O documento discute a liquidação de sentenças coletivas trabalhistas. Apresenta os conceitos de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e como cada um deve ser tratado na liquidação. Também analisa a natureza da liquidação no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho, concluindo que na justiça do trabalho a liquidação é uma fase do processo de execução, e não um processo autônomo. Por fim, descreve as espécies de liquidação previstas na legislação
O documento discute o modelo MARS de comportamento organizacional e fatores que influenciam o comportamento individual no ambiente de trabalho. O modelo MARS analisa a motivação, capacidade, percepção da função e fatores situacionais. Comportamentos individuais são categorizados em desempenho nas tarefas, cidadania organizacional, comportamentos contraproducentes, ingresso/permanência e assiduidade. A personalidade é influenciada por fatores genéticos e de socialização.
O documento discute a questão social no Brasil, desde suas origens históricas na Europa do século XIX até seu significado contemporâneo. Aborda como a questão social foi conceituada de forma separada de seus fundamentos econômicos e como isso levou a enxergá-la como problemas individuais. Também analisa a produção e reprodução da questão social no Brasil sob a lógica do capital e como as políticas sociais vêm sendo modificadas.
História do conceito de trabalho, ao longo do tempo, até à criação de leis e normas para garantir a higiene, saúde e segurança no trabalho.
Algumas imagens são meramente ilustrativas
As funções básicas da administração são planejar, organizar, dirigir e controlar. Planejar envolve determinar objetivos e planos para alcançá-los com base em registros confiáveis. Organizar é colocar as coisas em ordem de acordo com normas e procedimentos. Dirigir é influenciar outros a alcançarem objetivos buscando o crescimento dos subordinados e da empresa. Controlar é medir resultados e corrigir desvios para melhorar o desempenho.
O documento discute as perspectivas de Karl Marx e Émile Durkheim sobre a divisão do trabalho nas sociedades modernas. 1) Para Marx, a divisão social do trabalho gera a divisão em classes, com os trabalhadores subordinados aos proprietários das máquinas. 2) Durkheim acreditava que a especialização do trabalho promovia a solidariedade social através da interdependência entre os grupos. 3) A organização do trabalho fordista-taylorista parcelou as tarefas dos trabalhadores e mecanizou parte do processo produtivo.
O documento discute a importância do método PDCA (Planejar, Fazer, Verificar, Agir) para instituições. O PDCA surgiu nos anos 1930 e foi desenvolvido por Shewhart e Deming para melhoria contínua de processos. As quatro fases do PDCA (planejamento, execução, verificação e ação) formam um ciclo que ajuda a identificar e resolver problemas para aprimorar continuamente processos e alcançar objetivos.
O documento discute os conceitos de controle social e controle institucional na administração pública. O controle social envolve a participação dos cidadãos para melhorar a gestão pública através de instrumentos como conselhos, audiências e orçamento participativo. O controle institucional é realizado por órgãos internos e externos como tribunais de contas.
Ergonomia na Operação da Conferência do Recebimento a Expedição.
O foco das empresas esta no faturamento, pois isto é o que as movem. Os recursos humanos e materiais são meios, e não existe resultado sem eles, então nosso foco também tem que estar nas pessoas, máquinas e equipamentos. Neste contexto, temos necessidades de criar boas condições de trabalhos para as pessoas da qual á empresa depende e entre outros aspectos, temos que oferecer boas condições de ergonomia na operação de recebimento e expedição.
Começo pelo princípio que: - quanto melhor as condições ergonômicas mais assertiva será a operação, e como conseqüência redução ou eliminação de erros.
Uma vez, fui solicitado por um cliente para fazer um treinamento, pois o índice de perdas estava muito elevado. Na avaliação da operação foi verificado que com uma única e velha empilhadeira era realizada toda operação de recebimento e expedição. Dado o volume da operação, o empilhadeirista tinha uma jornada de trabalho de 10 horas seguidas e que durante o passar do dia os danos cresciam. No final do turno o operador cansado não mais conseguia tomar os cuidados necessários para a realização das suas atividades. Assim sendo, nenhum treinamento iria resolver o problema causado pelo estresse provocado pelo volume de trabalho durante muitas horas consecutivas.
Para melhoria do controle de estoque de materiais é necessário criar boas condições de trabalho, com pessoal treinado e capacitado. Com isto, sempre haverá um retorno financeiro desejado.
Desta forma, temos as seguintes questões para debate:
1. As condições de trabalho na sua operação são satisfatórias
2. Como você avalia a relação entre as condições de trabalho e assertividade?
3. Você considera de uma forma geral, suficientes as ferramentas da operação de recebimento e expedição existentes hoje no mercado?
4. O que precisaria melhorar nas condições de trabalho das operações de recebimento de uma forma geral?
Para subsidio da análise anexo uma apresentação comparando as dimensões adequadas para pega em um processo de armazenagem, considerando dois operadores com alturas diferentes.
Diante do quadro é possível verificar a particularidade da criação das condições de trabalho. Variando altura dos operadores, características do produto manuseado, embalagem e afins temos que criar diferentes condições de trabalho. Ou seja, o estudo é árduo e permanente.
No aguardo do seu parecer agradeço, fico a disposição para esclarecimentos.
O documento discute o modelo MARS de comportamento organizacional e fatores que influenciam o comportamento individual no ambiente de trabalho. O modelo MARS analisa a motivação, capacidade, percepção da função e fatores situacionais. Comportamentos individuais são categorizados em desempenho nas tarefas, cidadania organizacional, comportamentos contraproducentes, ingresso/permanência e assiduidade. A personalidade é influenciada por fatores genéticos e de socialização.
O documento discute a questão social no Brasil, desde suas origens históricas na Europa do século XIX até seu significado contemporâneo. Aborda como a questão social foi conceituada de forma separada de seus fundamentos econômicos e como isso levou a enxergá-la como problemas individuais. Também analisa a produção e reprodução da questão social no Brasil sob a lógica do capital e como as políticas sociais vêm sendo modificadas.
História do conceito de trabalho, ao longo do tempo, até à criação de leis e normas para garantir a higiene, saúde e segurança no trabalho.
Algumas imagens são meramente ilustrativas
As funções básicas da administração são planejar, organizar, dirigir e controlar. Planejar envolve determinar objetivos e planos para alcançá-los com base em registros confiáveis. Organizar é colocar as coisas em ordem de acordo com normas e procedimentos. Dirigir é influenciar outros a alcançarem objetivos buscando o crescimento dos subordinados e da empresa. Controlar é medir resultados e corrigir desvios para melhorar o desempenho.
O documento discute as perspectivas de Karl Marx e Émile Durkheim sobre a divisão do trabalho nas sociedades modernas. 1) Para Marx, a divisão social do trabalho gera a divisão em classes, com os trabalhadores subordinados aos proprietários das máquinas. 2) Durkheim acreditava que a especialização do trabalho promovia a solidariedade social através da interdependência entre os grupos. 3) A organização do trabalho fordista-taylorista parcelou as tarefas dos trabalhadores e mecanizou parte do processo produtivo.
O documento discute a importância do método PDCA (Planejar, Fazer, Verificar, Agir) para instituições. O PDCA surgiu nos anos 1930 e foi desenvolvido por Shewhart e Deming para melhoria contínua de processos. As quatro fases do PDCA (planejamento, execução, verificação e ação) formam um ciclo que ajuda a identificar e resolver problemas para aprimorar continuamente processos e alcançar objetivos.
O documento discute os conceitos de controle social e controle institucional na administração pública. O controle social envolve a participação dos cidadãos para melhorar a gestão pública através de instrumentos como conselhos, audiências e orçamento participativo. O controle institucional é realizado por órgãos internos e externos como tribunais de contas.
Ergonomia na Operação da Conferência do Recebimento a Expedição.
O foco das empresas esta no faturamento, pois isto é o que as movem. Os recursos humanos e materiais são meios, e não existe resultado sem eles, então nosso foco também tem que estar nas pessoas, máquinas e equipamentos. Neste contexto, temos necessidades de criar boas condições de trabalhos para as pessoas da qual á empresa depende e entre outros aspectos, temos que oferecer boas condições de ergonomia na operação de recebimento e expedição.
Começo pelo princípio que: - quanto melhor as condições ergonômicas mais assertiva será a operação, e como conseqüência redução ou eliminação de erros.
Uma vez, fui solicitado por um cliente para fazer um treinamento, pois o índice de perdas estava muito elevado. Na avaliação da operação foi verificado que com uma única e velha empilhadeira era realizada toda operação de recebimento e expedição. Dado o volume da operação, o empilhadeirista tinha uma jornada de trabalho de 10 horas seguidas e que durante o passar do dia os danos cresciam. No final do turno o operador cansado não mais conseguia tomar os cuidados necessários para a realização das suas atividades. Assim sendo, nenhum treinamento iria resolver o problema causado pelo estresse provocado pelo volume de trabalho durante muitas horas consecutivas.
Para melhoria do controle de estoque de materiais é necessário criar boas condições de trabalho, com pessoal treinado e capacitado. Com isto, sempre haverá um retorno financeiro desejado.
Desta forma, temos as seguintes questões para debate:
1. As condições de trabalho na sua operação são satisfatórias
2. Como você avalia a relação entre as condições de trabalho e assertividade?
3. Você considera de uma forma geral, suficientes as ferramentas da operação de recebimento e expedição existentes hoje no mercado?
4. O que precisaria melhorar nas condições de trabalho das operações de recebimento de uma forma geral?
Para subsidio da análise anexo uma apresentação comparando as dimensões adequadas para pega em um processo de armazenagem, considerando dois operadores com alturas diferentes.
Diante do quadro é possível verificar a particularidade da criação das condições de trabalho. Variando altura dos operadores, características do produto manuseado, embalagem e afins temos que criar diferentes condições de trabalho. Ou seja, o estudo é árduo e permanente.
No aguardo do seu parecer agradeço, fico a disposição para esclarecimentos.
Este documento apresenta um curso sobre como preencher as informações de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial. O curso é ministrado pelo professor Alex Taveira e contém 6 aulas abordando: 1) O que é o eSocial; 2) SST e legislação trabalhista e previdenciária; 3) Aplicações das documentações de SST; 4) Identificando as obrigações legais de SST; 5) Principais desafios; 6) Informações complementares. O objetivo é capacitar pessoas para aplicarem corretamente as inform
Hannah Arendt analisou as origens e características do totalitarismo em sua obra "As Origens do Totalitarismo" de 1951. Ela distinguiu o totalitarismo de outras formas de governo autoritário e apontou que se caracteriza pelo terror como instrumento de dominação e busca constante por inimigos. Seus estudos sobre o julgamento de Adolf Eichmann levaram ao conceito da "banalidade do mal".
- A nova norma ISO 45001 sobre sistemas de gestão de segurança e saúde no trabalho mantém o propósito geral da OHSAS 18001, mas coloca um foco maior no contexto da organização, liderança e envolvimento de partes interessadas. Outras mudanças incluem um maior enfoque na identificação de perigos, participação dos trabalhadores e gestão de contratados.
Relacoes Trabalhistas - Gestão de Pessoasdiogopublio
O documento resume os principais tipos de contratos trabalhistas no Brasil, incluindo contratos por prazo indeterminado, determinado, a tempo parcial, de aprendizagem, e para empregados domésticos, rurais, temporários e autônomos. Também discute questões como admissão de empregados, registros, jornada de trabalho e benefícios.
O documento discute o conceito de ambiente de trabalho e como ele pode afetar a segurança dos funcionários. Ele fornece estatísticas mostrando que 35% de 500 acidentes investigados ocorreram devido a problemas com o ambiente de trabalho, como falta de organização, limpeza e sinalização. Manter um ambiente de trabalho seguro e saudável é importante para o bem-estar dos funcionários e produtividade da empresa.
O documento discute a prevenção de acidentes de trabalho, incluindo sua história e classificação. Aborda as principais causas de acidentes de acordo com três modelos, incluindo fatores humanos, materiais e ambientais. Também descreve as consequências dos acidentes para os trabalhadores.
Slides da aula de Sociologia (Luciano) sobre Divisão Social do TrabalhoTurma Olímpica
O documento discute as perspectivas de Marx e Durkheim sobre a divisão do trabalho na sociedade moderna. Para Marx, a divisão social do trabalho gera a divisão em classes, enquanto para Durkheim ela gera solidariedade através da interdependência entre os trabalhos. O documento também descreve a evolução da organização do trabalho, do fordismo-taylorismo às flexibilizações recentes.
Treinamento de segurança do trabalho okLewis Sophia
O documento discute a importância dos treinamentos de segurança no trabalho para proteger a saúde e segurança dos funcionários. Ele lista as vantagens dos treinamentos, como redução de custos e acidentes, e exemplos de treinamentos obrigatórios como NR-10 sobre eletricidade e NR-06 sobre equipamentos de proteção individual. O objetivo principal dos treinamentos é garantir a integridade e saúde dos trabalhadores conforme exigido pela lei.
Trabalho empreendedorismmo modelo de plano de negocio abertura de academia ba...Júnior Pereira
O Plano de Negócios idealizou a criação e planejamento estratégico e financeiro para inserção no mercado de academias de musculação dentro de um shopping Center da cidade de Belém do Pará, visando às questões socioambientais envolvidas. Utilizaram-se métodos tradicionais e procurou-se verificar a viabilidade da abertura do empreendimento denominado OLYMPUS GYM, por meio de abordagens financeiras. Verificou-se um investimento variável.
Este documento descreve o que é a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), regulada pela Lei 10.101/2000. A PLR funciona como um bônus pago aos trabalhadores com base nos lucros da empresa, negociado por meio de acordo coletivo entre empregadores e empregados. A PLR não tem natureza salarial e é calculada sobre os lucros da empresa.
Aula 05 gestão da qualidade iv causa e efeitoedmarluis
O documento discute o diagrama de Ishikawa, também conhecido como diagrama de causa e efeito. Apresenta Kaoru Ishikawa, seu criador, e explica que o diagrama visualmente interliga resultados e fatores causais. Demonstra exemplos do diagrama, comparando-o com outras ferramentas, e instruindo como construí-lo.
O documento discute a prevenção e controle de perdas no ambiente de trabalho. Ele define termos como segurança do trabalho, higiene do trabalho, perigo e risco. Também descreve a avaliação de riscos, prevenção, prevenção integrada e medidas para proteger os trabalhadores, como prevenção técnica, vigilância da saúde e formação.
O documento define e descreve os principais conceitos e elementos do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo sua definição, evolução histórica, fontes, princípios, sujeitos da relação de emprego e alterações permitidas no contrato de trabalho.
Após conceituar Gestão e Estratégia da Inovação, é apresentada a trajetória da inovação em Santa Catarina, desde a criação da Universidade Federal e a implantação de seus laboratórios de pesquisa e desenvolvimento dos quais emergiram diversas iniciativas para o desenvolvimento da cidade: incubadoras de empresas de base tecnológica e o Sapiens Parque, estrutura de apoio à inovação e à implementação de vários clusters de empresas inovadoras no campo da energia, da saúde e das tecnologias de comunicação e informação. Exemplos de sucesso são mostrados das políticas de desenvolvimento em CT&I e de pequenas e grandes empresas com estratégias de sucesso baseadas na inovação.
O documento discute a participação social como método de governo no Brasil. Ele descreve como o governo Lula expandiu espaços de participação através de conselhos, conferências e ouvidorias. Também discute como a Secretaria Nacional de Articulação Social trabalha para aprimorar processos participativos e consolidar a participação social como método de governo.
1) O documento discute as interseccionalidades entre raça e gênero e como mulheres negras enfrentam múltiplas formas de opressão.
2) Kimberlé Crenshaw argumenta que os movimentos feministas e antirracistas precisam reconhecer como raça e gênero se intersectam na experiência das mulheres negras.
3) Reconhecer as interseccionalidades é essencial para combater todas as formas de discriminação e garantir direitos iguais para todos os grupos.
O documento discute a questão social no Brasil, desde o período escravocrata até os dias atuais. A questão social surge com a industrialização e a formação da classe operária. Ao longo do tempo, os trabalhadores enfrentaram a questão social por meio de resistência, mutualismo e anarquismo. Atualmente, o neoliberalismo trouxe mais precarização do trabalho e desafios para o serviço social.
O documento discute as teorias X e Y de Douglas McGregor sobre o comportamento humano no trabalho. A Teoria X vê os funcionários como preguiçosos e resistentes, enquanto a Teoria Y os vê como motivados e dispostos a trabalhar sob as condições certas. O documento explica as visões de cada teoria e como elas influenciaram a administração de empresas.
Teoria Geral de Sistemas - Abordagem Sistêmica da AdministraçãoCleidiane Martins
O documento descreve a evolução da teoria geral da administração da abordagem clássica para a abordagem sistêmica. Ele explica os principais pensamentos que influenciaram cada abordagem e conceitos-chave da abordagem sistêmica como sistemas abertos, feedback, entrada e saídas. O documento também discute como as organizações podem ser vistas como sistemas abertos.
O documento analisa o conceito de uberização e seu impacto nas relações de trabalho. A uberização é definida como uma nova forma de gestão do trabalho focada no uso flexível da força de trabalho por meio de plataformas digitais. Isso tem levado a uma dispersão do trabalho e perda de direitos, com trabalhadores sujeitos a avaliações constantes e sem proteções trabalhistas.
1) O documento apresenta um estudo sobre a petição inicial no processo do trabalho, com ênfase na sua importância para a salvaguarda dos direitos do autor.
2) É feita uma análise teórica sobre a vedação da autotutela e o princípio da inércia da jurisdição, que determina que os juízes só podem atuar mediante provocação das partes.
3) A petição inicial é apontada como o instrumento que viabiliza essa provocação judicial e o início regular de uma ação, conforme previsto no Código de
O documento discute os direitos materiais e o direito processual. Explica que o direito material indica os direitos dos cidadãos, como alimentos e patrimônio, e o direito processual trata do processo como instrumento para efetivar esses direitos caso sejam violados. Também apresenta um exemplo hipotético de um acidente de carro e como o direito à indenização poderia ser buscado na justiça através de um processo.
Este documento apresenta um curso sobre como preencher as informações de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial. O curso é ministrado pelo professor Alex Taveira e contém 6 aulas abordando: 1) O que é o eSocial; 2) SST e legislação trabalhista e previdenciária; 3) Aplicações das documentações de SST; 4) Identificando as obrigações legais de SST; 5) Principais desafios; 6) Informações complementares. O objetivo é capacitar pessoas para aplicarem corretamente as inform
Hannah Arendt analisou as origens e características do totalitarismo em sua obra "As Origens do Totalitarismo" de 1951. Ela distinguiu o totalitarismo de outras formas de governo autoritário e apontou que se caracteriza pelo terror como instrumento de dominação e busca constante por inimigos. Seus estudos sobre o julgamento de Adolf Eichmann levaram ao conceito da "banalidade do mal".
- A nova norma ISO 45001 sobre sistemas de gestão de segurança e saúde no trabalho mantém o propósito geral da OHSAS 18001, mas coloca um foco maior no contexto da organização, liderança e envolvimento de partes interessadas. Outras mudanças incluem um maior enfoque na identificação de perigos, participação dos trabalhadores e gestão de contratados.
Relacoes Trabalhistas - Gestão de Pessoasdiogopublio
O documento resume os principais tipos de contratos trabalhistas no Brasil, incluindo contratos por prazo indeterminado, determinado, a tempo parcial, de aprendizagem, e para empregados domésticos, rurais, temporários e autônomos. Também discute questões como admissão de empregados, registros, jornada de trabalho e benefícios.
O documento discute o conceito de ambiente de trabalho e como ele pode afetar a segurança dos funcionários. Ele fornece estatísticas mostrando que 35% de 500 acidentes investigados ocorreram devido a problemas com o ambiente de trabalho, como falta de organização, limpeza e sinalização. Manter um ambiente de trabalho seguro e saudável é importante para o bem-estar dos funcionários e produtividade da empresa.
O documento discute a prevenção de acidentes de trabalho, incluindo sua história e classificação. Aborda as principais causas de acidentes de acordo com três modelos, incluindo fatores humanos, materiais e ambientais. Também descreve as consequências dos acidentes para os trabalhadores.
Slides da aula de Sociologia (Luciano) sobre Divisão Social do TrabalhoTurma Olímpica
O documento discute as perspectivas de Marx e Durkheim sobre a divisão do trabalho na sociedade moderna. Para Marx, a divisão social do trabalho gera a divisão em classes, enquanto para Durkheim ela gera solidariedade através da interdependência entre os trabalhos. O documento também descreve a evolução da organização do trabalho, do fordismo-taylorismo às flexibilizações recentes.
Treinamento de segurança do trabalho okLewis Sophia
O documento discute a importância dos treinamentos de segurança no trabalho para proteger a saúde e segurança dos funcionários. Ele lista as vantagens dos treinamentos, como redução de custos e acidentes, e exemplos de treinamentos obrigatórios como NR-10 sobre eletricidade e NR-06 sobre equipamentos de proteção individual. O objetivo principal dos treinamentos é garantir a integridade e saúde dos trabalhadores conforme exigido pela lei.
Trabalho empreendedorismmo modelo de plano de negocio abertura de academia ba...Júnior Pereira
O Plano de Negócios idealizou a criação e planejamento estratégico e financeiro para inserção no mercado de academias de musculação dentro de um shopping Center da cidade de Belém do Pará, visando às questões socioambientais envolvidas. Utilizaram-se métodos tradicionais e procurou-se verificar a viabilidade da abertura do empreendimento denominado OLYMPUS GYM, por meio de abordagens financeiras. Verificou-se um investimento variável.
Este documento descreve o que é a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), regulada pela Lei 10.101/2000. A PLR funciona como um bônus pago aos trabalhadores com base nos lucros da empresa, negociado por meio de acordo coletivo entre empregadores e empregados. A PLR não tem natureza salarial e é calculada sobre os lucros da empresa.
Aula 05 gestão da qualidade iv causa e efeitoedmarluis
O documento discute o diagrama de Ishikawa, também conhecido como diagrama de causa e efeito. Apresenta Kaoru Ishikawa, seu criador, e explica que o diagrama visualmente interliga resultados e fatores causais. Demonstra exemplos do diagrama, comparando-o com outras ferramentas, e instruindo como construí-lo.
O documento discute a prevenção e controle de perdas no ambiente de trabalho. Ele define termos como segurança do trabalho, higiene do trabalho, perigo e risco. Também descreve a avaliação de riscos, prevenção, prevenção integrada e medidas para proteger os trabalhadores, como prevenção técnica, vigilância da saúde e formação.
O documento define e descreve os principais conceitos e elementos do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo sua definição, evolução histórica, fontes, princípios, sujeitos da relação de emprego e alterações permitidas no contrato de trabalho.
Após conceituar Gestão e Estratégia da Inovação, é apresentada a trajetória da inovação em Santa Catarina, desde a criação da Universidade Federal e a implantação de seus laboratórios de pesquisa e desenvolvimento dos quais emergiram diversas iniciativas para o desenvolvimento da cidade: incubadoras de empresas de base tecnológica e o Sapiens Parque, estrutura de apoio à inovação e à implementação de vários clusters de empresas inovadoras no campo da energia, da saúde e das tecnologias de comunicação e informação. Exemplos de sucesso são mostrados das políticas de desenvolvimento em CT&I e de pequenas e grandes empresas com estratégias de sucesso baseadas na inovação.
O documento discute a participação social como método de governo no Brasil. Ele descreve como o governo Lula expandiu espaços de participação através de conselhos, conferências e ouvidorias. Também discute como a Secretaria Nacional de Articulação Social trabalha para aprimorar processos participativos e consolidar a participação social como método de governo.
1) O documento discute as interseccionalidades entre raça e gênero e como mulheres negras enfrentam múltiplas formas de opressão.
2) Kimberlé Crenshaw argumenta que os movimentos feministas e antirracistas precisam reconhecer como raça e gênero se intersectam na experiência das mulheres negras.
3) Reconhecer as interseccionalidades é essencial para combater todas as formas de discriminação e garantir direitos iguais para todos os grupos.
O documento discute a questão social no Brasil, desde o período escravocrata até os dias atuais. A questão social surge com a industrialização e a formação da classe operária. Ao longo do tempo, os trabalhadores enfrentaram a questão social por meio de resistência, mutualismo e anarquismo. Atualmente, o neoliberalismo trouxe mais precarização do trabalho e desafios para o serviço social.
O documento discute as teorias X e Y de Douglas McGregor sobre o comportamento humano no trabalho. A Teoria X vê os funcionários como preguiçosos e resistentes, enquanto a Teoria Y os vê como motivados e dispostos a trabalhar sob as condições certas. O documento explica as visões de cada teoria e como elas influenciaram a administração de empresas.
Teoria Geral de Sistemas - Abordagem Sistêmica da AdministraçãoCleidiane Martins
O documento descreve a evolução da teoria geral da administração da abordagem clássica para a abordagem sistêmica. Ele explica os principais pensamentos que influenciaram cada abordagem e conceitos-chave da abordagem sistêmica como sistemas abertos, feedback, entrada e saídas. O documento também discute como as organizações podem ser vistas como sistemas abertos.
O documento analisa o conceito de uberização e seu impacto nas relações de trabalho. A uberização é definida como uma nova forma de gestão do trabalho focada no uso flexível da força de trabalho por meio de plataformas digitais. Isso tem levado a uma dispersão do trabalho e perda de direitos, com trabalhadores sujeitos a avaliações constantes e sem proteções trabalhistas.
1) O documento apresenta um estudo sobre a petição inicial no processo do trabalho, com ênfase na sua importância para a salvaguarda dos direitos do autor.
2) É feita uma análise teórica sobre a vedação da autotutela e o princípio da inércia da jurisdição, que determina que os juízes só podem atuar mediante provocação das partes.
3) A petição inicial é apontada como o instrumento que viabiliza essa provocação judicial e o início regular de uma ação, conforme previsto no Código de
O documento discute os direitos materiais e o direito processual. Explica que o direito material indica os direitos dos cidadãos, como alimentos e patrimônio, e o direito processual trata do processo como instrumento para efetivar esses direitos caso sejam violados. Também apresenta um exemplo hipotético de um acidente de carro e como o direito à indenização poderia ser buscado na justiça através de um processo.
1. O documento discute a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. Apresenta argumentos de que a inversão do ônus da prova deve ser determinada pelo juiz antes da instrução processual como critério de procedimento para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Defende que a inversão do ônus da prova influencia o convencimento do juiz e deve ser aplicada como critério de julgamento.
Este documento discute o conceito e natureza jurídica da execução trabalhista no Brasil. Em suma: (1) A execução trabalhista objetiva dar efetividade à decisão judicial por meio de medidas coercitivas sobre o patrimônio do devedor; (2) Ela é considerada um processo autônomo em relação ao processo de conhecimento; (3) A execução trabalhista é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e segue regras próprias em comparação com a execução civil regular.
O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e ação no processo civil brasileiro. Explica que a jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e que a ação é o direito subjetivo de provocar a prestação jurisdicional. Também aborda as características da jurisdição, como ser inerte, secundária e declaratória de direitos, e as condições da ação, necessárias para propor ou contestar uma ação judicial.
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTromeromelosilva
1) O documento trata de um conflito de competência entre duas varas do trabalho sobre qual juízo é competente para julgar uma execução individual decorrente de uma ação coletiva.
2) Foi julgado procedente o conflito negativo de competência e declarado que a competência para julgar a execução individual é da 4a Vara do Trabalho de Fortaleza.
3) A decisão se baseou em que a previsão do artigo 877 da CLT não se aplica a ações coletivas, cujo procedimento é regulado pela Lei de
Estágio II - O direito ao lazer nas relações de trabalhodireitoturmamanha
Este documento discute o direito ao lazer nas relações de trabalho de acordo com a Constituição brasileira. Ele explica que o direito ao lazer é um direito social fundamental que protege tanto trabalhadores subordinados quanto não subordinados, e requer uma interpretação das leis trabalhistas que equilibre o direito ao trabalho com o direito ao lazer. Ele também discute como os empregadores devem respeitar e promover o direito ao lazer de seus empregados.
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NCPC: Há mesmo o dever de responder todos os argu...Prof. Rogerio Cunha
Texto Publicado no Livro:
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NOVO CPC, O – ANÁLISES EM TORNO DO ARTIGO 489 . Editora LumenJuris, 2015.
Coordenadores: Fernando Andreoni Vasconcellos, Tiago Gagliano Pinto Alberto
Disponível para venda em: https://goo.gl/Gdf8fa
Processo civil juliano_30-10-12_parte1 jurisdicao e acao processo civilLuciano Francisco
1. O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e processo civil, como jurisdição, ação, processo e procedimento.
2. A jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e só pode ser exercida quando provocada por uma parte. A ação é o direito subjetivo de provocar a jurisdição.
3. Existem dois tipos de jurisdição: a voluntária, sem litígio, e a contenciosa, com litígio entre partes e o Estado como juiz para resolvê-lo.
Impugnação ou réplica no processo do trabalhojoanetho
O documento discute a impugnação ou réplica no processo trabalhista brasileiro. Apesar da CLT não prever este instituto, a doutrina e jurisprudência entendem que os princípios constitucionais de devido processo legal, ampla defesa e contraditório garantem o direito de réplica. As normas do processo civil devem ser aplicadas subsidiariamente para definir o objeto, forma, conteúdo e prazo da réplica no processo do trabalho.
1) O documento discute os principais princípios e fontes do direito processual do trabalho brasileiro, abordando temas como a autonomia em relação ao direito processual comum e as principais teorias sobre o assunto.
2) Apresenta os principais princípios que regem o processo do trabalho, como o dispositivo, inquisitório, concentração, oralidade, identidade física do juiz, imediatidade, irrecorribilidade imediata e motivação.
3) Discorre sobre a aplicação territorial da lei processual
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09Católica UNISANTOS
1. Lei 12.016/09 – Mandado de Segurança – Exame dos principais pontos da nova regra – Lei que buscou fixar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais firmados nos quase 60 anos da lei 1533/51, sem conseguir, no entanto, completa pacificação – Lei retrógrada quanto ao uso de Mandado de Segurança Coletivo.
O documento discute o conceito de preposto no direito do trabalho brasileiro. Aponta que a jurisprudência majoritária exige que o preposto seja empregado do réu, embora a lei não estabeleça esse requisito. Por fim, argumenta que tal posição do Tribunal Superior do Trabalho contraria a lei e o conceito histórico de preposto do direito comercial.
1) O documento discute os princípios que fundamentam o processo, incluindo princípios como o da inércia da jurisdição, o inquisitivo, a concentração dos atos processuais e a oralidade.
2) Alguns princípios específicos do processo do trabalho são destacados, como a conciliação obrigatória e a identidade física do juiz.
3) Por fim, são definidos outros princípios como a imparcialidade do juiz e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Apostila de processo e pressuposto processualKelia Marcal
O documento discute os conceitos de processo e procedimento, distinguindo-os. Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, enquanto procedimento é o modo como o processo se desenvolve. Também aborda os pressupostos processuais de existência, que incluem a capacidade de ser parte e a existência de um órgão investido de jurisdição, e os requisitos de validade, como a competência do órgão jurisdicional e a imparcialidade do juízo.
1) O documento discute a importância dos tribunais no Brasil e o poder crescente dado aos relatores para decidir recursos de forma unipessoal.
2) Apresenta a estrutura dos tribunais brasileiros definida na Constituição e analisa a organização interna regulada pelos regimentos internos.
3) Aborda a figura do relator e seu papel central na análise dos recursos que chegam aos tribunais.
O documento discute vários conceitos relacionados à segurança jurídica e processo, incluindo:
1) A segurança jurídica é um princípio fundamental que garante previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas;
2) A coisa julgada, formalmente, impede nova discussão do processo quando faltavam requisitos, e materialmente impede discussão do que foi decidido definitivamente;
3) A ação rescisória tem como objetivo anular ou revogar decisão imutável em hipóteses como quando viola literal disposição de lei.
O documento discute as noções gerais sobre medidas cautelares no processo civil brasileiro. Apresenta as características do processo cautelar como instrumentalidade, acessoriedade, autonomia e revogabilidade. Também discute os requisitos para deferimento de medidas cautelares, a diferença entre tutela cautelar e antecipada, e o poder geral de cautela.
Este documento discute o processo cautelar no direito processual civil brasileiro. Ele define processo cautelar como um processo destinado a proteger a efetividade de um provimento jurisdicional em outro processo. Explora os elementos característicos do processo cautelar como sua autonomia formal, instrumentalidade, temporariedade e revogabilidade. Também discute questões como competência no processo cautelar e a eficácia das medidas cautelares no tempo.
O documento discute a natureza jurídica e objetivos do termo de compromisso de ajustamento de conduta. Ele afirma que o termo não é uma transação e tem natureza dúplice, se aproximando de poder de polícia ou convênio. O objetivo é solucionar litígios extrajudicialmente, mas o termo pode ser invalidado judicialmente se não proteger o verdadeiro interesse público, que é dinâmico. O administrador público pode descumprir o termo ou ajuizar ação anulatória para demonstrar que seu comportamento não é
Semelhante a A liquidação da sentença coletiva trabalhista otavio calvet (20)
A liquidação da sentença coletiva trabalhista otavio calvet
1. A liquidação da sentença coletiva trabalhista
Otavio Amaral Calvet1
1. Conceito de interesses coletivos
Antes de se adentrar propriamente na temática proposta para o presente trabalho, cabe uma
breve distinção entre os conceitos de interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais
homogêneos, a fim de se estabelecer, posteriormente, o tratamento a ser adotado por ocasião da
liquidação da sentença proferida em cada tipo de tutela coletiva.
Interesses difusos são interesses ou direitos “transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”, conforme dispõe o art.
81, parágrafo único, I do CDC.
Nos interesses difusos, portanto, observa-se uma relação meramente fática entre os diversos
lesados, de forma a ser impossível apontar-se o limite de vítimas ou interessados, razão pela qual
são seus sujeitos indetermináveis.
Logo, configura-se o interesse difuso sempre que indeterminados indivíduos sofrem, por um
mesmo ato ou fato, uma lesão.
Diz-se indivisível o interesse difuso por ser da sua própria substância a impossibilidade de
reparação a apenas um único indivíduo, pois se um cidadão por conta própria conseguir tutela
contra interesse difuso, todos os demais cidadãos indeterminados que detêm do mesmo interesse
irão igualmente usufruir da mesma benesse.
Pode-se exemplificar o interesse difuso com um dano ambiental ou uma propaganda
enganosa, como faz Hugo Nigro Mazzilli2. Cita-se, ainda, o descumprimento pela Administração
da vedação de contratação de empregados sem o devido concurso público (art. 37, II da CF), onde
pode ser percebido que todos os indivíduos, indeterminados, que poderiam se inscrever em tal
concurso não realizado sofreram dano.
No que concerne aos interesses coletivos, inicialmente há que se registrar a utilização de tal
1 Otavio Amaral Calvet é Juiz do Trabalho do TRT-RJ, Mestrando em Direito do Trabalho na PUC-SP,
Coordenador e Professor de Direito do Trabalho em Pós-Graduação lato sensu no Decisum Estudos
Jurídicos-RJ e Professor Convidado da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas-RJ.
2 Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 15ª Edição, Ed. Saraiva, p. 46.
2. termo em duas concepções diferentes: em sentido lato ou estrito. Na primeira, interesse coletivo
aparece como sinônimo de interesses transindividuais, de grupo, classes ou categorias de pessoas,
conforme efetuado no art. 129, III da Constituição da República.
Já em sentido estrito, refere-se aos interesses transindividuais indivisíveis de um grupo
determinado ou determinável de pessoas, reunidas por uma relação jurídica básica comum (art. 81,
parágrafo único, II do CDC).
Diferenciam-se os interesses coletivos dos difusos pelo fato de que naqueles os sujeitos são
determináveis e ligados por uma relação jurídica base. Exemplos: anulação de cláusula ilegal em
contrato de adesão; observância de condições de segurança e higiene no ambiente de trabalho;
anulação de cláusula ilegal em acordo coletivo ou convenção coletiva.
Por fim, os interesses individuais homogêneos são classificados como aqueles de grupo,
categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos
divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato, como
citado por Hugo Nigro Mazzilli3 e constante do art. 81, parágrafo único, III do CDC.
Assim, o traço distintivo quanto aos interesses individuais homogêneos repousa na
divisibilidade de seu objeto, de tal sorte que cada indivíduo pode por si próprio buscar a tutela
individual de seu interesse. Entretanto, pela relevância social que adquirem, seu tratamento deve
ser efetuado de forma coletiva. Exemplos: compradores de veículos com mesmo defeito de série;
empregados dispensados por encerramento das atividades do empregador; empregados lesados pelo
descumprimento de norma coletiva trabalhista.
2. Natureza jurídica da liquidação no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do
Trabalho
Da disciplina processual civil, observa-se entendimento majoritário no sentido de que a
liquidação da sentença tem natureza jurídica de processo de conhecimento que serve como
preparatório ao processo de execução, quando o título judicial obtiver condenação ilíquida,
proferindo-se em tal processo verdadeira sentença de cunho declaratório com intuito de cumprir a
exigência para início da execução quanto à existência de título líquido e certo.
3 Mazzilli, ob. cit.
3. Neste sentido, leciona Araken de Assis4:
“...ocorrendo condenação genérica, a ação de liquidação se afigura passo
indispensável para o título fechar a tríplice caracterização do art. 568 caput. Daí, o
caráter preparatório, relativamente à execução desta demanda. Ela não faz parte
desenganadamente da execução mesma, no que o código vigente andou bem,
negando-lhe a condição de incidente inicial do processo executivo; ao invés, gerará
processo autônomo.
...qual, entretanto, a natureza deste ulterior processo? Ora, os atos praticados na ação
de liquidação, observáveis nos ritos previstos nos arts. 607 e 609 não implicam
deslocamento forçado de pessoas e de coisas, o que informa e governa a função
executiva. Toda a atividade do órgão judiciário, no curso da ação liquidatória, denota
a preponderância de atos cognitivos, destinado à obtenção de um valor, à
individuação de um objeto. É um processo de conhecimento.”
Em processo do trabalho, entretanto, a doutrina ainda se debate quanto à natureza ou não de
processo autônomo cognitivo para a liquidação da sentença.
Ocorre que a CLT no Capítulo V do Título X, quando trata da execução, dispõe, após alguns
artigos iniciais, sobre a liquidação da sentença, junto às disposição preliminares da execução.
Observa-se que o intuito do legislador, portanto, foi de dar tratamento conjunto à liquidação
e à execução, o que leva a crer que, em processo do trabalho, havendo necessidade de se liquidar o
título judicial, tal se dará em uma mera fase da execução.
Ademais, a doutrina trabalhista se inclina no sentido de que a própria execução deve ser
considerada com mera fase da ação de conhecimento, inexistindo ações distintas de conhecimento e
execução, a tudo se procedendo de imediato com a efetivação direta do comando jurisdicional.
Reforça referida corrente doutrinária o fato do juiz do trabalho poder, de ofício, instaurar a
execução, independentemente da iniciativa da parte, conforme art. 878 da CLT: “A execução poderá
ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal
competente, nos termos do artigo anterior.”
Admitida referida característica no processo do trabalho, existente desde 1943 e reforçada
4 Assis, Araken. Manual do Processo de Execução, 5ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 264-265.
4. atualmente pela própria doutrina civilista que, ao comentar recente alteração no CPC quanto à
execução das obrigações de fazer percebe que ali não mais existe processo autônomo de execução,
mas mera efetivação da medida, o que vem sendo nominado de “sincretismo processual”, pode-se
concluir que o processo do trabalho, como um todo, apresenta a característica do sincretismo,
funcionando cada uma das pretensões (cognitiva e executória) como meras fases de um mesmo
processo, conclusão esta em consonância com os anseios da celeridade e da simplicidade que
informam o processo trabalhista.
Partindo-se de tal premissa, nada justifica que a liquidação da sentença trabalhista seja
considerada como um processo autônomo. Ao revés, seja pelo tratamento dispensado pelo
legislador, seja pela característica mesma de ser mero procedimento preparatório ao início da
execução, deve a liquidação igualmente ser considerada mera fase e, não, processo separado do
principal.
Vale ressaltar que de todo seria inviável conceder-se autonomia científica à liquidação
trabalhista, já que o momento oportuno de se impugnar a liquidação pelo devedor e pelo credor
somente se dá após iniciada a execução, nos termos do art. 884, § 3° da CLT: “somente nos
embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente
igual direito e no mesmo prazo”, causando verdadeiro contra-senso imaginar-se que já na execução
seria possível retornar-se à matéria decidida em sentença de liquidação. Lembre-se que o
contraditório na fase de liquidação é designado apenas como faculdade do juiz, entendendo-se,
inclusive, que caso utilizada referida opção (art. 879, §2° da CLT), sequer cabe recurso à decisão
proferida pelo magistrado encerrando a fase liquidatória.
Desse modo, conclui-se pela natureza da liquidação trabalhista como mera fase processual
preparatória da execução, como igualmente entende Manoel Antônio Teixeira Filho5:
“A doutrina predominante vê a liquidação como uma fase preparatória da execução.
Essa é, também, a nossa opinião, pois a liquidação foi instituída, finalisticamente,
para tornar possível a execução da obrigação expressa no título executivo judicial,
daí o sentido preparatório de que ela se reveste. A liquidação, em muitos casos, é
pressuposto essencial à execução. Laboram em erro, por isso, os que sustentam ser a
5 Teixeira Filho, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho, 6ª Edição, Ed. LTr, 1998, p. 305-306.
5. liquidação processo incidente no de execução; como dissemos, a liquidação não se
apresenta como processo autônomo, senão que como fase preparatória daquela.
Logo, a liquidação antecede a execução, a despeito de reconhecermos que do ponto
de vista sistemático ela integra o processo de execução.
Stricto sensu, a liquidação pode ser entendida como uma espécie de elo, a
unir a sentença exeqüenda à execução propriamente dita”.
3. Espécies de liquidação no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho
Vicente Greco Filho6 entende que a liquidação da sentença “pode proceder-se de três
maneiras, conforme o tipo de providências necessárias à determinação do quanto. Faz-se a
liquidação por cálculo do credor, por arbitramento ou por artigos”.
Nesse sentido, observa-se que o Código de Processo Civil em seus arts. 603 e seguintes
contempla as três formas mencionadas por Greco Filho.
Ocorre que em processo do trabalho a CLT dispõe de forma diversa sobre a liquidação de
sentença, conforme se verifica do texto legal abaixo transcrito:
“Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua
liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir
matéria pertinente à causa principal.
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias
devidas.
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de
10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
6 Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 3° volume, 12ª Edição, Ed. Saraiva, 1997, p. 44-
48.
6. § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por
intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão.
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária.”
Em primeiro lugar, há que se observar que na liquidação por arbitramento e por artigos, a
Consolidação apenas menciona tais modalidades, não apresentando qualquer regramento sobre sua
utilização, donde se conclui haver omissão no texto celetista. Dessa forma, deve-se buscar na Lei
6.830/80 a supressão da lacuna apontada, conforme comando do art. 889 da CLT. Permanecendo a
omissão, finalmente busca-se no CPC o tratamento legal da matéria, na forma do art. 769 da CLT.
Dessa forma, pode-se concluir que no que diz respeito a essas duas modalidades de
liquidação, o procedimento a ser adotado é idêntico ao do Código de Processo Civil, pela omissão
existente no texto trabalhista e na lei dos executivos fiscais.
Gira controvérsia, entretanto, no que concerne à liquidação por cálculos. Em matéria civil, a
doutrina aponta que não mais existe a liquidação por cálculos do contador, tendo sido a mesma
substituída pela liquidação por cálculos do credor, utilizada quando a liquidação dependa de simples
cálculo aritmético.
Humberto Theodoro Júnior7, por exemplo, explica que “...Permite-se agora, com a atual
redação do art. 604, que o próprio credor elabore o demonstrativo do montante da dívida na data da
instauração da execução, desde é claro que tudo se faça mediante simples cálculo aritmético. Para
esse fim, a petição inicial da execução será instruída com ‘memória discriminada e atualizada do
cálculo’.”
Analisando-se o art. 879 da CLT, percebe-se que o legislador permitiu a elaboração da conta
tanto pelas partes quanto pelos órgãos auxiliares da justiça, bem como que o contraditório na
liquidação seja mera faculdade do juízo.
7 Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 21ª Edição, Ed. Forense, p. 95.
7. Aplicando-se tais preceitos, pode-se vislumbrar algumas possibilidades de tramitação da
liquidação, bem como de procedimento a ser adotado pelo juízo. Em primeiro lugar, a CLT foi
taxativa ao determinar a intimação prévia das partes para apresentação de seus cálculos, conforme
artigo 879, § 1°-B (As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente), sendo certo que a apresentação da
contribuição previdenciária incidente decorre do recente acréscimo de competência da Justiça do
Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas próprias sentenças e
acordos (art. 114, § 3° da CF e art. 876, parágrafo único da CLT).
O preceito acima mencionado pode levar, numa interpretação mais açodada, à conclusão de
que também em processo do trabalho a liquidação por cálculos não mais subsiste, devendo ser
efetuada diretamente pelo credor. Entretanto, analisando-se o parágrafo segundo do mesmo artigo
celetista, vê-se que elaborada a conta e tornada líquida, poderá o juiz abrir prazo sucessivo às partes
para manifestações sob pena de preclusão, realizando contraditório em plena liquidação. Em tal
caso, não se pode ignorar que as manifestações das partes tem o intuito de acertamento do valor
liquidado, caso em que caberá ao juiz proferir decisão (de cunho interlocutório ante o sincretismo
do processo do trabalho) definindo o valor líquido do título executivo.
Por outro lado, o parágrafo terceiro do art. 879 da CLT institui que “elaborada a conta pela
parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via
postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para
manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão”. Referido preceito legal induz que a
liquidação por cálculos pode ser efetuada tanto pelas partes quanto pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, o que remete, nessa segunda parte, à antiga sistemática do Código de Processo
Civil quanto à liquidação por cálculos do contador.
A fim de se harmonizar referidos preceitos, observando-se inclusive a disciplina civil sobre a
matéria, entendemos, inicialmente, que no processo do trabalho resta inviável a aplicação da
liquidação por cálculos do credor, iniciando-se a execução por simples apresentação da memória do
cálculo já na petição inicial da ação executória.
Tal conclusão tem base, principalmente, na inaplicabilidade do art. 604 do CPC por falta do
pressuposto previsto nos arts. 889 e 769 da CLT, já que por haver no texto consolidado regra
8. própria, não há que se buscar no CPC qualquer supressão de lacuna. Por outro lado, o sincretismo
do processo do trabalho, onde inexiste ação autônoma de execução, demonstra ser inaplicável a
apresentação de petição inicial de execução com memória de cálculo pelo credor, vez que não há
que se falar em petição inicial, mas mera continuidade do processo de conhecimento, inclusive de
ofício pelo juiz.
Em segundo lugar, pode-se concluir no processo do trabalho que a elaboração da conta, ou
seja, a realização da liquidação por cálculos pode se dar tanto pelas partes quanto pelos órgãos
auxiliares da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que ordinariamente em cada Vara do Trabalho
existe funcionário na função de calculista, justamente para auxiliar o juiz na elaboração dos
cálculos, não havendo contadorias do juízo.
Assim, percebe-se que após intimar as partes para apresentação dos cálculos, tem a
faculdade o juiz do trabalho de determinar ao calculista a apreciação dos mesmos, elaborando-se
desde logo a conta, ou de ele próprio juiz fixar qual dos cálculos apresentados retrata a fiel
liquidação do julgado ou, ainda, determinar às partes o refazimento dos cálculos apresentados a fim
de se ajustar à sentença em liquidação.
Muito comumente, inclusive, determinam os juízes trabalhistas a apresentação de
contraditório já em tal fase da liquidação, enviando-se após as manifestações ao calculista para
verificação e acerto dos cálculos das partes para, finalmente, chegar-se à elaboração da conta.
Detém o juiz do trabalho, portanto, verdadeiro poder discricionário no sentido de condução
da melhor forma de realização da liquidação, não estando obrigado a realizar o contraditório já
nessa oportunidade, vez que assegura a CLT dois momentos posteriores para se praticar referido
princípio, que igualmente ocorrerão mediante escolha do magistrado: o contraditório antes da
execução e após a elaboração da conta (art. 879, § 2°); ou o contraditório já em execução e após a
garantia do juízo, em sede de embargos à penhora (art. 884, § 3°).
Assim, há de se concluir que, independentemente da condução da liquidação pelo juízo, que
afetará apenas o procedimento a ser adotado, não existe, no processo do trabalho, liquidação por
cálculos pelo credor, mas verdadeira liquidação por cálculos que podem ser elaborados pelas partes,
pelo calculista e, ainda, pelo próprio juiz.
9. 4. A liquidação nas ações coletivas (Leis 7437/85 e 8078/90)
4.1. Legitimação nas ações que tutelam interesses individuais homogêneos, interesses coletivos
em sentido estrito e, nas ações difusas e coletivas, quanto aos vitimados e seus sucessores
A Lei da Ação Civil Pública (7.347/85) remete a aplicação, na “defesa dos direitos e
interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que
instituiu o Código de Defesa do Consumidor” (art. 21), donde se conclui a identidade de tratamento
da matéria entre os dois diplomas legais, vez que igualmente o CDC remete a aplicação da LACP
aos seus trâmites (art. 90).
A análise de ambos diplomas demonstra, sem maiores dilações, que os legitimados para
propor a liquidação das sentenças coletivas (observando-se que nominaremos todas as ações para
defesa de interesses metaindividuais de coletivas, não se adentrando na discussão despicienda da
diferença de nomenclaturas entre a LACP e o CDC) são, conforme o art. 97 do CDC, as vítimas do
dano e seus sucessores e, ainda, os mesmos legitimados à ação coletiva contidos no art. 82 do CDC,
ou seja, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades
e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo código e as
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensando-se a autorização
assemblear.
4.1.1. Natureza do objeto da liquidação
Ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, onde o interesse defendido em
juízo tem natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, na fase liquidatória o objeto será
sempre personalizado e divisível.
Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, proferida a sentença na ação coletiva
reconhecendo-se o dano, ainda que em tutela difusa ou coletiva, podem o indivíduos vitimados
ingressar diretamente com a sua liquidação individual pretendendo a quantificação e execução de
sua indenização própria, havendo verdadeira ampliação dos limites subjetivos e objetivos da coisa
10. julgada, já que a ação de conhecimento tramitou entre um dos legitimados do art. 82 do CDC e o
causador do dano.
Assim, as vítimas, que não participaram do processo do conhecimento, tem a faculdade de,
uma vez reconhecido o dano, pretenderem diretamente a quantificação do seu dano pessoal, como
autoriza o art. 103, § 3° do CDC, verbis:
“Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente
sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o
pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à
execução, nos termos dos arts. 96 a 99.”
Ora, se cada vitimado pode promover sua próprio liquidação, há de se concluir que
efetivamente o objeto da liquidação deve ser personalizado e divisível, como acima já explanado.
Como conseqüência imediata, há de se observar que cada vitimado promovendo sua própria
liquidação será legitimado ordinário, enquanto que, no caso da liquidação ser promovida por um
dos legitimados o art. 82 do CDC, igualmente o objeto será divisível, até porque a extensão do dano
de cada vítima é diverso, e, ainda, em tal hipótese a legitimação afigura-se extraordinária, em
verdadeira substituição processual.
Em conclusão idêntica pode-se citar Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery8
“Legitimados do CDC 82. Trata-se de hipótese de substituição processual concorrente,
porque o titular do direito também pode agir em juízo”.
4.2. Legitimação nas ações coletivas que tutelam interesses difusos
Como bem ressaltado por Hugo Nigro Mazzilli9, “no tocante à sentença condenatória que
verse interesses difusos, porém, só os co-legitimados à ação civil pública ou coletiva podem
promover sua liquidação; o indivíduo não poderá requerer a liquidação de sentença nessa
hipótese, salvo apenas se, como cidadão, detiver legitimidade para propor ação popular com o
mesmo objeto.”
8 Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1404.
9 Mazzilli, ob. cit., p. 406.
11. Explica-se tal posicionamento, eis que aqui leva-se em consideração a reparação difusa e,
não, o dano individual de cada vitimado. Obviamente, se se considerar cada vítima pretendendo a
reparação de seu dano, há de se aplicar a legitimação mencionada no item 4.1 supra. Ao reverso, se
se enfocar a providência difusa, efetivamente apenas o co-legitimado do art. 82 do CDC poderá
promover à liquidação em análise.
Nesta última hipótese, pode-se observar que a natureza do objeto da liquidação também
seria indivisível, revertendo-se ao fundo específico o valor a ser apurado a título de indenização.
5. Aplicação subsidiária das Leis 7437/85 e 8078/90 ao Processo do Trabalho
Adentrando-se efetivamente em matéria de ações coletivas trabalhistas, incumbe-se, antes de
tudo, investigar se os diplomas civis que regem as ações coletivas encontram aplicação em processo
do trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho preocupou-se, em matéria processual, com os
chamados dissídios individuais e coletivos, conforme seu art. 763: “o processo da Justiça do
Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades,
reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.”
Curioso perceber-se, em primeiro lugar, o avanço ideológico do processo trabalhista, onde
há décadas instituiu-se disciplina própria para lides de cunho coletivo, tutelando os interesses das
categorias de trabalhadores e empregadores. Já reconhecia a legislação trabalhista, portanto, algum
tipo de tutela coletiva de interesses, mas limitada à noção de coletividade à categoria como definido
pelo art. 511 da CLT em seus parágrafos primeiro e segundo.
Entretanto, em que pese o caráter inovador do processo trabalhista, a onda de acesso à
justiça pela molecularização das lides, advinda no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei da Ação
Popular e, de forma mais consistente, pela Lei da Ação Civil Pública em 1985 e, finalmente, pelo
Código de Defesa do Consumidor em 1990, entre outras leis esparsas sobre a matéria, em sede
trabalhista houve verdadeira inversão de valores, seja pela tacanha interpretação oferecida pelo
Tribunal Superior do Trabalho acerca da legitimação dos sindicatos contida no Enunciado 310
daquela corte, seja pela ausência de legislação específica trabalhista gerando incerteza sobre a
aplicabilidade dos preceitos comuns a essa matéria.
12. Atualmente, depois de mais de uma década de existência da Constituição da República de
1988, observa-se movimento efetivo na área do trabalho a fim de se buscar a tutela jurisdicional
coletiva como forma de se viabilizar o acesso do trabalhador à justiça, bem como para possibilitar
maior pacificação social, tanto que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho logrou cancelar em 25
de setembro de 2003 o malfadado Enunciado 310 que por anos engessou o desenvolvimento da
matéria em sede trabalhista, esperando-se que, a partir de agora, sindicatos, advogados,
procuradores e juízes reconheçam a importância da busca da justiça na seara coletiva.
Assentada a idéia de que na legislação trabalhista a tutela coletiva diz respeito apenas à
estipulação de condições de trabalho e litígio de greve, como se observa dos arts. 856 e seguintes,
indaga-se se seria possível aplicar-se a legislação comum à tutela coletiva trabalhista, sempre que
ocorrer lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo de cunho trabalhista.
Tratando-se de processo de conhecimento e sendo flagrante a omissão do texto celetista,
autoriza o art. 769 da CLT a aplicação do direito processual comum, “exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste Título.” Ora, que há omissão na CLT ninguém duvida, estando
preenchido o primeiro requisito para a aplicação subsidiária do processo comum. Por outro lado,
não se vislumbra qualquer incompatibilidade na tutela jurisdicional coletiva comum com a tutela
trabalhista. Ao contrário, a hipossuficiência do consumidor que inspirou o Código de Defesa do
Consumidor sempre foi o mote da legislação trabalhista, encontrando amplo respaldo nessa área a
aplicação de princípios e procedimentos que visam favorecer uma das partes da relação jurídica que
se encontra em plano de desigualdade.
Assim, resta superado o segundo óbice do art. 769 da CLT, pois plenamente compatível com
o processo do trabalho os motivos e anseios que levaram à criação, na área comum, da tutela
jurisdicional coletiva.
Ademais, como bem ressaltado por José Cláudio Monteiro de Brito Filho10, o próprio inciso
V do art. 1° da Lei 7.347/85 autoriza a utilização da ação civil pública, e por conseqüência do
Código de Defesa do Consumidor (art. 21), a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, donde se
conclui que os interesses difusos, coletivos propriamente ditos e individuais homogêneos
10 Brito Filho, José Cláudio Monteiro de. O Ministério Público do Trabalho e a Ação Civil Pública, in Anais
XV CONAT, Consulex, out. 1992, p. 154.
13. trabalhistas igualmente podem ser objeto de defesa por via de tais diplomas, ou seja, pelas ações
coletivas da área processual comum.
Ressalva-se que, na prática, existe apenas algum tipo de diferenciação acerca do
procedimento adotado na utilização da ação coletiva na área trabalhista, pois a fim de
compatibilizar o processo do trabalho ao comum coletivo, a praxe vem fazendo com que as
especialidades do processo do trabalho sejam mantidas, tais como a apresentação de defesa em
audiência após a tentativa conciliatória, “arquivamento” da ação em caso da ausência da parte
autora na audiência, produção de provas na oportunidade da audiência, irrecorribilidade das
decisões interlocutórias etc.
Ainda em abono da mencionada aplicação subsidiária, a Lei Complementar n. 75/93 em seu
art. 83, III da LC 75/93, dispõe expressamente a competência do Ministério Público do Trabalho
para propor “ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses
coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”. Finalmente,
como leciona Ibraim Rocha11 o art. 84 do mesmo diploma legal, fixa que incumbe ao Ministério
Público do Trabalho, “no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas
nos Capítulos I, II, III, IV do Título I, que trata das atribuições do MPT, e, como no Capitulo II do
Título I, no seu artigo 6°, VII, d, há previsão normativa de que o MPT pode promover a ação civil
pública para a defesa de “outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos
e coletivos”, temos a necessária e lógica conclusão de que é atribuição do MPT a defesa dos
interesses individuais homogêneos no campo das relações do trabalho, já que este compõe o MPU
e o artigo 84 lhe incumbe as funções institucionais, previstas no Capítulo II do Título I”.
Dessa forma, há diploma legal prevendo a aplicação da ação civil pública em sede
trabalhista, restando fora de dúvida a possibilidade de utilização de referida ação na defesa de
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos trabalhistas.
6. Juízo competente para a liquidação das ações coletivas trabalhistas
Dispõe o art. 98, § 2° do CDC, quando trata da execução de sentenças coletivas acerca de
direitos individuais homogêneos:
11 ROCHA, Ibraim. Ação Civil Pública e o Processo do Trabalho, p. 66-67, 2ª Ed., LTr, 2001.
14. “É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.”
Com base em tal preceito legal, pode-se vislumbrar que dois são os tipos de execução
provenientes das ações coletivas, a individual e a coletiva. Inclusive, como já acima mencionado,
podem os vitimados promover liquidação e execução individuais em que pese não terem sido parte
em ação coletivas, nos termos do art. 103, § 3° do CDC. Ademais, deixam os artigos 97 e 98 do
CDC bem clara a possibilidade da liquidação e execução ocorrerem tanto de forma individualizada
quanto de forma coletiva.
Entretanto, na sistemática tanto da LACP quanto do CDC, há uma verdadeira preferência
pela liquidação e execução individualizadas, já que em tal fase, em se tratando de danos
individualizados, a cada interessado cabe demonstrar a extensão de seu dano e, conseqüentemente, a
reparação devida, tanto que seu art. 99 dá preferência, no caso de concurso de créditos individuais e
coletivo, ao crédito individual e, ainda, no art. 100 determina que apenas não havendo habilitação
de número compatível de indivíduos deve se proceder à liquidação e execução coletivas, como
abaixo transcrito.
Diferentemente, como já lembrado por Mazzilli, se se tratar de liquidação e execução de
dano difuso, sem ocorrência de individualização de vítimas, há de ser a liquidação e a execução
apenas coletiva, com legitimação dos entes constantes do art. 82 do CDC.
Assim, a fim de se fixar a competência para a liquidação, em primeiro lugar há que se
distinguir o tipo de liquidação que será efetuada: se individualizada ou se coletiva.
Em caso da liquidação coletiva, há de se aplicar a regra do citado art. 98, § 2°, II do CDC,
pois se a liquidação é procedimento preparatório da execução e esta deve ser procedida no juízo que
proferiu a sentença condenatória, não há razão lógica ou jurídica para que a liquidação seja
realizada em juízo diverso. Assim, em se tratando de liquidação coletiva o juízo competente é
aquele que proferiu a sentença coletiva condenatória.
Referida conclusão, inclusive, pode ser pacificamente aplicada em processo do trabalho,
pois segue a regra geral da CLT quanto à competência para a liquidação e execução do juízo que
proferiu a sentença, conforme se observa do art. 877: “É competente para a execução das decisões
15. o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.”
No que diz respeito à liquidação individualizada, ainda existe certa discrepância na doutrina
comum, sendo que a trabalhista pouco se manifestou sobre o tema.
Em matéria comum, Ada Pellegrini Grinover12 demonstra que o veto presidencial ao
parágrafo único do art. 97 do CDC, que dispunha que “a liquidação de sentença, que será por
artigos, poderá ser promovida no foro do domicílio do liquidante, cabendo-lhe provar, tão-só, o
nexo de causalidade, o dano e seu montante”, foi de todo equivocado e, pior, sem qualquer efeito.
Ensina a doutrinadora que “permaneceu íntegro o § 2°, inc. I, do art. 98 – que se refere ao
juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, para a execução individual. Assim, fica
claro que diversos podem ser o foro e o juízo da liquidação da sentença e da ação condenatória,
nas ações coletivas de que trata o Capítulo II do Título III...E quais serão esses foro e juízo da
liquidação da sentença, alternativos aos foro e juízo da ação condenatória? A resposta está no art.
101, inc. I do Código: a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode
ser proposta no domicílio do autor”.
Mazzilli13 chega à mesma conclusão acima, pois ao comentar o veto ao parágrafo único do
art. 97 do CDC ensina que “mesmo suprimida essa forma de competência, continuam válidas e
prevalentes as razões que a determinaram. Com efeito, os incs. I e II do parágrafo único do art. 98
do mesmo estatuto são claros em dissociar o juízo da liquidação da sentença do juízo da ação
condenatória, e estes dispositivos foram regularmente sancionados... E mais. No caso de execução
individual, diz a lei ser competente o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória.
Isso significa que a lei está permitindo ao credor liquidar a sentença em foro diverso do da ação
condenatória, assim contrariando a regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o
credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. Ademais, a aplicação analógica do
art. 101, I do CDC, conforta o reconhecimento da competência em favor do foro do domicílio da
vítima ou sucessores. Foi inócuo, portanto, o veto aposto ao parágrafo único do art. 97 do CDC.”
Apenas para reforçar a corrente em análise, adotada majoritariamente na área comum,
12 Grinover, ob. cit., p. 788-789.
13 Mazzilli, ob. cit., p. 409-500.
16. Nelson e Rosa Nery14 assentam que “como permaneceu íntegro o juízo da liquidação e execução
(CDC 98 e § 2°), mesmo vetado o dispositivo atua normalmente nas ações de consumo, conforme
aplicação do CDC 98, 98 § 2° e 101 I”.
Assim, pode-se concluir que a liquidação individualizada ocorrerá no foro do domicílio do
autor, garantido-se o efetivo acesso à justiça e, ainda, viabilizando-se a distribuição das ações de
liquidação individuais entre os vários juízos de uma mesma comarca, a fim de não se sobrecarregar
uma única Vara que julgou a ação coletiva que, em função de uma única ação de conhecimento de
tutela coletiva, pode se ver atrelada a centenas ou milhares de liquidações e execuções individuais.
Em matéria trabalhista há que se indagar se o mesmo entendimento pode ser aplicado.
Apesar do contido no art. 877 da CLT, que atribui a competência para a execução e, por
conseqüência, para a liquidação ao juízo que proferiu a sentença condenatória ou que homologou o
acordo judicial, não há qualquer fundamento jurídico para se adotar entendimento diverso daquele
prevalecente na área comum.
A liquidação individual ocorre por habilitação dos lesados ou seus sucessores, mesmo que
não tenham, por si próprios, participados da fase de conhecimento, seja em tutela de direitos
individuais homogêneos, coletivos ou difusos.
Ora, imagine-se uma ação coletiva julgada em Manaus onde o juiz de primeiro grau
reconheceu que determinada empresa, que possui filiais em todo o território nacional, deve deixar
de produzir um determinado tipo de produto que contém em sua composição material tóxico que
afeta a saúde dos trabalhadores que manipulam tal substância. Evitando-se a discussão acerca da
limitação contida no art. 16 da LACP pela redação determinada pela Lei 9494/97 (tida por
inconstitucional pela doutrina majoritária), a decisão proferida no exemplo em análise faz coisa
julgada erga omnes em todo o território nacional, de forma a que além da empresa ficar obrigada a
não mais produzir referido tipo de produto, cada um dos empregados vitimados pelo manuseio da
substância tida por tóxica poderá, individualmente, liquidar e executar sua indenização pelo dano
sofrido, nos termos do art. 103, § 3° do CDC.
Imagine-se, agora, um empregado que recebe salário mínimo e trabalha no interior do Rio
Grande do Sul ter que arcar com as despesas de viagem e hospedagem para propor sua liquidação
14 Nery, ob. cit., p. 1404.
17. individual no foro de Manaus. Fica óbvio que, se assim se procedesse, fixando-se a competência
pela regra do art. 877 da CLT, restaria inviabilizado acesso à justiça de referido empregado e
esvaziando-se o conteúdo da ação coletiva, pois restaria como única solução ao trabalhador ajuizar
nova ação de conhecimento para reconhecimento do seu dano individual, novamente discutindo se a
substância em questão prejudica sua saúde ou não, induzindo-se a possibilidade de decisões
conflitantes e, pior, argüições outras como litispendência, coisa julgada ou, até mesmo, falta de
interesse de agir do indivíduo face ao art. 103, § 3° do CDC.
Por outro lado, em matéria trabalhista de há muito existe a execução dos chamados dissídios
coletivos, que na utilização do poder normativo da Justiça do Trabalho, criam regras jurídicas
aplicáveis abstratamente às categorias envolvidas, de trabalhadores e de empregadores.
Dispõe o art. 872 da CLT que “celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão,
seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título”, continuando em seu
parágrafo único: “Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na
conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de
outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à
Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo
vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.”
Instituiu a CLT, portanto, uma ação específica para que o indivíduo lesionado pela não
aplicação por parte do empregador da sentença normativa, hoje também pelo descumprimento de
acordo coletivo e de convenção coletiva na forma da Lei 8.984/95, busque a reparação por seu dano
individual.
Certamente, não há que se confundir a chama “ação de cumprimento” do processo do
trabalho, com a liquidação e execução individualizadas das ações coletivas do processo comum, vez
que naquelas a própria CLT remete ao processo ordinário, ou seja, determina que individualmente o
empregado maneje nova ação de conhecimento a fim de demonstrar em cognição exaustiva o
descumprimento pelo empregador da sentença normativa, da convenção coletiva de trabalho ou do
acordo coletivo de trabalho.
Já em sede de tutela coletiva, não mais se faz necessário o ajuizamento de nova ação de
conhecimento, mas de mera liquidação e execução pelo vitimado ou seu sucessor.
18. Entretanto, o intuito existente na sistemática da ação de cumprimento trabalhista é idêntico
ao da liquidação individualizada do CDC, ou seja, viabilizar que o vitimado busque
individualmente a reparação do seu dano em juízo diverso daquele que proferiu a sentença coletiva,
viabilizando o acesso à justiça. No mesmo sentido, Nelson e Rosa Nery15 ao comentar o art. 97 do
CDC:
“Na verdade trata-se de verdadeira hipótese de habilitação dos interessados. Nada tem a
ver com a habilitação de que trata o CPC 1055. Assemelha-se à habilitação na ação de
cumprimento (CLT 872), embora esta seja de conhecimento, sendo que a de que trata a
norma sob comentário (liquidação ou execução) é oriunda de sentença condenatória. O an
debeatur já restou fixado na sentença de condenação genérica proferida na ação coletiva.
Aqui, o objetivo é a fixação do quantum debeatur.”
Por outro lado, caso mantida a competência do juízo que proferiu a sentença condenatória,
todo o benefício da tutela coletiva em termos de acesso à justiça e celeridade pela molecuralização
das lides restaria comprometido pela aglutinação de milhares de liquidações e execuções num só
juízo e detrimento dos outros.
Seguindo-se referido raciocínio, seja pela existência da ação de cumprimento trabalhista,
seja pela plena compatibilidade dos princípios que regem a defesa do consumidor à defesa do
trabalhador, conclui-se ser completamente compatível a liquidação individualizada no foro diverso
daquele em que proferida a sentença condenatória, utilizando-se como competente o foro do
domicílio do autor, tal qual majoritariamente entende-se em sede comum.
7. Modalidade da liquidação em ações coletivas que tutelam interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos
Assentada a aplicação das ações coletivas do processo comum ao processo trabalhista e,
ainda, a competência do foro do domicílio do autor à liquidação individualizada, resta indagar qual
a espécie de liquidação a ser utilizada quando se tratar de sentença coletiva em tutela de interesses
individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos.
15 Nery, Rosa e Nelson, ob. cit., p. 1404.
19. Inicialmente, não se pode olvidar que uma mesma ação coletiva pode tratar,
simultaneamente, de diferentes tipos de interesses. Assim, uma ação coletiva trabalhista pode
envolver tanto o aspecto coletivo de se coibir uma prática discriminatória dentro da empresa, por
exemplo e, ao mesmo tempo, o aspecto individual homogêneo de pretender a reparação dos
indivíduos lesados. Por outro lado, caso o objeto dessa mesma ação fosse apenas coletivo, quanto
ao reconhecimento da prática discriminatória, o art. 103, § 3° da CLT autorizaria a liquidação
individualizada das vítimas e seus sucessores, ante a ampliação dos limites subjetivos e objetivos da
coisa julgada.
Por outro lado, não disciplina a LACP nem o Código de Defesa do Consumidor as possíveis
espécies de liquidação das sentenças coletivas, sendo certo que o único dispositivo que tratava da
matéria restou vetado como acima explanado, concernente ao parágrafo único do art. 97 do CDC.
Assim, faz-se imperiosa a aplicação subsidiária, em processo comum, dos dispositivos do
Código de Processo Civil concernentes à liquidação de sentença, por força tanto do art. 19 da LACP
quanto do art. 90 do CDC.
Em processo trabalhista, há de se indagar: em ação coletiva trabalhista, a omissão quanto às
espécies de liquidação determina a aplicação do CPC ou da CLT?
Numa interpretação literal, poder-se-ia concluir que a LACP e o CDC somente contém
previsão de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o que impediria a aplicação da CLT
na matéria em análise.
Ocorre que, numa interpretação sistemática, a conclusão é diametralmente oposta. A
utilização das ações coletivas de conhecimento do processo comum como um todo na área
trabalhista, advém do fato de não existir, em processo do trabalho, norma específica sobre a matéria,
bem como por inexistir incompatibilidade do instituto processual comum com o processo
trabalhista, tudo conforme art. 769 da CLT.
Assim, tem-se que para se atender ao requisito da compatibilidade entre o processo do
trabalho e o comum, cada etapa do procedimento da ação coletiva deve guardar consonância com o
processo trabalhista. Ora, omissa tanto a LACP quanto o CDC, deve-se preferir a aplicação em
sede trabalhista dos dispositivos constantes em sua legislação especial, preterindo-se a aplicação de
qualquer instituto do CPC que contenha previsão expressa no texto celetista de forma diversa.
20. Dessa forma, sendo certo que a Consolidação das Leis do Trabalho contém norma expressa
sobre as formas de liquidação (cálculos, arbitramento e artigos) como já fundamentado alhures, não
há que se aplicar as espécies de liquidação do CPC, sob pena de incompatibilização dos institutos.
Curioso, entretanto, que a CLT apesar de fixar as espécies de liquidação tem regramento
apenas para a liquidação por cálculos, fazendo atrair novamente a aplicação do processo comum
quanto ao procedimento a ser adotado nas liquidações por artigos e por arbitramento.
Assim, pode-se concluir que apenas a liquidação por cálculos deve observar o procedimento
específico da Consolidação das Leis do Trabalho, adotando-se o Código de Processo Civil quanto às
demais.
Estabelecida a legislação a ser aplicável, resta indagar-se qual modalidade de liquidação
deve ser adotada em cada caso específico, lembrando-se da possibilidade de uma mesma sentença
coletiva abranger diferentes tipos de condenações, o que resultaria em diferentes liquidações
simultâneas.
7.1. Direitos individuais homogêneos
A sentença coletiva proferida em sede de interesses individuais homogêneos é sempre
genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC).
Assim, como instituído no parágrafo único do art. 97 do CDC, que restou vetado, a
liquidação individual deve ser por artigos, pois do comando genérico da sentença haverá
necessidade de cada suposto vitimado demonstrar fato novo concernente à existência do dano, sua
extensão e o nexo de causalidade.
O veto presidencial, portanto, mais uma vez demonstra-se totalmente ineficaz, pois havendo
necessidade de se liquidar individualmente o dano reconhecido na sentença coletiva genérica e pela
aplicação subsidiária do CPC (bem como da CLT), a única forma possível de se verificar que cada
vítima ou seu sucessor tem direito a receber a indenização equivalente é procedendo-se à apuração
de prova quanto à ocorrência do dano individual e seu nexo de causalidade com a responsabilidade
reconhecida no comando coletivo.
Logo, dentre as modalidades de liquidação, a por artigos apresenta-se como única alternativa
possível de se apurar o dano individualizado em ações que tutelam interesses individuais
21. homogêneos, disciplina esta aplicável tanto ao processo comum quanto ao trabalhista.
7.2. Direitos coletivos em sentido estrito e difusos
Em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito ou difusos, a espécie de liquidação a
ser utilizada dependerá do interesse estar individualizado ou não após o comando jurisdicional.
Sendo os direitos coletivos e difusos indivisíveis, a sentença proferida em tais ações poderá
ensejar uma liquidação meramente coletiva ou, ainda, a liquidação individualizada, quando as
vítimas ou seus sucessores pretenderem utilizar da faculdade prevista no art. 103, § 3° do CDC.
Como exemplo, pode-se imaginar uma ação coletiva visando a anulação de regulamento de
empresa que contém a chamada “quarentena”, ou seja, a proibição do empregado trabalhar para
empresa concorrente após extinto o pacto laboral, permanecendo obrigatoriamente em período de
inação.
O regulamento de empresa, conforme doutrina majoritária trabalhista, não constitui fonte
formal do direito, pois possui um sentido concreto incorporando-se ao contrato de trabalho como se
fosse uma de suas cláusulas. Assim, no exemplo em análise, a ação de cunho coletivo em sentido
estrito pretenderia anular o regulamento de empresa, que obriga coletivamente os empregados,
extirpando de cada contrato individual a cláusula nula concernente à inação obrigatória, que fere o
princípio da liberdade de trabalho.
Proferida a sentença coletiva trabalhista, declara-se em âmbito coletivo a nulidade do
mencionado regulamento, ficando cada empregado liberado do cumprimento do período de
“quarentena”. Referida sentença, inclusive, sequer necessita de liquidação, ante o cunho
declaratório de seu comando.
Entretanto, imagine-se um ex-empregado que, por um ano, não conseguiu nova colocação
no mercado, ou que laborou apenas em funções desviadas de sua formação profissional, em razão
do cumprimento da cláusula nula, impedido que foi de obter o resultado de seu trabalho. Esse
indivíduo poderia, individualmente, pretender com base no art. 103, § 3° do CDC a liquidação e a
execução do seu dano individual, uma vez já reconhecida a responsabilidade do réu quanto à
abusividade de seu regulamento de empresa.
Logo, no exemplo supra, haverá a liquidação por artigos individualizada, demonstrando o
22. ex-empregado o nexo de causalidade, o dano e sua extensão.
Outro exemplo interessante seria a ação coletiva tutelando interesses difusos de empregados
com o intuito de coibir que determinada empresa adote critérios discriminatórios no enquadramento
de empregados dentro de sua estrutura hierárquica.
Em primeiro lugar justifica-se a caracterização do interesse difuso pois não apenas os atuais
empregados de tal empresa podem estar sofrendo a discriminação, mas toda a coletividade
indeterminável da população economicamente ativa que potencialmente pode se candidatar a
emprego nessa empresa detém o interesse de não ser discriminado.
Caso a sentença coletiva acolha o pedido reconhecendo a prática discriminatória, poderá
haver conteúdo mandamental na decisão no sentido de se recolocar os empregados nas funções
pertinentes, afastando-se o critério discriminatório imposto pelo empregador, bem como o pleito
individual de ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência do período laborado em função
inferior decorrente da discriminação, inclusive o dano moral.
Logo, mais uma vez vislumbra-se a necessidade de liquidação por artigos por liquidação
individualizada em ação de caráter difuso.
Entretanto, tratando-se ação eminentemente difusa ou coletiva em sentido estrito, poderá ser
utilizada, ainda, e conforme a necessidade, de liquidação por cálculos ou por arbitramento,
conforme dependa a apuração do valor da condenação de simples cálculos aritméticos ou em
decorrência de determinação da sentença ou pela natureza do objeto da execução, respectivamente.
8. Conclusão
A tutela jurisdicional coletiva apresenta vários fatores positivos que encontram ampla
aplicação na seara trabalhista. Conforme entendimento praticamente unânime da doutrina, a defesa
coletiva de interesses metaindividuais possibilita, entre outras coisas, a celeridade do processo, o
tratamento uniforme da matéria pelo Poder Judiciário, evitando-se as odiosas decisões conflitantes e
garantido-se efetivo acesso ao judiciário, impondo de forma coletiva resultado que,
individualmente, beneficiaria apenas ao autor do dano.
Na área trabalhista há que se lembrar, ainda, o efeito positivo de se despersonalizar a busca
dos direitos judicialmente, pois ninguém desconhece que, mesmo nos mais altos escalões e dentre
23. profissionais intelectualizados, há verdadeiro tratamento discriminatório ao empregado que busca
na Justiça do Trabalho a reparação das lesões aos seus direitos ou mesmo a tutela preventiva frente
à ameaça pelo empregador da referida lesão. Em sede trabalhista, demonstra a prática que a as lides
ajuizadas perante a Justiça do Trabalho compõem-se de, basicamente, desempregados, seja pelo
medo decorrente do tratamento discriminatório, seja porque o empregador, comumente, dispensa o
chamado empregado “problemático”, identificando este como o trabalhador que se insurge contra
lesões sofridas no emprego, quadro este que se espera ver modificado pelo cancelamento do
Enunciado 310 do TST.
Dessa forma, a existência de legitimado outro que não o próprio empregado, viabilizada a
tutela imediata dos direitos trabalhistas, havendo largo campo de aplicação no processo do trabalho
mormente das ações coletivas em tutela de direitos individuais homogêneos, já que a errôneas
práticas adotadas por um empregador geralmente surgem como regra dentro de seu
empreendimento, alcançando toda a massa de empregados.
Por outro lado, a busca individual pelo emprego dos direitos trabalhistas afigura-se pífia
perto do ganho do mau empregador que, gerenciando o chamado “passivo trabalhista”, aufere
lucros com o descumprimento das normas do trabalho, contando com a baixa iniciativa operária no
sentido de provocar a tutela judicial, bem como na demora da entrega da prestação jurisdicional e,
ainda, com as vicissitudes do processo que, em seu longo caminho, às vezes beneficia o causador do
dano, como por exemplo a dificuldade que encontra o empregado de produzir determinada prova,
principalmente a pericial.
Assim, resta fora de dúvidas a necessidade de valorização dentro da Justiça do Trabalho
desse instrumento que, ao menos, auxilia na superação das dificuldades apontadas, ampliando-se a
utilização das ações coletivas como meio idôneo de proteção aos empregados.
A fim de se motivar a aplicação do instituto em análise, pode-se fixar as seguintes
conclusões decorrentes do presente estudo, no que concerne à liquidação da sentença coletiva
trabalhista:
a) a liquidação em processo do trabalho constitui mera fase processual ante o sincretismo
processual que informa esse ramo da ciência jurídica;
24. b) as espécies de liquidação da sentença trabalhista são por cálculos, por arbitramento e por
artigos;
c) permanece a existência, em processo do trabalho, da liquidação por cálculos, cujo
procedimento é fixado mediante faculdade do juiz do trabalho, sendo inaplicável a
liquidação pelo credor do Código de Processo Civil por não haver omissão na CLT (arts.
889 e 769);
d) as liquidações por arbitramento e por artigos devem seguir o procedimento do Código de
Processo Civil ante a omissão do texto consolidado;
e) nas ações coletivas a liquidação pode ser tanto individualizada quanto coletiva;
f) a legitimação nas liquidações individualizadas é preferencialmente das vítimas e seus
sucessores, em legitimação ordinária;
g) a legitimação nas liquidações coletivas quando não houve habilitação de número suficientes
de indivíduos é idêntica à legitimação para a ação coletiva nos moldes do art. 82 do CDC;
h) a competência para a liquidação individualizada concerne ao foro do domicílio do autor,
desvinculando-se do foro do juízo que proferiu a ação condenatória;
i) a competência para a liquidação coletiva permanece na regra geral do processo civil e do
processo do trabalho, ou seja, no foro do juízo que proferiu a ação condenatória;
j) a modalidade da liquidação a ser adotada depende da espécie de pleito acolhido na sentença
coletiva, podendo haver mais de uma espécie numa mesma sentença, o que acarreta mais de
um tipo de liquidação;
k) em sentença coletivas proferidas em ações coletivas que tutelam interesses individuais
homogêneos, cujo comando é sempre genérico e reconhecedor da responsabilidade do réu
pelo dano, o indivíduo deve utilizar da liquidação por artigos, demonstrando o nexo de
causalidade, o dano e sua extensão;
l) em sentença coletivas proferidas em ações coletivas que tutelam interesses difusos ou
coletivos em sentido estrito, a liquidação pode ser por cálculos ou por arbitramento,
conforme dependa-se de meros cálculos aritméticos ou por determinação da sentença ou
pela natureza da condenação;
25. m) em sentença coletivas proferidas em ações coletivas que tutelam interesses difusos ou
coletivos em sentido estrito, a liquidação pode também ocorrer de forma individualizada na
forma do art. 103, § 3° do CDC que amplia os limites subjetivos e objetivos da coisa
julgada, hipótese em que se utilizará a liquidação por artigos, nos moldes dos interesses
individuais homogêneos;
n) em caso de liquidação por cálculos, deve-se utilizar subsidiariamente às Leis 7.347/85 e
8.078/90 a Consolidação das Leis do Trabalho e, não, o Código de Processo Civil, ante a
incompatibilidade da liquidação pelo credor prevista no diploma comum com o processo
trabalhista, que possui regra própria sobre a matéria.
BIBLIOGRAFIA
Assis, Araken. Manual do Processo de Execução, 5ª Edição, Ed. Revista dos
Tribunais, 1998, p. 264-265.
Brito Filho, José Cláudio Monteiro de. O Ministério Público do Trabalho e a Ação Civil Pública,
in Anais XV CONAT, Consulex, out. 1992, p. 154.
Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 3° volume, 12ª Edição, Ed. Saraiva,
1997, p. 44-48.
Grinover, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelo autores do
anteprojeto, 6ª Edição, Ed. Forense Universitária, p. 787.
Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 15ª Edição, Ed. Saraiva, p. 46.
Melo, Raimundo Simão. Ação civil pública na Justiça do Trabalho, Ed. LTr, p. 44-45.
Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p.
1404.
ROCHA, Ibraim. Ação Civil Pública e o Processo do Trabalho, p. 66-67, 2ª Ed., LTr, 2001.
Teixeira Filho, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho, 6ª Edição, Ed. LTr, 1998, p.
305-306.