TCE Seminário para  Gestores Municipais  Eleitos 2009-2012  CGU
Instrumentos de Planejamento   Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas do TCE-PB
Cópia autêntica da LDO e seus anexos, conforme disposto  mensagem  de encaminhamento da LDO ao Poder Legislativo a comprovação da realização de  audiência pública  prevista no artigo 48 da LRF. ASPECTOS IMPORTANTES PARA A TRANSIÇÃO Lei de Diretrizes Orçamentárias
comprovação da  publicação da LDO no veículo de imprensa oficial  do município, quando houver,  ou no Diário Oficial do Estado As leis que modificarem a LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias ASPECTOS IMPORTANTES PARA A TRANSIÇÃO
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO A LDO  E A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL  Nº 101/2000 –  LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL –
(...)  A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: (...)  disporá também sobre:    Art. 4º LRF   equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de  limitação de empenho normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos  resultados dos programas financiados com recursos  dos orçamentos; demais condições e exigências para  transferências de recursos  a entidades públicas e privadas;      Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 165.  Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...)  § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as  metas e prioridades  da administração pública (...), incluindo as  despesas de capital  para o exercício financeiro subseqüente,  orientará a elaboração da lei orçamentária anual , disporá sobre as alterações na  legislação tributária
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias  Anexo de Metas Fiscais , em que serão estabelecidas  metas anuais , em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,  resultados nominal e primário e montante da dívida pública , para o  exercício a que se referirem e para os dois seguintes .    Art. 4º LRF O NEXO CONTERÁ AINDA: Lei de Diretrizes Orçamentárias
avaliação da situação financeira e atuarial    Art. 4º LRF Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores; evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;    Art. 4º LRF Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A lei de diretrizes orçamentárias conterá  Anexo de Riscos Fiscais Onde  serão avaliados os  passivos contingentes  e outros  riscos capazes de afetar as contas públicas , informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.           Art. 4º LRF Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único.  Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas  compromissadas a pagar  até o final do exercício. A lei de diretrizes orçamentárias conterá  Anexo de Riscos Fiscais Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Cuidados com :  DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Lei Orçamentária Anual e a LRF    O projeto de lei orçamentária anual, compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias     Será acompanhado do demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de  despesas obrigatórias de caráter continuado;    Art. 5º, da LRF
Lei Orçamentária Anual e a LRF   Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais Conterá reserva de contingência, cuja  forma de utilização e montante , definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Lei Orçamentária Anual e a LRF Constarão da lei orçamentária anual todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão. O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. Art. 5º, da Lei 4.320/64
Lei Orçamentária Anual e a LRF A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Lei Orçamentária Anual e a LRF        As previsões de receita observarão:    Art. 12, da LRF  as normas técnicas e legais considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e  serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e  da metodologia de cálculo e premissas utilizadas .        
Lei Orçamentária Anual e a LRF Reestimativa de receita   por parte do Poder Legislativo  só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo  trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias , os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. O montante previsto para as  receitas de operações de crédito  não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.     Art. 12, da LRF
Lei Orçamentária Anual e a LRF Art. 15, da LRF Da Geração da Despesa        Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16  e 17  da LRF
Lei Orçamentária Anual e a LRF É  objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; É  compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. Para os fins da LRF, considera-se a despesa adequada com a lei  orçamentária anual quando   :
Lei Orçamentária Anual e a LRF Nenhum benefício ou serviço relativo à  seguridade social  poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.  Art. 24, da LRF (...)  aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
A destinação de recursos para, direta ou indiretamente,  cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas  deverá ser autorizada por  lei específica , atender às condições estabelecidas na  lei de diretrizes orçamentárias  e estar  prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais . Lei Orçamentária Anual e a LRF     Art. 26 da LRF
Lei Orçamentária Anual e a LRF        A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32  e mais: A LOA pode conter autorização para  Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária desde que:    Art. 38 da LRF  realizar-se-á somente a partir do  décimo dia do início do exercício ; deverá ser  liquidada , com juros e outros encargos incidentes,  até o dia dez de dezembro de cada ano ; não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
Lei Orçamentária Anual e a LRF      enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada       no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.          Estará  proibida a realização  de operações de créditos:    Art. 38 da LRF
Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL o  orçamento fiscal  referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o  orçamento de investimento  das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o  orçamento da seguridade social ,  abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 165 da CF A lei orçamentária anual compreenderá:
Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL A lei orçamentária anual  não conterá  dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,  não se incluindo na proibição  a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 165 da CF
Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 166 da CF As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ①   o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; ②  a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; ③   a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; São vedados: Art. 167. Art. 167 da CF
Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ④   a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos  ⑤   a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; ⑥   a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; ⑦   a concessão ou utilização de créditos ilimitados; São vedados: Art. 167.
Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ⑧  a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; ⑨  a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. São vedados: Art. 167 da CF
Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ⑩  a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ⑪  a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II,  para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.  São vedados: Art. 167 da CF
Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nenhum investimento cuja execução  ultrapasse um exercício financeiro  poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 167 da CF Os  créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados ,  salvo   se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício , caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,  serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente .
Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II,  para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.  Art. 167 da CF ?
Lei Orçamentária Anual e a LRF Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL Destaque-se: para os gastos condicionados SAÚDE  EDUCAÇÃO (FUNDEB/MDE) PESSOAL PODER LEGISLATIVO
TCE-PB ECOSIL o plano plurianual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL O  plano plurianual é  Lei de iniciativa do Poder Executivo Art. 165. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública (...)  para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
TCE-PB ECOSIL Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.  Art. 166 da CF ? O plano plurianual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL (...) 
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Rua Professor Geraldo Von Sohsten, 147  CEP: 58.015-190 Jaguaribe, João Pessoa/PB  Fone: (83) 3208.3328 Presidente: Arnóbio Alves Viana Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas – TCE-PB [email_address] [email_address] Obrigada:

Instrumentos Planejamento

  • 1.
    TCE Seminário para Gestores Municipais Eleitos 2009-2012 CGU
  • 2.
    Instrumentos de Planejamento Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas do TCE-PB
  • 3.
    Cópia autêntica daLDO e seus anexos, conforme disposto mensagem de encaminhamento da LDO ao Poder Legislativo a comprovação da realização de audiência pública prevista no artigo 48 da LRF. ASPECTOS IMPORTANTES PARA A TRANSIÇÃO Lei de Diretrizes Orçamentárias
  • 4.
    comprovação da publicação da LDO no veículo de imprensa oficial do município, quando houver, ou no Diário Oficial do Estado As leis que modificarem a LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias ASPECTOS IMPORTANTES PARA A TRANSIÇÃO
  • 5.
    Lei de DiretrizesOrçamentárias - LDO A LDO E A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL –
  • 6.
    (...)  A leide diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: (...)  disporá também sobre:   Art. 4º LRF   equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;      Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...)  § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública (...), incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual , disporá sobre as alterações na legislação tributária
  • 7.
    Integrará o projetode lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais , em que serão estabelecidas metas anuais , em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública , para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes .   Art. 4º LRF O NEXO CONTERÁ AINDA: Lei de Diretrizes Orçamentárias
  • 8.
    avaliação da situaçãofinanceira e atuarial   Art. 4º LRF Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
  • 9.
    demonstrativo das metasanuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores; evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;   Art. 4º LRF Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • 10.
    A lei dediretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais Onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas , informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.          Art. 4º LRF Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • 11.
    Art. 42. Évedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • 12.
    Cuidados com : DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • 13.
    Lei Orçamentária Anuale a LRF    O projeto de lei orçamentária anual, compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias     Será acompanhado do demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;   Art. 5º, da LRF
  • 14.
    Lei Orçamentária Anuale a LRF   Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante , definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
  • 15.
    Lei Orçamentária Anuale a LRF Constarão da lei orçamentária anual todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão. O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. Art. 5º, da Lei 4.320/64
  • 16.
    Lei Orçamentária Anuale a LRF A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
  • 17.
    Lei Orçamentária Anuale a LRF        As previsões de receita observarão:   Art. 12, da LRF as normas técnicas e legais considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas .        
  • 18.
    Lei Orçamentária Anuale a LRF Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias , os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.   Art. 12, da LRF
  • 19.
    Lei Orçamentária Anuale a LRF Art. 15, da LRF Da Geração da Despesa        Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF
  • 20.
    Lei Orçamentária Anuale a LRF É objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; É compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. Para os fins da LRF, considera-se a despesa adequada com a lei orçamentária anual quando :
  • 21.
    Lei Orçamentária Anuale a LRF Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total. Art. 24, da LRF (...) aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
  • 22.
    A destinação derecursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica , atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais . Lei Orçamentária Anual e a LRF    Art. 26 da LRF
  • 23.
    Lei Orçamentária Anuale a LRF        A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais: A LOA pode conter autorização para Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária desde que:   Art. 38 da LRF realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício ; deverá ser liquidada , com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano ; não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
  • 24.
    Lei Orçamentária Anuale a LRF      enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada       no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.         Estará proibida a realização de operações de créditos:   Art. 38 da LRF
  • 25.
    Lei Orçamentária Anuale a CONSTITUIÇÃO FEDERAL o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social , abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 165 da CF A lei orçamentária anual compreenderá:
  • 26.
    Lei Orçamentária Anuale a CONSTITUIÇÃO FEDERAL A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 165 da CF
  • 27.
    Lei Orçamentária Anuale a CONSTITUIÇÃO FEDERAL sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 166 da CF As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
  • 28.
    Lei Orçamentária Anuale a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ① o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; ② a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; ③ a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; São vedados: Art. 167. Art. 167 da CF
  • 29.
    Lei Orçamentária Anuale a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ④ a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos ⑤ a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; ⑥ a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; ⑦ a concessão ou utilização de créditos ilimitados; São vedados: Art. 167.
  • 30.
    Lei Orçamentária Anuale a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ⑧ a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; ⑨ a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. São vedados: Art. 167 da CF
  • 31.
    Lei Orçamentária Anuale a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ⑩ a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ⑪ a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. São vedados: Art. 167 da CF
  • 32.
    Lei Orçamentária Anuale a CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 167 da CF Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados , salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício , caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente .
  • 33.
    Lei Orçamentária Anuale a CONSTITUIÇÃO FEDERAL É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Art. 167 da CF ?
  • 34.
    Lei Orçamentária Anuale a LRF Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL Destaque-se: para os gastos condicionados SAÚDE EDUCAÇÃO (FUNDEB/MDE) PESSOAL PODER LEGISLATIVO
  • 35.
    TCE-PB ECOSIL oplano plurianual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL O plano plurianual é Lei de iniciativa do Poder Executivo Art. 165. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública (...) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
  • 36.
    TCE-PB ECOSIL Osprojetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Art. 166 da CF ? O plano plurianual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL (...) 
  • 37.
    Tribunal de Contasdo Estado da Paraíba Rua Professor Geraldo Von Sohsten, 147 CEP: 58.015-190 Jaguaribe, João Pessoa/PB Fone: (83) 3208.3328 Presidente: Arnóbio Alves Viana Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas – TCE-PB [email_address] [email_address] Obrigada: