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DEMANDA JUDICIAL
DEMANDA JUDICIAL
• Responsável pela defesa do Estado – AGE;
• A Assessoria Jurídico-Administrativa – AJA
é o braço da AGE na SEPLAG, tal qual a
Auditoria Setorial é o braço da
Controladoria-Geral do Estado - CGE
• Prazo para resposta;
• Papel da SCPMSO;
DEMANDA JUDICIAL
• Solicitação de prontuário ou de informação
para Unidades Periciais – URGÊNCIA;
• Não receber nenhuma citação em nome do
Estado ou de outro servidor!
• Somente o interessado e a AGE são
competentes para receber a citação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002
Resolução SEPLAG Nº 03/2005.
LEI Nº 14.184, DE 2002
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da LEGALIDADE,
impessoalidade, moralidade, publicidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência,
ampla defesa, do contraditório e da
transparência.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – ART. 37
L
I
M
P
E
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Citado no artigo 5º da CF, inciso II, significa que uma pessoa não será obrigada a
fazer ou deixar de fazer algo, exceto por força de lei:
“II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei;”
Porém é aplicado com mais intensidade dentro da Administração Pública, no Art. 37
da CF, pois nesta, só é autorizado fazer aquilo que está previsto em lei, caso contrário
não tem validade. Todos os atos da administração pública devem estar de acordo com
a legislação:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)”
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o
administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar
ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”
Hely Lopes Meirelles
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
“O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua
atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena
de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o
correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é
injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem
menor que o do particular.
Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares.
Deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os
interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir
secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito
fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até
onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer
ilegalidades, define como ele deve agir.”
Diógenes Gasparini
OU SEJA...
Enquanto o particular pode fazer tudo o
que a lei não proíbe, o agente público
somente pode fazer o que a lei permite!!!!
LEI Nº 14.184, DE 2002
Art. 28 - O interessado ou terceiro serão
intimados se necessária a prestação de
informação ou a apresentação de prova.
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Art. 64 - A Administração deve anular seus
próprios atos quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 03/2005 –
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 3º Para efeito desta Resolução considera-se:
I - interessado ou destinatário - o servidor detentor de cargo
efetivo, de provimento em comissão, função pública, emprego
público, contrato temporário, o inativo e o pensionista do
Poder Executivo do Estado de Minas Gerais;
II - autoridade – o servidor que tiver o poder de decisão no
âmbito de jurisdição.
Qualquer servidor poderá ser parte em Processo
Administrativo.
Art. 4º A autoridade que, em sua jurisdição, tiver ciência de
irregularidade na concessão de vantagens ou benefício ao
servidor, ao inativo e ao pensionista, no âmbito da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado, é obrigada a
promover a sua imediata apuração, mediante instauração de
processo administrativo, na forma da Lei Estadual n.º 14.184, de
31 de janeiro 2002, assegurando o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Parágrafo único. Os servidores que, em razão do cargo,
emprego ou função, tiverem conhecimento de irregularidade
no pagamento de qualquer vantagem ou benefício, deve
levá-la ao conhecimento da autoridade superior para adoção
das providências cabíveis.
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 03/2005
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 03/2005
Art. 5º Constatada irregularidade em ato
administrativo, a autoridade competente
determinará, de ofício, a instauração de
processo administrativo, expondo com clareza
o ato que se visa retificar, a sua
fundamentação jurídica, assim como a correta
identificação do seu destinatário.
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 03/2005
Art. 19. O dever de a Administração anular
atos de que decorram efeitos favoráveis para o
seu destinatário decai em cinco anos,
contados da data em que foi praticado, salvo
comprovada má-fé.
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 03/2005
Art. 20. Na hipótese de a decisão não acarretar
lesão ao interesse público nem prejuízo para
terceiros, os atos que apresentarem defeito
sanável serão convalidados pela Administração.
LEI Nº 14.184, DE 2002
Art. 28 - O interessado ou terceiro serão
intimados se necessária a prestação de
informação ou a apresentação de prova.
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Art. 67 - Assegurado o direito de defesa, a autoridade ou
o servidor que descumprirem prazo ou qualquer outra
disposição desta lei serão punidos com:
I - advertência escrita;
II - obrigação de fazer ou de não fazer;
III - ressarcimento ao erário do prejuízo que causar,
quando agir de má-fé ou ciente da gravidade do ato;
IV - suspensão por até quinze dias, quando for reincidente
em falta já punida.
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DENÚNCIA OU
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INSTAURAÇÃO P.A. -
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EM PAD
CGE OU COMISSÃO
DO ÓRGÃO DE
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PENALIDADES E
SANÇÕES LEGAIS
ESCLARECEMOS
Nosso interesse não é criar situações difíceis e
constrangedoras para nenhum dos colegas, mas prezar pela
legalidade dos atos administrativos desta SCPMSO e de
todas as Unidades Periciais, para tanto, faz-se necessária a
adoção de medidas como esta no intuito de aumentar a
cautela e atenção de todos nós enquanto responsáveis pela
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  • 2. DEMANDA JUDICIAL • Responsável pela defesa do Estado – AGE; • A Assessoria Jurídico-Administrativa – AJA é o braço da AGE na SEPLAG, tal qual a Auditoria Setorial é o braço da Controladoria-Geral do Estado - CGE • Prazo para resposta; • Papel da SCPMSO;
  • 3. DEMANDA JUDICIAL • Solicitação de prontuário ou de informação para Unidades Periciais – URGÊNCIA; • Não receber nenhuma citação em nome do Estado ou de outro servidor! • Somente o interessado e a AGE são competentes para receber a citação.
  • 4. PROCESSO ADMINISTRATIVO Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002 Resolução SEPLAG Nº 03/2005.
  • 5. LEI Nº 14.184, DE 2002 Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da LEGALIDADE, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.
  • 7. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Citado no artigo 5º da CF, inciso II, significa que uma pessoa não será obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, exceto por força de lei: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” Porém é aplicado com mais intensidade dentro da Administração Pública, no Art. 37 da CF, pois nesta, só é autorizado fazer aquilo que está previsto em lei, caso contrário não tem validade. Todos os atos da administração pública devem estar de acordo com a legislação: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)”
  • 8. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” Hely Lopes Meirelles
  • 9. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares. Deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.” Diógenes Gasparini
  • 10. OU SEJA... Enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público somente pode fazer o que a lei permite!!!!
  • 11. LEI Nº 14.184, DE 2002 Art. 28 - O interessado ou terceiro serão intimados se necessária a prestação de informação ou a apresentação de prova.
  • 12. LEI Nº 14.184, DE 2002 Art. 64 - A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • 13. RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 03/2005 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 3º Para efeito desta Resolução considera-se: I - interessado ou destinatário - o servidor detentor de cargo efetivo, de provimento em comissão, função pública, emprego público, contrato temporário, o inativo e o pensionista do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais; II - autoridade – o servidor que tiver o poder de decisão no âmbito de jurisdição. Qualquer servidor poderá ser parte em Processo Administrativo.
  • 14. Art. 4º A autoridade que, em sua jurisdição, tiver ciência de irregularidade na concessão de vantagens ou benefício ao servidor, ao inativo e ao pensionista, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado, é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante instauração de processo administrativo, na forma da Lei Estadual n.º 14.184, de 31 de janeiro 2002, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único. Os servidores que, em razão do cargo, emprego ou função, tiverem conhecimento de irregularidade no pagamento de qualquer vantagem ou benefício, deve levá-la ao conhecimento da autoridade superior para adoção das providências cabíveis. RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 03/2005
  • 15. RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 03/2005 Art. 5º Constatada irregularidade em ato administrativo, a autoridade competente determinará, de ofício, a instauração de processo administrativo, expondo com clareza o ato que se visa retificar, a sua fundamentação jurídica, assim como a correta identificação do seu destinatário.
  • 16. RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 03/2005 Art. 19. O dever de a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis para o seu destinatário decai em cinco anos, contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé.
  • 17. RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 03/2005 Art. 20. Na hipótese de a decisão não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo para terceiros, os atos que apresentarem defeito sanável serão convalidados pela Administração.
  • 18. LEI Nº 14.184, DE 2002 Art. 28 - O interessado ou terceiro serão intimados se necessária a prestação de informação ou a apresentação de prova.
  • 19. LEI Nº 14.184, DE 2002 Art. 67 - Assegurado o direito de defesa, a autoridade ou o servidor que descumprirem prazo ou qualquer outra disposição desta lei serão punidos com: I - advertência escrita; II - obrigação de fazer ou de não fazer; III - ressarcimento ao erário do prejuízo que causar, quando agir de má-fé ou ciente da gravidade do ato; IV - suspensão por até quinze dias, quando for reincidente em falta já punida.
  • 20. DA ABORDAGEM DENÚNCIA OU SUPEITA DE VÍCIO INSTAURAÇÃO P.A. - PARA DESCONSTITUIR O ATO VICIADO ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSTRUÇÃO DO PROCESSO INTIMAÇÃO DO SERVIDOR QUE REALIZOU O ATO ATACADO PARA MANIFESTAÇÃO PODERÁ IMPLICAR EM PAD CGE OU COMISSÃO DO ÓRGÃO DE ORIGEM PENALIDADES E SANÇÕES LEGAIS
  • 21. ESCLARECEMOS Nosso interesse não é criar situações difíceis e constrangedoras para nenhum dos colegas, mas prezar pela legalidade dos atos administrativos desta SCPMSO e de todas as Unidades Periciais, para tanto, faz-se necessária a adoção de medidas como esta no intuito de aumentar a cautela e atenção de todos nós enquanto responsáveis pela concessão de benefícios que implicam no gasto de dinheiro público.