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DIRETORIA TÉCNICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE
DIVISÃO AGROSSILVIPASTORIL
SERVIÇO DE LICENCIAMENTO E CONTROLE DE AGROTÓXICOS
Referência: solicitação do Sr. Gilmar Vieira, da Assembléia Legislativa do
Estado, para emissão de parecer técnico sobre o PL20/2012.
PARECER TÉCNICO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 20/2012
O projeto de Lei 20/2012 apresentado pelo deputado Gilmar Sossella
contraria os critérios de licenciamento ambiental utilizados pela FEPAM desde
2003, para proteção do ambiente e das pessoas residentes no entorno dos
depósitos de agrotóxicos.
O projeto de Lei, no art. 7º, parágrafo único, pretende substituir a
exigência da FEPAM de distanciamento mínimo entre depósitos de agrotóxicos
e residências pela colocação de filtro, em caso de constatação de odor de
veneno. Esta proposta demonstra o desconhecimento de que a ausência de
cheiro não significa a ausência de substâncias tóxicas voláteis e de que um
filtro não oferece a segurança necessária para a saúde das pessoas do
entorno.
Para a averiguação de ausência de substâncias tóxicas voláteis seria
necessária a instalação de equipamento de controle de gases no lado externo
ao depósito, de fácil acesso e controle, o que já constou na Portaria
SEMA/FEPAM Nº51/2009, para a qual não houve viabilidade econômica de
implementação.
A experiência passada demonstrou que a distância mínima de 30 metros
exigida pela FEPAM entre depósitos de agrotóxicos e residências não pode ser
substituída por equipamentos, pois aqueles capazes de monitorar os gases no
lado externo ao depósito são economicamente inviáveis para as empresas e
um filtro não seria suficiente, pois estaria saturado em poucas horas.
Por essa razão foi emitida a Portaria SEMA/FEPAM/SEAPA Nº 05/2012
(cópia anexa), a qual revogou a Portaria 51/2009.
O projeto de Lei nº 20/2012 visa favorecer algumas poucas empresas
que estão localizadas muito perto de residências, e isto está explícito no Art.
12. Cabe ressaltar que a grande maioria das empresas está localizada de
acordo com os critérios de licenciamento estabelecidos, sendo que muitas
mudaram de local para atender as distâncias mínimas de residências.
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O projeto de Lei ainda aborda questões que já estão reguladas em Lei
Federal, Lei 7802/89 e Decreto 4074/2002, como o recolhimento de
embalagens vazias, no Art. 10º, onde diz que os estabelecimentos que
comercializem agroquímicos, componentes e afins, poderão destinar as
embalagens vazias a um posto de recebimento ou centro de recolhimento... A
Lei Federal determina a obrigatoriedade desse recolhimento.
Compete à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM,
determinar critérios para o licenciamento ambiental visando a proteção
ambiental, no estado do rio Grande do Sul. Esta Instituição possui em seu
quadro, profissionais capacitados e habilitados para a definição de critérios de
licenciamento, e esses são aplicados em todas as atividades licenciadas, sem
que haja necessidade de legislação específica para cada caso.
A FEPAM está amparada por Legislação Federal e Estadual, as quais
determinam as atribuições dos órgãos estaduais de proteção ambiental,
responsáveis pelo licenciamento de todas as atividades potencialmente
poluidoras, como pode ser constatado abaixo:
- a Lei 9.077/90, art. 2, inciso II estabelece a competência à FEPAM de
prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas.
- a Resolução do CONAMA n° 237/97, em seu art. 1°, inc. II, conceitua
Licença Ambiental como “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”
(resolução CONAMA 237/97).
- a Lei Estadual Nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, art. 1º, com
fundamento no artigo 252 da constituição do Estado, estabelece o Sistema
Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA) que terá como atribuições o
planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental do
Estado, o monitoramento e a fiscalização do meio ambiente, visando preservar
o seu equilíbrio e os atributos essenciais à sadia qualidade de vida, bem como
promover o desenvolviemnto sustentável.
- o art. 9º desta mesma Lei estabelece aos órgãos executivos do meio
ambiente, bem como às entidades a eles vinculadas, conforme as atribuições
legais pertinentes, as competências para:
I - elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a proposta da
Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, bem como para subsidiar a
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formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo
CONSEMA;
II - normatizar, em suas áreas de atuação específica, detalhadamente,
as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação
ambiental;
III - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao
setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da
qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas,
impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio
ambiente degradado.
- o Código Estadual do Meio Ambiente, art. 143, parágrafo 1o
,
estabelece: “O poder Público, Municipal ou Estadual, através dos órgãos
competentes, e conforme regulamento, elaborará planos e estabelecerá
normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, cuja
inobservância, caso caracterize degradação ambiental, sujeitando os infratores
às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como a exigência
de adoção de todas as medidas práticas necessárias à recuperação da área
degradada”, e ainda no parágrafo 2o
deste mesmo artigo: “A utilização do solo
compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.
Riscos dos agrotóxicos à saúde humana e ao ambiente:
Os agrotóxicos são produtos tóxicos, e o seu armazenamento em áreas
residenciais coloca a população do entorno em risco de contaminação pelas
substâncias voláteis emitidas, pela fumaça tóxica em caso de incêndio, e por
derramamento em caso de acidentes no transporte de grandes cargas que
chegam a essas revendas. A Lei Estadual nº 7.877, de 28/12/1983, determina
no seu art. 8º que todo o veículo transportando cargas perigosas somente
poderá parar ou estacionar em áreas afastadas de aglomerações de pessoas,
edificações, instalações ou outros veículos.
Os agrotóxicos podem ser absorvidos através das vias dérmica,
gastrointestinal e respiratória e podem gerar quadros de intoxicação aguda,
subaguda e crônica.
Muitos produtos (organofosforados) são inibidores de enzimas
colinesterases, responsáveis pela transmissão de impulsos nervosos, alterando
o sistema nervoso central e outros órgãos. Em intoxicações agudas podem
ocorrer óbitos em poucas horas ou dias. Os principais sintomas são: suor
abundante, salivação intensa, lacrimejamento, fraqueza, tontura, dores e
cólicas abdominais, visão turva e embaçada, pupilas contraídas, vômitos,
dificuldade respiratória, colapso, tremores musculares, convulsões. Em
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intoxicações crônicas podem ocorrer alterações neurológicas,
comportamentais, cognitivas e neuromusculares.
Outros produtos (piretróides) são estimulantes do sistema nervoso
central e podem produzir lesões no sistema nervoso periférico. Os sintomas de
intoxicação aguda incluem irritação das conjuntivas e mucosas, manchas na
pele, edema nas conjuntivas e nas pálpebras e convulsões, os quais ocorrem
principalmente quando a absorção se dá por via respiratória.
Os produtos herbicidas, largamente utilizados, estão associados a
mutações gênicas, mal formação do feto (teratogênese) e câncer. Alguns
provocam lesões hepáticas, renais e fibrose pulmonar, podendo levar à morte
por insuficiência respiratória. Os efeitos crônicos incluem neuropatia periférica,
disfunção hepática e maior risco de desenvolvimento de linfomas tipo Hodgkin
e não-Hodgkin.
Vários problemas à saúde acima referidos ocorrem devido à inalação de
gases tóxicos (absorção via respiratória). O cheiro percebido fora do depósito,
nas residências do entorno, indica a presença de substâncias voláteis tóxicas
nesses ambientes. Para os trabalhadores dos depósitos, é exigido o uso de
equipamentos de segurança (EPIs), que incluem máscaras para vapores
orgânicos. As pessoas que moram ao lado de depósitos, inclusive crianças,
respiram esses vapores dia e noite e as conseqüências podem levar vários
anos para serem percebidas.
Na intoxicação crônica, o surgimento dos sintomas é tardio, podendo
levar meses ou anos, e caracterizam-se por pequenas ou moderadas
exposições a um ou a múltiplos produtos, acarretando danos irreversíveis como
paralisias e câncer. A exposição aos agrotóxicos pode ser considerada como
uma das condições potencialmente associadas ao desenvolvimento do câncer,
por sua possível atuação como iniciadores – substâncias capazes de alterar o
DNA de uma célula, originando o tumor – e/ou como promotores tumorais –
substâncias que estimulam a célula alterada a se dividir de forma
desorganizada.
Em vistorias realizadas pelos técnicos da FEPAM, várias foram as
reclamações recebidas de vizinhos de depósitos de agrotóxicos, quanto ao
cheiro percebido em suas residências e a transtornos respiratórios, como crises
de bronquite e asma, ocasionados principalmente em crianças. Os depósitos
em questão foram relocalizados para atender o distanciamento mínimo de
residências.
A área Técnica da FEPAM não concorda com esse retrocesso ambiental
e não pode emitir licenças ambientais com critérios que
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Esta distância é necessária, pois se trata de produtos tóxicos, dos quais
muitos são classificados pela ANVISA como Extremamente Tóxicos ao ser
humano – Classe toxicológica I, os quais emitem substâncias voláteis
colocando em risco a saúde das pessoas que estão nas imediações.
Outros fatores que justificam essa exigência mínima de 30 metros são: a
possibilidade de incêndio e a conseqüente emissão de fumaça tóxica nos
arredores; e o risco de acidentes com os caminhões que entram na área
central dos municípios para abastecimento de depósitos na zona urbana das
cidades, pois o transporte é feito em caminhões com carga muito grande de
produtos.
A FEPAM vem sugerindo aos pequenos empreendedores, dos
municípios do interior, que seja feito um depósito conjunto em área industrial ou
rural, onde cada empreendimento tenha a sua área, dividindo custos de
segurança e de operação, na forma de consórcio ou condomínio. A revenda
pode continuar na área central, sem necessidade de distância mínima, sendo
que somente o depósito necessita atender este critério.
Pelas razões acima expostas, a Área Técnica da FEPAM é de parecer
contrário ao Projeto de Lei nº 20/2012, proposto pela minoria das revendas de
agrotóxicos ainda não regularizadas ambientalmente, o qual visa favorecer
economicamente os proprietários dessas revendas, em detrimento da saúde da
população do entorno.
Necessitamos de Leis que garantam o avanço na questão de proteção
ambiental e de saúde pública e não que impliquem no retrocesso do que já
está conquistado e estabelecido.
Atenciosamente,
Em 15/03/2012
Biól. Dra. Marta Elisabeth Valim Labres
Chefe do Serviço de Licenciamento e
Controle de Agrotóxicos

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Proteção contra riscos de agrotóxicos próximos a residências

  • 1. Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler/RS Rua: Carlos Chagas, 55 – Fone: (0xx51) 3288-9400 – CEP 90030-020 Porto Alegre – RS – Brasil DIRETORIA TÉCNICA DEPARTAMENTO DE CONTROLE DIVISÃO AGROSSILVIPASTORIL SERVIÇO DE LICENCIAMENTO E CONTROLE DE AGROTÓXICOS Referência: solicitação do Sr. Gilmar Vieira, da Assembléia Legislativa do Estado, para emissão de parecer técnico sobre o PL20/2012. PARECER TÉCNICO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 20/2012 O projeto de Lei 20/2012 apresentado pelo deputado Gilmar Sossella contraria os critérios de licenciamento ambiental utilizados pela FEPAM desde 2003, para proteção do ambiente e das pessoas residentes no entorno dos depósitos de agrotóxicos. O projeto de Lei, no art. 7º, parágrafo único, pretende substituir a exigência da FEPAM de distanciamento mínimo entre depósitos de agrotóxicos e residências pela colocação de filtro, em caso de constatação de odor de veneno. Esta proposta demonstra o desconhecimento de que a ausência de cheiro não significa a ausência de substâncias tóxicas voláteis e de que um filtro não oferece a segurança necessária para a saúde das pessoas do entorno. Para a averiguação de ausência de substâncias tóxicas voláteis seria necessária a instalação de equipamento de controle de gases no lado externo ao depósito, de fácil acesso e controle, o que já constou na Portaria SEMA/FEPAM Nº51/2009, para a qual não houve viabilidade econômica de implementação. A experiência passada demonstrou que a distância mínima de 30 metros exigida pela FEPAM entre depósitos de agrotóxicos e residências não pode ser substituída por equipamentos, pois aqueles capazes de monitorar os gases no lado externo ao depósito são economicamente inviáveis para as empresas e um filtro não seria suficiente, pois estaria saturado em poucas horas. Por essa razão foi emitida a Portaria SEMA/FEPAM/SEAPA Nº 05/2012 (cópia anexa), a qual revogou a Portaria 51/2009. O projeto de Lei nº 20/2012 visa favorecer algumas poucas empresas que estão localizadas muito perto de residências, e isto está explícito no Art. 12. Cabe ressaltar que a grande maioria das empresas está localizada de acordo com os critérios de licenciamento estabelecidos, sendo que muitas mudaram de local para atender as distâncias mínimas de residências.
  • 2. Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler/RS Rua: Carlos Chagas, 55 – Fone: (0xx51) 3288-9400 – CEP 90030-020 Porto Alegre – RS – Brasil O projeto de Lei ainda aborda questões que já estão reguladas em Lei Federal, Lei 7802/89 e Decreto 4074/2002, como o recolhimento de embalagens vazias, no Art. 10º, onde diz que os estabelecimentos que comercializem agroquímicos, componentes e afins, poderão destinar as embalagens vazias a um posto de recebimento ou centro de recolhimento... A Lei Federal determina a obrigatoriedade desse recolhimento. Compete à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, determinar critérios para o licenciamento ambiental visando a proteção ambiental, no estado do rio Grande do Sul. Esta Instituição possui em seu quadro, profissionais capacitados e habilitados para a definição de critérios de licenciamento, e esses são aplicados em todas as atividades licenciadas, sem que haja necessidade de legislação específica para cada caso. A FEPAM está amparada por Legislação Federal e Estadual, as quais determinam as atribuições dos órgãos estaduais de proteção ambiental, responsáveis pelo licenciamento de todas as atividades potencialmente poluidoras, como pode ser constatado abaixo: - a Lei 9.077/90, art. 2, inciso II estabelece a competência à FEPAM de prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas. - a Resolução do CONAMA n° 237/97, em seu art. 1°, inc. II, conceitua Licença Ambiental como “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (resolução CONAMA 237/97). - a Lei Estadual Nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, art. 1º, com fundamento no artigo 252 da constituição do Estado, estabelece o Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA) que terá como atribuições o planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental do Estado, o monitoramento e a fiscalização do meio ambiente, visando preservar o seu equilíbrio e os atributos essenciais à sadia qualidade de vida, bem como promover o desenvolviemnto sustentável. - o art. 9º desta mesma Lei estabelece aos órgãos executivos do meio ambiente, bem como às entidades a eles vinculadas, conforme as atribuições legais pertinentes, as competências para: I - elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a proposta da Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, bem como para subsidiar a
  • 3. Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler/RS Rua: Carlos Chagas, 55 – Fone: (0xx51) 3288-9400 – CEP 90030-020 Porto Alegre – RS – Brasil formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo CONSEMA; II - normatizar, em suas áreas de atuação específica, detalhadamente, as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental; III - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado. - o Código Estadual do Meio Ambiente, art. 143, parágrafo 1o , estabelece: “O poder Público, Municipal ou Estadual, através dos órgãos competentes, e conforme regulamento, elaborará planos e estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, cuja inobservância, caso caracterize degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como a exigência de adoção de todas as medidas práticas necessárias à recuperação da área degradada”, e ainda no parágrafo 2o deste mesmo artigo: “A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação. Riscos dos agrotóxicos à saúde humana e ao ambiente: Os agrotóxicos são produtos tóxicos, e o seu armazenamento em áreas residenciais coloca a população do entorno em risco de contaminação pelas substâncias voláteis emitidas, pela fumaça tóxica em caso de incêndio, e por derramamento em caso de acidentes no transporte de grandes cargas que chegam a essas revendas. A Lei Estadual nº 7.877, de 28/12/1983, determina no seu art. 8º que todo o veículo transportando cargas perigosas somente poderá parar ou estacionar em áreas afastadas de aglomerações de pessoas, edificações, instalações ou outros veículos. Os agrotóxicos podem ser absorvidos através das vias dérmica, gastrointestinal e respiratória e podem gerar quadros de intoxicação aguda, subaguda e crônica. Muitos produtos (organofosforados) são inibidores de enzimas colinesterases, responsáveis pela transmissão de impulsos nervosos, alterando o sistema nervoso central e outros órgãos. Em intoxicações agudas podem ocorrer óbitos em poucas horas ou dias. Os principais sintomas são: suor abundante, salivação intensa, lacrimejamento, fraqueza, tontura, dores e cólicas abdominais, visão turva e embaçada, pupilas contraídas, vômitos, dificuldade respiratória, colapso, tremores musculares, convulsões. Em
  • 4. Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler/RS Rua: Carlos Chagas, 55 – Fone: (0xx51) 3288-9400 – CEP 90030-020 Porto Alegre – RS – Brasil intoxicações crônicas podem ocorrer alterações neurológicas, comportamentais, cognitivas e neuromusculares. Outros produtos (piretróides) são estimulantes do sistema nervoso central e podem produzir lesões no sistema nervoso periférico. Os sintomas de intoxicação aguda incluem irritação das conjuntivas e mucosas, manchas na pele, edema nas conjuntivas e nas pálpebras e convulsões, os quais ocorrem principalmente quando a absorção se dá por via respiratória. Os produtos herbicidas, largamente utilizados, estão associados a mutações gênicas, mal formação do feto (teratogênese) e câncer. Alguns provocam lesões hepáticas, renais e fibrose pulmonar, podendo levar à morte por insuficiência respiratória. Os efeitos crônicos incluem neuropatia periférica, disfunção hepática e maior risco de desenvolvimento de linfomas tipo Hodgkin e não-Hodgkin. Vários problemas à saúde acima referidos ocorrem devido à inalação de gases tóxicos (absorção via respiratória). O cheiro percebido fora do depósito, nas residências do entorno, indica a presença de substâncias voláteis tóxicas nesses ambientes. Para os trabalhadores dos depósitos, é exigido o uso de equipamentos de segurança (EPIs), que incluem máscaras para vapores orgânicos. As pessoas que moram ao lado de depósitos, inclusive crianças, respiram esses vapores dia e noite e as conseqüências podem levar vários anos para serem percebidas. Na intoxicação crônica, o surgimento dos sintomas é tardio, podendo levar meses ou anos, e caracterizam-se por pequenas ou moderadas exposições a um ou a múltiplos produtos, acarretando danos irreversíveis como paralisias e câncer. A exposição aos agrotóxicos pode ser considerada como uma das condições potencialmente associadas ao desenvolvimento do câncer, por sua possível atuação como iniciadores – substâncias capazes de alterar o DNA de uma célula, originando o tumor – e/ou como promotores tumorais – substâncias que estimulam a célula alterada a se dividir de forma desorganizada. Em vistorias realizadas pelos técnicos da FEPAM, várias foram as reclamações recebidas de vizinhos de depósitos de agrotóxicos, quanto ao cheiro percebido em suas residências e a transtornos respiratórios, como crises de bronquite e asma, ocasionados principalmente em crianças. Os depósitos em questão foram relocalizados para atender o distanciamento mínimo de residências. A área Técnica da FEPAM não concorda com esse retrocesso ambiental e não pode emitir licenças ambientais com critérios que
  • 5. Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler/RS Rua: Carlos Chagas, 55 – Fone: (0xx51) 3288-9400 – CEP 90030-020 Porto Alegre – RS – Brasil Esta distância é necessária, pois se trata de produtos tóxicos, dos quais muitos são classificados pela ANVISA como Extremamente Tóxicos ao ser humano – Classe toxicológica I, os quais emitem substâncias voláteis colocando em risco a saúde das pessoas que estão nas imediações. Outros fatores que justificam essa exigência mínima de 30 metros são: a possibilidade de incêndio e a conseqüente emissão de fumaça tóxica nos arredores; e o risco de acidentes com os caminhões que entram na área central dos municípios para abastecimento de depósitos na zona urbana das cidades, pois o transporte é feito em caminhões com carga muito grande de produtos. A FEPAM vem sugerindo aos pequenos empreendedores, dos municípios do interior, que seja feito um depósito conjunto em área industrial ou rural, onde cada empreendimento tenha a sua área, dividindo custos de segurança e de operação, na forma de consórcio ou condomínio. A revenda pode continuar na área central, sem necessidade de distância mínima, sendo que somente o depósito necessita atender este critério. Pelas razões acima expostas, a Área Técnica da FEPAM é de parecer contrário ao Projeto de Lei nº 20/2012, proposto pela minoria das revendas de agrotóxicos ainda não regularizadas ambientalmente, o qual visa favorecer economicamente os proprietários dessas revendas, em detrimento da saúde da população do entorno. Necessitamos de Leis que garantam o avanço na questão de proteção ambiental e de saúde pública e não que impliquem no retrocesso do que já está conquistado e estabelecido. Atenciosamente, Em 15/03/2012 Biól. Dra. Marta Elisabeth Valim Labres Chefe do Serviço de Licenciamento e Controle de Agrotóxicos