O documento discute as diferenças entre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta da Lei 7.347/85 e o Termo de Compromisso da Lei 9.605/98. Ambos são considerados títulos executivos extrajudiciais que podem ser celebrados quando há descumprimento da lei, com a finalidade de ajustar a conduta à legalidade. A principal diferença é quanto aos legitimados a participar de cada termo, já que um se aplica a direitos coletivos e o outro a atividades poluidoras.
1. O documento discute o compromisso de ajustamento de conduta na lei de improbidade administrativa e no projeto de lei da ação civil pública. 2. Apresenta breve histórico do surgimento do termo de ajustamento de conduta no Brasil e suas aplicações atuais. 3. Distingue o termo de ajustamento de conduta da transação, explicando suas semelhanças e diferenças.
I - O documento discute a natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sobre o qual há divergências entre considerá-lo uma transação ou um reconhecimento da ilicitude da conduta. II - Existem três principais correntes: aqueles que o veem como ato jurídico de reconhecimento da ilicitude, aqueles que o veem como figura híbrida contendo negociação, e aqueles que o veem como transação. III - O autor pretende construir uma posição fundamentada sobre o assunto, analisando os
Este artigo discute a execução do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC) como mecanismo para garantir o acesso à justiça. Defende que os procedimentos necessários para a execução do TAC podem torná-lo uma ferramenta efetiva e que a Defensoria Pública tem legitimidade para celebrar acordos envolvendo comunidades carentes, como quilombolas. A introdução apresenta o debate sobre o direito fundamental à efetividade no processo.
Este documento discute a constitucionalização do direito civil brasileiro e como isso levou a uma nova compreensão dos princípios contratuais. A Constituição de 1988 passou a ser a base normativa principal do sistema jurídico civilista. Isso relativizou os princípios da liberdade contratual e da obrigatoriedade dos contratos à luz dos valores constitucionais da boa-fé e função social.
O documento discute a efetividade do termo de ajustamento de conduta ambiental no Brasil. Aponta que um dos principais obstáculos é a desvinculação entre as esferas civil e penal, fazendo com que infratores se sintam desmotivados a assinar termos ou cumprir obrigações devido ao risco de sanções penais. Defende que analisar correntes doutrinárias que propõem vincular a assinatura de termos à isenção de penas pode ser uma alternativa para aumentar a efetividade deste instrumento jurídico.
Esta monografia dissertará sobre a história dos contratos na huma-nidade; abordará de maneira sucinta, breves delineamentos sobre a doutrina contratual brasileira; e posteriormente, concentrar-se-á na no exame minucioso do art. 421 do novo diploma civil que trata da função social dos contratos.
Buscaremos com este trabalho demonstrar as várias situações que permitem a intervenção judicial nas estipulações contratuais, as diversas for-mas de controle das clausulas abusiva e as conseqüências destas mudanças na criação e execução dos contratos.
Através deste estudo, o leitor será capaz de identificar as diversas mudanças ocorridas nos princípios do direito contratual as suas repercussões no universo jurídico.
O legislador muito nos ajudou com a criação do novo Código Civil pautado nos princípios da eticidade, da operabilidade e da sociabilidade. Sua interpretação está fundamentada nos valores éticos, morais e sociais consa-grados pela Constituição Federal. Jamais poderemos esquecer que foi através desta nova função que o contrato passou a controlar o enriquecimento ilícito (art. 884 a 886 do CC) e o exercício abusivo de direitos (art. 187 do CC).
Por fim entendemos que o contrato é instrumento não apenas gera-dor e assegurador de relações jurídicas particulares, mas também desempenha o importante papel na promoção de uma sociedade mais justa e digna quando limita a autonomia da vontade em face de interesses preferenciais que coinci-dem com os interesses sociais.
O documento discute os conceitos fundamentais relacionados a atos administrativos, incluindo sua definição, requisitos de validade e classificações. Aborda os tipos de atos da administração, fatos administrativos, contratos administrativos e define atos administrativos como atos jurídicos unilaterais regidos pelo direito público. Detalha os requisitos tradicionais de validade dos atos como competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
1) Uma empresa constituída em 1964 como sociedade por cotas de responsabilidade limitada questiona se precisa se adequar à legislação societária posterior, como o Código Civil de 2003.
2) O documento discute se a empresa se caracteriza melhor como associação, condomínio, sociedade simples ou sociedade empresária.
3) Há divergência na doutrina sobre a obrigatoriedade de adaptação dos contratos sociais anteriores ao novo Código Civil.
1. O documento discute o compromisso de ajustamento de conduta na lei de improbidade administrativa e no projeto de lei da ação civil pública. 2. Apresenta breve histórico do surgimento do termo de ajustamento de conduta no Brasil e suas aplicações atuais. 3. Distingue o termo de ajustamento de conduta da transação, explicando suas semelhanças e diferenças.
I - O documento discute a natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sobre o qual há divergências entre considerá-lo uma transação ou um reconhecimento da ilicitude da conduta. II - Existem três principais correntes: aqueles que o veem como ato jurídico de reconhecimento da ilicitude, aqueles que o veem como figura híbrida contendo negociação, e aqueles que o veem como transação. III - O autor pretende construir uma posição fundamentada sobre o assunto, analisando os
Este artigo discute a execução do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC) como mecanismo para garantir o acesso à justiça. Defende que os procedimentos necessários para a execução do TAC podem torná-lo uma ferramenta efetiva e que a Defensoria Pública tem legitimidade para celebrar acordos envolvendo comunidades carentes, como quilombolas. A introdução apresenta o debate sobre o direito fundamental à efetividade no processo.
Este documento discute a constitucionalização do direito civil brasileiro e como isso levou a uma nova compreensão dos princípios contratuais. A Constituição de 1988 passou a ser a base normativa principal do sistema jurídico civilista. Isso relativizou os princípios da liberdade contratual e da obrigatoriedade dos contratos à luz dos valores constitucionais da boa-fé e função social.
O documento discute a efetividade do termo de ajustamento de conduta ambiental no Brasil. Aponta que um dos principais obstáculos é a desvinculação entre as esferas civil e penal, fazendo com que infratores se sintam desmotivados a assinar termos ou cumprir obrigações devido ao risco de sanções penais. Defende que analisar correntes doutrinárias que propõem vincular a assinatura de termos à isenção de penas pode ser uma alternativa para aumentar a efetividade deste instrumento jurídico.
Esta monografia dissertará sobre a história dos contratos na huma-nidade; abordará de maneira sucinta, breves delineamentos sobre a doutrina contratual brasileira; e posteriormente, concentrar-se-á na no exame minucioso do art. 421 do novo diploma civil que trata da função social dos contratos.
Buscaremos com este trabalho demonstrar as várias situações que permitem a intervenção judicial nas estipulações contratuais, as diversas for-mas de controle das clausulas abusiva e as conseqüências destas mudanças na criação e execução dos contratos.
Através deste estudo, o leitor será capaz de identificar as diversas mudanças ocorridas nos princípios do direito contratual as suas repercussões no universo jurídico.
O legislador muito nos ajudou com a criação do novo Código Civil pautado nos princípios da eticidade, da operabilidade e da sociabilidade. Sua interpretação está fundamentada nos valores éticos, morais e sociais consa-grados pela Constituição Federal. Jamais poderemos esquecer que foi através desta nova função que o contrato passou a controlar o enriquecimento ilícito (art. 884 a 886 do CC) e o exercício abusivo de direitos (art. 187 do CC).
Por fim entendemos que o contrato é instrumento não apenas gera-dor e assegurador de relações jurídicas particulares, mas também desempenha o importante papel na promoção de uma sociedade mais justa e digna quando limita a autonomia da vontade em face de interesses preferenciais que coinci-dem com os interesses sociais.
O documento discute os conceitos fundamentais relacionados a atos administrativos, incluindo sua definição, requisitos de validade e classificações. Aborda os tipos de atos da administração, fatos administrativos, contratos administrativos e define atos administrativos como atos jurídicos unilaterais regidos pelo direito público. Detalha os requisitos tradicionais de validade dos atos como competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
1) Uma empresa constituída em 1964 como sociedade por cotas de responsabilidade limitada questiona se precisa se adequar à legislação societária posterior, como o Código Civil de 2003.
2) O documento discute se a empresa se caracteriza melhor como associação, condomínio, sociedade simples ou sociedade empresária.
3) Há divergência na doutrina sobre a obrigatoriedade de adaptação dos contratos sociais anteriores ao novo Código Civil.
O documento descreve a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que disciplina a aplicação das normas jurídicas no Brasil. A Lei de Introdução não faz parte do Código Civil, embora anexada a ele, e trata da vigência, eficácia e conflitos entre normas, além de critérios hermenêuticos e de integração do ordenamento jurídico brasileiro. Ela é aplicável a todos os ramos do direito.
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta um resumo de conceitos básicos de direito e contratos. Apresenta informações sobre noção de direito, fontes do direito, hierarquia das leis, publicação e estrutura de leis. Também discute conceitos como normas jurídicas, requisitos de validade de contratos, espécies de contratos e vícios da vontade.
O documento discute atos administrativos, definindo-os como declarações unilaterais do Estado que produzem efeitos jurídicos imediatos de acordo com a lei e estão sujeitos ao controle judicial. Também aborda os conceitos, atributos, elementos, vícios e formas de extinção dos atos administrativos.
O documento fornece um índice detalhado do resumo de Teoria Geral do Direito Civil. Apresenta os tópicos que serão abordados em cada semana, incluindo definições de Direito Público e Privado, princípios gerais do Direito Civil, negócios jurídicos, situações jurídicas, pessoas jurídicas, incapacidades, boa-fé, invalidade e nulidade. Também lista os manuais utilizados para pesquisa doutrinária.
O documento discute diferentes tipos de lacunas no sistema jurídico, incluindo lacunas legais, intencionais, não intencionais, patentes e latentes. Também aborda fontes formais e materiais do direito, como leis, contratos, costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais. Finalmente, conceitua validade, vigência e eficácia das normas jurídicas e hierarquia entre constituição, leis e emendas constitucionais.
O documento discute a evolução histórica e conceitual dos contratos ao longo do tempo. Apresenta como os contratos surgiram de forma rudimentar na pré-história através de trocas entre pessoas, e como se desenvolveram nas civilizações antigas como Roma, Grécia e Egito. Também compara conceitos modernos e pós-modernos de contrato, ressaltando a mudança para uma visão constitucional dos contratos.
Nessa aula, veremos a natureza das normas definidoras dos direitos fundamentais e quais os princípios e regras que conduzem sua interpretação e aplicação.
O documento define atos administrativos e discute suas características. Apresenta a definição de ato administrativo como um ato jurídico produzido com poderes estatais no exercício da função administrativa sob regime jurídico-administrativo. Também discute os elementos dos atos administrativos, incluindo sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade.
O documento descreve os principais conceitos de direito administrativo brasileiro, incluindo os princípios básicos da administração pública como legalidade, impessoalidade e eficiência. Também define os poderes administrativos como vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia.
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016A. Rui Teixeira Santos
Introdução aos contratos, com noções gerais sobre fontes das obrigações e princípios gerais dos contratos, como liberdade contratual, consensualismo, boa-fé e força vinculativa. Aborda também deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais, negócio eletrônico e direitos do consumidor.
Este documento discute os princípios fundamentais do processo arbitral comparados ao processo civil, de acordo com a proposta de lei da APA. Ele analisa como os princípios como devido processo legal e justiça são fundamentais em ambos os processos, e como a proposta de lei da APA se alinha com esses princípios constitucionais. O documento também compara desvios relevantes entre os processos arbitral e civil.
O documento discute o conceito de ato administrativo no direito português. Apresenta uma definição de ato administrativo como um ato jurídico unilateral praticado por um órgão da administração pública no exercício do poder administrativo que visa produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual. Também discute as características e importância dos atos administrativos no direito administrativo.
O documento discute como a Teoria do Ambiente do Contrato influencia a Função Social dos Contratos e a Boa-Fé Objetiva no Código Civil brasileiro de 2002. A função social é violada quando os efeitos externos do contrato prejudicam injustamente a comunidade ou terceiros. A boa-fé é violada quando o contrato ou sua interpretação causam danos a uma das partes. A Teoria do Ambiente do Contrato analisa como o contexto econômico e político influencia a aplicação desses princípios.
1) Contratos administrativos são acordos entre o poder público e particulares que geram direitos e deveres visando o interesse coletivo.
2) Cláusulas essenciais definem o objeto e obrigações das partes, e sua ausência torna o contrato nulo.
3) A duração dos contratos está vinculada à vigência do orçamento e, em regra, não pode ultrapassar 31 de dezembro.
Este documento resume os principais conceitos do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo a evolução histórica, natureza, conceitos-chave e sistemas de relações trabalhistas. Aborda também a autonomia coletiva, negociações coletivas, convenções, acordos e regulamentos trabalhistas.
Este documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece os fundamentos do sistema jurídico brasileiro. A lei trata da eficácia, interpretação e conflito de leis no tempo e espaço. Também define conceitos como vigência, vacatio legis, e princípios como obrigatoriedade, continuidade e irretroatividade das leis.
Ética do Serviço Público - 2ª parte (CAGEP - Curso Avançado de Gestão Pública...A. Rui Teixeira Santos
O documento resume os principais pontos discutidos na segunda aula do módulo de Ética do Serviço Público ministrado pelo Professor Doutor Rui Teixeira Santos. Aborda conceitos como ética, moral e padrões morais no serviço público, além de deveres e regimes de incompatibilidades dos funcionários públicos portugueses. Também discute as alterações trazidas pelo novo Código do Procedimento Administrativo, incluindo novos princípios como boa administração e responsabilidade.
O documento discute os conceitos de fato jurídico, relação jurídica, negócio jurídico e ato jurídico. Define fato jurídico como todo acontecimento que cria, modifica ou extingue relações jurídicas. Apresenta os elementos fundamentais de uma relação jurídica e distingue negócio jurídico de ato jurídico em sentido estrito. Discorre sobre a classificação dos atos jurídicos e elementos de validade e existência dos negócios jurídicos.
O documento discute a teoria geral dos contratos no direito civil brasileiro. Em três frases, apresenta os principais conceitos: 1) Contrato é um acordo de vontades entre partes capazes que cria obrigações; 2) São necessários elementos como objeto lícito, vontade livre e forma legal; 3) Princípios como autonomia privada, função social e boa-fé regem a validade e efeitos dos contratos.
El documento resume los avances de infraestructura de justicia en Ecuador, incluyendo la construcción y remodelación de varios palacios de justicia en diferentes provincias del país para ser entregados entre julio y diciembre. También describe la construcción de un nuevo corte nacional de justicia en Quito con 93 jueces y un costo de $36.9 millones. Finalmente, detalla los esfuerzos para mejorar el talento humano en el sistema de justicia a través de concursos de méritos y oposición para seleccionar nuevos jueces
O documento descreve a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que disciplina a aplicação das normas jurídicas no Brasil. A Lei de Introdução não faz parte do Código Civil, embora anexada a ele, e trata da vigência, eficácia e conflitos entre normas, além de critérios hermenêuticos e de integração do ordenamento jurídico brasileiro. Ela é aplicável a todos os ramos do direito.
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta um resumo de conceitos básicos de direito e contratos. Apresenta informações sobre noção de direito, fontes do direito, hierarquia das leis, publicação e estrutura de leis. Também discute conceitos como normas jurídicas, requisitos de validade de contratos, espécies de contratos e vícios da vontade.
O documento discute atos administrativos, definindo-os como declarações unilaterais do Estado que produzem efeitos jurídicos imediatos de acordo com a lei e estão sujeitos ao controle judicial. Também aborda os conceitos, atributos, elementos, vícios e formas de extinção dos atos administrativos.
O documento fornece um índice detalhado do resumo de Teoria Geral do Direito Civil. Apresenta os tópicos que serão abordados em cada semana, incluindo definições de Direito Público e Privado, princípios gerais do Direito Civil, negócios jurídicos, situações jurídicas, pessoas jurídicas, incapacidades, boa-fé, invalidade e nulidade. Também lista os manuais utilizados para pesquisa doutrinária.
O documento discute diferentes tipos de lacunas no sistema jurídico, incluindo lacunas legais, intencionais, não intencionais, patentes e latentes. Também aborda fontes formais e materiais do direito, como leis, contratos, costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais. Finalmente, conceitua validade, vigência e eficácia das normas jurídicas e hierarquia entre constituição, leis e emendas constitucionais.
O documento discute a evolução histórica e conceitual dos contratos ao longo do tempo. Apresenta como os contratos surgiram de forma rudimentar na pré-história através de trocas entre pessoas, e como se desenvolveram nas civilizações antigas como Roma, Grécia e Egito. Também compara conceitos modernos e pós-modernos de contrato, ressaltando a mudança para uma visão constitucional dos contratos.
Nessa aula, veremos a natureza das normas definidoras dos direitos fundamentais e quais os princípios e regras que conduzem sua interpretação e aplicação.
O documento define atos administrativos e discute suas características. Apresenta a definição de ato administrativo como um ato jurídico produzido com poderes estatais no exercício da função administrativa sob regime jurídico-administrativo. Também discute os elementos dos atos administrativos, incluindo sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade.
O documento descreve os principais conceitos de direito administrativo brasileiro, incluindo os princípios básicos da administração pública como legalidade, impessoalidade e eficiência. Também define os poderes administrativos como vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia.
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016A. Rui Teixeira Santos
Introdução aos contratos, com noções gerais sobre fontes das obrigações e princípios gerais dos contratos, como liberdade contratual, consensualismo, boa-fé e força vinculativa. Aborda também deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais, negócio eletrônico e direitos do consumidor.
Este documento discute os princípios fundamentais do processo arbitral comparados ao processo civil, de acordo com a proposta de lei da APA. Ele analisa como os princípios como devido processo legal e justiça são fundamentais em ambos os processos, e como a proposta de lei da APA se alinha com esses princípios constitucionais. O documento também compara desvios relevantes entre os processos arbitral e civil.
O documento discute o conceito de ato administrativo no direito português. Apresenta uma definição de ato administrativo como um ato jurídico unilateral praticado por um órgão da administração pública no exercício do poder administrativo que visa produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual. Também discute as características e importância dos atos administrativos no direito administrativo.
O documento discute como a Teoria do Ambiente do Contrato influencia a Função Social dos Contratos e a Boa-Fé Objetiva no Código Civil brasileiro de 2002. A função social é violada quando os efeitos externos do contrato prejudicam injustamente a comunidade ou terceiros. A boa-fé é violada quando o contrato ou sua interpretação causam danos a uma das partes. A Teoria do Ambiente do Contrato analisa como o contexto econômico e político influencia a aplicação desses princípios.
1) Contratos administrativos são acordos entre o poder público e particulares que geram direitos e deveres visando o interesse coletivo.
2) Cláusulas essenciais definem o objeto e obrigações das partes, e sua ausência torna o contrato nulo.
3) A duração dos contratos está vinculada à vigência do orçamento e, em regra, não pode ultrapassar 31 de dezembro.
Este documento resume os principais conceitos do Direito do Trabalho brasileiro, incluindo a evolução histórica, natureza, conceitos-chave e sistemas de relações trabalhistas. Aborda também a autonomia coletiva, negociações coletivas, convenções, acordos e regulamentos trabalhistas.
Este documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece os fundamentos do sistema jurídico brasileiro. A lei trata da eficácia, interpretação e conflito de leis no tempo e espaço. Também define conceitos como vigência, vacatio legis, e princípios como obrigatoriedade, continuidade e irretroatividade das leis.
Ética do Serviço Público - 2ª parte (CAGEP - Curso Avançado de Gestão Pública...A. Rui Teixeira Santos
O documento resume os principais pontos discutidos na segunda aula do módulo de Ética do Serviço Público ministrado pelo Professor Doutor Rui Teixeira Santos. Aborda conceitos como ética, moral e padrões morais no serviço público, além de deveres e regimes de incompatibilidades dos funcionários públicos portugueses. Também discute as alterações trazidas pelo novo Código do Procedimento Administrativo, incluindo novos princípios como boa administração e responsabilidade.
O documento discute os conceitos de fato jurídico, relação jurídica, negócio jurídico e ato jurídico. Define fato jurídico como todo acontecimento que cria, modifica ou extingue relações jurídicas. Apresenta os elementos fundamentais de uma relação jurídica e distingue negócio jurídico de ato jurídico em sentido estrito. Discorre sobre a classificação dos atos jurídicos e elementos de validade e existência dos negócios jurídicos.
O documento discute a teoria geral dos contratos no direito civil brasileiro. Em três frases, apresenta os principais conceitos: 1) Contrato é um acordo de vontades entre partes capazes que cria obrigações; 2) São necessários elementos como objeto lícito, vontade livre e forma legal; 3) Princípios como autonomia privada, função social e boa-fé regem a validade e efeitos dos contratos.
El documento resume los avances de infraestructura de justicia en Ecuador, incluyendo la construcción y remodelación de varios palacios de justicia en diferentes provincias del país para ser entregados entre julio y diciembre. También describe la construcción de un nuevo corte nacional de justicia en Quito con 93 jueces y un costo de $36.9 millones. Finalmente, detalla los esfuerzos para mejorar el talento humano en el sistema de justicia a través de concursos de méritos y oposición para seleccionar nuevos jueces
1. O documento discute o compromisso de ajustamento de conduta no Brasil, que surgiu com o Código de Defesa do Consumidor para permitir que órgãos públicos tomem compromissos escritos de empresas para adequar suas condutas à lei.
2. Ele explica que o compromisso de ajustamento não pode ser tomado por qualquer legitimado, apenas órgãos públicos, e vira título executivo caso haja descumprimento.
3. Também aborda a origem do instituto, ligada à experiência do Ministério
O documento descreve o Centro de Educação Ambiental de Parauapebas (CEAP), criado para desenvolver um programa de educação ambiental nas comunidades da região do Mosaico de Carajás. O CEAP se dedica ao ensino, pesquisa e extensão em educação ambiental e tem objetivos como oferecer atividades para escolas, treinar professores e monitores, conscientizar comunidades e realizar pesquisas e eventos sobre meio ambiente.
This document contains 7 multiple choice questions about topics in artificial intelligence and computer science including:
1. The term used to describe the judgmental or commonsense part of problem solving is heuristic.
2. The stage of manufacturing described as "the mapping of function onto form" is design.
3. Hierarchical planning consists of successive representations of different levels of a plan.
4. The "imitation game" created by Alan Turing was originally called the Turing Test.
5. Decision support programs are designed to help managers make business decisions.
Este documento trata sobre tres estudios relacionados con la eficacia y la administración pública. El primer estudio analiza la organización como un problema central del derecho administrativo y su evolución. El segundo estudio examina el principio de eficacia como guía para la actuación de la administración. El tercer estudio caracteriza la terminación convencional del procedimiento administrativo como una forma alternativa de desarrollo de la actividad unilateral de la administración.
This document summarizes Zhaohui Cen's research work in four areas: 1) Test, diagnosis and reliability of electronics and renewable energy systems, 2) Fault prognosis and recovery for aircrafts and UAVs, 3) Quadrotor UAV and thrust-vectoring UAV modeling and control, and 4) Applications of neural networks in modeling and fault identification. It provides relevant publications, deliverables, and figures for each research area.
La energía solar es la fuente principal de vida en la Tierra y una fuente de energía limpia y renovable. Proporciona la energía para otras fuentes renovables como la eólica, hidroeléctrica y biomasa, además de ser la energía obtenida directamente de la luz y el calor del Sol mediante su captación.
El Derecho Informático estudia la regulación del uso de la tecnología y la informática, abarcando temas como el comercio electrónico, las redes sociales y la prevención de delitos cibernéticos. Esta rama del Derecho busca crear confianza entre los usuarios de la tecnología y provee soluciones jurídicas a problemas generados por la innovación tecnológica. Los países han adoptado diferentes enfoques como la autorregulación, la regulación jurídica o un sistema mixto para normar el uso de Internet
O documento discute sobre o overclock de computadores, incluindo como realizá-lo aumentando a frequência do barramento e multiplicador no BIOS, os principais riscos como superaquecimento dos componentes, e exemplos de partes que podem ser overclockadas como processador, placa-mãe, memória e placa de vídeo.
A União Europeia está preocupada com o impacto da inteligência artificial no mercado de trabalho. Estudos mostram que muitos empregos podem ser automatizados nos próximos anos, mas também que novos empregos serão criados. A UE quer garantir que os trabalhadores recebam treinamento para as novas habilidades necessárias e apoio para encontrar novas oportunidades.
Apostila sobre técnicas de estudo projeto estuda brasilLucas de Sousa
Este documento apresenta informações sobre um projeto de estudo brasileiro e fornece dicas sobre técnicas de estudo. O projeto tem como objetivo ajudar estudantes brasileiros a melhorarem suas estratégias, táticas e técnicas de aprendizagem através de um questionário online, análise de dados e publicação de resultados. Extratos de um curso online sobre técnicas avançadas de estudo também são fornecidos, cobrindo tópicos como estratégia, memória e organização do tempo.
Serv-U Managed File Transfer (MFT) Server is an easy-to-use FTP server software that delivers security, automation, and centralized control for file transfers in your organization.
Serv-U delivers complete visibility, control, and centralized administration of all file transfers in your network, eliminating the need for non-IT-approved FTP freeware and cloud services.
El documento presenta conceptos clave relacionados con la formulación y evaluación de proyectos como necesidad, idea, producto, proyecto, empresa, mercado, presupuesto, evaluación, diagnóstico, economía, misión, visión, cultura y proceso. También define proyecto según autores como el Banco Mundial y la Enciclopedia Lexis 22. Finalmente, describe las fases de un proyecto que son pre-inversión, inversión y administración del proyecto, así como los contenidos típicos de un proyecto que incluy
Pemex Perforación y Servicios tiene una unidad de negocios para el mantenimiento de equipos. Esta unidad incluye una gerencia de mantenimiento a equipos y una subgerencia de ingeniería y confiabilidad que apoyan el mantenimiento.
Simbolismo celeste y simbolismo de la ascensiónChamakito Lopez
El documento describe los símbolos y rituales relacionados con el cielo en varias religiones antiguas. Explica que la montaña se consideraba sagrada por estar más cerca del cielo, y que se la veía como el punto de unión entre el cielo y la tierra. También explica que la ascensión a lugares altos como montañas o templos se asociaba con trascender la condición humana y acercarse a lo divino, y que los mitos a menudo describían el alma de los muertos ascendiendo al cielo u otro mundo superior
A Coca-Cola foi apresentada em 1886 nos EUA e conquistou o público, se tornando um sucesso mundial presente em mais de 200 países. A Coca-Cola Company possui mais de 400 marcas de bebidas não alcoólicas, incluindo as 4 marcas mais consumidas do planeta: Coca-Cola, Coca-Cola Light, Fanta e Sprite.
Este documento resume la evolución histórica de la responsabilidad patrimonial del Estado y sus funcionarios. Inicialmente, el Estado no era responsable por los daños causados (el rey no se equivoca). Luego, se admitió responsabilidad limitada por daños causados por empleados públicos. Actualmente, el principio es la responsabilidad del Estado por daños antijurídicos causados por el ejercicio del poder público o por empleados estatales, de acuerdo con la Constitución y las leyes.
Este documento discute o compromisso de ajustamento de conduta como um método alternativo para a solução de conflitos envolvendo interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ele define o compromisso de ajustamento de conduta como um acordo no qual o responsável por danos assume a obrigação de corrigir sua conduta para evitar maiores prejuízos. Também discute os diferentes tipos de interesses protegidos e como o compromisso de ajustamento de conduta pode evitar processos judiciais.
1. O documento discute a natureza jurídica e validade do termo de ajustamento de conduta no Brasil. 2. Existem diferentes perspectivas doutrinárias sobre o termo de ajustamento de conduta ser caracterizado como transação especial, ato jurídico ou negócio jurídico administrativo. 3. Os requisitos de validade incluem requisitos subjetivos, objetivos, formais e temporais, embora haja peculiaridades a serem consideradas no caso de termo de ajustamento de conduta.
Este documento discute a resolução unilateral de contratos públicos pelo contraente público no Código dos Contratos Públicos. Aborda os fundamentos para a resolução, incluindo interesse público, fait du prince e alterações imprevisíveis nas circunstâncias. Também analisa a força jurídica do ato de resolução e suas consequências, como responsabilidade contratual e extracontratual. O objetivo é compreender o alcance da solução adotada pelo legislador e seus efeitos para o cocontraente.
1. O documento discute a Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato, analisando quando o inadimplemento parcial não justifica a resolução do contrato.
2. Aborda os princípios da boa-fé objetiva e função social que deram origem à teoria, e como ela se relaciona com o direito potestativo de resolução e a exceção do contrato não cumprido.
3. Analisa a aplicação da teoria em casos judiciais, considerando a extensão do inadimplemento e se prejudicou ou não
O documento discute a natureza jurídica e objetivos do termo de compromisso de ajustamento de conduta. Ele afirma que o termo não é uma transação e tem natureza dúplice, se aproximando de poder de polícia ou convênio. O objetivo é solucionar litígios extrajudicialmente, mas o termo pode ser invalidado judicialmente se não proteger o verdadeiro interesse público, que é dinâmico. O administrador público pode descumprir o termo ou ajuizar ação anulatória para demonstrar que seu comportamento não é
Estado de Direito e contratos administrativos: o poder de invalidar da Admini...Yahn Rainer
Este documento discute os contornos legais da invalidação de contratos administrativos devido ao decurso do tempo. Apresenta o conceito de invalidade e invalidação administrativa e analisa os aspectos formais e materiais do tempo nesses contratos, como a decadência do direito de invalidação e os princípios da proteção à confiança e boa-fé objetiva.
1. O documento discute os contratos administrativos no setor público de saúde, definindo suas características e requisitos legais.
2. Contratos administrativos são aqueles firmados entre órgãos públicos e particulares, regidos principalmente por direito público e permitindo cláusulas exorbitantes que garantam prerrogativas à administração pública.
3. O documento aborda aspectos como formalização, duração, alterações e fiscalização dos contratos administrativos na gestão pública.
Este trabalho discute o Termo de Ajustamento de Conduta como um instrumento de consenso na atuação administrativa. O documento apresenta uma monografia sobre os acordos substitutivos e o Termo de Ajustamento de Conduta na Lei de Ação Civil Pública. A autora analisa como esse instrumento permite a proteção de direitos difusos, especialmente no meio ambiente, através de um processo negocial entre o poder público e os legitimados.
O documento discute a importância dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) como alternativa à aplicação de sanções unilaterais pela administração pública. Os TAC permitem negociar compromissos para adequar condutas irregulares dos administrados às exigências legais de forma mais eficiente. O documento argumenta que os TAC são compatíveis com um direito administrativo moderno e democrático e devem ser incentivados.
1. O documento discute o conceito de cláusulas contratuais e como elas criam leis entre as partes, embora devam estar de acordo com as leis positivas.
2. A liberdade contratual está sujeita a limitações devido à desigualdade material entre as partes e à necessidade de proteger a parte mais fraca.
3. As teorias tradicionais que davam força obrigatória absoluta aos contratos não refletem mais a realidade atual dada a natureza dos contratos de adesão.
1. O documento discute os conceitos de contrato e cláusula contratual segundo o código civil angolano.
2. Analisa o princípio da liberdade contratual e como ele vem sendo limitado para proteger a parte mais fraca no contrato.
3. Argumenta que a validade do contrato privado nem sempre depende apenas da vontade das partes, mas também da aprovação de autoridades.
1) Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) são acordos entre o Ministério Público e empresas ou indivíduos para garantir o cumprimento da lei e a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais.
2) No entanto, os TACs não devem ultrapassar seus limites legais e ameaçar direitos fundamentais como a liberdade individual e econômica.
3) É necessário que haja controle sobre a aplicação dos TACs para evitar possíveis abusos ou desvios de sua
Fredie Didier Jr. é professor associado da Universidade Federal da Bahia com graduação, mestrado e doutorado na instituição. Hermes Zaneti Jr. é mestre e doutor pela UFRGS e professor da Universidade Federal do Espírito Santo. O livro trata de aspectos gerais da tutela coletiva material e processual no Brasil.
Introdução ao Direito dos Contratos, prof. doutor Rui Teixeira Santos (INP,...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta uma introdução aos principais conceitos e princípios do direito dos contratos em Portugal, incluindo a liberdade contratual, deveres pré-contratuais, contratos de adesão, cláusulas contratuais gerais, direitos do consumidor e garantias contratuais. Aborda também questões como fontes das obrigações, limites à liberdade contratual e jurisprudência sobre contratos mistos.
O documento apresenta um resumo das principais fontes do Direito do Trabalho brasileiro, dividindo-as em fontes heterônomas (leis, decretos, súmulas do TST) e autônomas (convenções e acordos coletivos, regulamentos internos, usos e costumes). Também discute a classificação da jurisprudência e dos princípios jurídicos como fontes, e apresenta exemplos como a Constituição Federal, a CLT e instrumentos de direito internacional.
[1] O documento apresenta uma aula sobre direito dos contratos, abordando os principais temas da teoria geral dos contratos como princípios, formação, classificação, circulação, garantias e extinção. [2] Inclui exemplos de questões sobre o tema que já caíram em exames da OAB. [3] O documento tem o objetivo de fornecer os conceitos fundamentais do direito dos contratos para a preparação do exame da OAB.
Este documento analisa o termo de ajustamento de gestão (TAG) utilizado pelos tribunais de contas como alternativa à aplicação de sanções. Discute as características gerais do termo de ajustamento de conduta e como o TAG está inserido nas leis orgânicas dos tribunais. Propõe uma uniformização desse instrumento consensual.
Este documento analiza el problema que surge cuando un acto administrativo está motivado pero sus verdaderos fundamentos, los cuales demuestran que el acto es legal, no aparecen en la motivación sino que son aportados por la administración o tribunal durante el proceso. Esto plantea dos alternativas problemáticas: desestimar el recurso sin sancionar el error en la motivación, o anular el acto a pesar de que su contenido es legal. La jurisprudencia no ha dado una respuesta clara a este problema, que está relacionado con la teoría de la
Este documento trata sobre las pretensiones de condena en el contencioso-administrativo. En menos de 3 oraciones, resume lo siguiente:
El documento analiza las pretensiones de condena en el proceso contencioso-administrativo, examinando su regulación legal en España y comparándola con el sistema alemán. Asimismo, estudia los requisitos constitucionales y comunitarios europeos aplicables a la configuración de dichas pretensiones.
Este documento analiza los problemas jurídicos que surgen cuando la administración aplica de manera desigual sus potestades para imponer gravámenes a los ciudadanos. En particular, se examinan las consecuencias de que la falta de ejercicio de estas potestades no tenga consecuencias legales para la administración. También se discuten posibles soluciones como permitir que los ciudadanos impugnen sanciones por medio de la doctrina del "precedente ilegal".
Este documento trata sobre los convenios urbanísticos. En primer lugar, presenta la biblioteca universitaria de la Universidad de Oviedo y el autor del libro Alejandro Huergo Lora. A continuación, ofrece un índice del contenido del libro, que analiza el concepto, evolución e implicaciones jurídicas de los convenios urbanísticos. Por último, incluye un prólogo que contextualiza los convenios urbanísticos y su impacto en la planificación urbanística en España.
El documento trata sobre las prestaciones patrimoniales públicas no tributarias y la resolución extrajudicial de conflictos. Analiza los diferentes tipos de prestaciones patrimoniales públicas no tributarias y la importancia de la resolución extrajudicial de conflictos para resolver disputas relacionadas con dichas prestaciones de manera más eficiente y menos costosa que a través de los tribunales.
Este documento presenta un libro titulado "Los contratos sobre los actos y las potestades administrativas" escrito por Alejandro Huergo Lora. El libro analiza la creciente importancia de los convenios entre las administraciones públicas y los particulares, y argumenta que estos convenios pueden considerarse un tipo contractual específico del tráfico administrativo. El libro también examina las objeciones tradicionales a la negociabilidad del ejercicio del poder público y propone condiciones y límites para la validez de los contratos sobre
Este documento discute a importância da educação para o desenvolvimento econômico e social de um país. A educação é essencial para promover a inovação, o empreendedorismo e a competitividade global. Investimentos em educação de qualidade são cruciais para formar cidadãos informados e uma força de trabalho qualificada.
1) O documento resume um artigo sobre a obra do filósofo Alasdair MacIntyre e sua análise da situação atual da moralidade.
2) MacIntyre argumenta que a linguagem moral contemporânea está em desordem e que as filosofias dominantes não reconhecem esse problema.
3) Seu livro After Virtue busca mostrar como o projeto iluminista de justificar a moral racionalmente levou ao fracasso e ao emotivismo na cultura moderna.
Este documento propõe um regulamento para regulamentar a celebração e o acompanhamento de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) pela Anatel. O regulamento estabeleceria regras para o requerimento, cláusulas, compromissos, deliberação, acompanhamento e sanções relativos aos TACs. A proposta visa aprimorar a qualidade, eficiência e efetividade dos compromissos assumidos pelas empresas e seu acompanhamento pela agência.
Este documento é um livro sobre Direito do Trabalho para concursos públicos escrito por Renato Saraiva. O livro foi coordenado por Miçaei Montenegro Filho e publicado pela Editora Método em 2009. O livro aborda os principais assuntos de Direito do Trabalho cobrados em provas de concursos públicos de forma concisa e objetiva.
Este capítulo apresenta os principais tipos de extinção do contrato de trabalho, como aviso prévio, rescisão, resolução por justa causa e formas atípicas como extinção da empresa, morte do empregado ou empregador, falência ou aposentadoria. Também explica conceitos como aviso prévio, suas consequências e redução de horário.
O documento apresenta os resultados de uma auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre a governança de agências reguladoras de infraestrutura no Brasil, como ANTT, ANTAQ, ANAC, ANP, ANATEL e ANEEL. A auditoria avaliou aspectos como autonomia e transparência no processo decisório, uso de ferramentas como Análise de Impacto Regulatório, gestão estratégica e políticas de gestão de riscos nas agências. Foram identificadas boas práticas e recomendações para fortalecer a govern
Este documento discute aspectos polêmicos da Ação Civil Pública em três frases:
1) A Ação Civil Pública permite a defesa de interesses coletivos ou difusos que envolvem grupos de lesados, diferentemente do processo civil individual.
2) Existem debates sobre a natureza da legitimação ativa na Ação Civil Pública e se é ordinária, mista ou extraordinária por substituição processual.
3) Também há discussões sobre quais objetos podem ser alvo da Ação Civil Pública, como atos discricionários do
Este documento propõe um regulamento para regulamentar a celebração e o acompanhamento de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) pela Anatel. O regulamento estabeleceria regras para o requerimento, cláusulas, compromissos, deliberação, acompanhamento e sanções aplicáveis aos TACs. A proposta visa aprimorar a qualidade, eficiência e efetividade dos TACs celebrados pela agência.
1. A SERCOMTEL recorreu de duas decisões que não admitiram propostas de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para infrações de não pagamento de taxas.
2. O relator analisou os recursos e concluiu que as decisões estavam de acordo com a lei e regulamentos, negando os pedidos da SERCOMTEL.
3. Os recursos foram autuados separadamente dos processos de TAC para não atrasar as negociações, mas tiveram o mérito julgado neste documento.
O documento resume uma decisão da Agência Nacional de Telecomunicações sobre um recurso administrativo da SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES contra uma decisão parcial da Superintendência de Controle de Obrigações sobre um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. A decisão manteve a exclusão de alguns processos da negociação do TAC relacionados a bens reversíveis e seguro garantia por observância da legislação sobre o tema.
O documento fornece um resumo do status das ações regulatórias de 2013-2014 da Agência, incluindo a taxa de execução e conclusão das ações. Também lista itens extra-agenda e suas respectivas fases.
O documento discute os meios alternativos de resolução de conflitos envolvendo a administração pública no Brasil. Apresenta três vertentes de meios alternativos: (1) tutela jurisdicional diferenciada, que inclui processos sumários e juizados especiais; (2) justiça coexistencial envolvendo juízes de paz e leigos; e (3) resolução extrajudicial através de arbitragem. Conclui que há tendência legal e jurisprudencial a favor dos meios alternativos, mas esbarra na tradição patrimonialista
1) O documento trata de um acordo entre a Anatel e as empresas do Grupo Telemar para o encerramento de processos administrativos e litígios judiciais.
2) Foi concedido prazo para que a Telemar reformula-se uma proposta de Termo de Ajustamento de Conduta abrangendo medidas para correção de irregularidades e melhoria na qualidade dos serviços.
3) O prazo final para a conclusão das negociações e assinatura do termo é de 180 dias após a publicação do regulamento sobre o TAC.
O documento discute o inquérito civil e o compromisso de ajustamento de conduta promovidos pelo Ministério Público no Brasil. O inquérito civil é um procedimento administrativo investigatório conduzido pelo Ministério Público para apurar fatos e reunir provas para possíveis ações judiciais. O compromisso de ajustamento de conduta é um acordo firmado entre o Ministério Público e o investigado para solucionar problemas identificados no inquérito civil sem necessidade de processo judicial. O documento descreve os aspectos, característic
1. REFLEXÕES SOBRE AS DIFERENÇAS ENTRE O TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (LEI 7.347/85) E O
TERMO DE COMPROMISSO (LEI 9.605/98).
Tatiana Monteiro Consta e Silva∗
Marcel Alexandre Lopes∗
RESUMO
Introduzidos no ordenamento jurídico por legislações distintas, tanto o “termo de
compromisso de ajustamento de conduta” (Lei 7.347/85), como o “termo de
compromisso” (Lei 9.605/98), incumbiram seus legitimados de tomar dos interessados o
compromisso de que suas condutas estejam adequadas às exigências legais, mediante
cominações, com força de título executivo extrajudicial.
A maior diferença entre um e outro instrumento está justamente em quem são os
legitimados a participar, já que de resto ambos são atos jurídicos, e como tal estão
sujeitos à observância de requisitos subjetivos, objetivos, formais e temporais.
Assim, extraindo as diferenças, os dois institutos são títulos executivos extrajudiciais,
possuindo os mesmos efeitos no mundo jurídico, ou seja: quando do descumprimento
do estabelecido, cabe-lhes a execução direta, como título executivo extrajudicial.
PALAVRAS CHAVES
DIFERENÇAS; TERMO; COMPROMISSO; AJUSTAMENTO; CONDUTA.
ABSTRACT
Introduced in the legal system for distinct laws, as much the “term of commitment of
behavior adjustment” (Law 7.347/85), as the “term of commitment” (Law 9.605/98),
had charged its legitimated ones to take by the interested parties the commitment of that
∗
Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA; Professora de Direito
Ambiental do Centro Universitário de Várzea Grande – UNIVAG e do Centro Universitário –
UNIRONDON, Diretora de Plano Diretor do Município de Cuiabá do Instituto de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano – IPDU, da prefeitura de Cuiabá/MT.
∗∗
Especialista em Direito Agro-ambiental pela UFMT – Universidade Federal de Mato Grosso; Professor
de Processo Civil do Centro Universitário de Várzea Grande – UNIVAG; e Advogado da banca Wesson
Pinheiro Advogados, em Cuiabá/MT.
4428
2. its behaviors are adjusted to the legal requirements, by means of sanctions, with force of
extrajudicial executive heading.
The biggest difference about one and another instrument are exactly in who are the
legitimated ones to participate, since of remaining portion both are legal acts, and as
such is citizens to the observance of subjective, objective, formal and secular
requirements.
Thus, extracting the differences, the two justinian codes are extrajudicial executive
headings, possessing the same effect in the legal world, that is: when of the didnt
execute of the established one, it fits to them direct execution, as extrajudicial executive
heading.
KEYWORDS
DIFFERENCES; TERM; COMMITMENT; ADJUSTMENT; BEHAVIOR.
INTRODUÇÃO
O “termo de compromisso de ajustamento de conduta” foi introduzido no Direito
brasileiro no início da década de 90, por meio dos arts. 211, da Lei 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA), e 113, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor – CDC).
Estes dispositivos determinaram a modificação da lei de ação civil pública
(7.347/85), garantindo aplicação do compromisso de ajustamento de conduta aos
direitos coletivos lato sensu.
A alteração ainda resolveu uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial ao
incumbir ao Ministério Público e demais co-legitimados o poder/dever de tomar dos
interessados o compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, tendo o documento eficácia de título executivo extrajudicial.
Por seu turno, o “termo de compromisso” foi introduzido pela Lei 9.605/98,
intitulada “Lei de Crimes e Infrações Administrativas”, pelo acréscimo, do artigo 79-A
(MP n. 1.710-6/98), permitindo que os órgãos integrantes do SISNAMA, responsáveis
pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização dos
4429
3. estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental,
também celebrassem, com força de título executivo extrajudicial, termo de
compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades considerados
efetiva ou potencialmente poluidoras.
Tanto o “termo de compromisso de ajustamento de conduta” (9.347/85), como o
“termo de compromisso” (9.605/98), são atos jurídicos e como todo ato jurídico devem
estar sujeitos à observância de certos requisitos (subjetivos, objetivos, formais e
temporais). E é justamente nestes aspectos que se diferenciam esses instrumentos.
Extraindo essas diferenças, os dois instrumentos são títulos executivos
extrajudiciais, possuindo os mesmos efeitos no mundo jurídico, ou seja: quando do
descumprimento do estabelecido cabe a sua execução direta, como título executivo
extrajudicial.
Assim, o objetivo deste trabalho é mostrar os pontos divergentes e comuns entre
os dois instrumentos, salientando as características do termo de compromisso, absortas
na lei de crimes ambientais.
2 Considerações sobre o Termo de Compromisso Latu Sensu (Lei 7.347/85):
A evolução social trouxe a necessidade de se identificar a titularidade de certos
bens em favor da coletividade ou de categorias de pessoas como um todo, a partir daí
surge à concepção doutrinária de direitos coletivos latu sensu.
Uma das ferramentas para tal mister é justamente o termo de compromisso,
dotado da capacidade de solucionar, de forma rápida e eficiente, conflitos entre
interesses ou direitos coletivos lato sensu, eventualmente surgidos no meio social, já
que não está sujeito a morosidade do julgamento de demandas como a ação civil
pública, justamente porque dispensa o processo de conhecimento, garantindo um custo
menor, com maior reflexo social.
Marques1
, define-o como o mais eficiente instrumento que visa à reparação e
prevenção de danos ambientais, pois seus resultados são obtidos com maior celeridade
do que aqueles alcançados por decisão transitada em julgado.
1
MARQUES, José Roberto. Termo de compromisso de ajustamento de conduta. In:
BENJAMIM, Antonio Herman (org.). Direito, Água e Vida, Law, Water and the web of life. São Paulo:
Instituto por um Planeta Verde, 2003. p. 622.
4430
4. A doutrina identifica quatro momentos em que o termo de compromisso pode
ser tomado: 1) no curso do inquérito civil; 2) no curso de um procedimento
administrativo; 3) em procedimentos judiciais a que se refere a Lei 9.605/98, quando
envolver infrações penais de menor potencial ofensivo; e 4) no curso de ações
judiciais.2
Percebe-se, assim, a importância do termo de compromisso, por ser rápido e
eficaz na proteção dos interesses coletivos latu sensu.
3 Pontos comuns entre as Leis 7.347/85 e 9.605/98:
As duas modalidades de compromisso pressupõem uma série de requisitos, ou
seja, precede de atos preparatórios obrigatórios e indispensáveis para que o termo tenha
eficácia e validade no mundo jurídico.
Dessa forma, são atos jurídicos sujeitos à observância de requisito subjetivos,
objetivos, formais e temporais. E são justamente nestes aspectos que se diferenciam.
3.1 Natureza Jurídica
A natureza jurídica do termo de compromisso é ponto colidente na doutrina
ambientalista, pois existem três posicionamentos diferentes, que os definem como
forma peculiar de “transação”, “acordo” ou como “ato jurídico”.
Conforme o Código Civil a transação é modo de extinção de obrigações
litigiosas, mediante concessões recíprocas de ambas as partes, versando somente sobre
direitos patrimoniais de caráter privado.
Porém, como se cogitar concessões recíprocas se o que está adiante é um
interesse indisponível – meio ambiente ecologicamente equilibrado –? A transação em
matéria de interesses difusos apresenta peculiaridades próprias, que a distinguem da
figura tradicional do Estatuto Civil.3
Neste sentido é o posicionamento de Fink:
2
MARQUES, José Roberto. op cit. p. 622.
3
VIEIRA, Fernando Grella. A transação na defesa da tutela dos interesses difusos e coletivos:
compromisso de ajustamento de conduta. In ação civil pública, 2001. p. 395.
4431
5. Em relação a esse direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado é impossível transigir. Será objeto da transação em
matéria de meio ambiente a forma de adoção das medidas destinadas
à sua recuperação, ou, ainda, o estabelecimento de certas regras de
conduta a serem observadas pelo interessado, de tal forma que o
ecossistema seja preservado [...] o regime jurídico do ajustamento de
conduta deve obedecer, no que couber, o regime da transação tal
como previsto pelo direito civil. Assim, o sistema de nulidade parcial
e total (1.026); sua interpretação restritiva (art. 1.027); o efeito da
coisa julgada entre as partes (1.030) e sua rescindibilidade, entre
outros, são princípios plenamente aplicáveis ao compromisso de
conduta, uma vez que se admite sua natureza de transação.4
Desta forma, é exigência comum a qualquer dos seus modos que a transação
compreenda todas as obrigações cabíveis e necessárias para a composição do dano.
Outro posicionamento cogitado na doutrina é com relação a natureza jurídica do
compromisso, que difere da transação no sentido de ser outra espécie de um gênero
mais abrangente, qual seja: o “acordo”.
Neste caso – acordo –, a liberdade do órgão público fica restrita apenas à forma
pela qual se darão as medidas corretivas e o tempo que demandarão para ser
implementadas.5
O último posicionamento conceitua o dito compromisso como sendo o ato
jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende
interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da
adequação de seu comportamento às exigências legais. É, pois, a idéia de ato jurídico
unilateral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto a formalização, eis
que intervêm o órgão público.6
Não cabe aqui posicionarmos, mas apenas afirmar que as duas modalidades de
compromisso possuem esse requisito em comum, ou seja, têm a mesma natureza
jurídica.
3.2 Titulo Executivo Extrajudicial
4
FINK, Daniel Roberto. Alternativa à ação civil pública (reflexões sobre as vantagens do
termo de ajustamento de conduta). In: MILARÉ, Edis (org.) Ação civil pública – Lei 7.347/85 – 15
anos. São Paulo: RT, 2001. p. 118.
5
AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento de conduta ambiental.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 71.
6
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública comentários por artigo. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1995. p. 137.
4432
6. O compromisso se consubstancia em duas modalidades: o judicial e o
extrajudicial. O compromisso extrajudicial normalmente se origina de procedimento
administrativo, lembrando que, quando o procedimento tramita na esfera do Ministério
Público, denomina-se Inquérito Civil.
O compromisso a que se reconhece eficácia de titulo executivo extrajudicial
representa a supressão da fase de conhecimento da ação civil pública que seria proposta,
na qual os fatos seriam objetos de demonstração e apreciação, para segura aferição do
dano e sua extensão, ou mesmo da conduta ou providência necessária por parte do
responsável.
Não há a intervenção do Judiciário, cabendo a tramitação do procedimento à
unidade orgânica responsável pela colheita do compromisso. Após firmado, ocorrendo o
seu descumprimento, a via competente é a ação de execução, e não a de conhecimento.
Por sua vez, o compromisso judicial é assim considerado apenas porque firmado
pelo réu perante o juiz, no curso da ação civil pública. Note-se que, apesar de firmado
perante o órgão jurisdicional, o instrumento sempre será autônomo, já que se trata de
título executivo extrajudicial ex vi legis.7
Desse modo, as duas modalidades de compromisso, das Leis 7.347/85 e
9.605/98, são títulos executivos extrajudiciais, e no caso de descumprimento de seu
objeto devem ser executados imediatamente, para que haja o imediato cumprimento das
obrigações avençadas, visando a proteção do meio ambiente de forma célere e eficaz.
4 Pontos divergentes
4.1 Da legitimidade
Quanto a legitimidade, o estudo da lei de ação civil pública e da lei de crimes
ambientais garante entendimentos divergentes.
Na lei de ação civil pública é tema bastante polêmico, porque os legitimados
para propor a competente ação civil pública, com algumas dessemelhanças, são os
mesmos para firmar o termo de compromisso de ajustamento de conduta.
7
CARVALHO FILHO, José dos Santos. op cit. p. 117.
4433
7. A referida norma elencou, no artigo 5º, os legitimados que poderão propor a
ação principal e a cautelar. Todavia, mais adiante, o § 6º do mesmo artigo assevera que
somente os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados o compromisso
de conduta.
Ao legitimar apenas os órgãos públicos, o legislador pátrio acabou por restringir
a legitimidade para a obtenção deste título executivo extrajudicial, conferindo-a apenas
aos órgãos públicos co-legitimados ao ajuizamento da ação civil pública.8
Esse posicionamento conservador pode ser atribuído à natureza dos direitos
envolvidos (indisponíveis), aliada a uma margem de insegurança envolvida na relação
extrajudicial dos conflitos, acarretando uma maior cautela no momento de definir o rol
dos legitimados a celebração do termo de compromisso.9
Carvalho Filho explicita o seguinte:
O sentido da expressão órgãos públicos no texto em exame tem
sentido mais amplo. Aqui o legislador não quis referir-se estritamente
às partes componentes das pessoas públicas, como é o sentido
técnico. Pretendeu contemplar, com vistas ao compromisso de
ajustamento de conduta, as pessoas dotadas de personalidade natural
para a ação civil pública. Enfim, a permissão contida na lei se
direcionou para o lado público dos legitimados, com exclusão dos
entes privados.10
Akaqui11
, citando Mazzili, relacionou três categorias distintas: a) a dos
legitimados que, incontroversamente, não podem tomar o compromisso: as associações
civis, as fundações privadas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
b) a dos legitimados sobre os quais é questionável possam tomar esses compromisso,
como as fundações públicas e as autarquias; e a) daqueles legitimados que,
incontroversamente, podem tomar compromisso de ajustamento, todos os demais
referidos na norma.
Já a Lei 9.605/98, de forma mais clara autorizou a celebração de termo de
ajustamento de conduta ambiental a qualquer dos órgãos integrantes do Sistema
8
AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. op cit. p. 73.
9
RODRIGUES, Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta. Rio de Janeiro:
Forense, 2002. p. 158.
10
CARVALHO FILHO, José dos Santos. op cit. p. 200.
11
AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. op cit.
4434
8. Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA12
, como mencionado no art. 79-A, em vigor
por força da Medida Provisória n. 1. 949-22, de 30 de março de 2000.
Os órgãos integrantes do SISNAMA são os responsáveis pela execução de
programas, projetos, controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a
qualidade ambiental.
Somente os órgãos integrantes do SISNAMA têm a legitimidade para firmar o
Termo de Compromisso com o empreendedor. Deve-se afastar o entendimento de que
qualquer das autoridades consignadas no § 1º do art. 70 da Lei 9.605/98, que são os
responsáveis pela lavratura dos autos de infração ambiental e instauração de processos
administrativos, seja legitima para figurar no termo aludido.13
O SISNAMA é uma estrutura de fato e de direito, uma estrutura política-
administrativa oficial, ainda que aberta à participação de instituições não-
governamentais, através dos canais competentes.14
Deve-se ter cautela quanto aos legitimados do SISNAMA, porque é uma
estrutura complexa, formada por órgãos, entidades, organismos não governamentais, e
pela sociedade civil organizada. Mesmo o diploma legal tendo ampliado o rol das partes
capazes de celebrar o ajustamento de conduta em defesa do interesse ambiental para as
presentes e futuras gerações, não se tem como verificar os interesses envolvidos por
essas instituições que não tenham em sua finalidade uma atribuição pública, ou seja, de
proteger e fiscalizar o meio ambiente .
Ressalte-se que na expressão entidades estão incluídas as paraestatais, que são as
sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e autarquias, desde que
destinadas à execução de programas, projetos e ao controle e fiscalização dos
estabelecimentos e atividades que utilizem os recursos naturais.15
Esta definição inclusive afasta a dúvida quanto a possibilidade dos agentes da
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha, para firmar o Termo de Compromisso
com base na lei 9.605/98.
12
O art. 6º da Lei 6.938/81 desenhou a estrutura política administrativa da política ambiental de
proteção do meio ambiente.
13
AGRELLI, Vanusa Murta. O termo de compromisso de ajustamento de conduta do
empreendedor à luz da medida provisória 1.710-6/99. São Paulo: Revista de Direito Ambiental – 15.
14
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. Doutrina – prática – jurisprudência – glossário. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 273.
15
FINK, Daniel Roberto. op cit. p. 130.
4435
9. 4.2 Do objeto
O termo de compromisso de ajustamento de conduta, esculpido na Lei 7.347/85,
é um instrumento que previne ou repara um dano a um determinado direito
transindividual.
Assim, o artigo 1º da Lei 7.347/85 indicou o rol de disposições que procura
tutelar e responsabilizar por danos morais e patrimoniais, quais sejam: meio ambiente,
consumidor, bens e direitos de valor artístico, turístico e paisagístico, qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, a ordem econômica, a ordem popular e a ordem
urbanística, e qualquer outro interesse transindividual que não esteja inserido na norma,
abarcando o campo de proteção aos interesses ou direitos coletivos latu sensu.
O obrigado é o autor (infrator), ou o responsável pelos danos dele decorrentes,
fato esse reconhecido, mesmo que implicitamente no ajuste. É necessário que haja a
delimitação da ação ou omissão, da dimensão do dano existente ou potencial, de modo a
que reste evidenciado que as obrigações pactuadas possam realmente atender a defesa
dos direitos transindividuais.16
Vê-se, assim, que o objeto a ser negociado não é o meio ambiente, a ordem
econômica, a ordem urbanística, o consumidor, etc., mas, sim as cláusulas e condições
de modo, tempo e lugar do cumprimento da obrigação de prevenir e recuperar esses
interesses transindividuais. Fink destaca estes aspectos:
[...] vale lembrar que essas condições que cercam a obrigação
principal não podem torná-la impossível de ser realizada; devem ser
lícitas; e não impossibilitar a mensuração econômica, sob pena de
desnaturá-la como obrigação ou torná-la ilíquida.17
O Ministério Público ou a autoridade pública não pode se valer da
discricionariedade, por meio de critérios de oportunidade e conveniência, já que não se
figura uma transação strictu sensu, sobrando pouca liberdade para o agente público que
firma o compromisso.18
16
RODRIGUES, Geisa de Assis. op cit. p. 174.
17
FINK, Daniel Roberto. op cit. p. 121.
18
AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. op cit. p. 72.
4436
10. Mais adiante, no artigo 3º da Lei 7.347/85, que especifica o objeto, há uma
ordem das obrigações que devem ser observadas e que visam o interesse público, a
saber: a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
As obrigações de fazer constituem uma importante ferramenta de tutela dos
recursos ambientais, uma vez que inserem as execuções de projetos tendentes à
recuperação específica do ambiente degradado, e que as obrigações assumidas no
compromisso são de resultado e realizadas por conta e risco do interessado.19
A obrigação de não fazer consiste na paralisação imediata de toda e qualquer
lesão ao meio ambiente, por meio de ação ou omissão que coloque em risco a qualidade
ambiental.
Deve ficar claro que somente na impossibilidade de se recuperar o meio
ambiente será necessária a condenação em dinheiro, já que não é interessante para a
coletividade permutar um meio ambiente ecologicamente equilibrado por dinheiro.
A ordem lógica do artigo 3º, na defesa do meio ambiente, é exatamente ao
contrário, ou seja, obrigação de não fazer em primeiro lugar; a seguir, obrigação de
fazer, consistente na recuperação do meio ambiente; e por fim, se constatado que o meio
ambiente tornou-se irrecuperável, pagamento de indenização em dinheiro.20
A lei de crimes ambientais traz como objeto o compromisso exclusivo da tutela
do meio ambiente, por meio dos responsáveis pela execução e fiscalização dos
estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental,
sendo as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidores.
O alcance do termo firmado pelos órgãos integrantes do SISNAMA é
meramente administrativo, já que se destina a acatar as exigências impostas pelas
autoridades administrativas que integram o referido sistema.21
Como visto, o objeto disciplinado na lei de ação civil pública abarca todos os
interesses transindividuais, mesmo aqueles que não estejam incluídos na norma, tendo
em vista tratar-se de um rol meramente exemplificativo, diferentemente do objeto
19
AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. op cit. p. 110.
20
FINK, Daniel Roberto. op cit. p. 122.
21
FINK, Daniel Roberto. op cit. p. 130..
4437
11. tutelado na lei de crimes ambientais que tem efeitos somente na esfera administrativa,
na tutela do meio ambiente.
4.3 Participação do Ministério Público
Matéria extremamente controvertida é a participação do Ministério Público
quando não é o compromissário no termo de ajustamento de conduta, com base na lei de
ação civil pública. Os participantes do termo são denominados de “compromitente”
(aquele que está obrigado pelo compromisso) e “compromissário” (órgão público
legitimado para propor a ação civil pública, cuja participação é apenas formal).
O Ministério Público tem o poder-dever de promover a tutela dos interesses
coletivos latu sensu conforme o artigo 129, III da Lei Maior.
O artigo 5º, § 1º, da lei de ação civil pública disciplina que o compromisso
judicial, com processo em andamento, sempre intervirá o Ministério Público, seja
quando for o autor da competente ação, seja quando atuar como fiscal da lei, o que se
dará de forma obrigatória.
O grande dilema que se assenta é quando o Ministério Público não for parte no
termo de compromisso extrajudicial, tendo em vista posicionamentos divergentes
quanto aos co-legitimados para firmar o respectivo termo.
Uma corrente sustenta que o compromisso obtido por outrem que não os
legitimados configuram ato inexistente, bem como que quando realizado por qualquer
dos co-legitimados que não o Ministério Público, deve ser por este ratificado, sob pena
de nulidade.22
De forma contrária é o posicionamento de Carvalho Filho:
Lamentamos, entretanto, discordar do entendimento de PAULO
CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, de que o Ministério Público deva
intervir mesmo no compromisso extrajudicial, em razão de ser o pilar
da proteção dos interesses difusos e coletivos. Reconhecendo,
embora, a importância do múnus atribuído ao Ministério Público
nesse tipo de proteção, não vemos na lei qualquer vislumbre de
obrigatoriedade nessa intervenção. Ao contrário, limita-se ela a
regular, no art. 5º, a atuação ministerial dentro do processo judicial,
estabelecendo, de modo claro, que o Ministério Público “se não
intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como
22
MILARÉ, Edis. op cit. p. 397.
4438
12. fiscal da lei” (art. 5º, § 1º). “No processo”, diz a norma. Se assim diz
a lei, a ampliação interpretativa pode alcançar, quando muito, a
hipótese em que o compromisso é levado a órgão judicial para
homologação, como visto acima, mas não pode chegar ao extremo de
abranger aquele que é firmado extrajudicialmente com a
interveniência de outro órgão público legitimado. Nada impede, é
oportuno salientar, que o órgão ministerial intervenha no ajuste; pode
até dizer-se que é aconselhável. Coisa diversa, todavia, é caracterizar
a intervenção como obrigatoriedade, quando a lei não manifesta
expressa tal obrigatoriedade.23
Na lei de crimes ambientais esta dúvida não se repete, vez que a legitimidade é
clara, sendo conferida aos órgãos integrantes do SISNAMA, não fazendo referência ao
parquet. Todavia, sabe-se que o parquet tem o poder-dever de zelar pela qualidade de
vida saudável de toda a coletividade, já que detém um múnus público.
Então, quando firmado um termo de compromisso com base na lei 9.605/98, não
é obrigatória a intervenção, participação ou ratificação do Ministério Público. No
entanto, nada impede o acompanhamento ou participação do órgão ministerial quando
assim achar necessário, principalmente nos termos de compromisso de grande
repercussão, ou que envolvam grandes somas em dinheiro, valendo-se desse modo, a
lisura da obrigação e a defesa do bem tutelado, que é a recuperação do meio ambiente.
Observa-se que se a conduta ajustada caracterizar infração penal, o Ministério
Público, além de firmar o termo de compromisso terá obrigatoriamente que instaurar a
competente ação penal pelo fato ocorrido.24
Enfim, o ajuste ministerial não impõe sanção administrativa, somente faz a
adequação da conduta e a aplicação de medidas compensatórias, ao passo que os órgãos
públicos com poder fiscalizatório e sancionatório possuem suas próprias atribuições,
desde a aplicação de multa à interdição de estabelecimento.25
4.4 Da condição temporal
A lei de ação civil pública não faz nenhuma referência a condição temporal com
relação a atividades ou empreendimentos, até porque os interesses são transindividuais.
23
CARVALHO FILHO, José dos Santos. op cit. p. 141.
24
RODRIGUES, Geisa de Assis. op cit. p. 27.
25
LOCATELLI, Paulo Antônio. O termo de compromisso de ajustamento de conduta na
proteção dos direitos sociais. Atuação jurídica – ACMP. Ano 4, nº 10, setembro de 2002.
4439
13. Diferentemente se posiciona a lei de crimes ambientais, na qual determina que só possa
ser celebrado em relação a empreendimentos que já estivessem em atividade no dia 30
de março de 1988, data da vigência da referida norma.
Sobre o assunto explica Fink:
As condições temporais vêm indicadas no § 2º do citado art. 79-A.
Esse novo compromisso somente poderá ser celebrado em relação a
empreendimentos que já estivessem em atividade no dia 30 de março
de 1988, data da vigência da Lei 9.605/98. Empreendimentos
iniciados após essa data não poderão celebrar qualquer ajustamento
de sua conduta, já que é óbvio que deverão estar com suas atividades
plenamente adequadas às exigências legais.26
Deviam, ainda, estes empreendimentos em curso no dia 30 de março de 1988
requerer a celebração do compromisso até o dia 31 de dezembro daquele ano, de forma
escrita, mediante protocolo no órgão ambiental competente.
O prazo não é suficiente para que todos os empreendimentos possam se adequar,
essa é a preocupação de Agrelli::
A crítica singular cabível ao ato normativo em tela, qual seja, a
Medida Provisória 1.710, de 1988, consubstancia-se no prazo
máximo fixado para o protocolo de requerimento de assinatura do
Termo de Compromisso junto ao órgão ambiental, que expirou no dia
31.12.1998, prazo este, que certamente não será suficiente para que
todos os empreendedores consolidem o instrumento junto ao órgão
ambiental. Necessário se faz, que o Estado fixe um prazo maior, o
que certamente atenderá ás necessidades da sociedade civil e política,
no que diz respeito, à preservação e recuperação do meio ambiente,
na continuidade do desenvolvimento da atividade econômica, na
manutenção da empregabilidade e da carga tributária para os cofres
públicos.27
Os órgãos integrantes do SISNAMA, fora dessas condições temporais acima
mencionadas, não estão autorizados a celebrar ajustamento de conduta.28
A aludida Medida Provisória 1.710-6/90, ao garantir ao empreendedor a
possibilidade de celebração de termo de Compromisso, veio regulamentar e consolidar
o ordenamento jurídico que trata da matéria: Lei de Ação Civil Pública e a Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente.
26
FINK, Daniel Roberto. op cit. p. 131.
27
AGRELLI, Vanusa Murta. op cit. p. 113.
28
FINK, Daniel Roberto. op cit. p. 131.
4440
14. Desse modo, a referida Medida Provisória veio facultar ao empreendedor a
realização de Termo de Compromisso, não traz inovação ao ordenamento jurídico
pátrio. A grande vantagem encontra-se na afirmação do direito do empreendedor,
consistente na lavratura do termo de ajustamento de conduta, assim como a
regulamentação para a celebração de compromisso, em detrimento das incertezas e
dúvidas existentes quanto à possibilidade da celebração do termo. Anteriormente
tinham-se as indagações: Quem? Quando? Em quais condições?29
Essas dúvidas ainda persistem, pois é notório que vários termos de compromisso
são firmados com base na lei de crimes ambientais pelos órgãos ambientais de todo o
país. Como ficam aqueles empreendimentos antigos, que já exerciam a sua atividade e
que não o protocolizaram na data estipulada, 31/12/1998? Como ficam os novos
empreendimentos que não existiam a época e que atualmente estão firmando termo de
compromisso com base na Lei 9.605/98? Juridicamente como ficam os termos de
compromisso firmados pelos órgãos integrantes do SISNMA que não observaram essas
condições temporais estipuladas na própria lei?
Tentando responder esses questionamentos, o Supremo Tribunal Federal, em
decisão datada de 03/08/2000, deliberou suspender ex nunc a eficácia do referido
dispositivo fora dos limites da norma de transição, no tocante à sua aplicação aos
empreendimentos e atividades que não existiam anteriormente à entrada em vigor da lei
de crimes ambientais, até final julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
2.083-8.
Sobre o assunto argumenta Miranda:
Muito embora tomada em sede de liminar pelo Plenário do STF a
decisão indica a tendência de restringir o alcance da referida Medida
Provisória à norma de transição, ou seja, apenas e tão somente para
os casos de empreendimentos e atividades em curso na data da
referida lei 9.605/98, evitando a sua incidência sobre aqueles
empreendimentos ou atividades implantados após a sua vigência.
30
4.5 Prazos
29
AGRELLI, Vanusa Murta. op cit. p. 110.
30
MIRANDA, Augusto. Mecanismos de compromisso de ajuste e sua
aplicação
pelos órgãos e agências ambientais. Disponível no site:
http://old.ecolatina.com.br/br/artigos(legisl_ambiental/legis_amb_06.asp), em 06 de outubro de 2005.
4441
15. A lei de ação civil pública não estabeleceu prazos de vigência que devam estar
inseridos no termo de compromisso, no entanto, a especificação do vencimento é
indispensável para a exigibilidade da obrigação. Analisando o caso concreto, as partes
determinarão um prazo razoável para o cumprimento do avençado no termo de
compromisso de ajustamento de conduta.
De forma inovadora, a lei de crimes ambientais no artigo 79-A, inciso III,
estabeleceu o prazo de vigência, que, em função da complexidade das obrigações nele
fixadas, poderá variar entre no mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três)
anos, com possibilidade de prorrogação por igual período. Então, o prazo máximo do
termo de compromisso será de 6 (seis) anos.
5 Efeitos do termo de compromisso esculpido na lei de crimes e infrações ambientais
Outra vantagem de se firmar um termo de compromisso, conforme a Lei
9.605/98 são os efeitos que repercutem de forma benéfica para o compromissário ou
infrator ambiental.
Sua celebração impede a continuidade das exigências das multas aplicadas,
como conseqüência das infrações administrativas. Isso decorre do artigo 60, caput do
Decreto Federal 3.179/99, que regulamentou a aplicação da lei de crimes ambientais.
A suspensão dos efeitos das multas é comentada por Fink:
[...] a questão que aqui também se coloca é se a suspensão da
exigibilidade se estende a outras espécies de sanção, como por
exemplo, a suspensão total ou parcial da atividade e o embargo de
obra ou atividade, entre outras. Isso porque, celebrado o
compromisso que implique a cessação do dano ou sua correção, nada
impede que a obra ou atividade possa ter continuidade, se não houver
incompatibilidade ambiental. Em assim sendo, pode-se imaginar
possível a aplicação da suspensão da exigibilidade a outras sanções
administrativas.
Contudo, ainda que razoável à primeira vista, parece-nos impossível
ampliar o alcance do dispositivo que apenas menciona a suspensão da
exigibilidade da multa, não fazendo nenhuma referência às outras
espécies de sanção. E, convenhamos, a regra é excepcional, já que a
transação pelo compromisso, em princípio, opera efeitos meramente
civis, sendo a atuação na esfera administrativa completamente
independente. Em sendo exceção, assim deve ser tratada,
4442
16. interpretando-se restritivamente. Portanto, aplica-se tão somente ás
multas, simples ou diárias.
Mas a suspensão da atividade ou embargo da obra, assim como outras
sanções que não se mostrem incompatíveis, poderão ser objeto de
deliberação no próprio compromisso de ajustamento, fazendo com
que tenham sua exigibilidade suspensa ou as exigência adequada à
nova realidade representada pela transação.
31
Insere-se aí, como objeto de deliberação, os equipamentos eventualmente
apreendidos, mas que não tem nenhuma participação no dano, ou então os
equipamentos ou acessórios imprescindíveis para que a atividade continue. É, claro que
tal postura deve ser analisada no caso concreto, com muita cautela, visando sempre o
meio ambiente ecologicamente equilibrado, como também a livre iniciativa e a
atividade econômica, que devem caminhar de forma sustentável e equilibradas.
O segundo efeito administrativo está absorto no § 3º, do artigo 60, do Decreto
Federal 3.179/99, que ilustra que cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo
infrator no termo, as multas simples e diárias serão reduzidas em noventa por cento de
seu valor atualizado monetariamente.
O percentual de redução da multa é fixo, não podendo ser inferior ou superior e
não pode ser recusado pela autoridade administrativa. Desde, que as obrigações
assumidas tenham sido integralmente cumpridas e tenham cessado e recuperado o meio
ambiente.32
Outro efeito que irá incidir na esfera penal diz respeito que na lei de crimes
ambientais são considerados ilícito penal e administrativo as condutas que contrariam
normas e os regulamentos da administração pública ambiental. A punição não se
restringe às pessoas físicas, sancionando penalmente as pessoas jurídicas, por meio de
sanções pecuniárias, suspensão ou interdição de atividades.
No tocante ao reconhecimento da culpa por parte da empresa é a preocupação de Reale
Junior e Ferrari:
O artigo 79-A da Lei nº 9.605/98 diz que qualquer dos órgãos
ambientais do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) está
autorizado a celebrar termo de ajustamento de conduta ambiental, não
existindo qualquer mandamento que exija o reconhecimento de culpa
por parte da empresa, possuindo natureza jurídica de instrumento de
transação legal, donde imprescindível configura-se a bilateralidade e
31
FINK, Daniel Roberto. op cit. p. 131.
32
FINK, Daniel Roberto. op cit. p. 136.
4443
17. o diálogo entre os envolvidos [...] não pode o Ministério Público
(MP) ou qualquer outra autoridade ambiental exigir o
reconhecimento de culpa por parte da empresa, configurando-se nula,
ilegal e abusiva qualquer cláusula nesse sentido. [...] É mais
temerário o fato de que não há na lei qualquer vínculo entre o ajuste
da área administrativo-ambiental e a penal, sendo possível, de um
lado, o acordo na área administrativo ambiental, e de outro, a
responsabilidade criminal derivada exatamente do próprio
reconhecimento da suposta degradação ambiental.
33
O termo de compromisso firmado de acordo com a lei de crimes ambientais
estaria excluindo os efeitos civis e criminais. Na esfera penal, porque a lei não atribui
nenhuma conseqüência de ordem criminal a esse termo celebrado, e, qualquer
disposição nesse sentido é nula.34
Desse modo, enquanto não existir enunciado expresso na norma, será legitimo
postular pela suspensão da norma penal ambiental fundada em uma nova concepção
sistêmica, tendo a precaução às empresas de observarem antes de assinar qualquer
termo de compromisso, que não é possível a punição penal ambiental enquanto
suspensa a eficácia da sanção administrativa atentatória ao meio ambiente.35
Percebe-se a cautela que as partes devem ter ao assinar o termo de compromisso,
especialmente o compromissário, uma vez que está tentando recuperar e regularizar o
seu passivo ambiental, observando com atenção os termos do conteúdo da proposta, que
podem gerar conseqüências na esfera penal.
Como frisado, cada proposta de termo de compromisso deve ser analisado sob os
critérios da supremacia do interesse público sobre o particular, e dos postulados legais
vigentes no ordenamento ambiental pátrio, visando um meio ambiente ecologicamente
equilibrado para as presentes e futuras gerações.
6 Conclusão
O meio ambiente merece uma proteção diferenciada, até porque o que está em
jogo é a sobrevivência da própria raça humana, não se concebendo mais as catástrofes
33
REALE JÚNIOR, Miguel; FERRARI, Eduardo Reale. As armadilhas da legislação ambiental
no país. Retirado do site http://www.anbio.org.br/bio/biodiver_art. 120.htm. em 06 de outubro de 2005.
34
FINK, Daniel Roberto. op cit. p. 130.
35
REALE JÚNIOR, Miguel; FERRARI, Eduardo Reale. op cit.
4444
18. que ocorrem na atualidade. Por isso, instrumentos jurídicos são importantes para
vislumbrar o equilíbrio harmônico entre os seres humanos e o meio ambiente.
E dentre os instrumentos jurídicos que se destina a tal fim, destaca-se o termo de
ajustamento de conduta, especialmente quando realizado na fase pré-processual, ou na
esfera administrativa, tutelando não só ao meio ambiente, mas todos os direitos difusos
e coletivos.
A aplicabilidade dos termos de ajustamento de conduta no ordenamento
ambiental pátrio tem crescido vertiginosamente nos últimos anos, especialmente porque
tem se mostrado uma ferramenta célere e eficaz na recuperação ou paralisação de danos
ao meio ambiente, indicando ser mais vantajoso para o meio ambiente e para a parte
envolvida, do que uma demanda judicial. Permite uma negociação direta com os
interessados pela composição do dano, mostrando-se um instrumento importante de
tutela e gestão dos recursos ambientais.
Perante os posicionamentos alvitrados sobre as duas modalidades de termo de
compromisso, imperioso observar que são títulos executivos extrajudiciais, possuindo a
mesma natureza jurídica. Todavia, as dessemelhanças são bem marcantes,
especialmente no que se refere a legitimidade e a condição temporal.
Não se pode negar que o termo de compromisso inserido na lei de crimes
ambientais não pode ser mais utilizado para regularizar atividades ou empreendimentos
que deveriam se enquadrar na normativa até dezembro de 98. Seu uso atual e
corriqueiro pelos órgãos integrantes do SISNAMA é ilegal, devendo ser abolida.
É lógico que o termo de compromisso pode ser empregado, não com base na lei
9.605/98, mas sim com alicerce na lei de ação civil pública, mesmo existindo toda a
controvérsia de quem pode ser parte para firmá-lo, pois afinal, se está diante de um bem
indisponível, de ordem pública e interesse de toda a coletividade.
Nos termos do compromisso, os infratores devem cooperar com os órgãos
ambientais e com o Ministério Público, cumprindo integralmente todas as avenças
estabelecidas, propiciando a conservação do meio ambiente para as presentes e futuras
gerações, como determina o artigo 225 da Lei Maior.
REFERÊNCIAS
4445
19. AGRELLI, Vanusa Murta. O termo de compromisso de ajustamento de conduta do
empreendedor à luz da medida provisória 1.710-6/99. São Paulo: Revista de Direito
Ambiental – 15.
AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento de conduta
ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública comentários por artigo.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública comentários por artigo.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
CAPELLI, Silvia. Atuação extrajudicial do Ministério Público na tutela do meio
ambiente. In: SOARES JÚNIOR, Jarbas; GLAVÃO, Fernando (coord.). Direito
Ambiental na visão da Magistratura e do Ministério Público. Belo Horizonte: Del Rey,
2003.
FINK, Daniel Roberto. Alternativa à ação civil pública (reflexões sobre as vantagens
do termo de ajustamento de conduta). In: MILARÉ, Edis (org.) Ação civil pública –
Lei 7.347/85 – 15 anos. São Paulo: RT, 2001.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2004.
LOCATELLI, Paulo Antônio. O termo de compromisso de ajustamento de conduta
na proteção dos direitos sociais. Atuação jurídica – ACMP. Ano 4, nº 10, setembro de
2002.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente,
do patrimônio cultural e dos consumidores. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos. conceito e legitimação para
agir. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MARQUES, José Roberto. Termo de compromisso de ajustamento de conduta. In:
BENJAMIM, Antonio Herman (org.). Direito, Água e Vida, Law, Water and the web of
life. São Paulo: Instituto por um Planeta Verde, 2003.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. Doutrina – prática – jurisprudência – glossário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MIRANDA, Augusto. Mecanismos de compromisso de ajuste e sua aplicação pelos
órgãos e agências ambientais. Retirado do site:
http://old.ecolatina.com.br/br/artigos(legisl_ambiental/legis_amb_06.asp), em 06 de
outubro de 2005.
MORAES, Paulo Valério Dal Pai. O Compromisso de Ajustamento. Disponível em:
http://www.mp.rs.gov.br, em 10 de novembro de 2004.
4446
20. PEREIRA, Ana Paula Mendes Simões. Uma análise do termo de ajustamento de
conduta ambiental como instrumento para prevenção e recuperação do dano
ambiental. In: BENJAMIM, Antonio Herman (org.). Congresso Internacional de
Direito Ambiental. Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Instituto o Direito por um
Planeta Verde, 2005.
REALE JÚNIOR, Miguel; FERRARI, Eduardo Reale. As armadilhas da legislação
ambiental no país. Retirado do site http://www.anbio.org.br/bio/biodiver_art. 120.htm.
em 06 de outubro de 2005.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1982.
RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de
conduta. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
RODRIGUES, Liani Mônica Guedes de Freitas. Termo de ajustamento de conduta –
teoria e prática. Revista do Ministério Público do Estado do Amazonas. V. 4.
VIEIRA, Fernando Grella. A transação na defesa da tutela dos interesses difusos e
coletivos: compromisso de ajustamento de conduta. In ação civil pública, 2001.
4447