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Setembro
2009
Prefeitura Municipal de Mesquita
Parecer Técnico
Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos.
Marcelo Manhães de Amorim
Gestor Ambiental
Mesquita
Setembro de 2009
Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos.
Marcelo M.Amorim. Graduado em Gestão Ambiental.
Graduando em Engenharia Ambiental
Parecer Técnico – Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos – Próton Primus Máquina e Equipamentos.
Página iii
Resumo
Este Parecer Técnico deve-se ao incidente que resultou na morte
de um funcionário e o ferimento grave de outro, pelo uso
inadequado de um latão como bancada, para a realização de solda
de peças da linha de produção da empresa. No interior do
recipiente havia resquícios de produto perigoso, e gases que, em
contato com a chama do maçarico provocou a explosão.
Parecer Técnico – Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos – Próton Primus Máquina e Equipamentos.
Página iv
Sumário
1.0. CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO ___________________________________________________ 1
2.0. CONTEXTUALIZAÇÃO ____________________________________________________________ 1
3.0. DA CONSTATAÇÃO ______________________________________________________________ 1
4.0. ASPECTOS LEGAIS ______________________________________________________________ 2
5.0. RECOMENDAÇÕES ______________________________________________________________ 4
6.0. CONSIDERAÇÕES FINAIS _________________________________________________________ 4
Parecer Técnico – Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos – Próton Primus Máquina e Equipamentos.
Marcelo Manhães de Amorim
Graduado em Gestão Ambiental
1.0. CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO
Local: Próton Primus Máquinas e Equipamentos LTDA;
Endereço: Rua Cesário, nº. 870, bairro Jacutinga – Mesquita. RJ.
1.1. Descrição do Estabelecimento
A empresa é constituída de várias linhas de produção separada por diversos setores:
montagem de peças, confecção de peças, soldagem e pintura. Todo processo é realizado em uma
estrutura do tipo galpão com duas entradas.
O pátio é utilizado como área de teste dos equipamentos (tratores e similares), há também o
uso improvisado de tendas para a realização de pintura dos equipamentos e veículos.
2.0. CONTEXTUALIZAÇÃO
A indústria automobilística vem enfrentando um grande desafio, com inovações tecnológicas
amplas que vêm alterando o conceito do automóvel, caminhões e outras máquinas da sua
produção.
Existe uma grande dificuldade na cadeia produtiva destas empresas em gerar menor
impacto ambiental. E isso significa adotar políticas e sistemas de gestão ambiental, desenvolver
processos mais limpos, identificar os produtos de forma a facilitar a futura reciclagem, estar atento
em relação ao processo de montagem como para desmontagem do veículo ou do sistema, e
adotar sempre que possíveis matérias-primas não tóxicas.
Diferentes formas de gerenciamento dos riscos ambientais da atividade industrial e do uso e
descarte dos produtos finais têm sido adotadas, por parte de empresas ligadas ao setor
automotivo, não sendo hoje o caso da Industria, Próton Primus Máquinas e Equipamentos
LTDA, como observado no relatório de vistoria técnica realizada pela equipe do Departamento de
Licenciamento e Controle Ambiental da SEMUAM, relatório nº. 020/09.
3.0. DA CONSTATAÇÃO:
Foram constatadas irregularidades no processo produtivo, no descarte e armazenamento
dos resíduos descumprindo as condicionantes relacionadas na Licença de Operação nº. FE
012176.
1) Realização de pintura fora da cabine de pintura ou em local improvisado com ausência de
ventilação diluidora e / ou exaustora – Descumprimento da Condicionante 15 da LO;
2) Ausência de sistema de exaustão em uma das cabines localizada no interior da área de
produção – Descumprimento da Condicionante 15 da LO;
Parecer Técnico – Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos – Próton Primus Máquina e Equipamentos.
Marcelo Manhães de Amorim
Graduado em Gestão Ambiental
3) Realização de queima ao ar livre (pixe) em latões onde existiam produtos químicos –
Descumprimento da Condicionante 16 da LO;
4) Armazenagem inadequada da limalha de ferro no solo;
5) Disposição inadequada de tintas no solo;
6) Acondicionamento de óleos lubrificantes usados ou contaminados em área desabrigada
sem dispositivos de contenção em caso de vazamento – Descumprimento da
Condicionante 10 da LO;
7) Armazenamento de recipientes contendo diversas misturas ou fases em local desabrigado;
8) Não há segregação nem acondicionamento correto dos resíduos industriais –
Descumprimento das Condicionantes 10 e 11 da LO;
9) Ausência de sistema separador de água e óleo na área de lavagem dos veículos.
No entanto, há uma série de fatores de risco, entre os quais destacam-se:
1. A falta de ventilação diluidora e/ou exaustora nos locais onde são realizados os processos de
pintura permitem que os vapores orgânicos e o material particulado ultrapassem o limite da
empresa, podendo provocar desconforto às residências próximas;
2. A percolação dos resíduos líquidos causando a contaminação solo e do lençol freático;
3. Falta de informação aos empregados dos riscos à saúde causados pelos produtos químicos
que são utilizados no processo produtivo da empresa, (ausência de quadro de risco nos
setores, por exemplo);
4. Uso de cigarros na área de produção onde há presença de vapores orgânicos propiciando o
risco de uma nova explosão;
5. Ausência de um PCA – Plano de Controle Ambiental;
6. Ausência de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
7. Ausência do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
4.0. ASPECTOS LEGAIS
Este Parecer tem como base a legislação Federal, Estadual e municipal. Visando a clareza
da informação e a competência desta Secretaria e demais órgãos, o problema será avaliado
segundo as Leis que tratam da Política Nacional de Meio Ambiente.
Abaixo segue a transcrição dos artigos que serão referência para os comentários
elaborados no tópico.
O ato em si está em desacordo com as seguintes leis e resoluções:
Parecer Técnico – Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos – Próton Primus Máquina e Equipamentos.
Marcelo Manhães de Amorim
Graduado em Gestão Ambiental
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Seção III
DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inciso V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos
ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
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DECRETO FEDERAL Nº. 6.514, DE JULHO DE 2008.
Artº. 62. Incorre nas mesmas multas do artº. 61.
Inciso V – lançar resíduos líquidos, sólidos ou gasosos ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas por leis ou atos
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LEI Nº 474 DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À POLUIÇÃO E A OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 60 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.
§ 1º - Incorre nas mesmas multas quem:
IV – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;
5.0 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A equipe do Departamento de Licenciamento e Controle Ambiental da Secretaria de Meio
Ambiente, realizou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 028/2009.
Parecer Técnico – Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos – Próton Primus Máquina e Equipamentos.
Marcelo Manhães de Amorim
Graduado em Gestão Ambiental
O departamento de pessoal da empresa forneceu somente a cópia da ficha de cadastro
funcional do funcionário falecido, sob alegação que a ficha do outro funcionário (internado no
Hospital da Posse) se encontra no escritório de contabilidade da empresa.
6.0 RECOMENDAÇÕES
Tendo em vista a descaracterização da atividade com relação à Licença de Operação
expedida pela antiga FEEMA, sugiro que este órgão seja oficiado e solicitado o cancelamento
da licença. Entretanto, o mesmo deverá realizar um novo licenciamento ambiental junto a
SEMUAM.
7.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, peço que a referida empresa seja infracionada de acordo com o artigo
60 da Lei Municipal 474 de 03 de setembro de 2008.
Em ______ /_______ /_______
PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Marcelo Manhães de Amorim
Diretor de Licenciamento e Controle Ambiental.
Graduado em Gestão Ambiental
Matricula: 60/002.594

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Resíduos Irregulares Explosão

  • 1. Setembro 2009 Prefeitura Municipal de Mesquita Parecer Técnico Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos.
  • 2. Marcelo Manhães de Amorim Gestor Ambiental Mesquita Setembro de 2009 Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos. Marcelo M.Amorim. Graduado em Gestão Ambiental. Graduando em Engenharia Ambiental
  • 3. Parecer Técnico – Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos – Próton Primus Máquina e Equipamentos. Página iii Resumo Este Parecer Técnico deve-se ao incidente que resultou na morte de um funcionário e o ferimento grave de outro, pelo uso inadequado de um latão como bancada, para a realização de solda de peças da linha de produção da empresa. No interior do recipiente havia resquícios de produto perigoso, e gases que, em contato com a chama do maçarico provocou a explosão.
  • 4. Parecer Técnico – Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos – Próton Primus Máquina e Equipamentos. Página iv Sumário 1.0. CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO ___________________________________________________ 1 2.0. CONTEXTUALIZAÇÃO ____________________________________________________________ 1 3.0. DA CONSTATAÇÃO ______________________________________________________________ 1 4.0. ASPECTOS LEGAIS ______________________________________________________________ 2 5.0. RECOMENDAÇÕES ______________________________________________________________ 4 6.0. CONSIDERAÇÕES FINAIS _________________________________________________________ 4
  • 5. Parecer Técnico – Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos – Próton Primus Máquina e Equipamentos. Marcelo Manhães de Amorim Graduado em Gestão Ambiental 1.0. CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO Local: Próton Primus Máquinas e Equipamentos LTDA; Endereço: Rua Cesário, nº. 870, bairro Jacutinga – Mesquita. RJ. 1.1. Descrição do Estabelecimento A empresa é constituída de várias linhas de produção separada por diversos setores: montagem de peças, confecção de peças, soldagem e pintura. Todo processo é realizado em uma estrutura do tipo galpão com duas entradas. O pátio é utilizado como área de teste dos equipamentos (tratores e similares), há também o uso improvisado de tendas para a realização de pintura dos equipamentos e veículos. 2.0. CONTEXTUALIZAÇÃO A indústria automobilística vem enfrentando um grande desafio, com inovações tecnológicas amplas que vêm alterando o conceito do automóvel, caminhões e outras máquinas da sua produção. Existe uma grande dificuldade na cadeia produtiva destas empresas em gerar menor impacto ambiental. E isso significa adotar políticas e sistemas de gestão ambiental, desenvolver processos mais limpos, identificar os produtos de forma a facilitar a futura reciclagem, estar atento em relação ao processo de montagem como para desmontagem do veículo ou do sistema, e adotar sempre que possíveis matérias-primas não tóxicas. Diferentes formas de gerenciamento dos riscos ambientais da atividade industrial e do uso e descarte dos produtos finais têm sido adotadas, por parte de empresas ligadas ao setor automotivo, não sendo hoje o caso da Industria, Próton Primus Máquinas e Equipamentos LTDA, como observado no relatório de vistoria técnica realizada pela equipe do Departamento de Licenciamento e Controle Ambiental da SEMUAM, relatório nº. 020/09. 3.0. DA CONSTATAÇÃO: Foram constatadas irregularidades no processo produtivo, no descarte e armazenamento dos resíduos descumprindo as condicionantes relacionadas na Licença de Operação nº. FE 012176. 1) Realização de pintura fora da cabine de pintura ou em local improvisado com ausência de ventilação diluidora e / ou exaustora – Descumprimento da Condicionante 15 da LO; 2) Ausência de sistema de exaustão em uma das cabines localizada no interior da área de produção – Descumprimento da Condicionante 15 da LO;
  • 6. Parecer Técnico – Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos – Próton Primus Máquina e Equipamentos. Marcelo Manhães de Amorim Graduado em Gestão Ambiental 3) Realização de queima ao ar livre (pixe) em latões onde existiam produtos químicos – Descumprimento da Condicionante 16 da LO; 4) Armazenagem inadequada da limalha de ferro no solo; 5) Disposição inadequada de tintas no solo; 6) Acondicionamento de óleos lubrificantes usados ou contaminados em área desabrigada sem dispositivos de contenção em caso de vazamento – Descumprimento da Condicionante 10 da LO; 7) Armazenamento de recipientes contendo diversas misturas ou fases em local desabrigado; 8) Não há segregação nem acondicionamento correto dos resíduos industriais – Descumprimento das Condicionantes 10 e 11 da LO; 9) Ausência de sistema separador de água e óleo na área de lavagem dos veículos. No entanto, há uma série de fatores de risco, entre os quais destacam-se: 1. A falta de ventilação diluidora e/ou exaustora nos locais onde são realizados os processos de pintura permitem que os vapores orgânicos e o material particulado ultrapassem o limite da empresa, podendo provocar desconforto às residências próximas; 2. A percolação dos resíduos líquidos causando a contaminação solo e do lençol freático; 3. Falta de informação aos empregados dos riscos à saúde causados pelos produtos químicos que são utilizados no processo produtivo da empresa, (ausência de quadro de risco nos setores, por exemplo); 4. Uso de cigarros na área de produção onde há presença de vapores orgânicos propiciando o risco de uma nova explosão; 5. Ausência de um PCA – Plano de Controle Ambiental; 6. Ausência de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; 7. Ausência do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; 4.0. ASPECTOS LEGAIS Este Parecer tem como base a legislação Federal, Estadual e municipal. Visando a clareza da informação e a competência desta Secretaria e demais órgãos, o problema será avaliado segundo as Leis que tratam da Política Nacional de Meio Ambiente. Abaixo segue a transcrição dos artigos que serão referência para os comentários elaborados no tópico. O ato em si está em desacordo com as seguintes leis e resoluções:
  • 7. Parecer Técnico – Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos – Próton Primus Máquina e Equipamentos. Marcelo Manhães de Amorim Graduado em Gestão Ambiental LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Seção III DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inciso V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. DECRETO FEDERAL Nº. 6.514, DE JULHO DE 2008. Artº. 62. Incorre nas mesmas multas do artº. 61. Inciso V – lançar resíduos líquidos, sólidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas por leis ou atos normativos. Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 50.000,000, 00 (cinqüenta milhões de reais) LEI Nº 474 DE 03 DE SETEMBRO DE 2008. SEÇÃO III DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À POLUIÇÃO E A OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS Art. 60 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária. § 1º - Incorre nas mesmas multas quem: IV – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; 5.0 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A equipe do Departamento de Licenciamento e Controle Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente, realizou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 028/2009.
  • 8. Parecer Técnico – Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos – Próton Primus Máquina e Equipamentos. Marcelo Manhães de Amorim Graduado em Gestão Ambiental O departamento de pessoal da empresa forneceu somente a cópia da ficha de cadastro funcional do funcionário falecido, sob alegação que a ficha do outro funcionário (internado no Hospital da Posse) se encontra no escritório de contabilidade da empresa. 6.0 RECOMENDAÇÕES Tendo em vista a descaracterização da atividade com relação à Licença de Operação expedida pela antiga FEEMA, sugiro que este órgão seja oficiado e solicitado o cancelamento da licença. Entretanto, o mesmo deverá realizar um novo licenciamento ambiental junto a SEMUAM. 7.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, peço que a referida empresa seja infracionada de acordo com o artigo 60 da Lei Municipal 474 de 03 de setembro de 2008. Em ______ /_______ /_______ PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA Secretaria Municipal de Meio Ambiente Marcelo Manhães de Amorim Diretor de Licenciamento e Controle Ambiental. Graduado em Gestão Ambiental Matricula: 60/002.594