TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO  DA PARAÍBA  TCE- PB Encontro  Novos Gestores Realização: Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas – TCE-PB
DESPESAS CONDICIONADAS   REPASSES EDUCAÇÃO SAÚDE PESSOAL  MARIA ZAIRA CHAGAS GUERRA
DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO (Art. 6º, DA CF) EDUCAÇÃO SAÚDE LAZER TRABALHO SEGURANÇA MORADIA PREVIDÊNCIA SOCIAL PROTEÇÃO À MATERNIDADE PROTEÇÃO À INFÂNCIA ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS ZAIRA – TCE-PB
PLANEJAMENTO: P P A L D O L O A Transparência: Audiências  e Plenárias
gastos Limite:  gastos  do  Poder Legislativo acima de 500.000 habitantes 5%................... entre 300.000 e um e 500.000 habitantes 6%................... entre 100.000 e um e 300.000 habitantes 7%................... até 100.000 habitantes 8%................... POPULAÇÃO PERCENTUAL
  A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores Limitações ao  Poder Legislativo Constitui crime de responsabilidade do  Presidente da Câmara Municipal  o desrespeito a essa determinação
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: efetuar repasse que supere os limites;  não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. Em relção ao  Poder Legislativo:
“  o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município”  Remuneração dos Vereadores – Art. 29, inciso VII, CF
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - Lei 9394/96 Lei Nacional nº 11.494/2007 Lei Nacional nº 11.738/2008   ZAIRA – TCE-PB
Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - Lei 9394/96 A DESPESA COM MDE BASE DE CÁLCULO: 25% das receita de impostos e transferências ZAIRA – TCE-PB I S S I P T U I T B I I R R F IMPOSTOS Cota parte do FPM Cota parte do ICMS Cota parte do IPVA Cota parte do IPI-exportação Cota parte do ITR ICMS – Exp. Lei 87/96 Dívida ativa tributária de impostos TRANSFERÊNCIAS Os  Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil .  ( Art. 211, § 2º, da CF)
Despesas consideradas como compatíveis com os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino ZAIRA – TCE-PB (Art. 70 LDB) As  destinadas ao atendimento ao educando em sala de aula
NÃO  constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (Art 71 LDB) I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; ZAIRA – TCE-PB
NÃO  constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (Art 71 LDB) V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. ZAIRA – TCE-PB
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Emenda Constitucional 29/00 Ao município compete com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, prestar os serviços de atendimento à saúde da população (Art. 30, VII da CF). ZAIRA – TCE-PB Lei Federal 8.142/90 Lei Federal 8.142/90
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE IPTU ITBI ISS IRRF  s/rendimentos IPTR IPVA ICMS FPM IPI - Exp ART. 156 ART. 158 ART. 159, I, b e §3º 15% ART. 198, III e  ART. 77, III (ADCT) LIMITE MÍNIMO DE APLICAÇÃO CF/88 FONTE CF/88 BASE DE CÁLCULO ZAIRA – TCE-PB
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal (Art. 77, § 3º do ADCT c/c Art. 33 da Lei Federal 8080/90) ZAIRA – TCE-PB Os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados por meio de Fundo de Saúde, depositados em conta especial,  cuja aplicação será acompanhada e fiscalizada por Conselho de Saúde,
Para receberem os recursos do SUS os Municípios deverão contar com O não atendimento pelos Municípios desses requisitos implicará em que os recursos concernentes sejam administrados pelos Estados (Art. 4º da Lei Federal 8.142/90) ZAIRA – TCE-PB Fundo de Saúde constituído legalmente; Conselho de Saúde (Art. 1º, § 2º, da Lei 8.142/90); Plano de saúde; Relatórios de gestão que permitam o controle; Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) ( Art. 4º, da Lei 8142/90)
I – acesso universal, igualitário e gratuito; II – objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo; III – de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde - (Quinta Diretriz - RESOLUÇÃO Nº 322/ maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde). Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde ,  as relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios : ZAIRA – TCE-PB
NÃO   são consideradas  como despesas com ações e serviços públicos de saúde:   I –  pagamento de   aposentadorias e pensões; II -   assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade   (clientela fechada); III -   merenda escolar;   IV -   saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; V -  limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); ZAIRA – TCE-PB
NÃO  são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde:  VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais; VII –  ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz   e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; VIII – ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na primeira diretriz - (Sétima Diretriz - RESOLUÇÃO Nº 322/ maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde). ZAIRA – TCE-PB
Nos Municípios, as   despesas com ações e serviços públicos de saúde financiadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para essa finalidade  não integrarão  o montante   considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido, no exercício em que ocorrerem. ZAIRA – TCE-PB
LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL (Art. 20, da LRF) LEGISLATIVO 6% 54% RECEITA CORRENTE 60% EXECUTIVO ZAIRA – TCE-PB 100% 100% 100%
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL ZAIRA – TCE-PB Art. 21, da LRF É nulo de pleno direito o ato de que resulte  aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. Art. 22, da LRF Ao final de cada quadrimestre esses limites são verificados: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite (o que equivale  em relação à receita corrente líquida a: 51,30 para o Poder Executivo municipal e 5,70 para o Poder Legislativo), são vedados:
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL ZAIRA – TCE-PB criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o  do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Cont. do Art. 22 da LRF ... são vedados:
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL ZAIRA – TCE-PB Não alcançada a redução  no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: Art. 23, § 3º, da LRF receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; Contratar operações de créditos, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 23, § 4º, da LRF As restrições do § 3 o  aplicam-se imediatamente  se a despesa total com pessoal que exceder o limite  no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Rua: Geraldo Von Sohsten, 147. Bairro: Jaguaribe  58.015-190 - João Pessoa - PB  Fone: (83) 3208-3300 Fax:   (83) 3208-3364 www.tce.pb.gov.br  - E-mail: gapre@tce.pb.gov.br Presidente: Arnóbio Alves Viana TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ZAIRA – TCE-PB
“ O orçamento nacional deve ser equilibrado. As dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública”. MARCOS TULIO CÍCERO - Roma, 55.  a.C. ZAIRA – TCE-PB

Palestra TCE

  • 1.
    TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DA PARAÍBA TCE- PB Encontro Novos Gestores Realização: Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas – TCE-PB
  • 2.
    DESPESAS CONDICIONADAS REPASSES EDUCAÇÃO SAÚDE PESSOAL MARIA ZAIRA CHAGAS GUERRA
  • 3.
    DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOSPELA CONSTITUIÇÃO (Art. 6º, DA CF) EDUCAÇÃO SAÚDE LAZER TRABALHO SEGURANÇA MORADIA PREVIDÊNCIA SOCIAL PROTEÇÃO À MATERNIDADE PROTEÇÃO À INFÂNCIA ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS ZAIRA – TCE-PB
  • 4.
    PLANEJAMENTO: P PA L D O L O A Transparência: Audiências e Plenárias
  • 5.
    gastos Limite: gastos do Poder Legislativo acima de 500.000 habitantes 5%................... entre 300.000 e um e 500.000 habitantes 6%................... entre 100.000 e um e 300.000 habitantes 7%................... até 100.000 habitantes 8%................... POPULAÇÃO PERCENTUAL
  • 6.
      A CâmaraMunicipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores Limitações ao Poder Legislativo Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito a essa determinação
  • 7.
    Constitui crime deresponsabilidade do Prefeito Municipal: efetuar repasse que supere os limites; não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. Em relção ao Poder Legislativo:
  • 8.
    “ ototal da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município” Remuneração dos Vereadores – Art. 29, inciso VII, CF
  • 9.
    Manutenção e Desenvolvimentodo Ensino - MDE Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - Lei 9394/96 Lei Nacional nº 11.494/2007 Lei Nacional nº 11.738/2008 ZAIRA – TCE-PB
  • 10.
    Lei de Diretrizese Bases da Educação - LDB - Lei 9394/96 A DESPESA COM MDE BASE DE CÁLCULO: 25% das receita de impostos e transferências ZAIRA – TCE-PB I S S I P T U I T B I I R R F IMPOSTOS Cota parte do FPM Cota parte do ICMS Cota parte do IPVA Cota parte do IPI-exportação Cota parte do ITR ICMS – Exp. Lei 87/96 Dívida ativa tributária de impostos TRANSFERÊNCIAS Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil . ( Art. 211, § 2º, da CF)
  • 11.
    Despesas consideradas comocompatíveis com os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino ZAIRA – TCE-PB (Art. 70 LDB) As destinadas ao atendimento ao educando em sala de aula
  • 12.
    NÃO constituirãodespesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (Art 71 LDB) I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; ZAIRA – TCE-PB
  • 13.
    NÃO constituirãodespesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (Art 71 LDB) V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. ZAIRA – TCE-PB
  • 14.
    AÇÕES E SERVIÇOSPÚBLICOS DE SAÚDE Emenda Constitucional 29/00 Ao município compete com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, prestar os serviços de atendimento à saúde da população (Art. 30, VII da CF). ZAIRA – TCE-PB Lei Federal 8.142/90 Lei Federal 8.142/90
  • 15.
    AÇÕES E SERVIÇOSPÚBLICOS DE SAÚDE IPTU ITBI ISS IRRF s/rendimentos IPTR IPVA ICMS FPM IPI - Exp ART. 156 ART. 158 ART. 159, I, b e §3º 15% ART. 198, III e ART. 77, III (ADCT) LIMITE MÍNIMO DE APLICAÇÃO CF/88 FONTE CF/88 BASE DE CÁLCULO ZAIRA – TCE-PB
  • 16.
    AÇÕES E SERVIÇOSPÚBLICOS DE SAÚDE sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal (Art. 77, § 3º do ADCT c/c Art. 33 da Lei Federal 8080/90) ZAIRA – TCE-PB Os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados por meio de Fundo de Saúde, depositados em conta especial, cuja aplicação será acompanhada e fiscalizada por Conselho de Saúde,
  • 17.
    Para receberem osrecursos do SUS os Municípios deverão contar com O não atendimento pelos Municípios desses requisitos implicará em que os recursos concernentes sejam administrados pelos Estados (Art. 4º da Lei Federal 8.142/90) ZAIRA – TCE-PB Fundo de Saúde constituído legalmente; Conselho de Saúde (Art. 1º, § 2º, da Lei 8.142/90); Plano de saúde; Relatórios de gestão que permitam o controle; Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) ( Art. 4º, da Lei 8142/90)
  • 18.
    I – acessouniversal, igualitário e gratuito; II – objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo; III – de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde - (Quinta Diretriz - RESOLUÇÃO Nº 322/ maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde). Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde , as relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios : ZAIRA – TCE-PB
  • 19.
    NÃO são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde: I – pagamento de aposentadorias e pensões; II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada); III - merenda escolar; IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); ZAIRA – TCE-PB
  • 20.
    NÃO sãoconsideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde: VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais; VII – ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; VIII – ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na primeira diretriz - (Sétima Diretriz - RESOLUÇÃO Nº 322/ maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde). ZAIRA – TCE-PB
  • 21.
    Nos Municípios, as despesas com ações e serviços públicos de saúde financiadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para essa finalidade não integrarão o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido, no exercício em que ocorrerem. ZAIRA – TCE-PB
  • 22.
    LIMITES DE GASTOSCOM PESSOAL (Art. 20, da LRF) LEGISLATIVO 6% 54% RECEITA CORRENTE 60% EXECUTIVO ZAIRA – TCE-PB 100% 100% 100%
  • 23.
    DO CONTROLE DADESPESA TOTAL COM PESSOAL ZAIRA – TCE-PB Art. 21, da LRF É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. Art. 22, da LRF Ao final de cada quadrimestre esses limites são verificados: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite (o que equivale em relação à receita corrente líquida a: 51,30 para o Poder Executivo municipal e 5,70 para o Poder Legislativo), são vedados:
  • 24.
    DO CONTROLE DADESPESA TOTAL COM PESSOAL ZAIRA – TCE-PB criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Cont. do Art. 22 da LRF ... são vedados:
  • 25.
    DO CONTROLE DADESPESA TOTAL COM PESSOAL ZAIRA – TCE-PB Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: Art. 23, § 3º, da LRF receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; Contratar operações de créditos, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 23, § 4º, da LRF As restrições do § 3 o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal que exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
  • 26.
    Rua: Geraldo VonSohsten, 147. Bairro: Jaguaribe 58.015-190 - João Pessoa - PB Fone: (83) 3208-3300 Fax:   (83) 3208-3364 www.tce.pb.gov.br - E-mail: gapre@tce.pb.gov.br Presidente: Arnóbio Alves Viana TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ZAIRA – TCE-PB
  • 27.
    “ O orçamentonacional deve ser equilibrado. As dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública”. MARCOS TULIO CÍCERO - Roma, 55. a.C. ZAIRA – TCE-PB