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Interceptação Telefônica
Com o advento da Constituição de 1988 e consequentemente do Estado Democrático de
Direito, a Carta Magna dedicou um artigo tão somente para elencar os Direitos e Garantias
Fundamentais. No decorrer dos 78 incisos do artigo 5° da CF, nos deparamos com inúmeros
princípios fundamentais, mas é no inciso XII que trata especificamente da inviolabilidade da
correspondência, das comunicações telegráficas e das comunicações telefônicas. Somos
cientes que, apesar desse princípio está incluso nos Direitos e Garantias Fundamentais, não
quer dizer que este terá eficácia e aplicabilidade plena, encontrando seu limite no próprio
inciso em sua parte final, que relativiza este princípio dizendo que: “salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal.”
A lei que se refere à parte final do inciso XII do art.5° da CF, só veio em 24 de julho de 1996,
que é a Lei n. 9.296, que regulamenta a interceptação telefônica. Assim, com o advento da Lei
9296/1996, que regulamentou inciso XII do art.5º da CF/88, tornou-se possível a interceptação
telefônica desde que realizadas dentro dos parâmetros e procedimentos desta lei. Assim antes
de nos debruçarmos sobre a Lei, vale distinguir interceptação telefônica da escuta telefônica. A
Interceptação telefônica em sentido estrito é a captação da conversa realizada por um
terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, e já a escuta telefônica é a captação da
conversa, feita por um terceiro, com o consentimento de apenas um dos interlocutores.
Passada essa parte introdutória, agora iremos estudar a Lei n. 9.296/96. Em seu primeiro
artigo a Lei logo nos dá um norte, assegurando que a interceptação só poderá ocorrer com
ordem do juiz competente da ação principal. Em seu artigo 2º, traz as hipóteses em que não
será admitida a interceptação telefônica. A contrario sensu da maneira trazida na lei, quais são
os requisitos que permitem a produção da prova pela interceptação telefônica: quando houver
indícios razoáveis da autoria e participação da infração penal; nos casos em que a prova não
puder ser feita por outros modos, e se o fato investigado for punido com pena de reclusão. Em
seguida a lei determina que a interceptação pode ser requerida de ofício pelo próprio juiz, o
que vem causando alguns debates nesse sentindo, pois vai contra o princípio da Inércia,
característico da Jurisdição. No entanto, a interceptação pode ser requerida ou pela
autoridade policial, no Inquérito Criminal ou pelo representante do MP, na investigação
criminal e na instrução processual penal. No art.4° traz como será formulado o pedido de
interceptação, que deverá ser motivado, justificando a necessidade de tal intervenção e
indicar os meios que será utilizados. Em seu §1° reza que excepcionalmente esse pedido
poderá ser formulado verbalmente quando presente os pressupostos e deverá ser reduzidoà
termo, e em seu próximo parágrafo estipula o prazo de 24 horas para o juiz decidir sobre o
pedido. Dando procedência ao pedido, este deverá ser fundamentado, sob pena de nulidade e
não poderá exceder o prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias, quando este se tornar
indispensável como meio de prova. A Lei ainda traz que a autoridade policial deverá dar
ciência ao MP, que poderá acompanhar a sua realização, e que quando houver a gravação da
comunicação, esta deverá ser transcrita. E quando finalizada, a autoridade policial
encaminhará ao juiz o resultado, em auto circunstanciado. Algo interessante é que as
gravações que não interessar à prova será inutilizada, ou seja, alguma informação que seja
almejada por meio da interceptação que não tenha ligação com a investigação, não poderá ser
utilizada. A Lei ainda regula que constitui crime utilizar-se da interceptação sem autorização ou
com objetivos não autorizados em lei, com pena de reclusão, de dois a quatro anos e
cumulado com multa.
Por fim, admitir a interceptação telefônica é um anseio da sociedade, que não mais admite a
impunidade ante a tantos acontecimentos estarrecedores protagonizados tanto pelos
criminosos menos favorecidos, mas principalmente pelos infratores mais abastados. Portanto,
há que se pautar sob a proporcionalidade e razoabilidade e diante do caso concreto perceber
que mais vale a punição do criminoso do que o risco de se violar a comunicação de um
inocente.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de
outubro de 1988.
BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da
Constituição Federal.
RANGEL,Ricardo Melchior de Barros. A prova ilícita e a interceptação telefônica no direito processual
brasileiro. Rio de Janeiro:Forense, 2000.

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Interceptação Telefônica Lei 9296

  • 1. Interceptação Telefônica Com o advento da Constituição de 1988 e consequentemente do Estado Democrático de Direito, a Carta Magna dedicou um artigo tão somente para elencar os Direitos e Garantias Fundamentais. No decorrer dos 78 incisos do artigo 5° da CF, nos deparamos com inúmeros princípios fundamentais, mas é no inciso XII que trata especificamente da inviolabilidade da correspondência, das comunicações telegráficas e das comunicações telefônicas. Somos cientes que, apesar desse princípio está incluso nos Direitos e Garantias Fundamentais, não quer dizer que este terá eficácia e aplicabilidade plena, encontrando seu limite no próprio inciso em sua parte final, que relativiza este princípio dizendo que: “salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” A lei que se refere à parte final do inciso XII do art.5° da CF, só veio em 24 de julho de 1996, que é a Lei n. 9.296, que regulamenta a interceptação telefônica. Assim, com o advento da Lei 9296/1996, que regulamentou inciso XII do art.5º da CF/88, tornou-se possível a interceptação telefônica desde que realizadas dentro dos parâmetros e procedimentos desta lei. Assim antes de nos debruçarmos sobre a Lei, vale distinguir interceptação telefônica da escuta telefônica. A Interceptação telefônica em sentido estrito é a captação da conversa realizada por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, e já a escuta telefônica é a captação da conversa, feita por um terceiro, com o consentimento de apenas um dos interlocutores. Passada essa parte introdutória, agora iremos estudar a Lei n. 9.296/96. Em seu primeiro artigo a Lei logo nos dá um norte, assegurando que a interceptação só poderá ocorrer com ordem do juiz competente da ação principal. Em seu artigo 2º, traz as hipóteses em que não será admitida a interceptação telefônica. A contrario sensu da maneira trazida na lei, quais são os requisitos que permitem a produção da prova pela interceptação telefônica: quando houver indícios razoáveis da autoria e participação da infração penal; nos casos em que a prova não puder ser feita por outros modos, e se o fato investigado for punido com pena de reclusão. Em seguida a lei determina que a interceptação pode ser requerida de ofício pelo próprio juiz, o que vem causando alguns debates nesse sentindo, pois vai contra o princípio da Inércia, característico da Jurisdição. No entanto, a interceptação pode ser requerida ou pela autoridade policial, no Inquérito Criminal ou pelo representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal. No art.4° traz como será formulado o pedido de interceptação, que deverá ser motivado, justificando a necessidade de tal intervenção e indicar os meios que será utilizados. Em seu §1° reza que excepcionalmente esse pedido poderá ser formulado verbalmente quando presente os pressupostos e deverá ser reduzidoà termo, e em seu próximo parágrafo estipula o prazo de 24 horas para o juiz decidir sobre o pedido. Dando procedência ao pedido, este deverá ser fundamentado, sob pena de nulidade e não poderá exceder o prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias, quando este se tornar indispensável como meio de prova. A Lei ainda traz que a autoridade policial deverá dar ciência ao MP, que poderá acompanhar a sua realização, e que quando houver a gravação da comunicação, esta deverá ser transcrita. E quando finalizada, a autoridade policial encaminhará ao juiz o resultado, em auto circunstanciado. Algo interessante é que as gravações que não interessar à prova será inutilizada, ou seja, alguma informação que seja almejada por meio da interceptação que não tenha ligação com a investigação, não poderá ser
  • 2. utilizada. A Lei ainda regula que constitui crime utilizar-se da interceptação sem autorização ou com objetivos não autorizados em lei, com pena de reclusão, de dois a quatro anos e cumulado com multa. Por fim, admitir a interceptação telefônica é um anseio da sociedade, que não mais admite a impunidade ante a tantos acontecimentos estarrecedores protagonizados tanto pelos criminosos menos favorecidos, mas principalmente pelos infratores mais abastados. Portanto, há que se pautar sob a proporcionalidade e razoabilidade e diante do caso concreto perceber que mais vale a punição do criminoso do que o risco de se violar a comunicação de um inocente. Referências Bibliográficas BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988. BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. RANGEL,Ricardo Melchior de Barros. A prova ilícita e a interceptação telefônica no direito processual brasileiro. Rio de Janeiro:Forense, 2000.