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A classificação, caracterização e os tipos de resíduos são definidos de acordo com a norma NBR
10004/04 da ABNT. A legislação vigente referente aos resíduos sólidos se divide em categorias,
considerando os riscos potenciais para o meio ambiente e a saúde pública.
Nesse sentido, a caracterização consiste nos aspectos físico-químicos, biológicos, qualitativo e/ou
quantitativo das amostras. De acordo com a caracterização dos resíduos, pode-se classifica-los para a
melhor escolha da destinação do mesmo, cumprindo-se a norma da ABNT NBR 10004/04 e também a
lei 12.305/10, mais conhecida como Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Caracterização dos resíduos sólidos
Deve-se classificar, caracterizar os tipos de resíduos de acordo com a norma NBR 10004/04, a saber:
- Descrição da origem do resíduo;
- Estado físico;
- Aspecto geral;
- Cor;
- Odor;
- Grau de heterogeneidade;
- Denominação do resíduo;
- Estado físico;
- Processo de origem;
- Atividade industrial;
- Constituinte principal;;
- Destinação;
- Destinação final;
- Aterro para resíduo perigoso;
- Aterro sanitário (não perigoso);
- Aterro de resíduo inerte (solubilidade);
- Tratamento térmico (compostagem, incineração, co-processamento).
Classificação dos resíduos sólidos
Após a caracterização dos resíduos sólidos, é realizado a classificação dos resíduos, que envolve a
identificação da atividade que gerou determinado resíduo, além dos seus constituintes.
A norma NBR 10004/04 da ABNT dispõe sobre a classificação dos resíduos sólidos quanto aos seus
riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública para que possam ser gerenciados
adequadamente. A norma classifica os resíduos nos seguintes grupos:
Resíduos Classe I – Perigosos
Os resíduos considerados perigosos são aqueles que têm características que podem colocar em risco
as pessoas que manipulam ou que tem algum outro tipo de contato com o material.
Para um resíduo ser considerado perigoso, ele deve apresentar pelo menos uma das características
seguintes: inflamabilidade, corrosividade, toxicidade, reatividade e/ou patogenicidade.
A NBR 10004/04 aponta critérios específicos para o profissional capacitado classifique e avalie cada
propriedade dos resíduos. A intenção é que se o produto for considerado “perigoso”, seja tomada as
devidas providencias para manuseio, transporte e a correta destinação desses materiais.
Resíduos não perigosos não inertes (Classe II A)
São resíduos que não se apresentam como inflamáveis, corrosivos, tóxicos, patogênicos, e nem
possuem tendência a sofrer uma reação química. Contudo, não se pode dizer que esses resíduos
classe II A não trazem perigos aos seres humanos ou ao meio ambiente.
Os materiais desta classe podem oferecer outras propriedades, sendo biodegradáveis, comburentes ou
solúveis em água.
Resíduos dessa classificação merecem a mesma cautela para destinação final e tratamento do resíduo
de classe I.
Resíduos não perigosos inertes (Classe II B)
Os resíduos dessa classificação não têm nenhuma das características dos resíduos de classe I.
Porém, se mostram indiferentes ao contato com a água destilada ou desionizada, quando expostos à
temperatura média dos espaços exteriores dos locais onde foram produzidos.
Com isso, não apresentam solubilidade ou combustibilidade para tirar a boa potabilidade da água, a
não ser no que diz respeito à mudança de cor, turbidez e sabor, seguindo os parâmetros indicados no
Anexo G da NBR 10004/04.
Após a classificação, deve-se elaborar um relatório ou laudo, contendo informações sobre os resíduos.
Desse modo é mais fácil para estabelecer qual o melhor descarte final, tratamento, transporte,
embalagens.
Outros tipos de resíduos sólidos
É importante destacar que há outros tipos de resíduos sólidos classificados segundo a origem, como:
resíduos hospitalares, agrícolas, industriais, da construção civil, de varrição, comerciais, domésticos; os
do tipo recicláveis e não recicláveis.
No entanto, somente profissionais especializados podem indicar o melhor descarte para esse tipo de
resíduos. Não apenas o descarte, mas os cuidados que devem ser tomados durante o processo de
embalagem e transporte, e, até mesmo indicar melhores procedimentos para reciclagem, tratamento e
destinação final.
Resíduos Industriais
Os resíduos industriais são considerados os maiores responsáveis pela poluição do meio ambiente.
Para isso a melhor solução é o gerenciamento dos resíduos sólidos industriais, possibilitando que as
industriais contribuam para um meio ambiente menos poluído e mais saudável.
De acordo com Resolução 313 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, são considerados resíduos
industriais todo aquele que:
- Resulte das atividades das indústrias;
- Se encontre nos estados sólido, semissólido, gasoso (quando contido) ou líquido;
- Cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos
d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia possível.
Inclui-se também lodos provenientes de sistemas de tratamento de efluentes líquidos e aqueles
gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição. Sendo assim, todo remanescente da
atividade industrial que preencha esses requisitos é considerado resíduo industrial.
Legislação de Resíduos Sólidos
Confira abaixo algumas normas e leis federais, estaduais e municipais referentes aos resíduos sólidos,
ambas de abrangência nacional:
Decreto 7404/2010: Regulamenta a Lei no 12.305/2010: Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador
para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências;
Lei Federal 12.305/2010: Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei no 9.605, de 12
de fevereiro de 1998; e dá outras providências;
Resolução CONAMA: Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus
inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências.
Resolução ANP 20/2009: Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da
atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, e a sua regulação.
Resolução da ANP 19/2009: Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da
atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, e a sua regulação.
Portaria do Inmetro 101/2009: Aprova a nova Lista de Grupos de Produtos Perigosos e o novo Anexo
E.
Resolução do Conama 401/2008: Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para
pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu
gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências. Revoga a Resolução do Conama
257/1999.
Portaria interministerial MME/MMA 464/2007: Dispõe que os produtores e os importadores de óleo
lubrificante acabado são responsáveis pela coleta de todo óleo lubrificante usado ou contaminado, ou
alternativamente, pelo correspondente custeio da coleta efetivamente realizada, bem como sua
destinação final de forma adequada.
Portaria do MMA no 31/2007: Institui Grupo de Monitoramento Permanente para o acompanhamento
da Resolução do Conama 362, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre o recolhimento, a coleta e a
destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Lei Federal no 11.445/2007: Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Altera as Leis
6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990; 8.666, de 21 de junho de 1993; e
8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Revoga a Lei 6.528, de 11 de maio de 1978.
Resolução do Conama 362/2005: Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo
lubrificante usado ou contaminado.
Decreto 4.871/2003: Dispõe sobre a instituição dos planos de áreas para o combate à poluição por
óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências
Lei Federal 10.257/2001: Estatuto das Cidades. Estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá
outras providências.
Lei no 9.966/2000: Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por
lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição.
Portaria da ANP 130/1999: Dispõe sobre a comercialização dos óleos lubrificantes básicos
rerrefinados no país.
Portaria da ANP 128/1999: Regulamenta a atividade industrial de rerrefino de óleo lubrificante usado
ou contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no país, organizada de acordo com as leis
brasileiras.
Portaria da ANP 127/1999: Regulamenta a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou
contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no país, organizada de acordo com as leis
brasileiras.
Portaria da ANP 125/1999: Regulamenta a atividade de recolhimento, coleta e destinação final do óleo
lubrificante usado ou contaminado.
Portaria da ANP 81/1999: Dispõe sobre o rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados, e
dá outras providências.
Portaria da ANP 159/1998: Determina que o exercício da atividade de rerrefino de óleos lubrificantes
usados ou contaminados depende de registro prévio junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Lei Federal 9.605/1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Portaria do Ibama 32/1995: Obriga ao cadastramento no Ibama as pessoas físicas e jurídicas que
importem, produzam ou comercializem a substância mercúrio metálico.
Portaria do Minfra 727/1990: Autoriza, observadas as disposições da portaria, que pessoas jurídicas
exerçam atividade de rerrefino de óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados.
Decreto Federal 97.634/1989: Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de
substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras
providências, em específico para o mercúrio metálico.
Lei Federal no 6.938/1981: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Cabe ressaltar, que ainda existem as leis e normas estaduais. Cada Estado tem suas instrumentações
legais sobre os resíduos sólidos e tudo que diz a seu respeito.
Cumprimento da legislação através do Sistema de Gestão Ambiental
É sabido que empreendimento que não cumprem com as exigências legais estão sujeitos às autuações
de instituições como o IBAMA, órgão fiscalizador estadual, Ministério Público, Prefeitura e Polícia
Ambiental, arriscando-se a arcar com medidas severas, ou até mesmo paralisação das atividades.
Pode ainda ser alvo de denúncias por parte de comunidades do entorno.
Com a implantação da norma ISO 14001 em sua nova versão 2015, uma das etapas é o
gerenciamento de resíduos sólidos, que visa:
- Eliminação da geração: através de mudanças tecnológicas, substituição de matérias primas
ambientalmente corretas, e insumos;
- Tratamento: aplicação de processos físicos, químicos, térmicos;
- Reaproveitamento: reutilização, recuperação como subproduto, reciclagem ou devolução do
fornecedor;
- Disposição adequada em aterros sanitários e industriais;
- Diminuição da geração através de melhorias no processo e otimização da operação.
O Gerenciamento de resíduos consiste em classificar, quantificar, indicar formas corretas para
segregação e identificação da origem, dos resíduos gerados por: área/unidade/setor industrial. Para
isso, deve-se implantar a NBR 10004, dentro da Norma ISO 14001 2015.
Para o cumprimento de toda legislação nos âmbitos federal, estadual e municipal, a certificação ISO
14001 2015 tem um processo com cinco etapas: solicitação do registro, revisão da documentação do
Sistema de Gestão Ambiental, diagnóstico do local, auditoria ISO 14001, e, finalmente a certificação.
Fonte: VGRESÍDUOS

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  • 1. A classificação, caracterização e os tipos de resíduos são definidos de acordo com a norma NBR 10004/04 da ABNT. A legislação vigente referente aos resíduos sólidos se divide em categorias, considerando os riscos potenciais para o meio ambiente e a saúde pública. Nesse sentido, a caracterização consiste nos aspectos físico-químicos, biológicos, qualitativo e/ou quantitativo das amostras. De acordo com a caracterização dos resíduos, pode-se classifica-los para a melhor escolha da destinação do mesmo, cumprindo-se a norma da ABNT NBR 10004/04 e também a lei 12.305/10, mais conhecida como Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Caracterização dos resíduos sólidos Deve-se classificar, caracterizar os tipos de resíduos de acordo com a norma NBR 10004/04, a saber: - Descrição da origem do resíduo; - Estado físico; - Aspecto geral; - Cor; - Odor; - Grau de heterogeneidade; - Denominação do resíduo; - Estado físico; - Processo de origem; - Atividade industrial; - Constituinte principal;; - Destinação; - Destinação final; - Aterro para resíduo perigoso; - Aterro sanitário (não perigoso); - Aterro de resíduo inerte (solubilidade); - Tratamento térmico (compostagem, incineração, co-processamento). Classificação dos resíduos sólidos Após a caracterização dos resíduos sólidos, é realizado a classificação dos resíduos, que envolve a identificação da atividade que gerou determinado resíduo, além dos seus constituintes. A norma NBR 10004/04 da ABNT dispõe sobre a classificação dos resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública para que possam ser gerenciados adequadamente. A norma classifica os resíduos nos seguintes grupos: Resíduos Classe I – Perigosos Os resíduos considerados perigosos são aqueles que têm características que podem colocar em risco as pessoas que manipulam ou que tem algum outro tipo de contato com o material. Para um resíduo ser considerado perigoso, ele deve apresentar pelo menos uma das características seguintes: inflamabilidade, corrosividade, toxicidade, reatividade e/ou patogenicidade.
  • 2. A NBR 10004/04 aponta critérios específicos para o profissional capacitado classifique e avalie cada propriedade dos resíduos. A intenção é que se o produto for considerado “perigoso”, seja tomada as devidas providencias para manuseio, transporte e a correta destinação desses materiais. Resíduos não perigosos não inertes (Classe II A) São resíduos que não se apresentam como inflamáveis, corrosivos, tóxicos, patogênicos, e nem possuem tendência a sofrer uma reação química. Contudo, não se pode dizer que esses resíduos classe II A não trazem perigos aos seres humanos ou ao meio ambiente. Os materiais desta classe podem oferecer outras propriedades, sendo biodegradáveis, comburentes ou solúveis em água. Resíduos dessa classificação merecem a mesma cautela para destinação final e tratamento do resíduo de classe I. Resíduos não perigosos inertes (Classe II B) Os resíduos dessa classificação não têm nenhuma das características dos resíduos de classe I. Porém, se mostram indiferentes ao contato com a água destilada ou desionizada, quando expostos à temperatura média dos espaços exteriores dos locais onde foram produzidos. Com isso, não apresentam solubilidade ou combustibilidade para tirar a boa potabilidade da água, a não ser no que diz respeito à mudança de cor, turbidez e sabor, seguindo os parâmetros indicados no Anexo G da NBR 10004/04. Após a classificação, deve-se elaborar um relatório ou laudo, contendo informações sobre os resíduos. Desse modo é mais fácil para estabelecer qual o melhor descarte final, tratamento, transporte, embalagens. Outros tipos de resíduos sólidos É importante destacar que há outros tipos de resíduos sólidos classificados segundo a origem, como: resíduos hospitalares, agrícolas, industriais, da construção civil, de varrição, comerciais, domésticos; os do tipo recicláveis e não recicláveis. No entanto, somente profissionais especializados podem indicar o melhor descarte para esse tipo de resíduos. Não apenas o descarte, mas os cuidados que devem ser tomados durante o processo de embalagem e transporte, e, até mesmo indicar melhores procedimentos para reciclagem, tratamento e destinação final. Resíduos Industriais Os resíduos industriais são considerados os maiores responsáveis pela poluição do meio ambiente. Para isso a melhor solução é o gerenciamento dos resíduos sólidos industriais, possibilitando que as industriais contribuam para um meio ambiente menos poluído e mais saudável. De acordo com Resolução 313 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, são considerados resíduos industriais todo aquele que: - Resulte das atividades das indústrias; - Se encontre nos estados sólido, semissólido, gasoso (quando contido) ou líquido;
  • 3. - Cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia possível. Inclui-se também lodos provenientes de sistemas de tratamento de efluentes líquidos e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição. Sendo assim, todo remanescente da atividade industrial que preencha esses requisitos é considerado resíduo industrial. Legislação de Resíduos Sólidos Confira abaixo algumas normas e leis federais, estaduais e municipais referentes aos resíduos sólidos, ambas de abrangência nacional: Decreto 7404/2010: Regulamenta a Lei no 12.305/2010: Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências; Lei Federal 12.305/2010: Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências; Resolução CONAMA: Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências. Resolução ANP 20/2009: Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, e a sua regulação. Resolução da ANP 19/2009: Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, e a sua regulação. Portaria do Inmetro 101/2009: Aprova a nova Lista de Grupos de Produtos Perigosos e o novo Anexo E. Resolução do Conama 401/2008: Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências. Revoga a Resolução do Conama 257/1999. Portaria interministerial MME/MMA 464/2007: Dispõe que os produtores e os importadores de óleo lubrificante acabado são responsáveis pela coleta de todo óleo lubrificante usado ou contaminado, ou alternativamente, pelo correspondente custeio da coleta efetivamente realizada, bem como sua destinação final de forma adequada. Portaria do MMA no 31/2007: Institui Grupo de Monitoramento Permanente para o acompanhamento da Resolução do Conama 362, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre o recolhimento, a coleta e a destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. Lei Federal no 11.445/2007: Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Altera as Leis 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990; 8.666, de 21 de junho de 1993; e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Revoga a Lei 6.528, de 11 de maio de 1978. Resolução do Conama 362/2005: Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.
  • 4. Decreto 4.871/2003: Dispõe sobre a instituição dos planos de áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências Lei Federal 10.257/2001: Estatuto das Cidades. Estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Lei no 9.966/2000: Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição. Portaria da ANP 130/1999: Dispõe sobre a comercialização dos óleos lubrificantes básicos rerrefinados no país. Portaria da ANP 128/1999: Regulamenta a atividade industrial de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no país, organizada de acordo com as leis brasileiras. Portaria da ANP 127/1999: Regulamenta a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no país, organizada de acordo com as leis brasileiras. Portaria da ANP 125/1999: Regulamenta a atividade de recolhimento, coleta e destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado. Portaria da ANP 81/1999: Dispõe sobre o rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados, e dá outras providências. Portaria da ANP 159/1998: Determina que o exercício da atividade de rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados depende de registro prévio junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP). Lei Federal 9.605/1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Portaria do Ibama 32/1995: Obriga ao cadastramento no Ibama as pessoas físicas e jurídicas que importem, produzam ou comercializem a substância mercúrio metálico. Portaria do Minfra 727/1990: Autoriza, observadas as disposições da portaria, que pessoas jurídicas exerçam atividade de rerrefino de óleos lubrificantes minerais usados ou contaminados. Decreto Federal 97.634/1989: Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências, em específico para o mercúrio metálico. Lei Federal no 6.938/1981: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Cabe ressaltar, que ainda existem as leis e normas estaduais. Cada Estado tem suas instrumentações legais sobre os resíduos sólidos e tudo que diz a seu respeito. Cumprimento da legislação através do Sistema de Gestão Ambiental É sabido que empreendimento que não cumprem com as exigências legais estão sujeitos às autuações de instituições como o IBAMA, órgão fiscalizador estadual, Ministério Público, Prefeitura e Polícia Ambiental, arriscando-se a arcar com medidas severas, ou até mesmo paralisação das atividades. Pode ainda ser alvo de denúncias por parte de comunidades do entorno.
  • 5. Com a implantação da norma ISO 14001 em sua nova versão 2015, uma das etapas é o gerenciamento de resíduos sólidos, que visa: - Eliminação da geração: através de mudanças tecnológicas, substituição de matérias primas ambientalmente corretas, e insumos; - Tratamento: aplicação de processos físicos, químicos, térmicos; - Reaproveitamento: reutilização, recuperação como subproduto, reciclagem ou devolução do fornecedor; - Disposição adequada em aterros sanitários e industriais; - Diminuição da geração através de melhorias no processo e otimização da operação. O Gerenciamento de resíduos consiste em classificar, quantificar, indicar formas corretas para segregação e identificação da origem, dos resíduos gerados por: área/unidade/setor industrial. Para isso, deve-se implantar a NBR 10004, dentro da Norma ISO 14001 2015. Para o cumprimento de toda legislação nos âmbitos federal, estadual e municipal, a certificação ISO 14001 2015 tem um processo com cinco etapas: solicitação do registro, revisão da documentação do Sistema de Gestão Ambiental, diagnóstico do local, auditoria ISO 14001, e, finalmente a certificação. Fonte: VGRESÍDUOS