 520 A 522
SETENÇA – APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO –
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO – INTIMAÇÃO
PARA PAGAR EM 15 DIAS – NÃO PAGOU: MULTA DE 10% +
HONORÁRIOS DE 10% - PENHORA - 15 DIAS PARA IMPUGNAR –
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - DECISÃO – SE O PEDIDO FOR
ACOLHIDO INICIAM OS ATOS EXECUTÓRIOS (AVALIAÇÃO,
ALIENAÇÃO, ETC.).
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada
por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da
mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao
seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos
nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em
parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e
prestada nos próprios autos.
ENUNCIADO 218, FPPC: A inexistência do
efeito suspensivo de ED não autoriza a
cumprimento provisórios quando a sentença é
passível de efeito suspensivo pela apelação.
Art. 1012.
ENUNCIADO 19, FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: (art. 190)
São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de
impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza,
acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico,
acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso14, acordo para não promover
execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória,
inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de
mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação
ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação
(pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de
medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios
alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de
prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção
que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento
pessoal. 15-16-17 (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO, no V
FPPC-Vitória e no VI FPPC-Curitiba)
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular
mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e
deveres processuais, antes ou durante o processo.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição
dirigida ao juízo competente e, não sendo eletrônicos os autos, a petição
será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja
autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal:
I - decisão exequenda;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para
demonstrar a existência do crédito.
A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º são
devidos no cumprimento provisório, assim como no
definitivo. Caso o executado compareça
tempestivamente e deposite o valor para se isentar da
multa e dos honorários, o ato não se torna incompatível
com eventual recurso por ele interposto.
Segundo o STJ, em decisão condenatória de pagar
quantia certa, o executado não pode, com o fim de se
isentar da multa, substituir o depósito judicial do valor
em dinheiro por bem de valor equivalente, salvo se
houver anuência do exequente.
O Exequente não está obrigado a entrar com o cumprimento provisório de
sentença, porém, se a sentença for reformada ele é obrigado a restituir os danos
eventualmente causados ao Executado.
Fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais
prejuízos nos mesmos autos.
Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
TEORIA DO RISCO PROVEITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
ATO JURÍDICO PERFEITO
A restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da
transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de
outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado,
sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao
executado.
ATO JURÍDICO PERFEITO
AS PARTES QUE DEVEM SER
RESTITUÍDAS AO ESTADO
ANTERIOR E NÃO AS COISAS,
PORTANTO, NÃO HÁ
DESFAZIMENTO DO
NEGÓCIO JURÍDICO EM
RELAÇÃO AO TERCEIRO DE
BOA FÉ.
NÃO É OBRIGATÓRIO
RESTITUIR O ESTADO DAS
COISAS, MAS O ESTADO
DAS PARTES.
CAUÇÃO – ART. 520, IV.
O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos
que importem transferência de posse ou alienação de
propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado, dependem de caução
suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos
próprios autos.
CAUÇÃO
ENUNCIADO 88, JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL: A caução prevista no inc. IV do
art. 520 do CPC não pode ser exigida em cumprimento
definitivo de sentença. Considera-se como tal o
cumprimento de sentença transitada em julgado no
processo que deu origem ao crédito executado, ainda
que sobre ela penda impugnação destituída de efeito
suspensivo.
A caução não é uma condição, o juiz pode dispensar
em determinadas situações. Quando entender
pertinente, o juiz exige caução para assegurar eventual
prejuízo.
CAUÇÃO
ENUNCIADO 262, FÓRUM
PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS: (arts.
190, 520, IV, 521). É admissível
negócio processual para dispensar
caução no cumprimento
provisório de sentença.
CAUÇÃO
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade; (Hipossuficiência econômica)
III – pender o agravo do art. 1.042; ( Agravo em Resp ou RE)
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em
conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar
manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
CAUÇÃO
Outra hipótese de dispensa da caução:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la.
CAUÇÃO
ENUNCIADO 498, FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS: (art. 297, parágrafo único; art. 300,
§1º; art. 521) A possibilidade de dispensa de caução para a
concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300,
§1º, deve ser avaliada à luz das hipóteses do art. 521.
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA
SENTENÇA QUE RECONHECE A
EXIGIBILIDADE DE PAGAR QUANTIA
CERTA
ARTS. 523 A 527
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - REQUERIMENTO - PRAZO
15 DIAS PARA PAGAR – MULTA 10% + HONORÁRIOS DE 10% -
PRAZO DE 15 DIAS PARA IMPUGNAR – RESPOSTA – PENHORA –
DECISÃO – EXPROPRIAÇÃO
Cumprimento definitivo de Sentença
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o
disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
Cumprimento definitivo de Sentença
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Cumprimento definitivo de Sentença
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição
inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se
refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II
deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente
oneroso o acesso à justiça.
CUMPRIMENTO ÀS
AVESSAS
–”CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO” –
PAGAMENTO SUPER
VOLUNTÁRIO
Antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, o
devedor pode comparecer em juízo e oferecer em pagamento o
valor que entender devido, apresentando memória discriminada
do cálculo.
Após, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo
impugnar o valor depositado, podendo levantar a parcela
incontroversa.
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença
incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10%,
seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e
extinguirá o processo.
Cumpriment
o definitivo
de Sentença
Quando o valor apontado no demonstrativo
aparentemente exceder os limites da condenação, a
execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a
penhora terá por base a importância que o juiz
entender adequada.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se
de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de
30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for
determinado.
STJ - Basta que o autor goze dos benefícios da justiça
gratuita para que o juiz encaminhe, de plano, os autos
para a contadoria judicial apurar o valor devido,
independentemente de sua complexidade. Art. 5º,
LXXIV, CF/88.
Cumprimento definitivo de Sentença
Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou
do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder
do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo
de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
Se os dados adicionais não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no
prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente
apenas com base nos dados de que dispõe.
Cumprimento definitivo de Sentença
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em
liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa (capítulos da sentença que não foram
objetos de recurso), o cumprimento definitivo da
sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o
executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15
(quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será
acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de
advogado de 10%.
Cumpriment
o definitivo
de Sentença
Efetuado o pagamento
parcial no prazo, a multa e
os honorários incidirão
sobre o restante.
Não efetuado
tempestivamente o
pagamento voluntário, será
expedido, desde logo,
mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os
atos de expropriação.
STJ – O ato judicial que
determina a intimação do
devedor para pagamento é
irrecorrível.
STJ - Aplica-se art. 229 do
CPC ao prazo do
pagamento voluntário e da
impugnação em sede de
cumprimento de sentença.
Cumprimento definitivo de Sentença
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes
procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão
prazos contados em dobro para todas as suas
manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,
independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo
apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um
deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em
autos eletrônicos.
Impugnação ao Cumprimento de
Sentença
Principal corrente – impugnação tem
natureza de defesa e não de ação.
Impugnação ao Cumprimento de
Sentença
Em regra, não possui efeito suspensivo, salvo se houver
requerimento do executado, se seus fundamentos forem
relevantes e se o prosseguimento da execução for
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação e desde que garantido o juízo com
penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que o juiz
poderá atribuir-lhe efeito suspensivo, que não aproveita ao
litisconsorte quando o respectivo fundamento disser respeito
exclusivamente ao impugnante.
Impugnação ao Cumprimento de
Sentença
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo
correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
Impugnação ao Cumprimento de
Sentença
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar
de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado
o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso
de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a
impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de
excesso de execução.
Impugnação ao Cumprimento de
Sentença
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença.
O juiz rejeitará liminarmente a impugnação:
I - quando intempestivos; II - nos casos de
indeferimento da petição
inicial e de improcedência
liminar do pedido;
III - manifestamente
protelatórios, o que
caracteriza ato atentatório à
dignidade da justiça
Recebida a impugnação:
I - o exequente será
ouvido no prazo de
15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz
julgará
imediatamente o
pedido ou designará
audiência;
III - encerrada a
instrução, o juiz
proferirá sentença.
Do acolhimento da impugnação que extinguir o cumprimento de sentença cabe apelação; ou se não o
extinguir será objeto de Agravo de instrumento.
Impugnação ao Cumprimento de
Sentença
As questões relativas a fato superveniente ao término do
prazo para apresentação da impugnação, assim como
aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da
avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser
arguidas por simples petição, tendo o executado, em
qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para
formular esta arguição, contado da comprovada ciência do
fato ou da intimação do ato.
Efeito
suspensivo
atribuído à
impugnaçã
o
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao
exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e
prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser
arbitrada pelo juiz.
A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por
um dos executados não suspenderá a execução contra os que
não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser
respeito exclusivamente ao impugnante.
Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser
respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá
quanto à parte restante.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
ARTS. 528 A 533
Direito material
Lei de alimentos: 5478/68
Alimentos legítimos: provenientes da relação de parentesco
Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,
inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Alimentos voluntários: decorrentes de um negócio jurídico, acordo entre as partes.
Alimentos indenizatórios/ressarcitórios: Não admite prisão (STJ)
CPC
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao
pagamento de prestação alimentícia ou de decisão
interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do
exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para,
em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.
O juiz, provocado pelo exequente,
mandará intimar o executado para pagar
o débito em 03 (três) dias, provar que
pagou ou justificar a impossibilidade de
pagar.
Somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento, sendo
admitido todos os meios de prova
previstos na legislação, inclusive
testemunhal, em que as testemunhas
devem ser ouvidas dentro do prazo de 03
(três) dias previstos no art. 528 (prazo
peremptório).
É pouco provável que o juízo consiga
designar e realizar a audiência no prazo
de 03 (três) dias, portanto, é
aconselhável que a parte leve as
testemunhas no cartório e o oficial faça a
oitiva de forma extrajudicial, reduzindo
a termo através da ata notarial que será
juntada no processo.
Art. 5º, LXVII, CF:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Admite adimplemento substancial?
STJ – INFORMATIVO 632 – 28/07/2018
A Teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos
jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias
relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
Adimplemento substancial não impede a determinação de prisão.
Condutas do juiz diante o inadimplemento:
Caso o executado não efetue o pagamento, não
prove que o efetuou ou não apresente
justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o
juiz mandará protestar o pronunciamento
judicial, observado o art. 517:
Condutas do juiz diante o inadimplemento:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá
ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de
transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto
no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente
apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no
prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação
do exequente e do executado, o número do processo, o
valor da dívida e a data de decurso do prazo para
pagamento voluntário.
Condutas do juiz diante o inadimplemento:
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para
impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e
sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à
margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por
determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao
cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo
do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da
obrigação.
Condutas do juiz diante o inadimplemento:
Se o executado não pagar as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução ou as que se vencerem no curso do processo, ou se a
justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar
decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime
fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Única possibilidade de prisão civil.
STJ – INFORMATIVO 756 – 14/11/2022:
É admissível a cumulação, em um mesmo
processo, de cumprimento de sentença de
obrigação de pagar alimentos atuais, sob a
técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob
a técnica da penhora e da expropriação.
Alguns doutrinadores defendem que o
inadimplemento de verbas de natureza alimentar
também são passíveis de prisão civil, como, por
exemplo, o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno, mas
a jurisprudência não segue este entendimento.
Jurisprudência:
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR X
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
Prestação alimentícia (interpretação
restritiva).
STJ – INFORMATIVO 681 – 20/11/2020: Não se
aplica o rito excepcional da prisão civil como meio
coercitivo para o inadimplemento dos alimentos
devidos em razão da prática do ato ilícito. (alimentos
indenizatórios).
STJ – INFORMATIVO 702 – 28/06/2021: É possível a
penhora dos bens do devedor sem que haja a
conversão do rito da prisão para o da constrição
patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da
prisão civil em razão da pandemia do coronavírus.
Se o exequente optar por promover o
cumprimento da sentença ou decisão desde
logo, não será admissível a prisão do
executado, e, recaindo a penhora em dinheiro,
a concessão de efeito suspensivo à impugnação
não obsta a que o exequente levante
mensalmente a importância da prestação.
O cumprimento da pena
não exime o executado do
pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Tem
que pagar tudo para
conseguir a suspensão da
prisão.
Paga a prestação
alimentícia antes ou
durante a prisão, o juiz
suspenderá o
cumprimento da ordem
de prisão.
STJ – Uma vez esgotado o
prazo do primeiro decreto
prisional, o juiz pode
renovar até o máximo
previsto em lei ainda que
fundado no mesmo fato
gerador.
Doutrina – Tratando-se do mesmo fato gerador da prisão civil, ou seja, do
inadimplemento das prestações alimentares referentes a 03 meses antes do ajuizamento
da ação e as vincendas, se o primeiro decreto prisional for inferior ao período de 03
meses, poderá ser renovada a prisão civil limitadas ao período faltante.
Novo fato gerador: É viável a decretação de nova prisão.
Ou seja, persistindo o inadimplemento, o credor pode requerer novamente a prisão,
desde que com base em período distinto a prisão anterior.
Enunciado 147 - II Jornada de Direito
Processual Civil: Basta o inadimplemento de
uma parcela, no todo ou em parte, para
decretação da prisão civil prevista no art.
528, § 7º, do CPC.
O exequente pode optar pelo procedimento de cumprimento de
sentença de pagar quantia certa? SIM!
Com base no art. 523. Mas não é admitida a prisão do
executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de
efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente
levante mensalmente a importância da prestação. Recaindo a
penhora sobre bens móveis ou imóveis, suspende-se o leilão.
Competência:
Além das opções previstas
no art. 516 , parágrafo único, o
exequente pode promover o
cumprimento da sentença ou
decisão que condena ao
pagamento de prestação
alimentícia no juízo de seu
domicílio.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
[...]
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá
optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local
onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local
onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em
que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Competência:
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente
de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente
poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da
prestação alimentícia.
Será expedido ofício que conterá o nome e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância
a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na
qual deve ser feito o depósito.
A ausência de desconto
culmina em crime de
desobediência e pode
ensejar multa por ato
atentatório à dignidade da
justiça.
O desconto não pode
exceder 50% da renda
líquida do devedor.
Não cumprida a
obrigação, proceder-se-á
a penhora e
expropriação, nos
termos do art. 831.
Alimentos provisórios e
definitivos
O cumprimento de sentença dos alimentos
provisórios (fixados por decisão interlocutória
– tutela de urgência), bem como a dos
alimentos fixados em sentença ainda não
transitada em julgado, se processa em autos
apartados.
O cumprimento definitivo da obrigação de
prestar alimentos será processado nos mesmos
autos em que tenha sido proferida a sentença.
Conduta
procrastinatór
ia do
executado
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória
do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar
ciência ao Ministério Público dos indícios da
prática do crime de abandono material.
O MP, titular da ação penal, vai avaliar se cabe
denúncia contra o devedor pela prática do
crime de abandono material.
A remessa das informações do juízo cível ao
MP não é vinculativa.
Art. 244 – Código Penal
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor
de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,
sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-
mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Prestação de
alimentos
por ato
ilícito
Art. 948. Código Civil
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização
consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o
tratamento da vítima, seu funeral e o luto da
família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a
quem o morto os devia, levando-se em conta a
duração provável da vida da vítima.
STJ – Para fins de cálculo do valor da prestação
de alimentos decorrentes de indenização por ato
ilícito, deve-se considerar o montante de 2/3 do
patrimônio da vítima.
Art. 948. Código Civil
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo
qual o ofendido não possa exercer o seu ofício
ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade
de trabalho, a indenização, além das despesas
do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho
para que se inabilitou, ou da depreciação que
ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir,
poderá exigir que a indenização seja arbitrada
e paga de uma só vez.
Constituiçã
o de capital
Requerida pelo exequente, o juiz NÃO pode
indeferir a constituição do capital, pois é um
direito do exequente.
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito
incluir prestação de alimentos, caberá ao
executado, a requerimento do exequente,
constituir capital cuja renda assegure o
pagamento do valor mensal da pensão.
Constituição de capital
O capital pode ser constituído por imóveis
ou por direitos reais sobre imóveis
suscetíveis de alienação, títulos da dívida
pública ou aplicações financeiras em
banco oficial, e será inalienável e
impenhorável enquanto durar a obrigação
do executado, além de constituir-se em
patrimônio de afetação. (rol taxativo, art.
533, §1º).
O juiz, a pedido do executado, poderá
substituir a constituição do capital pela
inclusão do exequente em folha de
pagamento de pessoa jurídica de notória
capacidade econômica ou, a requerimento
do executado, por fiança bancária ou
garantia real, em valor a ser arbitrado de
imediato pelo juiz.
Constituiçã
o de capital
Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará
liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar
as garantias prestadas.
O juiz pode se valer de qualquer meio executivo a
disposição para compelir o executado a constituir o
capital previsto no caput do art. 533, sendo a forma
mais recorrente a fixação de astreintes.
STJ – É cabível a cominação de multa diária como meio coercitivo
para cumprimento da obrigação de fazer consistente na constituição
de capital garantidor ou d caução fidejussória.
Súmula 313, STJ - Em ação de indenização, procedente o pedido, é
necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a
garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação
financeira do demandado.
Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte
requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da
prestação.
A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o
salário-mínimo.
Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o
capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias
prestadas.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
PAGAR QUANTIA CERTA PELA
FAZENDA PÚBLICA
ARTS. 534 A 535
Em certas situações, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,
as Autarquias e as Fundações Públicas a eles ligadas, podem figurar em um
dos polos do processo judicial.
Quando a Fazenda Pública atua como parte demandante (autora), os
processos de execução são regidos pela Lei nº 6.830 de 1980 (Lei de
Execuções Fiscais). Por outro lado, se a Fazenda Pública é parte demandada
(ré), o curso do processo segue a partir do art. 535 do CPC, em relação ao
cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa.
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar
quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Em situações com múltiplos credores buscando a execução, cada um deve
fornecer seu demonstrativo.
A multa de 10% por inadimplência da Fazenda Pública não se aplica. (Art. 523,
§1º).
As notificações à Fazenda serão direcionadas ao seu representante legal,
podendo ocorrer por meio físico, remessa ou eletronicamente, com um prazo de
30 dias impugnar o cumprimento de sentença, ao invés dos habituais 15 dias.
Impugnação
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Impugnação
A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts.
146 e 148 .
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o
valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as
arguições da executada:
Expedir-se-á, por intermédio do
presidente do tribunal competente,
precatório em favor do exequente,
observando-se o disposto
na Constituição Federal ;
Por ordem do juiz, dirigida à
autoridade na pessoa de quem o ente
público foi citado para o processo, o
pagamento de obrigação de pequeno
valor será realizado no prazo de 2 (dois)
meses contado da entrega da
requisição, mediante depósito na
agência de banco oficial mais próxima
da residência do exequente.
Precatório
É uma requisição de pagamento de uma quantia
certa feita ao ente público (União, Estado,
município, suas autarquias ou fundações), em
virtude de decisão judicial definitiva e
condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa
receber o crédito da condenação.
O magistrado que julgou a causa requisita, através
do Presidente do Tribunal, ao ente público, o valor
constante de sua condenação, e este deve incluí-lo
em seu orçamento anual, para o regular
pagamento da dívida.
Precatório
O precatório aprovado e apresentado ao
Tribunal até 1º de julho é expedido pelo
Presidente, que requisita à entidade devedora
a inclusão da dívida do precatório na sua
proposta orçamentária do exercício seguinte.
A comunicação da requisição ao ente devedor
deve ser feita até 20 de julho (Resolução nº
115/2010, do CNJ, art. 7º e § 1º; Constituição
da República, art. 100, § 5º).
Precatório
A entidade devedora do precatório deve enviar ao
Poder Judiciário o recurso incluído em seu
orçamento para o pagamento da dívida de
precatórios.
O depósito desse recurso seguirá o regime da
entidade devedora, geral (fixo) ou especial.
(Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97,
§§ 4º e 5º; Resolução nº 115/2010, art. 8º e § 2º).
Precatório
Os precatórios serão expedidos por
intermédio do Presidente do
Tribunal e não pelo juiz da
execução, observado o disposto na
Constituição como ordem
cronológica e trânsito em julgado.
Art. 100, CF
O Artigo 100 da Constituição estabelece um
conjunto abrangente de normas para o
pagamento devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais em
decorrência de sentenças judiciais. Essas
disposições visam garantir uma ordem justa e
equitativa no cumprimento das obrigações
judiciais pelos entes públicos.
Art. 100, CF
A primeira parte do artigo determina
que os pagamentos devem ser
realizados exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos
precatórios. Além disso, proíbe a
designação de casos ou pessoas
específicas nos orçamentos,
assegurando imparcialidade no
processo.
Art. 100, CF
O parágrafo 1º destaca a prioridade dos
débitos de natureza alimentícia, como
salários, vencimentos, proventos,
pensões e benefícios previdenciários.
Esses têm preferência sobre outros
débitos, salvo exceções mencionadas no
§ 2º.
Art. 100, CF
SUPERPREFERENCIAIS: O § 2º traz duas categorias
específicas de prioridade: uma para credores com 60
anos de idade ou mais ou portadores de doença grave e
outra para credores originários ou por sucessão
hereditária que se enquadrem nas mesmas condições.
Ambas têm preferência até o triplo do valor fixado para
RPV, admitido o fracionamento para essa finalidade,
sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Art. 100, CF
O § 3º estabelece uma exceção ao caput do artigo, excluindo os
pagamentos de obrigações consideradas de pequeno valor, conforme
definido em lei, do cumprimento da ordem cronológica de apresentação
de precatórios.
O § 4º prevê a possibilidade de fixação, por leis próprias, de valores
distintos às entidades de direito público, levando em conta suas diferentes
capacidades econômicas. O valor mínimo é estabelecido como igual ao
maior benefício do regime geral de previdência social.
Art. 100, CF
O § 5º impõe a obrigação de inclusão no
orçamento das entidades de direito
público de verba necessária ao
pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, com
prazo até o final do exercício seguinte.
A Emenda Constitucional nº 114, de
2021, alterou a data limite para
apresentação de precatórios.
Art. 100, CF
O § 6º estabelece que as dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados diretamente ao Poder Judiciário. O Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda tem o poder de determinar o
pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia em caso de
preterimento do direito de precedência ou falta de alocação orçamentária.
O § 7º prevê a responsabilização do Presidente do Tribunal competente
que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatórios, incorrendo em crime de
responsabilidade e respondendo perante o Conselho Nacional de Justiça.
Art. 100, CF
O § 8º veda a expedição de precatórios
complementares ou suplementares de valor
pago, bem como o fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total.
O § 9º introduz a possibilidade de
abatimento, a título de compensação, de
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em
dívida ativa, contra o credor original pela
Fazenda Pública devedora, no momento da
expedição dos precatórios.
Art. 100, CF
O § 11, introduzido pela Emenda Constitucional nº 113, de
2021, faculta ao credor a oferta de créditos líquidos e certos
para diversos fins, como quitação de débitos, compra de
imóveis públicos, pagamento de outorga de concessões,
aquisição de participação societária e compra de direitos,
inclusive antecipação de valores em contratos de partilha de
petróleo.
O § 10 determina que, antes da expedição dos precatórios, o
Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora informações
sobre os débitos que preencham as condições para abatimento,
sob pena de perda do direito de abatimento.
Art. 100, CF
O § 12 estabelece que a atualização de valores de requisitórios, após expedição, até
o efetivo pagamento, é feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança, com incidência de juros simples no mesmo percentual de juros da
poupança, excluindo juros compensatórios.
O § 13 permite a cessão total ou parcial de créditos em precatórios a terceiros pelo
credor, independentemente da concordância do devedor. O § 14 estabelece que a
cessão só produzirá efeitos após comunicação ao tribunal de origem e à entidade
devedora.
Art. 100, CF
O § 15 autoriza lei complementar a estabelecer regime especial para pagamento de
créditos de precatórios de estados, distrito federal e municípios, disciplinando
vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
O § 16 permite à união assumir débitos de precatórios de estados, distrito federal e
municípios, refinanciando-os diretamente. O § 17 determina que união, estados, distrito
federal e municípios avaliem mensalmente o comprometimento de suas receitas
correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
Art. 100, CF
O § 18 define receita corrente líquida
para os fins do § 17 e estabelece
deduções, incluindo parcelas
entregues a outros entes federativos
por determinação constitucional e
contribuições dos servidores para
custeio de seu sistema de previdência
e assistência social.
O § 19 introduz uma regra que
permite o financiamento da parcela
que exceder a média do
comprometimento percentual da
receita corrente líquida nos 5 anos
anteriores, desde que ultrapasse o
montante total em um período de 12
meses.
Art. 100, CF
O § 20 estabelece regras específicas para
precatórios com valores superiores a 15% do
montante total apresentado nos termos do § 5º
do artigo. Nesses casos, 15% do valor do
precatório serão pagos até o final do exercício
seguinte, enquanto o restante será dividido em
parcelas iguais nos cinco exercícios
subsequentes. Essas parcelas terão acréscimo
de juros de mora e correção monetária.
Contudo, é permitido, mediante acordos
diretos perante Juízos Auxiliares de
Conciliação de Precatórios, uma redução
máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
Essa redução é aplicável apenas se não houver
pendência de recurso ou defesa judicial e se
forem observados os requisitos definidos na
regulamentação do ente federado.
Art. 100, CF
O § 21 autoriza a União e demais entes federativos, desde que aceito por ambas as
partes, a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa
jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas. Essa
possibilidade é válida nos seguintes casos:
I - Nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo
devedor na sentença a que se refere o caput deste artigo;
II - Nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;
III - Nos parcelamentos de tributos ou contribuições sociais;
IV - Nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de
desvio de recursos.
Art. 100, CF
O § 22 estabelece as diretrizes para a amortização nos casos mencionados
no § 21. Nas obrigações vencidas, a amortização será imputada
primeiramente às parcelas mais antigas. Nas obrigações vincendas, a
redução será uniformemente aplicada ao valor de cada parcela devida,
mantendo a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.
Essas medidas visam proporcionar uma gestão mais equilibrada e
eficiente dos compromissos financeiros relacionados aos precatórios.
Requisição de Pequeno Valor
As Requisições de Pequeno Valor (RPV), são
definidas pela quantia e ente político devedor:
60 salários mínimos para União;
40 salários mínimos para os Estados e Distrito
Federal
30 salários mínimos para os Municípios.
 Para os dois últimos, essas quantias vigem
enquanto não houver lei específica para tratar o
tema.
Requisição de Pequeno Valor
O pagamento da obrigação de pequeno
valor será realizado no prazo de 2 (dois)
meses a contar da entrega da requisição,
mediante depósito na agência de banco
oficial mais próxima da residência do
exequente, conforme estabelece o art.
535, § 3º, II, do CPC.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER
OU DE ENTREGAR COISA
ARTS. 536 A 537
Art. 536. No cumprimento de sentença
que reconheça a exigibilidade de
obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, para
a efetivação da tutela específica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente, determinar as medidas
necessárias à satisfação do exequente.
O juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa,
a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário,
requisitar o auxílio de força policial.
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido
por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§
1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.
O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando
injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua
responsabilização por crime de desobediência.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação
de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de
sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não
obrigacional.
O juiz poderá, de ofício ou a
requerimento, modificar o valor ou a
periodicidade da multa vincenda ou
excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou
excessiva;
II - o obrigado demonstrou
cumprimento parcial superveniente
da obrigação ou justa causa para o
descumprimento.
Multa
O valor da multa será devido ao exequente.
A decisão que fixa a multa é passível de
cumprimento provisório, devendo ser
depositada em juízo, permitido o
levantamento do valor após o trânsito em
julgado da sentença favorável à parte.
A multa será devida desde o dia em que se
configurar o descumprimento da decisão e
incidirá enquanto não for cumprida a
decisão que a tiver cominado.
Multa
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser
aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença,
ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a
obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
Art. 77 – Multa atentatória à dignidade da justiça.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
ART. 538
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na
sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na
posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em
contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e
justificadamente, do respectivo valor.
O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na
fase de conhecimento.
DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
ARTS. 771 A 925
EXECUÇÃO EM GERAL
ARTS. 771 A 796
Características da execução
Princípios da execução
Princípios da execução
Princípios da execução
O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das
verbas alimentares
O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das
verbas alimentares
O princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas
alimentares
Medidas executivas atípicas
Medidas executivas atípicas
Requisitos para execução
Partes
Legitimidade
Legitimidade ordinária
Refere-se a quem figurou como parte no
processo que originou o título executivo ou
que participou da constituição do título
extrajudicial.
Legitimidade
Legitimidade secundária
É também intitulada como derivada ou superveniente, trata de
circunstâncias legitimadoras posteriores a criação do título ou
independentes deste. Nesse caso, a lei confere essa legitimidade
tendo em conta que, em determinadas situações, o interesse
para a execução surge fora do título ou posteriormente à
constituição deste. (Herdeiros, sucessores, cessionário, etc.).
Legitimidade
Legitimidade secundária
Caracteriza-se quando alguém, autorizado por lei, pode vir a
juízo postular, em nome próprio, direito alheio. Ocorre neste
caso o que foi designado como “substituição processual”.
Ex. Ministério Público na defesa de interesses difusos e
coletivos.
Legitimidade ativa
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente
originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes
for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por
ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Legitimidade ativa - MP
O Ministério Público pode figurar no polo ativo da execução com
legitimidade ordinária primária, desde que não tenha figurado como
parte no processo de conhecimento pleiteando, em nome próprio, o
direito alheio:
A legitimidade para executar a sentença condenatória proferida em ação
civil pública que tenha como objeto direito difuso ou coletivo (Lei
7,347/85, art. 3º);
Legitimidade ativa - Espólio, herdeiros e sucessores
Atribui-se legitimidade ao espólio, herdeiros e sucessores para
iniciar a execução ou assumir o polo ativo na sucessão
processual em lugar do falecido.
Trata-se de legitimação ordinária superveniente em virtude de
sucessão “causa mortis”.
Legitimidade ativa - Sub-rogado
Sub-rogado é o sujeito que quita a dívida alheia e
assume todos os direitos anteriormente atribuídos ao
credor primitivo.
Ele “troca” de lugar com o credor, de modo a pleitear o
crédito.
Legitimidade ativa - Cessionário
Parte de uma relação negocial entre credor do
título executivo e cessionário.
Legitimidade ativa
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que
fundadas em títulos diferentes, quando o executado for
o mesmo e desde que para todas elas seja competente o
mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Legitimidade passiva
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante
do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
Competência
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada
perante o juízo
competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de
eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no
foro de qualquer deles;
Competência
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a
execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro
de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução
será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o
ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele
não mais resida o executado.
Competência
Para viabilizar a execução, o juiz poderá determinar ao oficial de justiça
que cumpra os atos executivos em comarcas contíguas (próximas umas
das outras) e nas situadas na mesma região metropolitana.
Além disso, o juiz poderá requisitar força policial para efetivar a execução,
determinar a inclusão do executado nos cadastros de inadimplência, a
pedido da parte, inscrição que será cancelada caso ocorra o pagamento do
débito, seja dada garantia da execução, bem como se a execução for
extinta.
REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA
REALIZAR QUALQUER
EXECUÇÃO
CERTEZA, LÍQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA
OBRIGAÇÃO.
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
CERTEZA
Refere-se à clareza e determinação da obrigação estabelecida no título. A
obrigação deve ser descrita de forma precisa, sem ambiguidades, de modo
que as partes envolvidas e o eventual executor compreendam
completamente o que está sendo exigido. Além disto, não há controvérsias
sobre a sua existência.
LIQUIDEZ
Diz respeito à determinação do valor da obrigação de forma clara e precisa. A obrigação
deve ser mensurável de maneira direta, sem a necessidade de cálculos complexos ou
interpretações extensas. A liquidez permite que o valor a ser executado seja facilmente
identificado, facilitando o processo de execução sem deixar espaço para dúvidas quanto à
quantia devida.
EXIGIBILIDADE
Refere-se à capacidade de a obrigação ser imediatamente exigida. Ou seja, a obrigação
contida no título deve estar pronta para ser cumprida, sem depender de condições
futuras ou eventos contingentes. A exigibilidade garante que o credor possa buscar a
execução do título imediatamente, sem a necessidade de aguardar o surgimento de
condições adicionais.
Condição/Termo.
Um título prescrito não possui certeza,
liquidez ou exigibilidade?
Um título prescrito não possui certeza, liquidez
ou exigibilidade?
CERTEZA.
Títulos
executivos
extrajudiciai
s
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público
assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por
2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela
Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou
por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
Títulos
executivos
extrajudiciai
s
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese
ou outro direito real de garantia e aquele garantido por
caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos
acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
Títulos
executivos
extrajudiciai
s
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos
créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou
extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva
convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro
relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas
pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em
lei;
XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento
que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra
tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a
lei atribuir força executiva.
Títulos executivos extrajudiciais
Princípios:
1.Nulla executio sine titulo;
2.Taxatividade;
3.Tipicidade;
Natureza Jurídica: (Controvérsias)
Para alguns autores constitui “uma condição da ação executiva” enquanto
para outros é apenas “documento indispensável à propositura da ação
executiva, nos termos do art. 283 CPC.”
A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de
promover-lhe a execução.
Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para
serem executados.
O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela
lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de
assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for
conferida por provedor de assinatura.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento,
a fim de obter título executivo judicial.
Exigibilidade da Obrigação
A execução pode ser instaurada
caso o devedor não satisfaça a
obrigação certa, líquida e exigível
consubstanciada em título
executivo, sendo que, a
necessidade de simples operações
aritméticas para apurar o crédito
não retira a liquidez da obrigação.
Se o devedor não for obrigado a
satisfazer sua prestação senão
mediante a contraprestação do
credor, este deverá provar que a
adimpliu ao requerer a execução,
sob pena de extinção do processo.
O executado poderá eximir-se da
obrigação, depositando em juízo a
prestação ou a coisa, caso em que
o juiz não permitirá que o credor a
receba sem cumprir a
contraprestação que lhe tocar.
Requisitos para a execução de
título estrangeiro:
SATISFAZER OS REQUISITOS
DE FORMAÇÃO EXIGIDOS
PELA LEI DO LUGAR DE SUA
CELEBRAÇÃO";
INDICAR O BRASIL "COMO
LUGAR DE CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO".
Responsabilidade patrimonial
Art. 789. O devedor responde com todos os
seus bens presentes e futuros para o
cumprimento de suas obrigações, salvo as
restrições estabelecidas em lei.
Responsabilidade patrimonial
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação
reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação
respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em
ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Responsabilidade patrimonial
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam
executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados,
indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma
comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo
processo.
§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de
ordem.
ESPÉCIES DE
EXECUÇÃO
ARTS. 797 A 805
Ajuizamento da execução
PETIÇÃO INICIAL
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se
tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que
lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação
senão mediante a contraprestação do exequente;
Ajuizamento da execução
PETIÇÃO INICIAL
II - indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser
realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Ajuizamento da execução
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de
juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
EXECUÇÃO PARA A
ENTREGA DE COISA
ARTS. 806 A 813
EXECUÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES DE FAZER OU
DE NÃO FAZER
ARTS. 814 A 823
Obrigação de fazer
Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para
satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no
título executivo.
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao
exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à
custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em
indenização.
O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução
para cobrança de quantia certa.
Obrigação de fazer
Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a
requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as
partes, o juiz houver aprovado.
Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não
havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
Obrigação de
fazer
Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se
o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente
requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a
concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.
Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz
mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará
a pagá-lo.
Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua
direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à
realização da prestação, terá preferência, em igualdade de
condições de oferta, em relação ao terceiro.
O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5
(cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
Obrigação de
fazer
Havendo recusa ou mora do executado, sua
obrigação pessoal será convertida em perdas
e danos, caso em que se observará o
procedimento de execução por quantia certa.
Na obrigação de fazer, quando se
convencionar que o executado a satisfaça
pessoalmente, o exequente poderá requerer
ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Obrigação de não fazer
Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato,
o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande
desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso
em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia
certa.
EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
ART. 910
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
ARTS. 911 A 913
Execução de alimentos
Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação
alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem
no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Aplicam-se, no que couber, as disposições do cumprimento de sentença quanto
ao dever de pagar alimentos.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de
empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente
poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância
da prestação alimentícia.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
ARTS. 914 A 920
EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA
ARTS. 824 A 830
Ajuizamento
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela
expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções
especiais.
Adjudicação
Alienação
Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou
estabelecimento e outros bens.
Notificação extrajudicial
CPC - Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem
sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma
relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
É OBRIGATÓRIA? NÃO!
Tramitação
Ao despachar a inicial, o Juiz fixará honorários de 10% e mandará citar o executado para
que ele pague a quantia em 3 (três) dias e/ou ofereça os embargos à execução no prazo
de 15 (quinze) dias.
No mandado de citação já deverá constar a ordem de penhora e avaliação a serem
cumpridas por oficial de justiça.
Tramitação
Após a intimação, o executado poderá adotar as seguintes posturas:
1ª postura: efetuar o pagamento, caso em que os honorários advocatícios serão reduzidos
à metade.
2ª postura: solicitar o pagamento parcelado (Art. 916). O pedido de parcelamento feito
ao Juiz importa renúncia ao direito de apresentar embargos à execução
3º postura: apresentar de embargos à execução, que possuem uma natureza jurídica de
ação, a qual será distribuída por dependência e autuada apartada à ação de execução, no
prazo de 15 dias.
Tramitação
Enquanto isto, o exequente poderá solicitar certidão de que a execução foi
aceita pelo juiz, para averbar no registro de imóveis, veículos ou outros
bens sujeitos a penhora.
Presume-se fraude à execução a alienação de bens pelo executado após a
averbação.
Tramitação
ARRESTO
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução.
O aresto é uma constrição (ato que impede a livre disposição do bem) que ocorre
antes da penhora, quando o devedor não é localizado, mas seus bens podem ser
encontrados, a fim de evitar o perecimento ou desaparecimento deles. Após a
citação, o aresto irá ser convertido em penhora.
Obs.: É possível a citação por hora certa e por edital, com o escopo de citar o
executado
Tramitação
PENHORA
A penhora é um ato constritivo cujo objetivo é individualizar os bens do
devedor, os quais ficarão indisponíveis a fim de serem executados em momento
posterior, com o objetivo de garantir o adimplemento da dívida. Esse ato irá
recair na quantidade de bens necessária ao pagamento do principal, dos juros e
honorários advocatícios e será realizado por oficial de justiça.
Tramitação
PENHORA
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou
os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
Tramitação
PENHORA
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação
imobiliária, vinculados à execução da obra.
Tramitação
PENHORA
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
Tramitação
PENHORA
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em
garantia;
XIII - outros direitos.
Expropriação
Expropriação
Expropriação
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
ARTS. 921 A 925
Suspende-se
a execução:
Nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
No todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo
os embargos à execução;
Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Neste caso, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um)
ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja
localizado o executado ou que sejam encontrados bens
penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução
se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Suspende-se
a execução:
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa
a execução durante o prazo concedido pelo
exequente para que o executado cumpra
voluntariamente a obrigação. Findo o prazo
sem cumprimento da obrigação, o processo
retomará o seu curso.
Suspensa a execução, não serão praticados
atos processuais, podendo o juiz, entretanto,
salvo no caso de arguição de impedimento ou
de suspeição, ordenar providências urgentes.
Extingue-se a execução, quando:
A petição inicial for
indeferida;
A obrigação for
satisfeita;
O executado
obtiver, por
qualquer outro
meio, a extinção
total da dívida;
O exequente
renunciar ao
crédito;
Ocorrer a
prescrição
intercorrente.
A extinção só
produz efeito
quando declarada
por sentença.

Material aula - Execução e cumprimento de sentença.pptx

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    EXECUÇÃO E CUMPRIMENTODE SENTENÇA Prof. Déborah Lopes
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    Art. 509. Quandoa sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder- se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
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    / Requisitos: • Quantia ilíquida; •Inadimplemento; • Requerimento do credor ou devedor. Modalidades: • Por arbitramento – é determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza objeto da liquidação (necessita de perito, árbitro, parecer). • Pelo procedimento comum – necessidade de alegar e provar fato novo, porém não se rediscute mérito.
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    Liquidação de sentençaé fase do processo, não é processo autônomo e pode correr em autos apartados. Não tem impulso oficial. Não precisa de petição inicial, basta mero requerimento do devedor ou do credor. Não ocorre citação, ocorre intimação para participar da liquidação de sentença, exceto quando não houve processo de conhecimento na esfera cível.
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    É impugnável porAgravo de Instrumento, quanto as decisões interlocutórias (Enunciado 145, CNJ) Advém de um pedido genérico, pois quando o pedido é certo e líquido a sentença também deve ser certa e líquida.
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    Quando forem necessáriosapenas cálculos aritméticos, o credor poderá promover o cumprimento de sentença sem passar pela liquidação e o CNJ colocará a disposição dos interessados programa de atualização financeira. Quando o processo possui mais de um pedido e a sentença possuir uma parte líquida e outra ilíquida, pode-se promover o cumprimento de sentença daquela e a liquidação desta (em autos apartados).
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    SÚMULA 313 STJ– EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROCEDENTE O PEDIDO, É NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PARA A GARANTIA DE PAGAMENTO DA PENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEMANDADO. SÚMULA 344 STJ - A LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NÃO OFENDE A COISA JULGADA.
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    Liquidação por arbitramento As partes serãointimadas para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, podendo o juiz decidir de plano ou nomear perito, aplicando-se o procedimento de prova pericial e observando-se o princípio do respeito ao auto regramento, o perito pode ser escolhido pelas partes, desde que sejam plenamente capazes e o litígio possa ser objeto de autocomposição, conforme art. 471, CPC, ou nomeado pelo juiz conforme cadastro de peritos no Tribunal. Não há necessidade de alegar e provar fato novo. Pode ser requerida pelo devedor ou credor, na pendência de recurso ou após o trânsito em julgado.
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    Liquidação por arbitramento A liquidação porarbitramento sempre vai exigir prova pericial? NÃO! Quem pedir prova pericial e tiver indeferimento poderá interpor Agravo de Instrumento, diferente do processo de conhecimento, que, em regra, não cabe tal recurso quanto ao indeferimento de produção de prova.
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    Liquidação pelo procediment o comum A liquidaçãopelo procedimento comum era chamada de liquidação por artigos, mas não se utiliza mais este termo. Necessidade de alegar ou provar fato novo que não foi objeto de apreciação na fase de conhecimento. Observa-se o rito do procedimento comum, inclusive quanto a produção de prova pericial. Atenção – Não tem citação, a designação de audiência de conciliação é facultativa e fica a cargo do juiz e ao final, com a fixação do quantum, cabe Agravo de Instrumento (e não Apelação).
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    Liquidação provisória A liquidaçãopode ser requerida antes do trânsito em julgado, na pendência de recurso. Se a Apelação não tiver efeito suspensivo (alimento, interdição, demarcação de terras) além de requerer a liquidação provisória, a parte já pode requerer o cumprimento de sentença.
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    Art. 491 -Ainda que o autor tenha formulado pedido certo e determinado, o juiz pode remeter a fixação do valor à liquidação de sentença se não for possível determinar de modo definitivo o montante devido ou se a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
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    Fere a duraçãorazoável do processo? Não! Justamente pela possibilidade de a liquidação acontecer na pendência de recurso.
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    CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARTS. 513A 519 DISPOSIÇÕES GERAIS
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    Art. 513. Ocumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
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    Art. 785. Aexistência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
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    Cumprimento da sentença– Execução por título judicial Não é automático – não se dá por impulso oficial, depende de provocação da parte. É uma continuação do processo de conhecimento – Processo Sincrético. Reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo.
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    Diferença entre aliquidação e o cumprimento de sentença: A liquidez da sentença e o procedimento aplicável - que no cumprimento de sentença é o “processo de execução”. No cumprimento de sentença são devidos honorários advocatícios.
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    STJ – Inexistedireito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional.
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    Prescrição Após a sentençae antes de ingressar com o cumprimento de sentença - Art. 525, §1º VII – Prescrição superveniente à sentença: Prescrição da pretensão executiva – Enunciado 57 do Fórum Permanente Do Processualistas Civis – FPPC. No curso do cumprimento de sentença - Art. 771 c/c art 921 – Enunciado 194 FPPC – Se o credor não tomar providências para satisfazer o crédito, poderá ocorrer a prescrição intercorrente. Prescrição da pretensão executiva – o prazo prescricional para dar início ao cumprimento de sentença se equivale ao prazo indicado na legislação para ingressar em juízo.
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    Intimação O devedor nãoserá citado, será intimado, pois ele já é parte no processo. Pelo Diário de justiça, na pessoa do Advogado cadastrado nos autos. Caso tenha sido representado pela Defensoria ou não tiver procurador no processo, será intimado por carta com aviso de recebimento, salvo se for revel, situação em que será intimado por edital. A intimação poderá ocorrer, ainda, por meio eletrônico, nos moldes do art. 246, §1º, no caso de empresas públicas ou privadas que são obrigadas a ter cadastro (exceto MEI e ME) sem procurador constituído nos autos. Art. 274, parágrafo único. Se a parte mudou de endereço físico ou eletrônico e não comunicou o juízo, considera-se válida a intimação.
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    Intimação Se o requerimentode intimação para cumprimento da sentença for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença a intimação será feita na pessoa do devedor, por carta com aviso de recebimento, observado o art. 274. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO PRIMITIVO DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO VÁLIDA.
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    Fiador O cumprimento desentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
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    Fiador INFORMATIVO 775/2023 STJ- O fiador do contrato de locação, mesmo não tendo participado da fase de conhecimento na ação renovatória, pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença. INFORMATIVO 595/2017 STJ - As disposições relativas à fiança devem ser interpretadas de forma restritiva, razão pela qual, nos casos em que ela é limitada, a responsabilidade do outorgante não pode estender-se senão à concorrência dos precisos limites nela indicados.
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    Exigibilidade do título/obrigação Art. 783:Obrigação certa, líquida e exigível. Art. 786: Exigibilidade da obrigação. Art. 803: Execução nula quando o título não corresponde a obrigação certa, líquida ou exigível.
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    Exigibilidade do título/obrigação Condição –Evento futuro e incerto; Termo – Evento futuro e certo (ex. data) A demonstração de que se realizou a condição ou que ocorreu o termo refere-se à exigibilidade do título/obrigação.
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    Exigibilidade do título/obrigação Considera-se tambéminexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Se a decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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    Títulos executivos judiciais RESP. 614.557 –Decisões meramente declaratórias também podem ser objeto de cumprimento de sentença, não apenas as de cunho condenatório. I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
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    Títulos executivos judiciais II- a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Procedimento de jurisdição voluntária – Art. 725, VIII Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: [...] VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
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    Títulos executivos judiciais Art.57, JEC Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
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    Títulos executivos judiciais IV- o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
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    Títulos executivos judiciais Noscasos da sentença penal condenatória e da decisão interlocutória estrangeira, o devedor será CITADO (e não intimado) no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Título executivo EXTRAJUDICAL estrangeiro não precisa ser homologado para ser executado. Art. 784, §2º.
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    COMPETÊNCIA O cumprimento dasentença efetuar-se- á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; CF – Art. 102, I, m: Competência do STF.
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    Art. 102. Competeao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; Através da carta de ordem, o STF pode delegar a atribuição da prática de atos processuais, tais como cálculo, perícia, busca de patrimônio para penhora, para outros tribunais. COMPETÊNCIA
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    II - ojuízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória (domicílio do exequente ou local do fato – Art. 53, V), de sentença arbitral, de sentença estrangeira (Justiça Federal - Art. 109, X) ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Não houve processo de conhecimento no juízo cível, por isto, aplica-se as regras dos arts. 46 a 53 do CPC, ou legislação extravagante. COMPETÊNCIA
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    Nas hipóteses dosincisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. COMPETÊNCIA
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    Protest o A decisão judicialtransitada em julgado poderá ser levada a protesto, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias após a intimação para pagamento). Lei 9492/97 Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
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    Protest o - O protestonão é restrito a um título cambiário, é possível protestar uma sentença. - Apenas as decisões que reconheçam a obrigação de pagar quantia certa podem ser levadas a protesto.
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    Art. 518. Todasas questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
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    Art. 519. Aplicam-seas disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. Ex.: Multa coercitiva, busca e apreensão, desfazimento de obra, bloqueio de contas públicas, remoção de coisas ou pessoas, quaisquer outras medidas para cumprimento da tutela provisória. Art. 139, IV.
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    DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIODA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE PAGAR QUANTIA CERTA ARTS. 520 A 522
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    SETENÇA – APELAÇÃOSEM EFEITO SUSPENSIVO – REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO – INTIMAÇÃO PARA PAGAR EM 15 DIAS – NÃO PAGOU: MULTA DE 10% + HONORÁRIOS DE 10% - PENHORA - 15 DIAS PARA IMPUGNAR – RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - DECISÃO – SE O PEDIDO FOR ACOLHIDO INICIAM OS ATOS EXECUTÓRIOS (AVALIAÇÃO, ALIENAÇÃO, ETC.).
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    Art. 520. Ocumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
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    I - correpor iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
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    ENUNCIADO 218, FPPC:A inexistência do efeito suspensivo de ED não autoriza a cumprimento provisórios quando a sentença é passível de efeito suspensivo pela apelação. Art. 1012.
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    ENUNCIADO 19, FÓRUMPERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso14, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal. 15-16-17 (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO, no V FPPC-Vitória e no VI FPPC-Curitiba)
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    Art. 190. Versandoo processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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    O cumprimento provisórioda sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente e, não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
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    I - decisãoexequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
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    A multa eos honorários previstos no art. 523, §1º são devidos no cumprimento provisório, assim como no definitivo. Caso o executado compareça tempestivamente e deposite o valor para se isentar da multa e dos honorários, o ato não se torna incompatível com eventual recurso por ele interposto. Segundo o STJ, em decisão condenatória de pagar quantia certa, o executado não pode, com o fim de se isentar da multa, substituir o depósito judicial do valor em dinheiro por bem de valor equivalente, salvo se houver anuência do exequente.
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    O Exequente nãoestá obrigado a entrar com o cumprimento provisório de sentença, porém, se a sentença for reformada ele é obrigado a restituir os danos eventualmente causados ao Executado. Fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. TEORIA DO RISCO PROVEITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
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    ATO JURÍDICO PERFEITO Arestituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
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    ATO JURÍDICO PERFEITO ASPARTES QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS AO ESTADO ANTERIOR E NÃO AS COISAS, PORTANTO, NÃO HÁ DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA FÉ. NÃO É OBRIGATÓRIO RESTITUIR O ESTADO DAS COISAS, MAS O ESTADO DAS PARTES.
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    CAUÇÃO – ART.520, IV. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
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    CAUÇÃO ENUNCIADO 88, JORNADADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: A caução prevista no inc. IV do art. 520 do CPC não pode ser exigida em cumprimento definitivo de sentença. Considera-se como tal o cumprimento de sentença transitada em julgado no processo que deu origem ao crédito executado, ainda que sobre ela penda impugnação destituída de efeito suspensivo. A caução não é uma condição, o juiz pode dispensar em determinadas situações. Quando entender pertinente, o juiz exige caução para assegurar eventual prejuízo.
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    CAUÇÃO ENUNCIADO 262, FÓRUM PERMANENTEDE PROCESSUALISTAS CIVIS: (arts. 190, 520, IV, 521). É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.
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    CAUÇÃO Art. 521. Acaução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; (Hipossuficiência econômica) III – pender o agravo do art. 1.042; ( Agravo em Resp ou RE) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
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    CAUÇÃO Outra hipótese dedispensa da caução: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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    CAUÇÃO ENUNCIADO 498, FÓRUMPERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 521) A possibilidade de dispensa de caução para a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, §1º, deve ser avaliada à luz das hipóteses do art. 521.
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    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVODA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE PAGAR QUANTIA CERTA ARTS. 523 A 527
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    SENTENÇA TRANSITADA EMJULGADO - REQUERIMENTO - PRAZO 15 DIAS PARA PAGAR – MULTA 10% + HONORÁRIOS DE 10% - PRAZO DE 15 DIAS PARA IMPUGNAR – RESPOSTA – PENHORA – DECISÃO – EXPROPRIAÇÃO
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    Cumprimento definitivo deSentença Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
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    Cumprimento definitivo deSentença IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
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    Cumprimento definitivo deSentença Art. 319. A petição inicial indicará: [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
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    CUMPRIMENTO ÀS AVESSAS –”CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO”– PAGAMENTO SUPER VOLUNTÁRIO Antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, o devedor pode comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Após, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, podendo levantar a parcela incontroversa. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
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    Cumpriment o definitivo de Sentença Quandoo valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. STJ - Basta que o autor goze dos benefícios da justiça gratuita para que o juiz encaminhe, de plano, os autos para a contadoria judicial apurar o valor devido, independentemente de sua complexidade. Art. 5º, LXXIV, CF/88.
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    Cumprimento definitivo deSentença Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Se os dados adicionais não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
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    Cumprimento definitivo deSentença No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa (capítulos da sentença que não foram objetos de recurso), o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
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    Cumpriment o definitivo de Sentença Efetuadoo pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. STJ – O ato judicial que determina a intimação do devedor para pagamento é irrecorrível. STJ - Aplica-se art. 229 do CPC ao prazo do pagamento voluntário e da impugnação em sede de cumprimento de sentença.
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    Cumprimento definitivo deSentença Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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    Impugnação ao Cumprimentode Sentença Principal corrente – impugnação tem natureza de defesa e não de ação.
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    Impugnação ao Cumprimentode Sentença Em regra, não possui efeito suspensivo, salvo se houver requerimento do executado, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que o juiz poderá atribuir-lhe efeito suspensivo, que não aproveita ao litisconsorte quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
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    Impugnação ao Cumprimentode Sentença Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
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    Impugnação ao Cumprimentode Sentença IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
  • 76.
    Impugnação ao Cumprimentode Sentença VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
  • 77.
    O juiz rejeitaráliminarmente a impugnação: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios, o que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça
  • 78.
    Recebida a impugnação: I- o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. Do acolhimento da impugnação que extinguir o cumprimento de sentença cabe apelação; ou se não o extinguir será objeto de Agravo de instrumento.
  • 79.
    Impugnação ao Cumprimentode Sentença As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
  • 80.
    Efeito suspensivo atribuído à impugnaçã o Ainda queatribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
  • 81.
    DO CUMPRIMENTO DESENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ARTS. 528 A 533
  • 82.
    Direito material Lei dealimentos: 5478/68 Alimentos legítimos: provenientes da relação de parentesco Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Alimentos voluntários: decorrentes de um negócio jurídico, acordo entre as partes. Alimentos indenizatórios/ressarcitórios: Não admite prisão (STJ)
  • 83.
    CPC Art. 528. Nocumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
  • 84.
    O juiz, provocadopelo exequente, mandará intimar o executado para pagar o débito em 03 (três) dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, sendo admitido todos os meios de prova previstos na legislação, inclusive testemunhal, em que as testemunhas devem ser ouvidas dentro do prazo de 03 (três) dias previstos no art. 528 (prazo peremptório).
  • 85.
    É pouco provávelque o juízo consiga designar e realizar a audiência no prazo de 03 (três) dias, portanto, é aconselhável que a parte leve as testemunhas no cartório e o oficial faça a oitiva de forma extrajudicial, reduzindo a termo através da ata notarial que será juntada no processo.
  • 86.
    Art. 5º, LXVII,CF: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
  • 87.
    Admite adimplemento substancial? STJ– INFORMATIVO 632 – 28/07/2018 A Teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. Adimplemento substancial não impede a determinação de prisão.
  • 88.
    Condutas do juizdiante o inadimplemento: Caso o executado não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, observado o art. 517:
  • 89.
    Condutas do juizdiante o inadimplemento: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
  • 90.
    Condutas do juizdiante o inadimplemento: § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
  • 91.
    Condutas do juizdiante o inadimplemento: Se o executado não pagar as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução ou as que se vencerem no curso do processo, ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Única possibilidade de prisão civil.
  • 92.
    STJ – INFORMATIVO756 – 14/11/2022: É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.
  • 93.
    Alguns doutrinadores defendemque o inadimplemento de verbas de natureza alimentar também são passíveis de prisão civil, como, por exemplo, o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno, mas a jurisprudência não segue este entendimento. Jurisprudência: VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR X PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. Prestação alimentícia (interpretação restritiva).
  • 94.
    STJ – INFORMATIVO681 – 20/11/2020: Não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o inadimplemento dos alimentos devidos em razão da prática do ato ilícito. (alimentos indenizatórios). STJ – INFORMATIVO 702 – 28/06/2021: É possível a penhora dos bens do devedor sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus.
  • 95.
    Se o exequenteoptar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
  • 96.
    O cumprimento dapena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Tem que pagar tudo para conseguir a suspensão da prisão. Paga a prestação alimentícia antes ou durante a prisão, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. STJ – Uma vez esgotado o prazo do primeiro decreto prisional, o juiz pode renovar até o máximo previsto em lei ainda que fundado no mesmo fato gerador.
  • 97.
    Doutrina – Tratando-sedo mesmo fato gerador da prisão civil, ou seja, do inadimplemento das prestações alimentares referentes a 03 meses antes do ajuizamento da ação e as vincendas, se o primeiro decreto prisional for inferior ao período de 03 meses, poderá ser renovada a prisão civil limitadas ao período faltante. Novo fato gerador: É viável a decretação de nova prisão. Ou seja, persistindo o inadimplemento, o credor pode requerer novamente a prisão, desde que com base em período distinto a prisão anterior.
  • 98.
    Enunciado 147 -II Jornada de Direito Processual Civil: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.
  • 99.
    O exequente podeoptar pelo procedimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa? SIM! Com base no art. 523. Mas não é admitida a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Recaindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, suspende-se o leilão.
  • 100.
    Competência: Além das opçõesprevistas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
  • 101.
    Art. 516. Ocumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Competência:
  • 102.
    Quando o executadofor funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. Será expedido ofício que conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
  • 103.
    A ausência dedesconto culmina em crime de desobediência e pode ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O desconto não pode exceder 50% da renda líquida do devedor.
  • 104.
    Não cumprida a obrigação,proceder-se-á a penhora e expropriação, nos termos do art. 831.
  • 105.
    Alimentos provisórios e definitivos Ocumprimento de sentença dos alimentos provisórios (fixados por decisão interlocutória – tutela de urgência), bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
  • 106.
    Conduta procrastinatór ia do executado Art. 532.Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. O MP, titular da ação penal, vai avaliar se cabe denúncia contra o devedor pela prática do crime de abandono material. A remessa das informações do juízo cível ao MP não é vinculativa.
  • 107.
    Art. 244 –Código Penal Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário- mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
  • 108.
    Prestação de alimentos por ato ilícito Art.948. Código Civil Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
  • 109.
    STJ – Parafins de cálculo do valor da prestação de alimentos decorrentes de indenização por ato ilícito, deve-se considerar o montante de 2/3 do patrimônio da vítima.
  • 110.
    Art. 948. CódigoCivil Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
  • 111.
    Constituiçã o de capital Requeridapelo exequente, o juiz NÃO pode indeferir a constituição do capital, pois é um direito do exequente. Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
  • 112.
    Constituição de capital Ocapital pode ser constituído por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, e será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. (rol taxativo, art. 533, §1º). O juiz, a pedido do executado, poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
  • 113.
    Constituiçã o de capital Findaa obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. O juiz pode se valer de qualquer meio executivo a disposição para compelir o executado a constituir o capital previsto no caput do art. 533, sendo a forma mais recorrente a fixação de astreintes.
  • 114.
    STJ – Écabível a cominação de multa diária como meio coercitivo para cumprimento da obrigação de fazer consistente na constituição de capital garantidor ou d caução fidejussória. Súmula 313, STJ - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
  • 115.
    Se sobrevier modificaçãonas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
  • 116.
    DO CUMPRIMENTO DESENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA ARTS. 534 A 535
  • 117.
    Em certas situações,a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e as Fundações Públicas a eles ligadas, podem figurar em um dos polos do processo judicial. Quando a Fazenda Pública atua como parte demandante (autora), os processos de execução são regidos pela Lei nº 6.830 de 1980 (Lei de Execuções Fiscais). Por outro lado, se a Fazenda Pública é parte demandada (ré), o curso do processo segue a partir do art. 535 do CPC, em relação ao cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa.
  • 118.
    Art. 534. Nocumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
  • 119.
    Em situações commúltiplos credores buscando a execução, cada um deve fornecer seu demonstrativo. A multa de 10% por inadimplência da Fazenda Pública não se aplica. (Art. 523, §1º). As notificações à Fazenda serão direcionadas ao seu representante legal, podendo ocorrer por meio físico, remessa ou eletronicamente, com um prazo de 30 dias impugnar o cumprimento de sentença, ao invés dos habituais 15 dias.
  • 120.
    Impugnação I - faltaou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
  • 121.
    Impugnação A alegação deimpedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
  • 122.
    Não impugnada aexecução ou rejeitadas as arguições da executada: Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
  • 123.
    Precatório É uma requisiçãode pagamento de uma quantia certa feita ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação. O magistrado que julgou a causa requisita, através do Presidente do Tribunal, ao ente público, o valor constante de sua condenação, e este deve incluí-lo em seu orçamento anual, para o regular pagamento da dívida.
  • 124.
    Precatório O precatório aprovadoe apresentado ao Tribunal até 1º de julho é expedido pelo Presidente, que requisita à entidade devedora a inclusão da dívida do precatório na sua proposta orçamentária do exercício seguinte. A comunicação da requisição ao ente devedor deve ser feita até 20 de julho (Resolução nº 115/2010, do CNJ, art. 7º e § 1º; Constituição da República, art. 100, § 5º).
  • 125.
    Precatório A entidade devedorado precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em seu orçamento para o pagamento da dívida de precatórios. O depósito desse recurso seguirá o regime da entidade devedora, geral (fixo) ou especial. (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução nº 115/2010, art. 8º e § 2º).
  • 126.
    Precatório Os precatórios serãoexpedidos por intermédio do Presidente do Tribunal e não pelo juiz da execução, observado o disposto na Constituição como ordem cronológica e trânsito em julgado.
  • 127.
    Art. 100, CF OArtigo 100 da Constituição estabelece um conjunto abrangente de normas para o pagamento devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais em decorrência de sentenças judiciais. Essas disposições visam garantir uma ordem justa e equitativa no cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos.
  • 128.
    Art. 100, CF Aprimeira parte do artigo determina que os pagamentos devem ser realizados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Além disso, proíbe a designação de casos ou pessoas específicas nos orçamentos, assegurando imparcialidade no processo.
  • 129.
    Art. 100, CF Oparágrafo 1º destaca a prioridade dos débitos de natureza alimentícia, como salários, vencimentos, proventos, pensões e benefícios previdenciários. Esses têm preferência sobre outros débitos, salvo exceções mencionadas no § 2º.
  • 130.
    Art. 100, CF SUPERPREFERENCIAIS:O § 2º traz duas categorias específicas de prioridade: uma para credores com 60 anos de idade ou mais ou portadores de doença grave e outra para credores originários ou por sucessão hereditária que se enquadrem nas mesmas condições. Ambas têm preferência até o triplo do valor fixado para RPV, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
  • 131.
    Art. 100, CF O§ 3º estabelece uma exceção ao caput do artigo, excluindo os pagamentos de obrigações consideradas de pequeno valor, conforme definido em lei, do cumprimento da ordem cronológica de apresentação de precatórios. O § 4º prevê a possibilidade de fixação, por leis próprias, de valores distintos às entidades de direito público, levando em conta suas diferentes capacidades econômicas. O valor mínimo é estabelecido como igual ao maior benefício do regime geral de previdência social.
  • 132.
    Art. 100, CF O§ 5º impõe a obrigação de inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, com prazo até o final do exercício seguinte. A Emenda Constitucional nº 114, de 2021, alterou a data limite para apresentação de precatórios.
  • 133.
    Art. 100, CF O§ 6º estabelece que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário. O Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda tem o poder de determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia em caso de preterimento do direito de precedência ou falta de alocação orçamentária. O § 7º prevê a responsabilização do Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios, incorrendo em crime de responsabilidade e respondendo perante o Conselho Nacional de Justiça.
  • 134.
    Art. 100, CF O§ 8º veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total. O § 9º introduz a possibilidade de abatimento, a título de compensação, de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, no momento da expedição dos precatórios.
  • 135.
    Art. 100, CF O§ 11, introduzido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021, faculta ao credor a oferta de créditos líquidos e certos para diversos fins, como quitação de débitos, compra de imóveis públicos, pagamento de outorga de concessões, aquisição de participação societária e compra de direitos, inclusive antecipação de valores em contratos de partilha de petróleo. O § 10 determina que, antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora informações sobre os débitos que preencham as condições para abatimento, sob pena de perda do direito de abatimento.
  • 136.
    Art. 100, CF O§ 12 estabelece que a atualização de valores de requisitórios, após expedição, até o efetivo pagamento, é feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, com incidência de juros simples no mesmo percentual de juros da poupança, excluindo juros compensatórios. O § 13 permite a cessão total ou parcial de créditos em precatórios a terceiros pelo credor, independentemente da concordância do devedor. O § 14 estabelece que a cessão só produzirá efeitos após comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora.
  • 137.
    Art. 100, CF O§ 15 autoriza lei complementar a estabelecer regime especial para pagamento de créditos de precatórios de estados, distrito federal e municípios, disciplinando vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. O § 16 permite à união assumir débitos de precatórios de estados, distrito federal e municípios, refinanciando-os diretamente. O § 17 determina que união, estados, distrito federal e municípios avaliem mensalmente o comprometimento de suas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
  • 138.
    Art. 100, CF O§ 18 define receita corrente líquida para os fins do § 17 e estabelece deduções, incluindo parcelas entregues a outros entes federativos por determinação constitucional e contribuições dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social. O § 19 introduz uma regra que permite o financiamento da parcela que exceder a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 anos anteriores, desde que ultrapasse o montante total em um período de 12 meses.
  • 139.
    Art. 100, CF O§ 20 estabelece regras específicas para precatórios com valores superiores a 15% do montante total apresentado nos termos do § 5º do artigo. Nesses casos, 15% do valor do precatório serão pagos até o final do exercício seguinte, enquanto o restante será dividido em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes. Essas parcelas terão acréscimo de juros de mora e correção monetária. Contudo, é permitido, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, uma redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. Essa redução é aplicável apenas se não houver pendência de recurso ou defesa judicial e se forem observados os requisitos definidos na regulamentação do ente federado.
  • 140.
    Art. 100, CF O§ 21 autoriza a União e demais entes federativos, desde que aceito por ambas as partes, a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas. Essa possibilidade é válida nos seguintes casos: I - Nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo devedor na sentença a que se refere o caput deste artigo; II - Nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; III - Nos parcelamentos de tributos ou contribuições sociais; IV - Nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.
  • 141.
    Art. 100, CF O§ 22 estabelece as diretrizes para a amortização nos casos mencionados no § 21. Nas obrigações vencidas, a amortização será imputada primeiramente às parcelas mais antigas. Nas obrigações vincendas, a redução será uniformemente aplicada ao valor de cada parcela devida, mantendo a duração original do respectivo contrato ou parcelamento. Essas medidas visam proporcionar uma gestão mais equilibrada e eficiente dos compromissos financeiros relacionados aos precatórios.
  • 142.
    Requisição de PequenoValor As Requisições de Pequeno Valor (RPV), são definidas pela quantia e ente político devedor: 60 salários mínimos para União; 40 salários mínimos para os Estados e Distrito Federal 30 salários mínimos para os Municípios.  Para os dois últimos, essas quantias vigem enquanto não houver lei específica para tratar o tema.
  • 143.
    Requisição de PequenoValor O pagamento da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, conforme estabelece o art. 535, § 3º, II, do CPC.
  • 144.
    DO CUMPRIMENTO DESENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA ARTS. 536 A 537
  • 145.
    Art. 536. Nocumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
  • 146.
    O juiz poderádeterminar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.
  • 147.
    O executado incidiránas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
  • 148.
    O juiz poderá,de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Multa
  • 149.
    O valor damulta será devido ao exequente. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Multa
  • 150.
    Art. 537. Amulta independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Art. 77 – Multa atentatória à dignidade da justiça.
  • 151.
    DO CUMPRIMENTO DESENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA ART. 538
  • 152.
    Não cumprida aobrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
  • 153.
  • 154.
  • 156.
  • 157.
  • 158.
  • 159.
  • 161.
    O princípio dadignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares
  • 162.
    O princípio dadignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares
  • 163.
    O princípio dadignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares
  • 164.
  • 165.
  • 166.
  • 167.
  • 168.
    Legitimidade Legitimidade ordinária Refere-se aquem figurou como parte no processo que originou o título executivo ou que participou da constituição do título extrajudicial.
  • 169.
    Legitimidade Legitimidade secundária É tambémintitulada como derivada ou superveniente, trata de circunstâncias legitimadoras posteriores a criação do título ou independentes deste. Nesse caso, a lei confere essa legitimidade tendo em conta que, em determinadas situações, o interesse para a execução surge fora do título ou posteriormente à constituição deste. (Herdeiros, sucessores, cessionário, etc.).
  • 170.
    Legitimidade Legitimidade secundária Caracteriza-se quandoalguém, autorizado por lei, pode vir a juízo postular, em nome próprio, direito alheio. Ocorre neste caso o que foi designado como “substituição processual”. Ex. Ministério Público na defesa de interesses difusos e coletivos.
  • 171.
    Legitimidade ativa Art. 778.Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
  • 172.
    Legitimidade ativa -MP O Ministério Público pode figurar no polo ativo da execução com legitimidade ordinária primária, desde que não tenha figurado como parte no processo de conhecimento pleiteando, em nome próprio, o direito alheio: A legitimidade para executar a sentença condenatória proferida em ação civil pública que tenha como objeto direito difuso ou coletivo (Lei 7,347/85, art. 3º);
  • 173.
    Legitimidade ativa -Espólio, herdeiros e sucessores Atribui-se legitimidade ao espólio, herdeiros e sucessores para iniciar a execução ou assumir o polo ativo na sucessão processual em lugar do falecido. Trata-se de legitimação ordinária superveniente em virtude de sucessão “causa mortis”.
  • 174.
    Legitimidade ativa -Sub-rogado Sub-rogado é o sujeito que quita a dívida alheia e assume todos os direitos anteriormente atribuídos ao credor primitivo. Ele “troca” de lugar com o credor, de modo a pleitear o crédito.
  • 175.
    Legitimidade ativa -Cessionário Parte de uma relação negocial entre credor do título executivo e cessionário.
  • 176.
    Legitimidade ativa O exequentepode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
  • 177.
    Legitimidade passiva Art. 779.A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
  • 178.
    Competência Art. 781. Aexecução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
  • 179.
    Competência III - sendoincerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
  • 180.
    Competência Para viabilizar aexecução, o juiz poderá determinar ao oficial de justiça que cumpra os atos executivos em comarcas contíguas (próximas umas das outras) e nas situadas na mesma região metropolitana. Além disso, o juiz poderá requisitar força policial para efetivar a execução, determinar a inclusão do executado nos cadastros de inadimplência, a pedido da parte, inscrição que será cancelada caso ocorra o pagamento do débito, seja dada garantia da execução, bem como se a execução for extinta.
  • 181.
  • 182.
    CERTEZA, LÍQUIDEZ EEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
  • 183.
    CERTEZA Refere-se à clarezae determinação da obrigação estabelecida no título. A obrigação deve ser descrita de forma precisa, sem ambiguidades, de modo que as partes envolvidas e o eventual executor compreendam completamente o que está sendo exigido. Além disto, não há controvérsias sobre a sua existência.
  • 184.
    LIQUIDEZ Diz respeito àdeterminação do valor da obrigação de forma clara e precisa. A obrigação deve ser mensurável de maneira direta, sem a necessidade de cálculos complexos ou interpretações extensas. A liquidez permite que o valor a ser executado seja facilmente identificado, facilitando o processo de execução sem deixar espaço para dúvidas quanto à quantia devida.
  • 185.
    EXIGIBILIDADE Refere-se à capacidadede a obrigação ser imediatamente exigida. Ou seja, a obrigação contida no título deve estar pronta para ser cumprida, sem depender de condições futuras ou eventos contingentes. A exigibilidade garante que o credor possa buscar a execução do título imediatamente, sem a necessidade de aguardar o surgimento de condições adicionais. Condição/Termo.
  • 186.
    Um título prescritonão possui certeza, liquidez ou exigibilidade?
  • 187.
    Um título prescritonão possui certeza, liquidez ou exigibilidade? CERTEZA.
  • 188.
    Títulos executivos extrajudiciai s I - aletra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
  • 189.
    Títulos executivos extrajudiciai s V - ocontrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
  • 190.
    Títulos executivos extrajudiciai s IX - acertidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
  • 191.
    Títulos executivos extrajudiciais Princípios: 1.Nullaexecutio sine titulo; 2.Taxatividade; 3.Tipicidade; Natureza Jurídica: (Controvérsias) Para alguns autores constitui “uma condição da ação executiva” enquanto para outros é apenas “documento indispensável à propositura da ação executiva, nos termos do art. 283 CPC.”
  • 192.
    A propositura dequalquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
  • 193.
    Exigibilidade da Obrigação Aexecução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, sendo que, a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito não retira a liquidez da obrigação. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.
  • 194.
    Requisitos para aexecução de título estrangeiro: SATISFAZER OS REQUISITOS DE FORMAÇÃO EXIGIDOS PELA LEI DO LUGAR DE SUA CELEBRAÇÃO"; INDICAR O BRASIL "COMO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO".
  • 195.
    Responsabilidade patrimonial Art. 789.O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
  • 196.
    Responsabilidade patrimonial Art. 790.São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
  • 197.
    Responsabilidade patrimonial Art. 794.O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
  • 198.
  • 199.
    Ajuizamento da execução PETIÇÃOINICIAL Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
  • 200.
    Ajuizamento da execução PETIÇÃOINICIAL II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
  • 201.
    Ajuizamento da execução Parágrafoúnico. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
  • 202.
    EXECUÇÃO PARA A ENTREGADE COISA ARTS. 806 A 813
  • 208.
    EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DEFAZER OU DE NÃO FAZER ARTS. 814 A 823
  • 209.
    Obrigação de fazer Quandoo objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
  • 210.
    Obrigação de fazer Sea obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
  • 211.
    Obrigação de fazer Se oterceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
  • 212.
    Obrigação de fazer Havendo recusaou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
  • 213.
    Obrigação de nãofazer Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
  • 214.
    EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPÚBLICA ART. 910
  • 216.
  • 217.
    Execução de alimentos Naexecução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Aplicam-se, no que couber, as disposições do cumprimento de sentença quanto ao dever de pagar alimentos. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
  • 218.
  • 219.
  • 220.
    Ajuizamento Art. 824. Aexecução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. Adjudicação Alienação Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento e outros bens.
  • 221.
    Notificação extrajudicial CPC -Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. É OBRIGATÓRIA? NÃO!
  • 222.
    Tramitação Ao despachar ainicial, o Juiz fixará honorários de 10% e mandará citar o executado para que ele pague a quantia em 3 (três) dias e/ou ofereça os embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. No mandado de citação já deverá constar a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por oficial de justiça.
  • 223.
    Tramitação Após a intimação,o executado poderá adotar as seguintes posturas: 1ª postura: efetuar o pagamento, caso em que os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2ª postura: solicitar o pagamento parcelado (Art. 916). O pedido de parcelamento feito ao Juiz importa renúncia ao direito de apresentar embargos à execução 3º postura: apresentar de embargos à execução, que possuem uma natureza jurídica de ação, a qual será distribuída por dependência e autuada apartada à ação de execução, no prazo de 15 dias.
  • 224.
    Tramitação Enquanto isto, oexequente poderá solicitar certidão de que a execução foi aceita pelo juiz, para averbar no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora. Presume-se fraude à execução a alienação de bens pelo executado após a averbação.
  • 225.
    Tramitação ARRESTO Art. 830. Seo oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O aresto é uma constrição (ato que impede a livre disposição do bem) que ocorre antes da penhora, quando o devedor não é localizado, mas seus bens podem ser encontrados, a fim de evitar o perecimento ou desaparecimento deles. Após a citação, o aresto irá ser convertido em penhora. Obs.: É possível a citação por hora certa e por edital, com o escopo de citar o executado
  • 226.
    Tramitação PENHORA A penhora éum ato constritivo cujo objetivo é individualizar os bens do devedor, os quais ficarão indisponíveis a fim de serem executados em momento posterior, com o objetivo de garantir o adimplemento da dívida. Esse ato irá recair na quantidade de bens necessária ao pagamento do principal, dos juros e honorários advocatícios e será realizado por oficial de justiça.
  • 227.
    Tramitação PENHORA Art. 833. Sãoimpenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  • 228.
    Tramitação PENHORA VIII - apequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
  • 229.
    Tramitação PENHORA Art. 835. Apenhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral;
  • 230.
    Tramitação PENHORA VII - semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
  • 231.
  • 232.
  • 233.
  • 234.
    SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DOPROCESSO DE EXECUÇÃO ARTS. 921 A 925
  • 235.
    Suspende-se a execução: Nas hipótesesdos arts. 313 e 315 , no que couber; No todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Neste caso, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
  • 236.
    Suspende-se a execução: Convindo aspartes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
  • 237.
    Extingue-se a execução,quando: A petição inicial for indeferida; A obrigação for satisfeita; O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; O exequente renunciar ao crédito; Ocorrer a prescrição intercorrente. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.