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o boto-cinza como patrimônio
    natural de fortaleza




       ANA CAROLINA MEIRELLES
QUEM É O BOTO-CINZA?




               Tem preferência por áreas
                naturalmente abrigadas
PROTEGIDO POR LEI
Existem atualmente duas portarias e uma lei que visam
proteger as espécies de cetáceos que ocorrem em águas
brasileiras. São elas:

1 - Portaria nº N-011, de 21 de Fevereiro de 1986
"Proibir, nas águas sob jurisdição nacional, a perseguição,
caça, pesca ou captura de pequenos Cetáceos, Pinípedes e
Sirênios."
2 - Lei nº 7.643, de 18 de Dezembro de 1987
"Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento
intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas
brasileiras."
3 - Portaria nº 2.306, de 22 de Novembro de 1990
"Fica proibido qualquer forma de molestamento intencional
a toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais
brasileiras."
CEARÁ
NA ENSEADA DO MUCURIPE




POPULAÇÃO RESIDENTE MUITO PEQUENA, DE
APENAS QUARENTA INDIVIDUOS DA ESPÉCIE
AGREGA VALOR À PAISAGEM
IMPACTOS
Impactos atuais
Capturas acidentais em rede de pesca
Impactos atuais
  Poluição




TBTs
Hidrocarbonetos
Metais pesados
Patógenos
Organoclorados
Impactos atuais
Trabalho em parceria com Laboratório de Mamíferos
 Aquáticos e Bioindicadores da UERJ → amostras de
       botos da Enseada do Mucuripe tem altas
   concentrações de organoclorados (PCBs e DDTs)

alta capacidade de biomagnificação ao longo da cadeia
                      alimentar
   Interferem no sistema hormonal e imune do animal,
         mas a percepção destes efeitos é lenta


      Ficam estocados no
           sedimento
Impactos atuais
Poluição
Impactos atuais
DISTURBIOS ACUSTICOS - RUÍDOS
Impactos atuais E FUTUROS
Obras e Intervenções na zona costeira – ruídos,
        afungentamento de Presas, etc.


                                  Reurbanização
                                  da Praia de
                                  Iracema:
                                  afugentamento
                                  dos botos e de
                                  suas presas -
                                  Aterro, espigão
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           REURBANIZAÇÃO DA
               BEIRA-MAR:
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Lei 521/97 | Lei nº 521 de 10 de novembro de 1997 de Laguna
"OS HABITANTES DE LAGUNA, NA QUALIDADE DE CIDADÃOS, DECLARAM OS BOTOS (GOLFINHOS) DA LAGOA
       SANTO ANTÔNIO DOS ANJOS DA LAGUNA, PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO."
O Senhor JOÃO GUALBERTO PEREIRA, Prefeito Municipal de Laguna, faz saber que a Câmara Municipal
       aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - São declarados como Patrimônio Natural do Município de Laguna, os Botos (Golfinhos) da espécie
       Tursiops Truncatus (gephyreus), que fazem da lagoa Santo Antônio dos Anjos seu habitat natural.
Art. 2º - O Poder Público Municipal e toda à coletividade promoverão:
I - a proteção dos botos, evitando ou coibindo atividades que possam causar danos aos mesmos;
II - a divulgação, em publicação promocionais de turismo, do "status" de Patrimônio Natural, conferido a esses
       animais;
III - articulação com entidades científicas e conservacionistas, visando o estudo dos botos e à conscientização
       popular para a sua preservação;
IV - o monitoramento do despejo de dejetos sólidos e líquidos na lagoa, evitando sua poluição.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, através de Decreto, poderá conceder a coordenação das ações e da
       preservação do patrimônio propostos nesta lei à uma Fundação, pública ou privada com sede no
       município, especificamente criada para este fim.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Gualberto Pereira
Prefeito Municipal
LEI Nº 13.613, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).
( Plei nº 18/05 – Dep. Adahil Barreto )
Dispõe sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de
      exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam proibidas, no Estado do Ceará, sob pena de crime preceituado na Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, a
      utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente
      ameaçada de extinção, bem como a remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas
      atividades proibidas.

Parágrafo único. A captura e a manutenção em cativeiro poderá ser realizada para fins didático - científicos, mediante
     prévia anuência de órgão ambiental estadual ou federal.

Art. 2º. Ao Poder Público Estadual cabe garantir a preservação dessas espécies e dos ecossistemas que lhes servem de
       habitat.
Art. 3º. Considera-se fauna criticamente ameaçada de extinção as seguintes espécies de animais nativos originários do
       país que, através de levantamentos realizados pela comunidade científica, apresentam número reduzido de
       indivíduos, comprometendo sua existência a curto prazo:
I - Aves:
a) Antilophia bokermanni - nome popular: soldadinho-do-araripe, lavadeira-damata;
b) Pyrrhura anaca - nome popular: periquito-de-cara-suja;
II - Mamíferos:
a) Trichechus manatus - nome popular: peixe-boi-marinho;
III - Répteis:
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Art. 4º. A introdução e reintrodução de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção em ambientes
       naturais competem ao Estado e deverão ser efetuadas com base em dados técnicos e científicos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Boto como espécie-bandeira para a
conservação da Enseada do Mucuripe




                Obrigada!
        cameirelles@yahoo.com.br

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PL boto cinza

  • 1. o boto-cinza como patrimônio natural de fortaleza ANA CAROLINA MEIRELLES
  • 2. QUEM É O BOTO-CINZA? Tem preferência por áreas naturalmente abrigadas
  • 3. PROTEGIDO POR LEI Existem atualmente duas portarias e uma lei que visam proteger as espécies de cetáceos que ocorrem em águas brasileiras. São elas: 1 - Portaria nº N-011, de 21 de Fevereiro de 1986 "Proibir, nas águas sob jurisdição nacional, a perseguição, caça, pesca ou captura de pequenos Cetáceos, Pinípedes e Sirênios." 2 - Lei nº 7.643, de 18 de Dezembro de 1987 "Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas brasileiras." 3 - Portaria nº 2.306, de 22 de Novembro de 1990 "Fica proibido qualquer forma de molestamento intencional a toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras."
  • 5. NA ENSEADA DO MUCURIPE POPULAÇÃO RESIDENTE MUITO PEQUENA, DE APENAS QUARENTA INDIVIDUOS DA ESPÉCIE
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9. AGREGA VALOR À PAISAGEM
  • 12. Impactos atuais Poluição TBTs Hidrocarbonetos Metais pesados Patógenos Organoclorados
  • 13. Impactos atuais Trabalho em parceria com Laboratório de Mamíferos Aquáticos e Bioindicadores da UERJ → amostras de botos da Enseada do Mucuripe tem altas concentrações de organoclorados (PCBs e DDTs) alta capacidade de biomagnificação ao longo da cadeia alimentar Interferem no sistema hormonal e imune do animal, mas a percepção destes efeitos é lenta Ficam estocados no sedimento
  • 16. Impactos atuais E FUTUROS Obras e Intervenções na zona costeira – ruídos, afungentamento de Presas, etc. Reurbanização da Praia de Iracema: afugentamento dos botos e de suas presas - Aterro, espigão
  • 17. MAIS IMPACTOS REURBANIZAÇÃO DA BEIRA-MAR: AFUGENTAMENTO DE ANIMAIS E PRESAS, ATRAVÉS DE ATERRO E CONSTRUÇÃO DE ESPIGÃO
  • 18. MAIS IMPACTOS Terminal de Passageiros do Porto do Mucuripe – afugentamento de animais e presas - dragagem, aterramento, construção de píer
  • 19. MAIS IMPACTOS Acquário do Ceará: ruído da obra, captação de água, etc.
  • 20. As obras vão impactar? De que forma?
  • 21. Estabelecimento de condicionantes no licenciamento ambiental, para o monitoramento dos botos antes, durante e após a obra para verificar a magnitude dos impactos, a exemplo do que tem sido estabelecido em outros licenciamentos
  • 22.
  • 23.
  • 24. Lei 521/97 | Lei nº 521 de 10 de novembro de 1997 de Laguna "OS HABITANTES DE LAGUNA, NA QUALIDADE DE CIDADÃOS, DECLARAM OS BOTOS (GOLFINHOS) DA LAGOA SANTO ANTÔNIO DOS ANJOS DA LAGUNA, PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO." O Senhor JOÃO GUALBERTO PEREIRA, Prefeito Municipal de Laguna, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - São declarados como Patrimônio Natural do Município de Laguna, os Botos (Golfinhos) da espécie Tursiops Truncatus (gephyreus), que fazem da lagoa Santo Antônio dos Anjos seu habitat natural. Art. 2º - O Poder Público Municipal e toda à coletividade promoverão: I - a proteção dos botos, evitando ou coibindo atividades que possam causar danos aos mesmos; II - a divulgação, em publicação promocionais de turismo, do "status" de Patrimônio Natural, conferido a esses animais; III - articulação com entidades científicas e conservacionistas, visando o estudo dos botos e à conscientização popular para a sua preservação; IV - o monitoramento do despejo de dejetos sólidos e líquidos na lagoa, evitando sua poluição. Parágrafo Único - O Poder Executivo, através de Decreto, poderá conceder a coordenação das ações e da preservação do patrimônio propostos nesta lei à uma Fundação, pública ou privada com sede no município, especificamente criada para este fim. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. João Gualberto Pereira Prefeito Municipal
  • 25. LEI Nº 13.613, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05). ( Plei nº 18/05 – Dep. Adahil Barreto ) Dispõe sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam proibidas, no Estado do Ceará, sob pena de crime preceituado na Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção, bem como a remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas atividades proibidas. Parágrafo único. A captura e a manutenção em cativeiro poderá ser realizada para fins didático - científicos, mediante prévia anuência de órgão ambiental estadual ou federal. Art. 2º. Ao Poder Público Estadual cabe garantir a preservação dessas espécies e dos ecossistemas que lhes servem de habitat. Art. 3º. Considera-se fauna criticamente ameaçada de extinção as seguintes espécies de animais nativos originários do país que, através de levantamentos realizados pela comunidade científica, apresentam número reduzido de indivíduos, comprometendo sua existência a curto prazo: I - Aves: a) Antilophia bokermanni - nome popular: soldadinho-do-araripe, lavadeira-damata; b) Pyrrhura anaca - nome popular: periquito-de-cara-suja; II - Mamíferos: a) Trichechus manatus - nome popular: peixe-boi-marinho; III - Répteis: a) Dermochelys coriacea - nome popular: tartaruga-de-couro. Art. 4º. A introdução e reintrodução de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção em ambientes naturais competem ao Estado e deverão ser efetuadas com base em dados técnicos e científicos. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
  • 26. Boto como espécie-bandeira para a conservação da Enseada do Mucuripe Obrigada! cameirelles@yahoo.com.br