2. ESQUEMA DA AULA
A FEDERAÇÃO E O MUNICÍPIO
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO
CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS
DISTRITOS E OUTRAS DIVISÕES DO MUNICÍPIO
REGIÕES METROPOLITANAS
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
3. A FEDERAÇÃO E O MUNICÍPIO
A Federação vem a ser o Estado soberano integrado a
Estados-membros autônomos, mas vinculados
definitivamente à União, que tem responsabilidade
pelo governo nacional, enquanto cabe àqueles a
Administração descentralizada em suas áreas
territoriais.
Autonomia x Soberania
Desconcentração x Descentralização administrativa
4. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União
nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
5. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO
Art. 36.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, nomeará o interventor, será submetido à
apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.
6. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO
A intervenção pode ser direta ou indireta.
Direta: Governador do Estado
Indireta: interventor.
Caso haja excessos na intervenção, cabe ao Poder
Judiciário exercer seu controle sobre os atos
administrativos, inclusive anulando a própria
intervenção.
A anulação pode ser solicitada por qualquer cidadão.
7. CRIAÇÃO
DE MUNICÍPIOS
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei
8. CRIAÇÃO
DE MUNICÍPIOS
Fases do procedimento de criação de um Município:
Representação formulada à Assembleia Legislativa,
comprovando a existência dos requisitos mínimos
exigidos pela CF e por lei complementar estadual.
Determinação do Legislativo Estadual para que seja
realizado o plebiscito
Realização do plebiscito, efetivada pelos juízes eleitorais
(toda a população local deve ser consultada)
Promulgação da lei criadora do Município.
9. CRIAÇÃO
DE MUNICÍPIOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1967
Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a
forma de consulta prévia as populações locais para a criação de novos
municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A criação de Município depende de lei estadual que será
precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e
de consulta às populações interessadas.
Parágrafo único - O processo de criação de Município terá início
mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada,
no mínimo, por 100 (cem) eleitores, residentes ou domiciliados na
área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas
reconhecidas.
10. CRIAÇÃO
DE MUNICÍPIOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1967
Art. 2º - Nenhum Município será criado sem a verificação da
existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
I - população estimada, superior a 10.000 (dez mil) habitantes
ou não inferior a 5 (cinco) milésimos da existente no Estado;
II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;
III - centro urbano já constituído, com número de casas superior
a 200 (duzentas);
IV - arrecadação, no último exercício, de 5 (cinco) milésimos da
receita estadual de impostos.
11. DISTRITOS E OUTRAS
DIVISÕES DO MUNICÍPIO
DISTRITO:
Não têm personalidade jurídica ou sequer autonomia, sendo de
natureza apenas administrativa, submetidos à tutela municipal,
sem representação política oficial.
O distrito não tem capacidade processual para postular em
juízo e todas as suas pretensões devem ser manifestadas pelo
Município a que pertence.
Subdistrito
Cidade (centro urbano)
Vila (sede do distrito)
Povoados
Núcleos urbanos
12. DISTRITOS E OUTRAS
DIVISÕES DO MUNICÍPIO
DISTRITO:
Não têm personalidade jurídica ou sequer autonomia, sendo de
natureza apenas administrativa, submetidos à tutela municipal,
sem representação política oficial.
O distrito não tem capacidade processual para postular em
juízo e todas as suas pretensões devem ser manifestadas pelo
Município a que pertence.
Subdistrito
Cidade (centro urbano)
Vila (sede do distrito)
Povoados
Núcleos urbanos
13. REGIÕES METROPOLITANAS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
14. REGIÕES METROPOLITANAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 8 DE JUNHO DE 1973
Estabelece as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto
Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza.
§ 5º - A região metropolitana de Salvador constitui-se dos Municípios de
Salvador, Camaçari, Candeias, Itaparica, Lauro de Freitas, São Francisco do
Conde, Simões Filho e Vera Cruz.
Art. 2º - Haverá em cada Região Metropolitana um Conselho Deliberativo,
presidido pelo Governador do Estado, e um Conselho Consultivo, criados por
lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 1973).
§ 1º - O Conselho Deliberativo contará em sua composição, além do
Presidente, com 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou
administrativa, um dos quais será o Secretário-Geral do Conselho, todos
nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que
figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito da Capital e outro mediante
indicação dos demais Municípios integrante da Região Metropolitana.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 1973).
15. REGIÕES METROPOLITANAS
Art. 5º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes
serviços comuns aos Municípios que integram a região:
I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e
social;
II - saneamento básico, notadamente abastecimento de água e
rede de esgotos e serviço de limpeza pública;
III - uso do solo metropolitano;
IV - transportes e sistema viário,
V - produção e distribuição de gás combustível canalizado;
VI - aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição
ambiental, na forma que dispuser a lei federal;
VII - outros serviços incluídos na área de competência do
Conselho Deliberativo por lei federal.
16. REGIÕES METROPOLITANAS
Art. 6º - Os Municípios da região metropolitana, que
participarem da execução do planejamento integrado e
dos serviços comuns, terão preferência na obtenção
de recursos federais e estaduais, inclusive sob a forma
de financiamentos, bem como de garantias para
empréstimos.
Parágrafo único - É facultado ao Poder Executivo
federal, incluir, entre as diretrizes e prioridades a que
alude o art. 25, § 1º, alínea a da Constituição, a
participação dos Municípios na execução do
planejamento integrado e dos serviços comuns da
região metropolitana.
17. REGIÕES METROPOLITANAS
LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho
de 2001, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei, denominada Estatuto da Metrópole, estabelece
diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das
funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e
em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais
sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros
instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio
da União a ações que envolvam governança interfederativa no
campo do desenvolvimento urbano, com base nos incisos XX do art.
21, IX do art. 23 e I do art. 24, no § 3º do art. 25 e no art. 182 da
Constituição Federal.
18. REGIÕES METROPOLITANAS
LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo
agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada
por complementaridade funcional e integração das dinâmicas
geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas;
(...)
V – metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em
razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem
influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a
área de influência de uma capital regional, conforme os critérios
adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE;
(...)
VII – região metropolitana: aglomeração urbana que configure uma
metrópole.
19. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITO
ART. 87 e ss LOM SAJ
O Prefeito é o Chefe do Poder Executivo Local, sendo o
dirigente maior da Prefeitura e o representante do
Município. As decisões são tomadas exclusivamente por
ele, sem ter obrigação de consultar quem quer que seja,
tendo obrigação apenas de prestar contas à Câmara
Municipal. Não está sequer submetido às autoridades
federais ou estaduais, havendo plena liberdade em seus
atos, observadas as disposições constitucionais e
orgânicas.
O Município é representado judicialmente pelo Prefeito
Municipal pessoalmente ou através de procuradores
municipais.
20. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITO
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos
que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de
Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do
ano subseqüente ao da eleição;
21. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITO
Art. 29.
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de
Justiça
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art.
28, parágrafo único. (assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público)
22. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Representação do Município
ARTIGO 96 LEI ORGÂNICA SAJ
23. PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO
Plenário: órgão soberano, aquele que decide por último e
representa a verdadeira vontade dos parlamentares, nele
ocorrendo as principais deliberações.
Presidente ou presidentes: representa e dirige a Câmara,
praticando atos de condução dos seus trabalhos, de
administração de seu pessoal e de relacionamento externo
da corporação com outros órgãos e autoridades,
especialmente com o Prefeito.
Comissões: órgãos técnicos.
Permanentes
Especiais
24. PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO
Mesa: executa as decisões tomadas no Plenário e
expedem atos administrativos de ordem interna.
Sessão: reunião dos Vereadores em exercício, em
número e forma disposta no regimento interno.
Ordinárias
Extraordinárias: matérias urgentes e relevantes
Solenes
25. PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Representação
O Legislativo representa o fluxo de opiniões que se
movem de baixo para cima. Comporta-se como
intermediário entre a Administração e a sociedade civil.
Legitimação
Os parlamentares transmitem manifestações de
consenso ou dissenso em relação ao Governo.
Legislação
Controle sobre o Executivo
26. PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL
A capacidade do Legislativo municipal para a defesa de
suas prerrogativas funcionais encontra-se reconhecida
pela Jurisprudência pátria, mesmo não tendo
personalidade jurídica, vez que esta é do Município.
FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
ART. 25 LOMSAJ
27. PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
VEREADORES
Os vereadores são agentes políticos investidos de
mandato legislativo para uma legislatura de quatro anos,
através de partido político e do voto secreto, garantida a
representação proporcional.
Art. 29 CF
O subsídio do vereador fixa-se em espécie, em moeda
corrente nacional, não se admitindo o uso de
percentual ou de índice de preço, daí se prevendo o
uso de fatores de correção anual, desde que fixados
em lei.
Dotação orçamentária
28. PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
Prerrogativas:
Constituição da Bahia
Art. 124 - O Tribunal de Alçada terá sede e composição
definidas na Lei de Organização Judiciária, sendo seus
membros nomeados e promovidos, na forma prevista nesta
Constituição e em Lei Complementar.
Parágrafo único - Compete ao Tribunal de Alçada:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
e) nos crimes comuns, os membros do Poder Legislativo
Municipal.
29. PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
Prerrogativas:
CPP
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à
disposição da autoridade competente, quando sujeitos a
prisão antes de condenação definitiva:
(...)
II - os governadores ou interventores de Estados ou
Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os
chefes de Polícia;