PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 
Comarca de Salvador 
13ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e 
Comerciais 
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 202 do Anexo Prof. 
Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6651, 
Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br 
SENTENÇA 
Processo nº: 0052148-24.2010.8.05.0001 
Classe Assunto: Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL 
Autor: Ceadeb Convencao Estadual da Assembleia de Deus Na 
Bahia 
Réu: Igreja Evangelica Assembleia de Deus Em Salvador Adesal 
e outros 
A Convenção Estadual da Assembléia de Deus na Bahia - CEADEB, por seu 
Advogado, apontando a existência de omissão e contradição na sentença de págs. 527/533, que 
afirmou a ilegitimidade ativa da autora, interpôs recurso de embargos de declaração, sob o 
argumento de que o MM. prolator da decisão embargada não atentou para todos os pedidos 
formulados, estes que não guardariam vinculação com a relação jurídica entre a parte autora e a parte 
ré, razão de ser da ilegitimidade afirmada. 
DECIDO. 
A decisão embargada, porém, diferentemente do que assevera o embargante, não 
padece da falta de qualquer dos requisitos quanto à inteligência do ato, não sendo, por isso mesmo, 
omissa. Na verdade, o autor está a indicar, por via inadequada, o que considera constituir-se em error 
in judicando da decisão recorrida, o que não pode ser admitido. 
Vale salientar que, ao decidir, o juiz não é obrigado a discorrer sobre todos os 
argumentos apresentados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas 
pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, 
fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos 
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 
No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8), o 
Ministro Francisco Falcão bem elucidou esta questão: 
Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre 
todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas 
partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo 
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da 
demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre 
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e 
com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 
E neste sentido é límpida a jurisprudência pátria: 
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0052148-24.2010.8.05.0001 e o código 010000005H73T. 
fls. 1 
Este documento foi assinado digitalmente por GEORGE ALVES DE ASSIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 
Comarca de Salvador 
13ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e 
Comerciais 
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 202 do Anexo Prof. 
Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6651, 
Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br 
"RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELA 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA PRESIDÊNCIA DA 
REPÚBLICA-SAF. OCUPAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. 
ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. 
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. 
1. Não ocorre violação do art. 535, do CPC, quando o acórdão recorrido 
não denota qualquer omissão, contradição ou obscuridade no referente à 
tutela prestada, uma vez que o julgador não se obriga a examinar todas e 
quaisquer argumentações trazidas pelos litigantes a juízo, senão aquelas 
necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia. 
2. É passível de alienação o imóvel funcional que, à época de edição da Lei 
8.025/90, era administrado pela Secretaria da Administração Federal da 
Presidência da República – SAF, ainda que ocupado fosse por servidores 
militares, não se aplicando ao caso a vedação inscrita no art. 1º, § 2º, I, 
desta norma. 
3. Precedentes: REsp 61.999/DF, REsp 155.259/DF, REsp 76.493/DF, REsp 
59.119/DF, RMS 21.769/DF (STF). 
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (REsp 
nº 394.768/DF, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 01/07/2002, pág. 
00247). 
"RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ART. 
535, I E II, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. 
1 - Inexiste violação ao art. 535, I e II, do CPC, se o Tribunal a quo, de 
forma clara e precisa, pronunciou-se acerca dos fundamentos suficientes à 
prestação jurisdicional invocada. 
2 - Agravo improvido" (AGREsp n.º 109.122/PR, Relator Ministro 
CASTRO MEIRA, DJ de 08/09/2003, p. 00263). 
Quem quer que coteje o pronunciamento embargado constata que a decisão atende, na 
íntegra, ao requisito da completude, não contendo, pois, qualquer vício. Trata-se, pois, de uma mera 
tentativa de ver o pleito reapreciado. 
E mais. Da simples análise do capítulo relativo aos pedidos formulados pela autora, 
ora embargante, em sua peça vestibular, não é difícil constatar que sua pretensão é a desconstituição 
de diversos atos praticados pela primeira acionada e pelos demais réus na condição de integrantes da 
primeira, de modo que a fundamentação da sentença atacada, que afirmou a impossibilidade de 
avançar-se no mérito, dada a autonomia da pessoa jurídica acionada, é clara o suficiente para rejeitar 
os embargos agitados. 
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes 
provimento. 
P.I. 
Salvador(BA), 14 de outubro de 2014. 
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0052148-24.2010.8.05.0001 e o código 010000005H73T. 
fls. 2 
Este documento foi assinado digitalmente por GEORGE ALVES DE ASSIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 
Comarca de Salvador 
13ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e 
Comerciais 
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 202 do Anexo Prof. 
Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6651, 
Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br 
GEORGE ALVES DE ASSIS 
Juiz de Direito 
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0052148-24.2010.8.05.0001 e o código 010000005H73T. 
fls. 3 
Este documento foi assinado digitalmente por GEORGE ALVES DE ASSIS.

Processo Ceadeb X Adesal - Embargo

  • 1.
    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 202 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0052148-24.2010.8.05.0001 Classe Assunto: Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL Autor: Ceadeb Convencao Estadual da Assembleia de Deus Na Bahia Réu: Igreja Evangelica Assembleia de Deus Em Salvador Adesal e outros A Convenção Estadual da Assembléia de Deus na Bahia - CEADEB, por seu Advogado, apontando a existência de omissão e contradição na sentença de págs. 527/533, que afirmou a ilegitimidade ativa da autora, interpôs recurso de embargos de declaração, sob o argumento de que o MM. prolator da decisão embargada não atentou para todos os pedidos formulados, estes que não guardariam vinculação com a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, razão de ser da ilegitimidade afirmada. DECIDO. A decisão embargada, porém, diferentemente do que assevera o embargante, não padece da falta de qualquer dos requisitos quanto à inteligência do ato, não sendo, por isso mesmo, omissa. Na verdade, o autor está a indicar, por via inadequada, o que considera constituir-se em error in judicando da decisão recorrida, o que não pode ser admitido. Vale salientar que, ao decidir, o juiz não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8), o Ministro Francisco Falcão bem elucidou esta questão: Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. E neste sentido é límpida a jurisprudência pátria: Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0052148-24.2010.8.05.0001 e o código 010000005H73T. fls. 1 Este documento foi assinado digitalmente por GEORGE ALVES DE ASSIS.
  • 2.
    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 202 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br "RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-SAF. OCUPAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. Não ocorre violação do art. 535, do CPC, quando o acórdão recorrido não denota qualquer omissão, contradição ou obscuridade no referente à tutela prestada, uma vez que o julgador não se obriga a examinar todas e quaisquer argumentações trazidas pelos litigantes a juízo, senão aquelas necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. É passível de alienação o imóvel funcional que, à época de edição da Lei 8.025/90, era administrado pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República – SAF, ainda que ocupado fosse por servidores militares, não se aplicando ao caso a vedação inscrita no art. 1º, § 2º, I, desta norma. 3. Precedentes: REsp 61.999/DF, REsp 155.259/DF, REsp 76.493/DF, REsp 59.119/DF, RMS 21.769/DF (STF). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (REsp nº 394.768/DF, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 01/07/2002, pág. 00247). "RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ART. 535, I E II, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. 1 - Inexiste violação ao art. 535, I e II, do CPC, se o Tribunal a quo, de forma clara e precisa, pronunciou-se acerca dos fundamentos suficientes à prestação jurisdicional invocada. 2 - Agravo improvido" (AGREsp n.º 109.122/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08/09/2003, p. 00263). Quem quer que coteje o pronunciamento embargado constata que a decisão atende, na íntegra, ao requisito da completude, não contendo, pois, qualquer vício. Trata-se, pois, de uma mera tentativa de ver o pleito reapreciado. E mais. Da simples análise do capítulo relativo aos pedidos formulados pela autora, ora embargante, em sua peça vestibular, não é difícil constatar que sua pretensão é a desconstituição de diversos atos praticados pela primeira acionada e pelos demais réus na condição de integrantes da primeira, de modo que a fundamentação da sentença atacada, que afirmou a impossibilidade de avançar-se no mérito, dada a autonomia da pessoa jurídica acionada, é clara o suficiente para rejeitar os embargos agitados. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento. P.I. Salvador(BA), 14 de outubro de 2014. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0052148-24.2010.8.05.0001 e o código 010000005H73T. fls. 2 Este documento foi assinado digitalmente por GEORGE ALVES DE ASSIS.
  • 3.
    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 202 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0052148-24.2010.8.05.0001 e o código 010000005H73T. fls. 3 Este documento foi assinado digitalmente por GEORGE ALVES DE ASSIS.