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Última Atualização: 05/02/2014.
Última Lei: Emenda Constitucional 065 de 2012.
TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇAO GERAL
Art. 105. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - Policia Civil;
II - Policia Militar.
III – Corpo de Bombeiros Militar. (EC/033)
IV – Instituto Geral de Perícia. (NR) (EC/039)
Parágrafo único. A lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e os efetivos dos
órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado, de maneira a garantir a eficiência de suas
atividades.
§ 2º O regulamento disciplinar dos militares estaduais será revisto periodicamente, com intervalo de
no máximo cinco anos, visando o seu aprimoramento e atualização.
Art. 105-A. A renumeração dos servidores policiais integrantes dos órgãos
relacionados no art. 105 será fixada na forma do art. 23-A. (NR) (EC/038) (Art. 23-A. O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 23, I, II e III.
Art. 23. A remuneração e o subsídio dos servidores da administração pública de
qualquer dos Poderes, atenderão ao seguinte:
I - a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices;
II - os Poderes publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração
dos cargos e empregos públicos;
III - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes, dos
detentores de mandatos eletivos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, observarão o limite máximo estabelecido no art. 37, XI, da Constituição
Federal;
Capítulo IV-A
Do Instituto Geral de Perícia
Art. 109-A. O Instituto Geral de Perícia é o órgão permanente de perícia oficial, competindo-lhe a
realização de perícias criminais, os serviços de identificação civil e criminal, e a pesquisa e
desenvolvimento de estudos nesta área de atuação.
§ 1º A direção do Instituto e das suas diversas áreas de especialização serão exercidas por perito
oficial de carreira, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal do Instituto, de
maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (NR)

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  • 2. Art. 109-A. O Instituto Geral de Perícia é o órgão permanente de perícia oficial, competindo-lhe a realização de perícias criminais, os serviços de identificação civil e criminal, e a pesquisa e desenvolvimento de estudos nesta área de atuação. § 1º A direção do Instituto e das suas diversas áreas de especialização serão exercidas por perito oficial de carreira, nomeado pelo Governador do Estado. § 2º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal do Instituto, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (NR)