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CONTRATOS EM GERAL
Prof.ª Bruna Katz
2
CONCEITO DE CONTRATO
Negócio jurídico bilateral (ou plurilateral) que cria, modifica ou extingue
direitos.
CONTRATO
NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL
CRIA, MODIFICA OU EXTINGUE
DIREITOS
PRESSUPÕE NO MÍNIMO DUAS
DECLARAÇÕES DE VONTADE
3
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO À PREVISÃO LEGAL:
TÍPICOS
previstos em lei
ATÍPICOS
Não contém previsão
legal mínima
Art. 425, CC: é lícita a criação de contratos atípicos, desde que observadas as
normas gerais do Código Civil.
4
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO AOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES:
UNILATERAL
só um contratante
assume deveres
BILATERAL
ambos assumem
deveres e têm direitos,
(sinalagmático)
PLURILATERAL
envolve várias
pessoas, com direitos
e deveres recíprocos
5
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO ÀS VANTAGENS/SACRIFÍCIOS:
ONEROSO
vantagem e sacrifício
para ambos
BILATERAL
sacrifício apenas de
uma das partes,
vantagens para a outra
6
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO AOS RISCOS:
COMUTATIVO
prestações
conhecidas ou
pré-estimadas
ALEATÓRIO
prestação de uma das
partes desconhecida
ACIDENTALMENTE
ALEATÓRIO
tipicamente
comutativo, mas se
torna aleatórios por
circunstâncias
acidentais
7
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO AO MOMENTO DE APERFEIÇOAMENTO:
CONSENSUAL
se aperfeiçoa e gera
efeitos com a simples
manifestação de
vontade
REAL
se aperfeiçoa com a
entrega da coisa
8
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO AO MOMENTO DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO:
INSTANTÂNEO OU
DE EXECUÇÃO IMEDIATA
Cumprimento
imediato
EXECUÇÃO DIFERIDA
Cumprimento previsto
para o futuro
(em um único ato)
EXECUÇÃO CONTINUADA
OU TRATATO SUCESSIVO
Cumprimento de
forma sucessiva
(em prestações)
9
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO ÀS FORMALIDADES:
FORMAL
Exige forma escrita
INFORMAL
Não exige formalidades
SOLENE
Exige solenidade
pública
(art. 108, CC)
10
CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS
QUANTO À PESSOALIDADE:
PERSONALÍSSIMO
(pessoal, intuito personae)
A pessoa do contratante
é elemento
determinante (não pode
ser transferido a outro)
IMPESSOAL
A pessoa do contratante
não é relevante – pode
ser transferido
11
Princípios contratuais
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA (AUTONOMIA DA VONTADE):
Liberdade das partes para contratar e liberdade contratual.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL:
A liberdade contratual é exercida nos limites da função social do contrato (art. 421,
CC). Observa princípios constitucionais e fins sociais.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA:
Diz respeito ao comportamento das partes – agir com probidade (respeito, lealdade,
colaboração, cuidado, dever anexo de informação)
12
Princípios contratuais
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA)
Uma vez que a obrigação foi assumida contratualmente, deve ser cumprida.
PRINCÍPIO RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO:
Contrato gera efeito entre as partes, não atingindo terceiros.
13
Questões:
CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto
O princípio contratual que faculta às partes se vincularem a um contrato, adquirindo
direitos e obrigações, é denominado:
A)princípio do equilíbrio contratual.
B)princípio da função social do contrato.
C) princípio da autonomia da vontade.
D)princípio da boa-fé.
E)princípio da onerosidade excessiva
14
Questões:
FCC - 2015 - MANAUSPREV - Procurador Autárquico
A respeito dos contratos, é correto afirmar que:
a) dispensam o consenso, quando reais, aperfeiçoando-se com a entrega da coisa,
independentemente da vontade das partes.
b) as partes devem observar, durante sua execução, o princípio da boa-fé objetiva,
assim entendida a ausência de dolo de prejudicar o outro contratante.
c) o Código Civil atual aboliu o princípio pacta sunt servanda.
d) não podem ter como objeto a herança de pessoa viva.
e) operam efeitos erga omnes, como corolário do princípio da relatividade.
15
Formação dos contratos:
FASES DE FORMAÇÃO DOS
CONTRATOS
NEGOCIAÇÔES PRELIMINARES*
PROPOSTA
ACEITAÇÃO
16
Formação dos contratos:
FASE DAS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES (PUNTAÇÃO):
Nem sempre ocorre. Antecede a proposta. Discussões acerca do contrato,
avaliações dos riscos e consequências.
REGRA 🡺 não há força vinculante, nem consequências jurídicas.
EXCEÇÃO 🡺 violação da boa-fé objetiva, que poderá gerar perdas e danos
17
Formação dos contratos:
FASE DA PROPOSTA, OFERTA, POLITICAÇÃO OU OBLAÇÃO
Firme declaração quanto à vontade de contratar.
Deve ser clara, séria, precisa e definitiva
REGRA 🡺 obriga o proponente e, se descumprida, gera indenização por
perdas e danos (art. 427 do CC)
EXCEÇÃO 🡺 o contrário resulta dos termos, natureza ou circunstâncias do
caso.
18
Formação dos contratos:
PARTES DAS PROPOSTA:
PROPONENTE, POLICITANTE OU
SOLICITANTE
OBLATO, SOLICITADO OU
POLICITADO
ACEITANTE
SE ACEITAR
19
Formação dos contratos:
PROPOSTA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA (art. 428):
Feita SEM PRAZO entre presentes Se não foi imediatamente aceita
Considera-se entre presentes a proposta feita por telefone ou outro meio semelhante.
Diz respeito à possibilidade – ou não – de dar resposta imediata
20
Formação dos contratos:
PROPOSTA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA (art. 428):
ENTRE AUSENTES
SEM PRAZO
DECORREU TEMPO SUFICIENTE PARA
CHEGAR A RESPOSTA AO PROPONETE
COM PRAZO
A RESPOSTA NÃO FOI EXPEDIDA NO
PRAZO DADO
Antes ou juntamente com ela,
chega ao conhecimento do oblato a
retratação do proponente
21
Formação dos contratos:
ACEITAÇÃO (art. 432)
REGRA: a aceitação é expressa - art. 432, primeira parte - (não precisa ser escrita)
EXCEÇÕES:
Não é costume haver aceitação expressa;
O proponente dispensa a aceitação;
Nestes casos, reputa-se concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
22
Formação dos contratos:
ACEITAÇÃO
Importam nova proposta (art. 431):
▪ Aceitação fora do prazo
▪ Aceitação com adições
▪ Aceitação com modificações (contraproposta)
23
Formação dos contratos:
ACEITAÇÃO DEIXA DE OBRIGAR O PROPONENTE:
Chega tarde ao seu conhecimento do proponente, por motivo imprevisto, cabendo ao
proponente comunicar imediatamente o aceitante (art. 430);
CONSIDERA-SE INEXISTENTE A ACEITAÇÃO:
Antes ou junto com ela, chega a retratação do aceitante (art. 433)
24
Formação dos contratos:
MOMENTO DE CONCLUSÃO DO CONTRATO (ART. 434):
REGRA: TEORIA DA AGNIÇÃO
Sub-modalidade EXPEDIÇÃO
QUANDO A ACEITAÇÃO É
EXPEDIDA
Exceções:
1. Antes ou junto com a aceitação, chega retratação do proponente;
2. Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta (teoria da recepção)
3. Se a aceitação não chegar no prazo convencionado.
25
Formação dos contratos:
Enunciado 173 do CFJ/STJ:
A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se
com a recepção da aceitação pelo proponente.
LUGAR DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (art. 435)
Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
26
questões:
INAZ do Pará - 2018 - Prefeitura de São João do Araguaia - PA - Procurador Municipal
Com respeito aos contratos em geral, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da
função social do contrato. Contudo, a sua formação obriga por meio de proposta do contrato o
proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias
do caso. O mesmo diploma legal trata da forma em que a proposta deixa de ser obrigatória. Assim
preceitua o Código Civil/2002.
Fonte: ANGHER, A. J. (Org.); 2017.
Com base nessas informações, em qual alternativa está o dispositivo legal em que a proposta
de contrato perde a sua obrigatoriedade?
a) Se feita com prazo e a pessoa ausente após trinta dias não reconhecer firma da assinatura
em cartório.
b) Se, após a assinatura, o proponente não demonstrar interesse no negócio por questões
particulares.
c) Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.
d) Se o proponente tiver efetuado a contratação através de algum meio de comunicação, fato
que considera a ausência.
27
questões:
FCC - 2018 - MPE-PE - Técnico Ministerial - Administrativa
Acerca da formação dos contratos, considere:
I. A aceitação da proposta fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não será
considerada nova proposta, salvo se expressa e inequívoca essa intenção. II. Se o negócio for
daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado,
reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. III. Os contratos entre
ausentes tornam-se perfeitos desde o momento em que a aceitação é recebida pelo
proponente, independentemente de quando tenha sido expedida. IV. Reputar-se-á celebrado o
contrato no lugar em que foi proposto. V. Se a aceitação da proposta, por circunstância
imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este não tem o dever de comunicar o
fato ao aceitante.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) III e V.
c) II e IV.
d) I e III.
e) IV e V.
28
Formação dos contratos:
MOMENTO DE CONCLUSÃO DO CONTRATO (ART. 434):
Regra: TEORIA DA AGNIÇÃO
Submodalidade EXPEDIÇÃO
QUANDO A ACEITAÇÃO É
EXPEDIDA
Exceção:
1. Antes ou junto com a aceitação, chega retratação do proponente;
2. Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta (teoria da recepção ;
3. Se a aceitação não chegar no prazo convencionado.
29
Contrato de compra e venda
QUANTO AO PREÇO:
❑ Na falta de acordo quanto ao preço, prevalecerá o termo médio (art. 488).
❑ É nulo o contrato que deixa a fixação do preço ao arbítrio exclusivo de uma
das partes. (art. 489)
30
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
É uma exceção à relatividade dos contratos.
Quem se beneficia do contrato é um terceiro, estranho ao contrato.
Promitente
Beneficiário
Estipulante
31
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
REQUISITO SUBJETIVO:
Presença de três vontades:
• Estipulante
• Promitente
• Beneficiário (precisa aceitar)
REQUISITO OBJETIVO: vantagem ao beneficiário
32
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
Cumprimento da obrigação: tanto o terceiro como o contratante que estipulou em
favor do terceiro podem exigir o cumprimento da obrigação do . (art. 436)
Possibilidade de substituição: o estipulante pode substituir o terceiro,
independentemente da anuência deste, por ato entre vivos ou disposição de última
vontade. (art. 438)
33
PROMESSA DE DE TERCEIRO
É uma exceção à relatividade dos contratos.
Quem cumpre o contrato é um terceiro.
Ocorre quando uma das partes promete que um terceiro executará o ato. O terceiro concorda.
Credor
Terceiro
Devedor
34
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
REGRA: Se o terceiro não cumprir a obrigação, aquele que prometeu responderá por
perdas e danos (art. 439, caput)
EXCEÇÃO: quando o terceiro for cônjuge do promitente e o regime de bens implicar
que a indenização recaia sobre seu patrimônio.
Depois da aceitação do cumprimento da obrigação pelo terceiro, a responsabilidade é
exclusivamente dele. A partir de então, nenhuma responsabilidade existe para aquele
que prometeu em seu nome
35
VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
São os defeitos ocultos que desvalorizam a coisa, a tornam imprópria para
consumo ou lhe diminuem o valor.
REQUISITOS:
▪ Contratos bilaterais e comutativos (estende-se às doações onerosas)
▪ O vício tem que ser oculto
▪ O vício deve existir na conclusão do contrato
36
VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
OPÇÕES DO ADQUIRENTE:
▪ Enjeitar a coisa (art. 441) – ação redibitória – extinção do contrato
▪ Receber a coisa e postular abatimento do preço (art. 442) – ação estimatória
É irrelevante, para o reconhecimento dos vícios, se o vendedor sabia ou não do defeito.
Terá efeitos sobre as consequências:
ALIENANTE CONHECIA O DEFEITO
Restituição do valor recebido + perdas
e danos
ALIENANTE NÃO CONHECIA O
DEFEITO
Restituição do valor recebido +
despesas do contrato
37
VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
PRAZOS:
▪ Bens móveis: 30 dias a partir da entrega efetiva (art. 445, caput)
▪ Bens imóveis: 1 ano a partir da entrega efetiva (art. 445, caput)
Se, todavia, já estava na posse do bem antes da alienação, este prazo reduz-se pela metade (15 dias
para móveis e 6 meses para imóveis).
No que diz respeito a semoventes (animais), os prazos são os estabelecidos em lei especial ou, na
falta desta, pelos costumes e usos locais (art. 445, §2º).
38
VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
PRAZOS (CONTAGEM/INÍCIO DO PRAZO):
REGRA 🡺 Da tradição/entrega
EXCEÇÃO🡺 vício que, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (DIFÍCIL CONSTATAÇÃO,
este prazo somente passa a contar do seu conhecimento.
O prazo para tomar conhecimento dos vícios, porém, é de 180 dia para móveis e 1 ano para imóveis (art.
445, § 1º)
PRAZO DE GARANTIA: durante o prazo de garantia contratual, não correm os prazos para reclamar
vícios redibitórios.
39
EVICÇÃO:
Adquirente perde a coisa em virtude de uma decisão judicial, porque se reconhece a propriedade de
outra pessoa com relação ao bem.
SUJEITOS:
ALIENANTE
Aquele que transferiu
a coisa viciada, de
forma onerosa
EVICTO OU ADQUIRENTE
Aquele que perde a
coisa adquirida
EVICTOR OU TERCEIRO
Aquele que tem a
decisão judicial a seu
favor
40
EVICÇÃO:
REQUISITOS:
▪ Privação de um direito, total ou parcial
▪ Sentença judicial que reconhece o direito preexistente ou condição resolutiva
▪ Risco anterior à aquisição
41
EVICÇÃO:
EVICÇÃO PARCIAL (ART. 455):
CONSIDERÁVEL
Adquirente opta entre
rescisão do contrato ou
restituição do preço
proporcional ao desfalque
NÃO CONSIDERÁVEL
Só cabe direito à indenização
42
EVICÇÃO:
EVICÇÃO TOTAL (ART 450):
Direitos do evicto:
▪ Restituição integral do preço, levando-se em conta o valor pago pela coisa na
época em que essa se perdeu;
▪ Indenização pelos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
▪ Indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que resultarem
diretamente da evicção
▪ Restituição das custas judiciais e aos honorários do advogado por ele
constituído.
43
EVICÇÃO:
CLÁUSULA CONTRATUAL DE EVICÇÃO:
A garantia contra a evicção é legal, não precisa estar prevista em contrato.
Podem partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade por evicção (art. 448).
ATENÇÃO! persistirá para o evicto o direito de receber o preço que pagou, se não
sabia do risco da evicção ou, dele informado, não o assumiu (art. 449). Alienante
só se exime da responsabilidade se provar que o adquirente sabia do risco e foi
informado.
44
QuestÕes
FUNDATEC - 2021 - PGE-RS - Procurador do Estado. Assinale a alternativa correta:
a) A evicção parcial só pode gerar o desfazimento do contrato se a parte perdida for
considerável.
b) A evicção não se aplica se a aquisição for feita em hasta pública.
c) Não é possível excluir a responsabilidade por evicção.
d) Entre as indenizações devidas pela evicção não se encontram as benfeitorias.
e) O conhecimento de que a coisa era litigiosa não elide a evicção.
45
QuestÕes
FUNDATEC - 2019 - Prefeitura de Maçambara - RS – Procurador. No Direito Civil, a
perda do bem adquirido em contrato oneroso, em função de sentença que atribui a
titularidade deste a terceiro, acarreta:
a) Vício redibitório.
b) Vício do produto.
c) Evicção.
d) Exceção de contrato não cumprido.
e) Adimplemento substancial.
MUITO OBRIGADA!
Bons estudos!
@brunakatz

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Aula 1 - Contratos em Geral para estudo BNB

  • 2. 2 CONCEITO DE CONTRATO Negócio jurídico bilateral (ou plurilateral) que cria, modifica ou extingue direitos. CONTRATO NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL CRIA, MODIFICA OU EXTINGUE DIREITOS PRESSUPÕE NO MÍNIMO DUAS DECLARAÇÕES DE VONTADE
  • 3. 3 CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS QUANTO À PREVISÃO LEGAL: TÍPICOS previstos em lei ATÍPICOS Não contém previsão legal mínima Art. 425, CC: é lícita a criação de contratos atípicos, desde que observadas as normas gerais do Código Civil.
  • 4. 4 CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS QUANTO AOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES: UNILATERAL só um contratante assume deveres BILATERAL ambos assumem deveres e têm direitos, (sinalagmático) PLURILATERAL envolve várias pessoas, com direitos e deveres recíprocos
  • 5. 5 CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS QUANTO ÀS VANTAGENS/SACRIFÍCIOS: ONEROSO vantagem e sacrifício para ambos BILATERAL sacrifício apenas de uma das partes, vantagens para a outra
  • 6. 6 CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS QUANTO AOS RISCOS: COMUTATIVO prestações conhecidas ou pré-estimadas ALEATÓRIO prestação de uma das partes desconhecida ACIDENTALMENTE ALEATÓRIO tipicamente comutativo, mas se torna aleatórios por circunstâncias acidentais
  • 7. 7 CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS QUANTO AO MOMENTO DE APERFEIÇOAMENTO: CONSENSUAL se aperfeiçoa e gera efeitos com a simples manifestação de vontade REAL se aperfeiçoa com a entrega da coisa
  • 8. 8 CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS QUANTO AO MOMENTO DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO: INSTANTÂNEO OU DE EXECUÇÃO IMEDIATA Cumprimento imediato EXECUÇÃO DIFERIDA Cumprimento previsto para o futuro (em um único ato) EXECUÇÃO CONTINUADA OU TRATATO SUCESSIVO Cumprimento de forma sucessiva (em prestações)
  • 9. 9 CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS QUANTO ÀS FORMALIDADES: FORMAL Exige forma escrita INFORMAL Não exige formalidades SOLENE Exige solenidade pública (art. 108, CC)
  • 10. 10 CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS QUANTO À PESSOALIDADE: PERSONALÍSSIMO (pessoal, intuito personae) A pessoa do contratante é elemento determinante (não pode ser transferido a outro) IMPESSOAL A pessoa do contratante não é relevante – pode ser transferido
  • 11. 11 Princípios contratuais PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA (AUTONOMIA DA VONTADE): Liberdade das partes para contratar e liberdade contratual. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL: A liberdade contratual é exercida nos limites da função social do contrato (art. 421, CC). Observa princípios constitucionais e fins sociais. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: Diz respeito ao comportamento das partes – agir com probidade (respeito, lealdade, colaboração, cuidado, dever anexo de informação)
  • 12. 12 Princípios contratuais PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA) Uma vez que a obrigação foi assumida contratualmente, deve ser cumprida. PRINCÍPIO RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO: Contrato gera efeito entre as partes, não atingindo terceiros.
  • 13. 13 Questões: CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto O princípio contratual que faculta às partes se vincularem a um contrato, adquirindo direitos e obrigações, é denominado: A)princípio do equilíbrio contratual. B)princípio da função social do contrato. C) princípio da autonomia da vontade. D)princípio da boa-fé. E)princípio da onerosidade excessiva
  • 14. 14 Questões: FCC - 2015 - MANAUSPREV - Procurador Autárquico A respeito dos contratos, é correto afirmar que: a) dispensam o consenso, quando reais, aperfeiçoando-se com a entrega da coisa, independentemente da vontade das partes. b) as partes devem observar, durante sua execução, o princípio da boa-fé objetiva, assim entendida a ausência de dolo de prejudicar o outro contratante. c) o Código Civil atual aboliu o princípio pacta sunt servanda. d) não podem ter como objeto a herança de pessoa viva. e) operam efeitos erga omnes, como corolário do princípio da relatividade.
  • 15. 15 Formação dos contratos: FASES DE FORMAÇÃO DOS CONTRATOS NEGOCIAÇÔES PRELIMINARES* PROPOSTA ACEITAÇÃO
  • 16. 16 Formação dos contratos: FASE DAS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES (PUNTAÇÃO): Nem sempre ocorre. Antecede a proposta. Discussões acerca do contrato, avaliações dos riscos e consequências. REGRA 🡺 não há força vinculante, nem consequências jurídicas. EXCEÇÃO 🡺 violação da boa-fé objetiva, que poderá gerar perdas e danos
  • 17. 17 Formação dos contratos: FASE DA PROPOSTA, OFERTA, POLITICAÇÃO OU OBLAÇÃO Firme declaração quanto à vontade de contratar. Deve ser clara, séria, precisa e definitiva REGRA 🡺 obriga o proponente e, se descumprida, gera indenização por perdas e danos (art. 427 do CC) EXCEÇÃO 🡺 o contrário resulta dos termos, natureza ou circunstâncias do caso.
  • 18. 18 Formação dos contratos: PARTES DAS PROPOSTA: PROPONENTE, POLICITANTE OU SOLICITANTE OBLATO, SOLICITADO OU POLICITADO ACEITANTE SE ACEITAR
  • 19. 19 Formação dos contratos: PROPOSTA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA (art. 428): Feita SEM PRAZO entre presentes Se não foi imediatamente aceita Considera-se entre presentes a proposta feita por telefone ou outro meio semelhante. Diz respeito à possibilidade – ou não – de dar resposta imediata
  • 20. 20 Formação dos contratos: PROPOSTA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA (art. 428): ENTRE AUSENTES SEM PRAZO DECORREU TEMPO SUFICIENTE PARA CHEGAR A RESPOSTA AO PROPONETE COM PRAZO A RESPOSTA NÃO FOI EXPEDIDA NO PRAZO DADO Antes ou juntamente com ela, chega ao conhecimento do oblato a retratação do proponente
  • 21. 21 Formação dos contratos: ACEITAÇÃO (art. 432) REGRA: a aceitação é expressa - art. 432, primeira parte - (não precisa ser escrita) EXCEÇÕES: Não é costume haver aceitação expressa; O proponente dispensa a aceitação; Nestes casos, reputa-se concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
  • 22. 22 Formação dos contratos: ACEITAÇÃO Importam nova proposta (art. 431): ▪ Aceitação fora do prazo ▪ Aceitação com adições ▪ Aceitação com modificações (contraproposta)
  • 23. 23 Formação dos contratos: ACEITAÇÃO DEIXA DE OBRIGAR O PROPONENTE: Chega tarde ao seu conhecimento do proponente, por motivo imprevisto, cabendo ao proponente comunicar imediatamente o aceitante (art. 430); CONSIDERA-SE INEXISTENTE A ACEITAÇÃO: Antes ou junto com ela, chega a retratação do aceitante (art. 433)
  • 24. 24 Formação dos contratos: MOMENTO DE CONCLUSÃO DO CONTRATO (ART. 434): REGRA: TEORIA DA AGNIÇÃO Sub-modalidade EXPEDIÇÃO QUANDO A ACEITAÇÃO É EXPEDIDA Exceções: 1. Antes ou junto com a aceitação, chega retratação do proponente; 2. Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta (teoria da recepção) 3. Se a aceitação não chegar no prazo convencionado.
  • 25. 25 Formação dos contratos: Enunciado 173 do CFJ/STJ: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente. LUGAR DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (art. 435) Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
  • 26. 26 questões: INAZ do Pará - 2018 - Prefeitura de São João do Araguaia - PA - Procurador Municipal Com respeito aos contratos em geral, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Contudo, a sua formação obriga por meio de proposta do contrato o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. O mesmo diploma legal trata da forma em que a proposta deixa de ser obrigatória. Assim preceitua o Código Civil/2002. Fonte: ANGHER, A. J. (Org.); 2017. Com base nessas informações, em qual alternativa está o dispositivo legal em que a proposta de contrato perde a sua obrigatoriedade? a) Se feita com prazo e a pessoa ausente após trinta dias não reconhecer firma da assinatura em cartório. b) Se, após a assinatura, o proponente não demonstrar interesse no negócio por questões particulares. c) Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. d) Se o proponente tiver efetuado a contratação através de algum meio de comunicação, fato que considera a ausência.
  • 27. 27 questões: FCC - 2018 - MPE-PE - Técnico Ministerial - Administrativa Acerca da formação dos contratos, considere: I. A aceitação da proposta fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não será considerada nova proposta, salvo se expressa e inequívoca essa intenção. II. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. III. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde o momento em que a aceitação é recebida pelo proponente, independentemente de quando tenha sido expedida. IV. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. V. Se a aceitação da proposta, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este não tem o dever de comunicar o fato ao aceitante. Está correto o que se afirma APENAS em a) I e II. b) III e V. c) II e IV. d) I e III. e) IV e V.
  • 28. 28 Formação dos contratos: MOMENTO DE CONCLUSÃO DO CONTRATO (ART. 434): Regra: TEORIA DA AGNIÇÃO Submodalidade EXPEDIÇÃO QUANDO A ACEITAÇÃO É EXPEDIDA Exceção: 1. Antes ou junto com a aceitação, chega retratação do proponente; 2. Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta (teoria da recepção ; 3. Se a aceitação não chegar no prazo convencionado.
  • 29. 29 Contrato de compra e venda QUANTO AO PREÇO: ❑ Na falta de acordo quanto ao preço, prevalecerá o termo médio (art. 488). ❑ É nulo o contrato que deixa a fixação do preço ao arbítrio exclusivo de uma das partes. (art. 489)
  • 30. 30 ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO É uma exceção à relatividade dos contratos. Quem se beneficia do contrato é um terceiro, estranho ao contrato. Promitente Beneficiário Estipulante
  • 31. 31 ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO REQUISITO SUBJETIVO: Presença de três vontades: • Estipulante • Promitente • Beneficiário (precisa aceitar) REQUISITO OBJETIVO: vantagem ao beneficiário
  • 32. 32 ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO Cumprimento da obrigação: tanto o terceiro como o contratante que estipulou em favor do terceiro podem exigir o cumprimento da obrigação do . (art. 436) Possibilidade de substituição: o estipulante pode substituir o terceiro, independentemente da anuência deste, por ato entre vivos ou disposição de última vontade. (art. 438)
  • 33. 33 PROMESSA DE DE TERCEIRO É uma exceção à relatividade dos contratos. Quem cumpre o contrato é um terceiro. Ocorre quando uma das partes promete que um terceiro executará o ato. O terceiro concorda. Credor Terceiro Devedor
  • 34. 34 ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO REGRA: Se o terceiro não cumprir a obrigação, aquele que prometeu responderá por perdas e danos (art. 439, caput) EXCEÇÃO: quando o terceiro for cônjuge do promitente e o regime de bens implicar que a indenização recaia sobre seu patrimônio. Depois da aceitação do cumprimento da obrigação pelo terceiro, a responsabilidade é exclusivamente dele. A partir de então, nenhuma responsabilidade existe para aquele que prometeu em seu nome
  • 35. 35 VÍCIOS REDIBITÓRIOS: São os defeitos ocultos que desvalorizam a coisa, a tornam imprópria para consumo ou lhe diminuem o valor. REQUISITOS: ▪ Contratos bilaterais e comutativos (estende-se às doações onerosas) ▪ O vício tem que ser oculto ▪ O vício deve existir na conclusão do contrato
  • 36. 36 VÍCIOS REDIBITÓRIOS: OPÇÕES DO ADQUIRENTE: ▪ Enjeitar a coisa (art. 441) – ação redibitória – extinção do contrato ▪ Receber a coisa e postular abatimento do preço (art. 442) – ação estimatória É irrelevante, para o reconhecimento dos vícios, se o vendedor sabia ou não do defeito. Terá efeitos sobre as consequências: ALIENANTE CONHECIA O DEFEITO Restituição do valor recebido + perdas e danos ALIENANTE NÃO CONHECIA O DEFEITO Restituição do valor recebido + despesas do contrato
  • 37. 37 VÍCIOS REDIBITÓRIOS: PRAZOS: ▪ Bens móveis: 30 dias a partir da entrega efetiva (art. 445, caput) ▪ Bens imóveis: 1 ano a partir da entrega efetiva (art. 445, caput) Se, todavia, já estava na posse do bem antes da alienação, este prazo reduz-se pela metade (15 dias para móveis e 6 meses para imóveis). No que diz respeito a semoventes (animais), os prazos são os estabelecidos em lei especial ou, na falta desta, pelos costumes e usos locais (art. 445, §2º).
  • 38. 38 VÍCIOS REDIBITÓRIOS: PRAZOS (CONTAGEM/INÍCIO DO PRAZO): REGRA 🡺 Da tradição/entrega EXCEÇÃO🡺 vício que, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (DIFÍCIL CONSTATAÇÃO, este prazo somente passa a contar do seu conhecimento. O prazo para tomar conhecimento dos vícios, porém, é de 180 dia para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, § 1º) PRAZO DE GARANTIA: durante o prazo de garantia contratual, não correm os prazos para reclamar vícios redibitórios.
  • 39. 39 EVICÇÃO: Adquirente perde a coisa em virtude de uma decisão judicial, porque se reconhece a propriedade de outra pessoa com relação ao bem. SUJEITOS: ALIENANTE Aquele que transferiu a coisa viciada, de forma onerosa EVICTO OU ADQUIRENTE Aquele que perde a coisa adquirida EVICTOR OU TERCEIRO Aquele que tem a decisão judicial a seu favor
  • 40. 40 EVICÇÃO: REQUISITOS: ▪ Privação de um direito, total ou parcial ▪ Sentença judicial que reconhece o direito preexistente ou condição resolutiva ▪ Risco anterior à aquisição
  • 41. 41 EVICÇÃO: EVICÇÃO PARCIAL (ART. 455): CONSIDERÁVEL Adquirente opta entre rescisão do contrato ou restituição do preço proporcional ao desfalque NÃO CONSIDERÁVEL Só cabe direito à indenização
  • 42. 42 EVICÇÃO: EVICÇÃO TOTAL (ART 450): Direitos do evicto: ▪ Restituição integral do preço, levando-se em conta o valor pago pela coisa na época em que essa se perdeu; ▪ Indenização pelos frutos que tiver sido obrigado a restituir; ▪ Indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que resultarem diretamente da evicção ▪ Restituição das custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
  • 43. 43 EVICÇÃO: CLÁUSULA CONTRATUAL DE EVICÇÃO: A garantia contra a evicção é legal, não precisa estar prevista em contrato. Podem partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade por evicção (art. 448). ATENÇÃO! persistirá para o evicto o direito de receber o preço que pagou, se não sabia do risco da evicção ou, dele informado, não o assumiu (art. 449). Alienante só se exime da responsabilidade se provar que o adquirente sabia do risco e foi informado.
  • 44. 44 QuestÕes FUNDATEC - 2021 - PGE-RS - Procurador do Estado. Assinale a alternativa correta: a) A evicção parcial só pode gerar o desfazimento do contrato se a parte perdida for considerável. b) A evicção não se aplica se a aquisição for feita em hasta pública. c) Não é possível excluir a responsabilidade por evicção. d) Entre as indenizações devidas pela evicção não se encontram as benfeitorias. e) O conhecimento de que a coisa era litigiosa não elide a evicção.
  • 45. 45 QuestÕes FUNDATEC - 2019 - Prefeitura de Maçambara - RS – Procurador. No Direito Civil, a perda do bem adquirido em contrato oneroso, em função de sentença que atribui a titularidade deste a terceiro, acarreta: a) Vício redibitório. b) Vício do produto. c) Evicção. d) Exceção de contrato não cumprido. e) Adimplemento substancial.