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LEI N� 6333, DE 16 DE ABRIL DE 2014
Projeto de Lei n� 84/2013 - Vereador Paulo Dias Neves
DISP�E SOBRE A
NOMEA��O PARA CARGOS EM
COMISS�O NO �MBITO DA
ADMINISTRA��O DIRETA E
INDIRETA DO MUNIC�PIO DE S�O
BERNARDO DO CAMPO E D�
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LUIZ MARINHO, Prefeito do Munic�pio de S�o Bernardo do Campo, faz saber que a C�mara
Municipal de S�o Bernardo do Campo aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
� vedada a nomea��o para cargos em comiss�o, no �mbito da Administra��o Direta e
Indireta do Munic�pio de S�o Bernardo do Campo, das pessoas inseridas nas seguintes
hip�teses:
� 1� Os que tenham contra sua pessoa, representa��o julgada procedente pela Justi�a
Eleitoral, em decis�o transitada em julgado, em processo de apura��o de abuso do poder
econ�mico ou pol�tico desde a decis�o at� o transcurso do prazo de 8 (oito) anos.
� 2� Os que forem condenados, em decis�o transitada em julgado, desde a condena��o at� o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos ap�s o cumprimento da pena, pelos crimes:
I - Contra a economia popular, a f� p�blica, a administra��o p�blica ou o patrim�nio p�blico;
II - Contra o patrim�nio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na
lei que regula a fal�ncia;
III - Contra o meio ambiente ou a sa�de p�blica;
IV - Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
V - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condena��o � perda do cargo ou �
inabilita��o para o exerc�cio de fun��o p�blica;
VI - De lavagem ou oculta��o de bens, direitos e valores;
VII - De tr�fico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;
Art. 1�
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VIII - De redu��o � condi��o an�loga � de escravo;
IX - Contra a vida e a dignidade sexual;
X - Praticados por organiza��o criminosa, quadrilha ou bando;
XI - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompat�veis, pelo prazo de 8
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XII - Os que tiverem suas contas relativas ao exerc�cio de cargos ou fun��es p�blicas
rejeitadas por irregularidade insan�vel que configure ato doloso de improbidade administrativa,
e por decis�o irrecorr�vel do �rg�o competente, salvo se esta houver sido suspensa ou
anulada pelo Poder Judici�rio, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71, da Constitui��o
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclus�o de mandat�rios que houverem
agido nessa condi��o, desde a decis�o at� o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
XIII - Os detentores de cargo na administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econ�mico ou pol�tico, que forem
condenados em decis�o transitada em julgado, desde a decis�o at� o transcurso do prazo de
8 (oito) anos;
XIV - Os que forem condenados, em decis�o transitada em julgado, por corrup��o eleitoral,
por capta��o il�cita de sufr�gio, por doa��o, capta��o ou gastos il�citos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes p�blicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassa��o do registro ou do diploma, desde a decis�o at� o transcurso do prazo de
8 (oito) anos;
XV - Os que forem condenados � suspens�o dos direitos pol�ticos, em decis�o transitada em
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e enriquecimento il�cito, desde a condena��o ou o tr�nsito em julgado at� o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos ap�s o cumprimento da pena;
XVI - Os que forem exclu�dos do exerc�cio da profiss�o, por decis�o sancionat�ria do �rg�o
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XVIII - A pessoa f�sica e ou, dirigentes de pessoa jur�dica, respons�veis por doa��es eleitorais
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XIX - Os membros do Governo do Estado, da Assembl�ia Legislativa, do Tribunal de Justi�a,
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decis�o sancionat�ria, e que tenham perdido o cargo por senten�a ou que tenha pedido
exonera��o ou aposentadoria volunt�ria na pend�ncia de processo administrativo disciplinar,
pelo prazo de 8 (oito) anos.
A veda��o prevista no � 2� desta Lei n�o se aplica aos crimes culposos e �queles
definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de a��o penal privada.
Todos os atos efetuados em desobedi�ncia �s veda��es previstas ser�o considerados
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Caber� aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de S�o Bernardo do Campo, de
forma individualizada, a fiscaliza��o de seus atos em obedi�ncia � presente Lei, com a
possibilidade de requerer aos �rg�os competentes informa��es e documentos que entender
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O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, ter� ci�ncia das restri��es
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O Prefeito Municipal, o Presidente da C�mara Municipal e os respons�veis pela
Administra��o Indireta, dentro do prazo de noventa dias, contados da publica��o desta Lei,
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Par�grafo �nico - Os atos de exonera��o produzir�o efeitos a contar de suas respectivas
publica��es.
As den�ncias de descumprimento desta Lei poder�o ser formuladas por qualquer
pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que dever�o ser reduzidas a termo, sendo
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� 1� A den�ncia dever� ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou
indica��o da forma como obt�-la, n�o podendo ser desconsiderada em qualquer hip�tese,
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� 2� Encaminhada a den�ncia para o funcion�rio incompetente, esta ser� enviada para a
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� 3� A autoridade que n�o tomar as provid�ncias cab�veis, ou de qualquer forma frustrar a
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Art. 2�
Art. 3�
Art. 4�
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Art. 8�
Art. 9�
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S�o Bernardo do Campo, 16 de abril de 2014
LUIZ MARINHO
Prefeito
MARCOS MOREIRA DE CARVALHO
Secret�rio de Assuntos Jur�dicos e Cidadania
ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR
Procuradora-Geral do Munic�pio
JOS� AUGUSTO DE GUARNIERI PEREIRA
Secret�rio de Administra��o e Moderniza��o Administrativa
JOS� ALBINO DE MELO
Secret�rio de Governo
Registrado na Se��o de Atos Oficiais da Secretaria de Chefia de Gabinete e publicado em
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Diretora do SCG-1
4/4
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Nomeação cargos comissão São Bernardo

  • 1. LEI N� 6333, DE 16 DE ABRIL DE 2014 Projeto de Lei n� 84/2013 - Vereador Paulo Dias Neves DISP�E SOBRE A NOMEA��O PARA CARGOS EM COMISS�O NO �MBITO DA ADMINISTRA��O DIRETA E INDIRETA DO MUNIC�PIO DE S�O BERNARDO DO CAMPO E D� OUTRAS PROVID�NCIAS. LUIZ MARINHO, Prefeito do Munic�pio de S�o Bernardo do Campo, faz saber que a C�mara Municipal de S�o Bernardo do Campo aprovou e ele promulga a seguinte Lei: � vedada a nomea��o para cargos em comiss�o, no �mbito da Administra��o Direta e Indireta do Munic�pio de S�o Bernardo do Campo, das pessoas inseridas nas seguintes hip�teses: � 1� Os que tenham contra sua pessoa, representa��o julgada procedente pela Justi�a Eleitoral, em decis�o transitada em julgado, em processo de apura��o de abuso do poder econ�mico ou pol�tico desde a decis�o at� o transcurso do prazo de 8 (oito) anos. � 2� Os que forem condenados, em decis�o transitada em julgado, desde a condena��o at� o transcurso do prazo de 8 (oito) anos ap�s o cumprimento da pena, pelos crimes: I - Contra a economia popular, a f� p�blica, a administra��o p�blica ou o patrim�nio p�blico; II - Contra o patrim�nio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a fal�ncia; III - Contra o meio ambiente ou a sa�de p�blica; IV - Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; V - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condena��o � perda do cargo ou � inabilita��o para o exerc�cio de fun��o p�blica; VI - De lavagem ou oculta��o de bens, direitos e valores; VII - De tr�fico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos; Art. 1� 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordin�ria 6333/2014 (http://leismunicipa.is/betis) - 29/12/2020 17:18:08
  • 2. VIII - De redu��o � condi��o an�loga � de escravo; IX - Contra a vida e a dignidade sexual; X - Praticados por organiza��o criminosa, quadrilha ou bando; XI - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompat�veis, pelo prazo de 8 (oito) anos; XII - Os que tiverem suas contas relativas ao exerc�cio de cargos ou fun��es p�blicas rejeitadas por irregularidade insan�vel que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decis�o irrecorr�vel do �rg�o competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judici�rio, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71, da Constitui��o Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclus�o de mandat�rios que houverem agido nessa condi��o, desde a decis�o at� o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; XIII - Os detentores de cargo na administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econ�mico ou pol�tico, que forem condenados em decis�o transitada em julgado, desde a decis�o at� o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; XIV - Os que forem condenados, em decis�o transitada em julgado, por corrup��o eleitoral, por capta��o il�cita de sufr�gio, por doa��o, capta��o ou gastos il�citos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes p�blicos em campanhas eleitorais que impliquem cassa��o do registro ou do diploma, desde a decis�o at� o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; XV - Os que forem condenados � suspens�o dos direitos pol�ticos, em decis�o transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe les�o ao patrim�nio p�blico e enriquecimento il�cito, desde a condena��o ou o tr�nsito em julgado at� o transcurso do prazo de 8 (oito) anos ap�s o cumprimento da pena; XVI - Os que forem exclu�dos do exerc�cio da profiss�o, por decis�o sancionat�ria do �rg�o profissional competente, em decorr�ncia de infra��o �tico-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judici�rio; XVII - Os que forem demitidos do servi�o p�blico em decorr�ncia de processo administrativo ou judicial pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decis�o, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judici�rio; XVIII - A pessoa f�sica e ou, dirigentes de pessoa jur�dica, respons�veis por doa��es eleitorais julgadas ilegais ou irregulares, por decis�o transitada em julgado, pelo prazo de 8 (oito) anos, ap�s a decis�o; XIX - Os membros do Governo do Estado, da Assembl�ia Legislativa, do Tribunal de Justi�a, Minist�rio P�blico e Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente por 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordin�ria 6333/2014 (http://leismunicipa.is/betis) - 29/12/2020 17:18:08
  • 3. decis�o sancionat�ria, e que tenham perdido o cargo por senten�a ou que tenha pedido exonera��o ou aposentadoria volunt�ria na pend�ncia de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. A veda��o prevista no � 2� desta Lei n�o se aplica aos crimes culposos e �queles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de a��o penal privada. Todos os atos efetuados em desobedi�ncia �s veda��es previstas ser�o considerados nulos. Caber� aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de S�o Bernardo do Campo, de forma individualizada, a fiscaliza��o de seus atos em obedi�ncia � presente Lei, com a possibilidade de requerer aos �rg�os competentes informa��es e documentos que entender necess�rios para o cumprimento das exig�ncias legais. O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, ter� ci�ncia das restri��es e declarar� por escrito que n�o se encontra inserido nas veda��es do art. 1� desta Lei. O Prefeito Municipal, o Presidente da C�mara Municipal e os respons�veis pela Administra��o Indireta, dentro do prazo de noventa dias, contados da publica��o desta Lei, prover�o a exonera��o dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comiss�o, nas situa��es previstas no art. 1� desta Lei. Par�grafo �nico - Os atos de exonera��o produzir�o efeitos a contar de suas respectivas publica��es. As den�ncias de descumprimento desta Lei poder�o ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que dever�o ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. � 1� A den�ncia dever� ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indica��o da forma como obt�-la, n�o podendo ser desconsiderada em qualquer hip�tese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando o denunciante agir de m�- f�; � 2� Encaminhada a den�ncia para o funcion�rio incompetente, esta ser� enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade; � 3� A autoridade que n�o tomar as provid�ncias cab�veis, ou de qualquer forma frustrar a aplica��o das disposi��es da presente Lei, responder� pelo ato, na forma da legisla��o municipal. A apura��o administrativa a que se refere o art. 7�, n�o excluir� a atua��o do Minist�rio P�blico, que ordenar� as provid�ncias cab�veis na esp�cie. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o. Art. 2� Art. 3� Art. 4� Art. 5� Art. 6� Art. 7� Art. 8� Art. 9� 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordin�ria 6333/2014 (http://leismunicipa.is/betis) - 29/12/2020 17:18:08
  • 4. S�o Bernardo do Campo, 16 de abril de 2014 LUIZ MARINHO Prefeito MARCOS MOREIRA DE CARVALHO Secret�rio de Assuntos Jur�dicos e Cidadania ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR Procuradora-Geral do Munic�pio JOS� AUGUSTO DE GUARNIERI PEREIRA Secret�rio de Administra��o e Moderniza��o Administrativa JOS� ALBINO DE MELO Secret�rio de Governo Registrado na Se��o de Atos Oficiais da Secretaria de Chefia de Gabinete e publicado em MEIRE RIOTO Diretora do SCG-1 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordin�ria 6333/2014 (http://leismunicipa.is/betis) - 29/12/2020 17:18:08