2. 2
CONCEITO DE CONTRATO
Negócio jurídico bilateral (ou plurilateral) que cria, modifica ou extingue
direitos.
CONTRATO
NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL
CRIA, MODIFICA OU EXTINGUE
DIREITOS
PRESSUPÕE NO MÍNIMO DUAS
DECLARAÇÕES DE VONTADE
3. 3
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO À PREVISÃO LEGAL:
TÍPICOS
previstos em lei
ATÍPICOS
Não contém previsão
legal mínima
Art. 425, CC: é lícita a criação de contratos atípicos, desde que observadas as
normas gerais do Código Civil.
4. 4
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO AOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES:
UNILATERAL
só um contratante
assume deveres
BILATERAL
ambos assumem
deveres e têm direitos,
(sinalagmático)
PLURILATERAL
envolve várias
pessoas, com direitos
e deveres recíprocos
5. 5
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO ÀS VANTAGENS/SACRIFÍCIOS:
ONEROSO
vantagem e sacrifício
para ambos
BILATERAL
sacrifício apenas de
uma das partes,
vantagens para a outra
6. 6
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO AOS RISCOS:
COMUTATIVO
prestações
conhecidas ou
pré-estimadas
ALEATÓRIO
prestação de uma das
partes desconhecida
ACIDENTALMENTE
ALEATÓRIO
tipicamente
comutativo, mas se
torna aleatórios por
circunstâncias
acidentais
7. 7
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO AO MOMENTO DE APERFEIÇOAMENTO:
CONSENSUAL
se aperfeiçoa e gera
efeitos com a simples
manifestação de
vontade
REAL
se aperfeiçoa com a
entrega da coisa
8. 8
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO AO MOMENTO DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO:
INSTANTÂNEO OU
DE EXECUÇÃO IMEDIATA
Cumprimento
imediato
EXECUÇÃO DIFERIDA
Cumprimento previsto
para o futuro
(em um único ato)
EXECUÇÃO CONTINUADA
OU TRATATO SUCESSIVO
Cumprimento de
forma sucessiva
(em prestações)
9. 9
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO ÀS FORMALIDADES:
FORMAL
Exige forma escrita
INFORMAL
Não exige formalidades
SOLENE
Exige solenidade
pública
(art. 108, CC)
10. 10
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO À PESSOALIDADE:
PERSONALÍSSIMO
(pessoal, intuito personae)
A pessoa do contratante
é elemento
determinante (não pode
ser transferido a outro)
IMPESSOAL
A pessoa do contratante
não é relevante – pode
ser transferido
11. 11
Princípios contratuais
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA (AUTONOMIA DA VONTADE):
Liberdade das partes para contratar e liberdade contratual.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL:
A liberdade contratual é exercida nos limites da função social do contrato (art. 421,
CC). Observa princípios constitucionais e fins sociais.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA:
Diz respeito ao comportamento das partes – agir com probidade (respeito, lealdade,
colaboração, cuidado, dever anexo de informação)
12. 12
Princípios contratuais
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA)
Uma vez que a obrigação foi assumida contratualmente, deve ser cumprida.
PRINCÍPIO RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO:
Contrato gera efeito entre as partes, não atingindo terceiros.
13. 13
Questões:
CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto
O princípio contratual que faculta às partes se vincularem a um contrato, adquirindo
direitos e obrigações, é denominado:
A)princípio do equilíbrio contratual.
B)princípio da função social do contrato.
C) princípio da autonomia da vontade.
D)princípio da boa-fé.
E)princípio da onerosidade excessiva
14. 14
Questões:
FCC - 2015 - MANAUSPREV - Procurador Autárquico
A respeito dos contratos, é correto afirmar que:
a) dispensam o consenso, quando reais, aperfeiçoando-se com a entrega da coisa,
independentemente da vontade das partes.
b) as partes devem observar, durante sua execução, o princípio da boa-fé objetiva,
assim entendida a ausência de dolo de prejudicar o outro contratante.
c) o Código Civil atual aboliu o princípio pacta sunt servanda.
d) não podem ter como objeto a herança de pessoa viva.
e) operam efeitos erga omnes, como corolário do princípio da relatividade.
16. 16
Formação dos contratos:
FASE DAS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES (PUNTAÇÃO):
Nem sempre ocorre. Antecede a proposta. Discussões acerca do contrato,
avaliações dos riscos e consequências.
REGRA 🡺 não há força vinculante, nem consequências jurídicas.
EXCEÇÃO 🡺 violação da boa-fé objetiva, que poderá gerar perdas e danos
17. 17
Formação dos contratos:
FASE DA PROPOSTA, OFERTA, POLITICAÇÃO OU OBLAÇÃO
Firme declaração quanto à vontade de contratar.
Deve ser clara, séria, precisa e definitiva
REGRA 🡺 obriga o proponente e, se descumprida, gera indenização por
perdas e danos (art. 427 do CC)
EXCEÇÃO 🡺 o contrário resulta dos termos, natureza ou circunstâncias do
caso.
18. 18
Formação dos contratos:
PARTES DAS PROPOSTA:
PROPONENTE, POLICITANTE OU
SOLICITANTE
OBLATO, SOLICITADO OU
POLICITADO
ACEITANTE
SE ACEITAR
19. 19
Formação dos contratos:
PROPOSTA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA (art. 428):
Feita SEM PRAZO entre presentes Se não foi imediatamente aceita
Considera-se entre presentes a proposta feita por telefone ou outro meio semelhante.
Diz respeito à possibilidade – ou não – de dar resposta imediata
20. 20
Formação dos contratos:
PROPOSTA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA (art. 428):
ENTRE AUSENTES
SEM PRAZO
DECORREU TEMPO SUFICIENTE PARA
CHEGAR A RESPOSTA AO PROPONETE
COM PRAZO
A RESPOSTA NÃO FOI EXPEDIDA NO
PRAZO DADO
Antes ou juntamente com ela,
chega ao conhecimento do oblato a
retratação do proponente
21. 21
Formação dos contratos:
ACEITAÇÃO (art. 432)
REGRA: a aceitação é expressa - art. 432, primeira parte - (não precisa ser escrita)
EXCEÇÕES:
Não é costume haver aceitação expressa;
O proponente dispensa a aceitação;
Nestes casos, reputa-se concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
23. 23
Formação dos contratos:
ACEITAÇÃO DEIXA DE OBRIGAR O PROPONENTE:
Chega tarde ao seu conhecimento do proponente, por motivo imprevisto, cabendo ao
proponente comunicar imediatamente o aceitante (art. 430);
CONSIDERA-SE INEXISTENTE A ACEITAÇÃO:
Antes ou junto com ela, chega a retratação do aceitante (art. 433)
24. 24
Formação dos contratos:
MOMENTO DE CONCLUSÃO DO CONTRATO (ART. 434):
REGRA: TEORIA DA AGNIÇÃO
Sub-modalidade EXPEDIÇÃO
QUANDO A ACEITAÇÃO É
EXPEDIDA
Exceções:
1. Antes ou junto com a aceitação, chega retratação do proponente;
2. Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta (teoria da recepção)
3. Se a aceitação não chegar no prazo convencionado.
25. 25
Formação dos contratos:
Enunciado 173 do CFJ/STJ:
A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se
com a recepção da aceitação pelo proponente.
LUGAR DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (art. 435)
Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
26. 26
questões:
INAZ do Pará - 2018 - Prefeitura de São João do Araguaia - PA - Procurador Municipal
Com respeito aos contratos em geral, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da
função social do contrato. Contudo, a sua formação obriga por meio de proposta do contrato o
proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias
do caso. O mesmo diploma legal trata da forma em que a proposta deixa de ser obrigatória. Assim
preceitua o Código Civil/2002.
Fonte: ANGHER, A. J. (Org.); 2017.
Com base nessas informações, em qual alternativa está o dispositivo legal em que a proposta
de contrato perde a sua obrigatoriedade?
a) Se feita com prazo e a pessoa ausente após trinta dias não reconhecer firma da assinatura
em cartório.
b) Se, após a assinatura, o proponente não demonstrar interesse no negócio por questões
particulares.
c) Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.
d) Se o proponente tiver efetuado a contratação através de algum meio de comunicação, fato
que considera a ausência.
27. 27
questões:
FCC - 2018 - MPE-PE - Técnico Ministerial - Administrativa
Acerca da formação dos contratos, considere:
I. A aceitação da proposta fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não será
considerada nova proposta, salvo se expressa e inequívoca essa intenção. II. Se o negócio for
daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado,
reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. III. Os contratos entre
ausentes tornam-se perfeitos desde o momento em que a aceitação é recebida pelo
proponente, independentemente de quando tenha sido expedida. IV. Reputar-se-á celebrado o
contrato no lugar em que foi proposto. V. Se a aceitação da proposta, por circunstância
imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este não tem o dever de comunicar o
fato ao aceitante.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) III e V.
c) II e IV.
d) I e III.
e) IV e V.
28. 28
Formação dos contratos:
MOMENTO DE CONCLUSÃO DO CONTRATO (ART. 434):
Regra: TEORIA DA AGNIÇÃO
Submodalidade EXPEDIÇÃO
QUANDO A ACEITAÇÃO É
EXPEDIDA
Exceção:
1. Antes ou junto com a aceitação, chega retratação do proponente;
2. Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta (teoria da recepção ;
3. Se a aceitação não chegar no prazo convencionado.
29. 29
Contrato de compra e venda
QUANTO AO PREÇO:
❑ Na falta de acordo quanto ao preço, prevalecerá o termo médio (art. 488).
❑ É nulo o contrato que deixa a fixação do preço ao arbítrio exclusivo de uma
das partes. (art. 489)
30. 30
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
É uma exceção à relatividade dos contratos.
Quem se beneficia do contrato é um terceiro, estranho ao contrato.
Promitente
Beneficiário
Estipulante
31. 31
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
REQUISITO SUBJETIVO:
Presença de três vontades:
• Estipulante
• Promitente
• Beneficiário (precisa aceitar)
REQUISITO OBJETIVO: vantagem ao beneficiário
32. 32
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
Cumprimento da obrigação: tanto o terceiro como o contratante que estipulou em
favor do terceiro podem exigir o cumprimento da obrigação do . (art. 436)
Possibilidade de substituição: o estipulante pode substituir o terceiro,
independentemente da anuência deste, por ato entre vivos ou disposição de última
vontade. (art. 438)
33. 33
PROMESSA DE DE TERCEIRO
É uma exceção à relatividade dos contratos.
Quem cumpre o contrato é um terceiro.
Ocorre quando uma das partes promete que um terceiro executará o ato. O terceiro concorda.
Credor
Terceiro
Devedor
34. 34
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
REGRA: Se o terceiro não cumprir a obrigação, aquele que prometeu responderá por
perdas e danos (art. 439, caput)
EXCEÇÃO: quando o terceiro for cônjuge do promitente e o regime de bens implicar
que a indenização recaia sobre seu patrimônio.
Depois da aceitação do cumprimento da obrigação pelo terceiro, a responsabilidade é
exclusivamente dele. A partir de então, nenhuma responsabilidade existe para aquele
que prometeu em seu nome
35. 35
VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
São os defeitos ocultos que desvalorizam a coisa, a tornam imprópria para
consumo ou lhe diminuem o valor.
REQUISITOS:
▪ Contratos bilaterais e comutativos (estende-se às doações onerosas)
▪ O vício tem que ser oculto
▪ O vício deve existir na conclusão do contrato
36. 36
VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
OPÇÕES DO ADQUIRENTE:
▪ Enjeitar a coisa (art. 441) – ação redibitória – extinção do contrato
▪ Receber a coisa e postular abatimento do preço (art. 442) – ação estimatória
É irrelevante, para o reconhecimento dos vícios, se o vendedor sabia ou não do defeito.
Terá efeitos sobre as consequências:
ALIENANTE CONHECIA O DEFEITO
Restituição do valor recebido + perdas
e danos
ALIENANTE NÃO CONHECIA O
DEFEITO
Restituição do valor recebido +
despesas do contrato
37. 37
VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
PRAZOS:
▪ Bens móveis: 30 dias a partir da entrega efetiva (art. 445, caput)
▪ Bens imóveis: 1 ano a partir da entrega efetiva (art. 445, caput)
Se, todavia, já estava na posse do bem antes da alienação, este prazo reduz-se pela metade (15 dias
para móveis e 6 meses para imóveis).
No que diz respeito a semoventes (animais), os prazos são os estabelecidos em lei especial ou, na
falta desta, pelos costumes e usos locais (art. 445, §2º).
38. 38
VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
PRAZOS (CONTAGEM/INÍCIO DO PRAZO):
REGRA 🡺 Da tradição/entrega
EXCEÇÃO🡺 vício que, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (DIFÍCIL CONSTATAÇÃO,
este prazo somente passa a contar do seu conhecimento.
O prazo para tomar conhecimento dos vícios, porém, é de 180 dia para móveis e 1 ano para imóveis (art.
445, § 1º)
PRAZO DE GARANTIA: durante o prazo de garantia contratual, não correm os prazos para reclamar
vícios redibitórios.
39. 39
EVICÇÃO:
Adquirente perde a coisa em virtude de uma decisão judicial, porque se reconhece a propriedade de
outra pessoa com relação ao bem.
SUJEITOS:
ALIENANTE
Aquele que transferiu
a coisa viciada, de
forma onerosa
EVICTO OU ADQUIRENTE
Aquele que perde a
coisa adquirida
EVICTOR OU TERCEIRO
Aquele que tem a
decisão judicial a seu
favor
40. 40
EVICÇÃO:
REQUISITOS:
▪ Privação de um direito, total ou parcial
▪ Sentença judicial que reconhece o direito preexistente ou condição resolutiva
▪ Risco anterior à aquisição
41. 41
EVICÇÃO:
EVICÇÃO PARCIAL (ART. 455):
CONSIDERÁVEL
Adquirente opta entre
rescisão do contrato ou
restituição do preço
proporcional ao desfalque
NÃO CONSIDERÁVEL
Só cabe direito à indenização
42. 42
EVICÇÃO:
EVICÇÃO TOTAL (ART 450):
Direitos do evicto:
▪ Restituição integral do preço, levando-se em conta o valor pago pela coisa na
época em que essa se perdeu;
▪ Indenização pelos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
▪ Indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que resultarem
diretamente da evicção
▪ Restituição das custas judiciais e aos honorários do advogado por ele
constituído.
43. 43
EVICÇÃO:
CLÁUSULA CONTRATUAL DE EVICÇÃO:
A garantia contra a evicção é legal, não precisa estar prevista em contrato.
Podem partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade por evicção (art. 448).
ATENÇÃO! persistirá para o evicto o direito de receber o preço que pagou, se não
sabia do risco da evicção ou, dele informado, não o assumiu (art. 449). Alienante
só se exime da responsabilidade se provar que o adquirente sabia do risco e foi
informado.
44. 44
QuestÕes
FUNDATEC - 2021 - PGE-RS - Procurador do Estado. Assinale a alternativa correta:
a) A evicção parcial só pode gerar o desfazimento do contrato se a parte perdida for
considerável.
b) A evicção não se aplica se a aquisição for feita em hasta pública.
c) Não é possível excluir a responsabilidade por evicção.
d) Entre as indenizações devidas pela evicção não se encontram as benfeitorias.
e) O conhecimento de que a coisa era litigiosa não elide a evicção.
45. 45
QuestÕes
FUNDATEC - 2019 - Prefeitura de Maçambara - RS – Procurador. No Direito Civil, a
perda do bem adquirido em contrato oneroso, em função de sentença que atribui a
titularidade deste a terceiro, acarreta:
a) Vício redibitório.
b) Vício do produto.
c) Evicção.
d) Exceção de contrato não cumprido.
e) Adimplemento substancial.