O documento trata de um pedido de revogação de prisão preventiva com imposição de prisão domiciliar e monitoramento eletrônico feito por Luiz Antonio de Souza. O juiz concedeu o pedido e revogou a prisão preventiva, impondo medidas cautelares como monitoramento eletrônico e restrições de horário e localização.
REvogada preventiva de Luiz Antonio, o auditor delator
1. 1
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com
imposição de prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, formulado pelo
requerente LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, já qualificado, por intermédio de
seu douto advogado.
Pugna pelo deferimento do pedido haja vista, em síntese, a
previsão nesse sentido contida no aditivo ao acordo de colaboração premiada
que entabulou com o Ministério Público, além de entender não persistirem os
requisitos ensejadores da medida.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo
deferimento do pedido, em cumprimento ao item VI, cláusula 4ª, do aditivo ao
acordo firmado.
É a síntese do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO:
Vislumbro, diante da análise dos fundamentos apresentados no
pedido, a inexistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva de LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo
Penal, sob o aspecto, é claro, do periculum libertatis.
Deveras, para a apuração da necessidade da custódia cautelar,
deve ser analisada a presença dos requisitos ensejadores da medida.
Nesse diapasão, não pode ser desconsiderado ter o requerente
retomado o acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, no
âmbito dos processos-crimes cognominados Publicano.
Em tal acordo comprometeu-se a esclarecer todos os fatos sobre
os quais fosse questionado, segundo suas declarações que ensejaram o
entabulamento do aludido acordo entre as partes interessadas (no caso, o
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2. 2
Ministério Público, o investigado ou acusado e seu defensor, nos exatos termos
da Lei nº 12.850/2013).
Tais cláusulas foram honradas, até agora, pelo requerente, que,
durante seus interrogatórios recentemente levados a cabo (Publicanos III e IV),
contribuiu com a instrução dos dois feitos, haja vista a ratificação do que
declarara na fase extrajudicial, ou seja, do que justamente ensejara o acordo de
colaboração premiada, como meio de obtenção de prova previsto pela Lei de
Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013).
Destarte, já não persiste a suposição de que o réu LUIZ
ANTONIO DE SOUZA, em liberdade, comprometeria a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal (requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal).
Por outro lado, como se sabe, as práticas delitivas pelas quais foi
condenado na Publicano 1, bem como aquelas a ele imputadas no âmbito das
demais fases dos feitos em comento, deram-se, a priori, no exercício de sua
função de auditor da Receita Estadual, função da qual foi definitivamente
afastado, dificultando que sua soltura possibilite qualquer reiteração criminosa,
de modo a afastar o terceiro requisito legal da prisão preventiva (garantia da
ordem pública e econômica – artigo 312 do Código de Processo Penal).
Desta feita, considero também atenuada a necessidade de sua
prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Para além do atual esmaecimento dos requisitos ensejadores da
medida extrema nos termos acima explanados, deve ser também levado em
conta que o réu e colaborador LUIZ ANTONIO DE SOUZA foi preso
processualmente em 18 de março de 2015, haja vista ter sua custódia decretada
no curso do procedimento investigatório antecedente ao oferecimento da
denúncia da denominada Publicano 1.
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3. 3
Após, foi decretada novamente a custódia cautelar do colaborador
no âmbito da 5ª fase da Operação Publicano, com expedição de mandado de
prisão em 09 de maio de 2016.
Portanto, o acusado em questão está preso processualmente há
tempo bastante considerável pelos fatos apurados nos processos-crimes e
procedimentos investigatórios que compõem a chamada Publicano.
Tal prazo, a meu ver, conquanto não configure a ilegalidade de
sua prisão, haja vista a complexidade dos feitos nos quais figura como réu e o
número de fatos criminosos aos quais responde, torna-se excessivo diante do
enfraquecimento dos requisitos ensejadores de sua prisão preventiva acima
traçado, e, conseguintemente, desproporcional, ainda mais levando-se em
consideração os benefícios que o colaborador pode ter, em caso de sentença
condenatória, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 12.850/2013.
Ao mesmo tempo, não pode ser desprezada a circunstância de que
os benefícios do acordo original foram rescindidos, em 2016, justamente pelo
descumprimento de cláusulas a que se obrigara o requerente.
Do mesmo modo, deverá ainda ser interrogado em outros
processos-crimes da chamada Publicano, de modo que não se pode concluir
ainda pelo cumprimento integral do aditivo do acordo de colaboração
premiada levado a cabo em março de 2017.
Por conseguinte, se, consoante explanado acima, é, a esta altura,
desproporcional a manutenção da sua prisão preventiva, justifica-se
plenamente que ao acusado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA sejam impostas
medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico,
o que igualmente tem como desiderato não causar eventualmente influências
indevidas à instrução criminal, de modo a evitar o seu contato com outros réus
e testemunhas.
Importante destacar, nesta quadra, que conquanto conste do
acordo de colaboração premiada que ao acusado deverá ser imposta a prisão
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domiciliar em substituição à prisão preventiva, ao mesmo tempo é a ele
assegurada a possibilidade de ausentar-se de seu domicílio, tornando inócua,
por conseguinte, a domiciliar.
Não se pode olvidar, também sob o aspecto da necessidade de tais
medidas cautelares, o fato de o requerente em questão responder a sete
processos-crimes perante este Juízo.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 321 do Código de
Processo Penal, entendo que a revogação da prisão preventiva do acusado ficará
condicionada à imposição das seguintes medidas cautelares, previstas no artigo
319 do mesmo Código, observados os critérios constantes do artigo 282 do
mesmo diploma legal, cujo cumprimento será monitorado eletronicamente,
por meio de tornozeleira a ser alocada no requerente:
a. não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo;
b. recolher-se à sua residência em horário noturno, ou seja,
entre as 22h00 e as 6h00, bem como aos domingos;
c. proibição de ausentar-se da comarca durante a instrução;
d. não retirar, danificar ou de qualquer outra forma obstruir o
devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica,
ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as
demais orientações fornecidas pelo CRESLON acerca
do bom funcionamento do aparelho.
Ante o exposto, não se mais constatando, no caso, os pressupostos
autorizadores da prisão cautelar inscritos no artigo 312 do Código de Processo
Penal, DEFIRO o pleito formulado nos autos e REVOGO a prisão preventiva
do requerente LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, já qualificado neste caderno
processual, devendo ele cumprir as condições dos artigos 327 e 328 do Código de
Processo Penal, bem como as medidas cautelares diversas da prisão
constantes acima, sob pena de revogação da medida.
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Lavrado o termo e instalada a tornozeleira para o devido
monitoramento, observando-se o disposto na Seção 14, do Capítulo 6, do Código
de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, EXPEÇA-SE alvará de soltura
clausulado em favor daquele, salvo se por outro motivo estiver preso.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, certificando-se o fato
dos autos principais, com traslado da decisão proferida (item 6.4.1.3 do
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado).
Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se.
Intimem-se.
Londrina, 4 de abril de 2017.
JULIANO NANUNCIO
JUIZ DE DIREITO
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Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com
imposição de prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, formulado pelo
requerente LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, já qualificado, por intermédio de
seu douto advogado.
Pugna pelo deferimento do pedido haja vista, em síntese, a
previsão nesse sentido contida no aditivo ao acordo de colaboração premiada
que entabulou com o Ministério Público, além de entender não persistirem os
requisitos ensejadores da medida.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo
deferimento do pedido, em cumprimento ao item VI, cláusula 4ª, do aditivo ao
acordo firmado.
É a síntese do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO:
Vislumbro, diante da análise dos fundamentos apresentados no
pedido, a inexistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva de LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo
Penal, sob o aspecto, é claro, do periculum libertatis.
Deveras, para a apuração da necessidade da custódia cautelar,
deve ser analisada a presença dos requisitos ensejadores da medida.
Nesse diapasão, não pode ser desconsiderado ter o requerente
retomado o acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, no
âmbito dos processos-crimes cognominados Publicano.
Em tal acordo comprometeu-se a esclarecer todos os fatos sobre
os quais fosse questionado, segundo suas declarações que ensejaram o
entabulamento do aludido acordo entre as partes interessadas (no caso, o
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Ministério Público, o investigado ou acusado e seu defensor, nos exatos termos
da Lei nº 12.850/2013).
Tais cláusulas foram honradas, até agora, pelo requerente, que,
durante seus interrogatórios recentemente levados a cabo (Publicanos III e IV),
contribuiu com a instrução dos dois feitos, haja vista a ratificação do que
declarara na fase extrajudicial, ou seja, do que justamente ensejara o acordo de
colaboração premiada, como meio de obtenção de prova previsto pela Lei de
Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013).
Destarte, já não persiste a suposição de que o réu LUIZ
ANTONIO DE SOUZA, em liberdade, comprometeria a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal (requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal).
Por outro lado, como se sabe, as práticas delitivas pelas quais foi
condenado na Publicano 1, bem como aquelas a ele imputadas no âmbito das
demais fases dos feitos em comento, deram-se, a priori, no exercício de sua
função de auditor da Receita Estadual, função da qual foi definitivamente
afastado, dificultando que sua soltura possibilite qualquer reiteração criminosa,
de modo a afastar o terceiro requisito legal da prisão preventiva (garantia da
ordem pública e econômica – artigo 312 do Código de Processo Penal).
Desta feita, considero também atenuada a necessidade de sua
prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Para além do atual esmaecimento dos requisitos ensejadores da
medida extrema nos termos acima explanados, deve ser também levado em
conta que o réu e colaborador LUIZ ANTONIO DE SOUZA foi preso
processualmente em 18 de março de 2015, haja vista ter sua custódia decretada
no curso do procedimento investigatório antecedente ao oferecimento da
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Após, foi decretada novamente a custódia cautelar do colaborador
no âmbito da 5ª fase da Operação Publicano, com expedição de mandado de
prisão em 09 de maio de 2016.
Portanto, o acusado em questão está preso processualmente há
tempo bastante considerável pelos fatos apurados nos processos-crimes e
procedimentos investigatórios que compõem a chamada Publicano.
Tal prazo, a meu ver, conquanto não configure a ilegalidade de
sua prisão, haja vista a complexidade dos feitos nos quais figura como réu e o
número de fatos criminosos aos quais responde, torna-se excessivo diante do
enfraquecimento dos requisitos ensejadores de sua prisão preventiva acima
traçado, e, conseguintemente, desproporcional, ainda mais levando-se em
consideração os benefícios que o colaborador pode ter, em caso de sentença
condenatória, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 12.850/2013.
Ao mesmo tempo, não pode ser desprezada a circunstância de que
os benefícios do acordo original foram rescindidos, em 2016, justamente pelo
descumprimento de cláusulas a que se obrigara o requerente.
Do mesmo modo, deverá ainda ser interrogado em outros
processos-crimes da chamada Publicano, de modo que não se pode concluir
ainda pelo cumprimento integral do aditivo do acordo de colaboração
premiada levado a cabo em março de 2017.
Por conseguinte, se, consoante explanado acima, é, a esta altura,
desproporcional a manutenção da sua prisão preventiva, justifica-se
plenamente que ao acusado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA sejam impostas
medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico,
o que igualmente tem como desiderato não causar eventualmente influências
indevidas à instrução criminal, de modo a evitar o seu contato com outros réus
e testemunhas.
Importante destacar, nesta quadra, que conquanto conste do
acordo de colaboração premiada que ao acusado deverá ser imposta a prisão
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domiciliar em substituição à prisão preventiva, ao mesmo tempo é a ele
assegurada a possibilidade de ausentar-se de seu domicílio, tornando inócua,
por conseguinte, a domiciliar.
Não se pode olvidar, também sob o aspecto da necessidade de tais
medidas cautelares, o fato de o requerente em questão responder a sete
processos-crimes perante este Juízo.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 321 do Código de
Processo Penal, entendo que a revogação da prisão preventiva do acusado ficará
condicionada à imposição das seguintes medidas cautelares, previstas no artigo
319 do mesmo Código, observados os critérios constantes do artigo 282 do
mesmo diploma legal, cujo cumprimento será monitorado eletronicamente,
por meio de tornozeleira a ser alocada no requerente:
a. não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo;
b. recolher-se à sua residência em horário noturno, ou seja,
entre as 22h00 e as 6h00, bem como aos domingos;
c. proibição de ausentar-se da comarca durante a instrução;
d. não retirar, danificar ou de qualquer outra forma obstruir o
devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica,
ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as
demais orientações fornecidas pelo CRESLON acerca
do bom funcionamento do aparelho.
Ante o exposto, não se mais constatando, no caso, os pressupostos
autorizadores da prisão cautelar inscritos no artigo 312 do Código de Processo
Penal, DEFIRO o pleito formulado nos autos e REVOGO a prisão preventiva
do requerente LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, já qualificado neste caderno
processual, devendo ele cumprir as condições dos artigos 327 e 328 do Código de
Processo Penal, bem como as medidas cautelares diversas da prisão
constantes acima, sob pena de revogação da medida.
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monitoramento, observando-se o disposto na Seção 14, do Capítulo 6, do Código
de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, EXPEÇA-SE alvará de soltura
clausulado em favor daquele, salvo se por outro motivo estiver preso.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, certificando-se o fato
dos autos principais, com traslado da decisão proferida (item 6.4.1.3 do
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado).
Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se.
Intimem-se.
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