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PROF. ESP. EMERSON NOGUEIRA
▪ Cada país adota um sistema jurídico específico que rege o ordenamento
jurídico e orienta a sua aplicação. Hoje os dois sistema vigentes são
o common law e o civil law, que contam com características bastante
diferentes.
▪ common law -> é um sistema baseado em decisões proferidas pelos
Tribunais; A aplicação das decisões se dá com base aos princípios e costumes
da sociedade;
▪ civil law -> é um sistema onde a codificação do Direito (lei escrita) e a
interpretação da lei orientam a atuação do operador do Direito.
▪ É comum encontrar países que, embora sigam um sistema de forma
predominante, contam com regras ou institutos trazidos de outros sistemas.
▪ No ordenamento jurídico brasileiro que, embora siga o sistema do civil law
(regra) possui alguns institutos trazidos do common law (exceção).
▪ LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – ANTIGA LICC
▪ DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
▪ TRATA-SE DE NORMA DE SOBREDIREITO (LEX LEGUM OU LEIS SOBRE LEIS)
▪ Tradicionalmente vinha logo antes do Código Civil
▪ Atualmente seu estudo é mais voltado à Teoria Geral do Direito que ao Direito Civil
▪ Antes precisamos conhecer sobre: VIGÊNCIA / VIGOR / EFICÁCIA
VIGÊNCIA
PERÍODO – tempo de duração da norma – é o
mesmo que eficácia temporal
VIGOR
Força vinculante – justifica a ultratividade da
Lei – Lei em vigor mas sem vigência – é a
condição de sujeitar normas aos fatos
EFICÁCIA
Aptidão para produzir efeitos concretos – pode
ser social, técnica ou jurídica
▪ EFICÁCIA SOCIAL - diz respeito à presença de condições fáticas para o cumprimento
da norma.
▪ Ex: poderia uma lei determinar sono eterno?
▪ EFICÁCIA TÉCNICA – Diz respeito à presença de condições técnicas para a aplicação.
▪ Ex: Normas de eficácia limitada.
▪ EFICÁCIA JURÍDICA - representa a presença de condições jurídicas para a produção
de efeito concreto.
▪ Ex: efeito de revogar tacitamente uma norma anterior.
▪ (CESPE/TJ-PB/JUIZ SUBSTITUTO/2016) Em razão da denominada ultratividade da
norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas
durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento
do Código Civil de 2002.
▪ (CESPE/AUDITOR/TCU/2011) A vigência, uma qualidade da lei, diz respeito a sua
eficácia temporal.
ELABORAÇÃO Tem início no processo legislativo
PROMULGAÇÃO
Ocorre a existência formal da Lei (sim a partir
daqui, independente de sanção ou veto a lei já
existe formalmente – promulga-se a Lei não o
PL) – possui eficácia declaratória
PUBLICAÇÃO
Divulgação oficial da Lei – condição para a lei
entrar em vigor. / É condição de eficácia da lei
também
▪ PRIMEIRA CORRENTE: Há controvérsia acerca do momento do surgimento da lei, se
seria com a promulgação ou não. Alguns civilistas apontam para a promulgação
como marco inicial, como Maria Helena Diniz (2012, p. 111).
▪ SEGUNDA CORRENTE: Outros doutrinadores, porém, entendem que o nascimento
ocorre com o último ato da fase de elaboração, de maneira que, no caso de leis
ordinárias ou complementares, a lei nasce antes da promulgação, especificamente
com a sanção do Presidente da República ou a rejeição do veto presidencial pelo
Congresso Nacional, após as quais o projeto de lei ordinária transforma-se em uma
lei (Fernandes, 2012, p. 856).
OBRIGATORIEDADE DA LEI
Presume-se que todos tem ciência de todas
as Leis – ninguém pode deixar de cumprir a
Lei alegando desconhecimento – art. 3º
VIGÊNCIA SINCRÔNICA
A Lei entra em vigor ao mesmo tempo em todo
território nacional – art. 1º
CONTINUIDADE
A lei não decai com o tempo – nem mesmo
pelo não uso – fica em vigor até que outra a
revogue – art. 2ª
REVOGAÇÃO
AB-ROGAÇÃO
DERROGAÇÃO
REVOGAÇÃO TOTAL
REVOGAÇÃO PARCIAL
REVOGAÇÃO
EXPRESSA ou
VIA DIRETA
TÁCITA ou VIA
OBLÍQUA
Identifica
expressamente na Lei
nova o texto a ser
revogado
Não identifica
expressamente, mas o
texto da lei nova
contraria ou é
incompatível com o
texto da lei revogada
▪ OBSERVAÇÕES: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até
que outra a modifique ou revogue.
▪ § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.
▪ EXEMPLO: lei A válida; lei B revoga lei A; Lei C revoga lei B;
▪ Esta revogação da lei C pela lei B não faz ressurgir a lei A (repristinação), EXCETO se
a lei C expressamente ressuscitasse a lei A.
▪ MUITO CUIDADO
▪ REPRISTINAÇÃO – Em regra não existe – EXCETO se for de forma expressa.
▪ EFEITO REPRISTINATÓRIO - é efeito que ocorre, em regra, toda vez que o STF
declarar uma norma inconstitucional, fazendo ressurgir a lei que foi revogada pela
lei inconstitucional - EXCETO se o STF determinar que a declaração de
inconstitucionalidade não terá efeito repristinatório.
▪ Ex: lei A válida; lei B revoga lei A; STF declara que lei B é inconstitucional, e isso
causa efeito repristinatório para restabelecer o vigor da lei A.
▪ (Vunesp – TJMG – Juiz de Direito – 2012) Analise as afirmativas a seguir.
I. A repristinação é o fenômeno jurídico que ocorre quando uma norma revogadora
de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta
última novamente em estado de produção de efeitos.
II. O fenômeno repristinatório existe no ordenamento jurídico brasileiro sem que
haja necessidade de qualquer ressalva normativa, já que ele pode ser presumido
constitucionalmente.
III. A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de
fiscalidade normativa abstrata, não importa no efeito repristinatório de normas
revogadas pelo diploma normativo julgado inconstitucional.
IV. Em virtude do exercício da competência legislativa plena dos Estados, a União
não poderá suspender a eficácia de lei estadual no que lhe for contrário.
▪ Em regra, a lei somente entra em vigor após o transcurso de um tempo posterior à
publicação e destinado a permitir que os destinatários tomem ciência e preparem-se
para observar a nova lei. A esse prazo dá-se o nome de VACATIO LEGIS.
▪ PRAZOS salvo disposição contrária:
▪ 45 DIAS – BRASIL
▪ 03 MESES - EXTERIOR
▪ A própria Lei pode dispor de maneira diversa, estes são prazos gerais.
▪ É comum haver normas que explicitamente estabeleçam que a sua entrada em vigor
será na data da publicação, hipótese em que não haverá vacatio legis, ou que
aumentem o lapso da vacatio legis para um ou mais anos.
▪ CONTAGEM DO PRAZO: inclui o dia do início e o dia do fim e autoriza a entrada em
vigor no dia seguinte à consumação do prazo (art. 8º, § 1º, da LC 95/1998)
▪ (CESPE – Procurador – TCE/RO - 2019) Acerca da vigência das leis e da vacatio legis,
assinale a opção correta.
▪ A) Vacatio legis consiste no intervalo de tempo existente entre o momento da
aprovação de lei pelo Poder Legislativo e o início de sua vigência.
▪ B) O legislador poderá determinar prazo específico de vacatio legis.
▪ C) O legislador poderá determinar a vigência imediata de norma jurídica a partir de
sua aprovação pelo Congresso Nacional.
▪ D) Na ausência de manifestação do legislador, o prazo de vacatio legis será de 90
dias no território nacional.
▪ E) O prazo de vacatio legis da lei brasileira, quando esta for admitida, será de 30
dias nos Estados estrangeiros.
▪ PARA LEI JÁ EM VIGOR
▪ REGRA: Iniciada a vigência de uma lei, a sua alteração só poderá ser feita por lei
nova, ainda que seja para mera correção textual.
▪ Correções de leis em vigor consideram-se lei nova, diz o art. 1º, § 4º, LINDB.
▪ CURIOSIDADE>> exemplos clássicos de erros gramaticais que se perpetuam na
legislação diante da ausência de nova lei retificadora, a exemplo do uso do verbete
“comissão” no lugar de “comistão” nos arts. 1.273 e 1.274 do CC e do emprego do
adjetivo “poderoso” no lugar de “ponderoso” no § 2º do art. 843 da CLT. A doutrina,
mesmo sem lei, costuma corrigir essas falhas evidentes de redação.
▪ PARA LEI QUE NÃO ENTROU EM VIGOR – ESTÁ NA VACATIO LEGIS
▪ Se a lei ainda não tiver entrado em vigor, ainda há tempo para a correção de erros
de redação, mediante nova publicação da lei com o texto corrigido. Nesse caso, não
haverá uma nova lei; a mesma lei, antes de entrar em vigor, se autorretificou
mediante nova publicação.
▪ CUIDADO>> EXCLUSIVAMENTE para correção de meros erros de redação. Mudanças
de mérito não poderão ser feitas por nova publicação, pois isso já feriria a vontade
manifestada pelo Parlamento (NECESSITARIA DE NOVO PROJETO DE LEI E NOVA
APROVAÇÃO).
▪ OBS: Haverá nova contagem de vacatio legis. Mas, se o texto da lei que foi corrigido
puder ser separável do texto da lei (um artigo específico sobre um tema específico)
o prazo de nova vacatio legis correrá apenas para esse texto específico.
▪ (CESPE/JUIZ/TJ-AM/2016) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em
vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto,
o prazo da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da
primeira publicação.
▪ No Direito, retroatividade é a aplicação de uma lei para fatos anteriores à sua
vigência.
▪ REGRA: Ora, a regra é a de que nenhuma lei é feita para disciplinar o passado, e sim
o presente e o futuro, donde dizer-se que vigora no Brasil o princípio da
irretroatividade das leis.
▪ Apesar do princípio da irretroatividade, o fato é que a retroatividade das leis é
plenamente admissível, desde que não viole os óbices constitucionais da segurança
jurídica: o direito adquirido, a coisa julgada e ato jurídico perfeito. (ART. 5º XXXVI
DA CF/88 e ART. 6º DA LINDB)
DIREITO ADQUIRIDO
Direito cujos requisitos de aquisição já
foram totalmente preenchidos.
É o direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do titular.
COISA JULGADA
Decisão Judicial da qual não cabe mais recurso
(transitada em julgado). Tal situação só pode
ser revista em ação rescisória, sentença
inconstitucional, querela nullitatis insanabilis
(nulidades absolutas), situações envolvendo
valores constitucionais.
ATO JURÍDICO PERFEITO
A lei não decai com o tempo – nem mesmo
pelo não uso – fica em vigor até que outra a
revogue – art. 2ª
▪ OBS> coisa julgada pode ser flexibilizada;
▪ Ex: em prestígio ao direito fundamental à família, à identidade e à ascendência, é
cabível nova ação de investigação de paternidade quando houve uma anterior que
transitou em julgado negando o vínculo de paternidade sem se respaldar em uma
verdade científica atual. Esse é o entendimento do STJ.
▪ Em relação ao caso de a primeira ação ter-se baseado em exame de DNA, o STJ
também aceita nova ação de investigação de paternidade se há dúvida razoável
quanto à credibilidade desse exame, como no caso de suspeita razoável de fraude
em um exame de DNA ou no caso de o exame de DNA ser inconclusivo (STJ, REsp
1769328/DF, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 06/03/2019)
▪ Em regra o Direito é lacunoso (possui brechas)
▪ Além disso, é vedado ao aplicador do Direito não corrigir essas lacunas (vedação do
não julgamento ou do non liquet)
▪ Presentes as lacunas, como sempre se extraiu da doutrina e da jurisprudência,
deverão ser utilizadas as formas de integração da norma jurídica, tidas como
ferramentas de correção do sistema, constantes dos arts. 4.º e 5.º da Lei de
Introdução.
▪ Assim, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
▪ ATENÇÃO>> ORDENAMENTO JURÍDICO nunca é omisso; a Lei sim, pode conter
omissão.
▪ A analogia é aplicação de uma norma similar (= análoga) para suprir uma omissão
normativa diante de um caso concreto.
ANALOGIA LEGAL/LEGIS
Aplicação de um dispositivo (uma unidade
normativa – um artigo, um parágrafo, inciso
ou alínea) semelhante
ANALOGIA JURÍDICA/IURIS
Aplicação de vários dispositivos semelhantes,
mais princípios, doutrinas e jurisprudências.
▪ são práticas e usos de uma sociedade. São a regra de conduta criada
espontaneamente pela consciência comum do povo, que a observa por modo
constante e uniforme e sob a convicção de corresponder a uma necessidade
jurídica.
SUCUNDUM LEGEM
Quando a Lei manda aplicar algum costume –
não é integração, pois no Brasil não existe lei
mandando aplicar costumes
CONTRA LEGEM
Quando o costume é contrário a Lei. Não
admitido no Brasil, pois costume não pode
revogar a Lei. (existem posições contrárias)
PRAETER LEGEM
Incidente numa omissão legislativa – é
elemento de integração para suprir lacunas
legislativas.
▪ Noções de justiça de acordo com a história do Direito. Abrange regras clássicas
como a de não causar dano a outrem, a de vedar o enriquecimento sem causa etc.
▪ ATENÇÃO>> Os princípios gerais de direito são bem mais amplos do que os brocardos
e, por isso, não podem ser confundidos com eles. Os brocardos, em suma, embora
nem sempre representem princípios gerais de direito, possuem um valor jurídico
próprio, por serem ideias da experiência que devem ser levadas em conta pelo
jurista, como lembra Miguel Reale.
▪ LINDB não reconhece como elemento de integração, mas como recurso que auxilia a
aplicação da Lei.
▪ Por essa razão, o art. 140, parágrafo único, do CPC estabelece que “o juiz só
decidirá por equidade nos casos previstos em lei”.
▪ DECIDIR POR EQUIDADE é o juiz julgar conforme o seu próprio senso de justiça.
▪ (CESPE – Juiz Leigo – TJ/PB - 2013) Com relação às formas de integração da norma
jurídica, assinale a opção correta.
▪ A) O costume é instituto típico do sistema civil law.
▪ B) Entende-se por analogia a aplicação, a determinado caso concreto, de uma
norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, a despeito da existência de
norma prevista para o referido caso.
▪ C) A lacuna ontológica pressupõe a existência de norma para regular o caso
concreto, sem, entretanto, eficácia social.
▪ D) O costume secundum legem é forma de integração da norma jurídica.
▪ E) Em caso de lacuna ou obscuridade da lei, o juiz deve recorrer, primeiramente,
aos princípios gerais do direito, uma vez que são esses princípios que orientam todo
o ordenamento jurídico.
▪ A lei no espaço é tratada nos arts. 07 a 19 que merecem sua leitura.
▪ Casos envolvendo domicílio serão tratados no capítulo referente a domicílios.
▪ Nestes artigos encontram-se regras de competência processual civil, como as regras
de incidência do direito brasileiro em razão de diversos fatores que envolvem
direitos da personalidade, capacidade civil, nacionalidade, herança, sucessão,
direitos internacionais, dentre outros.
▪ Anote como regra geral: Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina
as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os
direitos de família.
▪
▪ A Lei nº 13.655, de 2018 introduziu os arts. 20 a 30 na LINDB (conhecida
popularmente por LEI DA SEGURANÇA HERMENÊUTICA ADMINISTRATIVA).
▪ As novas previsões não dizem respeito diretamente ao Direito Privado, mas ao
Direito Público, que mais interessam ao direito administrativo que ao direito civil
propriamente dito, distanciando ainda mais a LINDB do Código Civil.
▪ CURIOSIDADE>> a norma em três grupos temáticos, o que serve muito bem para
resumir o seu conteúdo. O primeiro diz respeito à clareza normativa (arts. 29 e
30). O segundo à responsabilização do agente por infração hermenêutica (arts.
22 e 28). O terceiro grupo está relacionado à invalidade de ato administrativo, o
que ele fraciona em quatro subgrupos: a) princípio da motivação concreta (arts.
20 e 21, caput); b) regime de transição (art. 23), princípio da menor
onerosidade da regularização (art. 21, parágrafo único) e irregularidade sem
pronúncia de nulidade (art. 21, parágrafo único, e art. 22, caput e § 1.º); c)
convalidação por compromisso com ou sem compensações (arts. 26 e 27); e d)
invalidade referencial (art. 24 da LINDB).

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  • 2. ▪ Cada país adota um sistema jurídico específico que rege o ordenamento jurídico e orienta a sua aplicação. Hoje os dois sistema vigentes são o common law e o civil law, que contam com características bastante diferentes. ▪ common law -> é um sistema baseado em decisões proferidas pelos Tribunais; A aplicação das decisões se dá com base aos princípios e costumes da sociedade; ▪ civil law -> é um sistema onde a codificação do Direito (lei escrita) e a interpretação da lei orientam a atuação do operador do Direito. ▪ É comum encontrar países que, embora sigam um sistema de forma predominante, contam com regras ou institutos trazidos de outros sistemas. ▪ No ordenamento jurídico brasileiro que, embora siga o sistema do civil law (regra) possui alguns institutos trazidos do common law (exceção).
  • 3. ▪ LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – ANTIGA LICC ▪ DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 ▪ TRATA-SE DE NORMA DE SOBREDIREITO (LEX LEGUM OU LEIS SOBRE LEIS) ▪ Tradicionalmente vinha logo antes do Código Civil ▪ Atualmente seu estudo é mais voltado à Teoria Geral do Direito que ao Direito Civil ▪ Antes precisamos conhecer sobre: VIGÊNCIA / VIGOR / EFICÁCIA
  • 4. VIGÊNCIA PERÍODO – tempo de duração da norma – é o mesmo que eficácia temporal VIGOR Força vinculante – justifica a ultratividade da Lei – Lei em vigor mas sem vigência – é a condição de sujeitar normas aos fatos EFICÁCIA Aptidão para produzir efeitos concretos – pode ser social, técnica ou jurídica
  • 5. ▪ EFICÁCIA SOCIAL - diz respeito à presença de condições fáticas para o cumprimento da norma. ▪ Ex: poderia uma lei determinar sono eterno? ▪ EFICÁCIA TÉCNICA – Diz respeito à presença de condições técnicas para a aplicação. ▪ Ex: Normas de eficácia limitada. ▪ EFICÁCIA JURÍDICA - representa a presença de condições jurídicas para a produção de efeito concreto. ▪ Ex: efeito de revogar tacitamente uma norma anterior.
  • 6. ▪ (CESPE/TJ-PB/JUIZ SUBSTITUTO/2016) Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002. ▪ (CESPE/AUDITOR/TCU/2011) A vigência, uma qualidade da lei, diz respeito a sua eficácia temporal.
  • 7. ELABORAÇÃO Tem início no processo legislativo PROMULGAÇÃO Ocorre a existência formal da Lei (sim a partir daqui, independente de sanção ou veto a lei já existe formalmente – promulga-se a Lei não o PL) – possui eficácia declaratória PUBLICAÇÃO Divulgação oficial da Lei – condição para a lei entrar em vigor. / É condição de eficácia da lei também
  • 8. ▪ PRIMEIRA CORRENTE: Há controvérsia acerca do momento do surgimento da lei, se seria com a promulgação ou não. Alguns civilistas apontam para a promulgação como marco inicial, como Maria Helena Diniz (2012, p. 111). ▪ SEGUNDA CORRENTE: Outros doutrinadores, porém, entendem que o nascimento ocorre com o último ato da fase de elaboração, de maneira que, no caso de leis ordinárias ou complementares, a lei nasce antes da promulgação, especificamente com a sanção do Presidente da República ou a rejeição do veto presidencial pelo Congresso Nacional, após as quais o projeto de lei ordinária transforma-se em uma lei (Fernandes, 2012, p. 856).
  • 9. OBRIGATORIEDADE DA LEI Presume-se que todos tem ciência de todas as Leis – ninguém pode deixar de cumprir a Lei alegando desconhecimento – art. 3º VIGÊNCIA SINCRÔNICA A Lei entra em vigor ao mesmo tempo em todo território nacional – art. 1º CONTINUIDADE A lei não decai com o tempo – nem mesmo pelo não uso – fica em vigor até que outra a revogue – art. 2ª
  • 11. REVOGAÇÃO EXPRESSA ou VIA DIRETA TÁCITA ou VIA OBLÍQUA Identifica expressamente na Lei nova o texto a ser revogado Não identifica expressamente, mas o texto da lei nova contraria ou é incompatível com o texto da lei revogada
  • 12. ▪ OBSERVAÇÕES: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. ▪ § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. ▪ EXEMPLO: lei A válida; lei B revoga lei A; Lei C revoga lei B; ▪ Esta revogação da lei C pela lei B não faz ressurgir a lei A (repristinação), EXCETO se a lei C expressamente ressuscitasse a lei A.
  • 13. ▪ MUITO CUIDADO ▪ REPRISTINAÇÃO – Em regra não existe – EXCETO se for de forma expressa. ▪ EFEITO REPRISTINATÓRIO - é efeito que ocorre, em regra, toda vez que o STF declarar uma norma inconstitucional, fazendo ressurgir a lei que foi revogada pela lei inconstitucional - EXCETO se o STF determinar que a declaração de inconstitucionalidade não terá efeito repristinatório. ▪ Ex: lei A válida; lei B revoga lei A; STF declara que lei B é inconstitucional, e isso causa efeito repristinatório para restabelecer o vigor da lei A.
  • 14. ▪ (Vunesp – TJMG – Juiz de Direito – 2012) Analise as afirmativas a seguir. I. A repristinação é o fenômeno jurídico que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos. II. O fenômeno repristinatório existe no ordenamento jurídico brasileiro sem que haja necessidade de qualquer ressalva normativa, já que ele pode ser presumido constitucionalmente. III. A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalidade normativa abstrata, não importa no efeito repristinatório de normas revogadas pelo diploma normativo julgado inconstitucional. IV. Em virtude do exercício da competência legislativa plena dos Estados, a União não poderá suspender a eficácia de lei estadual no que lhe for contrário.
  • 15. ▪ Em regra, a lei somente entra em vigor após o transcurso de um tempo posterior à publicação e destinado a permitir que os destinatários tomem ciência e preparem-se para observar a nova lei. A esse prazo dá-se o nome de VACATIO LEGIS. ▪ PRAZOS salvo disposição contrária: ▪ 45 DIAS – BRASIL ▪ 03 MESES - EXTERIOR
  • 16. ▪ A própria Lei pode dispor de maneira diversa, estes são prazos gerais. ▪ É comum haver normas que explicitamente estabeleçam que a sua entrada em vigor será na data da publicação, hipótese em que não haverá vacatio legis, ou que aumentem o lapso da vacatio legis para um ou mais anos. ▪ CONTAGEM DO PRAZO: inclui o dia do início e o dia do fim e autoriza a entrada em vigor no dia seguinte à consumação do prazo (art. 8º, § 1º, da LC 95/1998)
  • 17. ▪ (CESPE – Procurador – TCE/RO - 2019) Acerca da vigência das leis e da vacatio legis, assinale a opção correta. ▪ A) Vacatio legis consiste no intervalo de tempo existente entre o momento da aprovação de lei pelo Poder Legislativo e o início de sua vigência. ▪ B) O legislador poderá determinar prazo específico de vacatio legis. ▪ C) O legislador poderá determinar a vigência imediata de norma jurídica a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional. ▪ D) Na ausência de manifestação do legislador, o prazo de vacatio legis será de 90 dias no território nacional. ▪ E) O prazo de vacatio legis da lei brasileira, quando esta for admitida, será de 30 dias nos Estados estrangeiros.
  • 18. ▪ PARA LEI JÁ EM VIGOR ▪ REGRA: Iniciada a vigência de uma lei, a sua alteração só poderá ser feita por lei nova, ainda que seja para mera correção textual. ▪ Correções de leis em vigor consideram-se lei nova, diz o art. 1º, § 4º, LINDB. ▪ CURIOSIDADE>> exemplos clássicos de erros gramaticais que se perpetuam na legislação diante da ausência de nova lei retificadora, a exemplo do uso do verbete “comissão” no lugar de “comistão” nos arts. 1.273 e 1.274 do CC e do emprego do adjetivo “poderoso” no lugar de “ponderoso” no § 2º do art. 843 da CLT. A doutrina, mesmo sem lei, costuma corrigir essas falhas evidentes de redação.
  • 19. ▪ PARA LEI QUE NÃO ENTROU EM VIGOR – ESTÁ NA VACATIO LEGIS ▪ Se a lei ainda não tiver entrado em vigor, ainda há tempo para a correção de erros de redação, mediante nova publicação da lei com o texto corrigido. Nesse caso, não haverá uma nova lei; a mesma lei, antes de entrar em vigor, se autorretificou mediante nova publicação. ▪ CUIDADO>> EXCLUSIVAMENTE para correção de meros erros de redação. Mudanças de mérito não poderão ser feitas por nova publicação, pois isso já feriria a vontade manifestada pelo Parlamento (NECESSITARIA DE NOVO PROJETO DE LEI E NOVA APROVAÇÃO). ▪ OBS: Haverá nova contagem de vacatio legis. Mas, se o texto da lei que foi corrigido puder ser separável do texto da lei (um artigo específico sobre um tema específico) o prazo de nova vacatio legis correrá apenas para esse texto específico.
  • 20. ▪ (CESPE/JUIZ/TJ-AM/2016) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da primeira publicação.
  • 21. ▪ No Direito, retroatividade é a aplicação de uma lei para fatos anteriores à sua vigência. ▪ REGRA: Ora, a regra é a de que nenhuma lei é feita para disciplinar o passado, e sim o presente e o futuro, donde dizer-se que vigora no Brasil o princípio da irretroatividade das leis. ▪ Apesar do princípio da irretroatividade, o fato é que a retroatividade das leis é plenamente admissível, desde que não viole os óbices constitucionais da segurança jurídica: o direito adquirido, a coisa julgada e ato jurídico perfeito. (ART. 5º XXXVI DA CF/88 e ART. 6º DA LINDB)
  • 22. DIREITO ADQUIRIDO Direito cujos requisitos de aquisição já foram totalmente preenchidos. É o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do titular. COISA JULGADA Decisão Judicial da qual não cabe mais recurso (transitada em julgado). Tal situação só pode ser revista em ação rescisória, sentença inconstitucional, querela nullitatis insanabilis (nulidades absolutas), situações envolvendo valores constitucionais. ATO JURÍDICO PERFEITO A lei não decai com o tempo – nem mesmo pelo não uso – fica em vigor até que outra a revogue – art. 2ª
  • 23. ▪ OBS> coisa julgada pode ser flexibilizada; ▪ Ex: em prestígio ao direito fundamental à família, à identidade e à ascendência, é cabível nova ação de investigação de paternidade quando houve uma anterior que transitou em julgado negando o vínculo de paternidade sem se respaldar em uma verdade científica atual. Esse é o entendimento do STJ. ▪ Em relação ao caso de a primeira ação ter-se baseado em exame de DNA, o STJ também aceita nova ação de investigação de paternidade se há dúvida razoável quanto à credibilidade desse exame, como no caso de suspeita razoável de fraude em um exame de DNA ou no caso de o exame de DNA ser inconclusivo (STJ, REsp 1769328/DF, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 06/03/2019)
  • 24. ▪ Em regra o Direito é lacunoso (possui brechas) ▪ Além disso, é vedado ao aplicador do Direito não corrigir essas lacunas (vedação do não julgamento ou do non liquet) ▪ Presentes as lacunas, como sempre se extraiu da doutrina e da jurisprudência, deverão ser utilizadas as formas de integração da norma jurídica, tidas como ferramentas de correção do sistema, constantes dos arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução. ▪ Assim, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. ▪ ATENÇÃO>> ORDENAMENTO JURÍDICO nunca é omisso; a Lei sim, pode conter omissão.
  • 25. ▪ A analogia é aplicação de uma norma similar (= análoga) para suprir uma omissão normativa diante de um caso concreto. ANALOGIA LEGAL/LEGIS Aplicação de um dispositivo (uma unidade normativa – um artigo, um parágrafo, inciso ou alínea) semelhante ANALOGIA JURÍDICA/IURIS Aplicação de vários dispositivos semelhantes, mais princípios, doutrinas e jurisprudências.
  • 26. ▪ são práticas e usos de uma sociedade. São a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo, que a observa por modo constante e uniforme e sob a convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. SUCUNDUM LEGEM Quando a Lei manda aplicar algum costume – não é integração, pois no Brasil não existe lei mandando aplicar costumes CONTRA LEGEM Quando o costume é contrário a Lei. Não admitido no Brasil, pois costume não pode revogar a Lei. (existem posições contrárias) PRAETER LEGEM Incidente numa omissão legislativa – é elemento de integração para suprir lacunas legislativas.
  • 27. ▪ Noções de justiça de acordo com a história do Direito. Abrange regras clássicas como a de não causar dano a outrem, a de vedar o enriquecimento sem causa etc. ▪ ATENÇÃO>> Os princípios gerais de direito são bem mais amplos do que os brocardos e, por isso, não podem ser confundidos com eles. Os brocardos, em suma, embora nem sempre representem princípios gerais de direito, possuem um valor jurídico próprio, por serem ideias da experiência que devem ser levadas em conta pelo jurista, como lembra Miguel Reale.
  • 28. ▪ LINDB não reconhece como elemento de integração, mas como recurso que auxilia a aplicação da Lei. ▪ Por essa razão, o art. 140, parágrafo único, do CPC estabelece que “o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. ▪ DECIDIR POR EQUIDADE é o juiz julgar conforme o seu próprio senso de justiça.
  • 29. ▪ (CESPE – Juiz Leigo – TJ/PB - 2013) Com relação às formas de integração da norma jurídica, assinale a opção correta. ▪ A) O costume é instituto típico do sistema civil law. ▪ B) Entende-se por analogia a aplicação, a determinado caso concreto, de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, a despeito da existência de norma prevista para o referido caso. ▪ C) A lacuna ontológica pressupõe a existência de norma para regular o caso concreto, sem, entretanto, eficácia social. ▪ D) O costume secundum legem é forma de integração da norma jurídica. ▪ E) Em caso de lacuna ou obscuridade da lei, o juiz deve recorrer, primeiramente, aos princípios gerais do direito, uma vez que são esses princípios que orientam todo o ordenamento jurídico.
  • 30. ▪ A lei no espaço é tratada nos arts. 07 a 19 que merecem sua leitura. ▪ Casos envolvendo domicílio serão tratados no capítulo referente a domicílios. ▪ Nestes artigos encontram-se regras de competência processual civil, como as regras de incidência do direito brasileiro em razão de diversos fatores que envolvem direitos da personalidade, capacidade civil, nacionalidade, herança, sucessão, direitos internacionais, dentre outros. ▪ Anote como regra geral: Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. ▪
  • 31. ▪ A Lei nº 13.655, de 2018 introduziu os arts. 20 a 30 na LINDB (conhecida popularmente por LEI DA SEGURANÇA HERMENÊUTICA ADMINISTRATIVA). ▪ As novas previsões não dizem respeito diretamente ao Direito Privado, mas ao Direito Público, que mais interessam ao direito administrativo que ao direito civil propriamente dito, distanciando ainda mais a LINDB do Código Civil. ▪ CURIOSIDADE>> a norma em três grupos temáticos, o que serve muito bem para resumir o seu conteúdo. O primeiro diz respeito à clareza normativa (arts. 29 e 30). O segundo à responsabilização do agente por infração hermenêutica (arts. 22 e 28). O terceiro grupo está relacionado à invalidade de ato administrativo, o que ele fraciona em quatro subgrupos: a) princípio da motivação concreta (arts. 20 e 21, caput); b) regime de transição (art. 23), princípio da menor onerosidade da regularização (art. 21, parágrafo único) e irregularidade sem pronúncia de nulidade (art. 21, parágrafo único, e art. 22, caput e § 1.º); c) convalidação por compromisso com ou sem compensações (arts. 26 e 27); e d) invalidade referencial (art. 24 da LINDB).