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Lei nº 13.280/16
Alteração da Lei nº 9.991/2000
Nelson Fonseca Leite
Presidente
São Paulo, 31 de agosto de 2016
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Panorama do Setor de Distribuição de Energia Elétrica
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PANORAMA DO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DE
E. ELÉTRICA
Abradee: 51 concessionárias (99,6 % do Mercado)
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Recursos de Energia Distribuídos
Sigla DER – Distributed Energy Resources
Nome genérico atribuído às melhores
práticas de:
– Eficiência energética;
– Gerenciamento da demanda;
– Co–geração;
– Geração de energia em pequena escala
e de forma distribuída;
– Automação predial;
– Armazenamento de energia;
– Micro redes;
– Ilhamento;
– Geração de back-up e confiabilidade.
Os DER são a base da tecnologia de
energia do século 21
– Foco do maior e mais rápido
desenvolvimento tecnológico e penetração
mercadológica;
– Adoção pelos clientes foge ao controle e
domínio da empresa, e que em grande
parte também independem da regulação;
– A penetração destas tecnologias no
mercado consumidor poderá alterar
substancialmente a forma de operação e
otimização dos ativos e coloca em risco o
mercado cativo, objeto da concessão.
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Eficiência Energética vista pelas
Distribuidoras de Energia Elétrica:
riscos e/ou oportunidades?
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Eficiência Energética vista pelas Distribuidoras
• O modelo de regulação institucional do segmento de
distribuição é pelo “preço-teto” (Lei 8.987/95)
• Neste modelo, a receita das distribuidoras é fortemente
correlacionada com as taxas do crescimento do mercado
• Com efeito, a redução do consumo de energia elétrica
impacta a sustentabilidade do segmento de distribuição
• Contudo, mesmo nesse sistema regulatório, a eficiência
energética tem papel estratégico para a atividade de
distribuição de energia elétrica.
• Vejamos... Ambiental
SocialEconômica
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Eficiência Energética vista pelas Distribuidoras
• Os investimentos em eficiência energética aplicados nas
classes de consumidores de baixa renda propicia:
– Melhoria da segurança nas instalações internas desses
consumidores
– Acomodação da despesa com energia elétrica dentro dos
orçamentos familiares
• Com efeito, há o benefício de arrefecimento dos índices de
inadimplência e de perdas não técnicas.
Ambiental
SocialEconômica
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Eficiência Energética vista pelas Distribuidoras
• Quem ganha com isso?
– Os consumidores beneficiados diretamente com os programas de
eficiência energética
– As distribuidoras com melhoria da performance econômica,
comercial e operacional
– Os demais consumidores pela redução dos índices mencionados
que abrandarão vetores de aumentos tarifários
– A sociedade, pois o uso mais eficiente da energia diminuirá a
necessidade ou, pelo menos, atenuará as taxas de crescimento da
oferta de energia e seus respectivos impactos ambientais
negativos.
Ambiental
SocialEconômica
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Lei nº 13.280/16
Alteração da Lei nº 9.991/2000
São Paulo, 31 de agosto de 2016
10
V – as concessionárias e permissionárias de distribuição de
energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta
por cento), podendo poderão aplicar até 80% (oitenta por
cento), dos recursos voltados aos de seus programas de
eficiência energética nas em unidades consumidoras
beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, rurais,
ou nas unidades pertencentes à em comunidade de baixa
renda e em comunidades rurais , na forma do parágrafo
único do art. 5º desta Lei. ou cadastradas na Tarifa Social
de Energia Elétrica
Retirada do limite mínimo para BR
11
O pleito para retirada da restrição contida na Lei,
foi apresentado pelas distribuidoras desde a
edição da Lei nº 12.212/10.
A obrigatoriedade do limite mínimo trazia
dificuldades para muitas empresas cumprirem a
legislação, além de impedir a realização de outros
projetos com melhor resultado em termos de
redução da energia consumida.
Retirada do limite mínimo para BR
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Redução do montantes do PEE
Art. 5º ................
I – no caso dos investimentos em eficiência energética,
previstos no art. 1º, serão aplicados de acordo com
regulamentos estabelecidos pela ANEEL;:
a) 80% (oitenta por cento) serão aplicados pelas próprias
concessionárias e permissionárias de serviços públicos de
distribuição de energia elétrica, conforme regulamentos
estabelecidos pela Aneel; e
b) 20% (vinte por cento) serão destinados ao Programa
Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel),
instituído pela Portaria Interministerial nº 1.877, de 30 de
dezembro de 1985, e ratificado pelo Decreto de 18 de
julho de 1991;
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Redução do montantes do PEE
A expectativa é de que o PROCEL possa desenvolver bons
projetos e assim complementar o trabalho que vem sendo
desenvolvido pelas distribuidoras.
A ABRADEE fará parte do Comitê Gestor de Eficiência
Energética – CGEF que tem como finalidade aprovar plano
anual de investimentos do PROCEL, acompanhar a
execução das ações e avaliar, anualmente, os resultados
alcançados na aplicação dos recursos.
14
SCN - Quadra 02 - Bloco D - Torre A
Sala 1101 - Edifício Liberty Mall
CEP 70712-903 Brasilia DF Brasil
Tel 55 61 3326 1312
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Obrigado!
Nelson Fonseca Leite
nelson@abradee.org.br

Os Impactos da Lei 13.280/2016 no Programa de Eficiência Energética

  • 1.
    1 Lei nº 13.280/16 Alteraçãoda Lei nº 9.991/2000 Nelson Fonseca Leite Presidente São Paulo, 31 de agosto de 2016
  • 2.
    2 Panorama do Setorde Distribuição de Energia Elétrica
  • 3.
    3 PANORAMA DO SETORDE DISTRIBUIÇÃO DE E. ELÉTRICA Abradee: 51 concessionárias (99,6 % do Mercado)
  • 4.
    4 Recursos de EnergiaDistribuídos Sigla DER – Distributed Energy Resources Nome genérico atribuído às melhores práticas de: – Eficiência energética; – Gerenciamento da demanda; – Co–geração; – Geração de energia em pequena escala e de forma distribuída; – Automação predial; – Armazenamento de energia; – Micro redes; – Ilhamento; – Geração de back-up e confiabilidade. Os DER são a base da tecnologia de energia do século 21 – Foco do maior e mais rápido desenvolvimento tecnológico e penetração mercadológica; – Adoção pelos clientes foge ao controle e domínio da empresa, e que em grande parte também independem da regulação; – A penetração destas tecnologias no mercado consumidor poderá alterar substancialmente a forma de operação e otimização dos ativos e coloca em risco o mercado cativo, objeto da concessão.
  • 5.
    5 Eficiência Energética vistapelas Distribuidoras de Energia Elétrica: riscos e/ou oportunidades?
  • 6.
    6 Eficiência Energética vistapelas Distribuidoras • O modelo de regulação institucional do segmento de distribuição é pelo “preço-teto” (Lei 8.987/95) • Neste modelo, a receita das distribuidoras é fortemente correlacionada com as taxas do crescimento do mercado • Com efeito, a redução do consumo de energia elétrica impacta a sustentabilidade do segmento de distribuição • Contudo, mesmo nesse sistema regulatório, a eficiência energética tem papel estratégico para a atividade de distribuição de energia elétrica. • Vejamos... Ambiental SocialEconômica
  • 7.
    7 Eficiência Energética vistapelas Distribuidoras • Os investimentos em eficiência energética aplicados nas classes de consumidores de baixa renda propicia: – Melhoria da segurança nas instalações internas desses consumidores – Acomodação da despesa com energia elétrica dentro dos orçamentos familiares • Com efeito, há o benefício de arrefecimento dos índices de inadimplência e de perdas não técnicas. Ambiental SocialEconômica
  • 8.
    8 Eficiência Energética vistapelas Distribuidoras • Quem ganha com isso? – Os consumidores beneficiados diretamente com os programas de eficiência energética – As distribuidoras com melhoria da performance econômica, comercial e operacional – Os demais consumidores pela redução dos índices mencionados que abrandarão vetores de aumentos tarifários – A sociedade, pois o uso mais eficiente da energia diminuirá a necessidade ou, pelo menos, atenuará as taxas de crescimento da oferta de energia e seus respectivos impactos ambientais negativos. Ambiental SocialEconômica
  • 9.
    9 Lei nº 13.280/16 Alteraçãoda Lei nº 9.991/2000 São Paulo, 31 de agosto de 2016
  • 10.
    10 V – asconcessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento), podendo poderão aplicar até 80% (oitenta por cento), dos recursos voltados aos de seus programas de eficiência energética nas em unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, rurais, ou nas unidades pertencentes à em comunidade de baixa renda e em comunidades rurais , na forma do parágrafo único do art. 5º desta Lei. ou cadastradas na Tarifa Social de Energia Elétrica Retirada do limite mínimo para BR
  • 11.
    11 O pleito pararetirada da restrição contida na Lei, foi apresentado pelas distribuidoras desde a edição da Lei nº 12.212/10. A obrigatoriedade do limite mínimo trazia dificuldades para muitas empresas cumprirem a legislação, além de impedir a realização de outros projetos com melhor resultado em termos de redução da energia consumida. Retirada do limite mínimo para BR
  • 12.
    12 Redução do montantesdo PEE Art. 5º ................ I – no caso dos investimentos em eficiência energética, previstos no art. 1º, serão aplicados de acordo com regulamentos estabelecidos pela ANEEL;: a) 80% (oitenta por cento) serão aplicados pelas próprias concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentos estabelecidos pela Aneel; e b) 20% (vinte por cento) serão destinados ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), instituído pela Portaria Interministerial nº 1.877, de 30 de dezembro de 1985, e ratificado pelo Decreto de 18 de julho de 1991;
  • 13.
    13 Redução do montantesdo PEE A expectativa é de que o PROCEL possa desenvolver bons projetos e assim complementar o trabalho que vem sendo desenvolvido pelas distribuidoras. A ABRADEE fará parte do Comitê Gestor de Eficiência Energética – CGEF que tem como finalidade aprovar plano anual de investimentos do PROCEL, acompanhar a execução das ações e avaliar, anualmente, os resultados alcançados na aplicação dos recursos.
  • 14.
    14 SCN - Quadra02 - Bloco D - Torre A Sala 1101 - Edifício Liberty Mall CEP 70712-903 Brasilia DF Brasil Tel 55 61 3326 1312 Fax 55 61 3031-9327 abradee@abradee.org.br Obrigado! Nelson Fonseca Leite nelson@abradee.org.br