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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
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PARECER CMEC Nº 003/2015
INTERESSADO: Conselho Municipal de Educação do Condado
MUNICÍPIO: Condado UF: PE
ASSUNTO: Requer do CMEC análise/deliberação para instituição da independência
financeira do Órgão e adequação de suas atribuições às normas vigentes
CONSELHO DE ANÁLISE: Conselho Pleno (CP)
PROCESSO Nº 003/2015 PROTOCOLO Nº: INDICAÇÃO CMEC Nº 002/2015
PARECER CMEC/CP Nº:
003/2015
COLEGIADO:
CP
(X)APROVADO ( )REPROVADO
EM: 9 / 6 /2015
I – RELATÓRIO
Destacando-se que é uma exigência da União Nacional dos Conselhos Municipais de
Educação (UNCME) que os Conselhos Municipais de Educação tenham independência
financeira para o exercício de suas atribuições sem estar condicionada aos recursos
financeiros da Secretaria de Educação, e que atuem com funções normativas atendendo ao
que já determina a legislação, em especial o art. 211 da Constituição Federal/1988 e o art.
11 da Lei Federal Nº 9.394/1996, além das Cartas de Compromisso da UNCME defendidas
junto ao Ministério da Educação e os diversos Conselhos de Educação Nacional, Estaduais,
Distrital e Municipais no decorrer dos anos, e das recomendações, inclusive do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) por meio da ECPBG, temos diante de nossa
competência imensas responsabilidades que não sendo dado o pontapé inicial para a
efetivação do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC) como legalmente
preceitua-se, sua base jamais se fortalecerá. Importa destacar que através do PARECER
CMEC Nº 002/2014, aprovado pelo Conselho Pleno do CMEC em 9 de junho de 2014 e
encaminhado para tal fim ao Gabinete da Chefe do Poder Executivo que repassou para
análise e deliberação da Assessoria Jurídica juntamente com a Secretaria Municipal de
Educação, não se obteve retorno até a presente data sobre nenhuma posição, conforme já
protocolada solicitação de informações por meio do OFÍCIO CMEC/PRES Nº 006, de 23 de
abril de 2015. O CMEC, todavia, deve ser um órgão mobilizador, consultivo, propositivo, que
delibera e busca seu espaço em quaisquer decisões ligadas às suas competências e à
Educação Municipal.
II – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, faço saber que:
1. A legislação determina que o Conselho Municipal de Educação seja Órgão normativo
do Sistema Municipal de Educação e que todos os Municípios brasileiros assim se
instituam Sistemas;
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
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2. O CMEC tem vida própria como Órgão de Estado e deve ter uma rubrica específica
do orçamento da Educação Municipal para sua própria administração, devendo,
portanto, ter sua existência como Pessoa Jurídica também junto à Receita Federal;
3. É de competência do Município dar suporte técnico e financeiro ao Conselho para
que este se fortaleça, devendo portanto dar-lhe assistência contábil e jurídica;
4. Tendo vida própria, deve também o Conselho ter seu espaço próprio com, no
mínimo, um gabinete, uma secretaria e uma sala de reuniões, além de outros
cômodos básicos, mobiliário e equipamentos adequados e funcionários
administrativos ao seu serviço;
5. Tendo o CMEC a função normativa, o Município deve instituir o seu Sistema
Municipal de Educação do Condado (SisMEC) que poderá atuar em regime
colaborativo com o Sistema Estadual de Educação desonerando a carga de
atribuições do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco que, devido a
grande demanda que atende acaba com grandes dificuldades para atender a todos
os Municípios e instituições em tempo hábil;
6. É também de competência do CMEC apresentar suas recomendações ao Poder
Executivo Municipal no que tange às novas instruções, devendo portanto fazer suas
proposições;
7. A UNCME, como Entidade Nacional representante e defensora do CMEC assim
recomenda.
Diante destas considerações apresentadas, cabendo a nós, cidadãos, e a quem quer
que seja apenas o cumprimento daquilo que já foi, por força de Lei, estabelecido, defendo
que o CMEC seja um Órgão de Autonomia Financeira como Pessoa Jurídica e o Órgão
Normativo do SisMEC, o que exige a sua instituição.
Apresento, neste ensejo, após muitos estudos e articulações junto ao Conselho
Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE), a UNCME, a Secretaria de Articulação
com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério da Educação (MEC) e a Universidade
Federal de Pernambuco (UFPE) por meio do Centro Acadêmico de Vitória (CAV), bem como
junto à Escola de Contas Públicas Prof. Barreto Guimarães do TCE/PE, minuta de Projeto
de Lei, que assim contribua para a resolução das necessidades do presente tempo e para o
avanço da Educação Municipal no que tange ao fortalecimento do CMEC e sua atuação
plena para os fins que se propõe sua criação.
Voto, portanto, pela aprovação deste Parecer que apresenta as necessidades que
devem ser levadas em consideração e, efetivamente, resolvidas nos termos defendidos,
aprovando, consequentemente, a presente minuta de Projeto de Lei ora apresentada para,
consequentemente, ser apreciada pelo Poder Público Municipal e feito os devidos
encaminhamentos junto a este Colegiado sob o apoio de sua Entidade de Representação
Nacional, a UNCME.
Condado/PE, 9 de junho de 2015
Prof. Emilson Martiniano Benedito
RELATOR
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
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III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno presente, com quórum suficientemente válido, aprova por
unanimidade o voto do Relator, constando o registro da aprovação deste PARECER CMEC
Nº 003/2015 no Livro de Atas de Sessões do CMEC, na página 13 – Livro Nº 001, e no Livro
de Atas de Frequência e Validação da Decisão do Conselho, na página 5, pela autenticidade
das assinaturas dos Conselheiros.
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 9 de junho de 2015
Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito
PRESIDENTE
Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC
PORTARIA PMC Nº 373/2014

Parecer cmec nº 003.2015

  • 1.
    _________________________________________________________________________________________ Criado pela LeiMunicipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE 1 PARECER CMEC Nº 003/2015 INTERESSADO: Conselho Municipal de Educação do Condado MUNICÍPIO: Condado UF: PE ASSUNTO: Requer do CMEC análise/deliberação para instituição da independência financeira do Órgão e adequação de suas atribuições às normas vigentes CONSELHO DE ANÁLISE: Conselho Pleno (CP) PROCESSO Nº 003/2015 PROTOCOLO Nº: INDICAÇÃO CMEC Nº 002/2015 PARECER CMEC/CP Nº: 003/2015 COLEGIADO: CP (X)APROVADO ( )REPROVADO EM: 9 / 6 /2015 I – RELATÓRIO Destacando-se que é uma exigência da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) que os Conselhos Municipais de Educação tenham independência financeira para o exercício de suas atribuições sem estar condicionada aos recursos financeiros da Secretaria de Educação, e que atuem com funções normativas atendendo ao que já determina a legislação, em especial o art. 211 da Constituição Federal/1988 e o art. 11 da Lei Federal Nº 9.394/1996, além das Cartas de Compromisso da UNCME defendidas junto ao Ministério da Educação e os diversos Conselhos de Educação Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais no decorrer dos anos, e das recomendações, inclusive do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) por meio da ECPBG, temos diante de nossa competência imensas responsabilidades que não sendo dado o pontapé inicial para a efetivação do Conselho Municipal de Educação do Condado (CMEC) como legalmente preceitua-se, sua base jamais se fortalecerá. Importa destacar que através do PARECER CMEC Nº 002/2014, aprovado pelo Conselho Pleno do CMEC em 9 de junho de 2014 e encaminhado para tal fim ao Gabinete da Chefe do Poder Executivo que repassou para análise e deliberação da Assessoria Jurídica juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, não se obteve retorno até a presente data sobre nenhuma posição, conforme já protocolada solicitação de informações por meio do OFÍCIO CMEC/PRES Nº 006, de 23 de abril de 2015. O CMEC, todavia, deve ser um órgão mobilizador, consultivo, propositivo, que delibera e busca seu espaço em quaisquer decisões ligadas às suas competências e à Educação Municipal. II – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, faço saber que: 1. A legislação determina que o Conselho Municipal de Educação seja Órgão normativo do Sistema Municipal de Educação e que todos os Municípios brasileiros assim se instituam Sistemas;
  • 2.
    _________________________________________________________________________________________ Criado pela LeiMunicipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE 2 2. O CMEC tem vida própria como Órgão de Estado e deve ter uma rubrica específica do orçamento da Educação Municipal para sua própria administração, devendo, portanto, ter sua existência como Pessoa Jurídica também junto à Receita Federal; 3. É de competência do Município dar suporte técnico e financeiro ao Conselho para que este se fortaleça, devendo portanto dar-lhe assistência contábil e jurídica; 4. Tendo vida própria, deve também o Conselho ter seu espaço próprio com, no mínimo, um gabinete, uma secretaria e uma sala de reuniões, além de outros cômodos básicos, mobiliário e equipamentos adequados e funcionários administrativos ao seu serviço; 5. Tendo o CMEC a função normativa, o Município deve instituir o seu Sistema Municipal de Educação do Condado (SisMEC) que poderá atuar em regime colaborativo com o Sistema Estadual de Educação desonerando a carga de atribuições do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco que, devido a grande demanda que atende acaba com grandes dificuldades para atender a todos os Municípios e instituições em tempo hábil; 6. É também de competência do CMEC apresentar suas recomendações ao Poder Executivo Municipal no que tange às novas instruções, devendo portanto fazer suas proposições; 7. A UNCME, como Entidade Nacional representante e defensora do CMEC assim recomenda. Diante destas considerações apresentadas, cabendo a nós, cidadãos, e a quem quer que seja apenas o cumprimento daquilo que já foi, por força de Lei, estabelecido, defendo que o CMEC seja um Órgão de Autonomia Financeira como Pessoa Jurídica e o Órgão Normativo do SisMEC, o que exige a sua instituição. Apresento, neste ensejo, após muitos estudos e articulações junto ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE), a UNCME, a Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério da Educação (MEC) e a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) por meio do Centro Acadêmico de Vitória (CAV), bem como junto à Escola de Contas Públicas Prof. Barreto Guimarães do TCE/PE, minuta de Projeto de Lei, que assim contribua para a resolução das necessidades do presente tempo e para o avanço da Educação Municipal no que tange ao fortalecimento do CMEC e sua atuação plena para os fins que se propõe sua criação. Voto, portanto, pela aprovação deste Parecer que apresenta as necessidades que devem ser levadas em consideração e, efetivamente, resolvidas nos termos defendidos, aprovando, consequentemente, a presente minuta de Projeto de Lei ora apresentada para, consequentemente, ser apreciada pelo Poder Público Municipal e feito os devidos encaminhamentos junto a este Colegiado sob o apoio de sua Entidade de Representação Nacional, a UNCME. Condado/PE, 9 de junho de 2015 Prof. Emilson Martiniano Benedito RELATOR
  • 3.
    _________________________________________________________________________________________ Criado pela LeiMunicipal Nº 809 de 22 de junho de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006 publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006 OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE 3 III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO O Conselho Pleno presente, com quórum suficientemente válido, aprova por unanimidade o voto do Relator, constando o registro da aprovação deste PARECER CMEC Nº 003/2015 no Livro de Atas de Sessões do CMEC, na página 13 – Livro Nº 001, e no Livro de Atas de Frequência e Validação da Decisão do Conselho, na página 5, pela autenticidade das assinaturas dos Conselheiros. Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 9 de junho de 2015 Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito PRESIDENTE Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC PORTARIA PMC Nº 373/2014