Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
Nomeação cargos comissão São Bernardo
1. LEI N� 6333, DE 16 DE ABRIL DE 2014
Projeto de Lei n� 84/2013 - Vereador Paulo Dias Neves
DISP�E SOBRE A
NOMEA��O PARA CARGOS EM
COMISS�O NO �MBITO DA
ADMINISTRA��O DIRETA E
INDIRETA DO MUNIC�PIO DE S�O
BERNARDO DO CAMPO E D�
OUTRAS PROVID�NCIAS.
LUIZ MARINHO, Prefeito do Munic�pio de S�o Bernardo do Campo, faz saber que a C�mara
Municipal de S�o Bernardo do Campo aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
� vedada a nomea��o para cargos em comiss�o, no �mbito da Administra��o Direta e
Indireta do Munic�pio de S�o Bernardo do Campo, das pessoas inseridas nas seguintes
hip�teses:
� 1� Os que tenham contra sua pessoa, representa��o julgada procedente pela Justi�a
Eleitoral, em decis�o transitada em julgado, em processo de apura��o de abuso do poder
econ�mico ou pol�tico desde a decis�o at� o transcurso do prazo de 8 (oito) anos.
� 2� Os que forem condenados, em decis�o transitada em julgado, desde a condena��o at� o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos ap�s o cumprimento da pena, pelos crimes:
I - Contra a economia popular, a f� p�blica, a administra��o p�blica ou o patrim�nio p�blico;
II - Contra o patrim�nio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na
lei que regula a fal�ncia;
III - Contra o meio ambiente ou a sa�de p�blica;
IV - Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
V - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condena��o � perda do cargo ou �
inabilita��o para o exerc�cio de fun��o p�blica;
VI - De lavagem ou oculta��o de bens, direitos e valores;
VII - De tr�fico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;
Art. 1�
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2. VIII - De redu��o � condi��o an�loga � de escravo;
IX - Contra a vida e a dignidade sexual;
X - Praticados por organiza��o criminosa, quadrilha ou bando;
XI - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompat�veis, pelo prazo de 8
(oito) anos;
XII - Os que tiverem suas contas relativas ao exerc�cio de cargos ou fun��es p�blicas
rejeitadas por irregularidade insan�vel que configure ato doloso de improbidade administrativa,
e por decis�o irrecorr�vel do �rg�o competente, salvo se esta houver sido suspensa ou
anulada pelo Poder Judici�rio, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71, da Constitui��o
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclus�o de mandat�rios que houverem
agido nessa condi��o, desde a decis�o at� o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
XIII - Os detentores de cargo na administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econ�mico ou pol�tico, que forem
condenados em decis�o transitada em julgado, desde a decis�o at� o transcurso do prazo de
8 (oito) anos;
XIV - Os que forem condenados, em decis�o transitada em julgado, por corrup��o eleitoral,
por capta��o il�cita de sufr�gio, por doa��o, capta��o ou gastos il�citos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes p�blicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassa��o do registro ou do diploma, desde a decis�o at� o transcurso do prazo de
8 (oito) anos;
XV - Os que forem condenados � suspens�o dos direitos pol�ticos, em decis�o transitada em
julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe les�o ao patrim�nio p�blico
e enriquecimento il�cito, desde a condena��o ou o tr�nsito em julgado at� o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos ap�s o cumprimento da pena;
XVI - Os que forem exclu�dos do exerc�cio da profiss�o, por decis�o sancionat�ria do �rg�o
profissional competente, em decorr�ncia de infra��o �tico-profissional, pelo prazo de 8 (oito)
anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judici�rio;
XVII - Os que forem demitidos do servi�o p�blico em decorr�ncia de processo administrativo
ou judicial pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decis�o, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judici�rio;
XVIII - A pessoa f�sica e ou, dirigentes de pessoa jur�dica, respons�veis por doa��es eleitorais
julgadas ilegais ou irregulares, por decis�o transitada em julgado, pelo prazo de 8 (oito) anos,
ap�s a decis�o;
XIX - Os membros do Governo do Estado, da Assembl�ia Legislativa, do Tribunal de Justi�a,
Minist�rio P�blico e Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente por
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3. decis�o sancionat�ria, e que tenham perdido o cargo por senten�a ou que tenha pedido
exonera��o ou aposentadoria volunt�ria na pend�ncia de processo administrativo disciplinar,
pelo prazo de 8 (oito) anos.
A veda��o prevista no � 2� desta Lei n�o se aplica aos crimes culposos e �queles
definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de a��o penal privada.
Todos os atos efetuados em desobedi�ncia �s veda��es previstas ser�o considerados
nulos.
Caber� aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de S�o Bernardo do Campo, de
forma individualizada, a fiscaliza��o de seus atos em obedi�ncia � presente Lei, com a
possibilidade de requerer aos �rg�os competentes informa��es e documentos que entender
necess�rios para o cumprimento das exig�ncias legais.
O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, ter� ci�ncia das restri��es
e declarar� por escrito que n�o se encontra inserido nas veda��es do art. 1� desta Lei.
O Prefeito Municipal, o Presidente da C�mara Municipal e os respons�veis pela
Administra��o Indireta, dentro do prazo de noventa dias, contados da publica��o desta Lei,
prover�o a exonera��o dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comiss�o, nas
situa��es previstas no art. 1� desta Lei.
Par�grafo �nico - Os atos de exonera��o produzir�o efeitos a contar de suas respectivas
publica��es.
As den�ncias de descumprimento desta Lei poder�o ser formuladas por qualquer
pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que dever�o ser reduzidas a termo, sendo
vedado, todavia, o anonimato.
� 1� A den�ncia dever� ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou
indica��o da forma como obt�-la, n�o podendo ser desconsiderada em qualquer hip�tese,
salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando o denunciante agir de m�-
f�;
� 2� Encaminhada a den�ncia para o funcion�rio incompetente, esta ser� enviada para a
autoridade competente, sob pena de responsabilidade;
� 3� A autoridade que n�o tomar as provid�ncias cab�veis, ou de qualquer forma frustrar a
aplica��o das disposi��es da presente Lei, responder� pelo ato, na forma da legisla��o
municipal.
A apura��o administrativa a que se refere o art. 7�, n�o excluir� a atua��o do
Minist�rio P�blico, que ordenar� as provid�ncias cab�veis na esp�cie.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.
Art. 2�
Art. 3�
Art. 4�
Art. 5�
Art. 6�
Art. 7�
Art. 8�
Art. 9�
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4. S�o Bernardo do Campo, 16 de abril de 2014
LUIZ MARINHO
Prefeito
MARCOS MOREIRA DE CARVALHO
Secret�rio de Assuntos Jur�dicos e Cidadania
ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR
Procuradora-Geral do Munic�pio
JOS� AUGUSTO DE GUARNIERI PEREIRA
Secret�rio de Administra��o e Moderniza��o Administrativa
JOS� ALBINO DE MELO
Secret�rio de Governo
Registrado na Se��o de Atos Oficiais da Secretaria de Chefia de Gabinete e publicado em
MEIRE RIOTO
Diretora do SCG-1
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