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17/05/2018 Evento 16 - DEC1
https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=41526562049408671115035032004&evento=4152656204940867111503505
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5018366-23.2018.4.04.0000/PR
RELATOR : JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
IMPETRANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ
IMPETRADO : Juízo Substituto da 12ª VF de Curitiba
INTERESSADO : LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADVOGADO : CRISTIANO ZANIN MARTINS
: Luiz Carlos da Rocha
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : WADIH NEMER DAMOUS FILHO
ADVOGADO : WADIH NEMER DAMOUS FILHO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB Seção Paraná, com pedido liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto das
Execuções Penais da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da Execução Penal Provisória nº
5014411-33.2018.4.04.7000, pelo qual foi indeferida a juntada de procuração do advogado assistido.
Diz a impetrante: (a) que a vedação contida no art. 30, II da Lei nº 8.906/94 não se aplica ao caso;
(b) não há qualquer dos entes da Administração Público no polo ativo ou passivo da Execução
Provisória nº 5014411-33.2018.4.04.7000; (c) a execução provisória não é manejada em favor da
Petrobras; (d) 'o Parquet, por sua vez, não se caracteriza com pessoa jurídica de direito público,
tampouco se confundindo com qualquer ente estatal'; (e) a estatal Petrobras não figura na execução
provisória.
Postulou o deferimento 'de MEDIDA LIMINAR inaudita altera parts para o fim de
garantir o direito do advogado Wadih Nemer Damous Filho (OAB/RJ 768-B) de juntar procuração
nos autos de Execução Provisória nº 5014411-33.2018.4.04.7000, em trâmite perante a 12ª Vara
Federal de Curitiba, possibilitando o mister da advocacia em sua plenitude'. Ao final, a concessão
da segurança.
É breve o relatório. Passo a decidir.
1. Recebo a documentação juntada ao evento 12 em emenda à inicial.
2. Antes de avançar, saliento que, por ocasião do julgamento do Mandado de
Segurança nº 5061114-07.2017.4.04.0000/PR, teci considerações a respeito da legitimidade das
Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil para buscar na via mandamental a defesa de seus
representados. Naquela ocasião, consignei em voto preliminar entender pacífica a capacidade de
atuar em juízo conferida pela Lei nº 8.906/94 apenas no que se refere ao Conselho Federal. Assim
anotei:
Pois bem, tenho que apenas o pedido de ingresso no feito do Conselho Federal da OAB deve ser
deferido.
Isso porque conforme se depreende do artigo 54, II, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) compete ao
Conselho Federal 'representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos
advogados'.
A competência do Conselho Seccional, por outro lado, limita-se ao seu respectivo território, nos
termos do artigo 57 da mesma lei, verbis:
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências,
vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua
competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento
geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
17/05/2018 Evento 16 - DEC1
https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=41526562049408671115035032004&evento=4152656204940867111503505
Assim, não pode o Conselho da Seccional de São Paulo atuar fora daquele estado para defender os
interesses coletivos ou individuais dos advogados.
Nada obstante minha posição pessoal, restei vencido na oportunidade, tendo a 8ª
Turma decidido: '1. Autorizado o ingresso no feito como terceiros interessados do Conselho Federal
da OAB, com base no artigo 54, II, da Lei nº 8.906/94, e da Seccional da OAB de São Paulo, com
fulcro no artigo 57 da mesma lei, tendo em vista estar o escritório de advocacia em questão situado
naquele estado da federação. Vencido o relator no tocante ao ingresso da Seccional da OAB'.
Diante disso, acolho a posição majoritária da Turma e tenho por superada e
reconhecida a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná para impetração,
haja vista que discute-se exatamente prerrogativa associada ao exercício profissional, ainda que o
beneficiário sequer tenha inscrição na seccional.
Prossigo.
3. Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível mandado de
segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que,
ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º,
III, do citado diploma legal.
O direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de imediato, já delimitado
na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma
legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e
liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.
A concessão de liminar em mandado de segurança deve ser reservada àqueles casos
em que se acumulem os dois requisitos previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, ou seja, além
da relevância dos fundamentos expostos na impetração, é necessário que exista a demonstração do
risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do
processo:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado
exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa
jurídica.
Dessa forma, não basta apenas que o direito invocado seja plausível, mas também que
eventual indeferimento de liminar resulte no perecimento do direito. Ou seja, os requisitos são
cumulativos.
Os impetrantes juntaram a procuração outorgada por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ao advogado WADIH NEMER DAMOUS FILHO.
4. Pois bem, sob tal ótica, verifica-se de plano a plausibilidade do direto invocado e
necessidade de intervenção excepcional.
4.1. A decisão do juízo de primeiro grau, no que interessa ao presente feito, tem o
seguinte teor (evento 75):
17/05/2018 Evento 16 - DEC1
https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=41526562049408671115035032004&evento=4152656204940867111503505
7. Em relação à juntada de procuração por Wadih Nemer Damous Filho, deve-se observar que os
entes estatais, por razões ínsitas ao Estado de Direito, tem por finalidade a garantia da ordem
jurídica, em especial da eficácia imperativa das normas que a compõem. A imposição da pena,
consequência do descumprimento de uma norma, e a sua escorreita execução são dois dos principais
instrumentos de efetivação dessa missão constitucional. Nesse sentido, não sendo permitido aos
parlamentares realizar advocacia a favor ou contrariamente aos interesses da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, por incidência da norma do artigo 30, II, da Lei n. 8.069/1994,
acolho a manifestação do Ministério Público Federal (evento 72, item 1).
Se, por um lado, compete ao juízo aferir a regularidade da representação (esta
atribuição dele não se subtrai), de outro, é certo que tal verificação deve sofrer temperamentos em
casos específicos.
Embora possa ser controvertida a possibilidade de o parlamentar advogar em desfavor
de 'empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais
ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público', cuida-se, na hipótese, de
defesa no interesse de réu condenado em fase de execução da pena.
Nesse passo, excetuando-se a possibilidade de haver algum litígio futuramente no que
diz respeito à reparação do dano como condição à progressão de regime, cuja interessada é a
Petrobras, de momento, tem-se uma pretensão punitiva do Estado, representado pelo Ministério
Público Federal. Ou seja, ao menos por hora, não está em discussão eventual interesse da entidade
estatal lesada que, no âmbito do processo penal, é bastante limitada.
Para além disso, considerando-se a impetração pela própria entidade de classe, a quem
cabe fiscalizar descumprimentos de seu estatuto, e que não é o processo penal o ambiente fértil para
discutir-se a regularidade ou não do exercício profissional, não vejo como desconhecer o direito de
representação outorgado pelo apenado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em favor de WADIH
NEMER DAMOUS FILHO
4.2. No tocante a urgência, malgrado não se possa falar em perecimento de direito na
literal acepção do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, trata-se de garantia fundamental a assistência do
preso por advogados, não sendo razoável limitar-se tal direito. Ainda, segundo determina o art. 133
da Carta Política, 'o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei'.
Diante desse contexto, sem prejuízo de melhor exame quando do julgamento do mérito
pelo Colegiado, impõe-se a intervenção recursal excepcional para assegurar o direito ao exercício
profissional, conforme instrumento de outorga dada por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ao
advogado WADIH NEMER DAMOUS FILHO.
5. Saliento, apenas, que o reconhecimento da representação não implica em
desconsideração das regras de visitação e entrevista estabelecidas pela Superintendência da Polícia
Federal, pois, por óbvio, a pluralidade de defensores não autoriza modificação exclusiva das regras
de carceragem em favor de um apenado apenas. Assim, diante da pluralidade de advogados
constituídos pelo preso, importa destacar que as entrevistas pessoais e reservadas, garantidas pelo
art. 41, IX, da LEP, devem se dar de acordo com o regramento da unidade em que se acha recolhido,
ao bem do bom funcionamento da administração.
Embora desnecessário dizer, questões relacionadas à visitação de presos devem ser
tratadas no âmbito administrativo diretamente com o responsável do estabelecimento prisional,
especialmente nos casos em que a execução da pena esta sendo realizada, em caráter excepcional, na
17/05/2018 Evento 16 - DEC1
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Superintendência da Polícia Federal. E digo excepcional porque é sabido que a carceragem da
Polícia Federal não é o local adequado para cumprimento de pena, sendo, quando muito, local de
passagem.
Assim, não é possível pretender-se modificar a rotina da instituição que tem outras
atividades preponderantes, para viabilizar a visitação por todos os interessados, o que nem mesmo
ocorreria em um estabelecimento prisional.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar.
Comunique-se à autoridade coatora para as providências cabíveis e para que preste as
informações que entender necessárias ao julgamento do presente mandado de segurança.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Retornem conclusos.
Porto Alegre, 17 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº
17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 9406116v17 e, se solicitado, do código CRC 5B7D6985.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Pedro Gebran Neto
Data e Hora: 17/05/2018 19:01

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  • 1. 17/05/2018 Evento 16 - DEC1 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=41526562049408671115035032004&evento=4152656204940867111503505 MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5018366-23.2018.4.04.0000/PR RELATOR : JOÃO PEDRO GEBRAN NETO IMPETRANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ IMPETRADO : Juízo Substituto da 12ª VF de Curitiba INTERESSADO : LUIZ INACIO LULA DA SILVA ADVOGADO : CRISTIANO ZANIN MARTINS : Luiz Carlos da Rocha INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : WADIH NEMER DAMOUS FILHO ADVOGADO : WADIH NEMER DAMOUS FILHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Seção Paraná, com pedido liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto das Execuções Penais da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da Execução Penal Provisória nº 5014411-33.2018.4.04.7000, pelo qual foi indeferida a juntada de procuração do advogado assistido. Diz a impetrante: (a) que a vedação contida no art. 30, II da Lei nº 8.906/94 não se aplica ao caso; (b) não há qualquer dos entes da Administração Público no polo ativo ou passivo da Execução Provisória nº 5014411-33.2018.4.04.7000; (c) a execução provisória não é manejada em favor da Petrobras; (d) 'o Parquet, por sua vez, não se caracteriza com pessoa jurídica de direito público, tampouco se confundindo com qualquer ente estatal'; (e) a estatal Petrobras não figura na execução provisória. Postulou o deferimento 'de MEDIDA LIMINAR inaudita altera parts para o fim de garantir o direito do advogado Wadih Nemer Damous Filho (OAB/RJ 768-B) de juntar procuração nos autos de Execução Provisória nº 5014411-33.2018.4.04.7000, em trâmite perante a 12ª Vara Federal de Curitiba, possibilitando o mister da advocacia em sua plenitude'. Ao final, a concessão da segurança. É breve o relatório. Passo a decidir. 1. Recebo a documentação juntada ao evento 12 em emenda à inicial. 2. Antes de avançar, saliento que, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 5061114-07.2017.4.04.0000/PR, teci considerações a respeito da legitimidade das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil para buscar na via mandamental a defesa de seus representados. Naquela ocasião, consignei em voto preliminar entender pacífica a capacidade de atuar em juízo conferida pela Lei nº 8.906/94 apenas no que se refere ao Conselho Federal. Assim anotei: Pois bem, tenho que apenas o pedido de ingresso no feito do Conselho Federal da OAB deve ser deferido. Isso porque conforme se depreende do artigo 54, II, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) compete ao Conselho Federal 'representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados'. A competência do Conselho Seccional, por outro lado, limita-se ao seu respectivo território, nos termos do artigo 57 da mesma lei, verbis: Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
  • 2. 17/05/2018 Evento 16 - DEC1 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=41526562049408671115035032004&evento=4152656204940867111503505 Assim, não pode o Conselho da Seccional de São Paulo atuar fora daquele estado para defender os interesses coletivos ou individuais dos advogados. Nada obstante minha posição pessoal, restei vencido na oportunidade, tendo a 8ª Turma decidido: '1. Autorizado o ingresso no feito como terceiros interessados do Conselho Federal da OAB, com base no artigo 54, II, da Lei nº 8.906/94, e da Seccional da OAB de São Paulo, com fulcro no artigo 57 da mesma lei, tendo em vista estar o escritório de advocacia em questão situado naquele estado da federação. Vencido o relator no tocante ao ingresso da Seccional da OAB'. Diante disso, acolho a posição majoritária da Turma e tenho por superada e reconhecida a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná para impetração, haja vista que discute-se exatamente prerrogativa associada ao exercício profissional, ainda que o beneficiário sequer tenha inscrição na seccional. Prossigo. 3. Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. O direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de imediato, já delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. A concessão de liminar em mandado de segurança deve ser reservada àqueles casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos na impetração, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Dessa forma, não basta apenas que o direito invocado seja plausível, mas também que eventual indeferimento de liminar resulte no perecimento do direito. Ou seja, os requisitos são cumulativos. Os impetrantes juntaram a procuração outorgada por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ao advogado WADIH NEMER DAMOUS FILHO. 4. Pois bem, sob tal ótica, verifica-se de plano a plausibilidade do direto invocado e necessidade de intervenção excepcional. 4.1. A decisão do juízo de primeiro grau, no que interessa ao presente feito, tem o seguinte teor (evento 75):
  • 3. 17/05/2018 Evento 16 - DEC1 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=41526562049408671115035032004&evento=4152656204940867111503505 7. Em relação à juntada de procuração por Wadih Nemer Damous Filho, deve-se observar que os entes estatais, por razões ínsitas ao Estado de Direito, tem por finalidade a garantia da ordem jurídica, em especial da eficácia imperativa das normas que a compõem. A imposição da pena, consequência do descumprimento de uma norma, e a sua escorreita execução são dois dos principais instrumentos de efetivação dessa missão constitucional. Nesse sentido, não sendo permitido aos parlamentares realizar advocacia a favor ou contrariamente aos interesses da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, por incidência da norma do artigo 30, II, da Lei n. 8.069/1994, acolho a manifestação do Ministério Público Federal (evento 72, item 1). Se, por um lado, compete ao juízo aferir a regularidade da representação (esta atribuição dele não se subtrai), de outro, é certo que tal verificação deve sofrer temperamentos em casos específicos. Embora possa ser controvertida a possibilidade de o parlamentar advogar em desfavor de 'empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público', cuida-se, na hipótese, de defesa no interesse de réu condenado em fase de execução da pena. Nesse passo, excetuando-se a possibilidade de haver algum litígio futuramente no que diz respeito à reparação do dano como condição à progressão de regime, cuja interessada é a Petrobras, de momento, tem-se uma pretensão punitiva do Estado, representado pelo Ministério Público Federal. Ou seja, ao menos por hora, não está em discussão eventual interesse da entidade estatal lesada que, no âmbito do processo penal, é bastante limitada. Para além disso, considerando-se a impetração pela própria entidade de classe, a quem cabe fiscalizar descumprimentos de seu estatuto, e que não é o processo penal o ambiente fértil para discutir-se a regularidade ou não do exercício profissional, não vejo como desconhecer o direito de representação outorgado pelo apenado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em favor de WADIH NEMER DAMOUS FILHO 4.2. No tocante a urgência, malgrado não se possa falar em perecimento de direito na literal acepção do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, trata-se de garantia fundamental a assistência do preso por advogados, não sendo razoável limitar-se tal direito. Ainda, segundo determina o art. 133 da Carta Política, 'o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei'. Diante desse contexto, sem prejuízo de melhor exame quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, impõe-se a intervenção recursal excepcional para assegurar o direito ao exercício profissional, conforme instrumento de outorga dada por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ao advogado WADIH NEMER DAMOUS FILHO. 5. Saliento, apenas, que o reconhecimento da representação não implica em desconsideração das regras de visitação e entrevista estabelecidas pela Superintendência da Polícia Federal, pois, por óbvio, a pluralidade de defensores não autoriza modificação exclusiva das regras de carceragem em favor de um apenado apenas. Assim, diante da pluralidade de advogados constituídos pelo preso, importa destacar que as entrevistas pessoais e reservadas, garantidas pelo art. 41, IX, da LEP, devem se dar de acordo com o regramento da unidade em que se acha recolhido, ao bem do bom funcionamento da administração. Embora desnecessário dizer, questões relacionadas à visitação de presos devem ser tratadas no âmbito administrativo diretamente com o responsável do estabelecimento prisional, especialmente nos casos em que a execução da pena esta sendo realizada, em caráter excepcional, na
  • 4. 17/05/2018 Evento 16 - DEC1 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=41526562049408671115035032004&evento=4152656204940867111503505 Superintendência da Polícia Federal. E digo excepcional porque é sabido que a carceragem da Polícia Federal não é o local adequado para cumprimento de pena, sendo, quando muito, local de passagem. Assim, não é possível pretender-se modificar a rotina da instituição que tem outras atividades preponderantes, para viabilizar a visitação por todos os interessados, o que nem mesmo ocorreria em um estabelecimento prisional. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar. Comunique-se à autoridade coatora para as providências cabíveis e para que preste as informações que entender necessárias ao julgamento do presente mandado de segurança. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Retornem conclusos. Porto Alegre, 17 de maio de 2018. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Relator Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406116v17 e, se solicitado, do código CRC 5B7D6985. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): João Pedro Gebran Neto Data e Hora: 17/05/2018 19:01