Este documento é um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre uma ação de retificação de registro civil para exclusão de prenome. O relator negou provimento ao recurso por entender que a requerente não provou que o prenome Manoelina a expunha ao ridículo, conforme exigido pela lei para alteração do prenome.
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grauPortal NE10
Condenada em primeira instância a pagar R$10 mil, a ex-ministra de Dilma Rousseff (PT) Eleonora Menicucci conseguiu reverter o resultado nesta terça-feira (24), vencendo Alexandre Frota em recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O ator abriu o processo pedindo indenização após críticas de Menicucci à visita que ele fez ao ministro da Educação, Mendonça Filho, em 2016.
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Grupo Dignidade
Petição ao Supremo Tribunal Federal do PSOL e ARPEN-RJ contra o Mandado de Segurança 32077 do PSC.
Esse mandado de segurança procura sustar os efeitos da Resolução nº 175/2013 do CNJ que regulamenta o casamento igualitário no Brasil.
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grauPortal NE10
Condenada em primeira instância a pagar R$10 mil, a ex-ministra de Dilma Rousseff (PT) Eleonora Menicucci conseguiu reverter o resultado nesta terça-feira (24), vencendo Alexandre Frota em recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O ator abriu o processo pedindo indenização após críticas de Menicucci à visita que ele fez ao ministro da Educação, Mendonça Filho, em 2016.
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Grupo Dignidade
Petição ao Supremo Tribunal Federal do PSOL e ARPEN-RJ contra o Mandado de Segurança 32077 do PSC.
Esse mandado de segurança procura sustar os efeitos da Resolução nº 175/2013 do CNJ que regulamenta o casamento igualitário no Brasil.
Apelação do MPF da rejeição da denúnciaMarcelo Auler
Quatro dias após a juíza Simone Barbisan Fortes rejeitar sua denúncia contra o reitor da UFSC, Ubaldo Cesar Balthazar e o seu chefe de gabinete, Áureo Mafra de Moraes, o procurador da República Marco Aurélio Dutra Aydos recorreu da decisão insistindo na punição dos dois.
1ª negativa de Moro de ouvir Tacla Duran - 29 de agosto de 2017Miguel Rosario
O juiz Sergio Moro indefere o pedido da defesa do ex-presidente Lula de incluir Rodrigo Tacla Duran no rol de testemunhas de seu processo. Entre as razões alegadas, está o fato de Tacla Duran ser acusado de crimes (apesar de não ser condenado por nada ainda).
O MPSC apresenta à Justiça as alegações finais no caso da morte do surfista Ricardo dos Santos. O Promotor de Justiça Alexandre Carrinho Muniz requer a pronúncia do acusado, o policial Luís Paulo Mota Brentano
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O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Fraiburgo, deu parecer favorável a um pedido de alteração de nome e gênero no registro civil mesmo sem que a pessoa tenha passado por cirurgia de transgenitalização – popularmente conhecida como cirurgia de mudança de sexo.
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MGMarcelo Auler
Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisMarcelo Auler
Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
Apelação do MPF da rejeição da denúnciaMarcelo Auler
Quatro dias após a juíza Simone Barbisan Fortes rejeitar sua denúncia contra o reitor da UFSC, Ubaldo Cesar Balthazar e o seu chefe de gabinete, Áureo Mafra de Moraes, o procurador da República Marco Aurélio Dutra Aydos recorreu da decisão insistindo na punição dos dois.
1ª negativa de Moro de ouvir Tacla Duran - 29 de agosto de 2017Miguel Rosario
O juiz Sergio Moro indefere o pedido da defesa do ex-presidente Lula de incluir Rodrigo Tacla Duran no rol de testemunhas de seu processo. Entre as razões alegadas, está o fato de Tacla Duran ser acusado de crimes (apesar de não ser condenado por nada ainda).
O MPSC apresenta à Justiça as alegações finais no caso da morte do surfista Ricardo dos Santos. O Promotor de Justiça Alexandre Carrinho Muniz requer a pronúncia do acusado, o policial Luís Paulo Mota Brentano
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O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Fraiburgo, deu parecer favorável a um pedido de alteração de nome e gênero no registro civil mesmo sem que a pessoa tenha passado por cirurgia de transgenitalização – popularmente conhecida como cirurgia de mudança de sexo.
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MGMarcelo Auler
Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisMarcelo Auler
Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
Foi determinado pela Justiça, que o Estado de Santa Catarina deverá fornecer fraldas geriátricas para o tratamento de um idoso no Município de Lages. A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina, devido o paciente não ter condições financeiras para arcar com as despesas dos materiais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e restabeleceu a condenação do ex-Governador Paulo Afonso Evangelista Vieira ao cumprimento da pena de três anos de suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa de dez vezes o salário que recebia no exercício do cargo público.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a determinação para que o Tribunal de Justiça de Canta Catarina (TJSC) volte a julgar os Agravos de Instrumento de duas empresas envolvidas em fraudes apuradas pela Operação Fundo do Poço.
Foi mantida em segundo grau a medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que proibiu a Câmara Municipal de Vereadores de Jaraguá do Sul de prorrogar o contrato de assessoria jurídica com o escritório Floriani Advogados Associados.
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...Consultor JRSantana
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O ex-prefeito de Joinville Luiz Henrique da Silveira foi condenado a devolver aos cofres do Município cerca de R$23 mil usados para fazer propaganda política em 2001. Luiz Henrique também deverá pagar multa de duas vezes o salário que recebia como prefeito de Joinville à época. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC ) e atende pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Luiz Henrique ainda pode recorrer da decisão.
América Latina: Da Independência à Consolidação dos Estados NacionaisValéria Shoujofan
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Sequência Didática - Cordel para Ensino Fundamental ILetras Mágicas
Sequência didática para trabalhar o gênero literário CORDEL, a sugestão traz o trabalho com verbos, mas pode ser adequado com base a sua realidade, retirar dos textos palavras que iniciam com R ou pintar as palavras dissílabas ...
Na sequência das Eleições Europeias realizadas em 26 de maio de 2019, Portugal elegeu 21 eurodeputados ao Parlamento Europeu para um mandato de cinco ano (2019-2024).
Desde essa data, alguns eurodeputados saíram e foram substituídos, pelo que esta é a nova lista atualizada em maio de 2024.
Para mais informações, consulte o dossiê temático Eleições Europeias no portal Eurocid:
https://eurocid.mne.gov.pt/eleicoes-europeias
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=52295&img=11583
Data de conceção: maio 2019.
Data de atualização: maio 2024.
1. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
1.0694.11.004156-3/001Número do 0041563-Númeração
Des.(a) Armando FreireRelator:
Des.(a) Armando FreireRelator do Acordão:
17/09/2013Data do Julgamento:
25/09/2013Data da Publicação:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE PRENOME. EXPOSIÇÃO AO
RIDÍCULO. CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS.
INADMISSIBILIDADE. LEI nº 6.015/73. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA
À REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. DESPROVIMENTO DO
APELO.
O prenome, como atributo da personalidade, é definitivo. Tal regra da
definitividade comporta hipóteses excepcionais, conforme disposto nos
artigos 56, 57 e 58, da Lei nº 6.015/73.
O pedido de substituição de prenome junto ao registro civil é improcedente
quando não restar demonstrada a circunstância admitida pela Lei de
Registros Públicos como exceção à regra da definitividade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0694.11.004156-3/001 - COMARCA DE TRÊS
PONTAS - APELANTE(S): MARILIA MANOELINA SILVA MACIENTE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ARMANDO FREIRE
RELATOR.
1
2. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de f. 14/15, por
meio da qual o ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Três
Pontas julgou improcedente o pedido de retificação de nome civil ajuizado
por MARÍLIA MANOELINA SILVA MACIENTE, no presente procedimento de
jurisdição voluntária.
Nas razões recursais de f. 18/21, a apelante, em síntese, alega que
o nome Manoelina lhe causa tristeza, angústia e sofrimento. Aduz que a
simples pronúncia do seu nome provoca risos, piadas e chacotas, que lhe
causam grande constrangimento. Argumenta que "...a alteração ou
retificação cuja causa petendi é a 'exposição ao ridículo", deve ser analisada
uma interpretação sistemática/contextual, teleológica, histórica, agregada a
uma profunda sensibilidade, afastando-se de formalismos, de tecnismos (sic)
ortodoxos e obsoletos, que não condizem com o pensamento jurídico
contemporâneo, onde o enfoque maior são os direitos humanos, a dignidade
da pessoas humano, os sublimes valores que enaltecem o ser humano
enquanto tal." Requer o provimento do recurso.
Recurso recebido à f.26
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f.33/34, opina
pelo desprovimento do recurso.
Diante da presença dos pressupostos exigidos de admissibilidade,
conheço do recurso interposto.
Como exceção à regra, desde que motivadamente e não se
prejudiquem os apelidos de família, permite-se a retificação do nome civil,
por exemplo, na hipótese de evidente erro gráfico ou quando se pretende
adotar apelido público notório.
2
3. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
No caso específico do prenome, a lei estabelece:
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua
substituição por apelidos públicos notórios. (Caput com redação dada pela
Lei nº 9.708 de 18.11.1998. DOU de 19.11.1998, em vigor desde sua
publicação.)
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão
de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração
de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o
Ministério Público. (§ Único com redação dada pela Lei nº 9.807, de
13.07.1999, DOU de 14.07.1999, em vigor desde sua publicação.)
Na jurisprudência, segundo exposição do culto e reverenciado
processualista, Desembargador ERNANE FIDÉLIS:
O prenome, a teor do art. 58, da Lei 6.015/73, com redação da Lei
9.708/98, é imutável, somente podendo haver sua modificação para inclusão
de nome notório, quando exponha a pessoa ao ridículo, ou fundada coação
ou ameaça, nos termos do parágrafo único do supramencionado art.
58.(Apelação Cível nº 1.0342.04.048628-0/001, 6ª Câmara Cível do TJMG,
Ituiutaba, Rel. Ernane Fidélis. j. 31.05.2005, unânime, Publ. 17.06.2005).
Conforme registra WALTER CENEVIVA, o requerimento de
alteração do nome não se trata de questão de gosto ou de preferência do
indivíduo (Lei dos registros públicos comentada. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 151). A finalidade da retificação do nome civil é assegurar a
correspondência entre a realidade e o registro, a fim de preservar a certeza
do assento público, sem se negligenciar o sentido de definitividade que se
colhe da norma do artigo 58 da Lei de Registros Públicos, com nova redação
dada pela Lei nº 9.708/98.
Ao se buscar razoável interpretação da lei em consonância com os
ditames constitucionais, atentando-se ao referido princípio da
3
4. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
definitividade, deve-se ter em mente que o que se pretende com o nome civil
é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade. Em seu
interessante artigo intitulado "Do Nome Civil", MARCELO GUIMARÃES
RODRIGUES esclarece:
Ao lado do direito ao nome que cada indivíduo possui, acompanha esse
direito o interesse social na determinação dessa identidade, do ponto de vista
daqueles que venham a ter relações jurídicas com o seu portador, daí por
que releva acentuar igualmente o dever de cada um, perante o Estado, de
ostentá-lo. (Artigo contido no CR-ROM Edição 88 Vol. 2, integrante da
Revista Juris Plenum)
No caso em tela, interessa saber se o segundo prenome
MANOELINA revela algum tipo de constrangimento, vergonha, dissabor, a
ponto de se autorizar sua alteração, conforme requerido.
A resposta é negativa, considerando as provas que guarnecem os
autos.
No contexto probatório, não se apuram evidências de que
MANOELINA, parte do prenome composto de MARÍLIA MANOELINA,
exponha a requerente ou sua família ao ridículo. De fato, no livro citado pela
apelante, "Alteração de Prenome", de autoria de Ézio Luiz Pereira, consta o
nome MANUELINA TEREBENTINA CAPITULINA DE JESUS AMOR
DIVINO, assim, observa-se que o eventual constrangimento não pode ser
creditado ao nome MANOELINA. Aliás, a apelante herdou este nome de sua
mãe, RITA MANOELINA.
Em caso análogo, este egrégio Tribunal de Justiça manifestou:
O simples fato de não gostar do nome não autoriza sua modificação.
Admite-se a modificação do prenome, na forma do disposto no parágrafo
único do art. 55 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), quando
ocorrido erro de grafia ou que o nome exponha seu portador ao ridículo. Não
se cuidando de uma dessas exceções, inviável a supressão pretendida, por
se constituir mero
4
5. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
capricho e sem nenhum amparo no ordenamento jurídico.(Apelação Cível nº
1.0342.04.051883-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Ituiutaba, Rel. Gouvêa
Rios. j. 25.10.2005, unânime, Publ. 11.11.2005).
Destarte, considerando que a retificação de registro civil somente é
admissível em casos excepcionais e motivados, conforme prescreve o art. 58
da Lei nº 6.015/73, e que o fato de a requerente não gostar do seu prenome
não autoriza sua modificação, adoto idêntica conclusão a que chegou o
douto Sentenciante de que não há motivo convincente para se julgar
procedente o pedido.
Aliás, essa é a linha de entendimento adotada no julgamento da
Apelação Cível nº 1.0456.03.017366-4/001, nesta 1ª Câmara Cível:
Deixando o autor de comprovar o justo motivo e a excepcionalidade do
artigo 57 da Lei de Registros Públicos, o pedido de retificação de nome não
pode ser acolhido. (Apelação Cível nº 1.0456.03.017366-4/001, 1ª Câmara
Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Eduardo Andrade. j. 31.05.2005)
Registro, por oportuno, que a apelante não manifestou interesse de
produzir outras provas além das apresentadas com a inicial.
Destarte, concluo que, não sendo provada a suposta repercussão
social negativa advinda do prenome, outra solução não resta senão a de se
confirmar a sentença, tendo em vista que o simples fato de a apelante não
gostar do prenome não autoriza sua modificação.
CONCLUSÃO
À luz do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Custas na forma da lei.
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6. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
É como voto.
DES. ALBERTO VILAS BOAS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDUARDO ANDRADE - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
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