ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCAÇÃO POR FORÇA MAIOR. GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC www.brasiliaadvogado.com.br
STJ rejeita embargos em caso de teste físico de concurso
1. Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.328 - AP
(2012/0049916-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : TATIANE DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO : ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCAÇÃO POR
FORÇA MAIOR. GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF
E DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário interposto
em face de decisum no qual a segurança havia sido denegada. O
pleito versava sobre a possibilidade de postergação de teste de
aptidão física por gestante. É alegada contradição e omissão
consubstanciadas no argumento de que a candidata teria sido
eliminada do certame pelo não comparecimento à prova e não pelo
fato de estar grávida. Os vícios não existem, pois o argumento foi
explicitamente apreciado e adotado entendimento diverso.
3. No caso concreto, o edital do concurso público
fixava que a gravidez não poderia ser considerada como motivo de
postergação para realização da prova, tão somente obrigando sua
realização acompanhada de atestado emitido por médico para
justificar condição de saúde da grávida para realizar esforço físico.
Desta forma, ele diverge da jurisprudência do STJ e do STF de que
a remarcação do teste é possível e não viola a isonomia.
Precedentes: AgRg no AI 825.545/PE, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, publicado no DJe 84 em 6.5.2011 e
no Ementário vol. 2516-03, p. 623; RMS 28.400/BA, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.2.2013; e RMS
31.505/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 27.8.2012.
Documento: 28847012 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe:
24/05/2013
Página 1 de 2
2. Superior Tribunal de Justiça
4. Não havendo nenhum dos vícios previstos no art.
535 do CPC, que - potencialmente - permitiriam a atribuição de
efeitos infringentes, devem-se rejeitar os embargos de declaração:
EDcl no RMS 34.797/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 9.4.2012; EDcl no RMS 32.890/AM, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12.12.2011; EDcl no
RMS 38.027/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 17.9.2012; e EDcl no RMS 33.825/SC, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.11.2011.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de
Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2013(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Documento: 28847012 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe:
24/05/2013
Página 2 de 2