1) A decisão concede tutela de urgência para que candidatos civis entre 28 e 35 anos e com altura inferior aos limites exigidos possam se inscrever no concurso, afastando critérios discriminatórios.
2) Também concede para que candidatos sem CNH e com sinais adquiridos como tatuagens possam se inscrever, já que tais exigências não encontram respaldo legal.
3) Por fim, concede para que gestantes possam se inscrever, uma vez que a lei não impõe tal restrição de forma discrimin
1. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
ACP: 0849573-59.2016.8.10.0001
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
RÉU: ESTADO DO MARANHAO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA
RELATÓRIO1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em Ação Civil Pública promovida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO e de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, com vistas a
obter provimento jurisdicional liminar no seguinte sentido (transcrição literal):
a.1) que os candidatos civis que tenham entre 28 (vinte e oito) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, possam inscrever-se no
vestibular concorrendo a uma das vagas para os Cursos de Formação de Oficias, afastando-se a distinção inconstitucional entre
civis e militares feita pelo art. 12 da Lei nº. 8.911/08;
a.2) que os candidatos que possuam menos de 1,60m, se mulher, e 1,65m, se homem, possam inscrever-se
no certame, conforme argumentação supra;
a.3) que os candidatos que não possuam na ocasião da inscrição Carteira Nacional de Habilitação possam
inscrever-se no certame, conforme argumentação supra;
a.4) que os candidatos que possuam sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal e tatuagem
e deformidade decorrente do uso de alargador possam inscrever-se no vestibular, pelas razões já expostas.
a.5) que as gestantes possam inscrever-se no certame, conforme argumentação supra;
Em sua petição inicial (ID 3447954), a DPE aduz o que segue (transcrição literal):
“A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão, em conjunto com a Universidade Estadual do Maranhão,
abriram inscrições para o processo seletivo de acesso ao Curso de Formação de Oficiais – CFO, através dos Anexos A e B do edital nº.
99/2016 – REITORIA/UEMA, publicado em 11 de julho de 2015 (cf. cópia anexa). O período de inscrições inicia-se dia 25 de julho e
esgota-se no dia 19 de agosto do corrente ano, conforme item 5.3 do edital.
A norma editalícia exige uma série de requisitos a serem preenchidos pelos candidatos, dentre os quais alguns se mostram impertinentes,
sejam por serem reputados ilegais, inconstitucionais e/ou desarrazoados. Basicamente tais impertinências dizem respeito: 1) aos limites
de altura e idade exigidos para os civis; 2) a exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no ato de inscrição; 3) e a exigência de
não possuir sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal e tatuagens ou a de não possuir deformidade decorrente do uso de
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2. alargador de orelha ou acessório semelhante, 4) à proibição de participação de grávidas no certame;”
Quanto aos itens (1 e 2), a autora refere que os limites de idade (28 anos) e altura (1,65m, se homem, e 1,60m, se mulher)
impostos aos candidatos civis aos Cursos de Formação de Oficiais da PMMA e do CBMMA afiguram-se inconstitucionais e
dasarrozados, considerando-se o disposto no art. 142, §3º, X, da Constituição Federal. Além do mais, aduz haver dispensa de
tratamento diferenciado a candidatos civis e militares, uma vez que estes, por força do artigo 12 da Lei estadual nº 8.911/08, poderiam
se inscrever no certame contando com até 35 anos de idade. Nesse ponto, sustenta a inconstitucionalidade da Lei estadual em face da
Constituição Federal.
No que se refere ao item (3), a autora afirma ser irrazoável e em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça a exigência de CNH no ato de inscrição do certame para o Curso de Formação de Oficiais da PMMA.
Quanto ao item (4), a autora sustenta a ilegalidade de tal exigência, uma vez que as restrições impostas não encontram
amparo na legislação de regência do certame, não tendo respaldo legal, portanto, a norma editalícia.
Naquilo que atine ao item (5), sustenta a autora que “Está-se diante de outra afronta ao princípio da legalidade, pois a lei
nº. 6.153/1995 não impõe tal restrição, evidenciando a patente ilegalidade do edital. Ademais, a previsão apresenta contornos
nitidamente discriminatórios, pois impede que as gestantes participem de certame PÚBLICO que, pela própria natureza, é dirigida a
todos indistintamente, desde que preencham os requisitos do edital, que devem estar coadunados com a legalidade e
constitucionalidade.”
Era o que cabia relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Da tutela antecipadaa.
1.
Como cediço, a tutela de urgência antecipada é instituto que visa proporcionar ao titular da pretensão deduzida em Juízo a
fruição de uma situação fático-jurídica que só poderia ser deferida ao final do processo, cuja concessão reclama a demonstração da
relevância dos fundamentos do pedido, associada a uma situação objetiva que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação
ao titular da pretensão.
Do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Artigo 2º da Lei nº 8.437/1992. Prévia oitiva da
pessoa jurídica de direito público. Não incidência.
i.
a.
1.
Quanto ao requisito atinente ao periculum in mora, este resta evidente, uma vez que o prazo para inscrição no processo
seletivo para ingresso nos cursos de formação de oficiais esgota-se, hoje, dia 19/08/2016. Desse modo, caso se deixasse para
apreciar o mérito da demanda somente quando da prolação da sentença, restaria esvaziado o seu objeto, porquanto o certame já
estaria em estágio bem avançado.
Quanto ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/1992, que prevê a prévia oitiva do ente de direito público antes de
eventual concessão de liminar contra o Poder Público, afasto sua incidência no caso concreto.
Embora este Juízo tenha determinado a previa oitiva do Poder Público, verifico que a situação em análise requer
apreciação urgente. Caso a análise do pedido de urgência fosse postergada para após a oitiva do ente público, a demora poderia
significar o perecimento do direito vindicado, mormente levando-se em consideração o fato de as inscrições para o concurso estarem
em andamento e com encerramento previsto para hoje.
a.
1.
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3. Da probabilidade do direitoi.
A probabilidade do direito decorre de fundamentos jurídicos constitucionais e legais apresentados pela autora na Inicial.
Com efeito, a Constituição da República, em seu artigo 3º, IV constitui como objetivo fundamental a ser perseguido a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Na
mesma toada, o artigo 5º, dispositivo enunciador dos direitos fundamentais explícitos, prevê a igualdade de todos perante a lei. O
artigo 6º, caput, prevê a proteção à maternidade e à infância como um direito social. No que atine aos direitos dos trabalhadores, o
artigo 7º, XXX, da CF, reproduzindo a mesma principiologia dos textos já enunciados, prevê a proibição de critérios de admissão
por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil.
Dos dispositivos constitucionais mencionados, infere-se que o modelo político, social e econômico adotado pela sociedade
brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a vilipendiar o direito à igualdade. E, uma
vez verificada a ocorrência de lesão a esse direito, cabe aos poderes públicos constituídos coibi-la e exercitar os instrumentos legais e
processuais para a sua reparação. A presente ação civil pública constitui, portanto, o legítimo exercício do dever constitucional da
Defensoria Pública em defesa do interesse difuso em análise.
Excepcionalíssimas situações, previstas até mesmo no próprio texto constitucional, fogem a imperiosa incidência do
princípio da igualdade. No entanto tais exceções requerem uma análise acurada de cada caso concreto, a fim de não se vilipendiar a
regra matriz constitucional.
Na esteira do caso que se põe ora em julgamento, ou seja, requisitos para inscrição em processo seletivo de curso de
formação de oficiais para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, a Constituição Federal prevê condições especiais para o ingresso
na carreira militar, tendo em vista as peculiaridades da carreira e da atividade exercida. Desse modo, assim dispôs o texto
constitucional:
Art. 142 (...):
§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem
a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as
prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
A Lei estadual nº 6.513/95, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do
Maranhão, prevê o limite de idade de 28 anos, até a data de inscrição no certame, para matrícula no curso de formação de oficiais. O
artigo 12 da Lei estadual nº 8.911/08, a qual alterou alguns dispositivos do estatuto retro, previu o mesmo limite de idade de 28
anos, além do que acrescentou ao parágrafo único que se seguiu o limite de idade de 35 anos para inscrição de candidatos que já
fazem parte da carreira militar da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.
A primeira observação a ser feita sobre os artigos 9, IV, da Lei estadual nº 6.513/95 e art. 12 da Lei nº 8.911/08 é que os
mesmos se afiguram inconstitucionais frente ao tratamento isonômico dispensado pela Constituição Federal, pois fixam limites de
idade diferenciados para civis e militares. Sobre esse assunto, colhe-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal apontando
para inconstitucionalidade da adoção de tal critério.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. Constitui discriminação
inconstitucional o critério utilizado pela administração quando fixou limites diferentes de idade para o
candidato civil e para aqueles que já são militares. Precedente. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(RE 586088 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113
DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009)
Portanto resta demonstrada a plausibilidade jurídica do primeiro pedido liminar formulado pela autora.
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4. Quanto ao segundo pedido liminar, como já mencionado, a Constituição da República permite a adoção de requisitos
específicos para o acesso a cargos de natureza militar tendo em vista a peculiaridade da atividade desenvolvida. No entanto esses
critérios específicos e excepcionais devem guardar uma certa razoabilidade, haja vista os próprios fins das atividades inerentes ao
cargo. Nesse ponto, milita a favor da autora a prova inequívoca apresentada no sentido de que o requisito baseado na altura do
candidato – a saber, 1,65,m, se homem, e 1,60m, se mulher – não se mostra razoável diante das atribuições dos cargos constantes do
edital do certame.
O terceiro pedido liminar se refere à exigência de apresentação, no ato da inscrição, da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) para os candidatos ao Curso de Formação de Oficiais da PMMA. Irrazoável tal requisito editalício, tendo em vista
que o ingresso do candidato na Polícia Militar dar-se-á somente após a sua aprovação no certame, sendo desproporcional exigir-se o
cumprimento da regra quando da inscrição no concurso. Elucidativa, nesse sentido, a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de
Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 266, STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse
e não na inscrição para o concurso público.
O quarto item do pedido versa sobre o requisito para inscrição no certame previsto no Anexo A do edital, item 3.1, “h”
e “j”, os quais fazem referência à proibição de o candidato não possuir sinais adquiridos, tais como tatuagem, orifício na orelha e
septo nasal, bem como Não possuir deformidade decorrente do uso de alargador de orelha ou acessório semelhante.
Tal requisito não encontra amparo na legislação de regência do concurso público. Com efeito, não há norma proibitiva
nesse sentido na Lei nº 6.513/1995, a qual versa sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar.
Desse modo, fazer constar do edital do concurso requisito não previsto em lei para acesso a cargo público viola o artigo 37,
incisos I e II, da Constituição Federal.
De outro modo, embora o fundamento acima seja suficiente para afastar a mencionada regra do edital, a existência da
mesma importa na adoção de critério discriminatório, além de contrário aos princípios constitucionais da razoabilidade e
proporcionalidade.
Também não se vislumbra sobre que prisma a existência de um sinal adquirido possa tornar o candidato incapaz para o
exercício do cargo público.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão, deu provimento ao RE nº 898450, com repercussão
geral reconhecida, fixando tese nos seguintes termos: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com
tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
Por derradeiro, a DPE se insurge contra a proibição da participação de grávidas no certame. Assiste razão à autora por
dois motivos.
Primeiro, porque a regra que impede a participação de gestantes não consta da Lei Estadual nº 6.513/1995, o que
caracteriza, mais uma vez, ofensa ao princípio da legalidade.
Segundo, porque a adoção de tal critério igualmente ofende a proteção constitucional conferida à maternidade e à gestante
(CRFB/88, art. 6º, caput). A gravidez não pode ser motivo para fundamentar nenhum ato administrativo contrário ao interesse da
gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal já decidiram:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. PROVA FÍSICA. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se
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5. no sentido de que não implica em ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da
data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior. II – Agravo regimental improvido.
(AI 825545 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011,
DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-03 PP-00623)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA SUBMETIDA A TESTE DE APTIDÃO FÍSICA ONZE DIAS APÓS O PARTO.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO EXAME. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 598759 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-223
DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-06 PP-01145)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR.
EXAME MÉDICO. CANDIDATA GESTANTE. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. PRECEDENTE DO STF. 1. Apesar de o entendimento desta Corte Superior - no sentido de
garantir um tratamento diferenciado às gestantes - não alcançar os concursos cujos editais expressamente
disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, a gravidez não pode ser motivo
para fundamentar nenhum ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para
impor-lhe qualquer prejuízo, tendo em conta a proteção conferida pela Carta Constitucional à
maternidade (art. 6º, CF). 2. A solução da presente controvérsia deve se dar à luz da compreensão
adotada pelo pretório excelso em casos análogos ao presente, envolvendo candidata gestante, em que se
admite a possibilidade de remarcação de data para avaliação, excepcionalmente para atender o
princípio da isonomia, em face da peculiaridade (diferença) em que se encontra o candidato
impossibilitado de realizar o exame, justamente por não se encontrar em igualdade de condições com os
demais concorrentes. 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não implica em ofensa ao
princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de
força maior (AgRg no AI nº 825.545/PE). 4. Recurso em mandado de segurança provido. (Recurso em
Mandado de Segurança nº 28400/BA (2008/0270934-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j.
19.02.2013, unânime, DJe 27.02.2013).
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
No caso em apreço, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que este milita, na verdade, em
favor dos candidatos ao certame, diante do iminente encerramento do período de inscrições.
DISPOSITIVO1.
ACOLHO o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendida em face de ESTADO DO MARANHÃO e UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO MARANHÃO e, por conseguinte, DETERMINO:
que os candidatos civis que tenham entre 28 (vinte e oito) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, possam inscrever-se no
vestibular concorrendo a uma das vagas para os Cursos de Formação de Oficias, afastando-se a distinção inconstitucional
entre civis e militares feita pelo art. 12 da Lei nº. 8.911/08;
i.
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6. que os candidatos que possuam menos de 1,60m, se mulher, e 1,65m, se homem, possam inscrever-se no certame, conforme
argumentação supra;
ii.
que os candidatos que não possuam na ocasião da inscrição Carteira Nacional de Habilitação possam inscrever-se no
certame, conforme argumentação supra;
iii.
que os candidatos que possuam sinais adquiridos, tais como orifício na orelha, septo nasal e tatuagem e deformidade
decorrente do uso de alargador possam inscrever-se no vestibular, pelas razões já expostas.
iv.
que as gestantes possam inscrever-se no certame, conforme argumentação supra;v.
A fim de que se torne possível o resultado prático da tutela ora concedida, tendo em vista que as inscrições se encerram
hoje, DETERMINO aos réus que prorroguem o prazo para inscrição, por dois dias, publicizando tal medida, a fim de que eventuais
candidatos interessados e preteridos pelo edital possam se inscrever.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE Estado do Maranhão e Universidade Estadual do Maranhão para cumprimento
URGENTE.
Cumpra-se o despacho ID 3459070, intimando-se para audiência e citando-se os réus.
Ciência ao MPE.
CUMPRA-SE SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Luís, 19/08/2016.
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
Assinado eletronicamente por: DOUGLAS DE MELO MARTINS
https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 3548252 16081918235839400000003460897
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