CONTRATOS
ADMINISTRATIVO
       S
            5 º TRIMESTRE
 Prof. Formador: Ebison Diettrich
 Tutores: Fabio Barceleiro Correa
          Jose da Silva Oliveira
O QUE SÃO CONTRATOS
         ADMINISTRATIVOS?
     Podemos definir contratos
 administrativos como um ajuste de
 vontades entre o Poder Público e o
  particular, que geram direitos e
 deveres, com vistas à execução do
     interesse da coletividade.

      O contrato administrativo é
    consensual e, em regra, formal,
    oneroso, comutativo e realizado
          intuitu personae.
Base legislativa: Lei 8666/93
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
  NECESSÁRIAS OU ESSENCIAIS
    São aquelas que fixam o objeto do ajuste e
 estabelecem as condições fundamentais para sua
                      execução.
Estas cláusulas não podem faltar no contrato, sob
pena de nulidade do próprio contrato, pois além de
definirem o objeto, deixam claras as obrigações e
          direitos de cada uma das partes.
  As cláusulas essenciais variam, tendo em vista
  particularidades do objeto, então, de um modo
   geral será essencial toda cláusula que na sua
     ausência ou omissão, impeça ou dificulte a
  execução do contrato, quer pela indefinição do
objeto, quer pela incerteza de seu preço, quer pela
    falta de outras condições necessárias e não
                    esclarecidas
Art 55 da lei 8666/93
DURAÇÃO DO CONTRATO
          ADMINISTRATIVO
                lei 866/93 art .57


 “A duração dos contratos regidos por esta
      Lei ficará adstrita à vigência dos
  respectivos créditos orçamentários”. O
    motivo dessa previsão é de que todo
   contrato possua amparo orçamentário,
   evitando contratações arriscadas sem
 previsão orçamentária. Assim, em regra, o
     prazo de execução dos contratos
celebrados só pode ir até 31 de dezembro. “
CLAUSULAS EXORBITANTES
                      art 58 da lei 8666/93

Excedem o direito comum para determinar uma vantagem para a
    administração pública, ou determinam uma restrição para
           administração ou restrição para o particular.
A cláusula exorbitante não seria lícita em um contrato particular
    porquanto acarretaria desigualdade entre as partes, mas é
          absolutamente válida em um contrato público.
             Sãos as principais clausulas exorbitantes:
                  -Alteração e rescisão unilateral
-Acompanhar e fi scalizar a execução do contrato administrati vo
                   por um representante/fi scal.
  -Aplicar sanções administrati vas, como a advertência, multas
 moratórias e compensatórias (previstas no contrato), suspensão
      temporária e declaração de inidoneidade, em processo
   administrati vo, garanti do o contraditório e a ampla defesa. -
     -Ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e
            serviços vinculados ao objeto do contrato.
NULIDADE CONTRATUAL

 A nulidade ocorre quando é verificada ilegalidade
                     no contrato.
         A declaração de nulidade do contrato
    administrativo torna o contrato inexistente e
      invalida seus efeitos passados ou futuros.
     A Administração tem o dever de indenizar o
   contratado pelo que ele tiver executado e por
  outros prejuízos devidamente comprovados até o
      momento em que a nulidade for declarada.
  Não cabe indenização quando for comprovada a
responsabilidade do contratado por esses prejuízos.
  É nulo de pleno direito o contrato decorrente de
    licitação que contenha vício ou / ilegalidade.
  A nulidade do procedimento licitatório induz à do
                       contrato.
FORMALIZAÇÃO DOS
        CONTRATOS
  É obrigatória a publicação de
  extrato de contrato no Diário
 Oficial da União, mesmo em se
tratando de outros instrumentos
hábeis, como, por exemplo, nota
  de empenho, carta-contrato,
autorização de compra e ordem
    de execução de serviço
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
                   Art 65 da lei 8666/93
 Qualquer alteração contratual deve vir com a respectiva
   necessidade de justificativa. Destaca-se que as
 alterações contratuais devem sempre observar o
 equilíbrio econômico-financeiro do contrato; não
  podem descaracterizar o objeto do contrato; os
poderes de alteração unilateral devem sempre estar
       em sintonia com o interesse público.

     ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUALITATIVAS
     quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus
                      objetivos;

     ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUANTITATIVAS
 quando necessária a modificação do valor contratual em
 decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de
                       seu objeto
Espécies de Alterações      Limites Legais


Quantitativas/Unilaterais   25%     (obras, serviços  e
                            compras) do valor inicial
                            atualizado do contrato. 50%
                            (reforma    de  edifício ou
                            equipamento).




Quantitativas/Consensuais   Acréscimo - 25% e 50%.
                            Supressão: não há limite.


Qualitativas                Não há limites legais.
Equilíbrio Financeiro
O equilíbrio financeiro é a relação estabelecida
 inicialmente pelas partes entre os encargos do
   contratado e a retribuição da administração
   pública para a justa remuneração do objeto
                     contratado.
  Essa relação encargo/retribuição não deve ser
quebrada, o contratado não deve sofrer indevida
            redução nos lucros normais.
   A administração deve, portanto, usar do seu
    direito de alteração unilateral sem violar o
    direito do contratado de manter a equação
     financeira, deverão ser feitos os devidos
 reajustes econômicos para o restabelecimento
              do equilíbrio financeiro.

Contratos administrativos

  • 1.
    CONTRATOS ADMINISTRATIVO S 5 º TRIMESTRE Prof. Formador: Ebison Diettrich Tutores: Fabio Barceleiro Correa Jose da Silva Oliveira
  • 2.
    O QUE SÃOCONTRATOS ADMINISTRATIVOS? Podemos definir contratos administrativos como um ajuste de vontades entre o Poder Público e o particular, que geram direitos e deveres, com vistas à execução do interesse da coletividade. O contrato administrativo é consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. Base legislativa: Lei 8666/93
  • 3.
    CLÁUSULAS CONTRATUAIS NECESSÁRIAS OU ESSENCIAIS São aquelas que fixam o objeto do ajuste e estabelecem as condições fundamentais para sua execução. Estas cláusulas não podem faltar no contrato, sob pena de nulidade do próprio contrato, pois além de definirem o objeto, deixam claras as obrigações e direitos de cada uma das partes. As cláusulas essenciais variam, tendo em vista particularidades do objeto, então, de um modo geral será essencial toda cláusula que na sua ausência ou omissão, impeça ou dificulte a execução do contrato, quer pela indefinição do objeto, quer pela incerteza de seu preço, quer pela falta de outras condições necessárias e não esclarecidas Art 55 da lei 8666/93
  • 4.
    DURAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO lei 866/93 art .57 “A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários”. O motivo dessa previsão é de que todo contrato possua amparo orçamentário, evitando contratações arriscadas sem previsão orçamentária. Assim, em regra, o prazo de execução dos contratos celebrados só pode ir até 31 de dezembro. “
  • 5.
    CLAUSULAS EXORBITANTES art 58 da lei 8666/93 Excedem o direito comum para determinar uma vantagem para a administração pública, ou determinam uma restrição para administração ou restrição para o particular. A cláusula exorbitante não seria lícita em um contrato particular porquanto acarretaria desigualdade entre as partes, mas é absolutamente válida em um contrato público. Sãos as principais clausulas exorbitantes: -Alteração e rescisão unilateral -Acompanhar e fi scalizar a execução do contrato administrati vo por um representante/fi scal. -Aplicar sanções administrati vas, como a advertência, multas moratórias e compensatórias (previstas no contrato), suspensão temporária e declaração de inidoneidade, em processo administrati vo, garanti do o contraditório e a ampla defesa. - -Ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
  • 6.
    NULIDADE CONTRATUAL Anulidade ocorre quando é verificada ilegalidade no contrato. A declaração de nulidade do contrato administrativo torna o contrato inexistente e invalida seus efeitos passados ou futuros. A Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que ele tiver executado e por outros prejuízos devidamente comprovados até o momento em que a nulidade for declarada. Não cabe indenização quando for comprovada a responsabilidade do contratado por esses prejuízos. É nulo de pleno direito o contrato decorrente de licitação que contenha vício ou / ilegalidade. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.
  • 7.
    FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS É obrigatória a publicação de extrato de contrato no Diário Oficial da União, mesmo em se tratando de outros instrumentos hábeis, como, por exemplo, nota de empenho, carta-contrato, autorização de compra e ordem de execução de serviço
  • 8.
    ALTERAÇÃO CONTRATUAL Art 65 da lei 8666/93 Qualquer alteração contratual deve vir com a respectiva necessidade de justificativa. Destaca-se que as alterações contratuais devem sempre observar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; não podem descaracterizar o objeto do contrato; os poderes de alteração unilateral devem sempre estar em sintonia com o interesse público. ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUALITATIVAS quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUANTITATIVAS quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto
  • 9.
    Espécies de Alterações Limites Legais Quantitativas/Unilaterais 25% (obras, serviços e compras) do valor inicial atualizado do contrato. 50% (reforma de edifício ou equipamento). Quantitativas/Consensuais Acréscimo - 25% e 50%. Supressão: não há limite. Qualitativas Não há limites legais.
  • 10.
    Equilíbrio Financeiro O equilíbriofinanceiro é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da administração pública para a justa remuneração do objeto contratado. Essa relação encargo/retribuição não deve ser quebrada, o contratado não deve sofrer indevida redução nos lucros normais. A administração deve, portanto, usar do seu direito de alteração unilateral sem violar o direito do contratado de manter a equação financeira, deverão ser feitos os devidos reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro.