1) O MPF move ação civil pública contra o Município do Recife e organizações sociais de saúde para garantir a transparência dos gastos com a pandemia de Covid-19, conforme exigido pela lei.
2) A ação visa obrigar a disponibilização de dados sobre contratações emergenciais realizadas durante a pandemia nos portais de transparência.
3) Também busca a fiscalização do cumprimento de portaria da Secretaria do Tesouro Nacional sobre identificação de verbas federais repassadas para ações
Após as cenas de aglomeração em praias, bares e restaurantes registradas no feriado de 12 de outubro, Promotorias de Justiça de Imbituba, Balneário Camboriú e Florianópolis emitem recomendações aos Prefeitos para que intensifiquem a fiscalização e adotem medidas efetivas de respeito às normas de distanciamento social
O Ministério Público Eleitoral impugna o registro de candidatura de Joel Maurino do Carmo sob a alegação de que ele foi condenado à pena de exclusão da corporação policial militar em decorrência de processo administrativo, o que geraria inelegibilidade de acordo com a Lei Complementar 64/1990. O documento descreve o processo administrativo que resultou na expulsão do candidato e argumenta que ele se enquadra nos requisitos para caracterizar a inelegibilidade prevista em lei.
O documento apresenta uma queixa perante o Tribunal Penal Internacional contra o Presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, alegando que suas ações minimizaram a gravidade da pandemia de COVID-19 e contrariaram as recomendações de saúde pública, colocando em risco a vida da população brasileira e caracterizando um crime contra a humanidade. A queixa é apresentada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e pede uma investigação das condutas do Presidente.
O juiz Lucas Figueiredo Alves da Silva, da Segunda Vara Cível do Fórum da Comarca de Olímpia, rejeitou a pretensão do Ministério Público em promover Ação Civil Pública de Improbidade contra o ex-prefeito, hoje deputado federal, Geninho Zuliani (DEM-SP), e da ex-secretária de Saúde, hoje responsável pela Divisão Regional de Saúde de Rio Preto, Sílvia Forti, em relação à uma série de aditivos ampliando os recursos destinados à empresa que, em 2012, gerenciava a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24H), a GEPRON (Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista, de Araçatuba-SP).
Uma decisão liminar do juiz Roniclay Alves de Morais da 1ª Vara Fazendária Registros Públicos de Palmas, suspendeu o Decreto Municipal n° 1896, de 15/05/2020, da “Lei Seca”, imposto pela prefeita de Palmas, Cinthia Ribeiro – PSDB.
A medida foi determinada pela prefeita Cinthia Ribeiro (PSDB) na última sexta-feira (15). O pedido para que o decreto fosse anulado foi apresentado pela Associação Comercial e Industrial (Acipa) de Palmas.
Este documento instaura um Procedimento Administrativo para acompanhar as ações de prevenção e combate à proliferação do coronavírus (Covid-19) no Município de Xanxerê/SC. O procedimento requisita informações à Secretaria Municipal de Saúde sobre as providências adotadas para detecção do vírus e elaboração de plano de contingência, e tem prazo de conclusão de 1 ano, prorrogável.
Mauá: MP abre Inquérito para acompanhar Coronavírus e faz recomendações ao pr...Luís Carlos Nunes
O Ministério Público em Mauá, representado pelos promotores Ariella Toyama Shiraki da 6ª Promotoria de Justiça e João Henrique Ferreira Pozzer da 9º Promotoria de Justiça da cidade instauraram o Inquérito Civil nº 14.0334.0000335/2020-1 onde fazem diversas recomendações ao prefeito Atila Jacomussi e a cinco secretários municipais para que sejam adotadas as medidas cabíveis, no exercício do poder de polícia administrativa, com o objetivo de, em caráter temporário e excepcional, até que seja superada a situação de pandemia do novo Coronavírus - Covid-19.
O documento oficial expedido pelo Ministério Público (MP) - de oito página - pode ser consultado ao final da matéria.
Com base no Inquérito, os promotores também comunicam a administração municipal de Mauá que com base nas orientações postas, iram " Acompanhar as medidas adotadas pelo Município de Mauá para o controle e prevenção da
proliferação do novo Coronavírus, responsável pela doença Covid-19". Segundo a MP atuam para a garantia dos Direitos Humanos e da Saúde Pública.
O documento trata de uma medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre uma dispensa de licitação realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife. A dispensa contratou uma empresa para serviços de alojamento emergencial durante a pandemia de Covid-19. O Ministério Público de Contas aponta indícios de irregularidades como a empresa estar irregular perante a receita estadual, ter sido aberta recentemente e ter capital social baixo para o
Após as cenas de aglomeração em praias, bares e restaurantes registradas no feriado de 12 de outubro, Promotorias de Justiça de Imbituba, Balneário Camboriú e Florianópolis emitem recomendações aos Prefeitos para que intensifiquem a fiscalização e adotem medidas efetivas de respeito às normas de distanciamento social
O Ministério Público Eleitoral impugna o registro de candidatura de Joel Maurino do Carmo sob a alegação de que ele foi condenado à pena de exclusão da corporação policial militar em decorrência de processo administrativo, o que geraria inelegibilidade de acordo com a Lei Complementar 64/1990. O documento descreve o processo administrativo que resultou na expulsão do candidato e argumenta que ele se enquadra nos requisitos para caracterizar a inelegibilidade prevista em lei.
O documento apresenta uma queixa perante o Tribunal Penal Internacional contra o Presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, alegando que suas ações minimizaram a gravidade da pandemia de COVID-19 e contrariaram as recomendações de saúde pública, colocando em risco a vida da população brasileira e caracterizando um crime contra a humanidade. A queixa é apresentada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e pede uma investigação das condutas do Presidente.
O juiz Lucas Figueiredo Alves da Silva, da Segunda Vara Cível do Fórum da Comarca de Olímpia, rejeitou a pretensão do Ministério Público em promover Ação Civil Pública de Improbidade contra o ex-prefeito, hoje deputado federal, Geninho Zuliani (DEM-SP), e da ex-secretária de Saúde, hoje responsável pela Divisão Regional de Saúde de Rio Preto, Sílvia Forti, em relação à uma série de aditivos ampliando os recursos destinados à empresa que, em 2012, gerenciava a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24H), a GEPRON (Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista, de Araçatuba-SP).
Uma decisão liminar do juiz Roniclay Alves de Morais da 1ª Vara Fazendária Registros Públicos de Palmas, suspendeu o Decreto Municipal n° 1896, de 15/05/2020, da “Lei Seca”, imposto pela prefeita de Palmas, Cinthia Ribeiro – PSDB.
A medida foi determinada pela prefeita Cinthia Ribeiro (PSDB) na última sexta-feira (15). O pedido para que o decreto fosse anulado foi apresentado pela Associação Comercial e Industrial (Acipa) de Palmas.
Este documento instaura um Procedimento Administrativo para acompanhar as ações de prevenção e combate à proliferação do coronavírus (Covid-19) no Município de Xanxerê/SC. O procedimento requisita informações à Secretaria Municipal de Saúde sobre as providências adotadas para detecção do vírus e elaboração de plano de contingência, e tem prazo de conclusão de 1 ano, prorrogável.
Mauá: MP abre Inquérito para acompanhar Coronavírus e faz recomendações ao pr...Luís Carlos Nunes
O Ministério Público em Mauá, representado pelos promotores Ariella Toyama Shiraki da 6ª Promotoria de Justiça e João Henrique Ferreira Pozzer da 9º Promotoria de Justiça da cidade instauraram o Inquérito Civil nº 14.0334.0000335/2020-1 onde fazem diversas recomendações ao prefeito Atila Jacomussi e a cinco secretários municipais para que sejam adotadas as medidas cabíveis, no exercício do poder de polícia administrativa, com o objetivo de, em caráter temporário e excepcional, até que seja superada a situação de pandemia do novo Coronavírus - Covid-19.
O documento oficial expedido pelo Ministério Público (MP) - de oito página - pode ser consultado ao final da matéria.
Com base no Inquérito, os promotores também comunicam a administração municipal de Mauá que com base nas orientações postas, iram " Acompanhar as medidas adotadas pelo Município de Mauá para o controle e prevenção da
proliferação do novo Coronavírus, responsável pela doença Covid-19". Segundo a MP atuam para a garantia dos Direitos Humanos e da Saúde Pública.
O documento trata de uma medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre uma dispensa de licitação realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife. A dispensa contratou uma empresa para serviços de alojamento emergencial durante a pandemia de Covid-19. O Ministério Público de Contas aponta indícios de irregularidades como a empresa estar irregular perante a receita estadual, ter sido aberta recentemente e ter capital social baixo para o
O documento apresenta um agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão judicial que indeferiu pedido liminar em ação civil pública. A ação buscava suspender decreto municipal que permitiu acesso às praias para atividades físicas, contrariando decreto estadual sobre isolamento social durante a pandemia. O Ministério Público argumenta que a decisão e o decreto municipal flexibilizam indevidamente as normas de isolamento social em prejuízo da saúde pública.
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
1. O documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru no período de 18/04/2012 a 31/12/2012.
2. Foi constatada a ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial e um repasse a menor da contribuição previdenciária no valor de R$ 256.692,03.
3. O relator julgou as contas irregulares, aplicou multas totais de R$ 5.320,50 e reconhece
O Ministério Público Federal instaurou um inquérito civil público para investigar possíveis irregularidades no programa de alimentação escolar em Caruaru, após relatórios da Controladoria Geral da União e do Conselho Municipal de Alimentação Escolar apontarem problemas. O MPF solicitará documentos à CGU e à prefeitura para apurar as denúncias.
Prestação de Contas II Quadrimestre 2014 - Assistência FarmacêuticaFarmº Ricardo Bouez
Prestação de Contas da SEMSAU ao CMS do 2º Quadrimestre de 2014
(art. 56, da LC nº 101, de 4/5/2000, e arts. 34, 35, 36 e 41, da LC nº 141, de 12/1/2012)
“Atividades e Ações da Coordenadoria da Assistência Farmacêutica Municipal (CAFM)”
Apresentação: Farmº Ricardo Bouez
Coordenador da CAFM
CAFM/SEMSAU - Av. Porto Carrero, no 834 - Sala 9 – Centro – Telefone (69) 3541-3218 – cafm@guajaramirim.ro.gov.br
O documento descreve uma representação sobre irregularidades em contratos de repasse celebrados pelo Ministério do Turismo. Foram apontadas transferências de recursos para entidades privadas para realização de obras em seus imóveis, contrariando a lei, e repasses com objetivos predominantemente privados sem relação com turismo. Além disso, transferências ocorreram para fora das regiões previstas no programa de regionalização do turismo e de forma concentrada em um estado.
O documento descreve uma ação popular proposta contra a União Federal e a entidade Os Independentes devido a supostos desvios de verbas públicas transferidas pelo Ministério do Turismo através de convênios. A entidade teria recebido quase R$5,5 milhões em 2009 para realizar eventos em Barretos, porém relatórios apontam irregularidades e falta de comprovação do uso adequado dos recursos. O autor alega que a entidade é usada para promover interesses políticos e empresariais de seus dirigentes.
Esta recomendação do Ministério Público pede que as autoridades municipais de Timbaúba fiscalizem eventos que possam gerar aglomerações durante a pandemia e que os candidatos eleitos se abstenham de promover tais eventos. Também pede que a polícia tome medidas contra aqueles que descumprirem as normas sanitárias.
Recomendação expedida pelo Ministério Público de Santa Catarina à Prefeitura de Florianópolis para rescindir contrato com almoxarifado que armazenava medicamentos de maneira irregular para a rede pública de saúde.
1) O documento apresenta informações sobre a Associação Estadual dos Municípios do Rio de Janeiro, incluindo a diretoria para 2009-2010 e o conselho fiscal.
2) É convocado um candidato aprovado em concurso público municipal para realizar exames admissionais.
3) São nomeados secretários e diretores para cargos em prefeituras municipais de Aperibé e Duas Barras.
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito por irregularidades na aplicação de recursos federais recebidos por meio de um convênio. A sentença condenou o réu por não prestar contas do uso dos recursos e repassar quase a totalidade do valor a uma instituição privada sem licitação ou fiscalização, contrariando os termos do convênio. O réu apelou da decisão alegando nulidade, mas o relator manteve a condenação por considerar comprovadas as condutas ímprobas.
O Município de Monte Castelo acatou recomendação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e cancelou a contratação do Instituto O Barriga Verde (IOBV) para realização de processo seletivo para servidores públicos. A recomendação foi expedida pela Promotoria de Justiça de Papanduva em função da empresa constar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas.
O decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção e controle do COVID-19 no município de Bom Jesus da Serra, BA, incluindo o fechamento dos acessos à cidade com barreiras sanitárias, a suspensão de diversas atividades e estabelecimentos até 30 de abril, e regras para o funcionamento dos serviços essenciais.
Acordão do TCU sobre Fundef salva municípiosJamildo Melo
Uma diferença dos repasses do governo federal para o extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), nos anos de 2004 a 2006, deu origem a uma sentença judicial favorável para vários municípios pernambucanos. Com a causa já ganha em definitivo na Justiça Federal, os municípios já estão recebendo as verbas através de precatórios (forma de pagamento que o governo usa quando perde um processo judicial).
A decisão do TCU foi proferida em sessão de 23 de agosto, relatada pelo ministro Walton Alencar Rodrigues. A cidade de Petrolina terá direito a cerca de R$ 90 milhões.
1) Cidades brasileiras realizaram atos contra bloqueios no orçamento da educação anunciados pelo governo federal.
2) A Prefeitura de Santo Antônio de Pádua homenageou mães ligadas a programas sociais com uma festa no Dia das Mães.
3) A Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua aprovou resoluções concedendo títulos honoríficos e regulamentando eleições para a Mesa Diretora.
O documento anuncia o 1o Fórum da Previdência para Municípios promovido pela Associação Mineira de Municípios (AMM) nos dias 4 e 5 de novembro em Andradas, para discutir as mudanças na previdência aprovadas no Congresso e seu impacto nos municípios.
MPE-Campinas
AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Trechos:
..Pode-se dizer que a política de transporte público de
Campinas nasceu comprometida com interesses particulares e assim permanece até
hoje, colocando-os acima dos direitos sociais que deveria garantir. ...
...A política de transportes públicos, em Campinas, subverte
a lógica do interesse público e, na prática, é ditada e gerida por empresas particulares que dominam o mercado há bastante tempo, com o fim de atender seus interesses
econômicos e empresariais. Sob essa lógica e com a cumplicidade do Poder Público, a
política de transportes públicos agride princípios comezinhos de transparência e
democracia participativa, afronta os consumidores prestando um serviço caro e de má
qualidade e violenta os pequenos empresários que estão regulamentados para a
prestação do sistema de transporte alternativo...
...Que sejam os empresários e as pessoas jurídicas de
direito privado condenadas pela prática de ato de
improbidade administrativa previsto nos artigos 9º,
caput, inciso XI, 10, caput, incisos II, VIII, X e
XVI, todos da Lei 8.429/92, nos termos do artigo
12 da Lei 8.429/92 imputando-lhes: o
ressarcimento do erário no valor do contrato desde
a sua expiração, a ser apurado, o pagamento de
multa civil no maior importe fixado considerando
a gravidade da situação e a constância da prática
lesiva, além da proibição de contratação com o
Poder Público e demais sanções estabelecidas no
artigo 12, da Lei n. 8.429/92....
MPF - Pedido de impugnação de candidatotimbaubaagora
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Clóvis José Pragana Paiva devido a duas causas de inelegibilidade. 2. As contas de Clóvis como prefeito de Ribeirão (PE) nos anos de 2010-2011 foram rejeitadas por irregularidades, configurando ato doloso de improbidade administrativa. 3. Posteriormente, sob nova composição da Câmara Municipal, as contas foram julgadas regulares, porém sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
1) O Ministério Público recomenda que a Prefeitura de Tuparetama aperfeiçoe seu Portal da Transparência para disponibilizar informações sobre os recursos recebidos para o enfrentamento da pandemia de COVID-19.
2) A Prefeitura deve inserir uma seção específica no portal para lançar dados sobre ações, documentos, valores recebidos e gastos no combate ao coronavírus.
3) As informações devem ser divulgadas de forma detalhada, clara e acessível.
Este documento é um mandado de segurança impetrado contra resolução do TRE/PE que proibiu atos presenciais de campanha em Pernambuco devido à pandemia. O relator nega o pedido liminar alegando que a decisão do TRE/PE se baseou em parecer técnico e visava proteger a saúde pública, prevalecendo sobre outros direitos. Determina reavaliação periódica pela corte regional em conjunto com autoridade sanitária.
O Ministério Público do Estado apresentou uma ação contra o Executivo estadual pedindo que a Justiça do Estado acate o lockdown no Estado, como medida de combate ao avanço do coronavírus.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a implementar 9 leitos de UTI Covid no Hospital Público Estadual Tereza Ramos em Lages. A taxa de ocupação dos leitos de UTI em Lages está em 100% e esses 9 leitos foram habilitados pelo Ministério da Saúde, mas ainda não estão disponíveis. O MP alega que o Estado tem a obrigação de garantir esses leitos para proteger o direito à saúde da pop
A pedido da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú, o TJSC determinou que o Estado de Santa Catarina auxilie no custeio do hospital, mediante o bloqueio mensal de R$ 2.000.000,00 e a atuação conjunta do governo do Estado com os municípios da Macrorregião da Foz do Rio Itajaí para solução do problema.
O documento apresenta um agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão judicial que indeferiu pedido liminar em ação civil pública. A ação buscava suspender decreto municipal que permitiu acesso às praias para atividades físicas, contrariando decreto estadual sobre isolamento social durante a pandemia. O Ministério Público argumenta que a decisão e o decreto municipal flexibilizam indevidamente as normas de isolamento social em prejuízo da saúde pública.
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
1. O documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru no período de 18/04/2012 a 31/12/2012.
2. Foi constatada a ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial e um repasse a menor da contribuição previdenciária no valor de R$ 256.692,03.
3. O relator julgou as contas irregulares, aplicou multas totais de R$ 5.320,50 e reconhece
O Ministério Público Federal instaurou um inquérito civil público para investigar possíveis irregularidades no programa de alimentação escolar em Caruaru, após relatórios da Controladoria Geral da União e do Conselho Municipal de Alimentação Escolar apontarem problemas. O MPF solicitará documentos à CGU e à prefeitura para apurar as denúncias.
Prestação de Contas II Quadrimestre 2014 - Assistência FarmacêuticaFarmº Ricardo Bouez
Prestação de Contas da SEMSAU ao CMS do 2º Quadrimestre de 2014
(art. 56, da LC nº 101, de 4/5/2000, e arts. 34, 35, 36 e 41, da LC nº 141, de 12/1/2012)
“Atividades e Ações da Coordenadoria da Assistência Farmacêutica Municipal (CAFM)”
Apresentação: Farmº Ricardo Bouez
Coordenador da CAFM
CAFM/SEMSAU - Av. Porto Carrero, no 834 - Sala 9 – Centro – Telefone (69) 3541-3218 – cafm@guajaramirim.ro.gov.br
O documento descreve uma representação sobre irregularidades em contratos de repasse celebrados pelo Ministério do Turismo. Foram apontadas transferências de recursos para entidades privadas para realização de obras em seus imóveis, contrariando a lei, e repasses com objetivos predominantemente privados sem relação com turismo. Além disso, transferências ocorreram para fora das regiões previstas no programa de regionalização do turismo e de forma concentrada em um estado.
O documento descreve uma ação popular proposta contra a União Federal e a entidade Os Independentes devido a supostos desvios de verbas públicas transferidas pelo Ministério do Turismo através de convênios. A entidade teria recebido quase R$5,5 milhões em 2009 para realizar eventos em Barretos, porém relatórios apontam irregularidades e falta de comprovação do uso adequado dos recursos. O autor alega que a entidade é usada para promover interesses políticos e empresariais de seus dirigentes.
Esta recomendação do Ministério Público pede que as autoridades municipais de Timbaúba fiscalizem eventos que possam gerar aglomerações durante a pandemia e que os candidatos eleitos se abstenham de promover tais eventos. Também pede que a polícia tome medidas contra aqueles que descumprirem as normas sanitárias.
Recomendação expedida pelo Ministério Público de Santa Catarina à Prefeitura de Florianópolis para rescindir contrato com almoxarifado que armazenava medicamentos de maneira irregular para a rede pública de saúde.
1) O documento apresenta informações sobre a Associação Estadual dos Municípios do Rio de Janeiro, incluindo a diretoria para 2009-2010 e o conselho fiscal.
2) É convocado um candidato aprovado em concurso público municipal para realizar exames admissionais.
3) São nomeados secretários e diretores para cargos em prefeituras municipais de Aperibé e Duas Barras.
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito por irregularidades na aplicação de recursos federais recebidos por meio de um convênio. A sentença condenou o réu por não prestar contas do uso dos recursos e repassar quase a totalidade do valor a uma instituição privada sem licitação ou fiscalização, contrariando os termos do convênio. O réu apelou da decisão alegando nulidade, mas o relator manteve a condenação por considerar comprovadas as condutas ímprobas.
O Município de Monte Castelo acatou recomendação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e cancelou a contratação do Instituto O Barriga Verde (IOBV) para realização de processo seletivo para servidores públicos. A recomendação foi expedida pela Promotoria de Justiça de Papanduva em função da empresa constar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas.
O decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção e controle do COVID-19 no município de Bom Jesus da Serra, BA, incluindo o fechamento dos acessos à cidade com barreiras sanitárias, a suspensão de diversas atividades e estabelecimentos até 30 de abril, e regras para o funcionamento dos serviços essenciais.
Acordão do TCU sobre Fundef salva municípiosJamildo Melo
Uma diferença dos repasses do governo federal para o extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), nos anos de 2004 a 2006, deu origem a uma sentença judicial favorável para vários municípios pernambucanos. Com a causa já ganha em definitivo na Justiça Federal, os municípios já estão recebendo as verbas através de precatórios (forma de pagamento que o governo usa quando perde um processo judicial).
A decisão do TCU foi proferida em sessão de 23 de agosto, relatada pelo ministro Walton Alencar Rodrigues. A cidade de Petrolina terá direito a cerca de R$ 90 milhões.
1) Cidades brasileiras realizaram atos contra bloqueios no orçamento da educação anunciados pelo governo federal.
2) A Prefeitura de Santo Antônio de Pádua homenageou mães ligadas a programas sociais com uma festa no Dia das Mães.
3) A Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua aprovou resoluções concedendo títulos honoríficos e regulamentando eleições para a Mesa Diretora.
O documento anuncia o 1o Fórum da Previdência para Municípios promovido pela Associação Mineira de Municípios (AMM) nos dias 4 e 5 de novembro em Andradas, para discutir as mudanças na previdência aprovadas no Congresso e seu impacto nos municípios.
MPE-Campinas
AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Trechos:
..Pode-se dizer que a política de transporte público de
Campinas nasceu comprometida com interesses particulares e assim permanece até
hoje, colocando-os acima dos direitos sociais que deveria garantir. ...
...A política de transportes públicos, em Campinas, subverte
a lógica do interesse público e, na prática, é ditada e gerida por empresas particulares que dominam o mercado há bastante tempo, com o fim de atender seus interesses
econômicos e empresariais. Sob essa lógica e com a cumplicidade do Poder Público, a
política de transportes públicos agride princípios comezinhos de transparência e
democracia participativa, afronta os consumidores prestando um serviço caro e de má
qualidade e violenta os pequenos empresários que estão regulamentados para a
prestação do sistema de transporte alternativo...
...Que sejam os empresários e as pessoas jurídicas de
direito privado condenadas pela prática de ato de
improbidade administrativa previsto nos artigos 9º,
caput, inciso XI, 10, caput, incisos II, VIII, X e
XVI, todos da Lei 8.429/92, nos termos do artigo
12 da Lei 8.429/92 imputando-lhes: o
ressarcimento do erário no valor do contrato desde
a sua expiração, a ser apurado, o pagamento de
multa civil no maior importe fixado considerando
a gravidade da situação e a constância da prática
lesiva, além da proibição de contratação com o
Poder Público e demais sanções estabelecidas no
artigo 12, da Lei n. 8.429/92....
MPF - Pedido de impugnação de candidatotimbaubaagora
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Clóvis José Pragana Paiva devido a duas causas de inelegibilidade. 2. As contas de Clóvis como prefeito de Ribeirão (PE) nos anos de 2010-2011 foram rejeitadas por irregularidades, configurando ato doloso de improbidade administrativa. 3. Posteriormente, sob nova composição da Câmara Municipal, as contas foram julgadas regulares, porém sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
1) O Ministério Público recomenda que a Prefeitura de Tuparetama aperfeiçoe seu Portal da Transparência para disponibilizar informações sobre os recursos recebidos para o enfrentamento da pandemia de COVID-19.
2) A Prefeitura deve inserir uma seção específica no portal para lançar dados sobre ações, documentos, valores recebidos e gastos no combate ao coronavírus.
3) As informações devem ser divulgadas de forma detalhada, clara e acessível.
Este documento é um mandado de segurança impetrado contra resolução do TRE/PE que proibiu atos presenciais de campanha em Pernambuco devido à pandemia. O relator nega o pedido liminar alegando que a decisão do TRE/PE se baseou em parecer técnico e visava proteger a saúde pública, prevalecendo sobre outros direitos. Determina reavaliação periódica pela corte regional em conjunto com autoridade sanitária.
O Ministério Público do Estado apresentou uma ação contra o Executivo estadual pedindo que a Justiça do Estado acate o lockdown no Estado, como medida de combate ao avanço do coronavírus.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a implementar 9 leitos de UTI Covid no Hospital Público Estadual Tereza Ramos em Lages. A taxa de ocupação dos leitos de UTI em Lages está em 100% e esses 9 leitos foram habilitados pelo Ministério da Saúde, mas ainda não estão disponíveis. O MP alega que o Estado tem a obrigação de garantir esses leitos para proteger o direito à saúde da pop
A pedido da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú, o TJSC determinou que o Estado de Santa Catarina auxilie no custeio do hospital, mediante o bloqueio mensal de R$ 2.000.000,00 e a atuação conjunta do governo do Estado com os municípios da Macrorregião da Foz do Rio Itajaí para solução do problema.
Este documento contém uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra o prefeito de São Miguel do Oeste por improbidade administrativa. O MP alega que o prefeito editou um decreto municipal autorizando o funcionamento de academias e restaurantes, contrariando decreto estadual durante a pandemia da Covid-19. O MP pede a condenação do prefeito com base na Lei de Improbidade Administrativa.
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO DIREITO COLETIVO INDISPONÍVEL À
SAÚDE E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra o MUNICÍPIO
DE TIMBAÚBA,
O documento trata de uma ação civil pública proposta contra municípios e o estado de Santa Catarina para garantir o atendimento médico na região da Foz do Rio Itajaí diante da pandemia do coronavírus. O estado se insurgiu contra o pleito do Ministério Público, mas dados demonstram o rápido avanço da doença na região e a necessidade de um plano de ação imediato para ampliação de leitos e atendimento à população.
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra decisão judicial que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação civil pública contra o Estado e Município do Recife sobre medidas de isolamento social durante a pandemia. O juízo entendeu que não havia probabilidade de direito e risco de dano, considerando a complexidade da situação e limitações materiais dos entes públicos. O Ministério Público recorre arguindo que as medidas adotadas não foram suficientes para evitar a propagação do vírus.
Esta decisão judicial analisa uma ação popular proposta por um servidor público municipal contra o prefeito de Santo André. O autor alega que uma lei municipal permite desviar recursos do Instituto de Previdência Municipal para outras finalidades, violando princípios administrativos. O juiz entende que o autor tem legitimidade ativa para propor a ação e interesse processual, já que a lei permite desvio de verbas que garantiriam seus direitos previdenciários.
A ação civil pública tem como objetivo obrigar o Município de Blumenau a publicar diariamente dados e informações sobre compras e contratos realizados no contexto da pandemia de COVID-19, contendo nome do contratado, CNPJ, prazo, valor e processo de contratação, conforme exigido pela Lei 13.979/2020. O documento descreve a situação de emergência causada pela pandemia e a legislação que permite a dispensa de licitação, impondo a publicidade dos atos para controle social.
O documento descreve um ofício da Prefeitura do Recife ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco argumentando a constitucionalidade de uma lei municipal que permite a antecipação voluntária do pagamento de impostos. A Prefeitura argumenta que a lei não configura operação de crédito vedada pois não há cobrança compulsória, e que a medida promove eficiência ao permitir planejamento financeiro diante da queda na arrecadação causada pela pandemia.
O documento descreve as medidas implementadas pelo Estado de Santa Catarina para enfrentar a pandemia de COVID-19, incluindo decretos para distanciamento social e a criação de uma gestão de crise. O Estado vem monitorando a evolução da pandemia e estruturando sua rede de saúde pública para atender à demanda por leitos e tratamento. As decisões são tomadas considerando fatores como a evolução da doença, a capacidade do sistema de saúde e os impactos socioeconômicos das medidas de isolamento.
A Justiça do Estado, acionada pela oposição, com duas ações populares, se posicionou nesta quinta-feira sobre a polêmica que trata da antecipação do IPTU no Recife, de forma voluntária.
1. O sindicato requereu a suspensão das atividades do metrô devido aos riscos de contágio da COVID-19.
2. O juiz determinou a suspensão parcial do metrô, restringindo o transporte aos trabalhadores de serviços essenciais.
3. Funcionários do grupo de risco, como idosos e gestantes, deverão ser afastados temporariamente.
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...Luís Carlos Nunes
Uma Ação Popular registrada na última sexta-feira (22) no Fórum de Mauá proposta pela advogada Aide Fernandes Torres (ex-esposa de Paulo Eugênio) busca invalidar na justiça 85 cargos entre motorista e auxiliares administrativos feitos pelo governo do prefeito de Mauá.
Na denúncia, a advogada argumenta que dos 250 cargos chamados por Atila Jacomussi (PSB) neste mês de maio, com a dispensa de realização de concurso, 85 são funções de apoio, como cargos administrativos e motoristas. Ela alega no processo que as contratações seriam “atos praticados com ilegalidade, dos quais resulte dano ao erário público e à moralidade”.
Segundo ainda a causídica, apesar do estado de pandemia do coronavírus, e ainda que o prefeito tenha conquista permissão da Câmara Municipal para a realização dos contratos por prazo determinado,há omissão na possibilidade de não "especificar as hipóteses de contratação, não sendo possível a previsão de atividades demasiado genéricas”.
No período de debates acerca do projeto Na Casa de Leis Municipal, haviam fortes questionamentos de que os cargos também tinham objetivos eleitorais.
O pleito da advogada Aide Fernandes Torres também questiona a contratação direta da administração municipal, já que a Fundação ABC (FUABC) continua administrando o Complexo de Saúde de Mauá, mesmo que de maneira indenizatória. Segundo o contrato assinado, as admissões no setor da Saúde deveriam ser realizados diretamente pela FUABC.
Na ação, o solicitada que as contratações sejam proibidas através de uma tutela de urgência. Caso a demanda seja atendida pelo juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiros Rosal, o processo segue para outras instâncias na Justiça.
1) O documento descreve a ação civil pública proposta pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra o Estado de Santa Catarina para garantir que as políticas públicas de saúde relacionadas à pandemia da Covid-19 sejam fundamentadas em critérios técnicos e científicos.
2) É destacada a importância do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) na definição das medidas de enfrentamento da pandemia no Estado, que deve ser consultivo e deliberativo no processo decisório.
3
A pedido da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Camboriú, o TJSC determinou que o Estado de Santa Catarina auxilie no custeio do hospital, mediante o bloqueio mensal de R$ 2.000.000,00 e a atuação conjunta do governo do Estado com os municípios da Macrorregião da Foz do Rio Itajaí para solução do problema.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para determinar o funcionamento de nove leitos de UTI para Covid-19 em hospital estadual e a divulgação correta do número de leitos disponíveis. A juíza concedeu a tutela de urgência, determinando ao Estado que coloque os nove leitos em funcionamento em 48 horas e divulgue corretamente o número de leitos em operação.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra a Cooperativa de Eletricidade Rural de Morro da Fumaça para suspender as eleições marcadas para 27 de março devido aos riscos de aglomeração durante a pandemia. A justiça concedeu liminar suspendendo o pleito eleitoral e determinou multa de R$100.000,00 em caso de descumprimento, além de notificar a polícia e vigilância sanitária para fiscalizar.
O Ministério Público e o proprietário de um açougue assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta após irregularidades serem encontradas no estabelecimento durante uma fiscalização. Pelo termo, o proprietário se compromete a corrigir as irregularidades e pagar multas caso não cumpra as normas sanitárias.
O documento descreve uma ação judicial movida por Ricardo Barros, Ministro da Saúde, contra sindicatos que divulgaram outdoors e postagens nas redes sociais com informações falsas e difamatórias sobre ele. Os réus afirmaram que Barros estaria agindo contra a sociedade e apresentando um projeto para acabar com as aposentadorias. A ação pede a remoção dos outdoors e postagens, sob pena de multa e indenização por danos morais, alegando extrapolar os limites da liberdade de expressão e causar danos à imagem e hon
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Ação do MPF sobre transparência de recursos da covid-19 no Recife
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
GRUPO DE OFÍCIOS DE COMBATE À CORRUPÇÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
INQUÉRITO CIVIL Nº 1.26.000.002535/2020-13
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
MANIFESTAÇÃO Nº _________/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República
que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso
III, da Constituição da República e nos arts. 1º, inciso IV e 3º, da Lei 7.347/85, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em desfavor do:
MUNICÍPIO DO RECIFE, pessoa jurídica de direito pú-
blico interno, inscrito no CNPJ sob o n. 10.565.000/0001-
92, representado pela Procuradoria Geral do Município
do Recife/PE, com endereço localizado na Avenida Cais do
Apolo, nº 925, 3º andar, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP:
50030-903, pgm@recife.pe.gov.br, (081) 3355-8138/8461;
UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob o n. 00.394.411/0001-09, representada neste
ato Advocacia Geral da União – AGU, com endereço na
Avenida Herculano Bandeira, n. 716, Empresarial Cristina
Farias, 4º e 5º andares, Bairro do Pina, Recife/PE, CEP:
51.110-131, Telefone: (81) 2128-1300;
Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170
Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
GRUPO DE OFÍCIOS DE COMBATE À CORRUPÇÃO
FUNDAÇÃO PROF. MARTINIANO FERNANDES –
IMIP HOSPITALAR, pessoa jurídica de direito privado
qualificada na forma de organização social de saúde, inscri-
ta no CNPJ sob o nº 09.039.744/0001-94, representado por
seu Diretor-Presidente Domingos Joaquim Cruz Neto, e
com endereço na Rua dos Coelhos, nº 450, Boa Vista, Reci-
fe/PE, CEP: 50-070-550, superintendenciafpmf@imip.org.-
br, (81) 2122-4772;
SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO
CÂNCER – HOSPITAL DO CÂNCER DE PERNAM-
BUCO, pessoa jurídica de direito privado qualificada na
forma de organização social de saúde, inscrito no CNPJ sob
o nº 10.894.988/0001-33, representado por seu Diretor Su-
perintendente Filipe Costa Leandro Bitu, e com endereço na
Avenida Cruz Cabugá, nº 1597, Santo Amaro, Recife/PE,
CEP: 500.40-000, Email: hcp@hcp.org.br, (81) 3217-8000;
INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RES-
PONSABILIDADE SOCIAL, pessoa jurídica de direito
privado qualificada na forma de organização social de saú-
de, inscrito no CNPJ sob o nº 28.399.030/0001-31, repre-
sentado por seu Diretor Jairo Luís Flores, e com endereço
na Rua Sítio Novo, nº 72, Bairro dos Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes/PE, CEP: 54.325-628, gerenciahumanize@hu-
manize.org.br, (81) 3378-3051;
Em razão dos argumentos fáticos e argumentos jurídicos a seguir expostos.
I – DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Pretende o Ministério Público Federal, por meio desta ação, promover o
regular cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n. 12.527/2011), da Lei
de Regime Especial da Covid-19 (Lei Federal n. 13.979/2020) e dos princípios constitu-
cionais da legalidade, moralidade e publicidade no âmbito das despesas efetuadas pelo
Município do Recife e pelas organizações sociais de saúde contratadas pela Edilidade no
enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus, em especial na aplicação
dos vultosos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS.
Neste sentido, visa a presente lide obter tutela jurisdicional para condenar
o Município do Recife e as organizações sociais de saúde demandadas em obrigação de
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fazer, consubstanciada na disponibilização, em seus portais de transparência, dos dados
previstos nas Leis Federais nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e 13.979/2020
(Regime Especial da Covid-19).
Além disso, visa a presente demanda condenar o Município do Recife em
obrigação de fazer para fins de cumprir a Portaria nº 394/2020, da Secretaria do Tesouro
Nacional, cujo teor estabeleceu rol mínimo de fontes de recursos a ser observado pelos
entes da Federação para identificação das verbas federais vinculadas a ações e serviços
de saúde repassadas no contexto de enfrentamento da pandemia da Covid-19. Nesse mes-
mo diapasão, visa a presente demanda condenar a União em obrigação de fazer a fim de
que fiscalize o cumprimento do supracitado normativo por parte do Município do Recife.
II – DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou a si-
tuação de pandemia da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
Para tanto, a organização internacional considerou os números de casos, de mortes e de
países afetados pela doença infectocontagiosa.
Devido ao alastramento da doença pelo Brasil, foi editada a Lei Federal nº
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabeleceu medidas para o enfrentamento da
chamada “emergência de saúde pública de importância internacional” decorrente do novo
coronavírus (Covid-19). A aludida norma federal trouxe, dentre outros, critérios para a
aquisição de bens e contratação de serviços no contexto de enfrentamento da pandemia,
bem como a obrigatoriedade de transparência ativa das contratações realizadas com fun-
damento do estado de emergência da Covid-19.
Ocorre que os entes subnacionais também passaram a editar normas e a
praticar atos administrativos baseados no estado de emergência em saúde pública decor-
rente da pandemia da Covid-19. No caso do Município do Recife, como se verá adiante,
foi editada a Lei Municipal Ordinária n. 18.704/2020, cujo teor mitigou diversos deveres
de transparência ativa do ente, bem como se dissociou da norma federal sobre a matéria.
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Nesse contexto, foi instaurado Inquérito Civil nº 1.26.000.001112/2020-
78, na Procuradoria da República em Pernambuco, com o objetivo de apurar notícia de
possíveis irregularidades acerca da ausência de transparência, por parte, dentre outros, do
Município do Recife e das organizações sociais de saúde, nas despesas realizadas com re-
cursos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS e oriundos do Fundo Municipal de
Saúde, mediante processos de inexigibilidade e dispensa de licitação, para o combate à
Covid-19.
No âmbito do aludido procedimento, este órgão ministerial e o Ministério
Público de Contas de Pernambuco, considerando a deliberada ausência de dados de trans-
parência ativa dos recursos despendidos pelo Município do Recife no enfrentamento da
Covid-19, determinaram as expedições de recomendações ao Prefeito do Município do
Recife, Geraldo Júlio de Mello Filho, e ao Secretário de Saúde do Município do Recife,
Jailson de Barros Correia, a fim de que concedessem a necessária publicidade a todas as
contratações realizadas com fulcro na Lei Ordinária Municipal nº 18.704/2020, na Lei
Federal n. 13.979/2020 ou em inexibilidade ou dispensa baseada na Lei nº 8.666/93.
Nos expedientes, recomendou-se que os gestores municipais se abstives-
sem de suspender as obrigações relacionadas à prestação de contas dos recursos repassa-
dos às organizações sociais da área de saúde, bem como aplicassem, integralmente, nas
despesas para o enfrentamento da pandemia, a Resolução nº 58/2019, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, concedendo publicidade aos itens descritos
no Anexo IV (execução das despesas realizadas), a saber: (1) CNPJ da unidade de saúde;
(2) nome da unidade de saúde; (3) categoria da despesa; (4) CNPJ/CPF do
fornecedor/prestador; (5) nome do fornecedor/prestador; (6) tipo (bem ou serviço); (7)
possui nota fiscal; (8) número da nota fiscal; (9) data de emissão da nota fiscal; (10) cha-
ve de acesso; (11) código IBGE; e (12) valor.
Em sua resposta à recomendação (Ofício GP nº 191/2020), o Município do
Recife informou que vem atendendo a contento a transparência ativa das aquisições e
contratações realizadas com fundamento no estado de emergência decorrente da pande-
mia da Covid-19.
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No entanto, consoante se verá adiante, os técnicos do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco averiguaram, recentemente, a persistência de graves falhas na
transparência ativa dos recursos vinculados ao Sistema Único de Saúde e repassados ao
ente subnacional para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Além disso, observou-
se que as organizações sociais demandadas também não fornecem, em seus portais de
transparência, a integralidade das informações mínimas obrigatórias previstas na legisla-
ção no tocante à transparência dos recebidos para gerenciamento dos Hospitais de Cam-
panha criados no contexto de enfrentamento da pandemia.
É nesse quadro de obscuridade nos gastos públicos e da prática de atos ad-
ministrativos ilegais que o Parquet federal verificou a imprescindibilidade do ajuizamen-
to da presente demanda com vistas a salvaguardar os princípios constitucionais da publi-
cidade e da moralidade administrativa, bem como a aplicação das Leis Federais nº(s)
13.979/2020 e 12.527/2011.
Paralelamente, observou-se que o Município do Recife vem adotando a
prática de alterar as rubricas de despesas investigadas por órgãos de controle federais –
de recursos federais para recursos próprios, o que vem dificultando sobremaneira a atua-
ção dos referidos órgãos. Foi nesse contexto que o Parquet federal e o Ministério Público
de Contas junto ao TCU expediram recomendações ao Ministério da Economia, à Secre-
tarias do Tesouro Nacional e à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburo-
cratização, Gestão e Governo Digital com vistas a compelir a União a fim de que adotas-
se as medidas necessárias para que os entes federados implementem codificação padroni-
zada com a finalidade de identificar as fontes de recursos de natureza federal.
Após as expedições dos instrumentos recomendatórios, a Secretaria do Te-
souro Nacional editou a Portaria nº 394, de 17 de julho de 2020, cujo teor estabeleceu rol
mínimo de fontes de recursos a ser observado na Federação para identificação dos recur-
sos de natureza federal vinculados a ações e serviços públicos de saúde repassados por
força do enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Nesse quadro, também se torna essencial a adoção de medidas judiciais
para que o Município do Recife cumpra o aludido normativo, notadamente em face das
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constantes e ilegais alterações de fontes de recursos de despesas vinculadas ao enfrenta-
mento da pandemia da Covid-19. Por outro lado, deve a União fiscalizar o cumprimento
do aludido normativo pelos demais entes, sob pena de se tornar inócua a edição da aludi-
da Portaria.
III – DA COMPETÊNCIA FEDERAL
O art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 preceitua:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes, ou oponentes, exce-
to as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas a Justiça Eleitoral e a
Justiça do Trabalho.
Na hipótese, a União figura como interessada na causa na condição de ré.
Ademais, quanto ao pleito dirigido ao Município do Recife e às organizações sociais de
saúde, é do interesse da União o correto emprego dos recursos federais repassados à mu-
nicipalidade para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-
19).
É cediço que o Brasil enfrenta grave crise de saúde decorrente da pande-
mia da Covid-19, razão pela qual os entes subnacionais vem recebendo, da União, vul-
tosos valores para o enfrentamento do referido estado de emergência. A respeito dos
repasses efetuados a Estados e Municípios, calha relembrar alguns apontamentos.
Repise-se que as transferências fundo a fundo caracterizam-se pelo repasse
por meio da descentralização de recursos diretamente de fundos da esfera federal para
fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal. A Emenda Constitucional n.
29/2000 assegurou o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecen-
do que as três esferas de governo aportem anualmente recursos mínimos provenientes da
aplicação de percentuais das receitas e determinando as suas bases de cálculo.
Para efeito da aplicação dessa Emenda Constitucional, consideram-se des-
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pesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal ativo e outras despe-
sas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto
nos artigos 196 e 198, § 2º, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/90. Em 28 de de-
zembro de 2017, foi publicada a Portaria n. 3.992/2017, do Ministério da Saúde. Esse
normativo trata do financiamento e da transferência dos recursos federais para as ações e
os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com a publicação da Portaria 3.992/17, os recursos federais destinados ao
financiamento das ações e serviços públicos de saúde (ASPS) passaram a ser organizados
e transferidos na modalidade fundo a fundo, por meio de apenas 2 blocos: (a) bloco de
Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde; (b) bloco de Investimento na Rede de
Serviços Públicos de Saúde. Nesse sentido, as transferências fundo a fundo passaram a
ser feitas em conta única e específica por bloco.
Sobre esse ponto, a União repassa vultosos recursos ao Município do Reci-
fe, via Fundo Nacional de Saúde (transferência fundo a fundo)1
,para aplicação no Siste-
ma Único de Saúde. Somente no presente exercício financeiro (2020), o Município do
Recife recebeu da União, via transferência fundo a fundo, em valores líquidos, o
montante total de R$ R$ 310.583.237,30 (trezentos e dez milhões, quinhentos e oitenta
e três mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta centavos):
Neste mesmo caminho, somente para o combate à pandemia decorrente do
novo coronavírus (Covid-19), o Município do Recife recebeu da União, no grupo de cus-
teio “CORONAVÍRUS (COVID-19)”, o montante líquido de R$ 63.955.403,84 (ses-
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senta e três milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e oiten-
ta e quatro centavos).
Há, portanto, inquestionável supremacia do interesse nacional da União
na presente ação, uma vez que, dentre o volume de recursos de saúde que o Município
do Recife administra, há expressivo montante de verbas federais, em consequência das
características do nosso federalismo, bem como em razão do aporte de verbas, por parte
da União, no combate à pandemia ora vivenciada.
A ausência de transparência de tais recursos acarreta evidente prejuízo à
União que, diga-se, não possui ciência de quando, onde e como os recursos federais re-
passados estão sendo despendidos pelo ente subnacional. Frise-se que o prejuízo à União
não se resume à efetiva lesão financeira, mas ao interesse de que seus recursos sejam
aplicados de forma regular. Inexistindo transparência na aplicação dos recursos oriun-
dos do SUS, sequer é possível detectar a ocorrência de desvios, porquanto fica obstada
qualquer espécie de controle a ser exercido pelos órgãos de investigação/apuração e
do próprio ente federal.
Acerca da competência federal no âmbito da fiscalização de verbas ligadas
ao SUS, o tema é pacífico nos Tribunais Superiores:
“(…) O fato de os Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a
verba financeira destinada ao Sistema Único de Saúde não afasta a
competência da Justiça Federal para julgar a demanda em que se discute
a malversação dos recursos, uma vez que é responsabilidade da União
Federal acompanhar e supervisionar a sua aplicação, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei n.º 8.080/90.2. Agravo de instrumento conhecido e provido (fl.
180). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, violação aos arts. 5º, XXXII, XXXIV, LIV e LV, 24, XII e parágrafos,
30, V e VII, 32, § 1º, 93, IX, 195, 196, 197 e 198, I, da mesma Carta. O
Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas opinou pelo não
conhecimento do recurso extraordinário. A pretensão recursal não merece
acolhida. No que se refere à alegada violação aos arts. 5º, XXXII, XXXIV, 24,
XII e parágrafos, 30, V, e 32, § 1º, da Constituição, como tem consignado o
Tribunal por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida
em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. É certo, ainda,
que a Corte tem se orientado no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa
ao princípio do devido processo legal pode configurar, quando muito, situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede a utilização do recurso
extraordinário (AI 360.265-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 534.862/PA,
Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170
Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
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9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Rel. Min. Carlos Velloso; AI 584.592/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso).Além disso,
a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em regra, não
dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o que caracteriza
ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário. Outrossim,
a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de
forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Por
fim, a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame
da legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Isso posto, com base no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho
de 2008.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - RE: 462448
SC, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:
23/06/2008, Data de Publicação: DJe-144 DIVULG 04/08/2008 PUBLIC
05/08/2008) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚ-
BLICA. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO.
VERBAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO PELO TCU. SÚMULA Nº 208
DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.
(STJ: CC Nº 36305/BA, REL. MIN. FRANCIULLI NETTO, DJU 28/04/2003;
AG 2002.01.00.042898. TRF1: AG 2002.01.00.042898-1/PA, REL. DES.
FED. JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 09/02/2004). AGRAVO DE INS-
TRUMENTO PROVIDO. (TRF-3 – AI: 29902 MS 2001.03.00.029902-0, Re-
lator: DESEMBARGADORA FEDERAL SALETTE NASCIMENTO, Data de
Julgamento: 09/10/2008, QUARTA TURMA).
Neste mesmo caminho, ainda, são as diversas decisões do Tribunal de
Contas da União, todas reconhecendo a atribuição da Corte de Contas federal para fisca-
lizar a aplicação de recursos vinculados ao Sistema Único de Saúde, independentemente
da forma como os valores foram descentralizados. A esse respeito, é assertiva a Decisão
nº 573 do TCU: “a Constituição Federal estabeleceu a descentralização das ações e
serviços públicos de saúde, mas não a descentralização do controle e da fiscalização na
aplicação dos recursos”. No mesmo sentido:
“(…) Compete ao TCU fiscalizar recursos do SUS repassados aos entes
federados na modalidade fundo a fundo, ainda que incorporados ao
patrimônio do ente, uma vez que constituem recursos originários da União e,
portanto, sujeitam-se à fiscalização do Tribunal, sendo irrelevante se tratar de
transferência legal, e não de transferência voluntária”. (Acórdão n.
13933/2019, Primeira Câmara, Rel. Min. Marcos Bemquerer). (Grifo nosso).
“(…) As transferências de recursos no âmbito do SUS sujeitam-se à
fiscalização do TCU, independentemente da forma como os valores foram
descentralizados, se mediante convênio, transferência fundo a fundo ou
repassados com base em outro instrumento ou ato legal” (Acórdão n.
2860/2018, Segunda Câmara, Rel. Min. Aroldo Cedraz). (Grifo nosso).
“Recursos do SUS transferidos via fundo a fundo para entes federados
permanecem federais e sujeitos à fiscalização do TCU” (Acórdão n.
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738/2013, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). (Grifo nosso).
“A Constituição Federal estabeleceu a descentralização das ações e serviços
públicos de saúde, mas não a descentralização do controle e da fiscalização
na aplicação dos recursos” (Decisão nº 573/TCU).
Havendo a prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União,
afigura-se, também aqui, incontroversa a competência da Justiça Federal para julgar
a presente ação civil pública de obrigação de fazer.
Não fosse o suficiente, a presente demanda também visa ao cumprimento,
por parte do Município do Recife, da Portaria nº 394/2020, editada pela Secretaria do
Tesouro Nacional e que estabeleceu rol mínimo de fontes de recursos a ser observado
pelos entes da Federação para identificação das verbas federais vinculadas a ações e ser-
viços de saúde repassadas no contexto de enfrentamento da pandemia da Covid-19. Neste
ponto, há evidente interesse da União no integral cumprimento do aludido normati-
vo, porquanto essencial ao controle exercido pelo ente federal no âmbito dos recursos re-
passados aos demais entes.
Neste quadro, em razão (i) de a União ser parte no processo; (ii) da compe-
tência fiscalizatória exercida pela União e pelo TCU – no âmbito dos recursos repassados
a Estados fundo a fundo para fins de aplicação em serviços de saúde pública –; (iii) do in-
teresse da União na regular aplicação dos vultosos recursos repassados para o enfrenta-
mento da pandemia da Covid-19; e (iv) do interesse da União consistente no cumprimen-
to da Portaria nº 394/2020, editada pela Secretaria do Tesouro Nacional; é flagrante a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
IV – DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM
A Constituição Federal, ao definir o Ministério Público como instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbiu-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.
127). Neste escopo, foram estabelecidas suas funções institucionais no art. 129 da Carta
Magna, destacando-se:
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III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos.
Pari passu, a legislação infraconstitucional, por meio da Lei da Ação Civil
Pública (Lei Federal nº 7.347/1985), ampliada pela Lei Federal nº 8.078/1990 e
corroborada pela Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da
União), compete ao Parquet a proteção, prevenção e reparação de danos ao patrimônio
público, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e outros interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos.
Delimitando o tema, Mazzilli2
define que:
O interesse de agir do Ministério Público é presumido. Quando a lei lhe
confere legitimidade para acionar ou intervir, é porque lhe presume interesse.
Como disse Salvatore Satta, o interesse do Ministério Público é expresso pela
própria norma que lhe consentiu ou impôs a ação. [..]
Quando a lei confere legitimidade de agir ao Ministério Público, presume-lhe o
interesse de agir, pois está identificado por princípio como defensor dos
interesses indisponíveis da sociedade como um todo.
No presente caso, ressalte-se a importância dos princípios da publicidade,
da moralidade e da transparência pública, os quais também se materializam por meio da
participação e do controle social, consubstanciados no acesso às informações sob a
guarda de órgãos e entidades públicas, como direito fundamental do cidadão e dever do
Estado, inscrito na Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal se encontra legitimado
e, mais tecnicamente, vinculado a defender o patrimônio público e a concretização
do direito fundamental à transparência na aplicação de verbas públicas federais.
V – DOS FATOS
V.1 – DA AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NAS DESPESAS REALIZADAS
2
A defesa dos interesses difusos em juízo. 9. ed. São Paulo:Saraiva, 1997.
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PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19 NO MUNICÍPIO
DO RECIFE
Após as expedições de instrumentos recomendatórios (doc. 03) ao Prefeito
do Município do Recife, Geraldo Júlio de Mello Filho, e ao Secretário de Saúde do Muni-
cípio do Recife, Jailson de Barros Correia, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambu-
co verificou, por meio de auditoria realizada pelo Departamento de Controle Municipal, a
ausência de informações mínimas obrigatórias estabelecidas em normativos sobre trans-
parência ativa em relação às despesas efetuadas pelo Município do Recife no combate à
pandemia da Covid-19.
Depois de seus gestores receberem as recomendações por parte dos órgãos
de controle, o Município do Recife, por intermédio da Secretaria de Administração e
Gestão de Pessoas (designado pelo Prefeito do Recife para apoiar o TCE/PE na fiscaliza-
ção das licitações/dispensas relativas à pandemia da Covid-19), participou, em 30 de
abril de 2020, de reunião com o setor de Gerência de Contas da Capital, do TCE/PE,
acerca da instalação do portal de transparência específico do Município do Recife para as
despesas realizadas no contexto da Covid-19. Naquela oportunidade, o Município do Re-
cife informou que o sítio eletrônico estava “em desenvolvimento” e que a gestão munici-
pal estava trabalhando para o cumprimento dos normativos e que as informações seriam
disponibilizadas a qualquer momento.
Todavia, embora a Lei Federal nº 13.979/2020 tenha entrado em vigência
em fevereiro de 2020 e os primeiros processos de dispensa de licitação com fundamento
na nova legislação publicados em março de 2020, constatou-se que o sítio eletrônico de
transparência específico “Covid-19” do Município do Recife somente foi disponibilizado
em 06 de maio de 2020, ou seja, quase dois meses após a deflagração dos primeiros pro-
cessos de dispensa com base no novo regramento da Covid-19 por parte da gestão muni-
cipal (doc. 05).
Observa-se, assim, afronta ao princípio da atualidade, inserto no art.
8º, §3º, inc. VI, da Lei n. 12.527/2011, uma vez que, por quase dois meses, não houve
nenhuma transparência a respeito dos recursos despendidos pela gestão municipal no
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combate à pandemia.
Outrossim, ao analisar de forma detalhada os dados disponibilizados, os
técnicos do TCE/PE constataram, por meio do Relatório de Monitoramento nº
PI2000061, que o Município do Recife não está disponibilizando, na página eletrônica
do seu portal de transparência específico para as contratações e aquisições realizadas no
contexto da pandemia da Covid-19, a integralidade das dispensas de licitação realiza-
das, maculando, portanto, o art. 4º, §2º, da Lei nº 13.979/2020 (doc. 08).
Constatou-se que, pelo menos, não estão discriminadas nas planilhas dis-
ponibilizadas na página do portal da transparência do Município do Recife, informações
sobre as dispensas de licitação realizadas com base na Lei nº 13.979/2020 a seguir ta-
beladas (tabela às fls. 21/23 do Relatório de Monitoramento nº PI2000061 – doc. 08):
Dispensas não disponibilizadas no campo “Processos de aquisições de bens e serviços com base
na Lei nº 13.979/2020” do Portal da Transparência da Prefeitura da Cidade do Recife3
Dispens
a
Data de
Publicação
Valor Total
(R$)
Credor Objeto
Fundo Municipal de Saúde (FMS)
44/2020 20/03/2020 22.500,00 Saúde Brasil Odonto
Hospitalar Eireli
CNPJ:
32.630.250/0001-00
Para atender as necessidades da rede
municipal de saúde, conf. CI 151/2020
- GAAH de 18/03/2020 - covid 19 -
DL
44/2020 - CC
2020.4801.01.1006.0063.
100/2020 22/04/2020 239.960,00 Dínamo Express
Indústria
e Comércio Ltda.
CNPJ:
04.267.668/0001-50
Aquisição de aparelho, equipamento
utensílio médico hospitalar, para
atender as necessidades da rede
municipal de saúde conf. CI n
152/2020 GAAH de acordo com a DL
100/2020.
CC 2020.4801.01.1006.0063 covid 19.
120/2020 01/04/2020 30.660,00 Projelmec-ventilação
Industrial Ltda.
CNPJ:
87.885.851/0001-47
Para atender as necessidades da rede
municipal de saúde,
conf. CI 104/2020 - DEA - covid 19 -
DL 120/2020 – conforme CC em
anexo.
3
A Auditoria do TCE/PE ressalvou que, em análise realizada em 27/06/2020, verificou atualização do
Portal de Compras da PCR indicando que as Dispensas nº 44/2020, 120/2020, 121/2020, 141/2020 e
167/2020 do Fundo Municipal de Saúde (FMS) foram revogadas. A equipe técnica entendeu que, apesar de
revogadas, as informações referentes às dispensas mencionadas deveriam constar nos arquivos
disponibilizados pela PCR no campo destinado às contratações/aquisições realizadas com base na Lei
Federal nº 13.979/2020 com a indicação da revogação respectiva.
Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170
Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
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121/2020 01/04/2020 51.734,20 Trox do Brasil Difusão
de
Ar Acust Filtragem
Vent.
Ltda.
CNPJ:
76.881.093/0001-72
Para atender as necessidades da rede
municipal de saúde,
conf. CI 130/2020 - DEAI - covid 19 -
DL 121/2020 - conforme CC em
anexo.
141/2020 08/04/2020 4.300.000,0
0
Juvanete Barreto Freire
CNPJ:
35.177.684/0001-86
Para atender as necessidades da rede
municipal de saúde,
conf. CI 86/2020 - GCR - covid 19 -
DL 141/2020 – CC
2020.4801.01.0799.0077.
162/2020 04/05/2020 5.280,00 Original Suprimentos e
Equipamentos Ltda.
Me
CNPJ:
24.425.720/0001-67
Aquisição de headset para atender as
necessidades da rede municipal de
saúde conf. CI n 090/2020 - devs de
15.04.2020
CC: 2020.4801.01.1005.0097 em
virtude das ações de combate a
propagação covid-19.
164/2020 05/05/2020 8.360,00 Renata Ithamar dos
Santos Bastos
09718980490 - Meta
Comércio e Serviços
de Informática. CNPJ:
35.370.589/0001-02
Assinatura anual de 5 licenças do
software para acesso remoto
teamviewer corporate para covid-19
dispensa licitação 164/2020.
167/2020 07/05/2020 19.500,00 Nordeste Medical
Representação,
Importação e
Exportação de
Produtos
Hospitalares Ltda.
CNPJ:
20.782.880/0001-02
Para atender as necessidades da rede
municipal de saúde,
conf. CI 95/2020 – GCR - covid 19 -
DL 167/2020 - CC
2020.4801.01.0799.0077
176/2020 13/05/2020 975.000,00 LND Comércio de
Material de Construção
Eireli
CNPJ:
16.692.627/0001-90.
Material de proteção e segurança, para
atender as necessidades da rede
municipal de saúde conf. CI n
313/2020 GOAF SAMU de acordo
com a DL 175/2020. CC
2020.4801.01.1042.0100 /
2020.4801.01.1042.0101 covid
19.
177/2020 14/05/2020 11.880.000,0
0
Vicent Serafino Geary
Waddel Jenevein Pc
sem CNPJ no Pc e no
Pt
Aquisição de ventilador pulmonar
adulto e pediátrico, para atender
demanda do plano de contingência
covid-19.
178/2020 18/05/2020 31.250,00 TRON Controles
Elétricos
Ltda. CNPJ:
24.441.206/0001-15.
Material médico hospitalar, para
atender as necessidades da rede
municipal de saúde, conforme CI
473/2020-ggaf, de acordo com a DL
178/2020. CC
2020.4801.01.0802.0077 - covid 19.
Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170
Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
14
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GRUPO DE OFÍCIOS DE COMBATE À CORRUPÇÃO
179/2020 19/05/2020 44.000,00 Comercial Valfarma
Eireli
CNPJ:
02.600.770/0001-09.
Para atender as necessidades da rede
municipal de saúde, conf. CI 533/2020
- ger. geral de assistência farmacêutica
-
covid 19 - dl 179/2020 - CC
2020.4801.01.0802.0077.
180/2020 19/05/2020 121.500,00 Valdomir Henrique
Paes
Barreto ME. CNPJ:
02.782.453/0001-42
Aquisição de etiqueta adesiva a ações
de combate ao covid19. Dispensa de
licitação nº 180/2020 .
181/2020 20/05/2020 17.317,00 Olindainfo Comercio
Varejista de
Informática
Eireli Me. CNPJ:
23.218.974/0001-41
Aquisição de toners e fotocondutores
para atender as necessidades da rede
municipal de saúde conf. CI 031/2020
ggti DL 181/2020 em virtude das
ações de combate covid-19. CC
2020.4801.01.1007.0108.
182/2020 21/05/2020 221.306,05 Alca Engenharia Ltda.
CNPJ:
05.205.071/0001-44
Serviço emergencial de instalações
hidrossanitárias, montagem de
subestação e alimentação elétrica para
120 leitos de enfermagem do covid-
19. Dispensa licitação nº 182/2020.
184/2020 22/05/2020 34.080,00 Movitração
Equipamentos
Ltda. Ep. CNPJ
04.602.624/0001-30.
Serviço de locação de empilhadeira a
gás capacidade de 2.500 torre com
elevação mínima 4m, abastecimento
por
conta da contratada para as ações de
combate covid-19 conf. CI nº
014/2020 - ger. almox. DL 184/2020.
185/2020 25/05/2020 200.000,00 Bellobella Iindústria
De
Cosméticos Ltda.
CNPJ:
21.559.832/0001-12.
Aquisição de álcool etílico em gel
70%, para atender as necessidades da
rede municipal de saúde, conforme CI
27/2020-deaf, de acordo com a DL
185/2020. CC
2020.4801.01.1000.0063 - covid 19.
187/2020 29/05/2020 779.673,33 Cpf: 000.000.000-00 -
Ags Cargo Ltda.
CNPJ:
03.221.699/0001-08
Fundo Municipal.
CNPJ:
41.090.291/0001-33.
Para atender as necessidades da rede
municipal de saúde, conf. CI 029/2020
- deaf - covid 19 - DL 187/2020 - CC
2020.4801.01.1000.0063.
188/2020 01/06/2020 950.000,00 Happy Estruturas e
Servicos Eireli Epp
CNPJ:
12.851.941/0001-18.
Locação de toldos (grid) para atender
as necessidades da rede municipal de
saúde conf. CI n 261/2020 - ga – DL
188/2020 em virtude das ações de
combate covid-19
189/2020 10/06/2020 5.300.000,0
0
Lifemed Industrial de
Equipamentos e
Artigos
Médicos e Hospitalares
SA. CNPJ:
Para atender as necessidades da rede
municipal de saúde, conf. CI 31/2020 -
deaf - covid 19 - DL 189/2020 - CC
2020.4801.01.1000.0063
Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170
Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
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02.357.251/0001-53
192/2020 26/06/2020 6.990,00 Marcos André
Albuquerque da Costa
CNPJ:
11.192.376/0001-61.
Contratação de empresa especializada
em serviços aduaneiros e de logística
de importação para Secretaria de
Saúde do Recife
Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA)
202/2020 31/03/2020 50.000,00 Jatobarretto Centro De
Distribuição Ltda.
CNPJ:
27.058.274/0001-98.
Contratação de empresa especializada
no fornecimento de álcool em gel 70°.
Fonte: Portal de Compras e Portal da Transparência da Prefeitura da Cidade do Recife – Consulta realizada em 17/06/20.
A omissão consistente na ausência de disponibilização, no portal de trans-
parência, dos processos de dispensa de licitação acima relacionados evidencia grave vio-
lação ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF); ao disposto no art. 4º, §2º,
da Lei Federal nº 13.979/2020 (Regime Especial da Covid-19); ao previsto no art. 20-
A, caput, da Resolução TC nº 33/2018; e no art. 5º, caput, da Resolução nº 91/2020, que
determina a disponibilização imediata, em sítio oficial específico na internet, das infor-
mações referentes às contratações e aquisições realizadas com fulcro no normativo fede-
ral supracitado.
A agravar o quadro, exemplifique-se a falta de clareza quanto a alguns
dos objetos contratados pelo Município do Recife no âmbito dos Processos de Dis-
pensas nº(s) 120/2020 e 187/2020, cujas discriminações foram, respectivamente:
“Para atender as necessidades da rede municipal de saúde, conf. ci 104/2020 –
dea – covid 19 – dl 120/2020 – conforme cc em anexo”. “Para atender as ne-
cessidades da rede municipal de saúde, conf. ci 029/2020 – deaf – covid 19 – dl
187/2020 – cc 2020.4801.01.1000.0063”. (doc. 08)
Referido cenário, de ausência de clareza no tocante às informações dispo-
nibilizadas, ofende o art. 5º, caput, da Lei Federal nº 12.527/2011, cujo teor estabelece
a exigência de transparência e clareza quanto às informações disponibilizadas pela Admi-
nistração Pública.
Não fosse suficiente o cenário acima, também foi detectado que o Municí-
pio do Recife não está publicando a íntegra dos contratos firmados com fundamento
na Lei nº 13.979/2020 (Regime Especial da Covid-19) (doc. 08). Neste ponto, o Muni-
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cípio do Recife está disponibilizando links na página eletrônica de seu Portal da Transpa-
rência denominada “Processos de aquisições de bens e serviços com base na Lei nº
13.979/2020”, que permitem o download de arquivos de planilha eletrônica contendo os
seguintes dados referentes às contratações e aquisições Covid-19: 1 – número da dispen-
sa; 2 – anulação, revogação, retificação ou suspensão; 3 – órgão responsável; 4 – objeto
da dispensa; 5 – data da vigência; 6 – CNPJ do fornecedor; 7 – nome do fornecedor; 8 –
valor por fornecedor; e 9 – valor total por dispensa.
A imagem a seguir colacionada demonstra as informações que estavam pu-
blicizadas à sociedade nessas planilhas eletrônicas em 18/06/2020 (doc. 08):
Verificou-se que, ao clicar nos links incorporados nas linhas das colunas
referentes ao número da dispensa e às anulações, revogações, retificações ou suspensões,
o cidadão é direcionado ao extrato de publicação da dispensa de licitação, consoante
exemplo abaixo apresentado:
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A mesma omissão na disponibilização dos instrumentos contratuais
atinge as contratações e aquisições realizadas diretamente pelas organizações sociais
de saúde para o gerenciamento dos Hospitais de Campanha criados no enfrentamento
da pandemia da Covid-19. As informações disponibilizadas no portal eletrônico somente
permitem a visualização de dados básicos, mas não o download dos contratos celebrados.
Dito de outro modo, não há discriminação de informação estruturada
que identifique os contratos firmados por dispensa ou as notas de empenho registra-
das pelo Município do Recife e pelas Organizações Sociais de Saúde referentes às
contratações e aquisições realizadas com base na Lei Federal nº 13.979/2020. Note-se
que o normativo supracitado exige, no §2º do art. 4º, que seja publicado o processo de
contratação ou de aquisição pela Administração Pública contratante.
Nesse mesmo sentido são as Resoluções do TCE/PE, senão vejamos trecho
das conclusões da auditoria realizada (doc. 08):
Por sua vez, o art. 20-A, caput, da Resolução TC nº 33/2018 e o art. 5º, caput,
da Resolução nº 91/2020 trouxeram a mesma exigência. Ainda, a Recomenda-
ção Conjunta TCE/MPCO nº 06/2020 enfatiza a obrigação em seu item 1.
Ademais, as resoluções mencionadas ainda conceituaram “processo de contra-
tação ou de aquisição”, estabelecendo que, in verbis:
Art. 2º, Resolução TC nº 33/2020. Para efeitos desta resolução, entende-se
por: […] XVII – processo de contratação ou aquisição: identificação que con-
tenha, no mínimo, o número e tipo do processo de contratação ou aquisição,
bem como a íntegra do contrato ou, na sua ausência, a nota de empenho cor-
respondente. (Acrescido pela Resolução TC Nº 95, de 10 de junho de 2020)
Art. 2º, Resolução TC nº 91/2020 Para fins desta Resolução, considera-se:
[…] V – processo de contratação ou aquisição: identificação que contenha, no
mínimo, o número e tipo do processo de contratação ou aquisição, bem como a
íntegra do contrato ou, na sua ausência, a nota de empenho correspondente.
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(Redação dada pela Resolução TC nº 93, de 03 de junho de 2020)
Destaca-se que a abrangência da conceituação transcrita determinando a publi-
cidade da íntegra do contrato ou das notas de empenho na ausência daquele foi
incluída pelas Resoluções TC nº 93/2020 e 95/2020, publicadas, respectiva-
mente, em 04/06/2020 e 11/06/2020.
Considerando que a União aportou vultosos recursos ao Município do Re-
cife para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 – R$ 63.955.403,84 (sessenta e três
milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e oitenta e quatro
centavos) até o presente momento –, observa-se que a omissão, como do acima se extrai,
na disponibilização das dispensas de licitação levadas a cabo, bem como dos contratos
administrativos celebrados pelo Município do Recife, representa grave violação ao in-
teresse do ente federal na correta aplicação dos recursos repassados.
Outrossim, também foi constatado que o Município do Recife, ao fornecer
as informações de transparência das despesas efetuadas com fundamento no enfrenta-
mento da pandemia, omite dados essenciais para o controle dos contratos e das despe-
sas decorrentes, como a “quantidade dos itens adquiridos” e o “valor unitário”. A
aclarar a compreensão, as conclusões do Departamento de Controle Municipal do
TCE/PE (fl. 03 do Despacho Técnico DCM GECC n. 03/2020 – doc. 06):
“Em uma análise mais ampla dos dados disponibilizados, observa-se que o por-
tal cumpre as exigências descritas no art. 4º, §2º da Lei nº 13.979, apresentando
informações como nº do processo, nome do contratado, CNPJ, objetivo e valor
global. Mas, ao analisar de forma detalhada, percebe-se que informações funda-
mentais, como QUANTIDADES adquiridas e VALOR UNITÁRIO do item não
constam nos dados apresentados pelo site, de forma que não é possível ao ci-
dadão efetuar quaisquer análises sobre a adequação dos preços em relação
aos valores praticados no mercado. Se a informação não permite saber o valor
unitário de cada item adquirido, não há transparência nem possibilidade de con-
trole social EFETIVO. (…)” (Grifo nosso).
De fato, sem acesso aos dados de valor unitário da aquisição e da quanti-
dade de itens ou produtos adquiridos, não é possível realizar qualquer análise acerca da
contratação levada a cabo, restando prejudicada a transparência ativa decorrente de tais
ajustes, o que afronta o atributo da integridade, exigido pela Lei n. 12.527/2011 (art. 8º,
§3º, V4
), bem como o próprio princípio da publicidade, este último sob amparo consti-
4
“Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo
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tucional (art. 37, caput, da Constituição da República) e a própria Lei nº 13.979/2020.
Ressalte-se que, no âmbito das recomendações para transparência de con-
tratações emergenciais da Covid-19, lançadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU e
pela Transparência Internacional e elaboradas com o objetivo de garantir que a sociedade
civil e os órgãos de controle tenham acesso pleno e ágil às informações necessárias para
monitorar e fiscalizar as ações do poder público no enfrentamento da pandemia, há ex-
pressa menção à necessidade de disponibilização do valor total e por unidade do con-
trato, bem como sobre o descritivo, a quantidade e o tipo de bem adquirido, senão veja-
mos (docs. 06 e 08):
“As seguintes informações relativas às contratações celebradas para o enfrenta-
mento da COVID-19 devem ser disponibilizadas:
o nome do/a contratado/a e seu CNPJ/CPF*;➢
o valor total e por unidade *;➢
➢ o prazo contratual*, considerando as limitações impostas pelo art. 4º-H da
Lei nº 13.979;
o número do processo de contratação e a íntegra do contrato* e/ou a nota de➢
empenho correspondente;
o órgão contratante;➢
o descritivo, a➢ quantidade e o tipo de bem ou serviço adquirido;
o local da execução;➢
a data da celebração e/ou da publicação no Diário Oficial;➢
a forma de contratação (pregão ou dispensa de licitação);➢
a íntegra e/ou as peças principais do processo administrativo que antecedeu a➢
contratação. (…)” (Grifo nosso).
* Exigências mínimas da Lei nº 13.979 de 2020.
No tocante à disponibilização da informação “valor por unidade”, observe-
se que a Lei nº 13.979/2020 é expressa, em seu art. 4º, §2º, ao exigir a publicidade do
“valor” das aquisições realizadas com fundamento na pandemia do novo coronavírus, o
que, obviamente, engloba o valor por unidade nos casos em que sejam adquiridos
mais de um item. O Município do Recife, mesmo cientificado da omissão supramencio-
nada por meio do Ofício nº 26/2020, de 14/05/2020 (doc. 16), endereçado ao Secretário
de Saúde, não adotou nenhuma medida capaz de sanar o quadro ilícito apontado.
Pelo contrário, a omissão persiste e inviabiliza qualquer análise de eventual sobrepre-
ço ou superfaturamento nas aquisições realizadas.
ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (…) §2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e
entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo
obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). §3º Os sítios de que
trata o §2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: (…) V –
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso”.
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Nesse ponto, saliente-se que, para além da recomendação expedida pelo
Ministério Público Federal e pelo Ministério Público de Contas de Pernambuco, a Corte
de Contas estadual já havia alertado o Município do Recife acerca das irregularidades por
intermédio dos Ofícios nº(s) 25/2020 e 26/2020 (doc. 16). Todavia, consoante acima veri-
ficado, persiste a omissão da Edilidade.
Do acima exposto, há grave omissão na disponibilização dos dados relaci-
onados às despesas com fundamento na Lei nº 13.979/2020, tais como dispensas de lici-
tação, contratos e dados sobre as aquisições (“valor por unidade” e “quantitativo” dos
itens adquiridos), como apontou a auditoria do TCE/PE.
Ao proceder de tal forma, o Município do Recife viola o dever de transpa-
rência estabelecido pela Lei Federal nº 13.979/2020 (regime especial de contratações no
contexto da Covid-19), cujo teor determina que todas as contratações ou aquisições rea-
lizadas com fundamento no estado de emergência decorrente da pandemia do novo coro-
navírus devem ser imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede
mundial de computadores (internet), contendo, além das informações previstas no §3º do
art. 8º da Lei n. 12.527/2011, o nome do contratado, o número de inscrição na Receita
Federal, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição
(art. 4º, §2º)5
.
Ao omitir ou sonegar informações acerca de despesas realizadas no con-
texto de enfrentamento de uma pandemia, o Município do Recife viola o dever de publi-
cidade dos atos da Administração Pública, vetor imprescindível no Estado Democráti-
co de Direito e que confere aos cidadãos – na esfera de controle social – pleno acesso às
informações.
Não se olvide que centenas de contratações emergenciais estão sendo
realizadas todos os dias para o enfrentamento da pandemia com a finalidade de disponi-
5
“Art. 4º (…) § 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente
disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que
couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, o
nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o
respectivo processo de contratação ou aquisição”.
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bilizar, em tese, serviços públicos essenciais aos pacientes acometidos da enfermidade.
Tais contratações, embora imprescindíveis, não podem ser realizadas ao alvedrio da lei.
A agravar os fatos já narrados, repise-se que o Município do Recife editou,
recentemente, a Lei Ordinária Municipal n. 18.704/2020, cujo teor abrandou diversas
normas relativas a licitações e contratos, dissociando-se das normas federais sobre a te-
mática. Dentre outras disposições, a norma municipal: autorizou a adoção de meios alter-
nativos à dispensa de licitação (art. 6º, caput); aumentou os limites de acréscimo e su-
pressão dos contratos administrativos (art. 9º, caput); e permitiu a realização de despesas
sem prévio empenho e sem a assinatura de contrato administrativa (art. 10, caput).
Tal cenário de abrandamento inconstitucional das normas relativas a licita-
ções e contratos administrativo por parte do Município do Recife reforça a necessidade
da adoção de mecanismos que viabilizem a imediata transparência, o acompanhamen-
to e o controle social sobre a idoneidade e qualidade das contratações realizadas.
A prestação de serviços públicos, inclusive de saúde e especialmente no
contexto de uma pandemia, deve ser transparente. É direito do usuário participar no
acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços, como prevê o Código de De-
fesa do Usuário de Serviço Público (Lei nº 13.460/2017).
Dessa forma, verifica-se que o Município do Recife está violando grave-
mente os princípios constitucionais da publicidade e da moralidade administrativa (art.
37, caput, da Constituição Federal de 1988), bem como os deveres de integridade e atua-
lidade na transparência ativa constantes da Lei de Acesso à Informação (art. 8º, §3º, V e
VI, da Lei Federal nº 12.527/2011).
V.2 – DA NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA ATIVA DOS RECURSOS RE-
PASSADOS A ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE
Por meio do instrumento recomendatório n. 03/2020, este Parquet federal
recomendou ao Prefeito do Município do Recife, Geraldo Júlio de Mello Filho, e ao Se-
cretário de Saúde do Município do Recife, Jailson de Barros Correia, que adotassem me-
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didas capazes de manter a obrigatoriedade de transparência ativa dos contratos de
gestão ou instrumento congêneres junto a organizações sociais de saúde, hospitais de en-
sino e hospitais filantrópicos.
Na mesma oportunidade, o MPF recomendou que fosse aplicada, integral-
mente, nas despesas realizadas com base no estado de emergência da Covid-19 por enti-
dades do Terceiro Setor, a Resolução n. 58/2019, do Tribunal de Contas do Estado de Per-
nambuco, concedendo publicidade aos itens descritos no Anexo IV (execução das despe-
sas realizadas), a saber: (1) CNPJ da unidade de saúde; (2) nome da unidade de saúde; (3)
categoria da despesa; (4) CNPJ/CPF do fornecedor/prestador; (5) nome do
fornecedor/prestador; (6) tipo (bem ou serviço); (7) se possui nota fiscal; (8) número da
nota fiscal; (9) data de emissão da nota fiscal; (10) chave de acesso; (11) código IBGE; e
(12) valor.
Abaixo, trecho da recomendação expedida (doc. 03):
“(…) 6. observem integralmente o disposto na Resolução TC no 58, de 21 de
agosto de 2019, do TCE/PE, no seu texto atualmente vigente;
7. quanto às Organizações Sociais de Saúde (OSS), no enfrentamento da pan-
demia decorrente do novo coronavírus, deve ser exigido das mesmas que con-
cedam publicidade a todas as contratações e/ou aquisições realizadas, disponi-
bilizando, em portal de transparência na rede mundial de computadores (inter-
net), além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação), o nome do contratado, o número de sua inscri-
ção na Receita Federal do Brasil ou documento equivalente no exterior, o prazo
contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição (art. 4º,
§2º, da Lei Federal nº 13.979/2020);
8. quanto às Organizações Sociais de Saúde (OSS), no enfrentamento da pan-
demia decorrente do novo coronavírus, deve ser exigido das mesmas que conti-
nuem realizando as obrigações relacionadas à prestação de contas dos recursos
repassados em razão dos contratos de gestão celebrados, bem como se abste-
nham de suspender a elaboração dos respectivos relatórios de metas e ativida-
des desenvolvidas;
9. exigir das Organizações Sociais de Saúde (OSS) a aplicação da Resolução nº
58/2019, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, concedendo publi-
cidade aos itens descritos no Anexo IV da Resolução (execução das despesas
realizadas), inclusive no portal da covid-19 da Prefeitura do Recife;
10. comuniquem acerca do teor do presente instrumento recomendatório aos
Dirigentes das Organizações Sociais de Saúde (OSS) eventualmente contrata-
das pelo Município do Recife/PE.”
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Apesar da recomendação acima, observou-se que o Município do Recife e
as organizações sociais de saúde não estão publicizando a integralidade dos dados de
transparência ativa decorrente dos contratos de gestão celebrados no contexto de en-
frentamento da pandemia da Covid-19, senão vejamos.
Inicialmente, saliente-se que a obrigatoriedade na divulgação, em portal de
transparência, dos recursos repassados às organizações sociais de saúde possui enquadra-
mento de ordem constitucional – princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição
Federal de 1988) e legal (Lei de Acesso à Informação). Ao não disponibilizar, em portal
de transparência, as despesas atualizadas realizadas pelas organizações sociais de saúde,
o Município do Recife viola as normas citadas e impede o controle social da aplicação
dos recursos vinculados ao Sistema Único de Saúde, bem como o conhecimento pú-
blico das despesas realizadas no enfrentamento da Covid-19.
O quadro ilícito é agravado porque, segundo apurado pelo MPF, o Municí-
pio vem repassando a gestão dos hospitais de campanha criados para o enfrentamen-
to da Covid-19 a organizações sociais de saúde. Nesse caminho, já foram assinados os
seguintes contratos de gestão no contexto de enfrentamento da pandemia da Covid-19:
1. Contrato de Gestão nº 4801.01.10.2020 (docs. 28 e 29): Assinado em
30 de março de 2020 junto à organização social de saúde Sociedade Pernambucana de
Combate ao Câncer – Hospital do Câncer, o referido contrato possui como objeto o ge-
renciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde necessários
para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Hospital Provisório do Recife I –
Unidade Aurora.
Para execução das atividades de saúde previstas no Contrato de Gestão nº
4801.01.10.2020, o Município do Recife se comprometeu a repassar ao Hospital do Cân-
cer a importância mensal estimada de R$ 7.841.670,24 (sete milhões, oitocentos e qua-
renta e um mil, seiscentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), durante o prazo de
seis meses, totalizando o valor global de R$ 47.050.021,43 (quarenta e sete milhões, cin-
quenta mil, vinte e um reais e quarenta e três centavos).
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2. Contrato de Gestão nº 4801.01.14.2020 (docs. 30, 31 e 32): Celebrado
junto à organização social de saúde Fundação Professor Martiniano Fernandes –
IMIP Hospitalar, o aludido contrato, datado de 30 de março de 2020, possui como obje-
to o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde necessá-
rios para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Hospital Provisório do Recife II
– Unidade Coelhos.
No aspecto financeiro, as partes acordaram, no bojo do Contrato de Gestão
nº 4801.01.10.2020, que o Município do Recife deverá repassar a importância mensal es-
timada de R$ 11.878.242,02 (onze milhões, oitocentos e setenta e oito mil, duzentos e
quarenta e dois reais e dois centavos), durante o período de seis meses, totalizando o va-
lor global de R$ 71.269.452,48 (setenta e um milhões, duzentos e sessenta e nove mil,
quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
3. Contrato de Gestão nº 4801.01.15.2020 (docs. 33, 34 e 35): Assinado
em 30 de março de 2020 junto à organização social de saúde Instituto Humanize de As-
sistência e Responsabilidade Social, o referido contrato possui como objeto o gerencia-
mento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde necessários para o
enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Hospital Provisório do Recife III – Unida-
de Imbiribeira.
Para execução das atividades do Contrato de Gestão nº 4801.01.15.2020, o
Município do Recife se comprometeu a repassar ao Instituto Humanize a importância
mensal estimada de R$ 5.671.442,35 (cinco milhões, seiscentos e setenta e um mil, qua-
trocentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), pelo período de seis meses, to-
talizando o montante de R$ 34.028.654,07 (trinta e quatro milhões, vinte e oito mil, seis-
centos e cinquenta e quatro reais e sete centavos).
Se os valores referidos são destinados ao combate à Covid-19, às contrata-
ções a eles relativas aplica-se o art. 4º, § 2º, da Lei 13.979/20, segundo o qual “todas as
contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponi-
bilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), conten-
do, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de
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18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita
Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou
aquisição”.
Somados, os valores repassados às organizações sociais para a gestão dos
hospitais de campanha e unidades hospitalares acima descritas superam, de logo, a casa
dos R$ 150 milhões de reais. Tais recursos, caros à sociedade, especialmente no grave
cenário de pandemia vivenciado, estão sendo gastos sem efetiva transparência ou con-
trole social.
Em 11 de junho de 2002, o próprio Conselho Gestor de Conformidade dos
Contratos de Gestão do Município do Recife reconheceu a ausência de transparência
em relação a dados relevantes de despesas efetuadas pelas entidades contratadas para ge-
rir os Hospitais de Campanha criados no combate à Covid-19.
O quadro abaixo, elaborado pelo referido Conselho Gestor, ilustra a par-
cial ausência de dados por parte das OSSs Hospital do Câncer (Hospital Provisório
I) e IMIP Hospitalar (Hospital Provisório II) em seus sítios eletrônicos, assim como a
total ausência de transparência dos dados relacionados à execução das despesas rea-
lizadas pelo Instituto Humanize, contratado para gerenciar o Hospital Provisório
Recife III – Unidade Imbiribeira (docs. 10 e 11):
Na ocasião, o Conselho Gestor de Conformidade dos Contratos de Gestão
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sugeriu que, relativamente ao Instituto Humanize, fosse formalizada notificação por
descumprimento de contrato, seguida de processo administrativo para aplicação de
penalidade.
Posteriormente, em 27 de junho de 2020, foi elaborado o Relatório de Mo-
nitoramento nº PI2000061 (docs. 08 e 09), do Tribunal de Contas do Estado de Pernam-
buco, o qual realizou análise do portal de transparência do Município do Recife no to-
cante ao cumprimento da Resolução nº 58/2019 em face de todos os contratos de ges-
tão firmados pela municipalidade.
Em relação ao Hospital da Mulher do Recife e à Unidade Pública de Aten-
dimento Especializado – UPAE Arruda, geridos pela organização social de saúde Socie-
dade Pernambucana de Combate ao Câncer – Hospital do Câncer de Pernambuco, os téc-
nicos verificaram a não observância dos incisos I, IV, VII, IX, X, XI, XII, XIII do art.
1º da Resolução TC nº 58/2019, do TCE/PE (docs. 23 e 24). Dentre as informações so-
negadas no portal de transparência do Município, estão os demonstrativos financeiros; e
termos aditivos celebrados (docs. 08 e 09).
Em relação aos Hospitais Provisórios do Recife I (Aurora – Hospital do
Câncer); II (Coelhos – IMIP Hospitalar); e III (Imbiribeira – Instituto Humanize), os téc-
nicos de contas observaram que o portal de transparência do Município do Recife tam-
bém não está observando os incisos I, II, IV e VIII do art. 1º da Resolução nº 58/2019,
do TCE/PE (docs. 08 e 09). Veja-se trecho da auditoria realizada:
“Em relação ao inciso VII, a equipe de auditoria verificou que não fora publica-
do o Anexo II (Inventário e Avaliação de Bens) dos Contratos de Gestão nº
4801.01.10.2020 (doc. 12), 4801.01.14.2020 (doc. 13) e 4801.01.15.2020 (doc.
14), firmados, respectivamente, com as OSSs Hospital do Câncer de Pernambu-
co, Fundação Professor Martiniano Fernandes (IMIP) e Instituto Humanize de
Assistência e Responsabilidade Social, mas apenas o instrumento contratual, o
Anexo I - Termo de Referência e a Proposta de Trabalho das OSSs.
Ressalta-se que o Anexo II dos Contratos de Gestão firmados não se confunde
com a relação atualizada dos bens públicos destinados à unidade de saúde (art.
1º, IV, da Resolução TC nº 58/2019), visto que aquele documento visa discrimi-
nar os bens destinados às OSSs no momento da assinatura contratual.
Por fim, especificamente em relação ao HPR III, constatou-se a não observância
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integral do inciso VIII do art. 1º da Resolução TC nº 58/2019, visto que fora pu-
blicado apenas regulamento para contratação de obras, serviços, compras e alie-
nações (doc. 15), mas não fora publicizado regulamento para contratação de
pessoal, apesar do título do link de acesso ao documento disponibilizado no Por-
tal da Transparência da PCR, conforme se verifica nas imagens abaixo colacio-
nadas.”
Seja nos portais de transparência das entidades de Terceiro Setor contrata-
das, seja no portal de transparência da municipalidade, há grave omissão na transpa-
rência ativa de dados relacionados à execução dos contratos de gestão firmados pelo
Município do Recife.
Ao assim procederem, o Município do Recife e as organizações sociais de
saúde contratadas – IMIP Hospitalar; Hospital do Câncer e Instituto Humanize – negam
vigência à Resolução nº 58/2019, do Tribunal de Contas do Estado. A referida resolução
foi editada objetivando suplantar alegadas dificuldades operacionais e possíveis omissões
na adoção da prática de transparência útil por parte das entidades do Terceiro Setor e pela
Administração Pública estadual.
Calha registrar que o dever de transparência é fundamentado, como já
mencionado, na ordem constitucional e legal, não cabendo sua mitigação, ainda mais no
grave contexto de dispêndio de vultosos recursos públicos por meio de contratações
emergenciais. E ressalte-se, desde logo, que o cenário de pandemia não tem o condão de
afastar a obrigatoriedade de transparência, por vários motivos. Primeiro, porque o dever
constitucional de publicidade dos atos da administração representa pilar indissociável da
gestão pública democrática. Segundo, porque o atual estado de emergência decorrente
da pandemia da Covid-19, que ensejou o afrouxamento das regras relacionadas às lici-
tações e contratos e aumentou o dispêndio de recursos públicos, reclama, ainda mais
agora, maior atenção dos órgãos de controle com a finalidade de obstar atos de fraude
e corrupção. E terceiro, porque o dever de transparência decorre da ratio da moralidade
administrativa, que impõe ao gestor público atuação proba e consubstanciada na legali-
dade.
Dessa forma, ao omitirem os dados de transparência ativa dos contratos de
gestão firmados junto a entidades do Terceiro Setor, o Município do Recife, bem como as
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organizações sociais de saúde, violam os princípios constitucionais da publicidade, lega-
lidade e moralidade administrativa, bem como a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal
nº 12.527/2011) e a Lei nº 13.979/2020.
V.3 – DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PORTARIA Nº 394/2020-STN
POR PARTE DO MUNICÍPIO DO RECIFE E DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE
DA UNIÃO
Em 19 de junho de 2020, este órgão ministerial e o Ministério Público de
Contas junto ao Tribunal de Contas da União expediram recomendações ao Ministro de
Estado da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, ao Secretário do Tesouro Nacional,
Mansueto Facundo de Almeida Júnior, e ao Secretário de Gestão da Secretaria de Desbu-
rocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Cristiano Rocha
Heckert, visando a adoção de medidas normativas e administrativas da seguinte forma
(docs. 17 e 18):
“1. à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, órgão central
de contabilidade da União nos termos do art. 17 da Lei nº 10.180, de 2001,
que, no prazo de 30 (trinta) dias e com fundamento no parágrafo único do art.
32 da Lei Complementar nº 141, de 2012, no § 2º do art. 48 da Lei Comple-
mentar nº 101, de 2000, adote as medidas normativas necessárias para que
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem codificação
padronizada na Federação para identificar as fontes dos recursos de natu-
reza federal vinculados a ações e serviços públicos de saúde repassados, a
título de transferências obrigatória e voluntária, com definição de codifi-
cação específica e nacionalmente padronizada para segregar as despesas
custeadas com recursos de natureza federal repassados no bojo da Ação
21C0 para enfrentamento da Covid-19, além de estabelecer codificação uni-
forme para as fontes de recursos federais destinados, obrigatória e voluntaria-
mente, a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, dentre outras
transferências de natureza federal consideradas relevantes a identificação e a
segregação das fontes para viabilizar o monitoramento, a avaliação, fiscaliza-
ção e controle;
2. à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia, órgão central do Sistema de Ser-
viços Gerais – Sisg, que, considerando o disposto nos Decretos nºs 9.745 e
10.024, de 2019, na Instrução Normativa nº 206, de 2019, na Emenda Consti-
tucional nº 106, de 2020, e na Lei Complementar nº 173, de 2020, promova, no
prazo de 30 (trinta) dias, os aperfeiçoamentos nos regulamentos vigentes, no
sentido de que:
2.1. os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e munici-
pal, direta e indireta, adotem obrigatoriamente o ComprasNet, ou outra plata-
forma digital centralizada que venha substituí-lo, para as dispensas eletrônicas,
pregões eletrônicos e outras modalidades de licitação nas aquisições públicas
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que, no todo ou em parte, sejam custeados com recursos de natureza federal,
recebidos a título de cooperação financeira, sob a forma de transferência volun-
tária ou transferência obrigatória, ressalvadas as transferências constitucionais
que constituem receitas próprias dos entes subnacionais em razão do pacto fe-
derativo fiscal (arts. 153 e 159 da Constituição Federal), com vistas a promover
a transparência ativa necessária ao controle social, assim como criar as condi-
ções operacionais para os órgãos e entidades federais monitorarem, avaliarem e
fiscalizarem a regularidade e a eficiência na alocação dos recursos federais nos
casos de implementação das políticas públicas e programas de forma descentra-
lizada, em observância ao disposto nos arts. 4º, inciso I, alínea ‘e’ e 50, § 3º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, no art. 16, incisos II e III, da Lei nº
13.898, de 2019, e nos §§ 2º e 4º do art. 13 e art. 27 da Lei Complementar nº
141, de 2012;
2.2. as Organizações Sociais e entidades congêneres do Terceiro Setor, quando
beneficiárias de recursos de natureza federal mediante repasse direto ou sub-
repasse realizado pelos entes subnacionais, informem à União, por meio do
ComprasNet ou outra plataforma de registro centralizado, ainda que sob a for-
ma de procedimento simplificado mediante registro direto na plataforma e/ou
por atualização diária da base de dados por meio de processo de exportação/im-
portação de dados, as condições em que foram realizadas as aquisições custea-
das com recursos públicos de origem e natureza federais, com objetivo de pro-
mover a transparência ativa e criar as condições para os órgãos e entidades fe-
derais monitorarem, avaliarem e fiscalizarem a regularidade e a eficiência na
alocação dos recursos federais nos casos de implementação das políticas públi-
cas e programas de forma descentralizada, em observância ao disposto nos arts.
4º, inciso I, alínea ‘e’ e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, no art.
16, incisos II e III, da Lei nº 13.898, de 2019; e nos §§ 2º e 4º do art. 13 e art.
27 da Lei Complementar nº 141, de 2012;
2.3. sejam incorporadas ao ComprasNet, dentre outras, funcionalidades que
possibilitem a comparabilidade de preços, inclusive de forma gráfica, com o
objetivo de orientar os gestores e racionalizar o processo de tomada de decisão
por parte dos responsáveis pelas compras com recursos de natureza federal,
além de promover a transparência ativa, notadamente nas aquisições públicas
para enfrentamento da Covid-19, assegurado o acesso irrestrito ao Tribunal de
Contas da União, ao Ministério Público de Contas da União e ao Ministério Pú-
blico Federal, com previsão, se possível, de funcionalidades que possibilitem, a
critério de cada instituição de controle e de acordo com seus regimentos e de-
mais regulamentos internos, a expedição eletrônica de alertas, recomendações e
comunicações aos gestores, administradores e fornecedores, caso seja identifi-
cado algum indício de irregularidade ou risco de ineficiência na aplicação dos
recursos de natureza federal. (…)”.
Conforme se depreende do acima exposto, dentre as recomendações reali-
zadas, está a de que a Secretaria do Tesouro Nacional, na qualidade de órgão central de
contabilidade da União, adote as medidas normativas necessárias para que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem codificação padronizada na Fede-
ração para identificar as fontes dos recursos de natureza federal vinculados a ações
e serviços públicos de saúde repassados, a título de transferências obrigatória e voluntá-
ria, com definição de codificação específica e nacionalmente padronizada para segregar
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as despesas custeadas com recursos de natureza federal repassados no bojo da Ação
21C0 para enfrentamento da Covid-19.
Os instrumentos recomendatórios aos órgãos da União foram expedidos no
contexto de diversas alterações de fontes de custeio por parte do Município do Recife
detectadas no âmbito das denominadas Operações Apneia e Bal Masqué, deflagradas pelo
Ministério Público Federal e pela Polícia Federal para apurar possíveis delitos no âmbito
das aquisições de ventiladores pulmonares e equipamentos de proteção individual
(EPIs), com recursos federais, por parte da municipalidade.
No âmbito da Operação Bal Masqué, foi detectado que o Diretor de Finan-
ças da Secretaria de Saúde do Recife, Felipe Soares Bittencourt, no âmbito do Empenho
nº 2020.01765, de 24 de março de 2020, no valor de R$ 3.594.625,00 (três milhões, qui-
nhentos e noventa e quatro mil e seiscentos e vinte e cinco reais), referente a 1.437.850
(um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil e oitocentas e oitenta) máscaras cirúrgicas,
passou a fazer constar a suposta fonte do Tesouro Municipal, no intuito de ocultar a
aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde e afastar a atribuição dos órgãos de
fiscalização federais.
O mesmo ocorreu no âmbito da denominada Operação Apneia, na qual os
agentes públicos do Município do Recife alteraram fontes de custeio no âmbito da
aquisição de ventiladores pulmonares para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Neste caso, foi detectado que: 1) os gestores deixaram em branco os campos: “tipo de
despesa”; “fonte de recursos”; e “especificação da fonte de recursos” no documento de
solicitação de despesa; 2) posteriormente, alteraram as rubricas das despesas – do Fundo
Municipal de Saúde (que recebe aporte da União via SUS) para FINISA (Fonte nº 108) e
BANCO MUNDIAL (Fonte nº 106); e 3) há indícios de que os gestores abriram diversas
contas bancárias, criando-se várias subrubricas em uma mesma fonte, tudo com a finali-
dade de dificultar o rastreamento da origem dos recursos e inviabilizar a atuação de ór-
gãos de controle federais.
Veja-se que os agentes públicos municipais estavam, inclusive, absurda-
mente negando o acesso da Controladoria-Geral da União a processos administrativos pú-
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blicos sob o fundamento da inexistência de recursos federais aplicados à espécie. Note-se
trecho de requerimento formulado pelo MPF nos autos da representação criminal:
“3. Observa-se que, em solicitação dos processos de dispensa que favoreceram
a SAÚDE BRASIL, a CGU informou ter recebido da Prefeitura do Recife
tão-somente alguns dos processos, e apenas parte dos documentos, sob o
argumento de que os demais não envolveriam aplicação de verbas fede-
rais. A partir da documentação de que dispôs a CGU e que integra os presentes
autos, bem como dos processos que foram obtidos no Portal Tome Conta do
TCE/PE, verificaram-se os seguintes indícios que comprometeriam a lisura dos
processos de dispensa e apontam para o favorecimento da empresa SAÚDE
BRASIL:”
Referido cenário evidenciou a necessidade da expedição dos instrumentos
recomendatórios acima narrados a fim de que os entes federados adotem codificação
padronizada para identificar as fontes dos recursos de natureza federal vinculados a
ações e serviços públicos de saúde repassados, em especial daquelas destinadas ao com-
bate da pandemia da Covid-19.
Foi no contexto de atendimento às recomendações expedidas pelo MPF e
pelo MPTCU que a Secretaria do Tesouro Nacional editou a Portaria nº 394, de 17 de
julho de 2020, cujo teor estabeleceu rol mínimo de fontes de recursos a ser observado
na Federação para identificação dos recursos de natureza federal vinculados a ações e
serviços públicos de saúde repassados no bojo da Ação 21C0 – enfrentamento da emer-
gência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. A acla-
rar, veja-se a íntegra do aludido normativo (doc. 27):
PORTARIA Nº 394, DE 17 DE JULHO DE 2020
Estabelece rol mínimo de fontes de recursos a ser observado na Federação para
identificação dos recursos de natureza federal vinculados a ações e serviços pú-
blicos de saúde repassados no bojo da Ação 21C0.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 285, de 14 de junho de
2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de feve-
reiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de
2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Econo-
mia a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade
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Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, no art. 7º do Decre-
to nº 6.976, de 2009, e no art. 51 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril
de 2019;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012;
Considerando o disposto no §2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000;
Considerando a Recomendação Conjunta nº 13/2020 do Ministério Público Fe-
deral e do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União;
resolve:
Art. 1º Aprovar o rol mínimo de fontes de recursos a ser observado na Fe-
deração para identificação dos recursos de natureza federal vinculados a
ações e serviços públicos de saúde repassados, a título de transferências
obrigatória e voluntária, no bojo da Ação 21C0 para enfrentamento da
Covid-19.
Parágrafo único. O rol de que trata o caput é definido no Anexo I desta Porta-
ria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efei-
tos aplicados a partir de agosto de 2020. (…)
BRUNO FUNCHAL
ANEXO I
FONTE DE RECURSOS
Código
Principal
Detalhamento Nomenclatura
214 0000
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Federal - Bloco de
Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
214 2100
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Federal - Bloco de
Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde -
Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-
19 no bojo da ação 21C0.
215 0000
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Federal - Bloco de
Investimento na Rede de Serviços Públicos de
Saúde
215 2100
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Federal - Bloco de
Investimento na Rede de Serviços Públicos de
Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da
COVID-19 no bojo da ação 21C0.
220 0000
Transferências de Convênios ou de Contratos de
Repasse vinculados à Saúde
560 0000
Transferências da União - inciso I do art. 5º da Lei
Complementar 173/2020.
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Frise-se que o estabelecimento de fontes de recurso com codificação pa-
dronizada nas três esferas de governo é medida essencial para garantir a segregação
do registro contábil, no Fundo de Saúde, relativo às despesas efetuadas com ações e
serviços públicos de saúde.
Sem tal padronização, fica prejudicada a fidedignidade do Relatório de
Gestão da Saúde (art. 36 da Lei nº 141/2012) e o controle exercido pelo Tribunal de
Contas da União, pelo Ministério Público de Contas da União, pelo Ministério Públi-
co Federal, pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo federal e pela Polícia Fe-
deral, em oposição ao disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 141/2012, que prevê,
explicitamente, a origem do recurso como baliza para a ação dos órgãos de controle nas
três esferas.
Observe-se que a previsão legal vai ao encontro de determinações do Tri-
bunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão nº 1.893/2011 – TCU/Plenário e do
Acórdão nº 1.376/2015-TCU-Plenário. A adoção de fonte genérica “Fundo Municipal
de Saúde”, unidade orçamentária e gestora que, por força do § 3º do art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e do art. 14 da Lei Complementar nº
141, de 2012, deve congregar e gerir todos os recursos federais, estaduais e municipais
destinados a ações e serviços públicos de saúde, vem sendo utilizada como estratégia
de dificultar ou até mesmo inviabilizar a identificação da origem do recurso, criando
dificuldade à atuação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal em operações
realizadas durante a pandemia, em oposição ao disposto no art. 27 da Lei Complementar
nº 141, de 2012.
Nesse sentido, diante do quadro obscuro que envolve o Município do Reci-
fe no tocante a diversas alterações de fontes de custeio, bem como de exaustiva ausên-
cia de transparência nas despesas realizadas para o enfrentamento da pandemia da Co-
vid-19, há necessidade de adoção de medidas judiciais com vistas a compelir o ente
subnacional a adotar, em suas classificações de fontes de recursos, o rol mínimo esta-
belecido pela Portaria nº 394/2020, além de se abster de alterar fontes de recursos
sem registro nos sistemas operacionais e sem prévia justificação.
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Diante do contexto de ilícitos praticados no Município do Recife envol-
vendo verbas públicas federais, calha também determinar à União que fiscalize, perio-
dicamente e mediante seus órgãos de controle ou a própria Secretaria do Tesouro Nacio-
nal, a escorreita aplicação da Portaria nº 394/2020 por parte do Município do Recife.
VI – DAS VIOLAÇÕES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À LEI DE ACESSO À IN-
FORMAÇÃO, À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, À LEI FEDERAL Nº
13.979/2020, À LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2020 E AOS PRINCÍPIOS DA PU-
BLICIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
A Constituição da República, em seu art. 5º, XXXIII, assegura a todo cida-
dão o direito de obter informações de interesse coletivo ou geral dos órgãos públicos. Por
sua vez, o §3º do art. 37 da Carta Magna aduz que a lei disciplinará as formas de partici-
pação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo (in-
ciso II).
A despeito disso, o art. 37, caput, da Lei Maior enfatiza que a administra-
ção pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, os princípios da legalidade, publicida-
de e da moralidade administrativa.
Neste mesmo caminho, a Lei Federal n. 12.527/2011, denominada Lei de
Acesso à Informação – LAI, criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa física
ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públi-
cas dos órgãos públicos e entidades governamentais. Nos termos do art. 2º da LAI, a refe-
rida norma se aplica às entidades privadas sem fins lucrativos – como as organizações so-
ciais da área de saúde – que recebam, para realização de ações de interesse público, re-
cursos públicos, senão vejamos:
“Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de in-
teresse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acor-
do, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
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Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no
caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação,
sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.”
(Grifo nosso).
A mesma LAI traz, em seu bojo, elementos mínimos obrigatórios de trans-
parência (art. 6º I; art. 7º; 8º, §1º, I a VI da Lei Federal n. 12.527/2011) a serem obedeci-
dos pelos órgãos e entidades públicas:
“Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e
sua divulgação; (…)
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros,
os direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acu-
mulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públi-
cos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade
privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades,
mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive
as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização
de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e (…)
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente
de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzi-
das ou custodiadas.
§1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão cons-
tar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financei-
ros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. […] (Grifo nosso).
De seu turno, a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para en-
frentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus, estabeleceu elementos mínimos de transparência nas despesas emer-
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