Estatuto associação dos estudantes universitários do município de barroRicardo Tavares
O documento descreve o estatuto da Associação dos Estudantes Universitários do Município de Barro (ASSEUB). O estatuto define a finalidade da associação como apoiar estudantes universitários e promover atividades culturais e educacionais. Ele também estabelece a estrutura organizacional composta por uma Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, e define os processos eleitorais e responsabilidades de cada órgão.
Estatutos da Associação de Estudantes da Escola Maria Lamaschevalierdepas
Este documento define os estatutos da Associação de Estudantes da Escola Secundária de Maria Lamas. Estabelece os órgãos da associação, incluindo a Assembleia Geral de Alunos, a Direção da Associação de Estudantes e o Conselho Associativo. Também define os direitos e deveres dos membros, as condições de admissão e expulsão, e os princípios democráticos que regem a associação.
Este documento descreve a promulgação da nova Lei Orgânica do Município de Alfredo Vasconcelos em 2010. Ele lista os membros das legislaturas de 2005-2008 e 2009-2012 que participaram da elaboração da lei, bem como a comissão especial responsável por finalizar o processo. O preâmbulo introduz os princípios gerais da organização municipal segundo a nova lei orgânica.
Este documento apresenta o novo regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) de São Paulo. O regulamento atualiza as diretrizes para a organização e funcionamento dos CONSEGs, visando ampliar a participação comunitária e integrar outros órgãos públicos e privados no enfrentamento da violência. O regulamento define a estrutura, membros, atribuições e funcionamento dos CONSEGs e de seus núcleos de ação local.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2007 (Da Sra. Luiza Erundina)INSTITUTO VOZ POPULAR
Este projeto de lei estabelece a criação do Segmento Nacional de Finanças Populares e Solidárias no Brasil, constituído pelo Conselho Nacional de Finanças Populares e Solidárias (CONAFIS) e pelos Bancos Populares de Desenvolvimento Solidário (BPDS). O CONAFIS regulará e supervisionará as atividades dos BPDS, instituições financeiras sem fins lucrativos dedicadas ao crédito popular e solidário.
O documento fornece instruções passo a passo para constituir uma associação legalmente, incluindo realizar reuniões e assembleias, elaborar estatutos, registrar a associação, eleger lideranças e definir suas responsabilidades, manter livros e registros, e enfatiza a importância da participação comunitária.
O documento institui o Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário no Brasil para promover práticas comerciais baseadas em justiça social e solidariedade. Ele cria uma Comissão Gestora Nacional formada por representantes do governo e da sociedade civil para coordenar as atividades do sistema.
Este documento descreve o estatuto da Associação Baiana de Militares Estaduais (ABME), uma associação sem fins lucrativos fundada em 1999 para representar policiais militares do estado da Bahia. O estatuto define a estrutura de governança da ABME, incluindo a diretoria executiva proporcional eleita, conselho fiscal e categorias de associados. Além disso, incentiva a criação de regionais e uma federação para fortalecer a representação dos militares estaduais no interior do estado.
Estatuto associação dos estudantes universitários do município de barroRicardo Tavares
O documento descreve o estatuto da Associação dos Estudantes Universitários do Município de Barro (ASSEUB). O estatuto define a finalidade da associação como apoiar estudantes universitários e promover atividades culturais e educacionais. Ele também estabelece a estrutura organizacional composta por uma Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, e define os processos eleitorais e responsabilidades de cada órgão.
Estatutos da Associação de Estudantes da Escola Maria Lamaschevalierdepas
Este documento define os estatutos da Associação de Estudantes da Escola Secundária de Maria Lamas. Estabelece os órgãos da associação, incluindo a Assembleia Geral de Alunos, a Direção da Associação de Estudantes e o Conselho Associativo. Também define os direitos e deveres dos membros, as condições de admissão e expulsão, e os princípios democráticos que regem a associação.
Este documento descreve a promulgação da nova Lei Orgânica do Município de Alfredo Vasconcelos em 2010. Ele lista os membros das legislaturas de 2005-2008 e 2009-2012 que participaram da elaboração da lei, bem como a comissão especial responsável por finalizar o processo. O preâmbulo introduz os princípios gerais da organização municipal segundo a nova lei orgânica.
Este documento apresenta o novo regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) de São Paulo. O regulamento atualiza as diretrizes para a organização e funcionamento dos CONSEGs, visando ampliar a participação comunitária e integrar outros órgãos públicos e privados no enfrentamento da violência. O regulamento define a estrutura, membros, atribuições e funcionamento dos CONSEGs e de seus núcleos de ação local.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2007 (Da Sra. Luiza Erundina)INSTITUTO VOZ POPULAR
Este projeto de lei estabelece a criação do Segmento Nacional de Finanças Populares e Solidárias no Brasil, constituído pelo Conselho Nacional de Finanças Populares e Solidárias (CONAFIS) e pelos Bancos Populares de Desenvolvimento Solidário (BPDS). O CONAFIS regulará e supervisionará as atividades dos BPDS, instituições financeiras sem fins lucrativos dedicadas ao crédito popular e solidário.
O documento fornece instruções passo a passo para constituir uma associação legalmente, incluindo realizar reuniões e assembleias, elaborar estatutos, registrar a associação, eleger lideranças e definir suas responsabilidades, manter livros e registros, e enfatiza a importância da participação comunitária.
O documento institui o Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário no Brasil para promover práticas comerciais baseadas em justiça social e solidariedade. Ele cria uma Comissão Gestora Nacional formada por representantes do governo e da sociedade civil para coordenar as atividades do sistema.
Este documento descreve o estatuto da Associação Baiana de Militares Estaduais (ABME), uma associação sem fins lucrativos fundada em 1999 para representar policiais militares do estado da Bahia. O estatuto define a estrutura de governança da ABME, incluindo a diretoria executiva proporcional eleita, conselho fiscal e categorias de associados. Além disso, incentiva a criação de regionais e uma federação para fortalecer a representação dos militares estaduais no interior do estado.
Este documento propõe alterações aos estatutos da Associação "Serviços Sociais do Pessoal da Câmara Municipal de Vale de Cambra". Ele define os membros da associação, seus direitos e deveres, o pagamento de quotas, os órgãos de gestão incluindo a Assembleia Geral e seus poderes, e outras disposições sobre a administração da associação.
Este documento descreve a fundação da Associação Cultural, Educação, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Centro Oeste Mineiro ("AMIGO VERDE"). Ele relata a primeira assembleia geral, na qual o estatuto foi aprovado e a primeira diretoria e conselho fiscal foram eleitos.
Este documento apresenta uma indicação ao Conselho Municipal de Educação do Condado solicitando a apreciação e aprovação de uma minuta de Norma Regimental para regular o funcionamento do Conselho. A indicação justifica a necessidade de um Regimento Interno desde a criação do Conselho em 2006 para garantir o cumprimento da legislação educacional.
Associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, de caráter beneficente, filantrópica e de assistência social, educacional e cultural.
Antigo Endereço: Travessa da Panair, 07 - Tirirical, São Luís - MA, 65055-000.
Este documento descreve a organização e funcionamento de uma escola. Ele contém três frases:
1) Estabelece os objetivos da educação nacional e específicos da escola, incluindo auxiliar os alunos em problemas emocionais e oferecer formação básica.
2) Detalha a estrutura administrativa da escola, incluindo a diretoria e conselhos diretor, de professores e de classe.
3) Discutem aspectos como currículos, avaliação, pessoal e regime disciplinar da escola.
Estatuto da associação cultural clube dos dj´s de mgAlan Valerio
Este estatuto estabelece os objetivos, estrutura organizacional e regras de governança da Associação Cultural Clube dos DJ ́s do Estado de Minas Gerais. A associação tem como objetivo promover a cultura, educação e entretenimento através da música e da dança de forma não lucrativa. Sua administração é composta por uma Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal eleitos pelos sócios.
I. O documento apresenta o Regimento Interno da APAE de Belo Horizonte, definindo suas regras e normas de funcionamento. II. A APAE tem como missão a defesa dos direitos da pessoa com deficiência intelectual e múltipla, oferecendo atendimentos gratuitos. III. O Regimento estabelece a estrutura organizacional da APAE, seus órgãos diretivos e categorias de associados.
Modelo de estatuto de associação comentadomarciomagoba
Este documento estabelece o estatuto de uma associação sem fins lucrativos. Ele define a denominação, sede e objetivos da associação, bem como os direitos e deveres dos associados. Também estabelece a administração da associação, composta por uma Assembléia Geral e uma Diretoria Executiva, e trata do patrimônio e da possibilidade de dissolução da associação.
Este documento apresenta o estatuto social de um Observatório Social. Ele define a denominação, sede e objetivos da organização, que incluem apoiar a comunidade em pesquisas sobre a aplicação de recursos públicos e promover a transparência na gestão pública. Também estabelece as categorias de associados, direitos e deveres, estrutura organizacional composta por assembleias gerais e conselhos, e regras sobre admissão, suspensão e demissão de associados.
Este documento apresenta o estatuto de uma associação de catadores de materiais recicláveis. Ele define a denominação, sede e objetivos da associação, que incluem a assistência social, geração de renda, educação ambiental e defesa dos direitos dos catadores. Também estabelece as estruturas de governança, como a assembleia geral, diretoria e conselho fiscal, e os direitos e deveres dos associados.
1) O documento descreve os passos para criar uma associação de solidariedade social em Portugal, incluindo obter certificados, aprovar estatutos, registrar a associação junto ao governo e obter escritura pública.
2) Detalha os requisitos para o registro de instituições particulares de solidariedade social, como os estatutos devem cumprir a lei e os papéis dos centros distritais de segurança social e da direção-geral da segurança social no processo de registro.
3) Explica que as institui
O documento descreve os cinco passos para estabelecer uma associação: 1) convocar uma reunião para discutir os objetivos e formar comissões, 2) realizar uma assembleia geral para aprovar o estatuto, 3) aprovar o estatuto na assembleia geral, 4) eleger a diretoria e dar posse aos cargos, 5) realizar o registro legal no cartório juntamente com os documentos requeridos.
Esta lei cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no município de Bom Jardim. O Conselho será composto por 10 membros representando professores, diretores, funcionários, pais e estudantes, e terá a responsabilidade de acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo.
O documento discute associações, fundações e outras entidades do terceiro setor no Brasil. Explica que associações e fundações são pessoas jurídicas de direito privado formadas por pessoas ou empresas para investir recursos em áreas socioambientais. Também descreve qualificações como OSCIP, OS e títulos de utilidade pública que essas entidades podem obter para acessar benefícios.
[1] A lei regulamenta a profissão de Assistente Social no Brasil, definindo seus requisitos de formação e registro profissional, competências e atribuições, assim como a estrutura e funções do Conselho Federal e Regionais de Serviço Social. [2] A lei também estabelece penalidades para infrações de seus dispositivos e revoga leis anteriores sobre a profissão. [3] O documento tem 24 artigos no total.
I. A Vale da Cidadania é uma associação sem fins lucrativos sediada em Belo Horizonte com objetivo de promover assistência social, cultura, saúde, educação e outros direitos;
II. A associação será administrada por uma Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal eleitos pelos associados, sem remuneração;
III. A Diretoria é composta por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro responsáveis por representar a associação e elaborar relatórios e planos de ação.
11.2012 parecer plano de trabalho cme 2013Sandra Luccas
O documento apresenta o Plano Anual de Trabalho do Conselho Municipal de Educação de Araucária para 2013, definindo seus objetivos e necessidades de recursos e estrutura para realizar suas atividades ao longo do ano. O plano visa normatizar o sistema municipal de ensino, promover a formação dos conselheiros e fortalecer a relação entre o Conselho e os segmentos que o compõem. Para isso, o Conselho precisa de recursos como mobiliário, equipamentos de informática e audiovisual, e ventilação para sua sede recém-inaugurada.
Este documento apresenta o estatuto da Associação dos Funcionários da Educação Básica de João Pessoa. Ele define a denominação, sede, objetivos, órgãos administrativos e atribuições da associação, que tem como objetivo representar e defender os interesses dos servidores da educação básica de João Pessoa.
I. A lei estabelece as condições para o exercício da profissão de Assistente Social no Brasil, incluindo a criação do Conselho Federal de Serviço Social e dos Conselhos Regionais de Serviço Social.
II. Determina que apenas aqueles com diploma em Serviço Social reconhecido podem exercer a profissão e define as atribuições e competências dos Assistentes Sociais.
III. Estabelece penalidades para infrações à lei e normas para a organização e financiamento dos Conselhos responsáveis por regulamentar a profissão
Dispõe sobre a Profissão de Assistente SocialACTEBA
Este documento estabelece as diretrizes para a profissão de Assistente Social no Brasil, definindo seus requisitos de formação, atribuições, competências, estrutura de conselhos profissionais e penalidades por infrações.
Regimento Interno do CMEC aprovado pela Resolução CMEC Nº 001, de 25 de novembro de 2015 a partir da deliberação do Conselho Pleno no Parecer CMEC Nº 006/2015.
Este documento propõe alterações aos estatutos da Associação "Serviços Sociais do Pessoal da Câmara Municipal de Vale de Cambra". Ele define os membros da associação, seus direitos e deveres, o pagamento de quotas, os órgãos de gestão incluindo a Assembleia Geral e seus poderes, e outras disposições sobre a administração da associação.
Este documento descreve a fundação da Associação Cultural, Educação, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Centro Oeste Mineiro ("AMIGO VERDE"). Ele relata a primeira assembleia geral, na qual o estatuto foi aprovado e a primeira diretoria e conselho fiscal foram eleitos.
Este documento apresenta uma indicação ao Conselho Municipal de Educação do Condado solicitando a apreciação e aprovação de uma minuta de Norma Regimental para regular o funcionamento do Conselho. A indicação justifica a necessidade de um Regimento Interno desde a criação do Conselho em 2006 para garantir o cumprimento da legislação educacional.
Associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, de caráter beneficente, filantrópica e de assistência social, educacional e cultural.
Antigo Endereço: Travessa da Panair, 07 - Tirirical, São Luís - MA, 65055-000.
Este documento descreve a organização e funcionamento de uma escola. Ele contém três frases:
1) Estabelece os objetivos da educação nacional e específicos da escola, incluindo auxiliar os alunos em problemas emocionais e oferecer formação básica.
2) Detalha a estrutura administrativa da escola, incluindo a diretoria e conselhos diretor, de professores e de classe.
3) Discutem aspectos como currículos, avaliação, pessoal e regime disciplinar da escola.
Estatuto da associação cultural clube dos dj´s de mgAlan Valerio
Este estatuto estabelece os objetivos, estrutura organizacional e regras de governança da Associação Cultural Clube dos DJ ́s do Estado de Minas Gerais. A associação tem como objetivo promover a cultura, educação e entretenimento através da música e da dança de forma não lucrativa. Sua administração é composta por uma Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal eleitos pelos sócios.
I. O documento apresenta o Regimento Interno da APAE de Belo Horizonte, definindo suas regras e normas de funcionamento. II. A APAE tem como missão a defesa dos direitos da pessoa com deficiência intelectual e múltipla, oferecendo atendimentos gratuitos. III. O Regimento estabelece a estrutura organizacional da APAE, seus órgãos diretivos e categorias de associados.
Modelo de estatuto de associação comentadomarciomagoba
Este documento estabelece o estatuto de uma associação sem fins lucrativos. Ele define a denominação, sede e objetivos da associação, bem como os direitos e deveres dos associados. Também estabelece a administração da associação, composta por uma Assembléia Geral e uma Diretoria Executiva, e trata do patrimônio e da possibilidade de dissolução da associação.
Este documento apresenta o estatuto social de um Observatório Social. Ele define a denominação, sede e objetivos da organização, que incluem apoiar a comunidade em pesquisas sobre a aplicação de recursos públicos e promover a transparência na gestão pública. Também estabelece as categorias de associados, direitos e deveres, estrutura organizacional composta por assembleias gerais e conselhos, e regras sobre admissão, suspensão e demissão de associados.
Este documento apresenta o estatuto de uma associação de catadores de materiais recicláveis. Ele define a denominação, sede e objetivos da associação, que incluem a assistência social, geração de renda, educação ambiental e defesa dos direitos dos catadores. Também estabelece as estruturas de governança, como a assembleia geral, diretoria e conselho fiscal, e os direitos e deveres dos associados.
1) O documento descreve os passos para criar uma associação de solidariedade social em Portugal, incluindo obter certificados, aprovar estatutos, registrar a associação junto ao governo e obter escritura pública.
2) Detalha os requisitos para o registro de instituições particulares de solidariedade social, como os estatutos devem cumprir a lei e os papéis dos centros distritais de segurança social e da direção-geral da segurança social no processo de registro.
3) Explica que as institui
O documento descreve os cinco passos para estabelecer uma associação: 1) convocar uma reunião para discutir os objetivos e formar comissões, 2) realizar uma assembleia geral para aprovar o estatuto, 3) aprovar o estatuto na assembleia geral, 4) eleger a diretoria e dar posse aos cargos, 5) realizar o registro legal no cartório juntamente com os documentos requeridos.
Esta lei cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no município de Bom Jardim. O Conselho será composto por 10 membros representando professores, diretores, funcionários, pais e estudantes, e terá a responsabilidade de acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo.
O documento discute associações, fundações e outras entidades do terceiro setor no Brasil. Explica que associações e fundações são pessoas jurídicas de direito privado formadas por pessoas ou empresas para investir recursos em áreas socioambientais. Também descreve qualificações como OSCIP, OS e títulos de utilidade pública que essas entidades podem obter para acessar benefícios.
[1] A lei regulamenta a profissão de Assistente Social no Brasil, definindo seus requisitos de formação e registro profissional, competências e atribuições, assim como a estrutura e funções do Conselho Federal e Regionais de Serviço Social. [2] A lei também estabelece penalidades para infrações de seus dispositivos e revoga leis anteriores sobre a profissão. [3] O documento tem 24 artigos no total.
I. A Vale da Cidadania é uma associação sem fins lucrativos sediada em Belo Horizonte com objetivo de promover assistência social, cultura, saúde, educação e outros direitos;
II. A associação será administrada por uma Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal eleitos pelos associados, sem remuneração;
III. A Diretoria é composta por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro responsáveis por representar a associação e elaborar relatórios e planos de ação.
11.2012 parecer plano de trabalho cme 2013Sandra Luccas
O documento apresenta o Plano Anual de Trabalho do Conselho Municipal de Educação de Araucária para 2013, definindo seus objetivos e necessidades de recursos e estrutura para realizar suas atividades ao longo do ano. O plano visa normatizar o sistema municipal de ensino, promover a formação dos conselheiros e fortalecer a relação entre o Conselho e os segmentos que o compõem. Para isso, o Conselho precisa de recursos como mobiliário, equipamentos de informática e audiovisual, e ventilação para sua sede recém-inaugurada.
Este documento apresenta o estatuto da Associação dos Funcionários da Educação Básica de João Pessoa. Ele define a denominação, sede, objetivos, órgãos administrativos e atribuições da associação, que tem como objetivo representar e defender os interesses dos servidores da educação básica de João Pessoa.
I. A lei estabelece as condições para o exercício da profissão de Assistente Social no Brasil, incluindo a criação do Conselho Federal de Serviço Social e dos Conselhos Regionais de Serviço Social.
II. Determina que apenas aqueles com diploma em Serviço Social reconhecido podem exercer a profissão e define as atribuições e competências dos Assistentes Sociais.
III. Estabelece penalidades para infrações à lei e normas para a organização e financiamento dos Conselhos responsáveis por regulamentar a profissão
Dispõe sobre a Profissão de Assistente SocialACTEBA
Este documento estabelece as diretrizes para a profissão de Assistente Social no Brasil, definindo seus requisitos de formação, atribuições, competências, estrutura de conselhos profissionais e penalidades por infrações.
Regimento Interno do CMEC aprovado pela Resolução CMEC Nº 001, de 25 de novembro de 2015 a partir da deliberação do Conselho Pleno no Parecer CMEC Nº 006/2015.
Este documento trata de um parecer do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC) sobre a necessidade de independência financeira e autonomia do órgão. O relator argumenta que a legislação determina que o CMEC seja um órgão normativo independente do sistema municipal de educação e que deve ter recursos próprios em seu orçamento. Ele propõe um projeto de lei para institucionalizar a autonomia financeira e as atribuições do CMEC de acordo com as normas vigentes.
Este documento descreve alterações feitas à Resolução CMEC No 001 de 2014 pelo Conselho Municipal de Educação do Condado. As principais alterações incluem: 1) definir os direitos e deveres de conselheiros titulares e suplentes; 2) estabelecer procedimentos para convocação de reuniões e registro de atas; 3) esclarecer como novas demandas podem ser apresentadas ao Conselho.
Este documento é uma indicação do Conselho Municipal de Educação do Condado para que os conselheiros analisem e acompanhem as demonstrações de receitas e despesas do Fundo Municipal de Educação em 2015 e avaliem projetos, programas e planos educacionais desenvolvidos pelo município. A indicação é feita com base na legislação que define os Conselhos de Educação como órgãos de controle social sobre ações relacionadas à educação municipal.
Esta resolução estabelece procedimentos para as reuniões e atas do Conselho Municipal de Educação de Condado (CMEC), incluindo a convocação de conselheiros, registro de atas e pareceres sobre demandas da educação municipal.
Orienta as UEx's das Unidades Escolares do(a) Sistema/Rede Municipal de Educação do Condado/PE quanto ao uso de distintivos oficiais dos formulários de execução e prestação de contas de recursos financeiros do FNDE.
Este documento estabelece procedimentos para formalizar as convocações e atas das reuniões do Conselho Municipal de Educação de Condado, definindo também como serão tratadas as demandas recebidas pelo Conselho.
Este documento estabelece procedimentos para formalizar as convocações e atas do Conselho Municipal de Educação de Condado, definindo como convocar conselheiros, registrar atas e tratar demandas da rede de educação.
Esta lei dispõe sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Goiana-PE, definindo sua natureza, competências, composição, mandato e funcionamento. O Conselho terá 14 membros representando diferentes segmentos da educação e da comunidade, eleitos para mandatos de 4 anos, e será responsável por zelar pela educação no município, emitindo pareceres e normas sobre o sistema educacional local.
Convoca os Segmentos e Entidades da Sociedade existentes no Município de Condado/PE, nos termos das Leis Municipais Nº 809/2006 e Nº 812/2006, e do Regimento Interno do CMEC, para a recomposição do Colegiado de Conselheiros de Educação para o biênio 2016/2018.
Indica ao CMEC a necessidade de se instituir o Sistema Municipal de Educação do Condado (SisMEC) definindo o CMEC como Órgão Normativo do Sistema e sua Autonomia Financeira para plena atuação com a atualização de suas atribuições traduzidas em seus direitos e deveres sociopolíticos.
Este documento propõe uma lei municipal para regulamentar a implantação, competência e composição dos Conselhos Escolares na rede municipal de educação do Condado. Ele define os segmentos que comporão os Conselhos Escolares, como direção da escola, professores, alunos, funcionários e comunidade. Também estabelece as atribuições dos Conselhos Escolares, como elaborar o projeto político pedagógico da escola e aprovar o plano anual. Os membros terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
Lei nº 1410, de 14 de Abril de 1998 Criação.Imprensa-semec
Este documento cria o Conselho Municipal de Educação de Tangará da Serra, Mato Grosso, com o objetivo de assessorar o governo municipal na formulação de políticas educacionais. O Conselho será composto por representantes de professores, diretores, funcionários, estabelecimentos privados e pais de alunos. Suas responsabilidades incluem aprovar planos, orçamentos, calendários escolares e autorizar o funcionamento de escolas.
O documento propõe a criação do Sistema Municipal de Educação do Condado (SisMEC) para planejar, organizar e executar políticas educacionais em consonância com os sistemas nacional e estadual. O SisMEC será composto pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e escolas públicas municipais. O Conselho terá funções consultivas, deliberativas e fiscalizadoras sobre a educação municipal.
Prot. 318 16 pl 007 - i-dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 318/16, de autoria do prefeito Rodney Miranda (DEM), que dá nova estrutura e organização ao Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança e do Adolescente (COMCAVV), ao Fundo Municipal Para a Infância e Adolescência; e ao Conselho Tutelar. A proposição também revoga as Leis nº 2.668/91 e 3.272/97.
Lei nº 5029 2007 g democratica escolas cuiabáeducagil
Esta lei institui a gestão democrática no sistema municipal de ensino de Cuiabá, revogando leis anteriores. Ela define os princípios e órgãos que compõem a gestão democrática, como o Fórum Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Conselhos Escolares Comunitários. A lei também regulamenta a eleição de diretores escolares por voto direto da comunidade escolar.
Este documento trata de um parecer do Conselho Municipal de Educação do Condado sobre a necessidade de emendas à Resolução CMEC No 002/2014 para esclarecer casos não tratados, como a participação democrática na gestão escolar, o uso de recursos públicos e se caracteriza nepotismo a monitoria de parentes do diretor. O relator propõe a aprovação da minuta de Resolução CMEC No 005/2014 para incluir tais esclarecimentos.
Decide pela inoperância da substituição dos distintivos oficiais dos formulários de prestação de contas dos concedentes dos programas executados pelas UEx's/Escolas pelos seus próprios distintivos.
Semelhante a Resolução cmec nº 001 de 25 de novembro de 2015 (20)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de Estudos da História e da Cultura Afro-brasileiras e dos Povos Indígenas no Currículo Oficial das Escolas, nos termos das Leis Federais Nº 10.639/2003, Nº 11.645/2008 e Nº 14.402/2022, e aqui mais precisamente sobre os Povos Indígenas, efetivando Vivências Escolares Obrigatórias coerentes com a proposta das normas vigentes, considerada a revogação do Decreto-Lei Nº 5.540/1943 que, até então, definia o Dia 19 de Abril como Dia do Índio.
A presente Lei altera dispositivos das Leis Municipais Nº 841/2008 (Estatuto do Magistério do Município do Condado) e Nº
842/2008 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
do Magistério Público do Município de Condado/PE) e
implementa o Piso Salarial Profissional previsto na Lei
Federal N° 11.738/2008 e dá outras providências.
Posiciona-se favorável à Prestação de Contas do uso dos recursos financeiros do PETE e PNATE utilizados e apresentados pelo Fundo Municipal de Educação (FME) do Município de Condado/PE.
Encaminha à análise do CMEC os Demonstrativos Contábeis de Prestação de Contas do Exercício 2015 referentes ao Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE) e ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE)
Este documento designa a Profa. Maria José Souza da Silva como relatora do Processo CMEC No 003/2016. O relator deverá apresentar seu parecer na próxima reunião ordinária do Conselho Municipal de Educação do Condado em 1o de abril para deliberação final. A portaria entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da prefeitura municipal.
Este documento retifica o edital de convocação do Conselho Municipal de Educação do Condado para o processo de escolha de novos conselheiros para o biênio 2016-2018, devido ao feriado da Semana Santa. A data limite para entrega de ofícios de decisão dos segmentos e entidades é alterada de 23 de março para 28 de março.
Este documento é uma notificação extrajudicial enviada à direção e professores de uma escola pelo responsável legal de uma criança. Ele notifica a escola para que se abstenha de apresentar temas relacionados à ideologia de gênero ou sexualidade para o aluno sem o consentimento prévio do responsável, respeitando seu direito de formação moral do filho. A notificação também serve para proteger a escola de eventuais processos judiciais no caso de apresentação desses temas de forma indevida.
Este documento resume a análise de um projeto educacional municipal chamado IDEC - Índice de Desenvolvimento da Educação do Condado pela Conselho Municipal de Educação. O relator aprova o projeto, mas aponta que ele precisa ser atualizado para incluir novas iniciativas e deve estabelecer um sistema de avaliação para medir os índices educacionais, seguindo o exemplo dos sistemas federais e estaduais. O relator também recomenda que o município dialogue mais com instrumentos educacionais de outras esferas de governo
Este documento designa Renata Nirian Sousa de Carvalho como Secretária Substituta do Conselho Municipal de Educação do Condado para escrever as atas das sessões em caso de ausência da Secretária titular, a fim de garantir a continuidade das atividades do Conselho.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e bateria de longa duração. O dispositivo também possui processador mais rápido e armazenamento expansível. O novo modelo será lançado em outubro por um preço inicial de US$799.
Este documento aprova o Plano Estadual de Educação de Pernambuco para os próximos 10 anos, definindo metas e estratégias para: (1) universalizar a educação infantil e o ensino fundamental de 9 anos; (2) garantir que 94,3% dos alunos concluam o ensino fundamental na idade apropriada. O plano prevê a ampliação de creches, pré-escolas e escolas, melhoria da qualidade do ensino e da formação de professores.
O documento apresenta o calendário de reuniões ordinárias descentralizadas do Conselho Municipal de Educação do Condado para o segundo semestre de 2015, com datas, locais e horários, tendo sido criado pela Lei Municipal No 809 de 2006 e alterado pela Lei Municipal No 812 de 2006.
Este documento resume o parecer do Conselho Municipal de Educação de Condado sobre a estratégia aprovada em conferência para implantar educação integral em todas as escolas municipais. O conselho alerta que a implantação em toda a rede de ensino traria consequências negativas devido aos custos e desafios de infraestrutura, pessoal e currículo. O conselho vota pela aprovação do parecer para alertar as autoridades sobre os riscos de aprovar tal estratégia de forma ampla.
Mais de EMBcae consultoria e assessoria educacional (20)
Slides Lição 11, Central Gospel, Os Mortos Em CRISTO, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 11, Central Gospel, Os Mortos Em Cristo, 1Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Revista ano 11, nº 1, Revista Estudo Bíblico Jovens E Adultos, Central Gospel, 2º Trimestre de 2024, Professor, Tema, Os Grandes Temas Do Fim, Comentarista, Pr. Joá Caitano, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
karl marx biografia resumida com suas obras e história de vida
Resolução cmec nº 001 de 25 de novembro de 2015
1. 1
_________________________________________________________________________________________
Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
RESOLUÇÃO CMEC Nº 001, de 25 de novembro de 2015
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Educação do Condado e dá outras
providências dando-lhe validade.
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CONDADO
(CMEC), na legitimidade das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal Nº 809,
de 22 de junho de 2006, e ratificadas pela Portaria PMC Nº 373, de 2 de abril de 2014, e
pela Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014:
CONSIDERANDO os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 5 de outubro de 1988, da Constituição do Estado de Pernambuco,
promulgada em 5 de outubro de 1989, e da Lei Orgânica do Município do Condado,
promulgada em 4 de abril de 1990, no que tange aos Conselhos de Educação, sua
autonomia e competências nos sistemas e/ou redes educacionais nas três esferas
administrativas do Poder Executivo;
CONSIDERANDO as especificações da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
em especial, constantes do art. 11 e demais dispositivos, e da Lei Federal Nº 11.494, de 20
de junho de 2007, em especial, dos art. 37 e 38 e seus dispositivos respectivos;
CONSIDERANDO os atos normativos do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE), com base nos quais os
Conselhos Municipais de Educação (em Pernambuco) devem se respaldar e proceder seu
exercício, de forma autônoma e deliberativamente, baixando atos e normas complementares
para a realidade educacional municipal;
CONSIDERANDO o papel social do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC)
de contribuir, direta ou indiretamente, na fiscalização e controle social no âmbito municipal
junto aos Órgãos de Controle Interno e Externo, nos termos da Lei;
CONSIDERANDO as articulações e deliberações expressas nas Cartas de Compromisso da
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) junto aos Governos
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais como Entidade de Representação Nacional dos
Conselhos Municipais de Educação do país;
CONSIDERANDO as instruções e recomendações do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (TCE/PE) expressas aos Conselhos Municipais do Estado e,
consequentemente, ao CMEC;
CONSIDERANDO as instruções e normas da Secretaria de Articulação com os Sistemas de
Ensino do Ministério da Educação (SASE/MEC) e do Programa Nacional de Formação e
Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação (Pró-Conselho);
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
CONSIDERANDO as especificações da Lei Municipal Nº 809, de 22 de junho de 2006, e da
Resolução CMEC Nº 001, de 5 de maio de 2014;
CONSIDERANDO o PARECER CMEC Nº 006, de 24 de novembro de 2015, e suas
especificações, aprovando, em 2ª Convocação e 1ª Sessão Ordinária, o texto da norma
regimental do CMEC;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação do Condado
(CMEC) nos termos desta Resolução.
Art. 2º. O Regimento de que trata esta Resolução atende às atividades funcionais e
operacionais do CMEC estando instituído, ou não, o Sistema Próprio de Educação no
âmbito do Município de Condado/PE.
Art. 3º. As normas e instruções deste Regimento respeitarão as condições orçamentárias da
Edilidade Municipal, cabendo justificativa em tal contexto possível, não sendo, entretanto, a
impossibilidade do Município de atender a quaisquer dos seus dispositivos, nos termos da
Lei, razão para se ignorar a legitimidade da atuação do CMEC, seja no direito ou no dever
de seu exercício.
Parágrafo único. Qualquer impossibilidade, ainda que pública e notória, por parte do
Poder Executivo em atender às solicitações do CMEC, não caracteriza, de outro lado, razão
para omissão do CMEC em proceder seus respectivos protocolos de proposição e
solicitação para o atendimento às suas demandas e necessidades.
Art. 4º. Ao CMEC caberá a responsabilidade de envidar esforços para o cumprimento de
suas atribuições, da Lei e de seu Regimento Interno, solicitando condições estruturais ao
Poder Público, bem como recursos orçamentários e humanos nos termos do art. 8º, inciso II,
e do art. 21, ambos da Lei Municipal Nº 809/2006 para sua atuação.
Parágrafo único. Quando destinados, nos termos da Lei, dotação orçamentária
para, com autonomia ser administrada pelo próprio CMEC, devem ser resguardadas,
sobretudo, as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 5º. Caberá ao CMEC responsabilizar-se pela quitação de suas anuidades como
Conselho Associado da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME),
fazendo os devidos encaminhamentos que forem necessários e garantindo, no seu
exercício, assessoria, consultoria e representação nacional por parte da entidade.
Art. 6º. No exercício de Conselheiros de Educação, aplica-se ao colegiado os mesmos
princípios constitucionais da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição
Federal de 1988:
I – Legalidade;
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
II – Impessoalidade;
III – Moralidade;
IV – Publicidade;
V – Eficiência.
§1º. Entende-se por legalidade o princípio de que, na administração pública, direta ou
indireta, só se pode e só se deve fazer aquilo que a Lei permite;
§2º. Entende-se por impessoalidade a determinação de que os atos realizados, ou
delegados para realização, devem ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do
qual se realiza, e ainda destinados, genericamente a todos, sem consideração a quem quer
que seja para fins de privilégio ou para imposição de situações restritivas.
§3º. Entende-se por moralidade o princípio que determina que os atos da
Administração devem ser, inteiramente, conformados aos padrões éticos dominantes na
sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica.
§4º. Entende-se por publicidade o dever da Administração de agir com a maior
transparência possível a fim de que a sociedade, o público, tenha conhecimento a qualquer
momento, do que os administradores estão fazendo em benefício do interesse público.
§5º. Entende-se por eficiência o princípio que, não caracterizado como um conceito
jurídico, mas econômico, não qualifica normas, mas atividades, orientando-as no sentido da
consecução dos melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor
custo.
Art. 7º. Quando da composição do Colegiado, mesmo a “indicação”, de que trata a Lei
Municipal Nº 809/2006, deve ser entendida como instrumento do processo democrático de
escolha, cuja escolha deve ser aberta no segmento ou entidade para candidaturas de
interessados que, escolhidos, ainda que por aclamação, será a partir daí o indicado
formalmente pelo representante do segmento ou da entidade, garantindo-se assim que o ato
indicativo é, de fato, democrático.
Parágrafo único. Não havendo interessados que, de forma direta, candidatem-se às
vagas nos assentos do CMEC, pertinentes aos respectivos segmentos e entidades, a
escolha deve ser um processo provocado e estimulado pelo segmento até decisão final,
atentando, entretanto, para a importância e a responsabilidade que o exercício de ser
conselheiro implica.
Art. 8º. A recomendação é que os colegiados de Conselhos Municipais de Educação
tenham mandatos de 4 (quatro) anos, permitida recondução por mais um mandato
subsequente, para o prudente atendimento ao Sistema/Rede Educacional, cuja adequação,
porém, fica condicionada à concessão da Lei, sendo já de consenso dos Conselhos
Associados da UNCME, Conselhos Estaduais e Nacional de Educação e ainda dos Órgãos
de Controle que mandatos cuja duração são inferiores prejudicam, recorrentemente, o
andamento dos colegiados sem dar-lhes qualificação em seu exercício
Art. 9º. As deliberações do CMEC são legítimas, não podendo o Colegiado permitir que
sejam ignoradas ou invalidadas, senão por inconstitucionalidade.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
www.cmec-condado-pe.blogspot.com
Parágrafo único. No caso de qualquer impossibilidade de cumprimento das
deliberações do CMEC por parte dos Órgãos Executivos, nos termos do parágrafo único do
art. 1º da Lei Nº 809/2006, o que fora estabelecido pelo CMEC, se deferido, poderá voltar à
2ª avaliação do Conselho Pleno por solicitação do interessado, acompanhada de justificativa
formal, cuja análise não poderá infringir os termos da legalidade senão ratificar o que outrora
já fora estabelecido.
Art. 10. Nos termos do art. 22 da Lei Municipal Nº 809/2006, em todo caso, os casos
omissos na legislação e no Regimento de que trata esta Resolução deverão ser definidos e
deliberados por meio de Resolução do Conselho.
Art. 11. O Regimento de que trata esta Resolução passa a ter validade a partir da data de
sua aprovação referendada pelo Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação do
Condado expressa no Parecer CMEC Nº 006/2015.
Parágrafo único. A presente Resolução integrará o documento regimental do
CMEC, devendo estar apostilado em sua formalidade.
Art. 12. Revogam-se disposições em contrário.
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 25 de novembro de 2015
Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito
PRESIDENTE
Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC
PORTARIA PMC Nº 373/2014
Publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 25/11/2015