O documento descreve a organização político-administrativa da federação brasileira, definindo seus elementos constitutivos e características. Apresenta os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios), suas competências e autonomias, além de tratar da classificação e alterações na estrutura federativa.
O documento discute a organização do Estado brasileiro segundo a Constituição Federal de 1988. Aborda os conceitos de municípios, Distrito Federal e territórios federais, destacando que possuem autonomia política e administrativa dentro da federação brasileira, com diferentes competências legislativas e administrativas definidas na Constituição.
O documento discute aspectos da organização administrativa e dos poderes do Distrito Federal como unidade da federação. Aborda a distribuição dos poderes legislativo, executivo e judiciário no DF, bem como fundamentos para estabelecer vínculos com o ente federado, como preservar interesses coletivos, respeitar a dignidade humana e promover o desenvolvimento cultural. Também menciona a segmentação do DF em regiões administrativas e a descentralização administrativa.
O documento discute as formas de governo, sistemas de governo e formas de estado. As formas de governo são monarquia e república. A monarquia tem características de vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do governante. A república tem governantes eleitos por tempo determinado. Os sistemas de governo são parlamentarismo e presidencialismo. As formas de estado são unitária, confederação e federação, sendo esta última adotada pelo Brasil.
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...Jordano Santos Cerqueira
O documento discute a origem e conceito de poder constituinte e suas características no Brasil. Apresenta os poderes constituinte originário e derivado, além de tratar da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, incluindo a autonomia e competências legislativas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O documento apresenta 15 questões sobre temas relacionados à organização político-administrativa do Brasil e ao sistema de controle de constitucionalidade. As questões abordam tópicos como competências legislativas da União, estados e municípios, organização do Distrito Federal e dos territórios, e atribuições do Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de constitucionalidade.
Inicio de conversa - Legislação Educacional I - CF LDBENSidnei Santos
O documento discute a organização do Estado brasileiro de acordo com a Constituição de 1988, descrevendo que o Brasil é uma república federativa formada por estados, municípios e a União. Apresenta também a estrutura dos poderes executivo, legislativo e judiciário no país.
Aula 7 a 20 Constitucional para concursosEstudante
Este documento resume os principais pontos da organização político-administrativa do Brasil de acordo com a Constituição Federal. Apresenta a estrutura da federação brasileira composta pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Detalha as competências e atribuições de cada ente federado, bem como os princípios da administração pública, incluindo a remuneração dos servidores.
O documento discute o poder constituinte no Brasil, mencionando:
1) A Constituição pode ser emendada por proposta de um terço dos membros do Congresso, do Presidente ou da maioria das assembleias estaduais.
2) Os estados elaboram suas próprias constituições respeitando os princípios da Constituição Federal.
3) A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
O documento discute a organização do Estado brasileiro segundo a Constituição Federal de 1988. Aborda os conceitos de municípios, Distrito Federal e territórios federais, destacando que possuem autonomia política e administrativa dentro da federação brasileira, com diferentes competências legislativas e administrativas definidas na Constituição.
O documento discute aspectos da organização administrativa e dos poderes do Distrito Federal como unidade da federação. Aborda a distribuição dos poderes legislativo, executivo e judiciário no DF, bem como fundamentos para estabelecer vínculos com o ente federado, como preservar interesses coletivos, respeitar a dignidade humana e promover o desenvolvimento cultural. Também menciona a segmentação do DF em regiões administrativas e a descentralização administrativa.
O documento discute as formas de governo, sistemas de governo e formas de estado. As formas de governo são monarquia e república. A monarquia tem características de vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do governante. A república tem governantes eleitos por tempo determinado. Os sistemas de governo são parlamentarismo e presidencialismo. As formas de estado são unitária, confederação e federação, sendo esta última adotada pelo Brasil.
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...Jordano Santos Cerqueira
O documento discute a origem e conceito de poder constituinte e suas características no Brasil. Apresenta os poderes constituinte originário e derivado, além de tratar da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, incluindo a autonomia e competências legislativas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O documento apresenta 15 questões sobre temas relacionados à organização político-administrativa do Brasil e ao sistema de controle de constitucionalidade. As questões abordam tópicos como competências legislativas da União, estados e municípios, organização do Distrito Federal e dos territórios, e atribuições do Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de constitucionalidade.
Inicio de conversa - Legislação Educacional I - CF LDBENSidnei Santos
O documento discute a organização do Estado brasileiro de acordo com a Constituição de 1988, descrevendo que o Brasil é uma república federativa formada por estados, municípios e a União. Apresenta também a estrutura dos poderes executivo, legislativo e judiciário no país.
Aula 7 a 20 Constitucional para concursosEstudante
Este documento resume os principais pontos da organização político-administrativa do Brasil de acordo com a Constituição Federal. Apresenta a estrutura da federação brasileira composta pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Detalha as competências e atribuições de cada ente federado, bem como os princípios da administração pública, incluindo a remuneração dos servidores.
O documento discute o poder constituinte no Brasil, mencionando:
1) A Constituição pode ser emendada por proposta de um terço dos membros do Congresso, do Presidente ou da maioria das assembleias estaduais.
2) Os estados elaboram suas próprias constituições respeitando os princípios da Constituição Federal.
3) A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
PGR diz que Emenda da Alepe sobre advogados é inconstitucionalPortal NE10
Após representação do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO), o procurador-geral da República, Augusto Aras, requereu que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare inconstitucionais dispositivos incluídos na Constituição do Estado de Pernambuco, em recente Emenda Constitucional aprovada pelos deputados estaduais.
O documento descreve as competências legislativas da União Federal, incluindo competências privativas, concorrentes, tributárias expressas, residuais e extraordinárias. Também menciona as regiões administrativas e de desenvolvimento da União e os aspectos da autonomia dos Estados-membros, como auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
O documento resume os principais pontos da organização federativa brasileira, incluindo a divisão de competências entre União, Estados e Municípios; as proibições federativas; os bens de cada ente; e as formas de intervenção federal.
O documento descreve a organização político-administrativa do Brasil como uma república federativa composta pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Detalha as competências e autonomia dos entes federativos, incluindo a possibilidade de estados se incorporarem ou dividirem mediante plebiscito e aprovação do Congresso Nacional. Também aborda as competências legislativas da União, estados e municípios.
O documento discute a organização do Estado brasileiro segundo a Constituição Federal de 1988. Aborda os conceitos de Estado, federação e os entes que compõem a federação brasileira - União, estados, Distrito Federal e municípios. Também explica as características e competências de cada ente federativo no Brasil.
CASA CONCRETO 1
1 - Considerando as normas constitucionais acerca da estrutura federal brasileira na Constituição, julgue os itens abaixo (C - Certo/E- Errado):
I. No sistema constitucional positivo do Brasil, os municípios são integrantes da Federação, apesar de não possuírem as mesmas competências e os mesmos poderes da União e dos Estados.
II. Dos municípios do Distrito Federal, Brasília é a capital dessa unidade da Federação, a qual acumula as competências dos estados-membros e dos municípios.
III. Considere a seguinte situação hipotética: Em um determinado Estado da Federação, o governador deixou de cumprir decisões do tribunal de justiça, o qual, mediante requerimento da parte interessada, comunicou a desobediência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de intervenção federal. O STJ julgou procedente o pedido de intervenção federal e, após gestões inúteis, decretou a intervenção no Estado.
Na situação apresentada, o STJ agiu conforme lhe autoriza a Constituição.
IV. Considere a seguinte situação hipotética: Dois Estados-membros vizinhos constataram que em suas populações havia o desejo de unirem-se em uma só unidade da Federação. Em face disso, cada um realizou plebiscito no respectivo território, sendo aprovada a fusão entre ambos. O resultado dos plebiscitos foi comunicado ao Congresso Nacional, que o aprovou, por lei complementar, dando nascimento ao novo Estado.
Nesse caso, foi constitucionalmente válida a criação da nova unidade da Federação.
A) I - E; II - E; III - E; IV - C;
B) I - C; II - E; III - E; IV - C;
C) I - C; II - C; III - E; IV - E;
D) I - E; II - C; III - E; IV - E.
Prova: 23º Exame de Ordem - 1ª fase
2 - No que tange à Federação Brasileira, é lícito afirmar:
1. a forma federativa de Estado acolhida no Brasil, segundo os princípios essenciais que a presidem, admite a secessão de Estados federados;
2. é facultado à União intervir, diretamente nos Estados federados;
3. as leis orgânicas municipais são votadas e promulgadas pelas respectivas Câmaras municipais, não se expondo ao poder de sanção ou de veto dos Prefeitos Municipais;
4. a decretação de estado de sítio, pelo Presidente da República, no caso de comoção grave de repercussão nacional, independe de autorização do Congresso Nacional e não poderá ser por prazo superior a trinta dias improrrogável em qualquer hipótese.
Caso Concreto: O Decreto Legislativo n 136/2011 dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado de Carajás, nos termos do inciso XV do art.49 da Constituição Federal, enquanto, por sua vez, o Decreto Legislativo n 137/2011 convocou plebiscito sobre a criação do estado do Tapajós.
Vale ressaltar, que os parlamentares foram responsáveis pela definição territorial do suposto novo estado caso fosse aprovado no plebiscito.
Informe quais seriam os possíveis resultados do plebiscito?
R: Se a resposta do plebis
O documento discute os conceitos de poder constituinte originário e derivado, e seus titulares e características. Apresenta também os princípios fundamentais da Constituição brasileira, como a soberania popular, dignidade humana e objetivos de construir uma sociedade justa e combater a pobreza.
O documento discute os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil estabelecidos na Constituição de 1988. Aborda a classificação das normas constitucionais de acordo com a matéria, função, importância e eficácia. Também diferencia princípios de regras constitucionais e apresenta exemplos de cada tipo de norma.
I - O documento apresenta 8 questões de direito constitucional e 3 questões de direito eleitoral sobre temas como classificação de constituições, Poderes da República, Ministério Público Eleitoral e condutas vedadas em eleições.
II - As questões abordam conceitos-chave dos ramos do direito constitucional e eleitoral como forma de avaliar os conhecimentos do candidato.
III - O documento tem como objetivo aplicar um simulado sobre esses temas para preparar o candidato para provas e concurs
O documento discute os principais aspectos do Direito Constitucional brasileiro, incluindo a estrutura da Constituição Federal de 1988, os princípios fundamentais da República, os objetivos fundamentais, a organização do Estado e dos poderes.
O documento discute os principais aspectos do Direito Constitucional brasileiro, incluindo a estrutura da Constituição Federal de 1988, os princípios fundamentais da República, os objetivos fundamentais, a organização do Estado e dos poderes.
O documento discute conceitos fundamentais de Direito como Estado, poderes do Estado, fontes do direito e outros temas introdutórios. Define Estado como uma sociedade subordinada a uma autoridade soberana dentro de um território. Explora os três poderes do Estado - Executivo, Legislativo e Judiciário - e suas funções nos âmbitos federal, estadual e municipal. Também aborda fontes do direito como leis, doutrina e jurisprudência.
O documento discute os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, como inviolabilidade de correspondências, direito à propriedade e proibição do racismo. Também aborda a função constitucional das polícias militares e a organização federativa do Estado brasileiro.
O documento descreve a história e origem da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), bem como os fundamentos da organização dos poderes e do Distrito Federal. A LODF estabelece a autonomia política, administrativa e financeira do DF. Ela também define os valores fundamentais do DF, como a dignidade humana e o pluralismo político, e objetivos prioritários como a preservação do conjunto urbanístico de Brasília.
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociaisConceição Lemes
A nota técnica analisa a constitucionalidade do artigo 5o, II da Medida Provisória 870/2019, que confere à Secretaria de Governo da Presidência da República a função de supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e ações de ONGs no Brasil. A nota argumenta que essa norma viola o artigo 5o, XVIII da Constituição, que veda a interferência estatal no funcionamento de associações.
1) A Constituição do Brasil estabelece os seguintes princípios fundamentais: soberania, cidadania, dignidade humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa, e pluralismo político.
2) Os objetivos fundamentais incluem construir uma sociedade justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e reduzir desigualdades.
3) As relações internacionais do Brasil se baseiam em princípios como independência nacional, direitos humanos, autodeterminação dos povos e sol
Apostila de Nocões de Direito ConstitucionalVitor Carvalho
Este documento resume os principais pontos da seção 1 da Constituição Brasileira sobre:
1) A República Federativa do Brasil é uma democracia representativa formada pela união de estados, municípios e o Distrito Federal.
2) Os três poderes no Brasil são divididos entre o Executivo, Legislativo e Judiciário de forma harmônica e independente.
3) Os objetivos fundamentais do país incluem construir uma sociedade justa e igualitária, promover o desenvolvimento nacional e erradicar a p
Apostila de nocoes_de_administracao_financeira_e_orcamentaria_para_agente_adm...Sandra Dória
O documento fornece um resumo sobre orçamento público no Brasil ao longo da história. Ele discute como a elaboração e aprovação do orçamento evoluiu nas diferentes constituições brasileiras, desde a Constituição Imperial de 1824 até a Constituição de 1988, passando por períodos como a República Velha e o regime militar. O documento também aborda leis orçamentárias importantes como a Lei no 4.320 de 1964.
O documento discute a organização administrativa do Distrito Federal de acordo com sua Lei Orgânica. Ele estabelece que o DF é regido por uma Lei Orgânica própria e se organiza em Regiões Administrativas para descentralizar a administração. Cada Região Administrativa é administrada por um Administrador Regional indicado pelo governador, mas que pode ser escolhido por participação popular de acordo com a lei.
A formação de Territórios Federais exige: (1) aprovação da população diretamente interessada por meio de plebiscito; (2) manifestação das Assembleias Legislativas interessadas; e (3) edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
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O documento descreve as competências legislativas da União Federal, incluindo competências privativas, concorrentes, tributárias expressas, residuais e extraordinárias. Também menciona as regiões administrativas e de desenvolvimento da União e os aspectos da autonomia dos Estados-membros, como auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
O documento resume os principais pontos da organização federativa brasileira, incluindo a divisão de competências entre União, Estados e Municípios; as proibições federativas; os bens de cada ente; e as formas de intervenção federal.
O documento descreve a organização político-administrativa do Brasil como uma república federativa composta pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Detalha as competências e autonomia dos entes federativos, incluindo a possibilidade de estados se incorporarem ou dividirem mediante plebiscito e aprovação do Congresso Nacional. Também aborda as competências legislativas da União, estados e municípios.
O documento discute a organização do Estado brasileiro segundo a Constituição Federal de 1988. Aborda os conceitos de Estado, federação e os entes que compõem a federação brasileira - União, estados, Distrito Federal e municípios. Também explica as características e competências de cada ente federativo no Brasil.
CASA CONCRETO 1
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I. No sistema constitucional positivo do Brasil, os municípios são integrantes da Federação, apesar de não possuírem as mesmas competências e os mesmos poderes da União e dos Estados.
II. Dos municípios do Distrito Federal, Brasília é a capital dessa unidade da Federação, a qual acumula as competências dos estados-membros e dos municípios.
III. Considere a seguinte situação hipotética: Em um determinado Estado da Federação, o governador deixou de cumprir decisões do tribunal de justiça, o qual, mediante requerimento da parte interessada, comunicou a desobediência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de intervenção federal. O STJ julgou procedente o pedido de intervenção federal e, após gestões inúteis, decretou a intervenção no Estado.
Na situação apresentada, o STJ agiu conforme lhe autoriza a Constituição.
IV. Considere a seguinte situação hipotética: Dois Estados-membros vizinhos constataram que em suas populações havia o desejo de unirem-se em uma só unidade da Federação. Em face disso, cada um realizou plebiscito no respectivo território, sendo aprovada a fusão entre ambos. O resultado dos plebiscitos foi comunicado ao Congresso Nacional, que o aprovou, por lei complementar, dando nascimento ao novo Estado.
Nesse caso, foi constitucionalmente válida a criação da nova unidade da Federação.
A) I - E; II - E; III - E; IV - C;
B) I - C; II - E; III - E; IV - C;
C) I - C; II - C; III - E; IV - E;
D) I - E; II - C; III - E; IV - E.
Prova: 23º Exame de Ordem - 1ª fase
2 - No que tange à Federação Brasileira, é lícito afirmar:
1. a forma federativa de Estado acolhida no Brasil, segundo os princípios essenciais que a presidem, admite a secessão de Estados federados;
2. é facultado à União intervir, diretamente nos Estados federados;
3. as leis orgânicas municipais são votadas e promulgadas pelas respectivas Câmaras municipais, não se expondo ao poder de sanção ou de veto dos Prefeitos Municipais;
4. a decretação de estado de sítio, pelo Presidente da República, no caso de comoção grave de repercussão nacional, independe de autorização do Congresso Nacional e não poderá ser por prazo superior a trinta dias improrrogável em qualquer hipótese.
Caso Concreto: O Decreto Legislativo n 136/2011 dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado de Carajás, nos termos do inciso XV do art.49 da Constituição Federal, enquanto, por sua vez, o Decreto Legislativo n 137/2011 convocou plebiscito sobre a criação do estado do Tapajós.
Vale ressaltar, que os parlamentares foram responsáveis pela definição territorial do suposto novo estado caso fosse aprovado no plebiscito.
Informe quais seriam os possíveis resultados do plebiscito?
R: Se a resposta do plebis
O documento discute os conceitos de poder constituinte originário e derivado, e seus titulares e características. Apresenta também os princípios fundamentais da Constituição brasileira, como a soberania popular, dignidade humana e objetivos de construir uma sociedade justa e combater a pobreza.
O documento discute os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil estabelecidos na Constituição de 1988. Aborda a classificação das normas constitucionais de acordo com a matéria, função, importância e eficácia. Também diferencia princípios de regras constitucionais e apresenta exemplos de cada tipo de norma.
I - O documento apresenta 8 questões de direito constitucional e 3 questões de direito eleitoral sobre temas como classificação de constituições, Poderes da República, Ministério Público Eleitoral e condutas vedadas em eleições.
II - As questões abordam conceitos-chave dos ramos do direito constitucional e eleitoral como forma de avaliar os conhecimentos do candidato.
III - O documento tem como objetivo aplicar um simulado sobre esses temas para preparar o candidato para provas e concurs
O documento discute os principais aspectos do Direito Constitucional brasileiro, incluindo a estrutura da Constituição Federal de 1988, os princípios fundamentais da República, os objetivos fundamentais, a organização do Estado e dos poderes.
O documento discute os principais aspectos do Direito Constitucional brasileiro, incluindo a estrutura da Constituição Federal de 1988, os princípios fundamentais da República, os objetivos fundamentais, a organização do Estado e dos poderes.
O documento discute conceitos fundamentais de Direito como Estado, poderes do Estado, fontes do direito e outros temas introdutórios. Define Estado como uma sociedade subordinada a uma autoridade soberana dentro de um território. Explora os três poderes do Estado - Executivo, Legislativo e Judiciário - e suas funções nos âmbitos federal, estadual e municipal. Também aborda fontes do direito como leis, doutrina e jurisprudência.
O documento discute os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, como inviolabilidade de correspondências, direito à propriedade e proibição do racismo. Também aborda a função constitucional das polícias militares e a organização federativa do Estado brasileiro.
O documento descreve a história e origem da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), bem como os fundamentos da organização dos poderes e do Distrito Federal. A LODF estabelece a autonomia política, administrativa e financeira do DF. Ela também define os valores fundamentais do DF, como a dignidade humana e o pluralismo político, e objetivos prioritários como a preservação do conjunto urbanístico de Brasília.
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociaisConceição Lemes
A nota técnica analisa a constitucionalidade do artigo 5o, II da Medida Provisória 870/2019, que confere à Secretaria de Governo da Presidência da República a função de supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e ações de ONGs no Brasil. A nota argumenta que essa norma viola o artigo 5o, XVIII da Constituição, que veda a interferência estatal no funcionamento de associações.
1) A Constituição do Brasil estabelece os seguintes princípios fundamentais: soberania, cidadania, dignidade humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa, e pluralismo político.
2) Os objetivos fundamentais incluem construir uma sociedade justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e reduzir desigualdades.
3) As relações internacionais do Brasil se baseiam em princípios como independência nacional, direitos humanos, autodeterminação dos povos e sol
Apostila de Nocões de Direito ConstitucionalVitor Carvalho
Este documento resume os principais pontos da seção 1 da Constituição Brasileira sobre:
1) A República Federativa do Brasil é uma democracia representativa formada pela união de estados, municípios e o Distrito Federal.
2) Os três poderes no Brasil são divididos entre o Executivo, Legislativo e Judiciário de forma harmônica e independente.
3) Os objetivos fundamentais do país incluem construir uma sociedade justa e igualitária, promover o desenvolvimento nacional e erradicar a p
Apostila de nocoes_de_administracao_financeira_e_orcamentaria_para_agente_adm...Sandra Dória
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O documento discute a organização administrativa do Distrito Federal de acordo com sua Lei Orgânica. Ele estabelece que o DF é regido por uma Lei Orgânica própria e se organiza em Regiões Administrativas para descentralizar a administração. Cada Região Administrativa é administrada por um Administrador Regional indicado pelo governador, mas que pode ser escolhido por participação popular de acordo com a lei.
A formação de Territórios Federais exige: (1) aprovação da população diretamente interessada por meio de plebiscito; (2) manifestação das Assembleias Legislativas interessadas; e (3) edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
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1. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA: A FEDERAÇÃO
BRASILEIRA
1) São elementos constitutivos do Estado: território, povo e governo soberano.
2) Os Estados podem ser classificados em: i) Estado unitário e; ii) Estado federal.
(*) No Estado unitário, o poder político é centralizado. Até 1891, o Brasil era um Estado unitário. Existem
Estados unitários descentralizados administrativamente.
(*) No Estado federal (federação), o poder político é territorialmente descentralizado. Há vários entes
federativos, todos dotados de autonomia política. O Brasil é uma federação.
3) Não se pode confundir federação e confederação. A federação é uma união indissolúvel de entes
autônomos, que tem como fundamento uma Constituição. A confederação é uma reunião de Estados
soberanos, baseada em um tratado internacional.
4) Em uma federação, os entes federativos são dotados de autonomia política, a qual se manifesta por
meio de 4 (quatro) capacidades:
a) Auto-organização: Os estados se auto-organização por meio da elaboração das Constituições
Estaduais, exercitando o Poder Constituinte Derivado Decorrente. Os Municípios se auto-
organização por meio das Leis Orgânicas.
b) Autolegislação: É a capacidade dos entes federativos editarem suas próprias leis.
c) Autoadministração: É o poder que os entes federativos têm para exercer suas atribuições de
natureza administrativa, tributária e orçamentária.
d) Autogoverno: Os entes federativos têm poder para eleger seus próprios representantes.
5) Características de uma federação:
- Repartição constitucional de competências.
- Indissolubilidade do vínculo federativo. Obs: Em uma federação, não há direito de secessão.
- Nacionalidade única.
- Rigidez constitucional.
- Existência de mecanismo de intervenção, a fim de se proteger o pacto federativo.
- Existência de Tribunal federativo. Obs: No Brasil, os conflitos federativos envolvendo União e Estados são
da competência do STF.
- Participação dos entes federativos na formação da vontade nacional.
10002594633 - PAULO HENRIQUE ANTUNES
2. 6) Classificação das federações:
6.1) Quanto à origem: As federações podem ser formadas por agregação (movimento centrípeto) ou por
segregação (movimento centrifugo).
(*) A federação brasileira se formou por um movimento centrífugo. Até 1891, o Brasil era um
Estado unitário. Com a Constituição de 1891, tornou-se um Estado federal.
6.2) Quanto à concentração de poder: As federações podem ser classificadas como centrípetas (poder
concentrado no governo central) ou centrífugas (poder concentrado na periferia).
(*) As federações que se formaram por um movimento centrípeto tendem a ser centrífugas quanto
à concentração de poder. Já as federações que se formaram por um movimento centrífugo tendem
a ser centrípetas quanto à concentração de poder.
6.3) Quanto ao equacionamento de desigualdades: As federações podem ser classificadas como simétricas
(distribuição igualitária de competências e de receitas entre os entes federativos) ou assimétricas
(reconhecimento de que existem disparidades socioeconômicas entre os entes federativos).
6.4) Quanto à repartição de competências: Segundo esse critério, há 2 (dois) tipos de federação:
federação dual (clássica) e federação cooperativa (neoclássica). Na federação dual, os entes federados
possuem competências próprias, que são exercidas sem qualquer comunicação com os demais entes. Na
federação cooperativa, os entes federados exercem suas competências em conjunto com os outros.
(*) O Brasil adota um federalismo de cooperação.
7) A federação brasileira: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição”. (Art. 18, caput, CF/88).
8) A União pode editar leis nacionais (submetem todos os habitantes do território nacional) e leis federais
(aplicam-se apenas àqueles que estão sob a jurisdição da União). A Lei nº 8.112/90 é um típico exemplo de
lei federal.
9) Os Estados se auto-organizam por meio da elaboração de Constituições Estaduais.
(*) O Poder Legislativo estadual é unicameral, sendo exercido pela Assembleia Legislativa. Os
deputados estaduais são eleitos pelo sistema proporcional, para um mandato de 4 anos. Segundo o
art. 27, CF/88, “o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze”.
(*) Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos secretários de Estado são fixados por lei,
a partir de projeto apresentado pela Assembleia Legislativa.
(*) Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios da Constituição Federal. A
competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
10002594633 - PAULO HENRIQUE ANTUNES
3. (*) Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum
(art. 25, § 3º, CF/88).
(*) Emenda Constitucional nº 111/2021: A posse dos governadores eleitos a partir das eleições de
2026 será em 6 de janeiro do ano subsequente ao das eleições.
10) A auto-organização do Distrito Federal se manifesta por meio de Lei Orgânica, votada em dois turnos
com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição (art. 32, “caput”, CF/88).
(*) A CF/88 atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
(*) O Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios.
(*) Brasília não se confunde com o Distrito Federal. A capital federal é Brasília.
(*) A competência para organizar e manter, no âmbito do Distrito Federal, o Ministério Público, o
Poder Judiciário, a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar é da
União (CF, art. 21, XIII e XIV).
(*) Súmula Vinculante nº 39: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos
membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”.
11) A auto-organização dos Municípios se manifesta por meio de Lei Orgânica, que será votada em dois
turnos com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado.
(*) O poder de auto-organização dos Municípios é limitado pela Constituição Federal. Segundo o
STF, tais limites não podem ser atenuados nem agravados pela Constituição do Estado.
(*) Em Municípios com mais de 200.000 eleitores, a eleição do Prefeito e Vice-Prefeito ocorrerá
pelo sistema majoritário de 2 (dois) turnos. Em Municípios com menos de 200.000 eleitores, a
eleição se dará pelo sistema majoritário simples.
(*) Julgamento do Prefeito:
a) Nos crimes de competência da Justiça comum estadual, o Prefeito será processado e
julgado pelo Tribunal de Justiça;
b) Nos crimes eleitorais, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral;
c) Nos crimes federais, a competência será do Tribunal Regional Federal;
d) Nos crimes de responsabilidade próprios, a competência para julgamento do Prefeito será
da Câmara Municipal;
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4. e) Nos crimes de responsabilidade impróprios, a competência para julgamento do Prefeito
será do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento do Legislativo.
(*) Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos (imunidade
material) no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
12) Os Territórios Federais não são entes federativos e, portanto, não são dotados de autonomia política.
Integram a União na condição de autarquias territoriais. São meras descentralizações administrativas da
União. Para a criação dos Territórios Federais, é necessária lei complementar. Apesar de não serem entes
federativos, os Territórios poderão ser divididos em Municípios.
(*) Nos Territórios, o Poder Executivo é exercido pelo Governador, que é nomeado pelo Presidente
da República, após aprovação pelo Senado Federal.
(*) Cada Território elege 4 (quatro) Deputados Federais. Por outro lado, não elegem Senadores.
13) Alterações na estrutura da federação:
13.1) Envolvendo Estados:
Art. 18 (...)
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem
novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e
do Congresso Nacional, por lei complementar.
(*) A edição da lei complementar é ato discricionário do Congresso Nacional. Assim, mesmo que o
resultado do plebiscito seja favorável, o Congresso Nacional não é obrigado a editar a lei complementar.
(*) A expressão “população diretamente interessada” abrange toda a população do(s) Estado(s) afetado(s).
13.2) Envolvendo Municípios:
Art. 18 (...)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
(*) O art. 18, § 4º, CF/88, é norma de eficácia limitada, uma vez que é exigida a edição de lei complementar
federal definindo o período dentro do qual podem ocorrer alterações federativas envolvendo Municípios.
Até hoje, a referida lei complementar não foi editada, motivo pelo qual, atualmente, não podem ser
criados novos Municípios no Brasil.
(*) A edição de lei ordinária estadual é ato discricionário da Assembleia Legislativa.
14) Vedações federativas:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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5. 15) Bens Públicos:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam
de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais
e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
(...)
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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