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ESTADO DO MARANHÃO
Prefeitura Municipal de Chapadinha
CGC 06.117.709/0001-58
Lei n.º 908 de 28 de maio de 2001.
Dispõe sobre a adaptação de prédios e logradouros
públicos e acesso de pessoas portadoras de deficiência e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Todos os prédios e logradouros públicos e também os
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movimento de pessoas de qualquer natureza ou a qualquer título deverão Ter o acesso e
locomoção facilitados às pessoas portadoras de deficiência física.
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ser construídas rampas de acesso, entrada, acomodações e banheiros devidamente aparelhados
e convenientes à locomoção e utilização pelos deficientes físicos.
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apresentarão inclinação variável entre 10º (dez graus) e 15º (quinze graus).
§ 3º - Todas as adaptações e construções, deverão Ter acompanhamento
técnico de profissional da área regularmente registrado no órgão de classe responsável a que se
subordina, que valerá e se responsabilizará, solidariamente, nos projetos de sua autoria, pelo
descumprimento desta Lei.
Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei legitimará a propositura de
Ação Civil Pública, de iniciativa das pessoas intituladas no art. 3º, da Lei Federal n.º 7.853, de
24 de outubro de 1989.
Art. 3.º - As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, sem embargo do
disposto no art. Anterior, que desobedecerem as determinações constantes no artigo 1º,
sujeitar-se-ão à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I – Notificação, com o prazo máximo de 06 (seis) meses, para adequação do
estabelecimento às exigências contidas na presente Lei;
II – Findo o prazo do inciso anterior, o infrator ficará sujeito ao pagamento
de multa de R$. 60,00 (sessenta reais) a R$. 600,00 (seiscentos reais) e/ou interdição do
estabelecimento até sua efetiva adequação aos termos da presente Lei.
Art. 4.º - A fiscalização das obras e exigências da presente Lei, ficará a cargo
da Secretaria de Obras do Município, que será responsável pela aplicação das sanções
administrativas previstas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
Chapadinha (MA), 28 de maio de 2001; 180.º da Independência e 113.º da
República.

MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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Lei 908

  • 1. ESTADO DO MARANHÃO Prefeitura Municipal de Chapadinha CGC 06.117.709/0001-58 Lei n.º 908 de 28 de maio de 2001. Dispõe sobre a adaptação de prédios e logradouros públicos e acesso de pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º - Todos os prédios e logradouros públicos e também os estabelecimentos religiosos e comerciais de grandes dimensões físicas e/ou de grande movimento de pessoas de qualquer natureza ou a qualquer título deverão Ter o acesso e locomoção facilitados às pessoas portadoras de deficiência física. § 1º - Com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverão ser construídas rampas de acesso, entrada, acomodações e banheiros devidamente aparelhados e convenientes à locomoção e utilização pelos deficientes físicos. § 2º - As rampas que visem dar acesso aos portadores de deficiência apresentarão inclinação variável entre 10º (dez graus) e 15º (quinze graus). § 3º - Todas as adaptações e construções, deverão Ter acompanhamento técnico de profissional da área regularmente registrado no órgão de classe responsável a que se subordina, que valerá e se responsabilizará, solidariamente, nos projetos de sua autoria, pelo descumprimento desta Lei. Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei legitimará a propositura de Ação Civil Pública, de iniciativa das pessoas intituladas no art. 3º, da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989. Art. 3.º - As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, sem embargo do disposto no art. Anterior, que desobedecerem as determinações constantes no artigo 1º, sujeitar-se-ão à aplicação das seguintes sanções administrativas: I – Notificação, com o prazo máximo de 06 (seis) meses, para adequação do estabelecimento às exigências contidas na presente Lei;
  • 2. II – Findo o prazo do inciso anterior, o infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de R$. 60,00 (sessenta reais) a R$. 600,00 (seiscentos reais) e/ou interdição do estabelecimento até sua efetiva adequação aos termos da presente Lei. Art. 4.º - A fiscalização das obras e exigências da presente Lei, ficará a cargo da Secretaria de Obras do Município, que será responsável pela aplicação das sanções administrativas previstas. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Chapadinha (MA), 28 de maio de 2001; 180.º da Independência e 113.º da República. MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES PREFEITO MUNICIPAL 2