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ESCRITURAÇÃO FISCAL - IRPJ

Instrução Normativa SRF nº 68, de 27 de dezembro de 1995
DOU de 29/12/1995, pág. 22773

Dispõe sobre a forma e prazos de apresentação dos arquivos magnéticos de que trata o art.
11 da Lei nº 8.218/91.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as
disposições do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e dos artigos 3º e 62 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para
registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal e que, no balanço elaborado em 31 de dezembro do ano calendário
imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a CR$ 1.800.000,00, ficam
obrigadas a apresentar a Secretaria da Receita Federal, os arquivos magnéticos contendo as
informações correspondentes, nas formas e prazos estabelecidos nesta Instrução.
Art. 2º As pessoas jurídicas, especificadas no artigo anterior, quando solicitadas pelos Auditores
Fiscais do Tesouro Nacional, apresentarão os arquivos magnéticos contendo informações relativas
aos seus negócios e atividades econômicas, de forma clara e completa, no que se refere a:
I - Contabilidade
II - Fornecedores e Clientes
III - Documentos Contábeis e Fiscais
IV - Controle de Estoque e Registro de Inventário
V - Correção Monetária de Balanço e Controle Patrimonial
VI - Folha de Pagamento
VII - Relação Insumos/Produtos
VIII - Cadastro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas aplicado aos arquivos fornecidos
IX - Tabelas de Códigos aplicadas aos arquivos fornecidos
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização editar, publicar e reformular o
Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos, que conterá Forma de
Apresentação, Documentação de Acompanhamento e Especificações Técnicas dos Arquivos
Magnéticos.
Art. 4º A critério dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, os arquivos magnéticos poderão ser
exigidos na forma estabelecida no referido Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos
Magnéticos ou na forma original em que tiverem sido armazenados, obedecidas as Especificações
Técnicas dos Arquivos Magnéticos.
§ 1º Os arquivos magnéticos com dados referentes a período compreendido entre 1º de janeiro de
1996 e 30 de junho de 1996, só poderão ser exigidos na forma estabelecida no referido Manual de
Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos a partir de 1º de julho de 1996.
§ 2º Fica a critério da pessoa jurídica a opção pela forma de armazenamento dos dados nos
arquivos magnéticos.
§ 3º Os arquivos magnéticos referentes a períodos anteriores à vigência desta Instrução Normativa
poderão, por opção da pessoa jurídica, ser apresentados conforme o Manual de Orientação para
Apresentação de Arquivos Magnéticos citado ou conforme a Instrução Normativa SRF nº 65/93.
Art. 5º O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, por solicitação do interessado,
autorizar a adoção de arquivos magnéticos contendo as informações previstas no art. 2º desta
Instrução Normativa, em forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação
para Apresentação de Arquivos Magnéticos, tendo em vista atender características específicas do
negócio da pessoa jurídica.
Art. 6º O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização ou os titularess das projeções regionais
ou sub-regionais do referido Sistema, mediante intimação escrita, poderão estabelecer outros
arquivos magnéticos, além dos previstos no art. 2º, para serem apresentados nas datas por eles
previstas.
Parágrafo único. Os arquivos magnéticos exigidos na forma deste artigo compreenderão os
registros correspondentes aos atos ou fatos compreendidos no período citado na intimação, cujo
termo inicial não poderá ser anterior à data da ciência da pessoa jurídica.
Art. 7º Os arquivos magnéticos contendo as informações previstas no art. 2º desta Instrução
Normativa deverão permanecer à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo
decadencial de guarda de documentação contábil e fiscal previsto na legislação tributária.
Parágrafo único. Após o final do terceiro ano calendário subseqüente ao período de ocorrência das
informações, o Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, atendendo a requerimento
circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica, autorizar a manutenção de dados parciais ou
sintéticos.
Art. 8º O prazo de apresentação dos arquivos à autoridade fiscal, será de vinte dias, podendo ser
prorrogado por igual período, pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a
requerimento, circunstanciado e por escrito, da pessoa jurídica.
Art. 9º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às instituições financeiras ou demais
pessoas jurídicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às sociedades seguradoras,
às de capitalização e às entidades de previdência privada.
Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 11 Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Instrução Normativa SRF nº 65/93 e
demais disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
DOU de 29/12/95, pág. 22.773




Instrução Normativa SRF nº 113, de 21 de setembro de 1998
DOU de 22/09/1998, pág. 3

Dispõe sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de educação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista as
disposições dos artigos 12 a 14 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1° As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior,
atendidas condições referidas nesta Instrução Normativa, poderão usufruir da imunidade relativa a
seu patrimônio, renda e serviços, assegurada pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição,
não se lhes aplicando a hipótese de isenção.
Art. 2° Considera-se imune a instituição de educação que preste os serviços, referidos no artigo
anterior, à população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins
lucrativos.
Parágrafo único. A imunidade não se aplica quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a
seguridade social - COFINS, de que tratam, respectivamente, a Medida Provisória n° 1.676, de
1998, e a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991.
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Art. 3º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelas
instituições de educação, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, os quais
serão tributados segundo as normas da legislação vigente.
Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de aplicações financeiras de renda
fixa ou de renda renda variável serão tributados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
Dirigentes
Art. 4° Para gozo da imunidade, as instituições imunes de que trata o art. 1° não podem remunerar,
por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como dirigente a pessoa física que exerça
função ou cargo de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir
obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa, nos
atos em que a instituição seja parte.
§ 2° Não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de
chefia interna na pessoa jurídica.
§ 3° A instituição que atribuir remuneração, a qualquer título, a seus dirigentes, por qualquer
espécie de serviços prestados, inclusive quando não relacionados com a função ou o cargo de
direção, infringe o disposto no caput, sujeitando-se à suspensão do gozo da imunidade.
§ 4° Às pessoas a que se refere o § 2° podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à
função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição.
Aplicação de Recursos
Art. 5° Para gozo da imunidade, a instituição deve aplicar integralmente seus recursos na
manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Parágrafo único. Os recursos auferidos pela instituição devem ser aplicados integralmente na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais no País, sob pena de suspensão do gozo
da imunidade.
Escrituração
Art. 6° A instituição imune deve manter escrituração completa de suas receitas e despesas em
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, para comprovação perante
a Secretaria da Receita Federal.
§ 1° Para efeito deste artigo, a escrituração completa impõe a obrigatoriedade de manutenção dos
livros Diário e Razão devidamente escriturados, com base em documentação hábil e idônea,
observada a cronologia dos registros.
§ 2° A escrituração a que se refere este artigo poderá ser efetuada manualmente ou por meio
mecânico ou eletrônico.
§ 3° Na hipótese de utilização de meio eletrônico, a instituição deverá manter a documentação
técnica completa e atualizada do sistema.
Conservação de Documentos
Art. 7° A instituição imune deve conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do
primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao de sua emissão, os documentos que comprovem a
origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer
outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.
Declaração de Rendimentos
Art. 8° A instituição imune é obrigada a apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Rendimentos Pagos ou Creditados
Art. 9° A instituição imune é obrigada a recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas
pagos ou creditados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes.
Parágrafo único. Relativamente aos rendimentos pagos ou creditados, a instituição deve entregar
os respectivos comprovantes aos beneficiários, bem assim apresentar a Declaração de Imposto de
Renda na Fonte - DIRF, observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Destinação do Patrimônio
Art. 10. A instituição imune deve assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que
atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§ 1° A destinação a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, à parcela do patrimônio
adquirido a partir de 1º de janeiro de 1998.
§ 2° Relativamente à destinação dos bens e direitos integrantes do patrimônio da instituição,
adquiridos até 31 de dezembro de 1997, aplicam-se as normas da legislação então vigente,
especialmente as do art. 22 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916 (Código Civil Brasileiro) e
alterações posteriores.
Outros Requisitos
Art. 11. A instituição imune está sujeita à observância de outros requisitos estabelecidos em lei
específica, relacionados com o seu funcionamento.
Art. 12. As instituiçãos imunes, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade
lucrativa, devem observar, ainda, os seguintes requisitos:
I - elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por
auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;
III - comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplicação de seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino mantida;
b) não haver remunerado ou concedido quaisquer vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou
título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os
encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades
escolares proveniente da instituição mantida.
§ 1° Para efeito do limite mínimo de destinação da receita a que se refere o inciso III, alínea "c", a
receita das mensalidades escolares deve ser considerada pelo valor efetivamente auferido, não
computados os valores correspondentes às reduções e aos descontos ou bolsas de estudo
concedidas.
§ 2° Na determinação do montante destinado às despesas com pessoal docente, não serão
computados os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.
Superavit
Art. 13. A instituição imune não deve apresentar superavit em suas contas ou, caso o apresente em
determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo
imobilizado.
Parágrafo único. Não descaracteriza o disposto neste artigo a destinação do superavit de um ano-
calendário para o pagamento de despesas de ano-calendário subseqüente, observado o disposto no
art. 5°.
Suspensão do Gozo da Imunidade
Art. 14. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal
suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-
calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído
para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no
caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou
em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos
fiscais.
Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o
pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor
de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de
despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda
ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 15. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisito legal,
previsto nesta Instrução Normativa, deve ser procedida de conformidade com as disposições deste
artigo.
§ 1º Constatado que instituição beneficiária de imunidade de tributos e contribuições federais não
está observando os requisitos legais para o seu gozo, a autoridade fiscal competente expedirá
notificação fiscal, na qual relatará os fatos que autorizam a suspensão do benefício, indicando
inclusive a data da ocorrência da infração apurada.
§ 2º A instituição beneficiária da imunidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da
notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações
apresentadas pela instituição, expedindo ato declaratório suspensivo do benefício, no caso da sua
improcedência, cientificando a instituição da sua decisão.
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º, sem
qualquer manifestação da instituição interessada.
§ 5º A suspensão da imunidade aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que for
constatada a irregularidade que lhe deu causa.
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade:
I - a instituição interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao
ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento da
jurisdição de seu domicílio fiscal;
II - a fiscalização de tributos federais deverá, se for o caso, lavrar o auto de infração para exigir os
tributos e contribuições devidos.
§ 7º A impugnação e o recurso apresentados pela instituição não terão efeito suspensivo em
relação ao ato declaratório contestado.
§ 8º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a
exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas
simultaneamente.
§ 9° As impugnações de que trata o parágrafo anterior e os recursos aos Conselhos de
Contribuintes deverão ser efetuados com observância das normas reguladoras do Processo
Administrativo Fiscal.
Art. 16. A suspensão do gozo da imunidade implicará tributação dos resultados da pessoa jurídica,
apurados segundo as normas aplicáveis ao lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o caso,
relativamente a todos os anos-calendários sobre o quais recaírem a suspensão da imunidade.
Instituições com Fins Lucrativos
Art. 17. As instituições de ensino beneficiadas com isenção do imposto de renda até 31 de
dezembro de 1997, que não se enquadrar como instituição imune, será considerada, a partir de 1°
de janeiro de 1998, contribuinte relativamente a todos os impostos e contribuições de competência
da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1° As instituições a que se refere este artigo, bem assim as que gozavam de imunidade e tenham
se transformado, a partir de 1° de janeiro de 1998, em pessoas jurídicas com fins lucrativos,
deverão:
I - levantar, em 1° de janeiro de 1998, balanço de abertura, observadas as normas da legislação
comercial, especialmente o disposto nos arts. 178 a 182 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
II - avaliar os bens, direitos e obrigações, integrantes de seu patrimônio, segundo o disposto nos
arts. 183 e 184 da Lei n° 6.404, de 1976;
III - apurar e pagar os impostos e contribuições de competência da União, administrados pela
Secretaria da Receita Federal, observadas as normas da legislação vigente, aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
§ 2° Os bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995 serão avaliados pelo respectivo
custo de aquisição e, quando classificáveis no ativo permanente, corrigidos monetariamente até
aquela data, observada a legislação vigente à época.
Art. 18. A participação societária no capital social da pessoa jurídica resultante, relativa a cada um
de seus sócios ou acionistas, será avaliada pelo valor em dinheiro ou em bens e direitos que houver
entregue à instituição anteriormente imune ou isenta, para formação de seu patrimônio,
comprovado com documentação hábil e idônea, coincidente em data e valor com o constante dos
registros da referida instituição.
Parágrafo único. Na ausência dos documentos comprobatórios a que se refere o caput, o valor da
participação societária será considerado, para todos os efeitos tributários, igual a zero.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.




Instrução Normativa SRF nº 133, de 13 de novembro de 1998
DOU de 16/11/1998, pág. 2

Altera a Instrução Normativa SRF n° 113, de 1998, que dispõe sobre as instituições de
educação imunes.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no § 3° do art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a nova redação dada
pelo art. 10 da Medida Provisória n° 1.724, de 29 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1° O art. 13 da Instrução Normativa SRF n° 113, de 21 de setembro de 1998, que dispõe sobre
as obrigações de natureza tributária das instituições de educação, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 13. Observadas as demais condições referidas nesta Instrução Normativa, não perde o direito
ao gozo da imunidade a instituição de educação que, em determinado exercício, apresentar
superavit em suas contas e aplicar referido resultado, integralmente, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos sociais."
Art. 2° Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação
EVERARDO MACIEL

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Escrituração fiscal irpj

  • 1. ESCRITURAÇÃO FISCAL - IRPJ Instrução Normativa SRF nº 68, de 27 de dezembro de 1995 DOU de 29/12/1995, pág. 22773 Dispõe sobre a forma e prazos de apresentação dos arquivos magnéticos de que trata o art. 11 da Lei nº 8.218/91. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e dos artigos 3º e 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal e que, no balanço elaborado em 31 de dezembro do ano calendário imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a CR$ 1.800.000,00, ficam obrigadas a apresentar a Secretaria da Receita Federal, os arquivos magnéticos contendo as informações correspondentes, nas formas e prazos estabelecidos nesta Instrução. Art. 2º As pessoas jurídicas, especificadas no artigo anterior, quando solicitadas pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, apresentarão os arquivos magnéticos contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas, de forma clara e completa, no que se refere a: I - Contabilidade II - Fornecedores e Clientes III - Documentos Contábeis e Fiscais IV - Controle de Estoque e Registro de Inventário V - Correção Monetária de Balanço e Controle Patrimonial VI - Folha de Pagamento VII - Relação Insumos/Produtos VIII - Cadastro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas aplicado aos arquivos fornecidos IX - Tabelas de Códigos aplicadas aos arquivos fornecidos Art. 3º Compete à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização editar, publicar e reformular o Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos, que conterá Forma de Apresentação, Documentação de Acompanhamento e Especificações Técnicas dos Arquivos Magnéticos. Art. 4º A critério dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, os arquivos magnéticos poderão ser exigidos na forma estabelecida no referido Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos ou na forma original em que tiverem sido armazenados, obedecidas as Especificações Técnicas dos Arquivos Magnéticos. § 1º Os arquivos magnéticos com dados referentes a período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1996, só poderão ser exigidos na forma estabelecida no referido Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos a partir de 1º de julho de 1996. § 2º Fica a critério da pessoa jurídica a opção pela forma de armazenamento dos dados nos arquivos magnéticos.
  • 2. § 3º Os arquivos magnéticos referentes a períodos anteriores à vigência desta Instrução Normativa poderão, por opção da pessoa jurídica, ser apresentados conforme o Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos citado ou conforme a Instrução Normativa SRF nº 65/93. Art. 5º O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, por solicitação do interessado, autorizar a adoção de arquivos magnéticos contendo as informações previstas no art. 2º desta Instrução Normativa, em forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos, tendo em vista atender características específicas do negócio da pessoa jurídica. Art. 6º O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização ou os titularess das projeções regionais ou sub-regionais do referido Sistema, mediante intimação escrita, poderão estabelecer outros arquivos magnéticos, além dos previstos no art. 2º, para serem apresentados nas datas por eles previstas. Parágrafo único. Os arquivos magnéticos exigidos na forma deste artigo compreenderão os registros correspondentes aos atos ou fatos compreendidos no período citado na intimação, cujo termo inicial não poderá ser anterior à data da ciência da pessoa jurídica. Art. 7º Os arquivos magnéticos contendo as informações previstas no art. 2º desta Instrução Normativa deverão permanecer à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo decadencial de guarda de documentação contábil e fiscal previsto na legislação tributária. Parágrafo único. Após o final do terceiro ano calendário subseqüente ao período de ocorrência das informações, o Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica, autorizar a manutenção de dados parciais ou sintéticos. Art. 8º O prazo de apresentação dos arquivos à autoridade fiscal, será de vinte dias, podendo ser prorrogado por igual período, pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento, circunstanciado e por escrito, da pessoa jurídica. Art. 9º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às instituições financeiras ou demais pessoas jurídicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às sociedades seguradoras, às de capitalização e às entidades de previdência privada. Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996. Art. 11 Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Instrução Normativa SRF nº 65/93 e demais disposições em contrário. EVERARDO MACIEL DOU de 29/12/95, pág. 22.773 Instrução Normativa SRF nº 113, de 21 de setembro de 1998 DOU de 22/09/1998, pág. 3 Dispõe sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de educação. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista as disposições dos artigos 12 a 14 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
  • 3. Art. 1° As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, atendidas condições referidas nesta Instrução Normativa, poderão usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, assegurada pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, não se lhes aplicando a hipótese de isenção. Art. 2° Considera-se imune a instituição de educação que preste os serviços, referidos no artigo anterior, à população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. Parágrafo único. A imunidade não se aplica quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a seguridade social - COFINS, de que tratam, respectivamente, a Medida Provisória n° 1.676, de 1998, e a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991. Rendimentos de Aplicações Financeiras Art. 3º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelas instituições de educação, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, os quais serão tributados segundo as normas da legislação vigente. Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda renda variável serão tributados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Dirigentes Art. 4° Para gozo da imunidade, as instituições imunes de que trata o art. 1° não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados. § 1° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa, nos atos em que a instituição seja parte. § 2° Não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na pessoa jurídica. § 3° A instituição que atribuir remuneração, a qualquer título, a seus dirigentes, por qualquer espécie de serviços prestados, inclusive quando não relacionados com a função ou o cargo de direção, infringe o disposto no caput, sujeitando-se à suspensão do gozo da imunidade. § 4° Às pessoas a que se refere o § 2° podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição. Aplicação de Recursos Art. 5° Para gozo da imunidade, a instituição deve aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Parágrafo único. Os recursos auferidos pela instituição devem ser aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais no País, sob pena de suspensão do gozo da imunidade. Escrituração Art. 6° A instituição imune deve manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, para comprovação perante a Secretaria da Receita Federal. § 1° Para efeito deste artigo, a escrituração completa impõe a obrigatoriedade de manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados, com base em documentação hábil e idônea, observada a cronologia dos registros. § 2° A escrituração a que se refere este artigo poderá ser efetuada manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico.
  • 4. § 3° Na hipótese de utilização de meio eletrônico, a instituição deverá manter a documentação técnica completa e atualizada do sistema. Conservação de Documentos Art. 7° A instituição imune deve conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial. Declaração de Rendimentos Art. 8° A instituição imune é obrigada a apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. Rendimentos Pagos ou Creditados Art. 9° A instituição imune é obrigada a recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes. Parágrafo único. Relativamente aos rendimentos pagos ou creditados, a instituição deve entregar os respectivos comprovantes aos beneficiários, bem assim apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF, observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal. Destinação do Patrimônio Art. 10. A instituição imune deve assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. § 1° A destinação a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, à parcela do patrimônio adquirido a partir de 1º de janeiro de 1998. § 2° Relativamente à destinação dos bens e direitos integrantes do patrimônio da instituição, adquiridos até 31 de dezembro de 1997, aplicam-se as normas da legislação então vigente, especialmente as do art. 22 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916 (Código Civil Brasileiro) e alterações posteriores. Outros Requisitos Art. 11. A instituição imune está sujeita à observância de outros requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com o seu funcionamento. Art. 12. As instituiçãos imunes, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, devem observar, ainda, os seguintes requisitos: I - elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar; II - submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público; III - comprovar, sempre que solicitada: a) a aplicação de seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino mantida; b) não haver remunerado ou concedido quaisquer vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes; c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição mantida. § 1° Para efeito do limite mínimo de destinação da receita a que se refere o inciso III, alínea "c", a receita das mensalidades escolares deve ser considerada pelo valor efetivamente auferido, não computados os valores correspondentes às reduções e aos descontos ou bolsas de estudo concedidas. § 2° Na determinação do montante destinado às despesas com pessoal docente, não serão computados os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.
  • 5. Superavit Art. 13. A instituição imune não deve apresentar superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado. Parágrafo único. Não descaracteriza o disposto neste artigo a destinação do superavit de um ano- calendário para o pagamento de despesas de ano-calendário subseqüente, observado o disposto no art. 5°. Suspensão do Gozo da Imunidade Art. 14. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos- calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido. Art. 15. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisito legal, previsto nesta Instrução Normativa, deve ser procedida de conformidade com as disposições deste artigo. § 1º Constatado que instituição beneficiária de imunidade de tributos e contribuições federais não está observando os requisitos legais para o seu gozo, a autoridade fiscal competente expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que autorizam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração apurada. § 2º A instituição beneficiária da imunidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias. § 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações apresentadas pela instituição, expedindo ato declaratório suspensivo do benefício, no caso da sua improcedência, cientificando a instituição da sua decisão. § 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º, sem qualquer manifestação da instituição interessada. § 5º A suspensão da imunidade aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa. § 6º Efetivada a suspensão da imunidade: I - a instituição interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento da jurisdição de seu domicílio fiscal; II - a fiscalização de tributos federais deverá, se for o caso, lavrar o auto de infração para exigir os tributos e contribuições devidos. § 7º A impugnação e o recurso apresentados pela instituição não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado. § 8º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
  • 6. § 9° As impugnações de que trata o parágrafo anterior e os recursos aos Conselhos de Contribuintes deverão ser efetuados com observância das normas reguladoras do Processo Administrativo Fiscal. Art. 16. A suspensão do gozo da imunidade implicará tributação dos resultados da pessoa jurídica, apurados segundo as normas aplicáveis ao lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o caso, relativamente a todos os anos-calendários sobre o quais recaírem a suspensão da imunidade. Instituições com Fins Lucrativos Art. 17. As instituições de ensino beneficiadas com isenção do imposto de renda até 31 de dezembro de 1997, que não se enquadrar como instituição imune, será considerada, a partir de 1° de janeiro de 1998, contribuinte relativamente a todos os impostos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal. § 1° As instituições a que se refere este artigo, bem assim as que gozavam de imunidade e tenham se transformado, a partir de 1° de janeiro de 1998, em pessoas jurídicas com fins lucrativos, deverão: I - levantar, em 1° de janeiro de 1998, balanço de abertura, observadas as normas da legislação comercial, especialmente o disposto nos arts. 178 a 182 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - avaliar os bens, direitos e obrigações, integrantes de seu patrimônio, segundo o disposto nos arts. 183 e 184 da Lei n° 6.404, de 1976; III - apurar e pagar os impostos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as normas da legislação vigente, aplicáveis às demais pessoas jurídicas. § 2° Os bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995 serão avaliados pelo respectivo custo de aquisição e, quando classificáveis no ativo permanente, corrigidos monetariamente até aquela data, observada a legislação vigente à época. Art. 18. A participação societária no capital social da pessoa jurídica resultante, relativa a cada um de seus sócios ou acionistas, será avaliada pelo valor em dinheiro ou em bens e direitos que houver entregue à instituição anteriormente imune ou isenta, para formação de seu patrimônio, comprovado com documentação hábil e idônea, coincidente em data e valor com o constante dos registros da referida instituição. Parágrafo único. Na ausência dos documentos comprobatórios a que se refere o caput, o valor da participação societária será considerado, para todos os efeitos tributários, igual a zero. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Instrução Normativa SRF nº 133, de 13 de novembro de 1998 DOU de 16/11/1998, pág. 2 Altera a Instrução Normativa SRF n° 113, de 1998, que dispõe sobre as instituições de educação imunes. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pelo art. 10 da Medida Provisória n° 1.724, de 29 de outubro de 1998, resolve:
  • 7. Art. 1° O art. 13 da Instrução Normativa SRF n° 113, de 21 de setembro de 1998, que dispõe sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de educação, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Observadas as demais condições referidas nesta Instrução Normativa, não perde o direito ao gozo da imunidade a instituição de educação que, em determinado exercício, apresentar superavit em suas contas e aplicar referido resultado, integralmente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais." Art. 2° Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação EVERARDO MACIEL