ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Cláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Pacto Federativo União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Territórios: União Novos Estados Plebiscito + Lei Complementar Federal (art. 18, § 3º) Novos Municípios Estudo de Viabilidade Municipal + Plebiscito + Lei Estadual, no período fixado em Lei Complementar Federal (art. 18, § 4º)
PROIBIÇÕES FEDERATIVAS Patrocínio ou restrições a cultos religiosos (art. 19) Estado Laico. Direito fundamental de liberdade religiosa. Imunidade Tributária: art. 150, VI, “a”. Ex: Ensino Religioso em escolas públicas – diversidade necessária. Exceção: cooperação para o interesse público Ex: atuação de missionários em censos na Amazônia.
PROIBIÇÕES FEDERATIVAS Recusa de fé a documentos públicos Documentos públicos têm presunção de validade. Não há hierarquia entre membros da Federação. Documentos expedidos por um dos membros deve ser reconhecido pelos demais. Exceções: demonstração judicial de que o documento é falso. Caso prático: DETRAN/ES somente admite cópias autênticas de CRLV (documento do automóvel) quando são visadas pelo órgão.
PROIBIÇÕES FEDERATIVAS Distinções entre brasileiros Pressupostos:  Unidade da nacionalidade Igualdade Art. 5º, XV: liberdade de locomoção Art. 150, V: proibição de restringir a locomoção com tributos interestaduais.
A UNIÃO ARTIGO 20 – BENS DA UNIÃO Territórios necessários à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vidas federais de comunicação e à preservação ambiental. Correntes de água Que banhem mais de um Estado,  Que servem de limites com outros países,  Que se estendem a território estrangeiro Que provenham de território estrangeiro Terrenos marginais e praias fluviais de tais correntes.
A UNIÃO ILHAS: Ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;  Praias marítimas;  Ilhas oceânicas  Ilhas costeiras,  salvo   as que contenham a sede de Municípios , exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
A UNIÃO IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; Direito de percepção de “royalties”: § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,  participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural , de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva,  ou compensação financeira por essa exploração .
OS ESTADOS Autonomia: poder de auto-organização, respeitada a Constituição Federal. Poder Constituinte Decorrente: art. 11 ADCT “ Art. 11. Cada Assembléia Legislativa,  com poderes constituintes , elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal,  obedecidos os princípios desta ”. Constitucionalismo  dual .
OS ESTADOS Limites do Constituinte Estadual: Normas da CF de repetição Obrigatória – direitos fundamentais Proibida – adoção de sistema legislativo bicameral Permitida – o que não seja obrigatório ou proibido Ex: adoção de Medidas Provisórias pelo Governador, desde que previsto na Constituição Estadual.
OS ESTADOS Bens dos Estados  (art. 26) I – as águas superficiais, Subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
OS ESTADOS Poderes locais: Executivo (art. 28) Mandato de quatro anos, eleição em outubro com posse em 1º de janeiro do ano seguinte.   Legislativo (art. 27) Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Judiciário (art. 125) Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
OS MUNICÍPIOS Auto-governo: Lei Orgânica Própria – art. 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e  aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal , que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado... Questão do número de vereadores: art. 29, IV
OS MUNICÍPIOS Proporcionalidade entre número de vereadores e número de habitantes, conforme definido pelo STF no RE 197.917/SP: 1 vereador para cada 119.047 habitantes 1 vereador para cada 121.951 habitantes 1 vereador para cada 47.619 habitantes PROPORÇÃO Acima de 5.000.000 42 a 55 1.000.001 até 4.999.999 33 a 41 Até 1.000.000 9 a 21 HABITANTES VEREADORES
OS MUNICÍPIOS Vereador: inviolabilidade no exercício do mandato. Prefeito: prerrogativa de foro – TJ. Mesmo em crimes contra a vida: norma especial. Súmula 702 do STF: “A  competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos  crimes de competência da justiça comum estadual ; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.
DISTRITO FEDERAL Regido por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. “ Autonomia tutelada”: Judiciário, MP, Defensoria, Polícia Civil, Militar e Bombeiros mantidos pela União (art. 21, XIII e XIV). Conseqüência: Presidente do TJDFT não pode ser incluído na linha sucessória do Governador em caso de vacância do cargo.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS Premissa: predominância do interesse Nacional: União Regional: Estado Local: Município Duas espécies de competências: Administrativa/Executiva Legislativa
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS Competência administrativa Exclusiva Comum Competência legislativa Exclusiva Privativa Concorrente
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS Competência administrativa  exclusiva União: art. 21 Estados: art. 25, § 1º (residual) Municípios: art. 30, V a IX Competência administrativa  comum Art. 23 – todos os entes são responsáveis pela execução das atribuições. Lei Complementar: normas de cooperação.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS Competência legislativa Privativa Exclusiva Concorrente
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS Competência legislativa Exclusiva Somente pode ser exercida por aquele ente (art. 30). Privativa Somente pode ser exercida por aquele ente, mas passível de delegação via lei complementar (art. 22).
Competência legislativa Concorrente – atuação conjunta art. 24 União: normas gerais Estados: normas suplementares das gerais Municípios: normas suplementares de interesse local REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA Art. 22, XX – Sistemas de Consórcios e Sorteios. Súmula Vinculante nº 2 “ É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA Exemplo de delegação Lei Complementar 103, de 14.07.2000 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o  piso salarial  a que se refere o inciso V do art. 7 o  da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS Competência Legislativa concorrente Se União não edita Lei de normas gerais: Estados estão autorizados a editá-las provisoriamente (art. 24, § 3º) Sobrevindo Lei Federal de normas gerais: suspende-se a eficácia da lei estadual, no que contrariar (art. 24, § 4º)
SÚMULAS DO STF Súmula 419 (1964) OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS. Súmula 645 (2003) É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SÚMULAS DO STF Súmula 646 (2003) OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA. Súmulas 647 (2003) COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE VENCIMENTOS DOS MEMBROS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
SÚMULAS DO STF Súmula 721 A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Intervenção Federal
INTERVENÇÃO FEDERAL Formas de controle do pacto federativo Controle de constitucionalidade Intervenção Federal Intervenção é sucessiva União nos Estados Estados nos Municípios Exceção: intervenção da União em Municípios fundados em territórios (caso sejam criados)
INTERVENÇÃO FEDERAL Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) X - decretar e executar a intervenção federal. Intervenção pode ser: Espontânea Provocada Solicitação Requisição
CARACTERÍSTICAS Intervenção Espontânea Ato discricionário – art. 34 Intervenção Provocada Por solicitação Por requisição Por ADIn interventiva
CARACTERÍSTICAS Intervenção Provocada Por solicitação ou por requisição: Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de  solicitação  do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de  requisição  do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
AÇÃO INTERVENTIVA STF Legitimação do PGR Não cumprimento art. 34, VI (execução de lei federal) ou VII (princípios sensíveis) Determina-se ao Presidente expedição de Decreto interventivo
INTERVENÇÃO FEDERAL Expedição de Decreto Interventivo. Art. 36 (...) § 1º - O decreto de intervenção, que especificará  a amplitude, o prazo e as condições de execução  e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de  vinte e quatro horas .
CONTROLE Controle eminentemente político (art. 36, § 1º) Súmula 637 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
INTERVENÇÃO FEDERAL Inaplicabilidade prática da Intervenção Federal: Art. 60 (...) § 1º - A Constituição  não poderá ser emendada  na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
INTERVENÇÃO FEDERAL “ Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas”. Não é possível suspender a intervenção quando decorra de requisição judicial ou de ADIn Interventiva.
REVISTA VEJA, 17/07/2002

Organização do Estado

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    ORGANIZAÇÃO DO ESTADOCláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV
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    ORGANIZAÇÃO DO ESTADOPacto Federativo União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Territórios: União Novos Estados Plebiscito + Lei Complementar Federal (art. 18, § 3º) Novos Municípios Estudo de Viabilidade Municipal + Plebiscito + Lei Estadual, no período fixado em Lei Complementar Federal (art. 18, § 4º)
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    PROIBIÇÕES FEDERATIVAS Patrocínioou restrições a cultos religiosos (art. 19) Estado Laico. Direito fundamental de liberdade religiosa. Imunidade Tributária: art. 150, VI, “a”. Ex: Ensino Religioso em escolas públicas – diversidade necessária. Exceção: cooperação para o interesse público Ex: atuação de missionários em censos na Amazônia.
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    PROIBIÇÕES FEDERATIVAS Recusade fé a documentos públicos Documentos públicos têm presunção de validade. Não há hierarquia entre membros da Federação. Documentos expedidos por um dos membros deve ser reconhecido pelos demais. Exceções: demonstração judicial de que o documento é falso. Caso prático: DETRAN/ES somente admite cópias autênticas de CRLV (documento do automóvel) quando são visadas pelo órgão.
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    PROIBIÇÕES FEDERATIVAS Distinçõesentre brasileiros Pressupostos: Unidade da nacionalidade Igualdade Art. 5º, XV: liberdade de locomoção Art. 150, V: proibição de restringir a locomoção com tributos interestaduais.
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    A UNIÃO ARTIGO20 – BENS DA UNIÃO Territórios necessários à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vidas federais de comunicação e à preservação ambiental. Correntes de água Que banhem mais de um Estado, Que servem de limites com outros países, Que se estendem a território estrangeiro Que provenham de território estrangeiro Terrenos marginais e praias fluviais de tais correntes.
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    A UNIÃO ILHAS:Ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; Praias marítimas; Ilhas oceânicas Ilhas costeiras, salvo as que contenham a sede de Municípios , exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
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    A UNIÃO IX- os recursos minerais, inclusive os do subsolo; Direito de percepção de “royalties”: § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural , de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração .
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    OS ESTADOS Autonomia:poder de auto-organização, respeitada a Constituição Federal. Poder Constituinte Decorrente: art. 11 ADCT “ Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes , elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta ”. Constitucionalismo dual .
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    OS ESTADOS Limitesdo Constituinte Estadual: Normas da CF de repetição Obrigatória – direitos fundamentais Proibida – adoção de sistema legislativo bicameral Permitida – o que não seja obrigatório ou proibido Ex: adoção de Medidas Provisórias pelo Governador, desde que previsto na Constituição Estadual.
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    OS ESTADOS Bensdos Estados (art. 26) I – as águas superficiais, Subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
  • 12.
    OS ESTADOS Podereslocais: Executivo (art. 28) Mandato de quatro anos, eleição em outubro com posse em 1º de janeiro do ano seguinte. Legislativo (art. 27) Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Judiciário (art. 125) Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
  • 13.
    OS MUNICÍPIOS Auto-governo:Lei Orgânica Própria – art. 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal , que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado... Questão do número de vereadores: art. 29, IV
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    OS MUNICÍPIOS Proporcionalidadeentre número de vereadores e número de habitantes, conforme definido pelo STF no RE 197.917/SP: 1 vereador para cada 119.047 habitantes 1 vereador para cada 121.951 habitantes 1 vereador para cada 47.619 habitantes PROPORÇÃO Acima de 5.000.000 42 a 55 1.000.001 até 4.999.999 33 a 41 Até 1.000.000 9 a 21 HABITANTES VEREADORES
  • 15.
    OS MUNICÍPIOS Vereador:inviolabilidade no exercício do mandato. Prefeito: prerrogativa de foro – TJ. Mesmo em crimes contra a vida: norma especial. Súmula 702 do STF: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual ; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.
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    DISTRITO FEDERAL Regidopor lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. “ Autonomia tutelada”: Judiciário, MP, Defensoria, Polícia Civil, Militar e Bombeiros mantidos pela União (art. 21, XIII e XIV). Conseqüência: Presidente do TJDFT não pode ser incluído na linha sucessória do Governador em caso de vacância do cargo.
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    REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIASPremissa: predominância do interesse Nacional: União Regional: Estado Local: Município Duas espécies de competências: Administrativa/Executiva Legislativa
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    REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIASCompetência administrativa Exclusiva Comum Competência legislativa Exclusiva Privativa Concorrente
  • 19.
    REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIASCompetência administrativa exclusiva União: art. 21 Estados: art. 25, § 1º (residual) Municípios: art. 30, V a IX Competência administrativa comum Art. 23 – todos os entes são responsáveis pela execução das atribuições. Lei Complementar: normas de cooperação.
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    REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIASCompetência legislativa Privativa Exclusiva Concorrente
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    REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIASCompetência legislativa Exclusiva Somente pode ser exercida por aquele ente (art. 30). Privativa Somente pode ser exercida por aquele ente, mas passível de delegação via lei complementar (art. 22).
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    Competência legislativa Concorrente– atuação conjunta art. 24 União: normas gerais Estados: normas suplementares das gerais Municípios: normas suplementares de interesse local REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
  • 23.
    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA Art.22, XX – Sistemas de Consórcios e Sorteios. Súmula Vinculante nº 2 “ É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”
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    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA Exemplode delegação Lei Complementar 103, de 14.07.2000 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7 o da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
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    REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIASCompetência Legislativa concorrente Se União não edita Lei de normas gerais: Estados estão autorizados a editá-las provisoriamente (art. 24, § 3º) Sobrevindo Lei Federal de normas gerais: suspende-se a eficácia da lei estadual, no que contrariar (art. 24, § 4º)
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    SÚMULAS DO STFSúmula 419 (1964) OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS. Súmula 645 (2003) É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
  • 27.
    SÚMULAS DO STFSúmula 646 (2003) OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA. Súmulas 647 (2003) COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE VENCIMENTOS DOS MEMBROS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
  • 28.
    SÚMULAS DO STFSúmula 721 A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
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    INTERVENÇÃO FEDERAL Formasde controle do pacto federativo Controle de constitucionalidade Intervenção Federal Intervenção é sucessiva União nos Estados Estados nos Municípios Exceção: intervenção da União em Municípios fundados em territórios (caso sejam criados)
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    INTERVENÇÃO FEDERAL Art.84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) X - decretar e executar a intervenção federal. Intervenção pode ser: Espontânea Provocada Solicitação Requisição
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    CARACTERÍSTICAS Intervenção EspontâneaAto discricionário – art. 34 Intervenção Provocada Por solicitação Por requisição Por ADIn interventiva
  • 33.
    CARACTERÍSTICAS Intervenção ProvocadaPor solicitação ou por requisição: Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
  • 34.
    AÇÃO INTERVENTIVA STFLegitimação do PGR Não cumprimento art. 34, VI (execução de lei federal) ou VII (princípios sensíveis) Determina-se ao Presidente expedição de Decreto interventivo
  • 35.
    INTERVENÇÃO FEDERAL Expediçãode Decreto Interventivo. Art. 36 (...) § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas .
  • 36.
    CONTROLE Controle eminentementepolítico (art. 36, § 1º) Súmula 637 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
  • 37.
    INTERVENÇÃO FEDERAL Inaplicabilidadeprática da Intervenção Federal: Art. 60 (...) § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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    INTERVENÇÃO FEDERAL “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas”. Não é possível suspender a intervenção quando decorra de requisição judicial ou de ADIn Interventiva.
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