CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 2010Curso de Direito dos ContratosCirculação dos ContratosCessão de PosiçãoContratualPedro Kurbhi23 de Setembro de 2010
Plano de VôoCirculação dos ContratosCessão de Crédito – Assunção de DívidaCessão de Posição contratualConceitos	Formação – ParticularidadesDireito ComparadoSolução Nacional	Qualificação	Modalidades	FunçõesImplicações
Circulação dos Contratos
ComparativoCessão de CréditoO Credor cede o seu crédito observando os impedimentos pela natureza da obrigação, da lei ou da vedação contratual.
Deve ser notificado ao devedor (art. 290 CC) por meio extrajudicial ou judicial.
Não depende de anuência do devedor.
Permanência da responsabilidade do cedente pela existência do crédito ao seu tempo (art. 295 CC).ComparativoAssunção de DívidaO terceiro assume a obrigação do devedor.
Necessidade de expresso consentimento do credor.
Possibilidade de aplicação do silêncio como consentimento (art. 111).
Salvo disposição em contrário, ocorrerá a extinção das garantias especiais fornecidas pelo Cedente.
Impedimento de oposição das exceções pessoais do antigo devedor.Cessão de Posição Contratual
“Nos sistemas jurídicos, as legislações, em geral, só se preocuparam com as regras jurídicas sobre a cessão de créditos singulares e a assunção de dívidas alheias singulares. Não se pensou em redigir o que regularia a cessão de todos os créditos e a assunção de tôdas as dívidas oriundos de relação jurídica fundamental. No entanto, há, na teoria e na prática, como perfeitamente inserta no sistema jurídico, a substituição do declarante, nos negócios jurídicos unilaterais, ou do contraente ou acordante, nos negócios jurídicos bilaterais. Têm-se, assim, o problema da substituição do promitente unilateral e o problema da substituição do que acordou ou contratou”
Conceitos“A Cessão de posição contratual (arts. 424º e segs.) consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contratante, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.” (g.n.) VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral, v. II, 7ª ed., 1997, Coimbra, Almedina, p. 385  (Art. 424º Código Civil Português)
Conceitos“Promove a cessão a total transferência na sua unidade orgânica dos direitos e obrigações da parte cedente. Não se confunde com a cessão de crédito, nem com a cessão de débito. Na cessão de contrato, pessoa alheia à sua formação entra na relação contratual para substituir uma das partes primitivas.” (g.n.) (GOMES, Orlando, Atualizadores, Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo  Marino, CONTRATOS, 26ª ed., 2007, Forense, p. 175)
ConceitosNegócio jurídico em que ocorre a transferência de posição contratual disponível de uma das partes contratantes para um terceiro, estranho a relação contratual primitiva, com o consentimento da parte remanescente do contato-base.
Formação - particularidadeA deliberaçãodacessão de posiçãodepende – necessariamente – de um contratooriginário, constituindo, assim, nova obrigação, negociada entre partesdiferentes das signatárias do contratooriginário, nada obstante com a concordância das partessignatárias do contratooriginário.
Direito ComparadoCódigo Civil Italiano (1942)CAPO VIII - DellacessionedelcontrattoArt. 1406 NozioneCiascuna parte puòsostituire a se unterzoneirapportiderivanti da uncontrattoconprestazionicorrispettive, se questenon sono state ancora eseguite, purchél'altra parte vi consenta.
Art. 1407 Forma Se una parte ha consentito preventivamente che l'altra sostituisca a se un terzo nei rapporti derivanti dal contratto, la sostituzione è efficace nei suoi confronti dal momento in cui le è stata notificata (Cod. Proc. Civ. 137) o in cui essa l'ha accettata (1264). Se tutti gli elementi del contratto risultano da un documento nel quale è inserita la clausola "all'ordine" o altra equivalente, la girata (2009) del documento produce la sostituzione del giratario nella posizione del girante.
Art. 1408 Rapporti fra contraente ceduto e cedente Il cedente è liberato dalle sue obbligazioni verso il contraente ceduto dal momento in cui la sostituzione diviene efficace nei confronti di questo. Tuttavia il contraente ceduto, se ha dichiarato di non liberare il cedente, può agire contro di lui qualora il cessionario non adempia (1218) le obbligazioni assunte. Nel caso previsto dal comma precedente, il contraente ceduto deve dare notizia al cedente dell'inadempimento del cessionario, entro quindici giorni da quello in cui l'inadempimento si è verificato; in mancanza è tenuto al risarcimento del danno (1223).
Art. 1409 Rapporti fra contraente ceduto e cessionario Il contraente ceduto può opporre al cessionario tutte le eccezioni derivanti dal contratto, ma non quelle fondate su altri rapporti col cedente, salvo che ne abbia fatto espressa riserva al momento in cui ha consentito alla sostituzione.
Art. 1410 Rapporti fra cedente e cessionario Il cedente è tenuto a garantire la validità del contratto (1325, 1266). Se il cedente assume la garanzia dell'adempimento del contratto, egli risponde come un fideiussore per le obbligazioni del contraente ceduto (1936, 1942, 1944 e seguenti).
Direito ComparadoCódigo Civil Português (1966)SUBSECÇÃO IV – Cessão da posição contratualARTIGO 424º (Noção. Requisitos) - 1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
ARTIGO 424º (Noção. Requisitos) - 2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.ARTIGO 425º (Regime) - A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
ARTIGO 426º (Garantia da existência da posiçãocontratual) - 1. O cedente garante ao cessionário,no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.
ARTIGO 427º (Relações entre o outro contraentee o cessionário) - A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios dedefesa provenientes desse contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.
Solução NacionalCódigo Civil Brasileiro (2002)CAPITULO I - DA CESSÃO DE CREDITOArt. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 425. É licito as partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedimento de má-fé.
Qualificação - Resumocontrato atípico
bilateral
gratuito ou oneroso
de execução instantânea
exige a disponibilidade do créditoModalidadesCessão direta ou voluntária	Cessão negocial	Cessão decorrente de alteração direta ou derivada nas partes primeiras do contrato original *Cessões derivadas 	Cessão Legal (imprópria)	Cessão por determinação Judicial
RequisitosExistência do contrato originárioValidade do contrato originárioNão vedação à cessão no corpo do contrato originário ou na natureza da obrigação origináriaAplicação restrita aos contratos com obrigações ainda vincendas
FunçõesNa Cessão direta ou voluntáriaViabilizar circulação dos contratosAtender às exigências da realidade econômico-negocial atualAgilizar o trâmite negocialObedecer à nova composição social de grupo econômico
FunçõesNas Cessões derivadas (legais ou judiciais)Manutenção da integridade das obrigaçõesManutenção dos contratosMitigação de prejuízo a terceiros
ImplicaçõesSe em caráter pro soluto	O cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor Se em caráter pro solvendo	O cedente responde pela existência e legalidade do crédito, e também pela solvência do devedor
“Empregamos, por vêzes, as expressões “transferência do negócio jurídico”, “transferência do contrato”, “negócio jurídico transferendo”, “negócio jurídico transferido”. Advirta-se, porém, em que há elipse em qualquer delas. O que se transfere não é o negócio jurídico, mas a posição do figurante do negócio jurídico. Há transferência, da posição do figurante, que a outorga, no negócio jurídico, e não desse. Negócio jurídico transferendo está por posição subjetiva transferenda no negócio jurídico. Não há negócio jurídico transferido, mas sim posição subjetiva transferida no negócio jurídico. O que se transfere é a titularidade e a passividade: o que se muda é o sujeito.”
Casuística IADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - FCVS - CAUÇÃO DE TÍTULOS – QUITAÇÃO ANTECIPADA - EXONERAÇÃO DOS MUTUÁRIOS - COBRANÇA SUPERVENIENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUCESSORA DO BNH - DOUTRINA DO TERCEIRO CÚMPLICE - EFICÁCIA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM RELAÇÃO A TERCEIROS - OPONIBILIDADE - TUTELA DA CONFIANÇA.
O tradicional princípio da relatividade dos efeitos do contrato (res inter alios acta), que figurou por séculos como um dos primados clássicos do Direito das Obrigações, merece hoje ser mitigado por meio da admissão de que os negócios entre as partes eventualmente podem interferir na esfera jurídica de terceiros – de modo positivo ou negativo –, bem assim, tem aptidão para dilatar sua eficácia e atingir pessoas alheias à relação inter partes. As mitigações ocorrem por meio de figuras como a doutrina do terceiro cúmplice e a proteção do terceiro em face de contratos que lhes são prejudiciais, ou mediante a tutela externa do crédito. Em todos os casos, sobressaem a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
SITUAÇÃO DOS RECORRIDOS EM FACE DA CESSÃO DE POSIÇÕES CONTRATUAIS. Os recorridos, tal como se observa do acórdão, quitaram suas obrigações com o agente financeiro  credor - TERRA CCI. A cessão dos direitos de crédito do BNH – sucedido pela CEF – ocorreu após esse adimplemento, que se operou inter partes (devedor e credor). O negócio entre a CEF e a TERRA CCI não poderia dilatar sua eficácia para atingir os devedores adimplentes.REsp 468062 / CERECURSO ESPECIAL2002/0121761-0 Relatoria Ministro Humberto MartinsJulgamento em 11/11/2008
Casuística IICESSÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE LHE SÃO ANTERIORES. CESSIONÁRIO QUE PLEITEIA A REVISÃO DO CONTRATO. ABRANGÊNCIA DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES ADIMPLIDAS PELO CEDENTE. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
A celebração entre as partes de cessão de posição contratual, que englobou créditos e débitos, com participação da arrendadora, da anterior arrendatária e de sua sucessora no contrato, é lícita, pois o ordenamento jurídico não coíbe a cessão de contrato que pode englobar ou não todos os direitos e obrigações pretéritos, presentes ou futuros, inclusive eventual saldo credor remanescente da totalidade de operações entre as partes envolvidas.
A cessão de direitos e obrigações oriundos de contrato,  bem como os referentes a fundo de resgate de valor residual, e seus respectivos aditamentos, implica a transferência de um complexo de direitos, de deveres, débitos e créditos, motivo pelo qual se confere legitimidade ao cessionário de contrato (cessão de posição contratual) para discutir a validade de cláusulas contratuais com reflexo, inclusive, em prestações pretéritas já extintas.
A extinção do dever de pagamento da prestação mensal não se confunde com a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, pois esta decorre do direito de acesso ao Poder Judiciário e habilita a parte interessada a requerer o pagamento de diferenças pecuniárias incluídas indevidamente nas prestações anteriores à cessão contratual, pois foram cedidos não só os débitos pendentes como todos os créditos que viessem a ser apurados posteriormente.REsp 356383 / SPRECURSO ESPECIAL2001/0138975-8 Relatoria Ministra Nancy AndrighiJulgamento em 05/02/2002
pedro@kurbhi.comhttp://kurbhi.blogspot.com

iics Aula Cessao De Posicao Contratual Kurbhi 100923

  • 1.
    CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO2010Curso de Direito dos ContratosCirculação dos ContratosCessão de PosiçãoContratualPedro Kurbhi23 de Setembro de 2010
  • 2.
    Plano de VôoCirculaçãodos ContratosCessão de Crédito – Assunção de DívidaCessão de Posição contratualConceitos Formação – ParticularidadesDireito ComparadoSolução Nacional Qualificação Modalidades FunçõesImplicações
  • 3.
  • 4.
    ComparativoCessão de CréditoOCredor cede o seu crédito observando os impedimentos pela natureza da obrigação, da lei ou da vedação contratual.
  • 5.
    Deve ser notificadoao devedor (art. 290 CC) por meio extrajudicial ou judicial.
  • 6.
    Não depende deanuência do devedor.
  • 7.
    Permanência da responsabilidadedo cedente pela existência do crédito ao seu tempo (art. 295 CC).ComparativoAssunção de DívidaO terceiro assume a obrigação do devedor.
  • 8.
    Necessidade de expressoconsentimento do credor.
  • 9.
    Possibilidade de aplicaçãodo silêncio como consentimento (art. 111).
  • 10.
    Salvo disposição emcontrário, ocorrerá a extinção das garantias especiais fornecidas pelo Cedente.
  • 11.
    Impedimento de oposiçãodas exceções pessoais do antigo devedor.Cessão de Posição Contratual
  • 12.
    “Nos sistemas jurídicos,as legislações, em geral, só se preocuparam com as regras jurídicas sobre a cessão de créditos singulares e a assunção de dívidas alheias singulares. Não se pensou em redigir o que regularia a cessão de todos os créditos e a assunção de tôdas as dívidas oriundos de relação jurídica fundamental. No entanto, há, na teoria e na prática, como perfeitamente inserta no sistema jurídico, a substituição do declarante, nos negócios jurídicos unilaterais, ou do contraente ou acordante, nos negócios jurídicos bilaterais. Têm-se, assim, o problema da substituição do promitente unilateral e o problema da substituição do que acordou ou contratou”
  • 13.
    Conceitos“A Cessão deposição contratual (arts. 424º e segs.) consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contratante, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.” (g.n.) VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral, v. II, 7ª ed., 1997, Coimbra, Almedina, p. 385 (Art. 424º Código Civil Português)
  • 14.
    Conceitos“Promove a cessãoa total transferência na sua unidade orgânica dos direitos e obrigações da parte cedente. Não se confunde com a cessão de crédito, nem com a cessão de débito. Na cessão de contrato, pessoa alheia à sua formação entra na relação contratual para substituir uma das partes primitivas.” (g.n.) (GOMES, Orlando, Atualizadores, Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino, CONTRATOS, 26ª ed., 2007, Forense, p. 175)
  • 15.
    ConceitosNegócio jurídico emque ocorre a transferência de posição contratual disponível de uma das partes contratantes para um terceiro, estranho a relação contratual primitiva, com o consentimento da parte remanescente do contato-base.
  • 16.
    Formação - particularidadeAdeliberaçãodacessão de posiçãodepende – necessariamente – de um contratooriginário, constituindo, assim, nova obrigação, negociada entre partesdiferentes das signatárias do contratooriginário, nada obstante com a concordância das partessignatárias do contratooriginário.
  • 17.
    Direito ComparadoCódigo CivilItaliano (1942)CAPO VIII - DellacessionedelcontrattoArt. 1406 NozioneCiascuna parte puòsostituire a se unterzoneirapportiderivanti da uncontrattoconprestazionicorrispettive, se questenon sono state ancora eseguite, purchél'altra parte vi consenta.
  • 18.
    Art. 1407 FormaSe una parte ha consentito preventivamente che l'altra sostituisca a se un terzo nei rapporti derivanti dal contratto, la sostituzione è efficace nei suoi confronti dal momento in cui le è stata notificata (Cod. Proc. Civ. 137) o in cui essa l'ha accettata (1264). Se tutti gli elementi del contratto risultano da un documento nel quale è inserita la clausola "all'ordine" o altra equivalente, la girata (2009) del documento produce la sostituzione del giratario nella posizione del girante.
  • 19.
    Art. 1408 Rapportifra contraente ceduto e cedente Il cedente è liberato dalle sue obbligazioni verso il contraente ceduto dal momento in cui la sostituzione diviene efficace nei confronti di questo. Tuttavia il contraente ceduto, se ha dichiarato di non liberare il cedente, può agire contro di lui qualora il cessionario non adempia (1218) le obbligazioni assunte. Nel caso previsto dal comma precedente, il contraente ceduto deve dare notizia al cedente dell'inadempimento del cessionario, entro quindici giorni da quello in cui l'inadempimento si è verificato; in mancanza è tenuto al risarcimento del danno (1223).
  • 20.
    Art. 1409 Rapportifra contraente ceduto e cessionario Il contraente ceduto può opporre al cessionario tutte le eccezioni derivanti dal contratto, ma non quelle fondate su altri rapporti col cedente, salvo che ne abbia fatto espressa riserva al momento in cui ha consentito alla sostituzione.
  • 21.
    Art. 1410 Rapportifra cedente e cessionario Il cedente è tenuto a garantire la validità del contratto (1325, 1266). Se il cedente assume la garanzia dell'adempimento del contratto, egli risponde come un fideiussore per le obbligazioni del contraente ceduto (1936, 1942, 1944 e seguenti).
  • 22.
    Direito ComparadoCódigo CivilPortuguês (1966)SUBSECÇÃO IV – Cessão da posição contratualARTIGO 424º (Noção. Requisitos) - 1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
  • 23.
    ARTIGO 424º (Noção.Requisitos) - 2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.ARTIGO 425º (Regime) - A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
  • 24.
    ARTIGO 426º (Garantiada existência da posiçãocontratual) - 1. O cedente garante ao cessionário,no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.
  • 25.
    ARTIGO 427º (Relaçõesentre o outro contraentee o cessionário) - A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios dedefesa provenientes desse contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.
  • 26.
    Solução NacionalCódigo CivilBrasileiro (2002)CAPITULO I - DA CESSÃO DE CREDITOArt. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
  • 27.
    Art. 299. Éfacultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
  • 28.
    Art. 425. Élicito as partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código.
  • 29.
    Art. 295. Nacessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedimento de má-fé.
  • 31.
  • 32.
  • 33.
  • 34.
  • 35.
    exige a disponibilidadedo créditoModalidadesCessão direta ou voluntária Cessão negocial Cessão decorrente de alteração direta ou derivada nas partes primeiras do contrato original *Cessões derivadas Cessão Legal (imprópria) Cessão por determinação Judicial
  • 36.
    RequisitosExistência do contratooriginárioValidade do contrato originárioNão vedação à cessão no corpo do contrato originário ou na natureza da obrigação origináriaAplicação restrita aos contratos com obrigações ainda vincendas
  • 37.
    FunçõesNa Cessão diretaou voluntáriaViabilizar circulação dos contratosAtender às exigências da realidade econômico-negocial atualAgilizar o trâmite negocialObedecer à nova composição social de grupo econômico
  • 38.
    FunçõesNas Cessões derivadas(legais ou judiciais)Manutenção da integridade das obrigaçõesManutenção dos contratosMitigação de prejuízo a terceiros
  • 39.
    ImplicaçõesSe em caráterpro soluto O cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor Se em caráter pro solvendo O cedente responde pela existência e legalidade do crédito, e também pela solvência do devedor
  • 40.
    “Empregamos, por vêzes,as expressões “transferência do negócio jurídico”, “transferência do contrato”, “negócio jurídico transferendo”, “negócio jurídico transferido”. Advirta-se, porém, em que há elipse em qualquer delas. O que se transfere não é o negócio jurídico, mas a posição do figurante do negócio jurídico. Há transferência, da posição do figurante, que a outorga, no negócio jurídico, e não desse. Negócio jurídico transferendo está por posição subjetiva transferenda no negócio jurídico. Não há negócio jurídico transferido, mas sim posição subjetiva transferida no negócio jurídico. O que se transfere é a titularidade e a passividade: o que se muda é o sujeito.”
  • 41.
    Casuística IADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - FCVS - CAUÇÃO DE TÍTULOS – QUITAÇÃO ANTECIPADA - EXONERAÇÃO DOS MUTUÁRIOS - COBRANÇA SUPERVENIENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUCESSORA DO BNH - DOUTRINA DO TERCEIRO CÚMPLICE - EFICÁCIA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM RELAÇÃO A TERCEIROS - OPONIBILIDADE - TUTELA DA CONFIANÇA.
  • 42.
    O tradicional princípioda relatividade dos efeitos do contrato (res inter alios acta), que figurou por séculos como um dos primados clássicos do Direito das Obrigações, merece hoje ser mitigado por meio da admissão de que os negócios entre as partes eventualmente podem interferir na esfera jurídica de terceiros – de modo positivo ou negativo –, bem assim, tem aptidão para dilatar sua eficácia e atingir pessoas alheias à relação inter partes. As mitigações ocorrem por meio de figuras como a doutrina do terceiro cúmplice e a proteção do terceiro em face de contratos que lhes são prejudiciais, ou mediante a tutela externa do crédito. Em todos os casos, sobressaem a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
  • 43.
    SITUAÇÃO DOS RECORRIDOSEM FACE DA CESSÃO DE POSIÇÕES CONTRATUAIS. Os recorridos, tal como se observa do acórdão, quitaram suas obrigações com o agente financeiro credor - TERRA CCI. A cessão dos direitos de crédito do BNH – sucedido pela CEF – ocorreu após esse adimplemento, que se operou inter partes (devedor e credor). O negócio entre a CEF e a TERRA CCI não poderia dilatar sua eficácia para atingir os devedores adimplentes.REsp 468062 / CERECURSO ESPECIAL2002/0121761-0 Relatoria Ministro Humberto MartinsJulgamento em 11/11/2008
  • 44.
    Casuística IICESSÃO DECONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE LHE SÃO ANTERIORES. CESSIONÁRIO QUE PLEITEIA A REVISÃO DO CONTRATO. ABRANGÊNCIA DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES ADIMPLIDAS PELO CEDENTE. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
  • 45.
    A celebração entreas partes de cessão de posição contratual, que englobou créditos e débitos, com participação da arrendadora, da anterior arrendatária e de sua sucessora no contrato, é lícita, pois o ordenamento jurídico não coíbe a cessão de contrato que pode englobar ou não todos os direitos e obrigações pretéritos, presentes ou futuros, inclusive eventual saldo credor remanescente da totalidade de operações entre as partes envolvidas.
  • 46.
    A cessão dedireitos e obrigações oriundos de contrato, bem como os referentes a fundo de resgate de valor residual, e seus respectivos aditamentos, implica a transferência de um complexo de direitos, de deveres, débitos e créditos, motivo pelo qual se confere legitimidade ao cessionário de contrato (cessão de posição contratual) para discutir a validade de cláusulas contratuais com reflexo, inclusive, em prestações pretéritas já extintas.
  • 47.
    A extinção dodever de pagamento da prestação mensal não se confunde com a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, pois esta decorre do direito de acesso ao Poder Judiciário e habilita a parte interessada a requerer o pagamento de diferenças pecuniárias incluídas indevidamente nas prestações anteriores à cessão contratual, pois foram cedidos não só os débitos pendentes como todos os créditos que viessem a ser apurados posteriormente.REsp 356383 / SPRECURSO ESPECIAL2001/0138975-8 Relatoria Ministra Nancy AndrighiJulgamento em 05/02/2002
  • 48.
  • 49.
  • 50.
    ProblemaSeuescritório é procuradopelaempresaSOLIS quedesejaadquirirárea (bemimóvel) de propriedadedamontadora F, sem, contudo deter recursosfinanceirosparatanto.A SOLIS trabalhalogísticaaplicadapara a montadora C (concorrentedamontadora F). Se houverqualquervazamentodestainformaçãohárisco de inviabilização do negócioporelevação de preço de venda do imóvel.A SOLIS – atualmente – é locatária de 5 imóveis de propriedadedaproprietária R.. Taisimóveissãosublocadospara a montadora C.
  • 51.
    A SOLIS, coma compra do bem da montadora F deve substituir o uso dos 5 imóveis de propriedade da proprietária R pela nova área para sua operação.O Sr. Ferdinando indicou que não possuísse qualquer patrimônio para uso como garantia da operação mas guarda bom relacionamento com o Banco I, que se dispôs a financiar a operação aceitando a própria área como parte (40%) da garantia necessária.
  • 52.
    São Partes nessaoperação:SOLIS LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO – empresa de logística e armazenamento cujo sócio majoritário (Sr. Ferdinando) desejava realizar compra de bem imóvel (aproximadamente 300.000,00 metros quadrados) em município contíguo à Capital para – no imóvel – realizar armazenamento de produtos acabados cujo roteamento fosse feito por empresa de logística de cujo quadro societário era membro o Sr. Ferdinando;b) SR. FERDINANDO – pessoa natural brasileira, empresário, solteiro, residente e domiciliado em São Paulo – Capital;
  • 53.
    c) BANCO I– instituição bancária financiadora da operação de compra;d) MONTADORA F – empresa proprietária da área que o SR. FERDINANDO deseja adquirir;e) MONTADORA C – empresa a que são prestados os serviços de roteamento logístico pela SOLIS LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO;f) PROPRIETÁRIA R – empresa proprietária dos bens imóveis atualmente locados pela SOLIS LOGÍSTICA para armazenamento dos produtos acabados da empresa MONTADORA
  • 54.
    Estabeleça, usando osinstrumentos mencionados na tabela abaixo, plano de ação que cumpra os seguintes requisitos apontando o tipo contratual a ser usado e a ordem dos contratos:Seja garantida a compra do bem imóvel pela SOLIS ou por empresa por ela constituída ou indicadaSeja garantida a continuidade dos serviços de logística (notadamente no que tange ao armazenamento dos bens produzidos) para a montadora C;Não haja cobrança de ‘dupla diária’ para a montadora C por período superior a 5 dias;
  • 55.
    Hajaextinção, semrisco delitígioouconstituição de passivo judicial, dos contratos de locaçãofirmados com a proprietária R;Nãohajacomunicação do nomedafavorecidaindireta com a compra (montadora C) para a proprietária-promitentevendedoradaárea (montadora F);A operaçãosejarealizadasemaportediretoouadiantamento de qualquerrecursopela SOLIS ouporseusóciomajoritário;Hajagarantia de que a operação – casonãotenhasucesso – nãotragapassivopara a empresa SOLIS e nãoinviabilize o modoatual de trabalhoou, ainda, naogerecusto extra para a empresa SOLIS.
  • 56.
    Tipos de contratosdisponíveis para usoContato preliminarCarta de intenções negociaisContrato preliminarContrato