1. LEI FEDERAL 12.846/2013
A Lei, dispõe sobre a responsabilização administrativa
e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira, e dá
outras providências.
2. Objetivos
Punir as pessoas jurídicas envolvidas em casos de
corrupção. Antes, se uma sociedade empresária
participasse de atos de corrupção na administração
pública apenas as pessoas físicas (empregados da
empresa, agentes públicos etc.) seriam punidas. Com a
Lei, a própria pessoa jurídica receberá graves sanções
civis e administrativas, podendo até mesmo, em alguns
casos, ser determinada a sua dissolução compulsória.
3. A quem se aplicam as regras da Lei
12.846/46?
Sociedades empresárias (sejam elas personificadas ou
não, independentemente da forma de organização ou
do modelo societário); Sociedades simples (sejam elas
personificadas ou não, independentemente da forma
de organização ou do modelo societário); Fundações;
Associações (de entidades ou pessoas); Sociedades
estrangeiras (que tenham sede, filial ou representação
no território brasileiro).
Obs: aplica-se a Lei às referidas pessoas jurídicas
mesmo que elas sejam constituídas apenas de fato e
mesmo que sejam temporárias.
4. Qual é o tipo de responsabilidade
aplicável à pessoa jurídica? E à
pessoa física?
Em se tratando de Pessoas Jurídicas a responsabilidade
Objetiva, segundo determina a Lei. Já no caso de se tratar
de Pessoa Física, a responsabilidade será Subjetiva.
Observações: A Lei 12.846/2013 determina que os dirigentes
ou administradores da pessoa jurídica somente serão
responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua
culpabilidade. A responsabilização da pessoa jurídica não
exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou
administradores ou de qualquer pessoa natural, autora,
coautora ou partícipe do ato ilícito.
5. QUAIS SÃO OS ATOS LESIVOS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados
pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro,
contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório
público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a
administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive
no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1o Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país
estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público de país estrangeiro.
§ 2o Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3o Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça
cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como
em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas
internacionais.
6. PENALIDADES
Dentre as sanções aplicáveis em âmbito administrativo às pessoas jurídicas, a serem
aplicadas depois de processo administrativo, que se finda com relatório e julgamento,
procedido de parecer da advocacia pública ou órgão de assistência jurídica,
encontram-se: i) Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao
da instauração do processo administrativo, destinados preferencialmente aos órgãos
ou entidades públicas lesadas; a. Caso não seja utilizar tal critério, a multa será de R$
6.000,00 (seis mil) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) ii) Publicação da
decisão condenatória, em meios de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica, ou publicação de circulação
nacional, e ainda, por meio de afixação de edital na empresa e em seu sítio eletrônico;
iii) Inclusão da decisão e dos dados da pessoa jurídica no CNEP – o Cadastro Nacional
de Empresas Punidas. Por outro lado, acaso haja o ajuizamento de ação judicial, que
seguirá o rito das Ações Civis Públicas (art. 21) em face de pessoa jurídica acusada de
corrupção, as sanções potencialmente aplicadas a ela, de maneira cumulativa ou
isolada, são as de: i) Perdimento de bens, direitos ou valores relacionados à infração,
destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.; ii)
Suspensão ou interdição parcial das atividades; iii) Dissolução compulsória, quando
verificada a habitualidade dos atos ou que a pessoa jurídica foi constituída para
ocultar interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos; iv) Proibição
temporária (1 a 5 anos) de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou
empréstimos de órgãos, entidades ou instituições financeiras de caráter público;
7. ACORDO DE LENIÊNCIA
A Lei 12.846/2013 prevê a possibilidade de a pessoa
jurídica que praticar ato lesivo à administração pública
celebrar um “acordo de leniência” para abrandar a sua
punição. O acordo de leniência é uma espécie de
“delação premiada”. O acordo de leniência é celebrado
entre a pessoa jurídica responsável pela prática do ato
lesivo e a autoridade máxima do órgão ou entidade. A
CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de
leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem
como no caso de atos lesivos praticados contra a
administração pública estrangeira.
8. RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Além de ser punida na esfera administrativa
(responsabilização administrativa), a pessoa jurídica
também poderá ser responsabilizada na esfera judicial.
Assim, se a pessoa jurídica praticar algum dos atos
lesivos previstos no art. 5º da Lei 12.846/2013, o ente
público deverá instaurar um processo administrativo
para apurar o fato; e ajuizar uma ação contra a pessoa
jurídica infratora. Quem poderá ajuizar ação, é o ente
público contra quem foi praticado o ato lesivo (União,
Estado/DF, Município); ou o Ministério Público.