Preencha a tabela abaixo com as características de cada instituto privado e, após, responda as questões e casos concretos
propostos:
Quanto ao Credor Quanto ao Devedor Quanto ao Vínculo
Obrigacional
Quanto à Prestação
Cessão de
Crédito
Meio do qual, o credor
(cedente) transmite
total ou parcialmente o
seu crédito a um
terceiro (cessionário)
Não é necessário o
consentimento prévio do
devedor para que ocorra a
cessão, embora a sua
notificação seja exigida
para que o negócio
produza os efeitos
desejados
A obrigação não é extinta,
operando-se, apenas, a
transmissão da qualidade
creditória a um terceiro
A prestação da cessão
de crédito sempre será
crédito.
Assunção de
Dívida
O credor deverá anuir
expressamente, para
que a cessão seja
considerada válida e
eficaz
O devedor, com o
expresso consentimento
do credor, transmite a um
terceiro a sua obrigação
A relação obrigacional
permanece a mesma.
A prestação da cessão
de débito continua sendo
a mesma.
Sub Rogação
Legal
O credor receberá a
obrigação do terceiro
interessado sub rogado,
nos termos da lei. Com
isso sairá da obrigação.
O devedor, caso esteja em
divida com mais de um
devedor, e que pagar a
divida integralmente se
tornará credor da parte
que lhe cabe do outro
devedor.
O devedor que tiver sua
dívida paga por terceiro
interessado torna-se
devedor desse terceiro
que torna-se credor.
A obrigação inicial
encerra-se, em ambas as
situações, criando uma
nova obrigação
Obrigação indivisível com
mais de um devedor:
cria-se uma nova
prestação na sub
rogação, da parte que lhe
cabe.
Pagamento de terceiro
interessado: continua a
mesma obrigação,
mesmo sub rogado, de
toda a obrigação.
Sub Rogação O credor receberá a O devedor fica obrigado ao A obrigação inicial
Convencional obrigação do terceiro
não interessado sub
rogado. Com pacto
firmado expressamente
entre as partes.
pagamento da obrigação
ao terceiro, por
autorização do credor
original.
Caso haja um empréstimo
ao devedor para que quite
a obrigação, fica esse sub
rogado nos direitos do
credor responsável.
extingue-se, criando uma
nova obrigação, nascendo
o direito de Reembolso.
Dação em
Pagamento
Novação
Subjetiva
Passiva
Novação
Subjetiva
Ativa
Novação
Objetiva
II. Questões conclusivas:
Explique as diferenças entre:
a) Cessão de crédito e sub rogação legal
A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente
o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor
(cedido). Já a sub rogação legal é, operada por força de lei, devendo ser interpretadas restritivamente, por serem
relacionadas de forma taxativa (numerus clausus). Na sub-rogação legal, “o sub-rogado não poderá exercer os direitos e
as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor”
Em três hipóteses configura-se a sub-rogação legal, ou seja, de pleno direito (art. 346 do CC/2002):
1) em favor do credor que paga a dívida do devedor comum (inciso I) — se duas ou mais pessoas são credoras do
mesmo devedor, operarse-á a sub-rogação legal se qualquer dos sujeitos ativos pagar ao credor preferencial (aquele que
tem prioridade no pagamento do crédito) o valor devido. Assim, por exemplo, não havendo dívida trabalhista, se o
primeiro credor, segundo a ordem legal de preferência, é a União Federal, detentora do único crédito tributário, poderá
qualquer dos outros credores, objetivando acautelar o seu crédito, pagar ao Fisco, sub-rogando-se em seus direitos.
Dessa maneira, poderá exigir, além do seu próprio crédito, o valor da dívida adimplida. Da mesma forma, haverá
interesse no pagamento, estando os credores na mesma classe, se o segundo credor pagar ao primeiro (cuja dívida
venceu em primeiro lugar, já tendo, inclusive, penhora registrada), passando a substituí-lo em todos os seus direitos. Esta
última situação é apontada por ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO: “Também, pode acontecer que um credor hipotecário, com
segunda hipoteca sobre determinado imóvel do devedor, queira pagar ao titular do crédito, com primeira hipoteca sobre
essa mesma coisa, sub-rogando-se nos direitos deste, executando, depois, os dois créditos hipotecários, sem ficar
aguardando que o primeiro seja executado para, em seguida, executar o segundo sobre o saldo que restar da primeira
execução” 150. Embora a hipótese seja pouco factível, a sub-rogação também se dará em créditos sem direito de
preferência, uma vez que o CC/2002 suprimiu tal exigência na previsão constante do inciso correspondente.
2) em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que
efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel (inciso II) — a hipoteca é um direito real de
garantia incidente sobre imóveis. Em geral, quando uma pessoa pretende obter um empréstimo, o credor, antes de
fornecer o numerário, costuma exigir garantias e, em especial, uma garantia real, a exemplo da hipoteca de um imóvel do
devedor (uma fazenda, por exemplo). Nesse caso, o proprietário terá o seu bem gravado (pela hipoteca), podendo o
credor hipotecário reavê-lo em mãos de quem quer que seja, por força do chamado “direito de sequela”. Nada impede,
porém, que o devedor aliene o bem hipotecado a um terceiro, ciente da hipoteca (aliás, toda hipoteca deve ser registrada
no Cartório de Registro Imobiliário). Este adquirente (o comprador da fazenda), portanto, objetivando liberar o imóvel,
poderá pagar a soma devida ao credor hipotecário, sub-rogando-se em seus direitos. Embora se trate de hipótese não
muito frequente, não é impossível ocorrer, e, no caso, paga a dívida, poderá o terceiro adquirente, sub-rogado nos
direitos do credor, exigi-la do devedor. Na parte final deste inciso, inovou o Código Civil de 2002, ao reconhecer a
incidência da sub-rogação legal também na hipótese de um terceiro efetivar o pagamento para não ser privado de direito
sobre o imóvel. No caso, não se trata do terceiro que adquire imóvel hipotecado, pois essa hipótese está contida na
primeira parte da norma. A previsibilidade legal compreende situações outras, de pessoas que tenham algum direito
sobre o imóvel, e, para não perdê-lo, pagam a dívida do proprietário, sub-rogando-se nos direitos do credor. É o que
ocorre se o promitente comprador de um imóvel paga a dívida do proprietário (promitente vendedor), por considerar que o
credor poderia exigir a alienação judicial do bem, objeto do compromisso de venda;
3) em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte
(inciso III) — esta é a hipótese mais comum de sub-rogação legal. Opera-se quando um terceiro, juridicamente
interessado no cumprimento da obrigação, paga a dívida, sub-rogando-se nos direitos do credor. É o que ocorre no caso
do fiador, que paga a dívida do devedor principal, passando, a partir daí, a poder exigir o valor desembolsado, utilizando,
se necessário, as garantias conferidas ao credor originário. É o que ocorre, também, quando um dos devedores solidários
paga a dívida ao credor comum. Lembre-se de que, consoante já anotamos, o terceiro não interessado que paga a dívida
em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se, embora não se sub-rogue nos direitos do credor (art. 305 do CC/2002).
Nada impede, outrossim, dentro do campo de atuação da autonomia da vontade e da livre-iniciativa, que as próprias
partes, fora das hipóteses supra, admitam a sub-rogação por simples estipulação negocial.
RESUMIDO: Sub-rogação Legal: advinda da lei nas hipóteses de: i) o credor pagar a dívida do devedor comum; ii) o
adquirente de imóvel hipotecado pagar o credor hipotecário; iii) terceiro que efetiva o pagamento sobre bem imóvel.
b) Cessão de crédito e sub-rogação convencional
A cessão de crédito gera sub-rogação convencional, pois coloca o cessionário no lugar do cedente, com os mesmos
direitos e obrigações, na mesma relação obrigacional. A sub-rogação convencional, na hipótese do art. 347, I, do Código
Civil (“quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos”), será
tratada como cessão de crédito (art. 348).
c) Cessão de crédito e novação subjetiva ativa
Cessão de crédito é semelhante à novação subjetiva ativa, em ambas surge um novo credor. A diferença é que na
cessão de crédito a dívida é a mesma, e na novação subjetiva ativa, se cria uma nova obrigação.
d) Novação subjetiva ativa e sub rogação legal
A diferença recai na satisfação (pagamento) da obrigação. Na novação subjetiva ativa há um novo vínculo obrigacional
(novo contrato) fundado na mudança de credor, SEM que o credor original tivesse o PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO
pelo 3º. Entretanto, na sub-rogação legal, mantém-se a relação jurídica obrigacional originária, não ocorrendo a
extinção da obrigação nem a liberação do devedor, mas simplesmente a substituição do credor.
e) Assunção de dívida e Novação subjetiva passiva.
A novação subjetiva passiva ocorre quando um novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (art. 360,
II, do CC/2002). A substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade
do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor (art. 362 do CC/2002).
Já a Assunção de Dívida, consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com o expresso consentimento do
credor, transmite a um terceiro a sua obrigação. Cuida-se de uma transferência debitória, com mudança subjetiva na
relação obrigacional, ou seja, não se confunde com a novação subjetiva passiva, uma vez que a relação obrigacional
permanece a mesma.
f) Dação em pagamento e novação objetiva
Dação em Pagamento, trata-se, pois, de forma de extinção obrigacional, disciplinada pelos arts. 356 a 359 do CC/2002,
por força da qual o credor consente em receber prestação diversa da que fora inicialmente pactuada. De outro
lado que a Novação objetiva, ocorre quando as partes de uma relação obrigacional convencionam a criação de uma
nova obrigação, para substituir e extinguir a anterior. Assim, por exemplo, haverá novação objetiva quando credor e
devedor acordarem extinguir a obrigação pecuniária primitiva, por meio da criação de uma nova obrigação, cujo objeto é
a prestação de um serviço.
A novação subjetiva passiva ocorre quando um novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (art. 360,
II, do CC/2002). A substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade
do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor (art. 362 do CC/2002).
Já a Assunção de Dívida, consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com o expresso consentimento do
credor, transmite a um terceiro a sua obrigação. Cuida-se de uma transferência debitória, com mudança subjetiva na
relação obrigacional, ou seja, não se confunde com a novação subjetiva passiva, uma vez que a relação obrigacional
permanece a mesma.
f) Dação em pagamento e novação objetiva
Dação em Pagamento, trata-se, pois, de forma de extinção obrigacional, disciplinada pelos arts. 356 a 359 do CC/2002,
por força da qual o credor consente em receber prestação diversa da que fora inicialmente pactuada. De outro
lado que a Novação objetiva, ocorre quando as partes de uma relação obrigacional convencionam a criação de uma
nova obrigação, para substituir e extinguir a anterior. Assim, por exemplo, haverá novação objetiva quando credor e
devedor acordarem extinguir a obrigação pecuniária primitiva, por meio da criação de uma nova obrigação, cujo objeto é
a prestação de um serviço.

Direito Civil

  • 1.
    Preencha a tabelaabaixo com as características de cada instituto privado e, após, responda as questões e casos concretos propostos: Quanto ao Credor Quanto ao Devedor Quanto ao Vínculo Obrigacional Quanto à Prestação Cessão de Crédito Meio do qual, o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário) Não é necessário o consentimento prévio do devedor para que ocorra a cessão, embora a sua notificação seja exigida para que o negócio produza os efeitos desejados A obrigação não é extinta, operando-se, apenas, a transmissão da qualidade creditória a um terceiro A prestação da cessão de crédito sempre será crédito. Assunção de Dívida O credor deverá anuir expressamente, para que a cessão seja considerada válida e eficaz O devedor, com o expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação A relação obrigacional permanece a mesma. A prestação da cessão de débito continua sendo a mesma. Sub Rogação Legal O credor receberá a obrigação do terceiro interessado sub rogado, nos termos da lei. Com isso sairá da obrigação. O devedor, caso esteja em divida com mais de um devedor, e que pagar a divida integralmente se tornará credor da parte que lhe cabe do outro devedor. O devedor que tiver sua dívida paga por terceiro interessado torna-se devedor desse terceiro que torna-se credor. A obrigação inicial encerra-se, em ambas as situações, criando uma nova obrigação Obrigação indivisível com mais de um devedor: cria-se uma nova prestação na sub rogação, da parte que lhe cabe. Pagamento de terceiro interessado: continua a mesma obrigação, mesmo sub rogado, de toda a obrigação. Sub Rogação O credor receberá a O devedor fica obrigado ao A obrigação inicial
  • 2.
    Convencional obrigação doterceiro não interessado sub rogado. Com pacto firmado expressamente entre as partes. pagamento da obrigação ao terceiro, por autorização do credor original. Caso haja um empréstimo ao devedor para que quite a obrigação, fica esse sub rogado nos direitos do credor responsável. extingue-se, criando uma nova obrigação, nascendo o direito de Reembolso. Dação em Pagamento Novação Subjetiva Passiva Novação Subjetiva Ativa Novação Objetiva II. Questões conclusivas: Explique as diferenças entre: a) Cessão de crédito e sub rogação legal A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor
  • 3.
    (cedido). Já asub rogação legal é, operada por força de lei, devendo ser interpretadas restritivamente, por serem relacionadas de forma taxativa (numerus clausus). Na sub-rogação legal, “o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor” Em três hipóteses configura-se a sub-rogação legal, ou seja, de pleno direito (art. 346 do CC/2002): 1) em favor do credor que paga a dívida do devedor comum (inciso I) — se duas ou mais pessoas são credoras do mesmo devedor, operarse-á a sub-rogação legal se qualquer dos sujeitos ativos pagar ao credor preferencial (aquele que tem prioridade no pagamento do crédito) o valor devido. Assim, por exemplo, não havendo dívida trabalhista, se o primeiro credor, segundo a ordem legal de preferência, é a União Federal, detentora do único crédito tributário, poderá qualquer dos outros credores, objetivando acautelar o seu crédito, pagar ao Fisco, sub-rogando-se em seus direitos. Dessa maneira, poderá exigir, além do seu próprio crédito, o valor da dívida adimplida. Da mesma forma, haverá interesse no pagamento, estando os credores na mesma classe, se o segundo credor pagar ao primeiro (cuja dívida venceu em primeiro lugar, já tendo, inclusive, penhora registrada), passando a substituí-lo em todos os seus direitos. Esta última situação é apontada por ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO: “Também, pode acontecer que um credor hipotecário, com segunda hipoteca sobre determinado imóvel do devedor, queira pagar ao titular do crédito, com primeira hipoteca sobre essa mesma coisa, sub-rogando-se nos direitos deste, executando, depois, os dois créditos hipotecários, sem ficar aguardando que o primeiro seja executado para, em seguida, executar o segundo sobre o saldo que restar da primeira execução” 150. Embora a hipótese seja pouco factível, a sub-rogação também se dará em créditos sem direito de preferência, uma vez que o CC/2002 suprimiu tal exigência na previsão constante do inciso correspondente. 2) em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel (inciso II) — a hipoteca é um direito real de garantia incidente sobre imóveis. Em geral, quando uma pessoa pretende obter um empréstimo, o credor, antes de fornecer o numerário, costuma exigir garantias e, em especial, uma garantia real, a exemplo da hipoteca de um imóvel do
  • 4.
    devedor (uma fazenda,por exemplo). Nesse caso, o proprietário terá o seu bem gravado (pela hipoteca), podendo o credor hipotecário reavê-lo em mãos de quem quer que seja, por força do chamado “direito de sequela”. Nada impede, porém, que o devedor aliene o bem hipotecado a um terceiro, ciente da hipoteca (aliás, toda hipoteca deve ser registrada no Cartório de Registro Imobiliário). Este adquirente (o comprador da fazenda), portanto, objetivando liberar o imóvel, poderá pagar a soma devida ao credor hipotecário, sub-rogando-se em seus direitos. Embora se trate de hipótese não muito frequente, não é impossível ocorrer, e, no caso, paga a dívida, poderá o terceiro adquirente, sub-rogado nos direitos do credor, exigi-la do devedor. Na parte final deste inciso, inovou o Código Civil de 2002, ao reconhecer a incidência da sub-rogação legal também na hipótese de um terceiro efetivar o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel. No caso, não se trata do terceiro que adquire imóvel hipotecado, pois essa hipótese está contida na primeira parte da norma. A previsibilidade legal compreende situações outras, de pessoas que tenham algum direito sobre o imóvel, e, para não perdê-lo, pagam a dívida do proprietário, sub-rogando-se nos direitos do credor. É o que ocorre se o promitente comprador de um imóvel paga a dívida do proprietário (promitente vendedor), por considerar que o credor poderia exigir a alienação judicial do bem, objeto do compromisso de venda; 3) em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (inciso III) — esta é a hipótese mais comum de sub-rogação legal. Opera-se quando um terceiro, juridicamente interessado no cumprimento da obrigação, paga a dívida, sub-rogando-se nos direitos do credor. É o que ocorre no caso do fiador, que paga a dívida do devedor principal, passando, a partir daí, a poder exigir o valor desembolsado, utilizando, se necessário, as garantias conferidas ao credor originário. É o que ocorre, também, quando um dos devedores solidários paga a dívida ao credor comum. Lembre-se de que, consoante já anotamos, o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se, embora não se sub-rogue nos direitos do credor (art. 305 do CC/2002). Nada impede, outrossim, dentro do campo de atuação da autonomia da vontade e da livre-iniciativa, que as próprias partes, fora das hipóteses supra, admitam a sub-rogação por simples estipulação negocial.
  • 5.
    RESUMIDO: Sub-rogação Legal:advinda da lei nas hipóteses de: i) o credor pagar a dívida do devedor comum; ii) o adquirente de imóvel hipotecado pagar o credor hipotecário; iii) terceiro que efetiva o pagamento sobre bem imóvel. b) Cessão de crédito e sub-rogação convencional A cessão de crédito gera sub-rogação convencional, pois coloca o cessionário no lugar do cedente, com os mesmos direitos e obrigações, na mesma relação obrigacional. A sub-rogação convencional, na hipótese do art. 347, I, do Código Civil (“quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos”), será tratada como cessão de crédito (art. 348). c) Cessão de crédito e novação subjetiva ativa Cessão de crédito é semelhante à novação subjetiva ativa, em ambas surge um novo credor. A diferença é que na cessão de crédito a dívida é a mesma, e na novação subjetiva ativa, se cria uma nova obrigação. d) Novação subjetiva ativa e sub rogação legal A diferença recai na satisfação (pagamento) da obrigação. Na novação subjetiva ativa há um novo vínculo obrigacional (novo contrato) fundado na mudança de credor, SEM que o credor original tivesse o PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO pelo 3º. Entretanto, na sub-rogação legal, mantém-se a relação jurídica obrigacional originária, não ocorrendo a extinção da obrigação nem a liberação do devedor, mas simplesmente a substituição do credor. e) Assunção de dívida e Novação subjetiva passiva.
  • 6.
    A novação subjetivapassiva ocorre quando um novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (art. 360, II, do CC/2002). A substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor (art. 362 do CC/2002). Já a Assunção de Dívida, consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com o expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação. Cuida-se de uma transferência debitória, com mudança subjetiva na relação obrigacional, ou seja, não se confunde com a novação subjetiva passiva, uma vez que a relação obrigacional permanece a mesma. f) Dação em pagamento e novação objetiva Dação em Pagamento, trata-se, pois, de forma de extinção obrigacional, disciplinada pelos arts. 356 a 359 do CC/2002, por força da qual o credor consente em receber prestação diversa da que fora inicialmente pactuada. De outro lado que a Novação objetiva, ocorre quando as partes de uma relação obrigacional convencionam a criação de uma nova obrigação, para substituir e extinguir a anterior. Assim, por exemplo, haverá novação objetiva quando credor e devedor acordarem extinguir a obrigação pecuniária primitiva, por meio da criação de uma nova obrigação, cujo objeto é a prestação de um serviço.
  • 7.
    A novação subjetivapassiva ocorre quando um novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (art. 360, II, do CC/2002). A substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor (art. 362 do CC/2002). Já a Assunção de Dívida, consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com o expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação. Cuida-se de uma transferência debitória, com mudança subjetiva na relação obrigacional, ou seja, não se confunde com a novação subjetiva passiva, uma vez que a relação obrigacional permanece a mesma. f) Dação em pagamento e novação objetiva Dação em Pagamento, trata-se, pois, de forma de extinção obrigacional, disciplinada pelos arts. 356 a 359 do CC/2002, por força da qual o credor consente em receber prestação diversa da que fora inicialmente pactuada. De outro lado que a Novação objetiva, ocorre quando as partes de uma relação obrigacional convencionam a criação de uma nova obrigação, para substituir e extinguir a anterior. Assim, por exemplo, haverá novação objetiva quando credor e devedor acordarem extinguir a obrigação pecuniária primitiva, por meio da criação de uma nova obrigação, cujo objeto é a prestação de um serviço.