SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
1
ISSQN – INCIDÊNCIA NA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM
FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
De acordo com a Constituição da República Federativa do
Brasil, em seu artigo 146, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios. E estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados nesta constituição, a dos
respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes.
A Lei Complementar 116/03, estabelece que o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios
e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes de lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
A Presidência da República vetou parcialmente o texto da
LC nº 116/2003, no pertinente à locação de bens móveis (item 3.1 “Locação de
bens móveis” da Lista de Serviços) com base na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que decretou a inconstitucionalidade da cobrança do
ISSQN sobre a locação de bens móveis.
Entendemos, portanto, ser flagrante a impossibilidade de
incidência do ISSQN sobre a locação de máquinas, porque, por definição, “a
locação não pode ser hipótese de incidência de tributos cujo fato gerador
seja a prestação de serviços” (STF, no RE 116.121 citado no veto da
Presidência, como o STJ, no RESP 178.908).
O advogado, Aldemir Ferreira de Paula Augusto,
tributarista, em artigo publicado pelo Fiscosoft, sobre o tema aduz que: “Não
deve incidir o ISSQN sobre locação de bens móveis (verbi gratia, locação
de veículos, locação de equipamentos e locação de máquinas), pois que o
ISSQN é um imposto que tem por fattispecie (fato gerador) uma obrigação
de fazer. E segundo o art. 1.188 do Código Civil de 1916 e art. 565 do Código
Civil de 2002, a locatio rerum plasma-se quando "uma das partes se obriga a
ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não
fungível, mediante certa retribuição." Ou seja, na locação é obrigação de
dar, não subsumível à hipótese de incidência do ISS (obrigação de
fazer)”.
“Neste ponto a doutrina é praticamente unânime em afirmar que fazer incidir
ISSQN sobre locação (de móveis ou imóveis) fere o art. 110 do CTN (dar
2
definição, conteúdo ou alcance diferentes de institutos, conceitos, e formas do
direito privado...).”
Aliomar Baleeiro, ao determinar o fato gerador do ISS
ensina que:
"Portanto, em linhas gerais, o fato gerador do ISS enquadra-se dentro do
conceito de serviço, prestado com autonomia, na mesma linha da definição do
Código Civil, que, no seu art. 1212, assim dispõe sobre locação de
serviços:"toda a espécie de serviços ou trabalho lícito, material ou imaterial,
pode ser contratada mediante retribuição". O trabalho às vezes é predominante
imaterial (do advogado, professor, cantor, et alii), na maioria das vezes, porém,
a prestação dos serviços se concretiza em bens materiais. O que é
fundamental é que o fazer haverá de prevalecer sobre o dar" (Direito Tributário
Brasileiro, 11ª ed., Ed. Forense, 2005, pág. 491).
No município de Belo Horizonte a Lei nº Lei 8.725, de 30
de dezembro de 2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN – e dá outras providências.
Quanto ao fornecimento de mão-de-obra, por se tratar de
serviço, incidiria o ISSQN de competência municipal, caso conste da lista de
serviço anexa à lei que poderia estar incluída no item 7, ou seja, “Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, cuja
alíquota é de 2% (dois por cento) (Art. 14 da Lei 8.725/2003).
Apontam nesse sentido inúmeras decisões de nosso
Tribunal Mineiro, a exemplo da EMENTA aqui transcrita:
"TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS -
INCIDÊNCIA DO ISS - DESCABIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
PRAZO PRESCRICIONAL - TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA -
PRAZO DE DEZ ANOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO -
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 565 E 594 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, ARTS.
110 E 168 AMBOS DO CTN, ITEM 79 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO
DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. Não incide o
ISS sobre os valores auferidos pelo Autor a título de locação de bens
móveis, por não contemplar, tal atividade, uma prestação de serviço, pois
consiste somente no fato de alguém colocar um bem à disposição de
outrem. Quaisquer serviços adicionais porventura prestados devem ser
normalmente tributados por este imposto, decotada somente a parcela
referente à locação. O prazo para a restituição do ISS, não havendo
homologação expressa do lançamento, abrange os recolhimentos efetuados
nos 05 (cinco) anos posteriores à ocorrência do fato gerador acrescidos de
mais cinco, a partir da homologação tácita" (Processo nº 1.0702.03.049072-
7/001 (1), Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira, p. em 01/04/2005). (grifos da
transcrição).
3
A locação de máquinas com o fornecimento de mão-de-
obra se afigura na condição de mista envolvendo, por conseguinte, uma
obrigação de dar, acompanhada de uma obrigação de fazer.
Portanto, entendemos que a locação de máquinas, por
não se constituir num serviço, como visto, não estaria sujeita à incidência do
ISSQN, não acontecendo o mesmo com a prestação da mão-de-obra típica de
serviço passível da exação de competência municipal, máxima se constar a
referida atividade da lista de serviços anexa à lei.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Imposto sobre Serviços – ISS
Imposto sobre Serviços – ISSImposto sobre Serviços – ISS
Imposto sobre Serviços – ISSVerbaNet
 
Trabalho pronto iss
Trabalho pronto issTrabalho pronto iss
Trabalho pronto issGe Oliveira
 
RCP 2012 -O QUE MUDOU
RCP 2012 -O QUE MUDOURCP 2012 -O QUE MUDOU
RCP 2012 -O QUE MUDOUAntónio Neto
 
FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2
FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2
FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2António Neto
 
Aula 04 04 - dr. josé eduardo soares de melo
Aula 04 04 - dr. josé eduardo soares de meloAula 04 04 - dr. josé eduardo soares de melo
Aula 04 04 - dr. josé eduardo soares de meloFernanda Moreira
 
Não Incide Imposto sobre Serviços em Concessão Administrativa
Não Incide Imposto sobre Serviços em Concessão AdministrativaNão Incide Imposto sobre Serviços em Concessão Administrativa
Não Incide Imposto sobre Serviços em Concessão AdministrativaItamar de Carvalho Júnior
 
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...abradtbrasil
 
Prot. 2625 13 pl - dispõe sobre a introdução de texto explicativo nos carnê...
Prot. 2625 13   pl - dispõe sobre a introdução de texto explicativo nos carnê...Prot. 2625 13   pl - dispõe sobre a introdução de texto explicativo nos carnê...
Prot. 2625 13 pl - dispõe sobre a introdução de texto explicativo nos carnê...ramonpeyroton
 
Lei Minha Casa, Minha Vida
Lei Minha Casa, Minha VidaLei Minha Casa, Minha Vida
Lei Minha Casa, Minha VidaIRIB
 
Trabalho ISSQN ''parte escrita''
Trabalho ISSQN ''parte escrita''Trabalho ISSQN ''parte escrita''
Trabalho ISSQN ''parte escrita''yurineres7
 
TRABALHO PARA RESPONDER Civil i 1
TRABALHO PARA RESPONDER Civil i 1TRABALHO PARA RESPONDER Civil i 1
TRABALHO PARA RESPONDER Civil i 1Direito Fasec
 

Mais procurados (20)

Imposto sobre Serviços – ISS
Imposto sobre Serviços – ISSImposto sobre Serviços – ISS
Imposto sobre Serviços – ISS
 
S iss ufg17102012
S iss ufg17102012S iss ufg17102012
S iss ufg17102012
 
ISS
ISSISS
ISS
 
Adi 8000074 16.2016.8.24.0000 - iss cartorios
Adi 8000074 16.2016.8.24.0000 - iss cartoriosAdi 8000074 16.2016.8.24.0000 - iss cartorios
Adi 8000074 16.2016.8.24.0000 - iss cartorios
 
Trabalho pronto iss
Trabalho pronto issTrabalho pronto iss
Trabalho pronto iss
 
ICMS
ICMSICMS
ICMS
 
Iss puc - graduação
Iss   puc - graduaçãoIss   puc - graduação
Iss puc - graduação
 
L8112compilado
L8112compiladoL8112compilado
L8112compilado
 
RCP 2012 -O QUE MUDOU
RCP 2012 -O QUE MUDOURCP 2012 -O QUE MUDOU
RCP 2012 -O QUE MUDOU
 
FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2
FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2
FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2
 
Aula 04 04 - dr. josé eduardo soares de melo
Aula 04 04 - dr. josé eduardo soares de meloAula 04 04 - dr. josé eduardo soares de melo
Aula 04 04 - dr. josé eduardo soares de melo
 
Não Incide Imposto sobre Serviços em Concessão Administrativa
Não Incide Imposto sobre Serviços em Concessão AdministrativaNão Incide Imposto sobre Serviços em Concessão Administrativa
Não Incide Imposto sobre Serviços em Concessão Administrativa
 
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...
ISSQN: local da prestação x DOMICÍLIO DO PRESTADOR E A CONTINUIDADE DA BITRIB...
 
CLT-2021.pdf
CLT-2021.pdfCLT-2021.pdf
CLT-2021.pdf
 
Prot. 2625 13 pl - dispõe sobre a introdução de texto explicativo nos carnê...
Prot. 2625 13   pl - dispõe sobre a introdução de texto explicativo nos carnê...Prot. 2625 13   pl - dispõe sobre a introdução de texto explicativo nos carnê...
Prot. 2625 13 pl - dispõe sobre a introdução de texto explicativo nos carnê...
 
Lei Minha Casa, Minha Vida
Lei Minha Casa, Minha VidaLei Minha Casa, Minha Vida
Lei Minha Casa, Minha Vida
 
Do Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal 23.07.2015
Do Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal 23.07.2015Do Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal 23.07.2015
Do Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal 23.07.2015
 
Trabalho ISSQN ''parte escrita''
Trabalho ISSQN ''parte escrita''Trabalho ISSQN ''parte escrita''
Trabalho ISSQN ''parte escrita''
 
TRABALHO PARA RESPONDER Civil i 1
TRABALHO PARA RESPONDER Civil i 1TRABALHO PARA RESPONDER Civil i 1
TRABALHO PARA RESPONDER Civil i 1
 
Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016
Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016
Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016
 

Semelhante a ISSQN - INCIDÊNCIA NA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA

Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
Aula dra. simone costa barreto   24-11-14Aula dra. simone costa barreto   24-11-14
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14Fernanda Moreira
 
Aula dra. betina treiger grupenmacher 25-10-14
Aula dra. betina treiger grupenmacher   25-10-14Aula dra. betina treiger grupenmacher   25-10-14
Aula dra. betina treiger grupenmacher 25-10-14Fernanda Moreira
 
Cpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdfCpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdfIaraVidal2
 
Aula 24 05-14 - dra. betina - mód ii
Aula 24 05-14 - dra. betina - mód iiAula 24 05-14 - dra. betina - mód ii
Aula 24 05-14 - dra. betina - mód iiFernanda Moreira
 
Apresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso Abradt
Apresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso AbradtApresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso Abradt
Apresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso AbradtABRADT
 
Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1
Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1
Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1Gamalivre
 
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Cláudio Colnago
 
ISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre ServiçosISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre ServiçosCláudio Colnago
 
MÓDULO 3 - DIREITO TRIBUTÃ_RIO - O CTN - PARTE I.pdf
MÓDULO 3 - DIREITO TRIBUTÃ_RIO - O CTN -  PARTE I.pdfMÓDULO 3 - DIREITO TRIBUTÃ_RIO - O CTN -  PARTE I.pdf
MÓDULO 3 - DIREITO TRIBUTÃ_RIO - O CTN - PARTE I.pdfLeonardoResende38
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,Fernanda Moreira
 
A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadão
A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadãoA reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadão
A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadãoGuilherme Camargo
 
Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo Molina
Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo MolinaPalestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo Molina
Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo MolinaWagson Filho
 

Semelhante a ISSQN - INCIDÊNCIA NA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA (20)

Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
Aula dra. simone costa barreto   24-11-14Aula dra. simone costa barreto   24-11-14
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
 
Issqn-icms-ipi-iof
Issqn-icms-ipi-iofIssqn-icms-ipi-iof
Issqn-icms-ipi-iof
 
Aula dra. betina treiger grupenmacher 25-10-14
Aula dra. betina treiger grupenmacher   25-10-14Aula dra. betina treiger grupenmacher   25-10-14
Aula dra. betina treiger grupenmacher 25-10-14
 
S iptu ufg14112012
S iptu ufg14112012S iptu ufg14112012
S iptu ufg14112012
 
10iptu.pdf
10iptu.pdf10iptu.pdf
10iptu.pdf
 
Cpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdfCpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdf
 
Aula 24 05-14 - dra. betina - mód ii
Aula 24 05-14 - dra. betina - mód iiAula 24 05-14 - dra. betina - mód ii
Aula 24 05-14 - dra. betina - mód ii
 
Lfg iss
Lfg issLfg iss
Lfg iss
 
Farsul ITR
Farsul ITRFarsul ITR
Farsul ITR
 
Tributario stn
Tributario stnTributario stn
Tributario stn
 
Apresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso Abradt
Apresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso AbradtApresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso Abradt
Apresentação: Luiz Gustavo A. S. Bichara | XIX Congresso Abradt
 
Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1
Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1
Mpdf adin lei 5014 de 2013 petiçãoinicial mpdf_skgghsda.pdf-1
 
Lfg iss
Lfg issLfg iss
Lfg iss
 
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
 
ISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre ServiçosISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre Serviços
 
MÓDULO 3 - DIREITO TRIBUTÃ_RIO - O CTN - PARTE I.pdf
MÓDULO 3 - DIREITO TRIBUTÃ_RIO - O CTN -  PARTE I.pdfMÓDULO 3 - DIREITO TRIBUTÃ_RIO - O CTN -  PARTE I.pdf
MÓDULO 3 - DIREITO TRIBUTÃ_RIO - O CTN - PARTE I.pdf
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
 
Aula 12
Aula 12Aula 12
Aula 12
 
A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadão
A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadãoA reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadão
A reforma trabalhista e a justiça gratuita. o meio cidadão
 
Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo Molina
Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo MolinaPalestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo Molina
Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo Molina
 

Mais de MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS

"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR..."LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 

Mais de MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS (20)

FACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
FACHADAS DOS CASARÕES DE MINASFACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
FACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
 
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR..."LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
 
Capa do livro TRIBUTOS
Capa do livro TRIBUTOSCapa do livro TRIBUTOS
Capa do livro TRIBUTOS
 
O MUNDO PAROU!!
O MUNDO PAROU!!O MUNDO PAROU!!
O MUNDO PAROU!!
 
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDATEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
 
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIAPORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
 
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINASPICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
 
ÍCONES DE BELO HORIZONTE
ÍCONES DE BELO HORIZONTEÍCONES DE BELO HORIZONTE
ÍCONES DE BELO HORIZONTE
 
FERAS MENTAIS
FERAS MENTAISFERAS MENTAIS
FERAS MENTAIS
 
Guarapari
GuarapariGuarapari
Guarapari
 
CONHECER A VERDADE
CONHECER A VERDADECONHECER A VERDADE
CONHECER A VERDADE
 
ALGUNS NOVOS CONCEITOS
ALGUNS NOVOS CONCEITOSALGUNS NOVOS CONCEITOS
ALGUNS NOVOS CONCEITOS
 
Meu netinho
Meu netinhoMeu netinho
Meu netinho
 
Cronica instantes
Cronica instantesCronica instantes
Cronica instantes
 
CONCEITO DE LIBERDADE
CONCEITO DE LIBERDADECONCEITO DE LIBERDADE
CONCEITO DE LIBERDADE
 
CONTOS CURTOS, DES - CONTOS
CONTOS CURTOS, DES - CONTOSCONTOS CURTOS, DES - CONTOS
CONTOS CURTOS, DES - CONTOS
 
ARRAIAL DOS PAPUDOS
ARRAIAL DOS PAPUDOSARRAIAL DOS PAPUDOS
ARRAIAL DOS PAPUDOS
 
O PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUSO PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUS
 
O PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUSO PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUS
 

ISSQN - INCIDÊNCIA NA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA

  • 1. 1 ISSQN – INCIDÊNCIA NA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 146, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. E estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta constituição, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes. A Lei Complementar 116/03, estabelece que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. A Presidência da República vetou parcialmente o texto da LC nº 116/2003, no pertinente à locação de bens móveis (item 3.1 “Locação de bens móveis” da Lista de Serviços) com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que decretou a inconstitucionalidade da cobrança do ISSQN sobre a locação de bens móveis. Entendemos, portanto, ser flagrante a impossibilidade de incidência do ISSQN sobre a locação de máquinas, porque, por definição, “a locação não pode ser hipótese de incidência de tributos cujo fato gerador seja a prestação de serviços” (STF, no RE 116.121 citado no veto da Presidência, como o STJ, no RESP 178.908). O advogado, Aldemir Ferreira de Paula Augusto, tributarista, em artigo publicado pelo Fiscosoft, sobre o tema aduz que: “Não deve incidir o ISSQN sobre locação de bens móveis (verbi gratia, locação de veículos, locação de equipamentos e locação de máquinas), pois que o ISSQN é um imposto que tem por fattispecie (fato gerador) uma obrigação de fazer. E segundo o art. 1.188 do Código Civil de 1916 e art. 565 do Código Civil de 2002, a locatio rerum plasma-se quando "uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição." Ou seja, na locação é obrigação de dar, não subsumível à hipótese de incidência do ISS (obrigação de fazer)”. “Neste ponto a doutrina é praticamente unânime em afirmar que fazer incidir ISSQN sobre locação (de móveis ou imóveis) fere o art. 110 do CTN (dar
  • 2. 2 definição, conteúdo ou alcance diferentes de institutos, conceitos, e formas do direito privado...).” Aliomar Baleeiro, ao determinar o fato gerador do ISS ensina que: "Portanto, em linhas gerais, o fato gerador do ISS enquadra-se dentro do conceito de serviço, prestado com autonomia, na mesma linha da definição do Código Civil, que, no seu art. 1212, assim dispõe sobre locação de serviços:"toda a espécie de serviços ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição". O trabalho às vezes é predominante imaterial (do advogado, professor, cantor, et alii), na maioria das vezes, porém, a prestação dos serviços se concretiza em bens materiais. O que é fundamental é que o fazer haverá de prevalecer sobre o dar" (Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed., Ed. Forense, 2005, pág. 491). No município de Belo Horizonte a Lei nº Lei 8.725, de 30 de dezembro de 2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – e dá outras providências. Quanto ao fornecimento de mão-de-obra, por se tratar de serviço, incidiria o ISSQN de competência municipal, caso conste da lista de serviço anexa à lei que poderia estar incluída no item 7, ou seja, “Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, cuja alíquota é de 2% (dois por cento) (Art. 14 da Lei 8.725/2003). Apontam nesse sentido inúmeras decisões de nosso Tribunal Mineiro, a exemplo da EMENTA aqui transcrita: "TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - INCIDÊNCIA DO ISS - DESCABIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL - TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA - PRAZO DE DEZ ANOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 565 E 594 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 110 E 168 AMBOS DO CTN, ITEM 79 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. Não incide o ISS sobre os valores auferidos pelo Autor a título de locação de bens móveis, por não contemplar, tal atividade, uma prestação de serviço, pois consiste somente no fato de alguém colocar um bem à disposição de outrem. Quaisquer serviços adicionais porventura prestados devem ser normalmente tributados por este imposto, decotada somente a parcela referente à locação. O prazo para a restituição do ISS, não havendo homologação expressa do lançamento, abrange os recolhimentos efetuados nos 05 (cinco) anos posteriores à ocorrência do fato gerador acrescidos de mais cinco, a partir da homologação tácita" (Processo nº 1.0702.03.049072- 7/001 (1), Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira, p. em 01/04/2005). (grifos da transcrição).
  • 3. 3 A locação de máquinas com o fornecimento de mão-de- obra se afigura na condição de mista envolvendo, por conseguinte, uma obrigação de dar, acompanhada de uma obrigação de fazer. Portanto, entendemos que a locação de máquinas, por não se constituir num serviço, como visto, não estaria sujeita à incidência do ISSQN, não acontecendo o mesmo com a prestação da mão-de-obra típica de serviço passível da exação de competência municipal, máxima se constar a referida atividade da lista de serviços anexa à lei.