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CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JEQUIÉ
Praça da Bandeira, Edifício Vita, 172, 3º Andar – Tel.:73- 526-8946
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JEQUIÉ
CAPÍTULO I
FINALIDADE COMPOSIÇÃO
Art. 1 ° - O Conselho Municipal de Saúde de Jequié-CMS é órgão colegiado repesentativo da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde-SUS funcionando em caraterter permanente e em
atribuição deliberativa , sendo integrante de estrutura da Secretaria Municiapal de Saúde de acordo com o
Art.º da lei 1.210/91 e Lei 1,409/97, e tem por finalidade atuar na formulação e proposição de estratégias e
no controle da execução das Políticas de Saúde Municipal, inclusive, nos aspectos econômicos e
financeiros e de gerência técnico-administrativa, no âmbito deste município.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde de Jequié obedece a Lei 8.142/90, Resolução nº333 de 04 de
novembro de 2003 e deliberação da 3ª Conferência Municipal de Saúde tem a seguinte composição:
I- REPRESENTANTES DE GOVERNO, DE PRESTADORES PRIVADOS COPNVENIADOS OU
SEM FINS LUCRATIVOS-25%
a) UM REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E RESPECTIVOS
SUPLENTES;
b) UM REPRESENTANTE DO HOSPITAL GERAL PRADO VALADARES E RESPECTIVOS
SUPLENTES;
c) UM REPRESENTANTE 13ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE E RESPECTIVOS
SUPLENTES;
d) UM REPRESENTANTE DA REDE CONVENIADA PRIVADA E RESPECTIVOS SUPLENTES;
e) UM REPRESENTANTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA E
RESPECTIVOS SUPLENTES;
II- REPRESENTANTES DE ENTIDADES DOS TRABALHADORES DE SAÚDE-25%
a) UM REPRESENTANTE DE TRABALHADORES DE ÓRGÃOS DE ÁGUA ESGOTO E
MEIO AMBIENTE E RESPECTIVOS SUPLENTES;
b) UM REPRESENTANTE DE CONSELHO DE CLASSE E RESPECTIVO SUPLENTES;
c) UM REPRESENTANTE DE TRABALHADORES DE SAÚDE FEDERAL E RESPECTIVOS
SUPLENTES;
d) UM REPRESENTANTE DE TRABALHADORES DE SAÚDE ESTADUAL E
RESPECTIVOS SUPLENTES;
f) UM REPRESENTANTE DE TRABALHADORES DE SAÚDE MUNICIPAL E
RESPECTIVOS SUPLENTES;
III- REPRESENTANTES DE ENTIDADES DOS USUÁRIOS SAÚDE-50%
a) UM REPRESENTANTE DO FORUM SINDICAL E RESPECTIVOS SUPLENTES;
b) UM REPRESENTANTE DO GRUPO ECOLÓGICO RIO DAS CONTAS E RESPECTIVO SUPLENTES;
c) UM REPRESENTANTE DA PASTORAL DA CRIANÇA E RESPECTIVOS SUPLENTES;
d) UM REPRESENTANTE DE ENTIDADES ESTUDANTIS E RESPECTIVOS SUPLENTES;
f) UM REPRESENTANTE DO NUCLEO 01- MANDACARU E RESPECTIVOS SUPLENTES;
g) UM REPRESENTANTE DO NUCLEO 02- JOAQUIM ROMÃO E RESPECTIVOS SUPLENTES
h) UM REPRESENTANTE DO NUCLEO 03- JEQUIEZINHO E RESPECTIVOS SUPLENTES
i) UM REPRESENTANTE DO DISTRITOS DE POVOADOS SITUADOS NA REGIÃO SUL DO
MUNICIPIO DE JEQUIÉ E RESPECTIVOS SUPLENTES;
j) UM REPRESENTANTE DO DISTRITOS DE POVOADOS SITUADOS NA REGIÃO NORTE DO
MUNICIPIO DE JEQUIÉ E RESPECTIVOS SUPLENTES;
Art. 4°- A Conferência Municipal de Saúde será o foro para definir as regras quanto ao
mecanismo dos membros de escolha das entidades representantes dos diferentes segmentos que interagem
o Conselho, através de plenárias específicas de da setor.
Art. 5°- Os membros do CMS, serão investidos na função de pelo menos dois anos,
independentemente de mandato do Chefe do Poder Executivo, podendo se reconduzidos uma vez a critério
das respectivas representações, a investidura cessará antes dos dois anos, por renúncia ou perda a condição
original da indicação do representante
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO
Art. 6º -É da competência do Conselho Municipal de Saúde realizar análise de resultados mediante
confrontação dos recursos empregados na produção de serviços e atividades de saúde com os resultados
obtidos, de modo a sugerir diretrizes para o funcionamento, avaliação e controle –SUS.
Art. 7º- Sugerir prioridades e estratégias de ação para elaboração do Plano Municipal de Saúde,
em conformidade com a realidade Epidemiológica e com a disponibilidade dos recursos humanos,
financeiros e materiais.
Art. 8º- Discutir e deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde e Relatório Anual de Gestão.
Art. 9º- Em consonância com a competência genérica enunciada no Art.1º, compete ao Conselho
Municipal de Saúde:
a) Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas
realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos Serviços, assim como
deliberar sobre os relatórios trimestrais de atividades.
b) Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS no município,
articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal.
c) Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema
Único de Saúde-SUS no município.
d) Examinar propostas e denuncias
e) Responder a consultas sobre assuntos pertinentes as ações e serviços de saúde, bem
como apreciar recursos a respeito de deliberação do Conselho
f) Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde
g) Propor a convocação e estruturar a comissão organizacional da Conferencia Municipal
de Saúde juntamente com o Secretário de Saúde, com a periodicidade de em 2 anos, de
acordo o Art. 131 da Lei Orgânica Municipal
h) Fiscalizar a movimento de recursos humanos e financeiros repassados à Secretaria
Municipal de Saúde e ou/ Fundo Municipal de Saúde
i) Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema Único de
Saúde no município
j) Estabelecer critérios e diretrizes, respaldado pelo perfil epidemiológico, quanto à
localização e ao tipo de unidades de serviços de saúde pública e privada no âmbito dos
SUS.
k) Elaborar e alterar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento
l) Formular a acompanhar a implantação de uma política de desenvolvimento de recursos
humanos que entenda aos usuários, aos servidores. Com remuneração segundo o PCCS
e condições adequadas de trabalho.
m) Participar. Conjuntamente com órgãos afins, do controle de riscos e agravos
relacionados ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde pública
n) Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo elaborados conforme periodicidade prevista em lei
o) Definir critérios para a celebração de contratos e convênios então de contratos e
convênios entre so setor público e as entidades privadas de saúde no que tange a
prestação de serviços de saúde, na definição da rede complementar do SUS, conforme
definido na Constituição Federal e em leis que regem a matéria
p) Apreciar previamente e aprovar os contratos e convênios referidos no inciso anterior
q) Criar comissões intersetoriais com a finalidade de articular políticas e programas de
interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, nacionais para discussão de temas específicos e a
proposição de sugestões destinadas e a personalizar
r) Deliberar sobre outras atribuições estabelecidas de norma complementares
Parágrafo Único- Criar uma comissão de fiscalização composta por membros do Conselho, sendo
um desses com capacitação técnica. Inexistindo no Conselho este técnico, recorrer-se ao órgão de
competência para a indicação deste profissional, o qual seria submetido a apreciação da Plenária.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art.10- O Conselho Municipal de Saúde terá como órgãos: o Plenário e uma Secretaria Executiva.
§ 1º- Cabe ao Plenário, o exercício das competências do art.9º deste Regimento.
§ 2º- A Secretaria Executiva é unidade de apoio Técnico-adminsitrativa do Conselho Municipal de Saúde
secretariando suas reuniões e atividades, e servindo de instrumento divulgador de suas deliberações
§ 3º- A Secretaria Executiva será formada pelo Substituto, pelo 1º Secretário e 2º Secretário
§ 4º-Compete ao Presidente do conselho municipal de Saúde
a)Presidir às reuniões ordinárias e representá-lo em juízo e fora dele.
b)Prestar contas ao Conselho das ações ao Conselho das ações relacionadas
Art.11-O Conselho Municipal de Saúde-CMS disporá de um técnico Administrativo, di quadro efetivo de
estrutura da SMS
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art.12- O Conselho reunir-se à, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente ou por metade mais um dos Conselheiros, mediante requerimento subscrito por estes.
§ 1º- A sessão plenária do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-á com a presença, metade mais um, dos seus
membros e as deliberações serão adotadas por maioria simples de votos.EMENDA as convecções das reuniões
ocorrerá pór oficio destinado a cada membro deo conselho registrando a convocação dos conselhiros os mesmo
não comparecendo a data e hora da reunião com o qorum mínimo de ________conselheiros o presidente do
conselho M.Saúde após 10 minuitos anucia a segunda convocação e no espaço de 215 minitos dar se inixcio a
reunião com os conselheiros presentes consumando assim a terceira convocação do dia.
§ 2º- O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, bem como seu substituto legal e os secretários, serão eleitos
entres os membros titulares do Conselho em reunião plenária.
§ 3º-A ausência do titular e de seu suplente, em três (03) reuniões ordinárias do Conselho, no período de um
semestre, com faltas não justificadas e sucessivas ou intercaladas, implicará na perda de investidura dos
representantes, cabendo ao Presidente do Conselho solicitar ao órgão e-ou entidade representada, as substituições
no prazo máximo de 30 (trinta) dias para completar o período, Salvo as justificativas de falta aceita pela plenária
e encaminhada a secretaria executiva até 72 horas após a reunião.
§ 4º- Os assuntos incluídos na pauta que por qualquer motivo, nãp forem discutidos e votados, deverão
obrigatoriamente, constar da pauta da reunião ordinária imediata.
§ 5º-As matérias submetidas ao Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, a quem caberá o
registro e distribuição, sendo suas pautas organizadas de acordo com a ordem cronológica de entrada, e
encaminhadas com antecedência mínima de 48 horas aos Conselheiros, através de Oficio.
§ 6º-Para cada matéria haverá um relator que apresentará parecer conclusivo até 10(dez) dias da data de seu
recebimento à Secretaria do Conselho, para distribuição aos demais Conselheiros
§ 7º- As reuniões do Conselho deverão ser registradas em atas e em cada reunião deverá ser feita a leitura e
aprovação da ata da reunião anterior. Quando da leitura da ata, qualquer conselheiros poderá pedir retificação.
Terá que constar da ata da sessão a que foi apresentada, que depois de aprovada, será assinada pelo Secretário,
Presidente, Conselheiros presentes à sessão.
Art.13- As decisões do Conselho, se reverterão sob a forma de resolução de caráter deliberativo ou de
recomendação e serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente do
Conselho, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art.14-Antes de cada reunião, deverá der elaborada a pauta dos trabalhos pelo Secretário do Conselho, seguindo
a orientação do Presidente no que tange ao dia, hora e local da sessão e a ordem cronológica de entrada dos
processos para apreciação, executando-se dessa cronologia as matérias propostas quando da convocação de
sessão extraordinária ou quando for requerida urgência para determinada matéria.
Art.15- O encaminhamento aos conselheiros relatores, dos processos será feito, no caso das sessões
extraordinárias, até 10(dez) dias antes da realização das mesmas e, no caso de sessões extraordinárias até 3(três)
dias úteis antes de seu inicio.
Art.16- A hora regimental, não havendo número para deliberar, aguardar-se-à por trinta(30) minutos, a formação
do “quorum”. Decorrido este prazo e persistindo a falta de “quorum”, o Conselho não se reunirá.
Art.17- Nas sessões do Conselho Municipal de Saúde, será observadas a seguinte ordem de trabalho
a) Verificação pelo secretário do Conselho, do numero de conselheiros presentes;
b) Abertura da sessão plenária pelo Presidente;
c) Comunicação de ordem geral, leitura e despachos constantes do expediente;
d) Ordem do dia, compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres, resoluções e
recomendações;
e) Organização preliminar da pauta da próxima reunião com a distribuição de processos, se possível;
f) Escolha e designação dos relatórios;
g) Franqueamento da palavra a qualquer conselheiro e/ou membros da comunidade presentes, na sessão
mediante a autorização da mesa diretora ou do Plenário;
Parágrafo Único- Em caso de urgência ou relevância, o Plenário, por maioria de votos dos presentes, poderá
alterar a ordem dos trabalhos.
Art.18- Iniciada a ordem do dia, o relator emitirá Parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da
matéria e as considerações de ordem prática e doutrinária que fundamentam o seu voto.
Art.19- Após a leitura do Presidente o submetê-lo a discussão, franqueamento a palavra conselheiros para os
esclarecimentos necessários.
§ 1º- Os conselheiros que se julgarem insuficientemente esclarecidos poderão pedir vistas dos processos,
solicitar diligências ou adiantamento da discussão ou votação.
§ 2º- O prazo de visitas será de 07(sete) dias corridos mesmo que mais de um conselheiro o solicite,
podendo, a juízo do Plenário, ser prorrogado ou reduzido em face da urgência ou relevância do assunto.
§ 3º- A concessão do pedido de vista do processo implicará na marcação de uma sessão Extraordinária, caso
assunto requeira urgência.
§ 4º- O conselheiro que pedir vista do processo ficará obrigado a emitir parecer. Sendo solicitado por mais
de um conselheiro, fica assegurado ao primeiro a emissão do parecer e neste fará constar as divergências que
existirem.
Art.20- Após encerramento da discussão o assunto será submetido a deliberação do Plenário, registrando-se
em Ata as declarações nominais de voto, conclusõe, deliberações e resuluções.
CAPITULO
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.21-São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Saúde:
a) Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
b) Dar posse aos Conselheiros, em caso de substituição;
c) Convocar as sessões das reuniões;
d) Indicar ao técnica Administrativo os processos e os expedientes que deverão ser encaminhados aos
conselheiros relatores;
e) Presidir e encerrar as sessões, cabendo-lhe a prerrogativa do voto de qualidade;
f) Requisitar elementos, informaçãos e documentos aos diversos órgãos e entidades intra e intersetoriais,
quando necessário à elucidação das matérias objeto de apreciação do conselho;
g) Convocar técnicos e peritos às sessões, para dirimir duvidas dos conselheiros, quando julgado necessário
para Conselho;
h) Baixar atos decorrentes de deliberações do conselho e “ad referedum” deste;
i) Representar o Conselho dentro e fora do Estado;
Art.22-São atribuições do substituto do presidente:
a)Desenvolver todas as atribuições estabelecidas no Art.21, quando da ausência do presidente
Art.23-São atribuições dos Conselheiros:
a) Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
b) Comparecer as reuniões deste Conselho;
c) Pedir a verificação do “quorum” Em Plenário;
d) Requerer urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria;
e) Solicitar ao Procedimento qualquer documento que julguem esclarecedor do assunto a relatar;
f) Redigir o parecer e o voto dos processos que lhes cabem relatar;
g) Comunicar ao Conselho qualquer irregularidade ou disfuncção do Sistema Único de Saúde SUS, que
tenha conhecimento.
h) Propor modificações deste Regimento;
Art.24-São atribuições do Técnico Adminstrativo:
a) Receber e examinar os processos e expedientes encaminhados ao Conselho, Comissões Técnicas,
verificando se os mesmos estão devidamente formados, numerados e instruídos,
b) Despachar os processos e expedientes encaminhados ao Conselho e Comissões Tecnicass conforme
determinação do Presidente;
c) Controlar a entrada e a saída dos processos e expedientes no Conselho;
d) Redigir e expedir aos conselheiros e relatores o oficio de convocação;
e) Providenciar a publicação das resoluções do Conselho;
f) Promover e participar de todos os atos da gestão administrativa, requisitando aos órgãos competentes os
recursos necessários ao funcionamento do Conselho;
g) Exercer outras atividades inerentes á função, delegadas pelo Conselho;
Art.25-São atribuições de secretário:
a) Lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros do conselho, rubricando todas as páginas;
b) Minutas as atas das sessões e lavrá-las em livro próprio para discussão e aprovação;
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.26- As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerada, sendo seu
exercício considerado como relevante serviço publico a preservação da saúde da população
Art.27-O Plenário decidirá sobre os caos omissos e duvidas originárias da interpretação deste Regimento.
Art.28-Será garantida a participação das conselheiros em eventos relacionados aos sistema de saúde
Art.29-As decisões ou resoluções do Conselho Municipal de Saúde terão caráter deliberativo
Art.30-Este estatuto entra vigor a partir da data de sua aprovação pela plenária.
Regimento Original de 13 de dezembro de 2000
Alterado em 17 de junho de 2009 pela Plenária do Conselho Municipal de Saúde de Jequié
.
a) Lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros do conselho, rubricando todas as páginas;
b) Minutas as atas das sessões e lavrá-las em livro próprio para discussão e aprovação;
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Art.26- As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerada, sendo seu
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Art.27-O Plenário decidirá sobre os caos omissos e duvidas originárias da interpretação deste Regimento.
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Conselho Municipal de Saúde de Jequié

  • 1. CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JEQUIÉ Praça da Bandeira, Edifício Vita, 172, 3º Andar – Tel.:73- 526-8946 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JEQUIÉ CAPÍTULO I FINALIDADE COMPOSIÇÃO Art. 1 ° - O Conselho Municipal de Saúde de Jequié-CMS é órgão colegiado repesentativo da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde-SUS funcionando em caraterter permanente e em atribuição deliberativa , sendo integrante de estrutura da Secretaria Municiapal de Saúde de acordo com o Art.º da lei 1.210/91 e Lei 1,409/97, e tem por finalidade atuar na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde Municipal, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnico-administrativa, no âmbito deste município. Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde de Jequié obedece a Lei 8.142/90, Resolução nº333 de 04 de novembro de 2003 e deliberação da 3ª Conferência Municipal de Saúde tem a seguinte composição: I- REPRESENTANTES DE GOVERNO, DE PRESTADORES PRIVADOS COPNVENIADOS OU SEM FINS LUCRATIVOS-25% a) UM REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E RESPECTIVOS SUPLENTES; b) UM REPRESENTANTE DO HOSPITAL GERAL PRADO VALADARES E RESPECTIVOS SUPLENTES; c) UM REPRESENTANTE 13ª DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE E RESPECTIVOS SUPLENTES; d) UM REPRESENTANTE DA REDE CONVENIADA PRIVADA E RESPECTIVOS SUPLENTES; e) UM REPRESENTANTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA E RESPECTIVOS SUPLENTES; II- REPRESENTANTES DE ENTIDADES DOS TRABALHADORES DE SAÚDE-25% a) UM REPRESENTANTE DE TRABALHADORES DE ÓRGÃOS DE ÁGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE E RESPECTIVOS SUPLENTES; b) UM REPRESENTANTE DE CONSELHO DE CLASSE E RESPECTIVO SUPLENTES; c) UM REPRESENTANTE DE TRABALHADORES DE SAÚDE FEDERAL E RESPECTIVOS SUPLENTES; d) UM REPRESENTANTE DE TRABALHADORES DE SAÚDE ESTADUAL E RESPECTIVOS SUPLENTES; f) UM REPRESENTANTE DE TRABALHADORES DE SAÚDE MUNICIPAL E RESPECTIVOS SUPLENTES; III- REPRESENTANTES DE ENTIDADES DOS USUÁRIOS SAÚDE-50% a) UM REPRESENTANTE DO FORUM SINDICAL E RESPECTIVOS SUPLENTES; b) UM REPRESENTANTE DO GRUPO ECOLÓGICO RIO DAS CONTAS E RESPECTIVO SUPLENTES; c) UM REPRESENTANTE DA PASTORAL DA CRIANÇA E RESPECTIVOS SUPLENTES; d) UM REPRESENTANTE DE ENTIDADES ESTUDANTIS E RESPECTIVOS SUPLENTES; f) UM REPRESENTANTE DO NUCLEO 01- MANDACARU E RESPECTIVOS SUPLENTES; g) UM REPRESENTANTE DO NUCLEO 02- JOAQUIM ROMÃO E RESPECTIVOS SUPLENTES h) UM REPRESENTANTE DO NUCLEO 03- JEQUIEZINHO E RESPECTIVOS SUPLENTES i) UM REPRESENTANTE DO DISTRITOS DE POVOADOS SITUADOS NA REGIÃO SUL DO MUNICIPIO DE JEQUIÉ E RESPECTIVOS SUPLENTES;
  • 2. j) UM REPRESENTANTE DO DISTRITOS DE POVOADOS SITUADOS NA REGIÃO NORTE DO MUNICIPIO DE JEQUIÉ E RESPECTIVOS SUPLENTES; Art. 4°- A Conferência Municipal de Saúde será o foro para definir as regras quanto ao mecanismo dos membros de escolha das entidades representantes dos diferentes segmentos que interagem o Conselho, através de plenárias específicas de da setor. Art. 5°- Os membros do CMS, serão investidos na função de pelo menos dois anos, independentemente de mandato do Chefe do Poder Executivo, podendo se reconduzidos uma vez a critério das respectivas representações, a investidura cessará antes dos dois anos, por renúncia ou perda a condição original da indicação do representante CAPITULO II DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO Art. 6º -É da competência do Conselho Municipal de Saúde realizar análise de resultados mediante confrontação dos recursos empregados na produção de serviços e atividades de saúde com os resultados obtidos, de modo a sugerir diretrizes para o funcionamento, avaliação e controle –SUS. Art. 7º- Sugerir prioridades e estratégias de ação para elaboração do Plano Municipal de Saúde, em conformidade com a realidade Epidemiológica e com a disponibilidade dos recursos humanos, financeiros e materiais. Art. 8º- Discutir e deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde e Relatório Anual de Gestão. Art. 9º- Em consonância com a competência genérica enunciada no Art.1º, compete ao Conselho Municipal de Saúde: a) Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos Serviços, assim como deliberar sobre os relatórios trimestrais de atividades. b) Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS no município, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal. c) Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde-SUS no município. d) Examinar propostas e denuncias e) Responder a consultas sobre assuntos pertinentes as ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação do Conselho f) Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde g) Propor a convocação e estruturar a comissão organizacional da Conferencia Municipal de Saúde juntamente com o Secretário de Saúde, com a periodicidade de em 2 anos, de acordo o Art. 131 da Lei Orgânica Municipal h) Fiscalizar a movimento de recursos humanos e financeiros repassados à Secretaria Municipal de Saúde e ou/ Fundo Municipal de Saúde i) Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema Único de Saúde no município j) Estabelecer critérios e diretrizes, respaldado pelo perfil epidemiológico, quanto à localização e ao tipo de unidades de serviços de saúde pública e privada no âmbito dos SUS. k) Elaborar e alterar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento l) Formular a acompanhar a implantação de uma política de desenvolvimento de recursos humanos que entenda aos usuários, aos servidores. Com remuneração segundo o PCCS e condições adequadas de trabalho. m) Participar. Conjuntamente com órgãos afins, do controle de riscos e agravos relacionados ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde pública n) Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo elaborados conforme periodicidade prevista em lei
  • 3. o) Definir critérios para a celebração de contratos e convênios então de contratos e convênios entre so setor público e as entidades privadas de saúde no que tange a prestação de serviços de saúde, na definição da rede complementar do SUS, conforme definido na Constituição Federal e em leis que regem a matéria p) Apreciar previamente e aprovar os contratos e convênios referidos no inciso anterior q) Criar comissões intersetoriais com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nacionais para discussão de temas específicos e a proposição de sugestões destinadas e a personalizar r) Deliberar sobre outras atribuições estabelecidas de norma complementares Parágrafo Único- Criar uma comissão de fiscalização composta por membros do Conselho, sendo um desses com capacitação técnica. Inexistindo no Conselho este técnico, recorrer-se ao órgão de competência para a indicação deste profissional, o qual seria submetido a apreciação da Plenária. CAPITULO III DA ORGANIZAÇÃO Art.10- O Conselho Municipal de Saúde terá como órgãos: o Plenário e uma Secretaria Executiva. § 1º- Cabe ao Plenário, o exercício das competências do art.9º deste Regimento. § 2º- A Secretaria Executiva é unidade de apoio Técnico-adminsitrativa do Conselho Municipal de Saúde secretariando suas reuniões e atividades, e servindo de instrumento divulgador de suas deliberações § 3º- A Secretaria Executiva será formada pelo Substituto, pelo 1º Secretário e 2º Secretário § 4º-Compete ao Presidente do conselho municipal de Saúde a)Presidir às reuniões ordinárias e representá-lo em juízo e fora dele. b)Prestar contas ao Conselho das ações ao Conselho das ações relacionadas Art.11-O Conselho Municipal de Saúde-CMS disporá de um técnico Administrativo, di quadro efetivo de estrutura da SMS CAPITULO IV DO FUNCIONAMENTO Art.12- O Conselho reunir-se à, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por metade mais um dos Conselheiros, mediante requerimento subscrito por estes. § 1º- A sessão plenária do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-á com a presença, metade mais um, dos seus membros e as deliberações serão adotadas por maioria simples de votos.EMENDA as convecções das reuniões ocorrerá pór oficio destinado a cada membro deo conselho registrando a convocação dos conselhiros os mesmo não comparecendo a data e hora da reunião com o qorum mínimo de ________conselheiros o presidente do conselho M.Saúde após 10 minuitos anucia a segunda convocação e no espaço de 215 minitos dar se inixcio a reunião com os conselheiros presentes consumando assim a terceira convocação do dia. § 2º- O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, bem como seu substituto legal e os secretários, serão eleitos entres os membros titulares do Conselho em reunião plenária. § 3º-A ausência do titular e de seu suplente, em três (03) reuniões ordinárias do Conselho, no período de um semestre, com faltas não justificadas e sucessivas ou intercaladas, implicará na perda de investidura dos representantes, cabendo ao Presidente do Conselho solicitar ao órgão e-ou entidade representada, as substituições no prazo máximo de 30 (trinta) dias para completar o período, Salvo as justificativas de falta aceita pela plenária e encaminhada a secretaria executiva até 72 horas após a reunião. § 4º- Os assuntos incluídos na pauta que por qualquer motivo, nãp forem discutidos e votados, deverão obrigatoriamente, constar da pauta da reunião ordinária imediata.
  • 4. § 5º-As matérias submetidas ao Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, a quem caberá o registro e distribuição, sendo suas pautas organizadas de acordo com a ordem cronológica de entrada, e encaminhadas com antecedência mínima de 48 horas aos Conselheiros, através de Oficio. § 6º-Para cada matéria haverá um relator que apresentará parecer conclusivo até 10(dez) dias da data de seu recebimento à Secretaria do Conselho, para distribuição aos demais Conselheiros § 7º- As reuniões do Conselho deverão ser registradas em atas e em cada reunião deverá ser feita a leitura e aprovação da ata da reunião anterior. Quando da leitura da ata, qualquer conselheiros poderá pedir retificação. Terá que constar da ata da sessão a que foi apresentada, que depois de aprovada, será assinada pelo Secretário, Presidente, Conselheiros presentes à sessão. Art.13- As decisões do Conselho, se reverterão sob a forma de resolução de caráter deliberativo ou de recomendação e serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate, o voto de qualidade. Art.14-Antes de cada reunião, deverá der elaborada a pauta dos trabalhos pelo Secretário do Conselho, seguindo a orientação do Presidente no que tange ao dia, hora e local da sessão e a ordem cronológica de entrada dos processos para apreciação, executando-se dessa cronologia as matérias propostas quando da convocação de sessão extraordinária ou quando for requerida urgência para determinada matéria. Art.15- O encaminhamento aos conselheiros relatores, dos processos será feito, no caso das sessões extraordinárias, até 10(dez) dias antes da realização das mesmas e, no caso de sessões extraordinárias até 3(três) dias úteis antes de seu inicio. Art.16- A hora regimental, não havendo número para deliberar, aguardar-se-à por trinta(30) minutos, a formação do “quorum”. Decorrido este prazo e persistindo a falta de “quorum”, o Conselho não se reunirá. Art.17- Nas sessões do Conselho Municipal de Saúde, será observadas a seguinte ordem de trabalho a) Verificação pelo secretário do Conselho, do numero de conselheiros presentes; b) Abertura da sessão plenária pelo Presidente; c) Comunicação de ordem geral, leitura e despachos constantes do expediente; d) Ordem do dia, compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres, resoluções e recomendações; e) Organização preliminar da pauta da próxima reunião com a distribuição de processos, se possível; f) Escolha e designação dos relatórios; g) Franqueamento da palavra a qualquer conselheiro e/ou membros da comunidade presentes, na sessão mediante a autorização da mesa diretora ou do Plenário; Parágrafo Único- Em caso de urgência ou relevância, o Plenário, por maioria de votos dos presentes, poderá alterar a ordem dos trabalhos. Art.18- Iniciada a ordem do dia, o relator emitirá Parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria e as considerações de ordem prática e doutrinária que fundamentam o seu voto. Art.19- Após a leitura do Presidente o submetê-lo a discussão, franqueamento a palavra conselheiros para os esclarecimentos necessários. § 1º- Os conselheiros que se julgarem insuficientemente esclarecidos poderão pedir vistas dos processos, solicitar diligências ou adiantamento da discussão ou votação. § 2º- O prazo de visitas será de 07(sete) dias corridos mesmo que mais de um conselheiro o solicite, podendo, a juízo do Plenário, ser prorrogado ou reduzido em face da urgência ou relevância do assunto. § 3º- A concessão do pedido de vista do processo implicará na marcação de uma sessão Extraordinária, caso assunto requeira urgência. § 4º- O conselheiro que pedir vista do processo ficará obrigado a emitir parecer. Sendo solicitado por mais de um conselheiro, fica assegurado ao primeiro a emissão do parecer e neste fará constar as divergências que existirem. Art.20- Após encerramento da discussão o assunto será submetido a deliberação do Plenário, registrando-se em Ata as declarações nominais de voto, conclusõe, deliberações e resuluções.
  • 5. CAPITULO DAS ATRIBUIÇÕES Art.21-São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Saúde: a) Cumprir e fazer cumprir este Regimento; b) Dar posse aos Conselheiros, em caso de substituição; c) Convocar as sessões das reuniões; d) Indicar ao técnica Administrativo os processos e os expedientes que deverão ser encaminhados aos conselheiros relatores; e) Presidir e encerrar as sessões, cabendo-lhe a prerrogativa do voto de qualidade; f) Requisitar elementos, informaçãos e documentos aos diversos órgãos e entidades intra e intersetoriais, quando necessário à elucidação das matérias objeto de apreciação do conselho; g) Convocar técnicos e peritos às sessões, para dirimir duvidas dos conselheiros, quando julgado necessário para Conselho; h) Baixar atos decorrentes de deliberações do conselho e “ad referedum” deste; i) Representar o Conselho dentro e fora do Estado; Art.22-São atribuições do substituto do presidente: a)Desenvolver todas as atribuições estabelecidas no Art.21, quando da ausência do presidente Art.23-São atribuições dos Conselheiros: a) Cumprir e fazer cumprir este Regimento; b) Comparecer as reuniões deste Conselho; c) Pedir a verificação do “quorum” Em Plenário; d) Requerer urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria; e) Solicitar ao Procedimento qualquer documento que julguem esclarecedor do assunto a relatar; f) Redigir o parecer e o voto dos processos que lhes cabem relatar; g) Comunicar ao Conselho qualquer irregularidade ou disfuncção do Sistema Único de Saúde SUS, que tenha conhecimento. h) Propor modificações deste Regimento; Art.24-São atribuições do Técnico Adminstrativo: a) Receber e examinar os processos e expedientes encaminhados ao Conselho, Comissões Técnicas, verificando se os mesmos estão devidamente formados, numerados e instruídos, b) Despachar os processos e expedientes encaminhados ao Conselho e Comissões Tecnicass conforme determinação do Presidente; c) Controlar a entrada e a saída dos processos e expedientes no Conselho; d) Redigir e expedir aos conselheiros e relatores o oficio de convocação; e) Providenciar a publicação das resoluções do Conselho; f) Promover e participar de todos os atos da gestão administrativa, requisitando aos órgãos competentes os recursos necessários ao funcionamento do Conselho; g) Exercer outras atividades inerentes á função, delegadas pelo Conselho; Art.25-São atribuições de secretário:
  • 6. a) Lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros do conselho, rubricando todas as páginas; b) Minutas as atas das sessões e lavrá-las em livro próprio para discussão e aprovação; CAPITULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art.26- As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerada, sendo seu exercício considerado como relevante serviço publico a preservação da saúde da população Art.27-O Plenário decidirá sobre os caos omissos e duvidas originárias da interpretação deste Regimento. Art.28-Será garantida a participação das conselheiros em eventos relacionados aos sistema de saúde Art.29-As decisões ou resoluções do Conselho Municipal de Saúde terão caráter deliberativo Art.30-Este estatuto entra vigor a partir da data de sua aprovação pela plenária. Regimento Original de 13 de dezembro de 2000 Alterado em 17 de junho de 2009 pela Plenária do Conselho Municipal de Saúde de Jequié .
  • 7. a) Lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros do conselho, rubricando todas as páginas; b) Minutas as atas das sessões e lavrá-las em livro próprio para discussão e aprovação; CAPITULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art.26- As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerada, sendo seu exercício considerado como relevante serviço publico a preservação da saúde da população Art.27-O Plenário decidirá sobre os caos omissos e duvidas originárias da interpretação deste Regimento. Art.28-Será garantida a participação das conselheiros em eventos relacionados aos sistema de saúde Art.29-As decisões ou resoluções do Conselho Municipal de Saúde terão caráter deliberativo Art.30-Este estatuto entra vigor a partir da data de sua aprovação pela plenária. Regimento Original de 13 de dezembro de 2000 Alterado em 17 de junho de 2009 pela Plenária do Conselho Municipal de Saúde de Jequié .