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Ano 16 • Número 25 • 24 de abril de 2013 • www.cni.org.br
de junho de 2011 • www.cni.org.br
Confederação Nacional da Indústria
Nesta Edição:
Comissão Mista aprova Projeto de Lei de Conversão da MPV dos
Portos.
A Comissão Mista da MPV 595/2012 (novo marco regulatório do setor portuário) aprovou, após longa
discussão a portas fechadas para celebração de acordo de votação, o Projeto de Lei de Conversão
(PLV) contido no parecer do relator, senador Eduardo Braga (PMDB/AM). A minuta de PLV
apresentada na semana passada foi objeto de Adendo com 12 modificações, fruto de consenso. O
Adendo foi lido pelo relator imediatamente antes de sua votação e aprovação unânime.
Em seguida, o texto foi adicionalmente alterado em função da aprovação individual de quatro
Destaques para Votação em Separado (DVS), de autoria do deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ).
Esses quatro DVS tinham parecer contrário do relator, isto é, não havia consenso para comporem o
Adendo, mas houve um acordo para sua apreciação. Os demais DVS, em total superior a 1500, foram
rejeitados em globo.
A íntegra do Adendo ainda não foi oficialmente publicada. Porém, nos termos do que foi lido pelo
relator, podem ser destacadas as modificações feitas aos seguintes dispositivos:
• No § 5º do artigo 6º, que trata da delegação das competências para elaboração do edital e
realização da licitação de contratos de concessão e arrendamento de bem público destinado à
atividade portuária, foi excluída a exigência de que a Administração do Porto tivessem celebrado
com a União um convênio de delegação, na forma da lei 9.277/1996;
• Nos §§ 4º dos artigos 6º e 8º, que tratam da restrição da participação de empresas que detenham
mais do que 5% de participação societária de empresas de navegação (armadores), tanto nos
processos de licitação para concessão ou arrendamento no porto organizado quanto no processo
de autorização para explorar instalação portuária fora dele (como no caso dos terminais de uso
privado - TUP), foram excetuadas as empresas publicas, as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias;
• No artigo 28, que trata das atividades em que é dispensável a intervenção de operadores
portuários, o Parágrafo único que requer o OGMO para utilização, pelo interessado, de mão de
obra complementar, foi alterado para incluir também situações na navegação interior em que é
utilizada outra embarcação para suprir impossibilidade de acesso de embarcações de longo curso
e cabotagem;
• No artigo 40, inciso I, que conceitua o trabalho portuário de capatazia e sua abrangência, para
efeitos da lei, foi excluída a expressão "organizado" na referência ao porto, o que, na prática,
poderá implicar a adoção compulsória da capatazia em terminais de uso privado (TUP) e demais
instalações portuárias situados fora do porto organizado;
 Comissão Mista aprova Projeto de Lei de Conversão da MPV dos Portos;
 CAE aprova PRS 1/2013 que uniformiza a alíquota interestadual do ICMS;
 Relator apresenta parecer da MPV 600 de 2012 que amplia o prazo de subvenções do BNDES, regula o
financiamento de projetos de infraestrutura pela Caixa e a gestão de recursos aeroportuários pelo BB;
 Senado aprova o PLV 5/2013 à MPV 594/12 que amplia a subvenção econômica da União ao BNDES;
 Projeto de combate à corrupção é aprovado em Comissão Especial da Câmara;
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NOVIDADES LEGISLATIVAS
Ano 16 – nº 25 de 24 de abril de 2013
• No artigo 57, que trata da prorrogação antecipada dos contratos de arrendamento firmados sob a
Lei n° 8.630/1993, que ainda estiverem em vigor e que possuam previsão expressa de prorrogação
ainda não realizada, foi incluído um § 3º adicional, para determinar que, no caso da dita
antecipação não ser efetivada, a decisão não implicará, obrigatoriamente, na recusa da
prorrogação prevista originalmente no contrato;
• O artigo 68, que esclarecia que as delegações de portos organizados, em vigor na data de
publicação da MPV, continuavam regidas pela Lei nº 9.277/1996, foi suprimido, segundo o relator,
para evitar que houvesse ambiguidade com a definição do conceito de delegação constante do
inciso X do artigo 2º;
• No artigo 15, a vedação à exclusão de áreas da delimitação do porto organizado foi transferida
para o caput do artigo, resultando na supressão do § 2º e renumeração do § 1º para Parágrafo
único.
Por sua vez, dentre os quatro DVS aprovados, merecem destaque os dois que resultaram na alteração
do dispositivo que trata da renovação dos contratos de arrendamento de instalações portuárias
localizadas dentro da área de porto organizado, firmados antes de 1993, e que não foram adaptados
aos parâmetros da Lei nº 8.630/1993 (artigo 56 do PLV). Com a aprovação dos DVS, que adotam
parcialmente a Emenda nº 183, de autoria do Waldemir Moka (PMDB/MS), a redação preliminar
resultante desse dispositivo será: "contratos de arrendamento celebrados anteriormente à Lei nº. 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993, deverão ser renovados por mais um único período, não inferior ao prazo
consignado no respectivo contrato".
O texto aprovado na Comissão Mista segue agora para apreciação, respectivamente, dos Plenários da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, onde poderá, em ambos os casos, ser objeto de outros
Destaques para Votação em Separado (DVS).
CAE aprova PRS 1/2013 que uniformiza a alíquota interestadual do ICMS
Foi aprovado, hoje, em reunião extraordinária, na Comissão de Assuntos Econômicos, o parecer do
relator, Sen. Delcídio Amaral (PT/MS), ao Projeto de Resolução do Senado (PRS 1/2013) que trata da
uniformização da alíquota interestadual do ICMS.
O substitutivo aprovado na CAE, mantém, em linhas gerais, o texto do substitutivo apresentado pelo
relator, mas introduz algumas inovações em relação aos tópicos a seguir destacados:
Início da Vigência - o novo texto condiciona a vigência da Resolução à aprovação de lei complementar
que, além da garantia de auxílio financeiro pela União aos estados, DF e Municípios pela perda de
arrecadação decorrente da redução das alíquotas do ICMS, contemple: a) instituição do Fundo de
Desenvolvimento Regional; b) definição do quorum de três quintos para celebração, no âmbito do
CONFAZ, de convênio que discipline os efeitos de todos os incentivos e benefícios fiscais ou
financeiros dados à margem desse Conselho.
Alíquota sobre Operações com Gás - o substitutivo elimina o tratamento tributário diferenciado entre
gás nacional e importado, definindo alíquota de 7% nas operações interestaduais com gás (nacional
ou importado) originadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, destinadas às
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A alíquota será de 12% para todas as demais situações.
3
NOVIDADES LEGISLATIVAS
Ano 16 – nº 25 de 24 de abril de 2013
Processo Produtivo Básico (PPB) - caso inexista PPB definido em legislação federal, será considerado
produzido na região os produtos resultantes de industrialização nas modalidades de transformação ou
montagem e de beneficiamento, a ser definido pelo CONFAZ (o texto anterior abrangia apenas a
industrialização nas modalidades de transformação e montagem). As mercadorias e bens produzidos
em acordo com o PPB, nas regiões NO, NE, CO e no Espírito Santo e destinadas às regiões sul e
sudeste serão submetidos a alíquota de 7% em 2018.
ZFM e Áreas de Livre Comércio - define a alíquota de 12% para operações originadas na Zona Franca
de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, em Roraima, de Guajará-Mirim, em
Rondônia, de Macapá e Santana, no Amapá, e de Basiléia, no Acre, com mercadorias e bens
produzidos em conformidade com o PPB. Todavia, estabelece que, nas remessas entre a ZFM e essas
Áreas de Livre Comércio, serão aplicadas as alíquotas previstas no cronograma geral, que reduz
gradativamente de 11% em 2014 até 4% em 2021.
O substitutivo aprovado mantém o cronograma de redução de alíquotas para alcançar, gradativamente,
a alíquota de 4% em 2021 (iniciando com 11% em 2014). Também contempla a previsão da alíquota
de 4% em 2016, para as operações realizadas nas regiões Sul e Sudeste quando destinadas às
regiões NO, NE e CO e ao Estado do Espírito Santo.
Foram destacadas 14 emendas para votação em separado. Esses destaques serão apreciados na
próxima terça-feira (30/04/13). Após a apreciação pela CAE, o projeto seguirá ao Plenário do Senado
Federal. Enquanto projeto de resolução, o PRS 1/2013 não será submetido à análise da Câmara dos
Deputados nem à sanção presidencial.
Relator apresenta parecer da MPV 600 de 2012 que amplia o prazo de
subvenções do BNDES, regula o financiamento de projetos de
infraestrutura pela Caixa e a gestão de recursos aeroportuários pelo BB
Foi analisada, nesta quarta-feira, pela Comissão Mista a MPV 600/2012, que amplia o prazo para a
concessão de subvenção econômica para financiamentos destinados a capital de giro e investimento
para beneficiários localizados em municípios atingidos por desastres naturais ao amparo do Programa
Emergencial de Reconstrução (PER), do BNDES; eleva a vinculação de crédito da Caixa para
financiamento de projetos ligados a infraestrutura; permite a realização de investimentos em
infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil por meio da gestão do Banco do Brasil; e permite à
União ceder onerosamente para o BNDES direitos de crédito detidos contra Itaipu Binacional.
O parecer apresentado pelo relator, Deputado Lúcio Vieira Lima (PMDB/BA), inova ao garantir a
imparcialidade dos conselheiros do CARF no exercício de suas funções de julgamento e ainda limita
sua responsabilização judicial e administrativa aos casos em que restarem comprovados dolo ou
fraude.
O PLV apresentado inova também ao prorrogar at é 31 de dezembro a possibilidade de inserção de
pessoas físicas e jurídicas que não tenham tido parcelamento rescindido - até 1º de janeiro deste ano -
nos programas de refinanciamento de crédito do Governo Federal.
Concedida vista coletiva, o PLV será apreciado na próxima reunião da Comissão Mista, agendada para
7 de maio.
4
NOVIDADES LEGISLATIVAS
Ano 16 – nº 25 de 24 de abril de 2013
Plenário do Senado aprova o PLV 5/2013 à MPV 594/12 que amplia a
subvenção econômica da União ao BNDES.
O Plenário do Senado aprovou, em votação simbólica, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 05/2013
acolhendo o texto aprovado na Câmara do Deputados. A medida trata da ampliação do limite para
concessão de subvenção econômica pela União aos financiamentos realizados pelo BNDES e à
permissão para destinar parte desses recursos ao arrendamento mercantil de bens de capital e ao
capital de giro.
Atualmente, o limite de financiamentos é de R$ 227 bilhões para operações contratadas pelo banco,
valor que subirá para R$ 312 bilhões. Esses recursos são destinados à aquisição e produção de bens
de capital; para operações contratadas pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), destinadas
exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica; ao Programa Revitaliza, que beneficia
vinte e seis setores da economia; a municípios atingidos por desastres naturais; e a investimentos
produtivos com recursos dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Nordeste (FDNE).
Permanece no PLV a ampliação do teto para enquadramento de empresas no regime de
tributação pelo lucro presumido. O limite para enquadramento é definido em R$78.000.000,00
(setenta e oito milhões de reais). Essa ampliação é um antigo pleito do setor industrial, priorizado na
pauta mínima da Agenda Legislativa da Indústria. Trata-se de importante avanço para a simplificação
tributária e redução de custos das empresas.
Ressalte-se que a Medida Provisória nº 612/2013, também sob apreciação do Congresso Nacional,
amplia o limite de receita bruta para R$ 72 milhões. Para a CNI, dado que o início da vigência da
ampliação é definido em janeiro de 2014, é necessário que a correção de valores proposta leve em
conta a inflação projetada para o ano de 2013.
O Projeto de Lei de Conversão segue para a sanção presidencial.
Projeto de combate à corrupção é aprovado em Comissão Especial da
Câmara
Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, hoje, o substitutivo ao PL 6826/2010, que
dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra
a Administração Pública (projeto anticorrupção).
De acordo com o texto aprovado as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente
(independentemente de culpa) nos âmbitos administrativo e civil, por atos lesivos à Administração
Pública. O relator da matéria na CESP, deputado Carlos Zarattini (PT/SP), ressalta em seu parecer,
que representantes do setor empresarial demonstraram, durante a tramitação do projeto na Câmara,
preocupação em relação à definição dos limites da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos
à Administração Pública, nacional ou estrangeira.
A redação anterior ampliava o alcance da responsabilidade objetiva, estabelecendo que ela seria
aplicada independentemente de: (i) natureza do vínculo entre quem pratica o ato e a pessoa jurídica
5
NOVIDADES LEGISLATIVAS
Ano 16 – nº 25 de 24 de abril de 2013
que se beneficia; (ii) existência de autorização superior ou poder de representação; e (iii) obtenção ou
não de vantagem ou de benefício almejado.
A solução encontrada pelo relator foi o desdobramento da responsabilidade da empresa em objetiva -
para fins de reparação de danos ao erário e aplicação de sanções pecuniárias - e subjetiva, que
depende da comprovação de dolo ou culpa, nas hipóteses de aplicação das sanções restritivas de
direitos (suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica;
proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou
entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo
mínimo de um e máximo de cinco anos).
Destacam-se ainda no substitutivo adotado pela Comissão Especial, os seguintes pontos:
 a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus
dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, ou coautora. A pessoa
jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas
naturais;
 os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida
da sua culpabilidade;
 nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à
obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do
patrimônio transferido, não lhes sendo aplicáveis as demais sanções previstas na lei,
decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso
de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados;
 as sociedades controladoras, controladas, coligadas, ou, no âmbito do respectivo contrato, as
consorciadas, serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na nova lei,
restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral
do dano causado;
 considera como lesivos os atos praticados por pessoas jurídicas que atentem contra o
patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da Administração Pública ou
contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (i) prometer,
oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira
pessoa a ele relacionada; (ii) comprovadamente financiar, custear, patrocinar ou de qualquer
modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nessa lei; (iii) comprovadamente utilizar-
se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários dos atos praticados;
 poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas às pessoas jurídicas infratoras: (i)
multa, de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do
processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu o ato ilícito,
excluídos os tributos – nunca inferior à vantagem auferida, quando puder ser estimada; (ii)
publicação extraordinária da decisão condenatória. Caso não seja possível utilizar o critério do
valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de seis mil a seis milhões de reais;
 serão levados em consideração na aplicação das sanções, entre outros critérios: o efeito
negativo produzido pela infração; a situação econômica do infrator; a cooperação da pessoa
jurídica para a apuração das infrações; a existência de mecanismos e procedimentos internos
de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de
códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; o grau de eventual contribuição da
conduta de servidor público para a ocorrência do ato lesivo;
 a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência
com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na nova lei, que
colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa
6
NOVIDADES LEGISLATIVAS
Ano 16 – nº 25 de 24 de abril de 2013
colaboração resulte: a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e a
obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração;
 a instauração e o julgamento do processo cabem à autoridade máxima de cada órgão ou
entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante
provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. Tal competência poderá ser
delegada, mas não subdelegada. No âmbito do Poder Executivo Federal, a Controladoria-Geral
da União - CGU terá competência concorrente para instaurar ou avocar processos instaurados,
para correição;
 a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito
para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na nova lei ou para
provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à
pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados
o contraditório e a ampla defesa;
 a dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado ter sido a
personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos
ilícitos; ou ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos
beneficiários dos atos praticados.
O projeto será encaminhado ao Senado Federal, para revisão, caso não seja apresentado recurso para
votação da matéria pelo Plenário da Câmara.
NOVIDADES LEGISLATIVAS | Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria - Unidade de Assuntos Legislativos - CNI/COAL
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Novidades Legislativas Nº25 | 24/04/2013

  • 1. Ano 16 • Número 25 • 24 de abril de 2013 • www.cni.org.br de junho de 2011 • www.cni.org.br Confederação Nacional da Indústria Nesta Edição: Comissão Mista aprova Projeto de Lei de Conversão da MPV dos Portos. A Comissão Mista da MPV 595/2012 (novo marco regulatório do setor portuário) aprovou, após longa discussão a portas fechadas para celebração de acordo de votação, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) contido no parecer do relator, senador Eduardo Braga (PMDB/AM). A minuta de PLV apresentada na semana passada foi objeto de Adendo com 12 modificações, fruto de consenso. O Adendo foi lido pelo relator imediatamente antes de sua votação e aprovação unânime. Em seguida, o texto foi adicionalmente alterado em função da aprovação individual de quatro Destaques para Votação em Separado (DVS), de autoria do deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ). Esses quatro DVS tinham parecer contrário do relator, isto é, não havia consenso para comporem o Adendo, mas houve um acordo para sua apreciação. Os demais DVS, em total superior a 1500, foram rejeitados em globo. A íntegra do Adendo ainda não foi oficialmente publicada. Porém, nos termos do que foi lido pelo relator, podem ser destacadas as modificações feitas aos seguintes dispositivos: • No § 5º do artigo 6º, que trata da delegação das competências para elaboração do edital e realização da licitação de contratos de concessão e arrendamento de bem público destinado à atividade portuária, foi excluída a exigência de que a Administração do Porto tivessem celebrado com a União um convênio de delegação, na forma da lei 9.277/1996; • Nos §§ 4º dos artigos 6º e 8º, que tratam da restrição da participação de empresas que detenham mais do que 5% de participação societária de empresas de navegação (armadores), tanto nos processos de licitação para concessão ou arrendamento no porto organizado quanto no processo de autorização para explorar instalação portuária fora dele (como no caso dos terminais de uso privado - TUP), foram excetuadas as empresas publicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; • No artigo 28, que trata das atividades em que é dispensável a intervenção de operadores portuários, o Parágrafo único que requer o OGMO para utilização, pelo interessado, de mão de obra complementar, foi alterado para incluir também situações na navegação interior em que é utilizada outra embarcação para suprir impossibilidade de acesso de embarcações de longo curso e cabotagem; • No artigo 40, inciso I, que conceitua o trabalho portuário de capatazia e sua abrangência, para efeitos da lei, foi excluída a expressão "organizado" na referência ao porto, o que, na prática, poderá implicar a adoção compulsória da capatazia em terminais de uso privado (TUP) e demais instalações portuárias situados fora do porto organizado;  Comissão Mista aprova Projeto de Lei de Conversão da MPV dos Portos;  CAE aprova PRS 1/2013 que uniformiza a alíquota interestadual do ICMS;  Relator apresenta parecer da MPV 600 de 2012 que amplia o prazo de subvenções do BNDES, regula o financiamento de projetos de infraestrutura pela Caixa e a gestão de recursos aeroportuários pelo BB;  Senado aprova o PLV 5/2013 à MPV 594/12 que amplia a subvenção econômica da União ao BNDES;  Projeto de combate à corrupção é aprovado em Comissão Especial da Câmara;
  • 2. 2 NOVIDADES LEGISLATIVAS Ano 16 – nº 25 de 24 de abril de 2013 • No artigo 57, que trata da prorrogação antecipada dos contratos de arrendamento firmados sob a Lei n° 8.630/1993, que ainda estiverem em vigor e que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada, foi incluído um § 3º adicional, para determinar que, no caso da dita antecipação não ser efetivada, a decisão não implicará, obrigatoriamente, na recusa da prorrogação prevista originalmente no contrato; • O artigo 68, que esclarecia que as delegações de portos organizados, em vigor na data de publicação da MPV, continuavam regidas pela Lei nº 9.277/1996, foi suprimido, segundo o relator, para evitar que houvesse ambiguidade com a definição do conceito de delegação constante do inciso X do artigo 2º; • No artigo 15, a vedação à exclusão de áreas da delimitação do porto organizado foi transferida para o caput do artigo, resultando na supressão do § 2º e renumeração do § 1º para Parágrafo único. Por sua vez, dentre os quatro DVS aprovados, merecem destaque os dois que resultaram na alteração do dispositivo que trata da renovação dos contratos de arrendamento de instalações portuárias localizadas dentro da área de porto organizado, firmados antes de 1993, e que não foram adaptados aos parâmetros da Lei nº 8.630/1993 (artigo 56 do PLV). Com a aprovação dos DVS, que adotam parcialmente a Emenda nº 183, de autoria do Waldemir Moka (PMDB/MS), a redação preliminar resultante desse dispositivo será: "contratos de arrendamento celebrados anteriormente à Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, deverão ser renovados por mais um único período, não inferior ao prazo consignado no respectivo contrato". O texto aprovado na Comissão Mista segue agora para apreciação, respectivamente, dos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, onde poderá, em ambos os casos, ser objeto de outros Destaques para Votação em Separado (DVS). CAE aprova PRS 1/2013 que uniformiza a alíquota interestadual do ICMS Foi aprovado, hoje, em reunião extraordinária, na Comissão de Assuntos Econômicos, o parecer do relator, Sen. Delcídio Amaral (PT/MS), ao Projeto de Resolução do Senado (PRS 1/2013) que trata da uniformização da alíquota interestadual do ICMS. O substitutivo aprovado na CAE, mantém, em linhas gerais, o texto do substitutivo apresentado pelo relator, mas introduz algumas inovações em relação aos tópicos a seguir destacados: Início da Vigência - o novo texto condiciona a vigência da Resolução à aprovação de lei complementar que, além da garantia de auxílio financeiro pela União aos estados, DF e Municípios pela perda de arrecadação decorrente da redução das alíquotas do ICMS, contemple: a) instituição do Fundo de Desenvolvimento Regional; b) definição do quorum de três quintos para celebração, no âmbito do CONFAZ, de convênio que discipline os efeitos de todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros dados à margem desse Conselho. Alíquota sobre Operações com Gás - o substitutivo elimina o tratamento tributário diferenciado entre gás nacional e importado, definindo alíquota de 7% nas operações interestaduais com gás (nacional ou importado) originadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A alíquota será de 12% para todas as demais situações.
  • 3. 3 NOVIDADES LEGISLATIVAS Ano 16 – nº 25 de 24 de abril de 2013 Processo Produtivo Básico (PPB) - caso inexista PPB definido em legislação federal, será considerado produzido na região os produtos resultantes de industrialização nas modalidades de transformação ou montagem e de beneficiamento, a ser definido pelo CONFAZ (o texto anterior abrangia apenas a industrialização nas modalidades de transformação e montagem). As mercadorias e bens produzidos em acordo com o PPB, nas regiões NO, NE, CO e no Espírito Santo e destinadas às regiões sul e sudeste serão submetidos a alíquota de 7% em 2018. ZFM e Áreas de Livre Comércio - define a alíquota de 12% para operações originadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, em Roraima, de Guajará-Mirim, em Rondônia, de Macapá e Santana, no Amapá, e de Basiléia, no Acre, com mercadorias e bens produzidos em conformidade com o PPB. Todavia, estabelece que, nas remessas entre a ZFM e essas Áreas de Livre Comércio, serão aplicadas as alíquotas previstas no cronograma geral, que reduz gradativamente de 11% em 2014 até 4% em 2021. O substitutivo aprovado mantém o cronograma de redução de alíquotas para alcançar, gradativamente, a alíquota de 4% em 2021 (iniciando com 11% em 2014). Também contempla a previsão da alíquota de 4% em 2016, para as operações realizadas nas regiões Sul e Sudeste quando destinadas às regiões NO, NE e CO e ao Estado do Espírito Santo. Foram destacadas 14 emendas para votação em separado. Esses destaques serão apreciados na próxima terça-feira (30/04/13). Após a apreciação pela CAE, o projeto seguirá ao Plenário do Senado Federal. Enquanto projeto de resolução, o PRS 1/2013 não será submetido à análise da Câmara dos Deputados nem à sanção presidencial. Relator apresenta parecer da MPV 600 de 2012 que amplia o prazo de subvenções do BNDES, regula o financiamento de projetos de infraestrutura pela Caixa e a gestão de recursos aeroportuários pelo BB Foi analisada, nesta quarta-feira, pela Comissão Mista a MPV 600/2012, que amplia o prazo para a concessão de subvenção econômica para financiamentos destinados a capital de giro e investimento para beneficiários localizados em municípios atingidos por desastres naturais ao amparo do Programa Emergencial de Reconstrução (PER), do BNDES; eleva a vinculação de crédito da Caixa para financiamento de projetos ligados a infraestrutura; permite a realização de investimentos em infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil por meio da gestão do Banco do Brasil; e permite à União ceder onerosamente para o BNDES direitos de crédito detidos contra Itaipu Binacional. O parecer apresentado pelo relator, Deputado Lúcio Vieira Lima (PMDB/BA), inova ao garantir a imparcialidade dos conselheiros do CARF no exercício de suas funções de julgamento e ainda limita sua responsabilização judicial e administrativa aos casos em que restarem comprovados dolo ou fraude. O PLV apresentado inova também ao prorrogar at é 31 de dezembro a possibilidade de inserção de pessoas físicas e jurídicas que não tenham tido parcelamento rescindido - até 1º de janeiro deste ano - nos programas de refinanciamento de crédito do Governo Federal. Concedida vista coletiva, o PLV será apreciado na próxima reunião da Comissão Mista, agendada para 7 de maio.
  • 4. 4 NOVIDADES LEGISLATIVAS Ano 16 – nº 25 de 24 de abril de 2013 Plenário do Senado aprova o PLV 5/2013 à MPV 594/12 que amplia a subvenção econômica da União ao BNDES. O Plenário do Senado aprovou, em votação simbólica, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 05/2013 acolhendo o texto aprovado na Câmara do Deputados. A medida trata da ampliação do limite para concessão de subvenção econômica pela União aos financiamentos realizados pelo BNDES e à permissão para destinar parte desses recursos ao arrendamento mercantil de bens de capital e ao capital de giro. Atualmente, o limite de financiamentos é de R$ 227 bilhões para operações contratadas pelo banco, valor que subirá para R$ 312 bilhões. Esses recursos são destinados à aquisição e produção de bens de capital; para operações contratadas pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica; ao Programa Revitaliza, que beneficia vinte e seis setores da economia; a municípios atingidos por desastres naturais; e a investimentos produtivos com recursos dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Nordeste (FDNE). Permanece no PLV a ampliação do teto para enquadramento de empresas no regime de tributação pelo lucro presumido. O limite para enquadramento é definido em R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Essa ampliação é um antigo pleito do setor industrial, priorizado na pauta mínima da Agenda Legislativa da Indústria. Trata-se de importante avanço para a simplificação tributária e redução de custos das empresas. Ressalte-se que a Medida Provisória nº 612/2013, também sob apreciação do Congresso Nacional, amplia o limite de receita bruta para R$ 72 milhões. Para a CNI, dado que o início da vigência da ampliação é definido em janeiro de 2014, é necessário que a correção de valores proposta leve em conta a inflação projetada para o ano de 2013. O Projeto de Lei de Conversão segue para a sanção presidencial. Projeto de combate à corrupção é aprovado em Comissão Especial da Câmara Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, hoje, o substitutivo ao PL 6826/2010, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública (projeto anticorrupção). De acordo com o texto aprovado as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente (independentemente de culpa) nos âmbitos administrativo e civil, por atos lesivos à Administração Pública. O relator da matéria na CESP, deputado Carlos Zarattini (PT/SP), ressalta em seu parecer, que representantes do setor empresarial demonstraram, durante a tramitação do projeto na Câmara, preocupação em relação à definição dos limites da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira. A redação anterior ampliava o alcance da responsabilidade objetiva, estabelecendo que ela seria aplicada independentemente de: (i) natureza do vínculo entre quem pratica o ato e a pessoa jurídica
  • 5. 5 NOVIDADES LEGISLATIVAS Ano 16 – nº 25 de 24 de abril de 2013 que se beneficia; (ii) existência de autorização superior ou poder de representação; e (iii) obtenção ou não de vantagem ou de benefício almejado. A solução encontrada pelo relator foi o desdobramento da responsabilidade da empresa em objetiva - para fins de reparação de danos ao erário e aplicação de sanções pecuniárias - e subjetiva, que depende da comprovação de dolo ou culpa, nas hipóteses de aplicação das sanções restritivas de direitos (suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos). Destacam-se ainda no substitutivo adotado pela Comissão Especial, os seguintes pontos:  a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, ou coautora. A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais;  os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade;  nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhes sendo aplicáveis as demais sanções previstas na lei, decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados;  as sociedades controladoras, controladas, coligadas, ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na nova lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado;  considera como lesivos os atos praticados por pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da Administração Pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (i) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; (ii) comprovadamente financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nessa lei; (iii) comprovadamente utilizar- se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;  poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas às pessoas jurídicas infratoras: (i) multa, de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu o ato ilícito, excluídos os tributos – nunca inferior à vantagem auferida, quando puder ser estimada; (ii) publicação extraordinária da decisão condenatória. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de seis mil a seis milhões de reais;  serão levados em consideração na aplicação das sanções, entre outros critérios: o efeito negativo produzido pela infração; a situação econômica do infrator; a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; o grau de eventual contribuição da conduta de servidor público para a ocorrência do ato lesivo;  a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na nova lei, que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa
  • 6. 6 NOVIDADES LEGISLATIVAS Ano 16 – nº 25 de 24 de abril de 2013 colaboração resulte: a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração;  a instauração e o julgamento do processo cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. Tal competência poderá ser delegada, mas não subdelegada. No âmbito do Poder Executivo Federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar ou avocar processos instaurados, para correição;  a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na nova lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa;  a dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. O projeto será encaminhado ao Senado Federal, para revisão, caso não seja apresentado recurso para votação da matéria pelo Plenário da Câmara. NOVIDADES LEGISLATIVAS | Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria - Unidade de Assuntos Legislativos - CNI/COAL | Gerente Executivo: Vladson Bahia Menezes | Coordenação Técnica: Pedro Aloysio Kloeckner | Informações técnicas e obtenção de cópias dos documentos mencionados: (61) 3317.9332 Fax: (61) 3317.9330 paloysio@cni.org.br | Assinaturas: Serviço de Atendimento ao Cliente (61) 3317.9989/9993 Fax: (61) 3317.9994 sac@cni.org.br | Setor Bancário Norte Quadra 1 Bloco C Edifício Roberto Simonsen CEP 70040- 903 Brasília, DF (61) 3317.9001 Fax: (61) 3317.9994 www.cni.org.br | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.