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Finalidade do REsp
“O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme” - AgInt no REsp 1693564/RJ,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018,
DJe 18/06/2018
“A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal” - AgInt no REsp 1728164/CE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)
Finalidade do REsp
“O Superior Tribunal de Justiça possui a função de uniformizar a interpretação da
legislação federal, portanto, atribuindo sentido ao direito federal
infraconstitucional. Assim, a decisão das Cortes locais que afasta a interpretação do
STJ para atribuir sentido à legislação federal infraconstitucional ofende a própria lei
e, portanto, deve ser privada de efeito”. - HC 455.601/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 03/12/2018
“Na espécie, considerando que cabe a esta Corte Superior de Justiça a
uniformização da interpretação da legislação federal” - AgRg no AREsp
1191419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018,
DJe 18/10/2018)
O que é lei federal?
“A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, ‘a’ da CF/88” - REsp
1800726/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/04/2019, DJe 04/04/2019.
NÃO é lei federal:
Resoluções – Portarias - Regimentos Internos – Instruções Normativas -
Convênios – Provimentos - Atos normativos em geral - Constituição dos Estados
- Leis Estaduais - Leis Municipais - Constituição Federal - Súmulas
É LEI FEDERAL (ato normativo e abstrato):
Lei Ordinária Federal - Lei Complementar Federal - Lei delegada federal -
Decreto-lei federal - Medida Provisória federal - Decreto Federal
O que é lei federal?
Revisão de Direito!!!
ATO NORMATIVO
E ABSTRATO
FEDERAL
“Ademais, a questão jurídica posta em discussão nos autos diz respeito a matéria de direito e
não a fatos e provas, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 7 desta Corte” - AgRg no Ag
1227595/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013)
“A declaração da existência da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não
reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe restringe-se ao
enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que,
tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à condenação” - AgInt
no AREsp 1056308/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe 13/09/2018.
Qual a matéria de direito?
Fundamentação vinculada
ATO NORMATIVO
E ABSTRATO
FEDERAL
“É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação
vinculada - AgInt no REsp 1772604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019
“Na forma da jurisprudência, o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige
a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação
divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do
acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF” - AgInt
no AREsp 491.982/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
Apelido: inépcia da petição recursal
A) ININTELIGÍVEL: Quando da leitura das razões recursais não se consegue
compreender a natureza da controvérsia (escrita confusa, de difícil leitura)
Ao final da leitura, pergunta-se: o que o advogado quer?
A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica,
demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela
decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do
STF. - AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016
Súmula nº 284/STF
Súmula nº 284/STF
B) SEM ESPECIFICIDADE JURÍDICA: diz o dispositivo violado mas sem fundamento
A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica,
demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela
decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do
STF. - AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016
“O recurso especial é deficiente e prejudica a compreensão da controvérsia se: a) reproduz os
termos da apelação, sem impugnar os fundamentos do acórdão estadual; b) requer a declaração
da prescrição sem apontar o dispositivo federal violado pelo acórdão estadual e c) suscita
contrariedade do art. 44 do CP sem as imprescindíveis razões recursais. Incidência da Súmula n.
284 do STJ.
O pedido de aplicação do art. 44 do CP não está acompanhado das imprescindíveis razões
recursais [...] - AgRg nos EDcl no AREsp 349.602/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Súmula nº 284/STF
C) SEM ESPECIFICIDADE LEGAL: argumenta mas não diz o dispositivo violado
É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos
supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do
Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - AgRg no AREsp 729.277/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016
A falta de particularização do dispositivo de lei federal que se tem por violado consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da
instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal - AgRg no REsp 863.064/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, DJ 26/02/2007
Súmula nº 284/STF
D) RAZÕES DISSOCIADAS: as razões do REsp não têm relação com o acórdão
7. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, afirmou que, ‘in casu, não se julgou
antecipadamente a lide por força da revelia; o que se observou foi a desnecessidade de produção de
provas haja vista que as alegações insertas na inicial já se encontravam devidamente
comprovadas. Tal entendimento é demonstrado logo no início da fl. 115 do acórdão combatido bem
como à fl. 118 destes autos’ (fl. 1814, e-STJ):
8. Contudo, o recorrente, em suas razões recursais, insiste apenas na violação do art. 320, II, do
CPC/73, por se tratar de direitos indisponíveis, por isso, não poderia ser decretada a revelia,
não impugnando o cerne da controvérsia, qual seja, que o julgamento antecipado da lide se deu
em decorrência da desnecessidade de produção de provas e, não, da ocorrência de revelia.
Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado,
incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. - AgInt no AREsp 859.894/MA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016
Súmula nº 284/STF
E) RAZÕES DISSOCIADAS ENTRE SI: alega “x” mas indica dispositivo que fala sobre “y”
O texto da legislação federal apontado pelos recorrentes não é apto para amparar a tese de
ocorrência de danos morais, o que atrai a aplicação da súmula 284 do STF. - AgInt no AREsp
775.483/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016,
DJe 05/08/2016 – Apontou o art 905 do CC como violado , que trata da apresentação do título
de crédito ao portador.
O art. 760 do CC não ampara a tese apresentada no recurso especial de que os gastos médicos
estão incluídos na indenização por danos corporais e não danos materiais. Incide, pois, a
Súmula nº 284 do STF. - AgInt no AREsp 801.951/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016 – art. 760 do CC trata da apólice de seguro
Súmula nº 284/STF
F) SEM INDICAR A HIPÓTESE CONSTITUCIONAL: não indica por qual alínea do
permissivo constitucional o REsp foi interposto
Conforme consignado no decisum, o insurgente não indicou a alínea do permissivo
constitucional embasador do inconformismo, o que denota deficiência na fundamentação
recursal, atraindo a Súmula 284/STF, do seguinte teor: "É inadmissível o Recurso
Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia." Nesse sentido: AgRg no AREsp 647.464/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 23.3.2015. - AgRg no AREsp 551.606/PB, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016
Como evitar a Súmula nº 284/STF
Indicar precisamente o(s) dispositivos(s) violados que tenham
pertinência com a tese e o caso, fundamentando de forma
congruente, coerente e coesa.
Como evitar a Súmula nº 284/STF
Súmula nº 280/STF
Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.
Súmula nº 280/STF
Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.
Súmula nº 280/STF
Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.
Súmula nº 281/STF
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
3. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, na origem,
foram julgados monocraticamente o agravo de instrumento e os
embargos declaratórios opostos em seguida, tendo em vista não ter
ocorrido o exaurimento da instância. Precedentes.
4. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias.
Incidência da Súmula nº 281 do STF. - AgInt no AREsp 1363023/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019,
DJe 20/03/2019
Súmula nº 283/STF
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Teoria do pé da mesa
Súmula nº 283/STF
Súmula nº 283/STF
Súmula nº 283/STF
Fundamento 1
O próprio signatário
(médico) aponta que
não deu quitação.
Súmula nº 283/STF
Fundamento 1
O próprio signatário
(médico) aponta que
não deu quitação.
Fundamento 2
Não poderia dar o
recibo, já que nem
era representante do
réu.
Súmulas nºs 5 e 7
PONTO ESSENCIAL: REsp serve para afronta a lei
federal - matéria de Direito
Súmula nº 7 - A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial
Súmula nº 5 – A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial
Súmulas nºs 5 e 7
3. Com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, o Tribunal de origem atestou a
prática de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, diante
da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no
acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções
aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão
recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos
autos.
AgInt no REsp 1407522/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe
23/04/2019
Súmulas nºs 5 e 7
Trecho do recurso:
Súmulas nºs 5 e 7
Súmulas nºs 5 e 7
1. Possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos
nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial. Não incidência do óbices previstos nos
Enunciados n.º 5 e 7/STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1589219/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019
1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no
art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas; é suficiente a
revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência ao art. 217-A, caput, do CP quando, diante de atos lascivos, diversos da
conjunção carnal mas atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos),
desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que ficou comprovado
não ter havido conjunção carnal. - REsp 1715319/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 04/04/2019
Súmulas nºs 5 e 7
1. Hipótese em que o reconhecimento do elemento anímico na conduta dos demandados não
reclama o reexame de fatos ou provas, mas sua tão só revaloração jurídica.
2. Do arcabouço fático delineado no acórdão estadual, emerge demonstrado o dolo, no mínimo
genérico, na reiterada aquisição de materiais elétricos e serviços, pela municipalidade, junto a
empresa pertencente à então Secretária do Município, que tinha por Prefeito seu próprio genitor.
Tal arranjo familiar, sobretudo atentatório aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da
moralidade administrativa, no caso concreto, conduz à desenganada caracterização do de
improbidade descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92, certo ademais, que restou também ignorada a
regra vedatória do art. 9º, III, da Lei de Licitações, segundo a qual não pode participar do
fornecimento de bens para o ente público "servidor ou dirigente de órgão ou entidade
contratante ou responsável pela licitação".
REsp 1536573/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019
Prequestionamento
CF, Art. 105. Compete ao STJ:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Súmula nº 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.
Prequestionamento explícito ou expresso
Tribunal de origem fala expressamente
sobre o dispositivo de lei
Prequestionamento implícito
Tribunal de origem NÃO fala expressamente sobre o
dispositivo de lei, mas aborda o conteúdo jurídico
Prequestionamento ficto
Súmula nº 356/STF - O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
Súmula nº 211/STJ - Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo.
Prequestionamento ficto
2. A simples oposição de embargos de declaração não supre o prequestionamento e
tampouco a sua rejeição implica afronta ao artigo 535 do CPC. Acrescente-se, ademais, que
esta Corte não admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a
oposição de embargos de declaração é suficiente ao suprimento do requisito do
prequestionamento. - AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite amplamente a ocorrência do chamado
"prequestionamento implícito". Trata-se daquelas situações em que o órgão julgador, não
obstante não faça indicação numérica dos referidos artigos legais, aprecia a decide com
amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.
2. Coisa diversa é o chamado "prequestionamento ficto", não admitido por este Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual se considera prequestionada a matéria que, apesar de
não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos,
ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição
dos referidos aclaratórios. Precedentes. - AgRg no REsp 1170330/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016.
Prequestionamento ficto
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO
CPC/2015. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não
debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de
2015, concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige que no
mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1654807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 27/11/2018, DJe 10/12/2018)
NCPC, Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dissídio pretoriano
Ideia Geral: Tribunais diferentes decidem a mesma questão de fato com o
mesmo enfoque jurídico, dando soluções diferentes.
Tribunal 1 Tribunal 2
MESMA
QUESTÃO
MESMA
QUESTÃO
MESMO
ENFOQUE
JURÍDICO
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JURÍDICO
CONCLUSÃO X CONCLUSÃO Y
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Juros de mora em
ação indenizatória
por resp. civil
extracontratual
IGUAL QUESTÃO
DE FATO
Juros de mora em
ação indenizatória
por resp. civil
extracontratual
Art. 406 do CC
IGUAL QUESTÃO
DE DIREITO
Art. 406 do CC
1% a.m.
CONCLUSÕES
DE DIREITO
0,5% a.m.
Giovanni Fialho
/Advogado Superior
@advogadosuperior

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  • 1.
  • 2. Finalidade do REsp “O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme” - AgInt no REsp 1693564/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018 “A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal” - AgInt no REsp 1728164/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)
  • 3. Finalidade do REsp “O Superior Tribunal de Justiça possui a função de uniformizar a interpretação da legislação federal, portanto, atribuindo sentido ao direito federal infraconstitucional. Assim, a decisão das Cortes locais que afasta a interpretação do STJ para atribuir sentido à legislação federal infraconstitucional ofende a própria lei e, portanto, deve ser privada de efeito”. - HC 455.601/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 03/12/2018 “Na espécie, considerando que cabe a esta Corte Superior de Justiça a uniformização da interpretação da legislação federal” - AgRg no AREsp 1191419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 18/10/2018)
  • 4. O que é lei federal? “A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, ‘a’ da CF/88” - REsp 1800726/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019. NÃO é lei federal: Resoluções – Portarias - Regimentos Internos – Instruções Normativas - Convênios – Provimentos - Atos normativos em geral - Constituição dos Estados - Leis Estaduais - Leis Municipais - Constituição Federal - Súmulas É LEI FEDERAL (ato normativo e abstrato): Lei Ordinária Federal - Lei Complementar Federal - Lei delegada federal - Decreto-lei federal - Medida Provisória federal - Decreto Federal
  • 5. O que é lei federal? Revisão de Direito!!! ATO NORMATIVO E ABSTRATO FEDERAL “Ademais, a questão jurídica posta em discussão nos autos diz respeito a matéria de direito e não a fatos e provas, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 7 desta Corte” - AgRg no Ag 1227595/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013) “A declaração da existência da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à condenação” - AgInt no AREsp 1056308/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/09/2018.
  • 6. Qual a matéria de direito? Fundamentação vinculada ATO NORMATIVO E ABSTRATO FEDERAL “É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada - AgInt no REsp 1772604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019 “Na forma da jurisprudência, o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF” - AgInt no AREsp 491.982/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019
  • 7. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Apelido: inépcia da petição recursal A) ININTELIGÍVEL: Quando da leitura das razões recursais não se consegue compreender a natureza da controvérsia (escrita confusa, de difícil leitura) Ao final da leitura, pergunta-se: o que o advogado quer? A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. - AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016 Súmula nº 284/STF
  • 8. Súmula nº 284/STF B) SEM ESPECIFICIDADE JURÍDICA: diz o dispositivo violado mas sem fundamento A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. - AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016 “O recurso especial é deficiente e prejudica a compreensão da controvérsia se: a) reproduz os termos da apelação, sem impugnar os fundamentos do acórdão estadual; b) requer a declaração da prescrição sem apontar o dispositivo federal violado pelo acórdão estadual e c) suscita contrariedade do art. 44 do CP sem as imprescindíveis razões recursais. Incidência da Súmula n. 284 do STJ. O pedido de aplicação do art. 44 do CP não está acompanhado das imprescindíveis razões recursais [...] - AgRg nos EDcl no AREsp 349.602/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
  • 9. Súmula nº 284/STF C) SEM ESPECIFICIDADE LEGAL: argumenta mas não diz o dispositivo violado É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - AgRg no AREsp 729.277/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016 A falta de particularização do dispositivo de lei federal que se tem por violado consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - AgRg no REsp 863.064/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 26/02/2007
  • 10. Súmula nº 284/STF D) RAZÕES DISSOCIADAS: as razões do REsp não têm relação com o acórdão 7. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, afirmou que, ‘in casu, não se julgou antecipadamente a lide por força da revelia; o que se observou foi a desnecessidade de produção de provas haja vista que as alegações insertas na inicial já se encontravam devidamente comprovadas. Tal entendimento é demonstrado logo no início da fl. 115 do acórdão combatido bem como à fl. 118 destes autos’ (fl. 1814, e-STJ): 8. Contudo, o recorrente, em suas razões recursais, insiste apenas na violação do art. 320, II, do CPC/73, por se tratar de direitos indisponíveis, por isso, não poderia ser decretada a revelia, não impugnando o cerne da controvérsia, qual seja, que o julgamento antecipado da lide se deu em decorrência da desnecessidade de produção de provas e, não, da ocorrência de revelia. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. - AgInt no AREsp 859.894/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016
  • 11. Súmula nº 284/STF E) RAZÕES DISSOCIADAS ENTRE SI: alega “x” mas indica dispositivo que fala sobre “y” O texto da legislação federal apontado pelos recorrentes não é apto para amparar a tese de ocorrência de danos morais, o que atrai a aplicação da súmula 284 do STF. - AgInt no AREsp 775.483/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/08/2016 – Apontou o art 905 do CC como violado , que trata da apresentação do título de crédito ao portador. O art. 760 do CC não ampara a tese apresentada no recurso especial de que os gastos médicos estão incluídos na indenização por danos corporais e não danos materiais. Incide, pois, a Súmula nº 284 do STF. - AgInt no AREsp 801.951/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016 – art. 760 do CC trata da apólice de seguro
  • 12. Súmula nº 284/STF F) SEM INDICAR A HIPÓTESE CONSTITUCIONAL: não indica por qual alínea do permissivo constitucional o REsp foi interposto Conforme consignado no decisum, o insurgente não indicou a alínea do permissivo constitucional embasador do inconformismo, o que denota deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF, do seguinte teor: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgRg no AREsp 647.464/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.3.2015. - AgRg no AREsp 551.606/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016
  • 13. Como evitar a Súmula nº 284/STF Indicar precisamente o(s) dispositivos(s) violados que tenham pertinência com a tese e o caso, fundamentando de forma congruente, coerente e coesa.
  • 14. Como evitar a Súmula nº 284/STF
  • 15. Súmula nº 280/STF Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
  • 16. Súmula nº 280/STF Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
  • 17. Súmula nº 280/STF Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
  • 18. Súmula nº 281/STF É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente o agravo de instrumento e os embargos declaratórios opostos em seguida, tendo em vista não ter ocorrido o exaurimento da instância. Precedentes. 4. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula nº 281 do STF. - AgInt no AREsp 1363023/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019
  • 19. Súmula nº 283/STF É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Teoria do pé da mesa
  • 22. Súmula nº 283/STF Fundamento 1 O próprio signatário (médico) aponta que não deu quitação.
  • 23. Súmula nº 283/STF Fundamento 1 O próprio signatário (médico) aponta que não deu quitação. Fundamento 2 Não poderia dar o recibo, já que nem era representante do réu.
  • 24. Súmulas nºs 5 e 7 PONTO ESSENCIAL: REsp serve para afronta a lei federal - matéria de Direito Súmula nº 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Súmula nº 5 – A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial
  • 25. Súmulas nºs 5 e 7 3. Com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, o Tribunal de origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático- probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. AgInt no REsp 1407522/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 23/04/2019
  • 26. Súmulas nºs 5 e 7 Trecho do recurso:
  • 28. Súmulas nºs 5 e 7 1. Possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial. Não incidência do óbices previstos nos Enunciados n.º 5 e 7/STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1589219/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019 1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas; é suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência ao art. 217-A, caput, do CP quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal mas atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que ficou comprovado não ter havido conjunção carnal. - REsp 1715319/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 04/04/2019
  • 29. Súmulas nºs 5 e 7 1. Hipótese em que o reconhecimento do elemento anímico na conduta dos demandados não reclama o reexame de fatos ou provas, mas sua tão só revaloração jurídica. 2. Do arcabouço fático delineado no acórdão estadual, emerge demonstrado o dolo, no mínimo genérico, na reiterada aquisição de materiais elétricos e serviços, pela municipalidade, junto a empresa pertencente à então Secretária do Município, que tinha por Prefeito seu próprio genitor. Tal arranjo familiar, sobretudo atentatório aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, no caso concreto, conduz à desenganada caracterização do de improbidade descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92, certo ademais, que restou também ignorada a regra vedatória do art. 9º, III, da Lei de Licitações, segundo a qual não pode participar do fornecimento de bens para o ente público "servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação". REsp 1536573/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019
  • 30. Prequestionamento CF, Art. 105. Compete ao STJ: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Súmula nº 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
  • 31. Prequestionamento explícito ou expresso Tribunal de origem fala expressamente sobre o dispositivo de lei
  • 32. Prequestionamento implícito Tribunal de origem NÃO fala expressamente sobre o dispositivo de lei, mas aborda o conteúdo jurídico
  • 33. Prequestionamento ficto Súmula nº 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula nº 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
  • 34. Prequestionamento ficto 2. A simples oposição de embargos de declaração não supre o prequestionamento e tampouco a sua rejeição implica afronta ao artigo 535 do CPC. Acrescente-se, ademais, que esta Corte não admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de embargos de declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento. - AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite amplamente a ocorrência do chamado "prequestionamento implícito". Trata-se daquelas situações em que o órgão julgador, não obstante não faça indicação numérica dos referidos artigos legais, aprecia a decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes. 2. Coisa diversa é o chamado "prequestionamento ficto", não admitido por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se considera prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos aclaratórios. Precedentes. - AgRg no REsp 1170330/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016.
  • 35. Prequestionamento ficto AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige que no mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1654807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) NCPC, Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
  • 36. Dissídio pretoriano Ideia Geral: Tribunais diferentes decidem a mesma questão de fato com o mesmo enfoque jurídico, dando soluções diferentes. Tribunal 1 Tribunal 2 MESMA QUESTÃO MESMA QUESTÃO MESMO ENFOQUE JURÍDICO MESMO ENFOQUE JURÍDICO CONCLUSÃO X CONCLUSÃO Y
  • 37. Dissídio pretoriano Ideia Geral: Tribunais diferentes decidem a mesma questão de fato com o mesmo enfoque jurídico, dando soluções diferentes. Tribunal 1 Tribunal 2 Juros de mora em ação indenizatória por resp. civil extracontratual IGUAL QUESTÃO DE FATO Juros de mora em ação indenizatória por resp. civil extracontratual Art. 406 do CC IGUAL QUESTÃO DE DIREITO Art. 406 do CC 1% a.m. CONCLUSÕES DE DIREITO 0,5% a.m.