Este projeto de lei propõe combater a discriminação no município de Cabo Frio através de punições como advertências, multas e suspensão de alvarás para estabelecimentos que praticarem atos discriminatórios baseados em raça, gênero, orientação sexual ou outras características. O Conselho Municipal de Direitos Humanos fiscalizará a aplicação da lei.
Pl dispõe sobre o combate às práticas discriminatórias no município de cabo f...drtaylorjr
Este projeto de lei propõe combater a discriminação no município de Cabo Frio através de punições progressivas como advertência, multas e suspensão de alvarás para estabelecimentos que praticarem atos discriminatórios baseados em raça, gênero, orientação sexual ou religião. A lei também determina a distribuição de cópias explicativas e a fixação de placas educativas nos estabelecimentos.
Este documento descreve a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas. Ele estabelece as funções institucionais do Ministério Público, como promover ações penais públicas, representar a constitucionalidade de leis, exercer o controle externo da atividade policial, entre outras atribuições. Também define os princípios da instituição como a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Este documento estabelece a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas, definindo suas funções e atribuições como defender a ordem jurídica e os interesses sociais, promover ações penais, civis e de improbidade administrativa, fiscalizar estabelecimentos públicos e controlar a atividade policial. A lei também assegura a autonomia administrativa, financeira e funcional do Ministério Público.
Este documento propõe alterações na legislação brasileira para criminalizar atos discriminatórios baseados em gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, expandindo a proteção da Lei 7.716/1989. As principais mudanças incluem: 1) alterar a Lei 7.716/1989 para incluir esses novos motivos de discriminação; 2) criar novos tipos penais relacionados a esses atos; 3) alterar o Código Penal e a CLT para proibir a discriminação nesses motivos.
Este documento apresenta a Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989, que contém dez títulos tratando de: 1) princípios fundamentais; 2) direitos e garantias fundamentais; 3) organização estadual; 4) poderes do estado; 5) segurança pública; 6) tributação e orçamento; 7) ordem econômica, financeira e meio ambiente; 8) ordem social; 9) organização municipal; e 10) disposições gerais. A constituição define o estado como instrumento da soberania popular e estabelece os direitos e deveres
1) O Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento de um vídeo que mostra um veículo da campanha de Geraldo Júlio realizando bingo para distribuir prêmios, o que é vedado pela lei eleitoral.
2) Pede a notificação do candidato e coligação para que se abstenham de distribuir vantagens, a abertura de inquérito policial para apurar possíveis crimes, e o encaminhamento de cópias aos juízes eleitorais.
3) Requer ainda a afixação
A lei proíbe a nomeação para cargos em comissão na administração municipal de pessoas condenadas por crimes ou com contas rejeitadas, e exige a exoneração dos atuais ocupantes nessas situações. Denúncias de descumprimento poderão ser feitas por qualquer pessoa e deverão ser apuradas.
O documento descreve a Lei no 13.869 de 5 de setembro de 2019 que define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agentes públicos. A lei estabelece os sujeitos passivos e ativos dos crimes, os efeitos da condenação, as penas aplicáveis e os tipos penais de abuso de autoridade, como decretar condução coercitiva descabida, deixar de comunicar prisão à autoridade judiciária, constranger preso mediante violência ou ameaça, entre outros.
Pl dispõe sobre o combate às práticas discriminatórias no município de cabo f...drtaylorjr
Este projeto de lei propõe combater a discriminação no município de Cabo Frio através de punições progressivas como advertência, multas e suspensão de alvarás para estabelecimentos que praticarem atos discriminatórios baseados em raça, gênero, orientação sexual ou religião. A lei também determina a distribuição de cópias explicativas e a fixação de placas educativas nos estabelecimentos.
Este documento descreve a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas. Ele estabelece as funções institucionais do Ministério Público, como promover ações penais públicas, representar a constitucionalidade de leis, exercer o controle externo da atividade policial, entre outras atribuições. Também define os princípios da instituição como a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Este documento estabelece a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas, definindo suas funções e atribuições como defender a ordem jurídica e os interesses sociais, promover ações penais, civis e de improbidade administrativa, fiscalizar estabelecimentos públicos e controlar a atividade policial. A lei também assegura a autonomia administrativa, financeira e funcional do Ministério Público.
Este documento propõe alterações na legislação brasileira para criminalizar atos discriminatórios baseados em gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, expandindo a proteção da Lei 7.716/1989. As principais mudanças incluem: 1) alterar a Lei 7.716/1989 para incluir esses novos motivos de discriminação; 2) criar novos tipos penais relacionados a esses atos; 3) alterar o Código Penal e a CLT para proibir a discriminação nesses motivos.
Este documento apresenta a Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989, que contém dez títulos tratando de: 1) princípios fundamentais; 2) direitos e garantias fundamentais; 3) organização estadual; 4) poderes do estado; 5) segurança pública; 6) tributação e orçamento; 7) ordem econômica, financeira e meio ambiente; 8) ordem social; 9) organização municipal; e 10) disposições gerais. A constituição define o estado como instrumento da soberania popular e estabelece os direitos e deveres
1) O Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento de um vídeo que mostra um veículo da campanha de Geraldo Júlio realizando bingo para distribuir prêmios, o que é vedado pela lei eleitoral.
2) Pede a notificação do candidato e coligação para que se abstenham de distribuir vantagens, a abertura de inquérito policial para apurar possíveis crimes, e o encaminhamento de cópias aos juízes eleitorais.
3) Requer ainda a afixação
A lei proíbe a nomeação para cargos em comissão na administração municipal de pessoas condenadas por crimes ou com contas rejeitadas, e exige a exoneração dos atuais ocupantes nessas situações. Denúncias de descumprimento poderão ser feitas por qualquer pessoa e deverão ser apuradas.
O documento descreve a Lei no 13.869 de 5 de setembro de 2019 que define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agentes públicos. A lei estabelece os sujeitos passivos e ativos dos crimes, os efeitos da condenação, as penas aplicáveis e os tipos penais de abuso de autoridade, como decretar condução coercitiva descabida, deixar de comunicar prisão à autoridade judiciária, constranger preso mediante violência ou ameaça, entre outros.
O documento discute o direito administrativo no Brasil. Em três frases:
1) O direito administrativo estabelece normas para a atividade da administração pública e se baseia nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
2) A administração pública tem o dever de atender necessidades coletivas de forma contínua e dentro dos limites estabelecidos pela lei.
3) A Lei 11.929/2001 define a competência e atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
O documento é um projeto de lei que define crimes de abuso de autoridade cometidos por agentes públicos. O projeto estabelece penas para condutas como decretar prisões ilegais, realizar buscas e apreensões sem ordem judicial, divulgar fotos de presos sem consentimento, coagir testemunhas a depor, entre outras. O projeto também trata dos efeitos da condenação, como indenização e perda de cargo público.
O documento discute os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, como inviolabilidade de correspondências, direito à propriedade e proibição do racismo. Também aborda a função constitucional das polícias militares e a organização federativa do Estado brasileiro.
Este documento apresenta trechos da Constituição do Estado de São Paulo. Ele define os fundamentos do Estado, a organização dos poderes legislativo, executivo e judiciário, e as atribuições e estrutura da Assembleia Legislativa Paulista.
O documento estabelece os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos do município de Barra do Bugres, MT. Ele assegura direitos como não discriminação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa em processos administrativos, acesso à informação pública, e denúncia de atos lesivos praticados por órgãos públicos. Também prevê punições para agentes públicos que violarem direitos constitucionais.
Responsabilidade dos prefeitos e vereadoresACS PM RN
Este documento define os crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas dos prefeitos e vereadores, e estabelece o processo para julgamento destes casos. Os principais pontos são: (1) lista 23 atos que caracterizam crimes de responsabilidade dos prefeitos; (2) descreve o processo legal para julgamento destes crimes; (3) define infrações político-administrativas passíveis de cassação do mandato e julgadas pela Câmara dos Vereadores.
Este projeto de lei define crimes de abuso de autoridade cometidos por membros dos poderes públicos. Estabelece penas como detenção e multa para atos como prisões ou detenções ilegais, violência contra presos, invasão de propriedade privada sem mandado judicial, entre outros.
O documento proíbe a reprodução total ou parcial do material sem autorização, de acordo com a Lei de Direitos Autorais 9.610/98. Qualquer uso comercial ou não em qualquer meio de comunicação, incluindo a internet, depende de autorização.
O documento discute os conceitos-chave da Lei de Abuso de Autoridade no Brasil. A lei regulamenta processos contra autoridades que cometem abusos no exercício de suas funções. Os crimes de abuso de autoridade são de iniciativa pública incondicionada, não dependendo de representação da vítima. A lei também protege o direito de petição contra ilegalidades cometidas por autoridades. Autoridades são definidas de forma ampla, incluindo funcionários públicos de natureza civil ou militar.
O Melhor do Direito:Material de Assimilação - Lei 4.717omelhordodireito
O Melhor do Direito disponibiliza a Lei 4.717. Esse material está disponível para impressão e tem a finalidade de auxiliar nos estudos para concurso, podendo ser utilizado em sala de aula, estudo individual, em grupo, ou em qualquer situação escolhida pelo aluno.
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Esperamos que esse material seja útil. Aproveite e bom estudo.
Este documento apresenta trechos de decisões judiciais que analisam a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Os trechos discutem quem pode ser considerado agente público e, portanto, sujeito à lei; quais as sanções aplicáveis a diferentes categorias de agentes públicos; e em quais situações pessoas jurídicas podem responder por atos de improbidade.
O documento discute vários aspectos do crime de abuso de autoridade previsto na Lei 4.898/65, incluindo: 1) quem pode ser considerado autoridade pública; 2) as esferas em que a autoridade pode ser responsabilizada; 3) o elemento subjetivo do crime. Também aborda situações específicas como prisão ilegal, constrangimento de pessoas sob custódia e omissão na comunicação de prisões.
O documento descreve o crime de abuso de autoridade previsto na Lei 4.898/1965, definindo seus elementos constitutivos como: a autoridade como sujeito ativo, o cidadão ou Estado como sujeito passivo, e a proteção dos direitos individuais e serviços públicos como objetos jurídicos tutelados. A lei garante o direito de petição contra abusos e determina que a ação penal seja iniciada pelo Ministério Público independentemente de inquérito policial.
1. O documento descreve o contexto histórico da Lei no 4.898/1965, que definiu o crime de abuso de autoridade durante a redemocratização do Brasil após o período Vargas.
2. São caracterizados como crimes de abuso de autoridade atentados à liberdade de locomoção, à inviolabilidade de domicílio e ao sigilo da correspondência por parte de autoridades no exercício de suas funções.
3. A lei tem como objetivo proteger os cidadãos contra abusos e garantir o exercício democrático do poder públic
Este documento apresenta a Lei no 8.429 de 1992, que estabelece sanções para agentes públicos em casos de enriquecimento ilícito no exercício de cargos públicos. A lei define atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário público, como receber vantagens indevidas, causar danos patrimoniais ou realizar operações financeiras de forma irregular.
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeRegis Rezende Ribeiro
“LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE”
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade.Publicada em 13/12/1965.
Inscreva-se no meu canal no You Tube: https://www.youtube.com/user/miniaulas
Este documento descreve os artigos da Lei 4898/65, que regulamenta os abusos de autoridade cometidos por funcionários públicos no Brasil durante a ditadura militar. A lei define abuso de autoridade como atentados contra liberdades individuais e direitos fundamentais garantidos pela atual Constituição Federal. A lei também estabelece sanções administrativas e penais para os funcionários públicos que cometerem abusos de autoridade.
Vereadores de crateús aprovam lei da ficha limpa para cargos comissionadosJosé Ripardo
O documento propõe uma emenda à Lei Orgânica do Município de Crateús para acrescentar um artigo que veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por diversos crimes ou com contas rejeitadas, entre outras situações. A emenda lista nove situações que tornariam alguém inelegível temporariamente e estabelece regras para sua aplicação e fiscalização.
Ministério Público recebe do município de Cacoal lista atualizada de servido...guilherme dias g. neto
Esta lei estabelece critérios para nomeações de cargos de confiança no poder executivo e legislativo municipal, proibindo nomeações de pessoas condenadas por crimes contra a administração pública, corrupção ou improbidade administrativa. A lei também determina a devolução de valores recebidos indevidamente e sanções para autoridades que nomearem pessoas inelegíveis.
O documento discute o direito administrativo no Brasil. Em três frases:
1) O direito administrativo estabelece normas para a atividade da administração pública e se baseia nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
2) A administração pública tem o dever de atender necessidades coletivas de forma contínua e dentro dos limites estabelecidos pela lei.
3) A Lei 11.929/2001 define a competência e atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
O documento é um projeto de lei que define crimes de abuso de autoridade cometidos por agentes públicos. O projeto estabelece penas para condutas como decretar prisões ilegais, realizar buscas e apreensões sem ordem judicial, divulgar fotos de presos sem consentimento, coagir testemunhas a depor, entre outras. O projeto também trata dos efeitos da condenação, como indenização e perda de cargo público.
O documento discute os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, como inviolabilidade de correspondências, direito à propriedade e proibição do racismo. Também aborda a função constitucional das polícias militares e a organização federativa do Estado brasileiro.
Este documento apresenta trechos da Constituição do Estado de São Paulo. Ele define os fundamentos do Estado, a organização dos poderes legislativo, executivo e judiciário, e as atribuições e estrutura da Assembleia Legislativa Paulista.
O documento estabelece os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos do município de Barra do Bugres, MT. Ele assegura direitos como não discriminação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa em processos administrativos, acesso à informação pública, e denúncia de atos lesivos praticados por órgãos públicos. Também prevê punições para agentes públicos que violarem direitos constitucionais.
Responsabilidade dos prefeitos e vereadoresACS PM RN
Este documento define os crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas dos prefeitos e vereadores, e estabelece o processo para julgamento destes casos. Os principais pontos são: (1) lista 23 atos que caracterizam crimes de responsabilidade dos prefeitos; (2) descreve o processo legal para julgamento destes crimes; (3) define infrações político-administrativas passíveis de cassação do mandato e julgadas pela Câmara dos Vereadores.
Este projeto de lei define crimes de abuso de autoridade cometidos por membros dos poderes públicos. Estabelece penas como detenção e multa para atos como prisões ou detenções ilegais, violência contra presos, invasão de propriedade privada sem mandado judicial, entre outros.
O documento proíbe a reprodução total ou parcial do material sem autorização, de acordo com a Lei de Direitos Autorais 9.610/98. Qualquer uso comercial ou não em qualquer meio de comunicação, incluindo a internet, depende de autorização.
O documento discute os conceitos-chave da Lei de Abuso de Autoridade no Brasil. A lei regulamenta processos contra autoridades que cometem abusos no exercício de suas funções. Os crimes de abuso de autoridade são de iniciativa pública incondicionada, não dependendo de representação da vítima. A lei também protege o direito de petição contra ilegalidades cometidas por autoridades. Autoridades são definidas de forma ampla, incluindo funcionários públicos de natureza civil ou militar.
O Melhor do Direito:Material de Assimilação - Lei 4.717omelhordodireito
O Melhor do Direito disponibiliza a Lei 4.717. Esse material está disponível para impressão e tem a finalidade de auxiliar nos estudos para concurso, podendo ser utilizado em sala de aula, estudo individual, em grupo, ou em qualquer situação escolhida pelo aluno.
Não esqueça de compartilhar com seus amigos e colegas. Visite também nossa página no Facebook e canal no Youtube:
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Esperamos que esse material seja útil. Aproveite e bom estudo.
Este documento apresenta trechos de decisões judiciais que analisam a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Os trechos discutem quem pode ser considerado agente público e, portanto, sujeito à lei; quais as sanções aplicáveis a diferentes categorias de agentes públicos; e em quais situações pessoas jurídicas podem responder por atos de improbidade.
O documento discute vários aspectos do crime de abuso de autoridade previsto na Lei 4.898/65, incluindo: 1) quem pode ser considerado autoridade pública; 2) as esferas em que a autoridade pode ser responsabilizada; 3) o elemento subjetivo do crime. Também aborda situações específicas como prisão ilegal, constrangimento de pessoas sob custódia e omissão na comunicação de prisões.
O documento descreve o crime de abuso de autoridade previsto na Lei 4.898/1965, definindo seus elementos constitutivos como: a autoridade como sujeito ativo, o cidadão ou Estado como sujeito passivo, e a proteção dos direitos individuais e serviços públicos como objetos jurídicos tutelados. A lei garante o direito de petição contra abusos e determina que a ação penal seja iniciada pelo Ministério Público independentemente de inquérito policial.
1. O documento descreve o contexto histórico da Lei no 4.898/1965, que definiu o crime de abuso de autoridade durante a redemocratização do Brasil após o período Vargas.
2. São caracterizados como crimes de abuso de autoridade atentados à liberdade de locomoção, à inviolabilidade de domicílio e ao sigilo da correspondência por parte de autoridades no exercício de suas funções.
3. A lei tem como objetivo proteger os cidadãos contra abusos e garantir o exercício democrático do poder públic
Este documento apresenta a Lei no 8.429 de 1992, que estabelece sanções para agentes públicos em casos de enriquecimento ilícito no exercício de cargos públicos. A lei define atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário público, como receber vantagens indevidas, causar danos patrimoniais ou realizar operações financeiras de forma irregular.
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeRegis Rezende Ribeiro
“LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE”
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade.Publicada em 13/12/1965.
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Este documento descreve os artigos da Lei 4898/65, que regulamenta os abusos de autoridade cometidos por funcionários públicos no Brasil durante a ditadura militar. A lei define abuso de autoridade como atentados contra liberdades individuais e direitos fundamentais garantidos pela atual Constituição Federal. A lei também estabelece sanções administrativas e penais para os funcionários públicos que cometerem abusos de autoridade.
Vereadores de crateús aprovam lei da ficha limpa para cargos comissionadosJosé Ripardo
O documento propõe uma emenda à Lei Orgânica do Município de Crateús para acrescentar um artigo que veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por diversos crimes ou com contas rejeitadas, entre outras situações. A emenda lista nove situações que tornariam alguém inelegível temporariamente e estabelece regras para sua aplicação e fiscalização.
Ministério Público recebe do município de Cacoal lista atualizada de servido...guilherme dias g. neto
Esta lei estabelece critérios para nomeações de cargos de confiança no poder executivo e legislativo municipal, proibindo nomeações de pessoas condenadas por crimes contra a administração pública, corrupção ou improbidade administrativa. A lei também determina a devolução de valores recebidos indevidamente e sanções para autoridades que nomearem pessoas inelegíveis.
Esta lei estabelece critérios para nomeações de cargos de confiança no poder executivo e legislativo municipal, proibindo nomeações de pessoas condenadas por crimes contra a administração pública, corrupção ou improbidade administrativa. A lei também determina a devolução de valores recebidos indevidamente e sanções como cassação do cargo em caso de descumprimento.
A Lei de Ação Civil Pública disciplina ações judiciais para responsabilização por danos causados ao meio ambiente, consumidores, bens culturais e coletivos. Ela define quem pode mover tais ações, os procedimentos para investigação e arquivamento, e as consequências em caso de condenação ou litígio de má-fé.
Romero Jucá apresenta PEC para regularizar prática do lobbyPortal NE10
Um dos principais interlocutores do governo do presidente Michel Temer (PMDB), o senador Romero Jucá (PMDB-RR) apresentou esta semana uma Proposta de Emenda à Constituição para regulamentar a prática de lobby no Congresso e permitir, inclusive, que empresas apresentem "emendas e proposições" a projetos de lei que tramitam no Legislativo.
Este documento apresenta os principais pontos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, definindo: 1) os princípios fundamentais da organização municipal como a soberania popular e os direitos fundamentais dos cidadãos; 2) a organização e divisão administrativa do território municipal, incluindo seus limites geográficos e as ilhas sob seu domínio.
Este documento apresenta a Lei Orgânica Municipal de Maricá de 1990, que estabelece os princípios fundamentais do município, os direitos e garantias de seus cidadãos, a organização do poder municipal e disposições gerais. A lei define os poderes legislativo e executivo do município e assegura direitos individuais, coletivos e sociais como educação, saúde, igualdade, livre associação e greve.
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17Claudio Figueiredo
- Veto Integral nº 3.084/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.642/17, referente ao Projeto de Lei nº 1.979/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no site da Prefeitura Municipal de Vila Velha, de todas as demandas apresentadas à Ouvidoria Municipal;
Quais são as esferas em que o governo federal deve e pode interferirantonio ferreira
O documento descreve as atividades de um carro de som para ajudar pessoas com dependência química, oferecendo tratamento e eventos. A instituição realiza atendimento itinerante para oferecer informações e apoio às pessoas. Questiona se deve parar ou continuar suas atividades na rua.
Esta lei estabelece normas de conduta para servidores públicos civis da União, definindo seus deveres e faltas administrativas passíveis de penalidades como advertência, suspensão e demissão. A lei também trata da declaração de cargos acumulados e da responsabilidade civil, penal e administrativa de servidores em caso de exercício irregular de suas atribuições.
Esta lei regulamenta os casos de abuso de autoridade por funcionários públicos, definindo o que constitui abuso e estabelecendo sanções administrativas, civis e penais. Ela determina que representações de abuso devem ser encaminhadas às autoridades competentes e define os procedimentos para investigação e julgamento desses casos.
Lei municipal que estabelece normas de proteção e defesa do usuário do serviç...rcatanese
A lei estabelece normas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos municipais de Amparo, definindo direitos básicos como informação, qualidade no serviço e controle adequado. A lei também regulamenta processos administrativos para apuração de infrações às normas, prevendo sanções aplicáveis a agentes públicos e entidades delegatárias.
Este documento apresenta os princípios fundamentais e a organização do município de Itatira, no Ceará. Ele define que o município tem autonomia política e competências próprias, como zelar pelas constituições, instituir tributos, organizar serviços públicos e regulamentar atividades urbanas. Também estabelece os poderes executivo e legislativo e assegura a participação popular na iniciativa de leis de interesse local.
O documento descreve um curso online sobre direito constitucional para o concurso de Agente da Polícia Federal. O curso inclui aulas sobre direitos e garantias fundamentais, poder executivo, defesa do estado e segurança pública. O curso terá 62 aulas de 2 horas cada sobre os principais tópicos constitucionais necessários para a prova objetiva do concurso.
Apresentação em power point da palestra proferida pelo Advogado Romildo Andrade de Souza Junior para turmas de Direito da Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra/SP (06.05.2011). Discussão do Direito Eleitoral, abordando a lei da Ficha Limpa e Imunidade Parlamentar.
Este documento apresenta os principais pontos da Lei Orgânica do Município de Jacundá no Pará. Ele estabelece os princípios fundamentais da cidade como a soberania, cidadania e dignidade humana. Também define as atribuições do município em áreas como saúde, educação, transporte, meio ambiente e outras.
O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra José Francisco de Araújo pelo Ministério Público Eleitoral. Alega-se que o requerido é inelegível por ter sido condenado criminalmente por crime contra a administração pública e ter sofrido condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Pede-se que seja reconhecida a inelegibilidade do requerido.
A lei define os atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos e estabelece as punições aplicáveis. São considerados atos de improbidade aqueles que importam em enriquecimento ilícito ou causam prejuízo ao erário. A lei descreve diversos atos que se enquadram nessas categorias, como receber vantagens indevidas, causar perdas patrimoniais ou realizar despesas não autorizadas.
Este decreto regulamenta a lei estadual que previne e pune o assédio moral na administração pública de Minas Gerais. Ele estabelece procedimentos para apuração de denúncias, como a formação de comissões de conciliação, e punições como suspensão, demissão ou perda de cargo comissionado. Também prevê medidas preventivas como treinamentos e debates sobre saúde ocupacional.
Semelhante a 2011 pl dispõe sobre o combate às práticas discriminatórias no município de cabo frio e dá outras providências (20)
2014 pl institui a política municipal de incentivo as cidades compactas com...drtaylorjr
Este projeto de lei institui uma política municipal de incentivo fiscal para empresas que empregam pelo menos 30% de funcionários morando a até 5 km do trabalho, visando promover cidades compactas e sustentáveis com menos tráfego. A lei define os benefícios, critérios e procedimentos para a concessão dos incentivos.
2014 pl passa a denominar-se rua tucano a antiga rua projetada 003 no bairr...drtaylorjr
O projeto de lei renomeia a Rua Projetada 003 no Bairro Vila do Ar para Rua Tucano. A justificativa é que a associação de moradores da região solicitou a mudança de nome para melhorar os serviços dos Correios na localidade.
2014 pl passa a denominar-se rua coleiro a antiga rua 07 no bairro vila dor ardrtaylorjr
Um projeto de lei propõe renomear a Rua 07 no bairro Vila do Ar para Rua do Coleiro, de acordo com o pedido da Associação de Moradores e Amigos da Vila do Ar. Se aprovado, a lei entraria em vigor imediatamente para melhorar os serviços dos Correios naquela localidade.
2014 pl passa a denominar-se rua das mangueiras a antiga travessa de junho ...drtaylorjr
Este projeto de lei renomeia a Travessa de Junho Beco no bairro Vila do Ar para Rua das Mangueiras. A justificativa é que a associação de moradores enviou um ofício ao gabinete do vereador solicitando a mudança de nome para melhorar os serviços dos correios na localidade.
2014 solicita ao exmº sr. prefeito municipal a construção de creche no bai...drtaylorjr
O vereador Taylor da Costa Jasmin Junior solicita ao prefeito municipal a construção de uma creche no bairro de São Jacinto em Cabo Frio. O bairro carece de creches e há centenas de crianças pré-escolares cujas mães precisam de um local para cuidar dos filhos enquanto trabalham. Os recursos para a construção poderiam vir do superávit financeiro dos meses de janeiro e fevereiro.
2014 pl passa a denominar-se rua atoba a antiga rua projetada no bairro vil...drtaylorjr
O projeto de lei renomeia a Rua Projetada no Bairro Vila do Ar para Rua de Atoba. A justificativa é que a associação de moradores da região solicitou a mudança de nome para melhorar os serviços dos Correios na localidade.
2014 pl institue no âmbito do municipio de cabo frio, o dia municipal dos g...drtaylorjr
Este projeto de lei institui o Dia Municipal dos Gestores Educacionais no município de Cabo Frio, a ser celebrado todo dia 26 de setembro. O projeto define os gestores educacionais como diretores de escola, assistentes de diretor, coordenadores pedagógicos e supervisores escolares, cujo trabalho é essencial para o sucesso do processo educativo.
2014 pl disciplina sobre o abrigo institucional para acolhimento de criança...drtaylorjr
I. O documento propõe a criação de um abrigo institucional denominado "Cantinho Acolhedor" no município de Cabo Frio para o acolhimento de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados e foram retirados de suas famílias.
II. O abrigo teria como objetivo oferecer moradia, socialização, atendimento médico e educacional, preservando os vínculos familiares e garantindo os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. O abrig
2014 solicita ao exmo sr. prefeito municipal obras de calçamento e urba...drtaylorjr
O vereador Taylor da Costa Jasmin Junior solicita ao prefeito municipal obras de calçamento e urbanização para a Avenida Central localizada no bairro Monte Alegre 2. A avenida atualmente possui vários buracos e falta de calçamento, dificultando o acesso da comunidade. A justificativa é que a maioria das vias de Cabo Frio já estão asfaltadas, e essa avenida precisa de melhorias.
2012 pl institui “a semana de conscientização sobre a importância do ácido ...drtaylorjr
Este projeto de lei institui a Semana de Conscientização sobre a Importância do Ácido Fólico para Mulheres entre 10 e 40 anos, realizada anualmente na primeira semana de outubro, para promover a prevenção de malformações congênitas através da suplementação com ácido fólico. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela realização do evento.
2012 pl institue o programa de prevenção à epilepsia e dá outras providênciasdrtaylorjr
O projeto de lei institui um Programa de Prevenção à Epilepsia em Cabo Frio, que inclui acompanhamento especializado de gestantes com epilepsia, capacitação de profissionais de saúde, transporte gratuito para pessoas com epilepsia e divulgação do programa.
2012 pl institue o programa de prevenção à epilepsia e assistencia integral...drtaylorjr
O documento propõe a criação de um Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no município de Cabo Frio, que forneceria atendimento médico especializado, medicamentos gratuitos e transporte público gratuito para pessoas com epilepsia. O programa também promoveria a capacitação de profissionais de saúde e educação e campanhas de conscientização pública sobre a epilepsia.
2012 pl institue e inclue no calendário oficial do município o dia 25 de ju...drtaylorjr
O documento propõe a instituição do Dia Municipal da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha no calendário oficial do município de Cabo Frio, a ser comemorado em 25 de julho. O objetivo é reconhecer a força dessas mulheres que superaram desafios em uma sociedade machista e racista e lutam por qualificação e formação. A data foi criada em 1992 para marcar a luta e resistência dessas mulheres.
2012 pl fica instituido o “dia municipal da lei maria da penhadrtaylorjr
O projeto de lei institui o "Dia Municipal da Lei Maria da Penha" em Cabo Frio para celebrar a Lei Federal no 11.340 de 2006 em 7 de agosto. A lei homenageia Maria da Penha, que sofreu violência doméstica e ficou paraplégica, tornando-se símbolo da luta contra a violência à mulher. A Coordenadoria Geral da Mulher será responsável pelas comemorações.
2012 pl fica instituido no municipio de cabo frio a “mostra de artes & cult...drtaylorjr
O projeto de lei institui a Mostra de Artes & Cultura em Cabo Frio, realizada anualmente na semana que inclui o Dia da Cultura Brasileira em novembro, com shows, oficinas, exposições, apresentações e debates sobre fortalecimento das artes na cidade.
2012 pl fica instituido a semana de conscientização do planejamento familia...drtaylorjr
O projeto de lei institui a Semana de Conscientização do Planejamento Familiar no município de Cabo Frio para promover a educação sobre planejamento familiar entre os jovens e a população carente, visando melhorar a qualidade de vida e reduzir problemas sociais relacionados ao crescimento populacional descontrolado.
2012 pl dispõe sobre o acesso à informação de itinerários e horários das li...drtaylorjr
Este projeto de lei obriga as empresas de transporte público em Cabo Frio a afixar os horários e itinerários dos ônibus nos terminais e pontos de ônibus para fornecer informações aos passageiros. A secretaria municipal de transporte será responsável pela implementação e fiscalização desta lei.
2012 pl dispõe sobre medidas administrativas e penalidades impostas àqueles...drtaylorjr
O projeto de lei estabelece medidas administrativas e penalidades para aqueles que praticam exploração do trabalho infantil no município de Cabo Frio, como multas para estabelecimentos comerciais que não colocarem placa sobre os danos do trabalho infantil e para empresas flagradas na prática, além de suspensão ou cassação de alvará em caso de reincidência. Os valores arrecadados serão destinados a instituições de defesa dos direitos da criança.
2012 pl dispõe sobre gestão de recursos destinados à subvenção social, conc...drtaylorjr
Este projeto de lei estabelece regras para a gestão de recursos destinados à subvenção social concedidos pelo município de Cabo Frio, exigindo que as entidades beneficiadas prestem contas anualmente e especificando os requisitos para habilitação a receber verbas. Além disso, permite que qualquer cidadão denuncie irregularidades na aplicação desses recursos públicos.
2012 pl dispõe sobre distribuição de kits de “teste de gravidez” pela rede ...drtaylorjr
O projeto de lei autoriza a distribuição gratuita de kits de teste de gravidez pela rede municipal de saúde para que as mulheres, principalmente as jovens, possam realizar o teste de forma rápida e gratuita e iniciar o pré-natal de forma mais precoce. A justificativa é que muitas mulheres atrasam o pré-natal por não terem recursos para comprar o teste ou por dependerem financeiramente dos pais.
2012 pl dispõe sobre distribuição de kits de “teste de gravidez” pela rede ...
2011 pl dispõe sobre o combate às práticas discriminatórias no município de cabo frio e dá outras providências
1. PROJETO DE LEI Nº 087/2011
Em, 12 de setembro de 2011.
DISPÕE SOBRE O COMBATE ÀS
PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS NO
MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DE
CABO
FRIO
NO
USO
DE
SUAS
RESOLVE:
Art. 1º Será punida no Município de Cabo Frio, nos termos do art.1º, incisos II e
III, art.3º, inciso IV art.5º, incisos VI X, XLI e XLII, da Constituição Federal, toda e
qualquer forma de discriminação, prática de violência ou manifestação atentatória contra
o gênero, raça manifestação religiosa, crença, posição social, deficiência física ou mental,
portadores de doenças, orientação sexual na forma da presente Lei.
§ 1º. Para fins do dispositivo na presente Lei, entende – se por orientação sexual o
direito do individuo de relacionar-se, afetiva e sexualmente, com qualquer pessoa,
independente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou quaisquer outras características.
Art. 2º Entende-se por discriminação toda e qualquer distinção, exclusão, restrição,
ação, omissão ou preferência baseada em raça, cor descendência, origem nacional, étnica,
degenero, orientação sexual ou religiosa que tenha por objeto anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direito humanos e
liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer
outro campo da vida publica ou privada, ou ainda que cause constrangimento, exposição a
situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição
no atendimento, a quem quer que seja.
Art. 3º São vedadas, especialmente as seguintes condutas discriminatórias:
I - submeter a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou
vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II – proibir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos e
privados, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como a qualquer
serviço público;
III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em
Lei;
2. IV - preterir, sobretaxar ou impedir a utilização de serviços, meios de transporte ou
de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares
ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
V- preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra aquisição, arredamento ou
empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI – praticar o empregador, ou o seu preposto, atos de demissão direta ou indireta
em função da orientação sexual do empregado, impedir ou dificultar a ascensão em
empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso á cargo ou função
pública ou certame licitatório;
VII – inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer
estabelecimento público ou privado;
VIII – proibir a livre expressão e manifestação cultural, religiosa ou afetividade do
cidadão homossexual, bissexual, travesti ou transexual, sendo estas expressões e
manifestações permitidas as demais pessoas;
X – proibir, inibir ou dificultar a manifestação Publica de pensamento;
XI – criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas
de qualquer edifício;
XII – impedir ou dificultar o acesso de cliente usuário de serviço ou consumidor ou
recusar-lhe atendimento.
XIII – recusar, dificultar ou preterir atendimento médico emergencial ou
ambulatorial público ou privado;
XIV – praticar, induzir ou iniciar através dos meios de comunicação a
discriminação, o preconceito ou a pratica de qualquer conduta discriminatória;
XV – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolo, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação,
preconceito, ódio ou violência com base na origem étnico-racial, religiosa ou orientação
sexual do individuo;
Art. 4º São passíveis de punição o cidadão ou a cidadã, inclusive os detentores de
função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou a cidadã,
inclusive os detentores de função pública civil ou militar, e toda e qualquer organização
social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem
3. fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município, que intentarem
contra o que dispõe essa Lei.
Art. 5º A Prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em
processo administrativo, que terá inicio mediante:
I – Reclamação do ofendido aos órgãos ou instituições defensoras ou
fiscalizadoras de direitos humanos individuais e coletivos;
II – Ato ou oficio de autoridade competente.
III – Comissões ou organismos públicos criados para apuração de tais praticas.
Art. 6º As vitimas dos atos discriminatórios mencionados no art. 2º desta Lei
poderão apresentar sua denuncia pessoalmente, por carta, telegrama, via internet ou fax a
Secretaria Municipal de Ordem Publica, Comissões Parlamentares e ou Organizações
Não- Governamentais que lutam pela cidadania e Direitos Humanos.
§ 1º. A denuncia deverá ser fundamental através da descrição do fato ou ato
discriminatório, seguido da identificação de quem fez a denuncia, se garantido na forma
da Lei, o diretório de sigilo.
§ 2º. Recebida a denúncia, competirá à Secretaria Municipal de Ordem Pública a
lavratura do auto de infração.
Art. 7º O auto de infração a que se refere o artigo anterior deverá ser impresso,
numerado em série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou
entrelinhas, e conterá as seguintes informações:
I – local Data e Hora da lavratura;
II – nome, endereço e qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV – o dispositivo legal infringido;
V – a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI – a identificação do agente atuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o
número da matricula;
VII – a assinatura do autuado.
§ 1º. A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para
efeito do disposto no inciso V deste artigo, devendo na contagem do prazo, ser excluído o
dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se
cair em feriado, sábado ou domingo.
4. § 2º. Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente altuante
consignará o fato no próprio documento, remetendo – o via postal, ao autuado, com aviso
de recebimento ou outro procedimento equivalente, que valerá como notificação.
§ 3º. Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal
será feita a notificação por edital divulgado na imprensa do município.
Art. 8º O autuando poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contando
da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentaram sua
impugnação e as provas que pretende produzir.
Art. 9º Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação,
os autos serão remetido à Procuradoria Geral do Município, que determinará as
diligencias cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de
quaisquer entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos
imprescindíveis à elucidação e decisão do caso.
Art. 10 Caberá à Procuradoria Geral do Município, após apreciar a defesa
apresentada pelo autuado, o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo Único. A decisão administrativa deverá conter o relatório dos fatos, os
fundamentos de fato e de direito e o dispositivo infrigido.
Art. 11 Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão no prazo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo Único. Da decisão condenatória, caberá recurso, em ultima instância,
com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
intimação da decisão.
Art. 12 As penalidades impostas aos que praticarem atos de discriminação, por
qualquer dos motivos elencados no artigo 2º dessa Lei, ou q2ualquer outro que seja
atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes,
aplicadas progressivamente de maneira a seguir:
I – Advertência por escrito e pagamento de 10 (dez) cestas básicas a uma
instituição a ser designada pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos;
II – Multa de 1.000 (um mil) UFIR-RJ recolhida ao Fundo Municipal de Direitos
Humanos;
III – Multa de 3.000 (três mil) UFIR-RJ, recolhida ao Fundo Municipal de Direitos
Humanos em caso de reincidência;
IV – Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V – Cassação do alvará de licença e funcionamento.
5. § 1º. As penas mencionadas nos incisos II; II; IV e V, deste artigo, não se aplicam
aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis além das sanções previstas nesta Lei,
serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
§ 1º - A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em
consideração, na aplicação das penalidades ora estabelecidas.
§ 2º - Os valores das multas previstas no incisos II e III deste artigo poderão ser
elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do
estabelecimento, resultarão inócuos.
§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser
comunicado, mediante, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem
compete cassá-lo.
§ 4º - Em caso de a ação ser praticada por pessoa física, o Poder Público, através
do órgão competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público.
§ 5º - Os autos, papéis, peças publicitárias ou demais matérias de cunho
discriminatório ficaram a disposição das autoridades policiais e judiciárias, sendo
encaminhadas se requisitadas.
§ 6º - Quando a infração à presente Lei estiver associada a atos de violência o
Poder Público Municipal através da Procuradoria Geral do Município oferecerá imediata
representação ao Ministério Público para serem adotadas as medidas civis e penais
cabíveis.
§ 7º - Os recursos oriundos das multas decorrentes das infrações a esta Lei, serão
destinados ao Fundo Municipal de Direitos Humanos a ser administrado pelo Conselho
Municipal de Direitos Humanos.
Art. 13 Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou em
repartição pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da
presente Lei, poderão sofrer, além das sansões previstas nesta Lei, serão aplicadas as
penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 14 O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta Lei,
ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação prevista no art. 2º, acarretará
independentemente de denúncia da vítima, a lavratura de ofício, pelos órgãos
competentes, de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo,
no qual será assegurada ampla defesa.
6. Art. 15 – Para fins de publicidade e visibilidade e cópias desta Lei serão,
obrigatoriamente, distribuídas pelo município de maneira contínua no período de um ano
a partir de sua publicação nos seguintes locais:
I – Rede de ensino público e privado;
II – Órgãos públicos municipais, estaduais e federais em nosso município;
III – Empresas privadas;
IV – Associações de moradores;
V – Órgãos de imprensa;
VI – Organizações Não-governamentais;
VII – Clubes e Entidades de classe;
Art. 16 – Todos os estabelecimentos públicos e privados com sede no município
de Cabo Frio, ficam obrigados a afixar placa educativa, em local visível, com os seguintes
dizeres: “TODA E QUALQUER PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA É PROIBIDA E
SERÁ PUNIDA NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 0000/0000”.
§ 1º - Os estabelecimentos públicos ou privados que se recusarem ou dificultarem
o cumprimento do disposto no Artigo 16 estarão sujeitos às penalidades desta Lei.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão prazo de 30
(trinta) dias, após a regulamentação da presente Lei, para afixação da placa educativa.
Art. 17 – Caberá ao Conselho Municipal de Direitos Humanos a fiscalização
quanto a divulgação e aplicação desta Lei.
Art. 18 – O Poder Executivo Municipal determinará os mecanismos
administrativos necessários a implementação desta Lei através de Decreto
regulamentador.
Art. 19 – A interpretação dos dispositivos dessa Lei atenderá aos princípios da
mais ampla proteção aos direitos humanos.
§ 1º - Serão ainda observadas todas as disposições decorrentes de tratados ou
convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário da Legislação vigente e das
normas e disposições administrativas;
§ 2º - Para fins de interpretação e aplicação dessa Lei, serão observadas, sempre
que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes internacionais reconhecidas pelo
Brasil.
Art. 20 – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
7. Art. 21 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
a partir de sua sanção, inclusive quanto ás dimensões da placa educativa referida no
Artigo 16.
Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2011.
Taylor da Costa Jasmim Júnior
Vereador – Autor
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de Lei tem por objetivo o combate às práticas discriminatórias em
nosso município, uma vez que muito embora não dispusesse de indicadores que possa
expressar a realidade, bem sabemos que existem de maneira muito elevada.
A Constituição Federal dispõe em seu Artigo 3º, Inciso IV, que promover o bem de
todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Deveríamos nos sentir tranqüilos uma vez que nosso país já garante em sua Magna Carta
a proteção de todos e todas, sem quaisquer restrições.
Não obstante, existe ainda o artigo 5º CF/88 a consagrar Direitos Humanos
inalienáveis e possibilitar maior convergência de interesses a garantir um
desenvolvimento mais sustentável de nossa nação.
Infelizmente não é isso que vemos no dia-a-dia. Muitos de nossos munícipes ficam
a mercê da intolerância de grupos que se consideram mais normais e poderosos. E muitas
vezes a mesma intolerância que causa mortes no mundo, também faz vítimas em nossa
cidade.
Todos os dias os telejornais nos informam das atrocidades cometidas contra
pessoas em decorrência de sua raça ou etnia, procedência, religião, orientação sexual ou
gênero.
Os relacionamentos entre pessoas muitas vezes são contaminados por estereótipos
fortalecidos pela sociedade em função de ausência de legislação apropriada e que possa
inibir comportamentos e atuar de maneira educativa.
Os relacionamentos homo afetivos são uma realidade jurídica, assim como cada
vez mais temos legislações que ampliam os conceitos de maior equidade entre brasileiros
e brasileiros, dando contornos cada vez mais nítidos no Brasil de que somos uma nação de
diferentes mas com tratamento igual em todas as políticas públicas.
Países de todos os continentes têm se debruçado na matéria e produzido
regulamentações positivas sobre a temática dos Direitos Humanos, incluindo nossos
vizinhos da América Latina, motivo pelo qual não há condições objetivas para que o
assunto não seja pautado e votado.
8. Segundo os indicadores sociais o país tem melhorado e reduzido suas
desigualdades, mas ainda temos um longo trajeto a ser percorrido quanto a direitos que se
encontram no limiar de conceitos morais e religiosos tradicionais, entretanto diferem da
avaliação de outras tantas pessoas que entendem este como um país onde cada indivíduo
deve ser possuidor de oportunidades iguais para escolhas de todos os âmbitos, definições
de comportamentos e orientações sexuais ou religiosas. Impor pensamentos ou atitudes
não faz parte de seara dos Direitos Humanos e o mundo caminha para o momento de um
maior entendimento entre todas as pessoas, evitando-se as guerras e assassinatos por
causas intolerantes.
A presente matéria não contém inconstitucionalidade nem injuridicidade, pois está
apenas normatizando a Constituição Federal e a vasta jurisprudência acumulada nos
Tribunais, que têm entendido a aplicação da analogia e da equidade como a melhor forma
de preencher o vácuo legal sobre o tem.
Face ao exposto como prevenção ao preconceito e a discriminação de qualquer
espécie, apresento o projeto de Lei proposto, solicitando o beneplácito dos meus pares
para sua aprovação.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2011.
Taylor da Costa Jasmim Júnior
Vereador – Autor