O documento discute os conceitos e princípios da licitação no Brasil. Define licitação como um procedimento formal pelo qual o poder público convoca empresas interessadas a apresentarem propostas para fornecimento de bens e serviços. A licitação objetiva garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública. A lei no 8.666/1993 estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
O documento resume os principais conceitos e princípios da licitação no Brasil, como um procedimento formal para contratar bens e serviços pela administração pública de forma imparcial e transparente. Ele explica que a lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos e que existem diferentes modalidades de licitação como concorrência, tomada de preços e convite. Além disso, apresenta os principais princípios como legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade que devem reger o processo licitatório.
O documento descreve os tipos de modalidades de licitação previstos na Lei 8.666/93 de acordo com o valor do objeto licitado, número de licitantes, objetivo e divulgação. São descritas as modalidades de concorrência, tomada de preços, convite e concurso, assim como seus respectivos valores, número mínimo de licitantes, objetos e prazos para divulgação dos editais.
Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações Daniel Oliveira
1. A licitação é um procedimento administrativo obrigatório para a contratação de obras, serviços e compras pela administração pública, visando selecionar a proposta mais vantajosa de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
2. O documento explica os conceitos e princípios gerais das licitações, como a obrigatoriedade, os objetos e as entidades sujeitas ao procedimento licitatório.
3. Também apresenta as hipóteses em que não há obrigação de lic
O documento resume os principais conceitos e princípios das licitações no direito administrativo brasileiro. Ele define licitação, explica seus objetivos e princípios como isonomia, legalidade e impessoalidade. Também aborda quem é obrigado a licitar, os objetos licitáveis, as modalidades de dispensa e inexigibilidade de licitação.
O documento discute diversos aspectos relacionados a licitações e contratos administrativos regidos pela Lei no 8.666/93, incluindo hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, modalidades como concorrência, tomada de preços e leilão, habilitação e desclassificação de licitantes, alteração e rescisão de contratos.
A Lei 8.666/1993 estabelece normas para licitações e contratos da administração pública. Ela define valores limite para diferentes modalidades de licitação para obras, serviços de engenharia e compras, e descreve os procedimentos para editais, habilitação, classificação e homologação. O documento também resume os procedimentos para pregões, que permitem aquisições mais rápidas de bens e serviços comuns.
Este documento descreve os oito principais princípios que regem as licitações públicas no Brasil de acordo com a Lei 8.666/93: isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Cada um destes princípios é brevemente explicado no texto.
Questionário sobre a lei nº 8666 93 dos artigos 54 à 88Kleiton Barbosa
Este documento é um questionário sobre a Lei no 8666/93 referente a contratos administrativos. Contém 20 perguntas sobre os principais aspectos dos contratos regidos por esta lei, como cláusulas obrigatórias, garantias, prazos de validade, alterações e rescisão.
O documento resume os principais conceitos e princípios da licitação no Brasil, como um procedimento formal para contratar bens e serviços pela administração pública de forma imparcial e transparente. Ele explica que a lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos e que existem diferentes modalidades de licitação como concorrência, tomada de preços e convite. Além disso, apresenta os principais princípios como legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade que devem reger o processo licitatório.
O documento descreve os tipos de modalidades de licitação previstos na Lei 8.666/93 de acordo com o valor do objeto licitado, número de licitantes, objetivo e divulgação. São descritas as modalidades de concorrência, tomada de preços, convite e concurso, assim como seus respectivos valores, número mínimo de licitantes, objetos e prazos para divulgação dos editais.
Direito Administrativo - Aula 4 - Licitações Daniel Oliveira
1. A licitação é um procedimento administrativo obrigatório para a contratação de obras, serviços e compras pela administração pública, visando selecionar a proposta mais vantajosa de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
2. O documento explica os conceitos e princípios gerais das licitações, como a obrigatoriedade, os objetos e as entidades sujeitas ao procedimento licitatório.
3. Também apresenta as hipóteses em que não há obrigação de lic
O documento resume os principais conceitos e princípios das licitações no direito administrativo brasileiro. Ele define licitação, explica seus objetivos e princípios como isonomia, legalidade e impessoalidade. Também aborda quem é obrigado a licitar, os objetos licitáveis, as modalidades de dispensa e inexigibilidade de licitação.
O documento discute diversos aspectos relacionados a licitações e contratos administrativos regidos pela Lei no 8.666/93, incluindo hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, modalidades como concorrência, tomada de preços e leilão, habilitação e desclassificação de licitantes, alteração e rescisão de contratos.
A Lei 8.666/1993 estabelece normas para licitações e contratos da administração pública. Ela define valores limite para diferentes modalidades de licitação para obras, serviços de engenharia e compras, e descreve os procedimentos para editais, habilitação, classificação e homologação. O documento também resume os procedimentos para pregões, que permitem aquisições mais rápidas de bens e serviços comuns.
Este documento descreve os oito principais princípios que regem as licitações públicas no Brasil de acordo com a Lei 8.666/93: isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Cada um destes princípios é brevemente explicado no texto.
Questionário sobre a lei nº 8666 93 dos artigos 54 à 88Kleiton Barbosa
Este documento é um questionário sobre a Lei no 8666/93 referente a contratos administrativos. Contém 20 perguntas sobre os principais aspectos dos contratos regidos por esta lei, como cláusulas obrigatórias, garantias, prazos de validade, alterações e rescisão.
O documento resume os principais pontos da Lei 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações. Aborda conceitos como serviço público, titularidade, modalidades de execução, princípios e objetivos da licitação, competência para legislar sobre o tema, hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Este documento apresenta um curso sobre licitações públicas ministrado por Wellington Dantas da Silva. O objetivo do curso é conhecer as principais legislações que envolvem os processos de compras públicas, especialmente a Lei 8.666/93. O curso também aborda conceitos, princípios e procedimentos das licitações públicas de acordo com a legislação brasileira.
O documento discute os conceitos e princípios da licitação na administração pública brasileira. Ele explica que a licitação visa garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para o governo, de acordo com a lei no 8.666/1993. Também define os órgãos sujeitos à regra de licitação e os principais princípios norteadores do processo como legalidade, impessoalidade e moralidade.
O documento resume os principais aspectos da Lei de Licitações no Brasil. Ele define licitação como um procedimento administrativo para selecionar a proposta mais vantajosa para contratos do governo. Explora os conceitos, sujeitos obrigados a licitar, objetos passíveis de licitação e os princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade que regem o processo licitatório.
O documento descreve as licitações na administração pública brasileira. Apresenta o conceito e finalidade das licitações, que é selecionar a melhor proposta para a administração pública, propiciando disputa igualitária entre os interessados. Detalha as modalidades de licitação permitidas por lei, com foco na concorrência, que é a modalidade mais ampla e democrática, permitindo a participação de qualquer interessado que cumpra os requisitos mínimos.
1) O contrato público é todo acordo entre órgãos da administração pública e particulares que envolvem obrigações recíprocas, independente da denominação. 2) A Constituição Federal exige licitação para contratos de obras, serviços, compras e concessões. 3) A Lei de Licitações regulamenta licitações realizadas por entidades controladas direta ou indiretamente por governos.
O documento discute os princípios e modalidades da licitação pública no Brasil. A licitação visa garantir igualdade entre os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público, de acordo com princípios como moralidade, impessoalidade e legalidade. Uma modalidade é o convite, onde poucos interessados são convidados diretamente, enquanto os demais podem se manifestar com antecedência.
http://www.comopassaremconcurso.com.br/lei-no-8666-atualizada-e-comentada-01/
Clique no link acima e faça, GRATUITAMENTE, o curso completo sobre a lei 8666 em vídeo-aulas e baixe livros e questões comentadas sobre o assunto.
O documento discute os processos de licitação no Brasil. Ele explica que a licitação é um procedimento formal para contratar serviços ou comprar produtos para o setor público e é regulado por leis. São modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. O documento também descreve o pregão, que é uma modalidade que permite disputas de preços mais baixos.
Este documento discute os princípios e fundamentos constitucionais da licitação no Brasil. Em suma: (1) A licitação visa garantir a escolha da proposta mais vantajosa para o interesse público, bem como a igualdade de condições entre os participantes; (2) A Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade da licitação para contratações públicas e a competência da União para legislar sobre normas gerais do tema; (3) A Lei no 8.666/93 é a principal legislação infraconstitucional que rege as lic
O documento descreve os principais conceitos e modalidades de licitação de acordo com a Lei no 8.666/93. Ele define licitação como o processo pelo qual órgãos públicos selecionam a proposta mais vantajosa para obras, serviços ou compras. As modalidades incluem convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão, variando de acordo com o valor e complexidade do objeto licitado.
Este documento é uma versão de demonstração de uma apostila sobre a Lei no 8.666/93 que trata de licitações e contratos da administração pública. A versão completa contém mais páginas e está disponível para assinantes em um site de cursos para concursos públicos. A apostila explica os principais pontos da lei de licitações de forma didática com exercícios e questões de concursos anteriores.
Este documento apresenta 22 questões sobre licitações e modalidades licitatórias de acordo com a Lei no 8.666/93. As questões abordam temas como regimes de execução indireta, alienação de bens da administração pública, modalidades de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, cláusulas em contratos administrativos, garantias em licitações e habilitação de licitantes.
Contratos Administrativos | Prof. João Paulo OliveiraIsabelly Sarmento
O documento discute os contratos administrativos no Brasil. Ele define contratos administrativos como acordos celebrados pela administração pública com pessoas físicas ou jurídicas para fins públicos, regidos por direito público. Apresenta características como formalidade, onerosidade e poderes especiais da administração, como alteração e rescisão unilateral.
O documento discute os conceitos e procedimentos de licitação pública no Brasil. Explica que uma licitação é o processo pelo qual o setor público seleciona a proposta mais vantajosa de acordo com as condições estabelecidas em edital. Detalha os itens incluídos em um edital de licitação e apresenta um fluxograma do processo de licitação.
O documento discute os conceitos e princípios básicos de licitação no Brasil, as modalidades de licitação previstas na lei e suas aplicações, os tipos de licitação e as fases do processo licitatório.
O documento resume os principais aspectos da Lei de Licitações no Brasil. Ele define licitação como um procedimento administrativo para selecionar a proposta mais vantajosa para contratos do governo. Explora os conceitos, sujeitos obrigados a licitar, objetos passíveis de licitação e os princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade que regem o processo licitatório.
Compras Públicas - Parte III - Licitação Dispensada, Dispensável e InexigívelRafael Lisboa
Este documento resume uma aula sobre gestão governamental e compras públicas. O professor apresenta sua experiência e a agenda da aula, que inclui introdução, modalidades de licitação, licitação dispensada, dispensável e inexigível, e contratos administrativos. Ele também explica os conceitos de licitação deserta e fracassada e realiza um quiz sobre o tema.
Curso de Licitação e Breves Considerações Sobre ContratoIMAP Bahia
Apresentação do Curso de Licitação e Breves Considerações Sobre Contrato promovido pelo Instituto Municipal de Administração Pública e proferido pelo Dr. José Reis Aboboreira nos dias 25 e 26 de novembro de 2010 em Salvador/BA.
O documento resume os principais conceitos e princípios da licitação no Brasil, como um procedimento formal para contratar bens e serviços pela administração pública de forma imparcial e transparente. Ele explica que a lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos e que existem diferentes modalidades de licitação como concorrência, tomada de preços e convite. Além disso, apresenta os principais princípios como legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade que devem reger o processo licitatório.
O documento discute o conceito e fundamentos legais das licitações no Brasil. Define licitação como um procedimento administrativo que seleciona a proposta mais vantajosa para a administração pública através de atos vinculados que garantem igualdade de oportunidades. Estabelece que as licitações devem seguir princípios como isonomia, legalidade e competitividade de acordo com a Constituição e leis como a 8.666/1993.
A licitação é um procedimento obrigatório para contratações públicas que assegura igualdade entre os concorrentes e escolhe a proposta mais vantajosa. Ela possui princípios como legalidade, impessoalidade e publicidade. As modalidades de licitação incluem concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
O documento resume os principais pontos da Lei 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações. Aborda conceitos como serviço público, titularidade, modalidades de execução, princípios e objetivos da licitação, competência para legislar sobre o tema, hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Este documento apresenta um curso sobre licitações públicas ministrado por Wellington Dantas da Silva. O objetivo do curso é conhecer as principais legislações que envolvem os processos de compras públicas, especialmente a Lei 8.666/93. O curso também aborda conceitos, princípios e procedimentos das licitações públicas de acordo com a legislação brasileira.
O documento discute os conceitos e princípios da licitação na administração pública brasileira. Ele explica que a licitação visa garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para o governo, de acordo com a lei no 8.666/1993. Também define os órgãos sujeitos à regra de licitação e os principais princípios norteadores do processo como legalidade, impessoalidade e moralidade.
O documento resume os principais aspectos da Lei de Licitações no Brasil. Ele define licitação como um procedimento administrativo para selecionar a proposta mais vantajosa para contratos do governo. Explora os conceitos, sujeitos obrigados a licitar, objetos passíveis de licitação e os princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade que regem o processo licitatório.
O documento descreve as licitações na administração pública brasileira. Apresenta o conceito e finalidade das licitações, que é selecionar a melhor proposta para a administração pública, propiciando disputa igualitária entre os interessados. Detalha as modalidades de licitação permitidas por lei, com foco na concorrência, que é a modalidade mais ampla e democrática, permitindo a participação de qualquer interessado que cumpra os requisitos mínimos.
1) O contrato público é todo acordo entre órgãos da administração pública e particulares que envolvem obrigações recíprocas, independente da denominação. 2) A Constituição Federal exige licitação para contratos de obras, serviços, compras e concessões. 3) A Lei de Licitações regulamenta licitações realizadas por entidades controladas direta ou indiretamente por governos.
O documento discute os princípios e modalidades da licitação pública no Brasil. A licitação visa garantir igualdade entre os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público, de acordo com princípios como moralidade, impessoalidade e legalidade. Uma modalidade é o convite, onde poucos interessados são convidados diretamente, enquanto os demais podem se manifestar com antecedência.
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Clique no link acima e faça, GRATUITAMENTE, o curso completo sobre a lei 8666 em vídeo-aulas e baixe livros e questões comentadas sobre o assunto.
O documento discute os processos de licitação no Brasil. Ele explica que a licitação é um procedimento formal para contratar serviços ou comprar produtos para o setor público e é regulado por leis. São modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. O documento também descreve o pregão, que é uma modalidade que permite disputas de preços mais baixos.
Este documento discute os princípios e fundamentos constitucionais da licitação no Brasil. Em suma: (1) A licitação visa garantir a escolha da proposta mais vantajosa para o interesse público, bem como a igualdade de condições entre os participantes; (2) A Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade da licitação para contratações públicas e a competência da União para legislar sobre normas gerais do tema; (3) A Lei no 8.666/93 é a principal legislação infraconstitucional que rege as lic
O documento descreve os principais conceitos e modalidades de licitação de acordo com a Lei no 8.666/93. Ele define licitação como o processo pelo qual órgãos públicos selecionam a proposta mais vantajosa para obras, serviços ou compras. As modalidades incluem convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão, variando de acordo com o valor e complexidade do objeto licitado.
Este documento é uma versão de demonstração de uma apostila sobre a Lei no 8.666/93 que trata de licitações e contratos da administração pública. A versão completa contém mais páginas e está disponível para assinantes em um site de cursos para concursos públicos. A apostila explica os principais pontos da lei de licitações de forma didática com exercícios e questões de concursos anteriores.
Este documento apresenta 22 questões sobre licitações e modalidades licitatórias de acordo com a Lei no 8.666/93. As questões abordam temas como regimes de execução indireta, alienação de bens da administração pública, modalidades de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, cláusulas em contratos administrativos, garantias em licitações e habilitação de licitantes.
Contratos Administrativos | Prof. João Paulo OliveiraIsabelly Sarmento
O documento discute os contratos administrativos no Brasil. Ele define contratos administrativos como acordos celebrados pela administração pública com pessoas físicas ou jurídicas para fins públicos, regidos por direito público. Apresenta características como formalidade, onerosidade e poderes especiais da administração, como alteração e rescisão unilateral.
O documento discute os conceitos e procedimentos de licitação pública no Brasil. Explica que uma licitação é o processo pelo qual o setor público seleciona a proposta mais vantajosa de acordo com as condições estabelecidas em edital. Detalha os itens incluídos em um edital de licitação e apresenta um fluxograma do processo de licitação.
O documento discute os conceitos e princípios básicos de licitação no Brasil, as modalidades de licitação previstas na lei e suas aplicações, os tipos de licitação e as fases do processo licitatório.
O documento resume os principais aspectos da Lei de Licitações no Brasil. Ele define licitação como um procedimento administrativo para selecionar a proposta mais vantajosa para contratos do governo. Explora os conceitos, sujeitos obrigados a licitar, objetos passíveis de licitação e os princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade que regem o processo licitatório.
Compras Públicas - Parte III - Licitação Dispensada, Dispensável e InexigívelRafael Lisboa
Este documento resume uma aula sobre gestão governamental e compras públicas. O professor apresenta sua experiência e a agenda da aula, que inclui introdução, modalidades de licitação, licitação dispensada, dispensável e inexigível, e contratos administrativos. Ele também explica os conceitos de licitação deserta e fracassada e realiza um quiz sobre o tema.
Curso de Licitação e Breves Considerações Sobre ContratoIMAP Bahia
Apresentação do Curso de Licitação e Breves Considerações Sobre Contrato promovido pelo Instituto Municipal de Administração Pública e proferido pelo Dr. José Reis Aboboreira nos dias 25 e 26 de novembro de 2010 em Salvador/BA.
O documento resume os principais conceitos e princípios da licitação no Brasil, como um procedimento formal para contratar bens e serviços pela administração pública de forma imparcial e transparente. Ele explica que a lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos e que existem diferentes modalidades de licitação como concorrência, tomada de preços e convite. Além disso, apresenta os principais princípios como legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade que devem reger o processo licitatório.
O documento discute o conceito e fundamentos legais das licitações no Brasil. Define licitação como um procedimento administrativo que seleciona a proposta mais vantajosa para a administração pública através de atos vinculados que garantem igualdade de oportunidades. Estabelece que as licitações devem seguir princípios como isonomia, legalidade e competitividade de acordo com a Constituição e leis como a 8.666/1993.
A licitação é um procedimento obrigatório para contratações públicas que assegura igualdade entre os concorrentes e escolhe a proposta mais vantajosa. Ela possui princípios como legalidade, impessoalidade e publicidade. As modalidades de licitação incluem concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
O documento descreve a evolução histórica das licitações públicas no Brasil desde 1862 e sua consolidação na Constituição de 1988. Detalha as cinco modalidades de licitação previstas em lei - concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão - e explica como cada uma se diferencia quanto à estrutura e objetivos.
1. O documento resume a Lei das Licitações no Brasil, definindo seus principais conceitos, sujeitos e objetos.
2. São apresentados os princípios da licitação: igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.
3. O resumo explica a evolução histórica da legislação sobre licitações no Brasil até a atual Lei no 8.666/1993.
1. O documento resume a Lei das Licitações no Brasil, definindo seus principais conceitos, sujeitos e objetos.
2. A licitação tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública e dar igualdade de oportunidades aos interessados.
3. Os principais princípios da licitação são a igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.
1. O documento resume a Lei das Licitações no Brasil, definindo seus principais conceitos, sujeitos e objetos.
2. A licitação tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública e dar igualdade de oportunidades aos interessados.
3. Os principais princípios da licitação são a igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.
1. O documento resume a Lei das Licitações no Brasil, definindo seus principais conceitos, sujeitos e objetos.
2. A licitação tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública e dar igualdade de oportunidades aos participantes.
3. Os principais princípios da licitação são a igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.
1. O documento discute o tema de licitações na administração pública brasileira, definindo licitação como um procedimento obrigatório para a celebração de contratos públicos que visa garantir a igualdade entre os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa.
2. São princípios das licitações a isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e julgamento objetivo da proposta mais vantajosa. A licitação só pode ser dispensada nas hipóteses previstas em lei.
3. Compete à
O documento discute os princípios e procedimentos de licitação na administração pública brasileira. Aborda conceitos de licitação, contratação direta e dispensa de licitação, além das modalidades, fases e normas que regem o processo licitatório.
O documento discute os princípios e procedimentos de licitação na administração pública brasileira. Aborda conceitos de licitação, contratação direta e dispensa de licitação, além das modalidades, fases e normas que regem o processo licitatório.
Lei no 8.666/1993
A Lei no 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos para a administração pública. Ela regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal e define licitação como o procedimento administrativo para selecionar a melhor proposta para obras, serviços e compras do setor público, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Lei no 8.666/1993
A Lei no 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos para a administração pública. Ela regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal e define licitação como o procedimento administrativo para selecionar a melhor proposta para obras, serviços e compras do setor público, respeitando os princípios da legalidade e isonomia. A lei se aplica a todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes da União, Estados e Municípios
Este documento discute as modalidades de licitação pública no Brasil de acordo com a legislação. Ele explica que a Constituição Federal estabelece que a União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação. A Lei no 8.666/93 é a principal lei que regulamenta as licitações públicas no país. Ela estabelece cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
1) A licitação é o procedimento administrativo obrigatório para a contratação de obras, serviços e compras pela administração pública, com exceções previstas em lei.
2) A licitação deve respeitar princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade e competitividade.
3) A legislação que rege a licitação na esfera federal é a Lei no 8.666/93 e suas alterações, enquanto outras leis como a no 8.987/95 disciplinam licitações em á
O documento resume os principais aspectos da Lei de Licitações no Brasil. Ele define licitação como um procedimento administrativo para selecionar a proposta mais vantajosa para o contrato de interesse da administração pública. Explora os conceitos, sujeitos obrigados, objetos licitáveis, princípios como igualdade, legalidade e publicidade, e finalidades da licitação de garantir a proposta mais vantajosa e igual oportunidade aos interessados.
O documento discute os princípios e procedimentos de licitação de acordo com a legislação brasileira. Explica que a Constituição e a Lei no 8.666/93 estabelecem a obrigatoriedade de licitação para contratações públicas, com exceções previstas em lei. Também define licitação como um procedimento que visa selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, garantindo igualdade entre os participantes.
O documento discute os princípios constitucionais e legais que regem a execução, gestão e fiscalização de contratos na administração pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade. Apresenta os fundamentos constitucionais para a obrigatoriedade de licitação e a vedação de tratamento diferenciado entre empresas. Explana sobre a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração e a vinculação aos termos do edital.
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e TransparênciaEditora Fórum
O documento apresenta as diretrizes do Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência, que visa agilizar as licitações necessárias para a realização da Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016. O regime diferencia-se da Lei de Licitações e pode ser aplicado pela União, estados e municípios envolvidos nos eventos. Deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade e outros, além de diretrizes como padronização de instrumentos e busca da maior vantagem para a admin
1) O documento discute o rigorismo excessivo em editais licitatórios que pode levar à diminuição de ofertantes e contrariar princípios da licitação como a seleção da proposta mais vantajosa. 2) Defende-se que o princípio da vinculação ao edital não é absoluto e o judiciário pode interpretar as cláusulas evitando exigências desnecessárias. 3) Conclui que o fim da licitação é obter a proposta mais vantajosa e a rigidez não deve prejudicar o interesse público.
1. LICITAÇÃO
Conceitos e Princípios
No conceito de Jose Roberto Dromi (1975:92), pode-se definir a licitação
como o procedimento administrativo pelo qual um ente publico, no exercício da
função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam as
condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem
propostas dentre as quais selecionara e aceitara a mais conveniente para a
celebração de contrato.
Dessa forma, licitação é o procedimento administrativo formal em que a
Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato
próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de
propostas para o oferecimento de bens e serviços.
A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de
maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o
comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes.
A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na
Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação,
ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Os
seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios devem
ser observados, dentre outros:
Principio da Igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na
medida em que esta visa, não apenas permitir a Administração a
escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de
direitos a todos os interessados em contratar. Esse principio que esta
expresso no artigo 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de
condições que impliquem preferências em favor de determinados
licitantes em detrimento dos demais. Na parte final, o dispositivo deixa
claro que procedimento da licitação somente permitira as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do
cumprimento das obrigações.
Princípio da Legalidade nos procedimentos de licitação, esse princípio
vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas,
nas normas e princípios em vigor, e conforme o artigo 1 tem direito
publico subjetivo a fiel observância do pertinente procedimento
estabelecido na lei.
Princípio da Isonomia significa dar tratamento igual a todos os
interessados. É condição essencial para garantir em todas as fases da
licitação.
2. Princípio da Impessoalidade esse princípio obriga a Administração a
observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos,
afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos
procedimentos da licitação.
Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa esse principio
exige que a conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser,
além de lícita, compatível com a moral, ética, os bons costumes e as
regras da boa administração.
Princípio da Publicidade qualquer interessado deve ter acesso às
licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos
praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.
Existem na lei n.8666/93, vários dispositivos que constituem aplicação do
principio da publicidade, entre os quais os seguinte: o artigo 3, parágrafo 3,
estabelece que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis
ao publico os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, ate a respectiva abertura; o artigo 4, na parte final, permite que
qualquer cidadão acompanhe seu desenvolvimento, desde que não interfira
de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos; o artigo 15,
parágrafo 2, exige que os preços registrados sejam publicados
trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório obriga a
Administração e o licitante a observarem as normas e condições
estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem
que haja previsão no ato convocatório. Quando a Administração
estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da
licitação e as clausulas essenciais do futuro contrato, os interessados
apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for
aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito as condições
previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação,
em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se
prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor
proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.
Princípio do Julgamento Objetivo esse princípio significa que o
administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato
convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de
o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos
no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
Principio da adjudicação compulsória , significa, segundo Hely Lopes
Meirelles (2003:267), que a Administração não pode, concluído o
procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor.
Adverte ele, no entanto, que o direito do vencedor limita-se a
adjudicação, ou seja, a atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao
contrato imediato.
3. Principio da ampla defesa, já reconhecido, em alguns casos
concretos, pela jurisprudência. Cite-se o acórdão do STF, publicado na
RTJ 105/162, em que, embora sem julgamento do mérito porque o
problema da defesa envolvia matéria de fato, inapreciável em mandado
de segurança, ficou implícito o reconhecimento do direito de defesa na
licitação, como procedimento administrativo que e.
Principio da licitação sustentável, esse principio liga-se a idéia de que
e possível, por meio do procedimento licitatório, incentivar a preservação
do meio ambiente. Na realidade, o principio da licitação sustentável
autoriza a previsão, nos instrumentos convocatórios, de exigências que
podem ser vistas como discriminatórios, mas que se harmonizam com o
principio da isonomia.
NOÇÕES GERAIS
· O Que é Licitar
A execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens
para atendimento de necessidades públicas, as alienações e locações
devem ser contratadas mediante licitações públicas, exceto nos casos
previstos na Lei nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores.
· Por que Licitar
A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração
Pública a obrigatoriedade de licitar.
O procedimento de licitação objetiva permitir que a Administração contrate
aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do
interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à
capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do
produto e ao valor do objeto.
· Quem deve Licitar
Estão sujeitos à regra de licitar, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, além dos
órgãos integrantes da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades da
economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
· Como Licitar
Uma vez definido o objeto que se quer contratar, é necessário estimar o
valor total da obra, do serviço ou do bem a ser licitado, mediante realização
de pesquisa de mercado. É necessário, ainda, verificar se há previsão de
recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se
encontrará em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Após apuração da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitação
adequada, com prioridade especial para o pregão, quando o objeto
4. pretendido referir-se a bens e serviços comuns listados no Decreto nº
3.555, de 8 de agosto de 2002, que regulamenta esta modalidade.
Obrigatoriedade de licitação
A Constituição Federal exige licitação para os contratos de obras, serviços,
compras e alienações (artigo 37, XXI), bem como para a concessão e a
permissão de serviços públicos.
Estão obrigados a licitação todos os órgãos da Administração Publica direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações publicas, as empresas publicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dispensa e inexigibilidade
Ao facultar a execução de serviço publico por concessão ou permissão, exige
que ela se faca “sempre através de licitação”. Desse modo, apenas em
situações de inviabilidade de competição poderá deixar de ser realizada
licitação.
Para Maria Silvia Zanella Di Pietro as hipóteses de dispensa podem ser
divididas em quatro categorias:
a) Em razão do pequeno valor, como engenharia de valor ate 10% do limite
previsto na alínea a, do inciso I, do artigo 23, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou realizados conjunta ou
concomitamente; para outros serviços e compras de valor ate 10% do
limite previsto na alínea a, do inciso II, do artigo 23, e para alienações,
nos casos previstos na Lei.
b) Em razão de situações excepcionais, como os casos de guerra ou grave
perturbação da ordem; caso de emergência ou de calamidade publica,
quando não acudirem interessados a licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração Publica; na contratação de remanescente de obra,
serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde
que atendida a ordem de classificação; quando a União tiver que intervir
no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento; quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestadamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou
forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
c) Em razão do objeto, como para a compra ou locação de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração,
cujas necessidades de instalação e localização condicionem sua
escolha, desde que o preço seja compatível como valor de mercado; nas
compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no
tempo necessário para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, realizadas diretamente com o preço do dia.
d) Em razão de pessoa, o artigo 24 prevê as hipóteses.
5. Responsáveis pela licitação
Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados
pela autoridade de competência, mediante ato administrativo próprio (portaria,
por exemplo), para integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para
realizar licitação na modalidade convite.
A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao
cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades de concorrência,
tomadas de preços e convite.
Pode ser permanente e especial.
Será permanente quando a designação abranger a realização de licitações por
período determinado de no máximo doze meses.
Será especial quando for o caso de licitações específicas.
É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
A investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder a
um ano. Quando da renovação da comissão para o período subseqüente, é
possível a recondução parcial desses membros. A lei não admite apenas a
recondução da totalidade.
Os membros da comissão de licitação respondem solidariamente pelos atos
praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada
a decisão.
Nas pequenas unidades administrativas a na falta de pessoal disponível, em
caráter excepcional e só em convite, a comissão pode ser substituída por
servidor designado para esse fim.
No caso de pregão, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio são designados
dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação para, dentre
outras atribuições, receberem a proposta escrita e os lances verbais, analisar a
aceitabilidade da proposta e efetuar sua classificação, habilitar o licitante e
adjudicar o objeto vencedor.
Modalidades de Licitação
Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento
licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para
contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto
quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.
6. Além do leilão e do concurso, as demais modalidades de licitação admitidas
são exclusivamente as seguintes:
CONCORRÊNCIA
Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de
habilitação preliminar comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução do objeto da licitação.
TOMADA DE PREÇOS
Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
CONVITE
Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da
licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela
Administração.
O convite é a modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe
quem quer convidar, entre os possíveis interessados, cadastrados ou não. A
divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de
avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação.
No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido
formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que
cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – SICAF. Esses interessados devem solicitar o
convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
No convite para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos
três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato
convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas. É preciso que as
três sejam válidas. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o
convite e convidar mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de
mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que
devem ser justificadas no processo de licitação.
Para alcançar o maior número possível de interessados no objeto licitado e
evitar a repetição do procedimento, muitos órgãos ou entidades vêm utilizando
a publicação do convite na imprensa oficial e em jornal de grande circulação,
além da distribuição direta aos fornecedores do ramo.
A publicação na imprensa e em jornal de grande circulação confere ao convite
divulgação idêntica à da concorrência e à tomada de preços e afasta a
discricionariedade do agente público.
7. Quando for impossível a obtenção de três propostas válidas, por limitações do
mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias
deverão ser devidamente motivada e justificados no processo, sob pena de
repetição de convite.
Limitações de mercado ou manifesto desinteresse das empresas convidadas
não se caracterizam e nem podem ser justificados quando são inseridas na
licitação condições que só uma ou outra empresa pode atender.
PREGÃO
É a modalidade licitação em que disputa pelo fornecimento de bens e serviços
comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de
preço por escrito e por lances verbais, independentemente do valor estimado
da contratação.
Ao contrário do que ocorre em outras modalidades, no Pregão a escolha da
proposta é feita antes da análise da documentação, razão maior de sua
celeridade.
A modalidade pregão foi instituída pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio
de 2000, convertida na Lei nº 10.520, de 2002, regulamentada pelo Decreto
3.555, de 2000.
O pregão é modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e
concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Não é obrigatória,
mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação.
Escolha da modalidade de Licitação
A escolha das modalidades concorrência, tomada de preços, e convite é
definida pelos seguintes limites:
· Concorrência:
Obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00.
Compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00.
· Tomada de Preços
Obras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até R$
1.500.000,00.
· Convite
Obras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00.
Compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00.
8. Quando couber convite, a Administração pode utilizar a tomada de preços e,
em qualquer caso, a concorrência. Quando se tratar de bens e serviços que
não sejam de engenharia, a Administração pode optar pelo pregão.
Dispensa e Inexigibilidade
A licitação é regra para a Administração Pública, quando contrata obras, bens
e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos
em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.
A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará
somente nos casos previstos em lei.
Tipos de licitação
O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação.
Modalidade é procedimento.
Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da
proposta mais vantajosa.
Os tipos de licitação mais utilizados para o julgamento das propostas são os
seguintes:
· Menor Preço
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração
é a de menor preço. É utilizado para compras e serviços de modo geral e
para contratação e bens e serviços de informática, nos casos indicados em
decreto do Poder Executivo.
· Melhor Técnica
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração
é escolhida com base em fatores de ordem técnica. É usado
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual,
em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e
gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para
elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e
executivos.
· Técnica e Preço
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração
é escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas
obtidas nas propostas de preço e de técnica. É obrigatório na contratação
de bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e
concorrência.
9. Fases da Licitação
Os atos da licitação devem desenvolver-se em seqüência lógica, a partir da
existência de determinada necessidade pública a ser atendida. O procedimento
tem início com o planejamento e prossegue até a assinatura do respectivo
contrato ou a emissão de documento correspondente, em duas fases distintas:
· Fase interna ou preparatória
Delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao
conhecimento público.
· Fase externa ou executória
Inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega do convite e termina
com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da
prestação do serviço.
A Fase Interna
Durante a fase interna da licitação, a Administração terá a oportunidade de
corrigir falhas porventura verificadas no procedimento, sem precisar anular atos
praticados. Exemplo: inobservância de dispositivos legais, estabelecimento de
condições restritivas, ausência de informações necessárias, entre outras faltas.
Procedimentos para a abertura de processo licitatório
A fase interna do procedimento relativo às licitações públicas observará a
seguinte seqüência de atos preparatórios:
· solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de
sua necessidade;
· aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório,
devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade,
conveniência e relevância para o interesse público;
· estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de
mercado;
· indicação de recursos orçamentários para fazer face à despesa;
· verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade
com a Lei de responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
· elaboração de projeto básico, obrigatório em caso de obras e serviços;
· definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.
10. Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, outras exigências
foram impostas ao gestor público para promover licitações públicas, em
especial quando a despesa se referir à criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
Nesse caso, são condições necessárias para a efetivação do procedimento
licitatório a existência de:
· estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor a despesa e nos dois subseqüentes;
· declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Para a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se:
· adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que seja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados
os limites estabelecidos para o exercício;
· compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, os objetivos, prioridades e
metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
A LRF ressalvou dessas exigências apenas as despesas consideradas
irrelevantes, definidas para a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Pelas
LDO`s para 2003 (art.98, inciso II, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002) e
para 2004 (art.110, inciso II, da Lei nº 10.707, 30 de julho de 2003), por
exemplo, são despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites dos incisos I e II do art.24 da Lei de Licitações, ou seja,
respectivamente, de R$ 15.000,00, para obras e serviços de engenharia e R$
8.000,00 para compras e outros serviços.
Obras e Serviços
Para definir o objeto da licitação, o administrador deve estar atento às
peculiaridades do objeto e às diferentes exigências da Lei de Licitações na
contratação de obras, serviços ou compras.
No caso de execução de obras e prestação de serviços, as licitações somente
poderão ser realizadas quando:
11. · houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
· existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os seus custos unitários;
· houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o
respectivo cronograma de desembolso;
· a obra ou o serviço estiverem incluídos nas metas estabelecidas no
PPA, se for o caso.
Não poderão ser incluídos no objeto da licitação:
· a obtenção de recursos financeiros para execução de obras e serviços,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos
executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da
legislação específica;
· o fornecimento de bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for
tecnicamente injustificável, ou quando o fornecimento desses materiais e
serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto no
ato convocatório.
A execução das obras e dos serviços deve ser programada sempre em sua
totalidade, com previsão de seus custos atual e final, levando em conta o prazo
total da execução, e será realizada sob a forma de:
· execução direta – quando a Administração utiliza meios próprios;
· execução indireta – quando a Administração contrata com terceiros a
execução das obras e dos serviços.
Na execução indireta, a contratação é feita sob os seguintes regimes:
* empreitada por preço global;
* empreitada por preço unitário;
* tarefa;
* empreitada integral.
A empreitada por preço global é utilizada quando se contrata a execução da
obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em
contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais
empregados são pouco sujeitos a alterações durante a execução da obra ou da
prestação de serviços e podem ser aferidos mais facilmente.
A empreitada por preço unitário é usada quando se contrata a execução da
obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas. É empregada com
mais freqüência em projetos de maior complexidade, cujas quantidades de
serviços e dos materiais relativos às parcelas de maior relevância e do valor
12. significativo são definidas de forma exata no ato convocatório, nem tampouco
no orçamento apresentado junto à proposta.
A tarefa é utilizada quando se contrata a mão-de-obra para pequenos trabalhos
por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
A empreitada integral é usada quando se pretende contratar o objeto em sua
totalidade, ou seja, compreendendo todas as etapas da obra, serviços e
instalações necessárias. Nesse regime, o contratado assume inteira
responsabilidade pela execução do objeto até a sua entrega ao órgão ou
entidade da Administração em condições de ser utilizado. Devem ser atendidos
os requisitos técnicos e legais para o uso do objeto. Esse uso diz respeito à
segurança estrutural e operacional e deve ter as características adequadas às
finalidades para as quais o objeto que foi contratado.
A empreitada por preço global e a empreitada por preço unitário são os
regimes mais utilizados de contratação.
Na empreitada por preço global, o pagamento deve ser efetuadoapós a
conclusão dos serviços ou etapas definidos em cronograma físico-financeiro,
por exemplo: fundações, estrutura, concretagem da laje, cobertura,
revestimento, pintura e outras etapas.
Na empreitada por preço unitário, o pagamento deve ser realizado por
unidades feitas, pois seus quantitativos são pouco sujeitos a alterações.
Exemplo: metragem executada das fundações, de paredes levantadas, de
colocação de piso, de pintura, de colocação de gesso.
É recomendável que o estabelecimento das quantidades a serem licitadas e
contratadas seja o mais exato possível, a fim de evitar distorções na execução
de obras ou na prestação de serviços, que possam culminar com acréscimos
quantitativos além dos limites legais.
A licitação sob o regime de preço unitário é mais indicada quando o objeto
incluir o fornecimento de materiais ou serviços com previsão de quantidades ou
cujos quantitativos correspondam às previsões reais do projeto básico ou
executivo, os quais devem retratar, com adequado nível de precisão, a
realidade da execução da obra ou da prestação de serviços.
Independentemente da modalidade adotada, a Administração deverá fornecer,
obrigatoriamente, junto com o ato convocatório, todos os elementos e
informações necessárias para que os licitantes possam elaborar suas
propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
O projeto básico
Toda licitação de obra ou serviço deve ser precedida da elaboração do projeto
básico.
13. A lei estabelece que o projeto básico deve estar anexado ao ato convocatório,
dele sendo parte integrante, e deve ser elaborado segundo as exigências
contidas na Lei nº 8.666 de 1993.
Projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou complexo de
obras ou serviços.
Deve ser elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares.
Tem como objeto assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento.
Possibilita a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo
de execução.
A legislação determina que o projeto básico, relativamente as obras, deve
conter os seguintes elementos:
· desenvolvimento da solução escolhida;
· soluções técnicas globais e localizadas;
· identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar à obra;
· informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos;
· subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra;
· orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Um projeto básico bem elaborado para contratação de serviços de manutenção
preventiva e corretiva, por exemplo, deve fornecer, dentre outras informações
essenciais:
· detalhamento do objeto;
· periodicidade de visitas; se diária, semanal, quinzenal, mensal, etc.
· horário das visitas de manutenção;
· prazo para atendimento às chamadas;
· equipe mínima/composição da equipe técnica, com registro na entidade
profissional competente;
· existência de plantonistas quando for o caso;
· relação do material de reposição que deverá estar coberto pelo futuro
contrato;
· material mínimo necessário para estoque no local dos serviços;
· local de conserto dos equipamentos, quando não puder ser feito no
próprio prédio;
· exigência de oficina, quando for o caso.
14. O projeto básico, além de ser peça imprescindível para execução de obra ou
prestação de serviço, é o documento que propicia à Administração
conhecimento pleno do objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e
precisa. Deve permitir ao licitante as informações necessárias à boa
elaboração de sua proposta, mediante regras estabelecidas pela
Administração, a que estará sujeito.
Em qualquer licitação de obras e serviços, se o projeto básico for falho ou
incompleto, a licitação estará viciada e a contratação não atenderá aos
objetivos da Administração.
As obras e serviços limitados aos valores máximos a seguir estão dispensados
de licitação e desobrigam o agente público da elaboração do projeto básico.
· R$ 15.000,00, para obras e serviços de engenharia;
· R$ 8.000,00, para quaisquer outros serviços.
Os valores referidos serão acrescidos de 20% (vinte por cento) para compras,
obras e serviços contratados por sociedades de economia mista e empresas
públicas, além de autarquias e fundações qualificadas na forma de agências
executivas.
O projeto executivo
Nas licitações para contratação de obras também é exigido projeto executivo.
No ato convocatório deve ser informado se há projeto executivo disponível, na
data da sua publicação, e o local onde possa ser examinado e adquirido.
Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à
realização do empreendimento a ser executado, com nível máximo de
detalhamento possível de todas as suas etapas.
Para realização do procedimento licitatório não há obrigatoriedade da
existência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser
desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde
que autorizado pela Administração. No caso, a licitação deverá prever a
elaboração do competente projeto executivo por parte da contratada ou por
preço previamente fixado pela Administração.
Quem não pode participar da licitação?
Não podem participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução da
obra, da prestação dos serviços e do fornecimento de bens necessários à obra
ou serviços:
· o autor de projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
· a empresa, isoladamente ou em consórcio, de responsável pela
elaboração de projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto
seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por
15. cento) do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico
ou subcontratado;
· o servidor dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsáveis
pela licitação.
Considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o
autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos
serviços, fornecimento e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e
serviços a estes necessários. Esse entendimento é extensivo aos membros
da comissão de licitação.
É permitido ao autor do projeto a participação na licitação de obra ou
serviços, ou na execução, apenas na qualidade de consultor ou técnico,
desde que nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, e
exclusivamente a serviço da Administração.
REFERÊNCIAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo:
Malheiros, 2002.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo, 24º. ed., São Paulo:
Atlas, 2011.