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MUNICÍPIO E MEIO AMBIENTE CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA-SP Maria José Galleno de S. Oliveira 31/07/2010
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL AMBIENTAL COMPETÊNCIA MATERIAL DA UNIÃO – art. 21 Matéria ambiental: art. 21, XII, “b”, XIX, XX, XXIII. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – art. 22 Matéria ambiental: art. 22, IV, XII, XIV. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – art. 23 Matéria ambiental: art. 23, III, IV, VI, VII, IX, XI COMPETÊNCIA CONCORRENTE (LEGISLATIVA) DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – art. 24 Matéria ambiental: art. 24, VI, VII, VIII.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA AMBIENTAL COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS – ART. 30, I, II, VIII, IX Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local para suplementar a legislação federal e estadual. Significado de interesse = aquilo que convém, que importa. O interesse local não precisa incidir ou compreender, necessariamente, todo o território do Município, mas uma lcalidade ou várias localidades, de que se compõe um Município. OBSERVAÇÃO – art. 20, § 1°, CF: participação  dos Municípios no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica. Interesse nacional (União )      XInteresse local (Município) VER  SUSPENSÃO DE LIMINAR – SL 305/SP – São Paulo Relator(a): Min. PRESIDENTE GILMAR MENDES  Julgamento: 27/07/2009
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA AMBIENTAL A tutela dos interesses ambientais e peculiaridades no exercício de competência político-administrativa comuns e competências legislativas concorrentes entre União – Estados – DF – Municípios. Município não pode legislar sobre águas, mas pode e deve aplicar a legislação federal de águas no ordenamento do território municipal. Bens da União (art. 20, CF) – aplicação do conceito de bens de uso comum (art. 225, caput, CF): regras sobre a utilização, tombamento, estabelecer medidas de proteção.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA AMBIENTAL  A competência legislativa municipal: os Municípios receberam competência administrativa para as questões ambientais, mas não competência legislativa direta através da Constituição Federal. Entretanto, estabelece o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal: “Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber”.    Os Municípios não detém competência legislativa ambiental direta (exclusiva ou concorrente), mas acabam por deter competência suplementar, podendo, eventualmente, tratar no seu próprio plano legislativo de questões ambientais, de forma a complementar, sem nunca contrariar, o contexto normativo ditado por União e Estados. Admissão de normas ambientais municipais somente se verificados simultaneamente o atendimento dos dois incisos desse dispositivo da CF(artigo, 30, incisos I e II, Constituição Federal) ->afasta a possibilidade de surgimento de leis municipais gerais, mesmo na hipótese de vácuo legislativo federal e estadual em alguma matéria.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL  AMBIENTAL – CASO PRÁTICO ADI 2396 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a):  Min. ELLEN GRACIEJulgamento:  26/09/2001           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00605 Parte(s) REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS ADVDOS. : PGE-GO - DIOGENES MARTOZA DA CUNHA E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULEMENTA: 1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador de Estado e pertinência temática. Presente a necessidade de defesa de interesses do Estado, ante a perspectiva de que a lei impugnada venha a importar em fechamento de um mercado consumidor de produtos fabricados em seu território, com prejuízo à geração de empregos, ao desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado para propositura de ADIn. Posição mais abrangente manifestada pelo Min. Sepúlveda Pertence. 2. Caráter interventivo da ação não reconhecido. 3. Justificação de urgência na consideração de prejuízo iminente à atividade produtiva que ocupa todo um município goiano e representa ponderável fonte de arrecadação tributária estadual. 4. ADIN. Cognição aberta. O Tribunal não está adstrito aos fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos na inicial. 5. Repartição das Competências legislativas. CF arts. 22 e 24. Competência concorrente dos Estados-membros. Produção e consumo (CF, art. 24, V); proteção de meio ambiente (CF, art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII). No sistema da CF/88, como no das anteriores, a competência legislativa geral pertence à União Federal. A residual ou implícita cabe aos Estados que "podem legislar sobre as matérias que não estão reservadas à União e que não digam respeito à administração própria dos Municípios, no que concerne ao seu peculiar interesse" (Representação nº 1.153-4/RS, voto do Min. Moreira Alves). O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de peculiaridades regionais. Precedentes. 6. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta. Norma estadual que proíbe a fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de amianto ou produtos à base de amianto está em flagrante contraste com as disposições da Lei federal nº 9.055/95 que expressamente autoriza, nos seus termos, a extração, industrialização, utilização e comercialização da crisotila. 7. Inconstitucionalidade aparente que autoriza o deferimento da medida cautelar. 8. Medida liminar parcialmente deferida para suspender a eficácia do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º, §§ 1º e 2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do Estado do Mato Grosso do Sul, até julgamento final da presente ação declaratória de inconstitucionalidade
INVASÃO DE COMPETÊNCIA AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - QUEIMADAS EM ÁREAS PRODUTIVAS E ECOLÓGICAS”  Matéria de competência legislativa concorrente da qual o município está excluído – Art. 24, VI da Constituição Federal - Norma edilícia, ademais, que extravasou de sua competência suplementar e genérica, garantida pelo Art. 30, II da Constituição Federal - Ação procedente - Votos vencedores. O município procurou valer-se de competência cumulativa na disciplina da queima de cana-de-açúcar no seu território, para fins de colheita, quando sua competência tinha natureza simplesmente suplementar; ademais, a lei em questão afronta disposições da legislação regulamentar estadual, em tema de interesse regional, não só local” (TJSP – Ação Direta de Inconstitucionalidade -  Recurso: ADI 17747 0 Origem: SP Orgão: OESP Relator: Cesar de Moares Data: 15/09/93).  
ESTATUTO DA CIDADE: ORDEM URBANÍSTICA E MEIO AMBIENTE – Diretrizes ambientais Art. 1°, da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): “.... , do equilíbrio ambiental....” Art. 2°, I, IV, VI, VIII e XII -> política urbana e função social da propriedade urbana e da cidade em matéria ambiental. Plano Diretor -> lei municipal específica ↔ arts. 39 a 42. Plano Diretor deve ao mesmo tempo abranger a parte urbana e a parte rural – “... Município como um todo...” -> art. 40, § 2°. Diretrizes ambientais no Plano Diretor e no Plano das Bacias Hidrográficas. O Município deve planejar olhando o ecossistema que está inserido. Qual bacia e sub-bacia hidrográfica que o Município faz parte  Interação entre o plano diretor e o plano da  bacia hidrográfica.
BACIAS HIDROGRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - ÁGUAS Lei n° 9.433, de 08/01/1997 – Lei sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos Águas: Competência privativa da União para legislar – art. 22,IV Art. 5°, V – a compensação a município Art. 31 – implementação do PNRH – municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente. Participação dos municípios no SNGRH – art. 33, IV Comitê das Bacias Hidrográficas – art. 37 e 39,III (representante do município). Art. 23, XI, CF – Cabe aos Estados e Municípios “... Registrar, acompanhar e fiscalizar...”. Art. 23 VI e IX, CF – Participação dos Municípios -> Proteção ambiental e controle da poluição
ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - ÁGUAS Resolução Conama 359/2002 – Regulamentação sobre o teor de fósforo em detergentes em pó. Decreto 5.440/2005 – Qualidade das águas e informações ao consumidor Fiscalização dos municípios – art. 2°  Resolução Conama 396/2008 –  Enquadramento das Águas Subterrâneas Os Aquíferos – monitoramento pelos municípios -> art. 13
ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - ÁGUAS Resolução Conama 357/2005 – Classificação dos Corpos de Água Águas doces – art. 4°  Condições e padrões de lançamentos de efluentes -> art. 26 – norma específica. Art. 34, § 4°, 2 - Óleos vegetais não podem ser lançados diretamente ou indiretamente. Efluentes domésticos e indústriais-> comprovação do interesse local Questão da vazão dos cursos d’água que existem nos municípios. Captação de água para abastecimento público Controle da qualidade de água
ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – SANEAMENTO BÁSICO Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007 – Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico Competência para a prestação do serviço de saneamento básico -> 04 dispositivos na CF/88: art. 23,IX (ação conjunta) – art. 25, § 3° (interesse comum – região metropolitana, micro regiões, aglomerações urbanas – art. 30, V (interesse local) – art. 200,IV (interesse nacional para custeio e investimento). Em determinadas circunstâncias, o saneamento básico pode ser considerado um serviço de interesse comum ou regional, e não local, ele deverá ser prestado pelos Estados, e não pelos Municípios. Participação da União em conjunto com os demais entes, do planejamento das ações de saneamento e de sua execução, o que poderá ser direto ou indiretamente, sob a forma de custeio e investimentos financeiros, auxílio técnico. Competência da União -> disciplina geral do sistema das águas. Competência suplementar dos municípios Conceito de saneamento básico – art. 3°.
ADIN 1746 – SABESP E OUTORGA PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO PELOS MUNICÍPIOS ADI 1746 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊAJulgamento:  18/12/1997           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação DJ 19-09-2003 PP-00014          EMENT VOL-02124-03 PP-00435 Parte(s) REQTE.  : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.  : PGE -SP -  MÁRCIO SOTELO FELIPPE REQDA.  : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 293 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Disposição da Constituição que concede prazo de até vinte e cinco anos para o pagamento, pelos municípios, da indenização devida pela encampação dos serviços de saneamento básico (água e esgoto) prestados, mediante contrato, e pelos investimentos realizados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, sociedade de economia mista estadual. 2. Plausibilidade jurídica (fumusboniiuris) da tese sustentada pelo Estado requerente porque a norma impugnada fere o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), a que está submetido o constituinte estadual (CF, art. 25), restando excluída a participação do Poder Executivo no processo legislativo da lei ordinária. Fere, também, a exigida participação do Poder Executivo no processo legislativo, mediante sanção ou veto, como previsto no art. 66 da Constituição Federal. 3. Periculum in mora caracterizado pela iminente aplicação da norma a Municípios que já editaram lei para assumirem a prestação dos serviços públicos referidos. 4. Medida cautelar deferida com efeito ex-nunc - por estarem presentes a relevância dos fundamentos jurídicos do pedido e a conveniência da sua concessão - até o julgamento final da ação
ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – LICENCIAMENTO AMBIENTAL Resolução Conama n° 237/1997  Competências para licenciamento: IBAMA - art. 4° Órgão amviental estadual ou do Distrito Federal – art. 5° Municípios – exame técnico -> art. 5 °, § único. Competência dos órgãos técnicos ambientais municipais – impactos locais e aqueles delegados pelo Estado por instrumento de convênio -> art. 6 ° Obrigatoriedade  da certidão da Prefeitura Municipal de declaração que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo – art. 10, § 1 °.
ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – CEMITÉRIOS Os cemitérios são áreas destinadas ao sepultamento, devendo respeitar as práticas e valores religiosos e culturais da população.  A competência para legislar sobre os cemitérios é do município (art. 29, I, CF/88)-> cabe aos municípios estabelecer normas disciplinando toda matéria referente aos cemitérios.  Os cemitérios são considerados áreas de impacto ambiental, pois a decomposição dos corpos produz alguns elementos, entre os quais o necrochurume, considerado de alta contaminação ambiental, pois podem ser encontrados no necrochorume microorganismos patogênicos, como bactérias e vírus, que são agentes transmissores de doenças.
ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – CEMITÉRIOS Resolução Conaman°1/1986->“considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.” Resolução Conama n° 335/2003 -> estabelece normas e parâmetros técnicos para implantação, instalação e funcionamento dos cemitérios no Brasil.
ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – CEMITÉRIOS estabelece critérios mínimos que devem ser integralmente obedecidos para o fornecimento da licença ambiental para o funcionamento dos cemitérios.  Prevê que os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003. desde 2003 todos os cemitérios devem se adequar a Resolução CONAMA 335/2003.  O não cumprimento da Resolução acarretará responsabilidades civis, penais e administrativas, bem como multas diárias e outras obrigações (arts. 14 e 15 da Resolução Conama 335/2003).
ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – CEMITÉRIOS No Estado de São Paulo, a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo é o órgão responsável pelo licenciamento, fiscalização e monitoramento do meio ambiente. No que se refere aos cemitérios, a CETESB, emitiu a Norma Técnica L 1.040/1999 sobre implantação de operação de cemitérios.  Outra legislação do Estado que deverá ser observada é a Lei n. 10.083, de 23 de setembro de 1998, o Código Sanitário do Estado de São Paulo, que estabelece que as inumações, exumações, transladações e cremações, devem ser disciplinas por meio de normas técnicas (art. 85). Entre as exigências da Norma Técnica L 1.040/99 é instalação de tubulação para dreno do necrochorume, com encaminhamento até uma unidade de pré-tratamento dos efluentes antes de uma possível interligação ao sistema existente de esgotamento sanitário (pré-tratamento para adequar as características do necrochorume às características semelhantes ao esgoto doméstico); dreno profundo para rebaixamento do lençol freático, para evitar riscos de uma elevação do lençol freático acima do esperado, pois pode existir um ano com chuvas mais intensas.
MUITO OBRIGADA! http://meioambienteedesenvolvimento.blogspot.com

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Município e meio ambiente

  • 1. MUNICÍPIO E MEIO AMBIENTE CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA-SP Maria José Galleno de S. Oliveira 31/07/2010
  • 2. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL AMBIENTAL COMPETÊNCIA MATERIAL DA UNIÃO – art. 21 Matéria ambiental: art. 21, XII, “b”, XIX, XX, XXIII. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – art. 22 Matéria ambiental: art. 22, IV, XII, XIV. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – art. 23 Matéria ambiental: art. 23, III, IV, VI, VII, IX, XI COMPETÊNCIA CONCORRENTE (LEGISLATIVA) DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – art. 24 Matéria ambiental: art. 24, VI, VII, VIII.
  • 3. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA AMBIENTAL COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS – ART. 30, I, II, VIII, IX Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local para suplementar a legislação federal e estadual. Significado de interesse = aquilo que convém, que importa. O interesse local não precisa incidir ou compreender, necessariamente, todo o território do Município, mas uma lcalidade ou várias localidades, de que se compõe um Município. OBSERVAÇÃO – art. 20, § 1°, CF: participação dos Municípios no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica. Interesse nacional (União ) XInteresse local (Município) VER SUSPENSÃO DE LIMINAR – SL 305/SP – São Paulo Relator(a): Min. PRESIDENTE GILMAR MENDES Julgamento: 27/07/2009
  • 4. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA AMBIENTAL A tutela dos interesses ambientais e peculiaridades no exercício de competência político-administrativa comuns e competências legislativas concorrentes entre União – Estados – DF – Municípios. Município não pode legislar sobre águas, mas pode e deve aplicar a legislação federal de águas no ordenamento do território municipal. Bens da União (art. 20, CF) – aplicação do conceito de bens de uso comum (art. 225, caput, CF): regras sobre a utilização, tombamento, estabelecer medidas de proteção.
  • 5. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA AMBIENTAL A competência legislativa municipal: os Municípios receberam competência administrativa para as questões ambientais, mas não competência legislativa direta através da Constituição Federal. Entretanto, estabelece o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal: “Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber”.   Os Municípios não detém competência legislativa ambiental direta (exclusiva ou concorrente), mas acabam por deter competência suplementar, podendo, eventualmente, tratar no seu próprio plano legislativo de questões ambientais, de forma a complementar, sem nunca contrariar, o contexto normativo ditado por União e Estados. Admissão de normas ambientais municipais somente se verificados simultaneamente o atendimento dos dois incisos desse dispositivo da CF(artigo, 30, incisos I e II, Constituição Federal) ->afasta a possibilidade de surgimento de leis municipais gerais, mesmo na hipótese de vácuo legislativo federal e estadual em alguma matéria.
  • 6. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL AMBIENTAL – CASO PRÁTICO ADI 2396 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a):  Min. ELLEN GRACIEJulgamento:  26/09/2001           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00605 Parte(s) REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS ADVDOS. : PGE-GO - DIOGENES MARTOZA DA CUNHA E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULEMENTA: 1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador de Estado e pertinência temática. Presente a necessidade de defesa de interesses do Estado, ante a perspectiva de que a lei impugnada venha a importar em fechamento de um mercado consumidor de produtos fabricados em seu território, com prejuízo à geração de empregos, ao desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado para propositura de ADIn. Posição mais abrangente manifestada pelo Min. Sepúlveda Pertence. 2. Caráter interventivo da ação não reconhecido. 3. Justificação de urgência na consideração de prejuízo iminente à atividade produtiva que ocupa todo um município goiano e representa ponderável fonte de arrecadação tributária estadual. 4. ADIN. Cognição aberta. O Tribunal não está adstrito aos fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos na inicial. 5. Repartição das Competências legislativas. CF arts. 22 e 24. Competência concorrente dos Estados-membros. Produção e consumo (CF, art. 24, V); proteção de meio ambiente (CF, art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII). No sistema da CF/88, como no das anteriores, a competência legislativa geral pertence à União Federal. A residual ou implícita cabe aos Estados que "podem legislar sobre as matérias que não estão reservadas à União e que não digam respeito à administração própria dos Municípios, no que concerne ao seu peculiar interesse" (Representação nº 1.153-4/RS, voto do Min. Moreira Alves). O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de peculiaridades regionais. Precedentes. 6. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta. Norma estadual que proíbe a fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de amianto ou produtos à base de amianto está em flagrante contraste com as disposições da Lei federal nº 9.055/95 que expressamente autoriza, nos seus termos, a extração, industrialização, utilização e comercialização da crisotila. 7. Inconstitucionalidade aparente que autoriza o deferimento da medida cautelar. 8. Medida liminar parcialmente deferida para suspender a eficácia do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º, §§ 1º e 2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do Estado do Mato Grosso do Sul, até julgamento final da presente ação declaratória de inconstitucionalidade
  • 7. INVASÃO DE COMPETÊNCIA AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - QUEIMADAS EM ÁREAS PRODUTIVAS E ECOLÓGICAS” Matéria de competência legislativa concorrente da qual o município está excluído – Art. 24, VI da Constituição Federal - Norma edilícia, ademais, que extravasou de sua competência suplementar e genérica, garantida pelo Art. 30, II da Constituição Federal - Ação procedente - Votos vencedores. O município procurou valer-se de competência cumulativa na disciplina da queima de cana-de-açúcar no seu território, para fins de colheita, quando sua competência tinha natureza simplesmente suplementar; ademais, a lei em questão afronta disposições da legislação regulamentar estadual, em tema de interesse regional, não só local” (TJSP – Ação Direta de Inconstitucionalidade - Recurso: ADI 17747 0 Origem: SP Orgão: OESP Relator: Cesar de Moares Data: 15/09/93).  
  • 8. ESTATUTO DA CIDADE: ORDEM URBANÍSTICA E MEIO AMBIENTE – Diretrizes ambientais Art. 1°, da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): “.... , do equilíbrio ambiental....” Art. 2°, I, IV, VI, VIII e XII -> política urbana e função social da propriedade urbana e da cidade em matéria ambiental. Plano Diretor -> lei municipal específica ↔ arts. 39 a 42. Plano Diretor deve ao mesmo tempo abranger a parte urbana e a parte rural – “... Município como um todo...” -> art. 40, § 2°. Diretrizes ambientais no Plano Diretor e no Plano das Bacias Hidrográficas. O Município deve planejar olhando o ecossistema que está inserido. Qual bacia e sub-bacia hidrográfica que o Município faz parte Interação entre o plano diretor e o plano da bacia hidrográfica.
  • 9. BACIAS HIDROGRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
  • 10. BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO MOGI-GUAÇU
  • 11. BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO MOGI-GUAÇU
  • 12. ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - ÁGUAS Lei n° 9.433, de 08/01/1997 – Lei sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos Águas: Competência privativa da União para legislar – art. 22,IV Art. 5°, V – a compensação a município Art. 31 – implementação do PNRH – municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente. Participação dos municípios no SNGRH – art. 33, IV Comitê das Bacias Hidrográficas – art. 37 e 39,III (representante do município). Art. 23, XI, CF – Cabe aos Estados e Municípios “... Registrar, acompanhar e fiscalizar...”. Art. 23 VI e IX, CF – Participação dos Municípios -> Proteção ambiental e controle da poluição
  • 13. ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - ÁGUAS Resolução Conama 359/2002 – Regulamentação sobre o teor de fósforo em detergentes em pó. Decreto 5.440/2005 – Qualidade das águas e informações ao consumidor Fiscalização dos municípios – art. 2° Resolução Conama 396/2008 – Enquadramento das Águas Subterrâneas Os Aquíferos – monitoramento pelos municípios -> art. 13
  • 14. ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - ÁGUAS Resolução Conama 357/2005 – Classificação dos Corpos de Água Águas doces – art. 4° Condições e padrões de lançamentos de efluentes -> art. 26 – norma específica. Art. 34, § 4°, 2 - Óleos vegetais não podem ser lançados diretamente ou indiretamente. Efluentes domésticos e indústriais-> comprovação do interesse local Questão da vazão dos cursos d’água que existem nos municípios. Captação de água para abastecimento público Controle da qualidade de água
  • 15. ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – SANEAMENTO BÁSICO Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007 – Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico Competência para a prestação do serviço de saneamento básico -> 04 dispositivos na CF/88: art. 23,IX (ação conjunta) – art. 25, § 3° (interesse comum – região metropolitana, micro regiões, aglomerações urbanas – art. 30, V (interesse local) – art. 200,IV (interesse nacional para custeio e investimento). Em determinadas circunstâncias, o saneamento básico pode ser considerado um serviço de interesse comum ou regional, e não local, ele deverá ser prestado pelos Estados, e não pelos Municípios. Participação da União em conjunto com os demais entes, do planejamento das ações de saneamento e de sua execução, o que poderá ser direto ou indiretamente, sob a forma de custeio e investimentos financeiros, auxílio técnico. Competência da União -> disciplina geral do sistema das águas. Competência suplementar dos municípios Conceito de saneamento básico – art. 3°.
  • 16. ADIN 1746 – SABESP E OUTORGA PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO PELOS MUNICÍPIOS ADI 1746 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊAJulgamento:  18/12/1997           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação DJ 19-09-2003 PP-00014 EMENT VOL-02124-03 PP-00435 Parte(s) REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : PGE -SP - MÁRCIO SOTELO FELIPPE REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 293 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Disposição da Constituição que concede prazo de até vinte e cinco anos para o pagamento, pelos municípios, da indenização devida pela encampação dos serviços de saneamento básico (água e esgoto) prestados, mediante contrato, e pelos investimentos realizados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, sociedade de economia mista estadual. 2. Plausibilidade jurídica (fumusboniiuris) da tese sustentada pelo Estado requerente porque a norma impugnada fere o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), a que está submetido o constituinte estadual (CF, art. 25), restando excluída a participação do Poder Executivo no processo legislativo da lei ordinária. Fere, também, a exigida participação do Poder Executivo no processo legislativo, mediante sanção ou veto, como previsto no art. 66 da Constituição Federal. 3. Periculum in mora caracterizado pela iminente aplicação da norma a Municípios que já editaram lei para assumirem a prestação dos serviços públicos referidos. 4. Medida cautelar deferida com efeito ex-nunc - por estarem presentes a relevância dos fundamentos jurídicos do pedido e a conveniência da sua concessão - até o julgamento final da ação
  • 17. ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – LICENCIAMENTO AMBIENTAL Resolução Conama n° 237/1997 Competências para licenciamento: IBAMA - art. 4° Órgão amviental estadual ou do Distrito Federal – art. 5° Municípios – exame técnico -> art. 5 °, § único. Competência dos órgãos técnicos ambientais municipais – impactos locais e aqueles delegados pelo Estado por instrumento de convênio -> art. 6 ° Obrigatoriedade da certidão da Prefeitura Municipal de declaração que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo – art. 10, § 1 °.
  • 18. ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – CEMITÉRIOS Os cemitérios são áreas destinadas ao sepultamento, devendo respeitar as práticas e valores religiosos e culturais da população. A competência para legislar sobre os cemitérios é do município (art. 29, I, CF/88)-> cabe aos municípios estabelecer normas disciplinando toda matéria referente aos cemitérios. Os cemitérios são considerados áreas de impacto ambiental, pois a decomposição dos corpos produz alguns elementos, entre os quais o necrochurume, considerado de alta contaminação ambiental, pois podem ser encontrados no necrochorume microorganismos patogênicos, como bactérias e vírus, que são agentes transmissores de doenças.
  • 19. ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – CEMITÉRIOS Resolução Conaman°1/1986->“considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.” Resolução Conama n° 335/2003 -> estabelece normas e parâmetros técnicos para implantação, instalação e funcionamento dos cemitérios no Brasil.
  • 20. ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – CEMITÉRIOS estabelece critérios mínimos que devem ser integralmente obedecidos para o fornecimento da licença ambiental para o funcionamento dos cemitérios. Prevê que os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003. desde 2003 todos os cemitérios devem se adequar a Resolução CONAMA 335/2003. O não cumprimento da Resolução acarretará responsabilidades civis, penais e administrativas, bem como multas diárias e outras obrigações (arts. 14 e 15 da Resolução Conama 335/2003).
  • 21. ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – CEMITÉRIOS No Estado de São Paulo, a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo é o órgão responsável pelo licenciamento, fiscalização e monitoramento do meio ambiente. No que se refere aos cemitérios, a CETESB, emitiu a Norma Técnica L 1.040/1999 sobre implantação de operação de cemitérios. Outra legislação do Estado que deverá ser observada é a Lei n. 10.083, de 23 de setembro de 1998, o Código Sanitário do Estado de São Paulo, que estabelece que as inumações, exumações, transladações e cremações, devem ser disciplinas por meio de normas técnicas (art. 85). Entre as exigências da Norma Técnica L 1.040/99 é instalação de tubulação para dreno do necrochorume, com encaminhamento até uma unidade de pré-tratamento dos efluentes antes de uma possível interligação ao sistema existente de esgotamento sanitário (pré-tratamento para adequar as características do necrochorume às características semelhantes ao esgoto doméstico); dreno profundo para rebaixamento do lençol freático, para evitar riscos de uma elevação do lençol freático acima do esperado, pois pode existir um ano com chuvas mais intensas.