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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
RESOLUÇÃO CMEC Nº 001, de 25 de novembro de 2015
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Educação do Condado e dá outras
providências dando-lhe validade.
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CONDADO
(CMEC), na legitimidade das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal Nº 809,
de 22 de junho de 2006, e ratificadas pela Portaria PMC Nº 373, de 2 de abril de 2014, e
pela Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014:
CONSIDERANDO os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 5 de outubro de 1988, da Constituição do Estado de Pernambuco,
promulgada em 5 de outubro de 1989, e da Lei Orgânica do Município do Condado,
promulgada em 4 de abril de 1990, no que tange aos Conselhos de Educação, sua
autonomia e competências nos sistemas e/ou redes educacionais nas três esferas
administrativas do Poder Executivo;
CONSIDERANDO as especificações da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
em especial, constantes do art. 11 e demais dispositivos, e da Lei Federal Nº 11.494, de 20
de junho de 2007, em especial, dos art. 37 e 38 e seus dispositivos respectivos;
CONSIDERANDO os atos normativos do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE), com base nos quais os
Conselhos Municipais de Educação (em Pernambuco) devem se respaldar e proceder seu
exercício, de forma autônoma e deliberativamente, baixando atos e normas complementares
para a realidade educacional municipal;
CONSIDERANDO o papel social do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC)
de contribuir, direta ou indiretamente, na fiscalização e controle social no âmbito municipal
junto aos Órgãos de Controle Interno e Externo, nos termos da Lei;
CONSIDERANDO as articulações e deliberações expressas nas Cartas de Compromisso da
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) junto aos Governos
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais como Entidade de Representação Nacional dos
Conselhos Municipais de Educação do país;
CONSIDERANDO as instruções e recomendações do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (TCE/PE) expressas aos Conselhos Municipais do Estado e,
consequentemente, ao CMEC;
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Ensino do Ministério da Educação (SASE/MEC) e do Programa Nacional de Formação e
Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação (Pró-Conselho);
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
CONSIDERANDO as especificações da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, e da
Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014;
CONSIDERANDO o PARECER CMEC Nº 006, de 24 de novembro de 2015, e suas
especificações, aprovando, em 2ª Convocação e 1ª Sessão Ordinária, o texto da norma
regimental do CMEC;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação do Condado
(CMEC) nos termos desta Resolução.
Art. 2º. O Regimento de que trata esta Resolução atende às atividades funcionais e
operacionais do CMEC estando instituído, ou não, o Sistema Próprio de Educação no
âmbito do Município de Condado/PE.
Art. 3º. As normas e instruções deste Regimento respeitarão as condições orçamentárias da
Edilidade Municipal, cabendo justificativa em tal contexto possível, não sendo, entretanto, a
impossibilidade do Município de atender a quaisquer dos seus dispositivos, nos termos da
Lei, razão para se ignorar a legitimidade da atuação do CMEC, seja no direito ou no dever
de seu exercício.
Parágrafo único. Qualquer impossibilidade, ainda que pública e notória, por parte do
Poder Executivo em atender às solicitações do CMEC, não caracteriza, de outro lado, razão
para omissão do CMEC em proceder seus respectivos protocolos de proposição e
solicitação para o atendimento às suas demandas e necessidades.
Art. 4º. Ao CMEC caberá a responsabilidade de envidar esforços para o cumprimento de
suas atribuições, da Lei e de seu Regimento Interno, solicitando condições estruturais ao
Poder Público, bem como recursos orçamentários e humanos nos termos do art. 8º, inciso II,
e do art. 21, ambos da Lei Municipal Nº 809/2006 para sua atuação.
Parágrafo único. Quando destinados, nos termos da Lei, dotação orçamentária
para, com autonomia ser administrada pelo próprio CMEC, devem ser resguardadas,
sobretudo, as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 5º. Caberá ao CMEC responsabilizar-se pela quitação de suas anuidades como
Conselho Associado da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME),
fazendo os devidos encaminhamentos que forem necessários e garantindo, no seu
exercício, assessoria, consultoria e representação nacional por parte da entidade.
Art. 6º. No exercício de Conselheiros de Educação, aplica-se ao colegiado os mesmos
princípios constitucionais da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição
Federal de 1988:
I – Legalidade;
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
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II – Impessoalidade;
III – Moralidade;
IV – Publicidade;
V – Eficiência.
§1º. Entende-se por legalidade o princípio de que, na administração pública, direta ou
indireta, só se pode e só se deve fazer aquilo que a Lei permite;
§2º. Entende-se por impessoalidade a determinação de que os atos realizados, ou
delegados para realização, devem ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do
qual se realiza, e ainda destinados, genericamente a todos, sem consideração a quem quer
que seja para fins de privilégio ou para imposição de situações restritivas.
§3º. Entende-se por moralidade o princípio que determina que os atos da
Administração devem ser, inteiramente, conformados aos padrões éticos dominantes na
sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica.
§4º. Entende-se por publicidade o dever da Administração de agir com a maior
transparência possível a fim de que a sociedade, o público, tenha conhecimento a qualquer
momento, do que os administradores estão fazendo em benefício do interesse público.
§5º. Entende-se por eficiência o princípio que, não caracterizado como um conceito
jurídico, mas econômico, não qualifica normas, mas atividades, orientando-as no sentido da
consecução dos melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor
custo.
Art. 7º. Quando da composição do Colegiado, mesmo a “indicação”, de que trata a Lei
Municipal Nº 809/2006, deve ser entendida como instrumento do processo democrático de
escolha, cuja escolha deve ser aberta no segmento ou entidade para candidaturas de
interessados que, escolhidos, ainda que por aclamação, será a partir daí o indicado
formalmente pelo representante do segmento ou da entidade, garantindo-se assim que o ato
indicativo é, de fato, democrático.
Parágrafo único. Não havendo interessados que, de forma direta, candidatem-se às
vagas nos assentos do CMEC, pertinentes aos respectivos segmentos e entidades, a
escolha deve ser um processo provocado e estimulado pelo segmento até decisão final,
atentando, entretanto, para a importância e a responsabilidade que o exercício de ser
conselheiro implica.
Art. 8º. A recomendação é que os colegiados de Conselhos Municipais de Educação
tenham mandatos de 4 (quatro) anos, permitida recondução por mais um mandato
subsequente, para o prudente atendimento ao Sistema/Rede Educacional, cuja adequação,
porém, fica condicionada à concessão da Lei, sendo já de consenso dos Conselhos
Associados da UNCME, Conselhos Estaduais e Nacional de Educação e ainda dos Órgãos
de Controle que mandatos cuja duração são inferiores prejudicam, recorrentemente, o
andamento dos colegiados sem dar-lhes qualificação em seu exercício
Art. 9º. As deliberações do CMEC são legítimas, não podendo o Colegiado permitir que
sejam ignoradas ou invalidadas, senão por inconstitucionalidade.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
Parágrafo único. No caso de qualquer impossibilidade de cumprimento das
deliberações do CMEC por parte dos Órgãos Executivos, nos termos do parágrafo único do
art. 1º da Lei Nº 809/2006, o que fora estabelecido pelo CMEC, se deferido, poderá voltar à
2ª avaliação do Conselho Pleno por solicitação do interessado, acompanhada de justificativa
formal, cuja análise não poderá infringir os termos da legalidade senão ratificar o que outrora
já fora estabelecido.
Art. 10. Nos termos do art. 22 da Lei Municipal Nº 809/2006, em todo caso, os casos
omissos na legislação e no Regimento de que trata esta Resolução deverão ser definidos e
deliberados por meio de Resolução do Conselho.
Art. 11. O Regimento de que trata esta Resolução passa a ter validade a partir da data de
sua aprovação referendada pelo Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação do
Condado expressa no Parecer CMEC Nº 006/2015.
Parágrafo único. A presente Resolução integrará o documento regimental do
CMEC, devendo estar apostilado em sua formalidade.
Art. 12. Revogam-se disposições em contrário.
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 25 de novembro de 2015
Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito
PRESIDENTE
Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC
PORTARIA PMC Nº 373/2014
Publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 25/11/2015

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  • 1. 1 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com RESOLUÇÃO CMEC Nº 001, de 25 de novembro de 2015 Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação do Condado e dá outras providências dando-lhe validade. O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CONDADO (CMEC), na legitimidade das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, e ratificadas pela Portaria PMC Nº 373, de 2 de abril de 2014, e pela Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014: CONSIDERANDO os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, da Constituição do Estado de Pernambuco, promulgada em 5 de outubro de 1989, e da Lei Orgânica do Município do Condado, promulgada em 4 de abril de 1990, no que tange aos Conselhos de Educação, sua autonomia e competências nos sistemas e/ou redes educacionais nas três esferas administrativas do Poder Executivo; CONSIDERANDO as especificações da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, constantes do art. 11 e demais dispositivos, e da Lei Federal Nº 11.494, de 20 de junho de 2007, em especial, dos art. 37 e 38 e seus dispositivos respectivos; CONSIDERANDO os atos normativos do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE), com base nos quais os Conselhos Municipais de Educação (em Pernambuco) devem se respaldar e proceder seu exercício, de forma autônoma e deliberativamente, baixando atos e normas complementares para a realidade educacional municipal; CONSIDERANDO o papel social do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC) de contribuir, direta ou indiretamente, na fiscalização e controle social no âmbito municipal junto aos Órgãos de Controle Interno e Externo, nos termos da Lei; CONSIDERANDO as articulações e deliberações expressas nas Cartas de Compromisso da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) junto aos Governos Federal, Estaduais, Distrital e Municipais como Entidade de Representação Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do país; CONSIDERANDO as instruções e recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) expressas aos Conselhos Municipais do Estado e, consequentemente, ao CMEC; CONSIDERANDO as instruções e normas da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação (SASE/MEC) e do Programa Nacional de Formação e Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação (Pró-Conselho);
  • 2. 2 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com CONSIDERANDO as especificações da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, e da Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014; CONSIDERANDO o PARECER CMEC Nº 006, de 24 de novembro de 2015, e suas especificações, aprovando, em 2ª Convocação e 1ª Sessão Ordinária, o texto da norma regimental do CMEC; RESOLVE: Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC) nos termos desta Resolução. Art. 2º. O Regimento de que trata esta Resolução atende às atividades funcionais e operacionais do CMEC estando instituído, ou não, o Sistema Próprio de Educação no âmbito do Município de Condado/PE. Art. 3º. As normas e instruções deste Regimento respeitarão as condições orçamentárias da Edilidade Municipal, cabendo justificativa em tal contexto possível, não sendo, entretanto, a impossibilidade do Município de atender a quaisquer dos seus dispositivos, nos termos da Lei, razão para se ignorar a legitimidade da atuação do CMEC, seja no direito ou no dever de seu exercício. Parágrafo único. Qualquer impossibilidade, ainda que pública e notória, por parte do Poder Executivo em atender às solicitações do CMEC, não caracteriza, de outro lado, razão para omissão do CMEC em proceder seus respectivos protocolos de proposição e solicitação para o atendimento às suas demandas e necessidades. Art. 4º. Ao CMEC caberá a responsabilidade de envidar esforços para o cumprimento de suas atribuições, da Lei e de seu Regimento Interno, solicitando condições estruturais ao Poder Público, bem como recursos orçamentários e humanos nos termos do art. 8º, inciso II, e do art. 21, ambos da Lei Municipal Nº 809/2006 para sua atuação. Parágrafo único. Quando destinados, nos termos da Lei, dotação orçamentária para, com autonomia ser administrada pelo próprio CMEC, devem ser resguardadas, sobretudo, as normas gerais de direito financeiro público. Art. 5º. Caberá ao CMEC responsabilizar-se pela quitação de suas anuidades como Conselho Associado da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), fazendo os devidos encaminhamentos que forem necessários e garantindo, no seu exercício, assessoria, consultoria e representação nacional por parte da entidade. Art. 6º. No exercício de Conselheiros de Educação, aplica-se ao colegiado os mesmos princípios constitucionais da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988: I – Legalidade;
  • 3. 3 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com II – Impessoalidade; III – Moralidade; IV – Publicidade; V – Eficiência. §1º. Entende-se por legalidade o princípio de que, na administração pública, direta ou indireta, só se pode e só se deve fazer aquilo que a Lei permite; §2º. Entende-se por impessoalidade a determinação de que os atos realizados, ou delegados para realização, devem ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados, genericamente a todos, sem consideração a quem quer que seja para fins de privilégio ou para imposição de situações restritivas. §3º. Entende-se por moralidade o princípio que determina que os atos da Administração devem ser, inteiramente, conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica. §4º. Entende-se por publicidade o dever da Administração de agir com a maior transparência possível a fim de que a sociedade, o público, tenha conhecimento a qualquer momento, do que os administradores estão fazendo em benefício do interesse público. §5º. Entende-se por eficiência o princípio que, não caracterizado como um conceito jurídico, mas econômico, não qualifica normas, mas atividades, orientando-as no sentido da consecução dos melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Art. 7º. Quando da composição do Colegiado, mesmo a “indicação”, de que trata a Lei Municipal Nº 809/2006, deve ser entendida como instrumento do processo democrático de escolha, cuja escolha deve ser aberta no segmento ou entidade para candidaturas de interessados que, escolhidos, ainda que por aclamação, será a partir daí o indicado formalmente pelo representante do segmento ou da entidade, garantindo-se assim que o ato indicativo é, de fato, democrático. Parágrafo único. Não havendo interessados que, de forma direta, candidatem-se às vagas nos assentos do CMEC, pertinentes aos respectivos segmentos e entidades, a escolha deve ser um processo provocado e estimulado pelo segmento até decisão final, atentando, entretanto, para a importância e a responsabilidade que o exercício de ser conselheiro implica. Art. 8º. A recomendação é que os colegiados de Conselhos Municipais de Educação tenham mandatos de 4 (quatro) anos, permitida recondução por mais um mandato subsequente, para o prudente atendimento ao Sistema/Rede Educacional, cuja adequação, porém, fica condicionada à concessão da Lei, sendo já de consenso dos Conselhos Associados da UNCME, Conselhos Estaduais e Nacional de Educação e ainda dos Órgãos de Controle que mandatos cuja duração são inferiores prejudicam, recorrentemente, o andamento dos colegiados sem dar-lhes qualificação em seu exercício Art. 9º. As deliberações do CMEC são legítimas, não podendo o Colegiado permitir que sejam ignoradas ou invalidadas, senão por inconstitucionalidade.
  • 4. 4 _________________________________________________________________________________________ Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE www.cmec-condado-pe.blogspot.com Parágrafo único. No caso de qualquer impossibilidade de cumprimento das deliberações do CMEC por parte dos Órgãos Executivos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Nº 809/2006, o que fora estabelecido pelo CMEC, se deferido, poderá voltar à 2ª avaliação do Conselho Pleno por solicitação do interessado, acompanhada de justificativa formal, cuja análise não poderá infringir os termos da legalidade senão ratificar o que outrora já fora estabelecido. Art. 10. Nos termos do art. 22 da Lei Municipal Nº 809/2006, em todo caso, os casos omissos na legislação e no Regimento de que trata esta Resolução deverão ser definidos e deliberados por meio de Resolução do Conselho. Art. 11. O Regimento de que trata esta Resolução passa a ter validade a partir da data de sua aprovação referendada pelo Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação do Condado expressa no Parecer CMEC Nº 006/2015. Parágrafo único. A presente Resolução integrará o documento regimental do CMEC, devendo estar apostilado em sua formalidade. Art. 12. Revogam-se disposições em contrário. Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 25 de novembro de 2015 Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito PRESIDENTE Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC PORTARIA PMC Nº 373/2014 Publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 25/11/2015