ESTADO DO MARANHÃO
Prefeitura Municipal de Chapadinha
CGC 06.117.709/0001-58
Lei n.º 903 de 06 de abril de 2001.
Altera, acrescenta, suprime e revoga dispositivos da Lei n.º
767/91, que “institui o Conselho Municipal de Saúde”, e
revoga a Lei n.º 838/95 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1.º - A Lei n.º 767 de 14 de outubro de 1991 passa a vigorar com as seguintes alterações
e acréscimos:
“Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, como órgão colegiado de
caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município,
constituído por 20 (vinte) membros, tendo como finalidade atuar nas questões referentes à políticas
de saúde.
Parágrafo único – O CMS deverá ser composto por representantes do Governo, de
profissionais de saúde, de prestadores de serviços de saúde e usuários, sendo a representação total
distribuída da seguinte forma:
I - 50% de usuários;
II – 25% de trabalhadores de saúde e;
III – 25% do governo, prestadores de serviços no setor público, privado e filantrópico.
Art. 2.º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS tem a seguinte composição:
I – Do Governo e dos prestadores de serviços no setor público, privado e filantrópico:
a - um representante da Gerência de Qualidade de Vida;
b - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c – um representante da Secretaria Municipal de Administração e;
d – um representante dos Hospitais Públicos e Privados e;

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e – um representante de entidade filantrópica.
II – Dos trabalhadores da saúde:
a – um representante dos médicos;
b – um representante dos enfermeiros;
c – um representante dos odontólogos;
d – um representante dos trabalhadores de saúde nível médio e;
e – um representante dos bioquímicos.
III – Dos usuários:
a – um representante das igrejas reunidas;
b – um representante de conselhos comunitários, Associação de Moradores ou entidades
equivalentes;
c – um representante do sindicato dos trabalhadores rurais;
d – um representante das associações de portadores de deficiências e patologias;
e – um representante da Associação Cangaia;
f – um representante da Pastoral da Criança;
g – um representante da Associação dos Produtores Rurais;
h – um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município;
i – um representante dos sindicatos dos trabalhadores urbanos e;
j – um representante da associação dos desportistas.
§ 1.º - Cada membro titular do CMS terá um suplente da mesma categoria representada.

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Prefeitura Municipal de Chapadinha
CGC 06.117.709/0001-58
§ 2.º - O Secretário Municipal de Saúde, membro nato do Conselho, será o Presidente do
CMS.
§ 3.º - A nomeação dos membros do CMS será por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 4.º - Os membros do CMS terão mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez.
§ 5.º - o exercício do mandato de Conselheiro do CMS é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
§ 6.º - os Conselheiros que faltarem, sem justificativa fundada, a três reuniões consecutivas ou
cinco intercaladas, serão automaticamente excluídos do CMS e a entidade a qual representa será
notificada para indicar substituto.
§ 7.º - somente poderá indicar representante as entidades regularmente organizadas.
Art. 3.º - Compete ao Conselho:
I – atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos
econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
II – estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão SUS, articulando-se com
os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
III – traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas
realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
IV – propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando
o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema
Único de Saúde - SUS;
VI – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a
ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado;
VII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;

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VIII – propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências
Municipais de Saúde;
IX – fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou ao Fundo
de Saúde;
X – estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
XI – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação destinação dos recursos;
XII – estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras
de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;
XIV – estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de
saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde; e
XV – outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pelas Conferências
Nacionais de Saúde.
Parágrafo único – As decisões do Conselho serão homologados pelo Chefe do Poder
Executivo, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário de Saúde.
Art. 4.º - O CMS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que necessário.
§ 1.º - Todas as reuniões do CMS serão públicas com pauta e datas previamente divulgadas.
§ 2.º - As resoluções do CMS serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 5.º - O Regimento Interno do CMS será elaborado e aprovado pelos seus membros no
prazo de sessenta dias após a publicação dessa Lei.
Parágrafo único - O Regimento Interno do CMS deverá, no mínimo, estabelecer:

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I - normas sobre sua organização, estrutura e funcionamento e;
II – normas sobre o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário.
Art. 6.º - São órgãos do CMS o Plenário e a Secretaria Executiva.”
Art.º 2 – Suprime os arts. 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 767/91 e a Lei n.º 838/95.
Art. 3.º - Revoga-se a Lei n.º 838/95.
Art. 4.º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadinha (MA), 06 de abril de 2001; 180.º da Independência e 113.º da República.

MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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Lei 903 conselho municipal de saúde

  • 1.
    ESTADO DO MARANHÃO PrefeituraMunicipal de Chapadinha CGC 06.117.709/0001-58 Lei n.º 903 de 06 de abril de 2001. Altera, acrescenta, suprime e revoga dispositivos da Lei n.º 767/91, que “institui o Conselho Municipal de Saúde”, e revoga a Lei n.º 838/95 e dá outras providências. O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º - A Lei n.º 767 de 14 de outubro de 1991 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, como órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município, constituído por 20 (vinte) membros, tendo como finalidade atuar nas questões referentes à políticas de saúde. Parágrafo único – O CMS deverá ser composto por representantes do Governo, de profissionais de saúde, de prestadores de serviços de saúde e usuários, sendo a representação total distribuída da seguinte forma: I - 50% de usuários; II – 25% de trabalhadores de saúde e; III – 25% do governo, prestadores de serviços no setor público, privado e filantrópico. Art. 2.º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS tem a seguinte composição: I – Do Governo e dos prestadores de serviços no setor público, privado e filantrópico: a - um representante da Gerência de Qualidade de Vida; b - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c – um representante da Secretaria Municipal de Administração e; d – um representante dos Hospitais Públicos e Privados e; 1
  • 2.
    ESTADO DO MARANHÃO PrefeituraMunicipal de Chapadinha CGC 06.117.709/0001-58 e – um representante de entidade filantrópica. II – Dos trabalhadores da saúde: a – um representante dos médicos; b – um representante dos enfermeiros; c – um representante dos odontólogos; d – um representante dos trabalhadores de saúde nível médio e; e – um representante dos bioquímicos. III – Dos usuários: a – um representante das igrejas reunidas; b – um representante de conselhos comunitários, Associação de Moradores ou entidades equivalentes; c – um representante do sindicato dos trabalhadores rurais; d – um representante das associações de portadores de deficiências e patologias; e – um representante da Associação Cangaia; f – um representante da Pastoral da Criança; g – um representante da Associação dos Produtores Rurais; h – um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município; i – um representante dos sindicatos dos trabalhadores urbanos e; j – um representante da associação dos desportistas. § 1.º - Cada membro titular do CMS terá um suplente da mesma categoria representada. 2
  • 3.
    ESTADO DO MARANHÃO PrefeituraMunicipal de Chapadinha CGC 06.117.709/0001-58 § 2.º - O Secretário Municipal de Saúde, membro nato do Conselho, será o Presidente do CMS. § 3.º - A nomeação dos membros do CMS será por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 4.º - Os membros do CMS terão mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 5.º - o exercício do mandato de Conselheiro do CMS é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 6.º - os Conselheiros que faltarem, sem justificativa fundada, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, serão automaticamente excluídos do CMS e a entidade a qual representa será notificada para indicar substituto. § 7.º - somente poderá indicar representante as entidades regularmente organizadas. Art. 3.º - Compete ao Conselho: I – atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; II – estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; III – traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; IV – propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; V – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS; VI – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado; VII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; 3
  • 4.
    ESTADO DO MARANHÃO PrefeituraMunicipal de Chapadinha CGC 06.117.709/0001-58 VIII – propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde; IX – fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou ao Fundo de Saúde; X – estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde; XI – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação destinação dos recursos; XII – estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; XIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento; XIV – estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde; e XV – outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pelas Conferências Nacionais de Saúde. Parágrafo único – As decisões do Conselho serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário de Saúde. Art. 4.º - O CMS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. § 1.º - Todas as reuniões do CMS serão públicas com pauta e datas previamente divulgadas. § 2.º - As resoluções do CMS serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 5.º - O Regimento Interno do CMS será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de sessenta dias após a publicação dessa Lei. Parágrafo único - O Regimento Interno do CMS deverá, no mínimo, estabelecer: 4
  • 5.
    ESTADO DO MARANHÃO PrefeituraMunicipal de Chapadinha CGC 06.117.709/0001-58 I - normas sobre sua organização, estrutura e funcionamento e; II – normas sobre o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário. Art. 6.º - São órgãos do CMS o Plenário e a Secretaria Executiva.” Art.º 2 – Suprime os arts. 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 767/91 e a Lei n.º 838/95. Art. 3.º - Revoga-se a Lei n.º 838/95. Art. 4.º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapadinha (MA), 06 de abril de 2001; 180.º da Independência e 113.º da República. MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES PREFEITO MUNICIPAL 5